Adriana Marques Dos Reis Silva

Adriana Marques Dos Reis Silva

Número da OAB: OAB/DF 040475

📋 Resumo Completo

Dr(a). Adriana Marques Dos Reis Silva possui 18 comunicações processuais, em 11 processos únicos, com 6 comunicações nos últimos 7 dias, processos entre 2018 e 2025, atuando em TJGO, TJDFT, TRT10 e especializado principalmente em CUMPRIMENTO DE SENTENçA.

Processos Únicos: 11
Total de Intimações: 18
Tribunais: TJGO, TJDFT, TRT10
Nome: ADRIANA MARQUES DOS REIS SILVA

📅 Atividade Recente

6
Últimos 7 dias
12
Últimos 30 dias
18
Últimos 90 dias
18
Último ano

⚖️ Classes Processuais

CUMPRIMENTO DE SENTENçA (5) Reconhecimento e Extinção de União Estável (3) AçãO RESCISóRIA (2) PROCEDIMENTO COMUM CíVEL (2) PETIçãO CíVEL (2)
🔔 Monitorar esta OAB

Receba notificações automáticas sobre novas movimentações
Inclui todos os processos do advogado


Processos do Advogado

Mostrando 10 de 18 intimações encontradas para este advogado.

  1. As alterações mais recentes estão bloqueadas.
    Assine para desbloquear as últimas atualizações deste advogado.
  2. Tribunal: TJGO | Data: 07/07/2025
    Tipo: Intimação
    Ementa: DIREITO PROCESSUAL CIVIL. AÇÃO RESCISÓRIA. MANUTENÇÃO DE POSSE. PROVA NOVA E FALSIDADE DOCUMENTAL. IMPERTINÊNCIA DA PROPRIEDADE PARA A POSSE. IMPROCEDÊNCIA.I. CASO EM EXAME1. Trata-se de ação rescisória, com base em prova nova e falsidade documental, objetivando a desconstituição de acórdão que julgou ação de manutenção de posse, reconhecendo a posse do requerido. Os autores alegam falsidade em documentos apresentados pelo requerido e apresentam nova prova referente à propriedade do imóvel. II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO2. As questões em discussão são: (i) se a prova nova apresentada pelos autores, relativa à propriedade, é suficiente para desconstituir o julgado que versou sobre posse; e (ii) se a alegada falsidade documental, também relacionada à propriedade, afeta o julgamento sobre a posse.III. RAZÕES DE DECIDIR3. A ação rescisória é excepcional, cabível somente nas hipóteses taxativas do art. 966 do CPC. A proteção à coisa julgada e a segurança jurídica devem ser preservadas.4. Em ações possessórias, a discussão sobre a propriedade é impertinente à análise da posse (art. 557 do CPC). A posse independe do domínio. O acórdão rescindendo decidiu sobre a posse, não sobre a propriedade. A prova nova e a alegada falsidade documental dizem respeito à propriedade, e não à posse, sendo irrelevantes para o julgado.IV. DISPOSITIVO E TESE5. Ação rescisória julgada improcedente.Tese de julgamento: "1. A prova nova e a alegada falsidade documental, ambas relacionadas à propriedade, não são relevantes para desconstituir o julgado que decidiu sobre a posse. 2. A discussão sobre a propriedade é impertinente em ação de manutenção de posse."___________Dispositivos citados: CPC, art. 966; art. 557; art. 561; art. 85, § 2º; art. 974, p.u.; art. 975, §2º; art. 98, § 3º; art. 355. Jurisprudências citadas: TJGO, Ação Rescisória 5423211-93.2017.8.09.0000; TJGO, PROCESSO CÍVEL E DO TRABALHO -> Processo de Conhecimento -> Procedimento de Conhecimento -> Procedimentos Especiais -> Procedimentos Especiais de Jurisdição Contenciosa -> Ação Rescisória 5434202-33.2021.8.09.0051; TJ-DF 07197651220218070000; TJ-ES - Ação Rescisória: 50079313320248080000; STJ; AgInt-REsp 2.145.601; STJ, AgInt nos EDcl no REsp n. 1.965.396/RS; STJ, AgInt no AREsp n. 1.559.722/RS; STJ, AgInt no RESP n. 2.099.572/AM. PODER JUDICIÁRIO Tribunal de Justiça do Estado de Goiás Gabinete da Desembargadora Alice Teles de Oliveira gab.atoliveira@tjgo.jus.br AÇÃO RESCISÓRIA Nº 5894180-24.2024.8.09.00003ª SEÇÃO CÍVELAUTORES: ADRIANA MARIA CAVALCANTE COSTA E OUTROREQUERIDO: ANTÔNIO PAULO MORAIS DA SILVARELATORA: DESEMBARGADORA ALICE TELES DE OLIVEIRA  VOTO Trata-se de ação rescisória proposta por Adriana Maria Cavalcante Costa e Adélio Araújo Valverde contra Antônio Paulo Morais da Silva, visando, com fulcro no art. 966, VII e outros, do CPC, a desconstituição do acórdão proferido em recurso de apelação cível oriundo o julgamento simultâneo de duas ações de manutenção de posse – autos n. 0420289-19 e 0002189-47, que tramitou na 1ª Vara Cível da Comarca de Águas Lindas de Goiás, no sentido de decidir pela reintegração/manutenção de posse em favor do ora requerido.Em suas razões, os autores defendem a necessidade de reforma da decisão vergastada, aduzindo que houve apresentação de documentos falsos por parte do réu, no tocante ao tamanho de sua Chácara (de n. 03), o que teria induzido o juízo a erro ao proferir a sentença. Os autores alegam, ainda, que novos documentos e certidões cartoriais comprovam a falsidade dos documentos apresentados pelo réu referente à metragem de propriedade do imóvel.Assim, explicam que a ação original envolvia disputa sobre a propriedade e posse da Chácara 02, localizada na Quadra 22 (que seria composta por cinco chácaras), Loteamento Mansões Itamaracá, em Águas Lindas de Goiás, e que o réu teria apresentado documentos com metragens diferentes daquelas constantes no registro oficial da propriedade. A documentação oficial indica que a Chácara 02, de propriedade de Adriana (1 autora) possui 7.120 metros quadrados, enquanto o réu apresentou documentos que indicam 11.256 metros quadrados.Ademais, os autores informam que, posteriormente à sentença, realizaram levantamentos topográficos e mapeamentos aéreos das propriedades envolvidas, confirmando as metragens exatas das chácaras. Também apresentaram certidões cartoriais que atestam a falsidade de assinaturas e carimbos constantes nos documentos apresentados pelo réu no processo original, o que configura prova nova, apta a justificar a rescisão da sentença (CPC, art. 966, III, V, VI e VIII).Diante disso, pedem seja deferido o pedido de tutela antecipada para suspender os efeitos da decisão rescindenda, e, ao final, para que seja dado provimento à ação rescisória, com a consequente rescisão do julgado e prolação de nova decisão.O pedido liminar foi indeferido no mov. 28.O réu, em sua defesa (mov. 58), de início, aponta a prescrição da ação rescisória, e, no mérito, o exercício de posse e mansa e pacífica de sua parte, consoante fotos, vídeos e documentos acostados aos autos de origem, e, ainda, não haver comprovação da falsidade de documentos alegada pelos autores. Diante disso, requer a improcedência do pedido.Os autores ofertaram a impugnação à contestação no mov. 64, salientando a revelia do requerido, uma vez não ofertada a contestação no prazo legal. Também, manifestaram pela suspensão do presente feito a fim de se aguardar o julgamento da ação demarcatória em trâmite no primeiro grau. No mais, refutam as alegações apresentadas pelo requerido.No mov. 66, foi decretada a revelia da parte requerida, e oportunizado às partes a produção de provas; tendo apenas os autores manifestado interesse a respeito mediante a oitiva de testemunhas e prova material – documentos cartorários (mov. 71).A d. Procuradoria de Justiça, instada a opinar, entendeu ser desnecessária a sua intervenção no feito (mov. 80).Após, os autores compareceram no mov. 90 e 98, a fim de fazer a juntada de novos documentos aos autos.Diante disso, foi ordenada a intimação do requerido para se manifestar a respeito, no entanto, não compareceu ao feito (mov. 100).É o relatório.Passo ao voto.A par do processado, não tenho por necessária a produção de maiores provas, haja vista que a autora fundamenta o pedido dela de rescisão do acórdão proferido em sede de ação de manutenção de posse com base em título de propriedade, de forma que suficientes os documentos apresentados aos autos, além do que o feito de origem detém também elementos probatórios, de forma que comportável, a meu ver, o julgamento antecipado do feito, como assim me permite o artigo 355 do Código de Processo Civil. Diante disso, indefiro o pleito em referência (mov. 71). EMENTA: AÇÃO RESCISÓRIA. JULGAMENTO ANTECIPADO. SENTENÇA RESCINDENDA PROFERIDA EM AÇÃO DE IMISSÃO DE POSSE. VIOLAÇÃO DE NORMA JURÍDICA E PROVA NOVA. REEXAME DO CONTEXTO FÁTICO PROBATÓRIO. SUCEDÂNEO RECURSAL. INADMISSIBILIDADE. CONDENAÇÃO EM LITIGÂNCIA DE MÁ FÉ. NÃO CABIMENTO. CONDENAÇÃO EM CUSTAS E HONORÁRIOS. SUSPENSÃO DA EXIGIBILIDADE (ART. 98, § 3º, CPC). 1. Tratando-se a insurgência de matéria exclusiva de direito e não havendo necessidade de produção de provas, comportável o julgamento do processo no estado em que se encontra (art. 355, I, CPC). 2. A ação rescisória é medida excepcional, cabível nos limites das hipóteses de rescindibilidade previstas no art. 966 do CPC, em razão da proteção constitucional à coisa julgada e do princípio da segurança jurídica. 3. Na ação rescisória proposta com fundamento no art. 966, inciso V, do CPC, exige-se, necessariamente, que a decisão rescindenda emita pronunciamento exegético quanto à norma tida como violada, sendo vedado qualquer tipo de inovação argumentativa, sob pena de se aceitar o uso dessa ação de natureza desconstitutiva negativa unicamente com o fim de se permitir novo julgamento à luz de outro enfoque. 4. Na situação em exame, mostra-se inadmissível o pedido rescisório fundado em suposta violação a disposição de lei, pois os argumentos apresentados pelo autor, com o fim de demonstrar a inobservância da Lei de Usura, nunca foi oportunamente suscitada nos autos principais e, por via de consequência, não foi examinada na decisão rescindenda, tratando-se de nítida inovação argumentativa. 5. Referente a tese de obtenção de prova nova (art. 966, VII, CPC), cuja existência ignorava ou de que não pôde fazer uso, saliento que por prova nova entende-se aquela que já existia quando da prolação do decisum que se procura rescindir, mas cuja existência era ignorada pelo autor ou que dela não pôde fazer uso, de forma que é incomportável dar início a nova prova ou simplesmente rediscutir prova já existente, como pretende. 6. A via rescisória é incabível para obter o reexame da causa, notadamente no vertente caso, em que o litígio foi suficientemente analisado no Juízo de 1º grau e, inclusive, em grau recursal, o apelo interposto pelo autor não foi conhecido, por intempestividade. 7. Incabível a condenação do autor na multa por litigância de má-fé, porquanto não restou configurada a prática das condutas descritas no art. 80 do CPC. 8. Na forma do art. 85, § 2º, responde a parte autora pelo pagamento das custas e honorários advocatícios, estes fixados em 10% (dez por cento) sobre o valor da causa, cuja exigibilidade fica suspensa, em razão da concessão do benefício da gratuidade da justiça (art. 98, § 3º do CPC). AÇÃO RESCISÓRIA JULGADA IMPROCEDENTE. (TJGO, PROCESSO CÍVEL E DO TRABALHO -> Processo de Conhecimento -> Procedimento de Conhecimento -> Procedimentos Especiais -> Procedimentos Especiais de Jurisdição Contenciosa -> Ação Rescisória 5434202-33.2021.8.09.0051, Rel. Des(a). DESEMBARGADOR WALTER CARLOS LEMES, 1ª Seção Cível, julgado em 27/03/2022, DJe de 27/03/2022). (grifo nosso).  Apesar de decretada a revelia do requerido no mov. 66, observo que, em sua defesa, foi arguida a prescrição do direito de ação, uma vez que o trânsito em julgado da ação originária ocorreu em 15.05.2020 e a ação foi proposta em 19.09.2024.Diante disso, entendo que a matéria deverá ser apreciada, uma vez se tratar de questão de ordem pública, até porque a revelia alcança somente questões de fato.Nesse sentido: 2. A jurisprudência do STJ é firme no sentido de que a prescrição é matéria de ordem pública e, portanto, pode ser suscitada a qualquer tempo nas instâncias ordinárias, ainda que alegada em embargos de declaração, não estando sujeita a preclusão. 3. Agravo interno a que se nega provimento. (AgInt nos EDcl no REsp n. 1.965.396/RS, relator Ministro Raul Araújo, Quarta Turma, julgado em 27/6/2022, DJe de 29/6/2022). Contudo, como o fundamento desta ação está amparado também nas disposições do art. 966, VII, do CPC, a saber, “prova nova”, o direito à rescisão da ação alcança o prazo de cinco anos, ao teor do art. 975, § 2º do Código de Processo Civil, ora transcrito: Art. 975. O direito à rescisão se extingue em 2 (dois) anos contados do trânsito em julgado da última decisão proferida no processo.§ 2º Se fundada a ação no inciso VII do art. 966, o termo inicial do prazo será a data de descoberta da prova nova, observado o prazo máximo de 5 (cinco) anos, contado do trânsito em julgado da última decisão proferida no processo. (grifo nosso)  Assim, não há se falar em prescrição do direito de ação.Vale citar: AÇÃO RESCISÓRIA. DECADÊNCIA E PRESCRIÇÃO. NÃO OCORRÊNCIA. PROVA NOVA PRODUZIDA APÓS O TRÂNSITO EM JULGADO DO DECISUM RESCINDENDO. AÇÃO IMPROCEDENTE. LITIGÂNCIA DE MÁ-FÉ. NÃO CONFIGURADA. I. Se fundada a ação rescisória no inciso VII do art. 966, o termo inicial do prazo será a data de descoberta da prova nova, observando o prazo máximo de 05 (cinco) anos, contado do trânsito em julgado da última decisão proferida no processo. Assim, como o trânsito em julgado ocorreu em 23 de maio de 2014 e ação foi proposta em 08/11/2017, não há falar em ocorrência em decadência. II. O fato de haver ou não, nova prova, diz respeito ao meritum causae e não ao decurso de prazo para promover aludida ação. III. Não tem sustentação jurídica a alegada suspensão de prazo para propositura da ação, muito menos, a contagem do prazo pela metade, pelo trânsito em julgado da sentença rescindenda, como pretende fazer crer o réu. IV. A prova nova a que se refere o inciso VII do art. 966 do CPC deve ser preexistente ao julgado rescindendo, de existência ignorada ou de que não pode a parte fazer uso, e capaz, por si só, de assegurar pronunciamento favorável. V. Na espécie, não sendo a dita prova nova de existência ignorada, muito menos, capaz de por si só assegurar pronunciamento favorável, não pode ser aceita para os fins do art. 966, inc. VII do CPC, o que impõe a improcedência do pedido deduzido na presente ação. VI. O simples exercício do direito de ação não caracteriza, por si só, a litigância de má-fé, exigindo-se prova inconteste a comprovar conduta deliberada e dolosa da parte, o que não vislumbro no caso em testilha. AÇÃO RESCISÓRIA JULGADA IMPROCEDENTE. (TJGO, Ação Rescisória 5423211-93.2017.8.09.0000, Rel. MAURICIO PORFIRIO ROSA, 1ª Seção Cível, julgado em 26/03/2019, DJe de 26/03/2019). (grifo nosso).  O autor também manifestou-se pela suspensão do presente feito, a fim de se aguardar o julgamento da ação demarcatória em trâmite no primeiro grau. Todavia, como o objeto da presente ação é a posse do imóvel propriamente dita, uma vez que a ação originária é de manutenção de posse, não vejo razão para atender referido pleito.Resolvidas essas questões, adentro ao estudo de mérito.É pacífico o entendimento de que o ajuizamento da ação rescisória é medida excepcional, “cabível nos limites das hipóteses taxativas de rescindibilidade previstas no art. 485 do CPC/73 (art. 966 do CPC/2015), em virtude da proteção constitucional à coisa julgada e do princípio da segurança jurídica” (STJ, AgInt no REsp n. 2108444/RN, Segunda Seção, DJe 22/08/2024).O autor, com intuito de rescindir o julgamento proferido na ação originária, apontou as hipóteses previstas no art. 966, inciso III, V, VI, VII e VIII, do Código de Processo Civil, abaixo transcrito. Na verdade, vejo que as suas alegações se referem sobretudo à existência de documentos falsos por parte do requerido e de prova nova, relativos à propriedade do imóvel, objeto de discussão. Art. 966. A decisão de mérito, transitada em julgado, pode ser rescindida quando:III - resultar de dolo ou coação da parte vencedora em detrimento da parte vencida ou, ainda, de simulação ou colusão entre as partes, a fim de fraudar a lei;V - violar manifestamente norma jurídica;VI - for fundada em prova cuja falsidade tenha sido apurada em processo criminal ou venha a ser demonstrada na própria ação rescisória;VII - obtiver o autor, posteriormente ao trânsito em julgado, prova nova cuja existência ignorava ou de que não pôde fazer uso, capaz, por si só, de lhe assegurar pronunciamento favorável;VIII - for fundada em erro de fato verificável do exame dos autos. Sobre a “prova falsa”, vejamos a lição de Elpídio Donizetti, in (Curso didático de direito processual civil. 20. ed. rev., atual. e ampl. São Paulo: Atlas, 2017. p. 1.525): A prova falsa constitui fundamento para rescisão de sentença. Entretanto, não é qualquer prova falsa que tem o condão de ensejar a rescisória, mas somente a prova decisiva ao resultado da sentença. É indispensável que haja relação de causa e efeito entre a prova inquinada de falsa e o conteúdo da sentença. Por exemplo, se a sentença se baseou em mais de um fundamento, não haverá motivo para rescindibilidade. ’Para que a rescisória proceda, é necessário que, sem a prova falsa, não pudesse subsistir a sentença. (Curso didático de direito processual civil. 20. ed. rev., atual. e ampl. São Paulo: Atlas, 2017. p. 1.525) Em relação à “prova nova”, oportuno citar a lição do doutrinador Jaylton Lopes Jr: Se a alteração da conclusão do julgamento for possível não em razão da falsidade da prova que serviu para a formação do convencimento do magistrado, mas pela existência de prova nova, que, por alguma razão, não pôde ser utilizada no processo, a ação rescisória será cabível. O dispositivo não faz distinção quanto ao meio de prova. Qualquer prova nova, inclusive testemunhal, pode admitir o ajuizamento da ação rescisória. É preciso, porém, que a prova nova seja relevante, ou seja, capaz de alterar a conclusão do julgamento. Prova nova é aquela que já existia à época da ação originária, mas que somente foi obtida posteriormente ao trânsito em julgado. Assim, deverá o autor da ação rescisória demonstrar que a prova não foi produzida no processo originário por circunstâncias alheias à sua vontade.(…).” (Manual de Processo Civil, 3º ed, 2023, p. 1.095). (grifo nosso). Vale, ainda, citar: 3. Por outro lado, a falsidade da prova pode ser material ou ideológica. A falsidade ideológica concerne à inverdade do fato ou da ideia representada na prova (conteúdo). A falsidade material, por sua vez, consiste na inautenticidade da própria prova ou de alteração de prova verdadeira (ilegalidade e inidoneidade). Em síntese, a falsidade é a desconformidade entre o efetivamente ocorrido e o fato atestado pela prova. 4. Além disso, para rescindir o julgado com base na alegação de falsidade da prova, necessário que a decisão rescindenda não possa subsistir sem a prova falsa, o que é o caso dos autos. 5. Demonstrada, no bojo da própria ação rescisória, a falsidade da informação constante no boletim de ocorrência, o qual fundamentalmente amparou a sentença rescindenda, mediante prova cabal não elidida por qualquer outro elemento de convicção, procede a pretensão desconstitutiva do julgado, alicerçada no inciso VI do artigo 966 do CPC. AÇÃO  RESCISÓRIA JULGADA PROCEDENTE. SENTENÇA RESCINDIDA EM PARTE . (TJGO, PROCESSO CÍVEL E DO TRABALHO -> Processo de Conhecimento -> Procedimento de Conhecimento -> Procedimentos Especiais -> Procedimentos Especiais de Jurisdição Contenciosa -> Ação Rescisória 5712833-70.2022.8.09.0051, Rel. Des(a). DESEMBARGADOR MAURICIO PORFIRIO ROSA, 2ª Seção Cível, julgado em 24/10/2023, DJe de 24/10/2023) AGRAVO INTERNO NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. AÇÃO RESCISÓRIA. AÇÃO DE INDENIZAÇÃO. (…). DOCUMENTO NOVO. (…). 2. Esta Corte Superior tem entendimento de que o documento novo apto a aparelhar pedido rescisório há de ser preexistente à decisão rescindenda, mas ignorado pelo interessado ou impossível de obtenção para utilização no processo e capaz, por si só, de assegurar-lhe pronunciamento favorável. (…).” (STJ, AgInt no AREsp n. 1.559.722/RS, relator Ministro Raul Araújo, Quarta Turma, DJe de 31/3/2020).  No caso em análise, os autores visam rescindir o acórdão proferido em sede de recurso de apelação cível - interposto em face da sentença que julgou simultaneamente duas ações de manutenção de posse (n. 0430389-19 e 2189.47), ambas propostas pelas mesmas partes litigantes em polos diversos -, a pretexto de que eles possuem o domínio sobre o imóvel, objeto de discussão, e que os documentos apresentados pelo ora requerido acerca da metragem de sua propriedade nos autos de origem seriam falsos, já que ele é proprietário tão somente da chácara n. 03.A sentença lançada (nos autos – processo n. 0002189-47 – mov. 03 – arquivo 21) que deu ensejo à prolação do acórdão rescindendo, julgou “procedente o pedido do autor (Antônio) nos autos de n. 201504202893” – protocolado pelo ora recorrido, e “improcedente o pedido da autora (Adriana) nos autos de n. 201600021896” – ajuizado pela ora autora; ressaltando que os processos sofreram alteração de número após a sua digitalização. Ao final da sentença, o MM. Juiz fez, ainda, constar: “Determino a reintegração de posse do imóvel Chácara n. 02, integrante da quadra 22, mansões itamaracá, situado neste município, em favor de ANTÔNIO PAULO MORAIS DA SILVA.”, sendo este o imóvel, objeto de discussão desta ação rescisória.Interposto recurso de apelação cível pela ora autora Adriana Maria Cavalcante Costa, este foi desprovido para manter incólume a sentença recorrida. Vejamos a ementa do acórdão rescindendo (processo n. 0420289.19 - mov. 01 – arquivo n. 05 – autos de origem): EMENTA: APELAÇÃO CÍVEL. AÇÃO DE MANUTENÇÃO DE POSSE. JULGAMENTO CONJUNTO. CERCEAMENTO DO DIREITO DE DEFESA. INOCORRÊNCIA. AUSÊNCIA DE DEMONSTRAÇÃO DE POSSE ANTERIOR. PEDIDO FUNDADO APENAS NA PROPRIEDADE. REJEIÇÃO DO PEDIDO INICIAL.1. Não há que se falar em cerceamento do direito de defesa quando ambas as partes tiveram oportunidade de manifestar sobre o conteúdo probatório produzido nos autos. 2. A parte autora, para se valer da ação possessória, deve provar sua condição de possuidora (jus possessionis), ou seja, demonstrar que detém na prática a posse sobre o bem litigioso, o que não ocorreu no caso em comento em relação à apelante, uma vez que as provas dos autos não comprovam, especificamente, a posse anterior da área reivindicada, além do que o pedido inicial é amparado na alegada propriedade do bem (grifo meu). APELAÇÃO CONHECIDA E DESPROVIDA.  Naquela oportunidade, o relator ainda ponderou (mov. 01 – arquivo n. 05) que “o primeiro requisito para o aforamento dessas ações possessórias é a prova da posse, não sendo relevante neste tipo de procedimento a comprovação da propriedade ou do domínio, pois afetos às ações petitórias”.Sob esse enfoque e em análise à celeuma posta em discussão, inicialmente, destaco que a questão da titularidade do imóvel é impertinente à análise da posse, em razão da autonomia entre proteção possessória e discussão dominial, ex vi do art. 557, caput e parágrafo único, do Código de Processo Civil, ora transcrito:  Art. 557. Na pendência de ação possessória é vedado, tanto ao autor quanto ao réu, propor ação de reconhecimento do domínio, exceto se a pretensão for deduzida em face de terceira pessoa.Parágrafo único. Não obsta à manutenção ou à reintegração de posse a alegação de propriedade ou de outro direito sobre a coisa. (grifo nosso).  Portanto, o reconhecimento da posse não depende de qualquer título de propriedade, sendo suficiente, para tanto, a presença dos requisitos previstos no artigo 561 do Código de Processo Civil: Art. 561. Incumbe ao autor provar:I - a sua posse;II - a turbação ou o esbulho praticado pelo réu;III - a data da turbação ou do esbulho;IV - a continuação da posse, embora turbada, na ação de manutenção, ou a perda da posse, na ação de reintegração. Nesse contexto, considerando que a posse requer análise de fato e, como tal, deve ser provada, tem-se por descabida a concessão da proteção possessória almejada com lastro apenas na propriedade.A propósito: 3. Consoante orientação deste Superior Tribunal, "em ação possessória não se discute a titularidade do imóvel, sendo inviável discutir a propriedade. Incidência da Súmula nº 83/STJ"(AgInt no RESP n. 2.099.572/AM, relator Ministro Marco Buzzi, Quarta Turma, julgado em 8/4/2024, DJe de 11/4/2024). 4. Agravo interno desprovido. (STJ; AgInt-REsp 2.145.601; Proc. 2024/0183305-4; SP; Terceira Turma; Rel. Min. Marco Aurélio Bellizze; DJE 02/10/2024). (grifo nosso). APELAÇÃO CÍVEL. AÇÃO DE MANUTENÇÃO NA POSSE. DEFESA BASEADA EM DISCUSSÃO DE DOMÍNIO. DESCABIMENTO. I. O possuidor tem direito a ser mantido na posse em caso de turbação e reintegrado em caso de esbulho, incumbindo ao autor provar a sua posse, a turbação ou o esbulho praticado pelo réu, a data da turbação ou do esbulho, a continuação da posse, embora turbada, na ação de manutenção, ou a perda da posse, na ação de reintegração (arts. 650/561, CPC). II. Em se tratando de ação possessória não se discute o domínio sobre o bem, mas tão somente a posse exercida sobre ele, uma vez que o juízo possessório e o juízo petitório são institutos de naturezas distintas, sendo impertinente a alusão ao direito de propriedade para a promoção da defesa na ação possessória. (TJGO, AC 0379282- 29.2016.8.09.0001, relator des. Luiz Eduardo de Sousa, 1ª C. Cível, DJe 14/03/2022). (grifo nosso).  No caso em análise, a par do acórdão rescindendo, o d. Relator, ao analisar o recurso de apelação cível interposto pela ora autora Adriana Maria Cavalcante Costa, pontuou as seguintes considerações (mov. 01 – arquivo n. 05): “Isto posto, embora relevantes as alegações da apelante, para o instrumento processual eleito impõe-se a observância dos requisitos legais correspondentes, os quais, de fato, não estão demonstrados no caso, pois a parte não comprovou a sua condição de possuidora anterior da área específica em discussão judicial e a consequente turbação alegada, atrelando a causa de pedir à questão dominial.” (grifo nosso). E, ainda: “Por fim, saliento que a discussão acerca propriedade do bem e do exercício dos direitos a ela inerentes não se mostra cabível na demanda possessória, destinada a análise da jus possessionis, existindo ações adequadas para este fim, de conteúdo petitório, onde poderá ser analisada a real propriedade do imóvel, de modo que a questão da veracidade da assinatura do contrato apresentado pelo autor Antônio, nesse momento, não se mostra relevante para julgamento das ações ora analisadas.” (grifo nosso).Assim, verifica-se que o órgão recursal reconheceu o direito do ora requerido, de forma que os elementos trazidos pelos ora requerentes, fundados no seu direito de propriedade, não poderão desconstituí-lo.Portanto, inviável o manejo desta ação rescisória com vista a rescindir julgamento proferido em ação de manutenção de posse com base em título de propriedade, na qual não houve análise a esse respeito, tendo sido proferido com enfoque na comprovação do exercício da posse pelo ora requerido, em conformidade, pois, com o ordenamento jurídico, como visto.Sobre o tema, a jurisprudência: PROCESSUAL CIVIL. CIVIL. AÇÃO RESCISÓRIA. GRATUIDADE DE JUSTIÇA . IMPUGNAÇÃO. REJEIÇÃO. REINTEGRAÇÃO E MANUTENÇÃO DE POSSE. ERRO DE FATO . NÃO COMPROVAÇÃO. 1. Rejeita-se o pedido de impugnação à gratuidade de justiça quando verificado que beneficiário demonstrou sua incapacidade para suportar as despesas processuais. 2 . Nos termos do art. 966, § 1º do CPC, há erro de fato quando a decisão rescindenda admitir fato inexistente ou quando considerar inexistente fato efetivamente ocorrido, sendo indispensável, em ambos os casos, que o fato não represente ponto controvertido sobre o qual o juiz deveria ter se pronunciado. 3. No caso analisado, restou comprovado que a sentença se pautou em normas legais para definir a melhor posse, inexistindo vícios passíveis de anulação, nos termos do art . 966, VIII do CPC. Inexiste, portanto, erro de fato apto à rescisão do Acórdão. 4. Ação Rescisória julgada improcedente . (TJ-DF 07197651220218070000 1661813, Relator.: CRUZ MACEDO, Data de Julgamento: 06/02/2023, 1ª Câmara Cível, Data de Publicação: 27/02/2023) (grifo nosso). Ementa: DIREITO PROCESSUAL CIVIL. AÇÃO RESCISÓRIA. ALEGAÇÃO DE UTILIZAÇÃO DE DOCUMENTOS FALSOS. PROVA NOVA . NÃO CONFIGURAÇÃO. ACÓRDÃO RESCINDENDO QUE RECONHECEU POSSE DA PARTE AUTORA NA AÇÃO DE REINTEGRAÇÃO. DISCUSSÃO SOBRE PROPRIEDADE IMÓVEL. IMPERTINÊNCIA . MANUTENÇÃO DA COISA JULGADA. IMPROCEDÊNCIA. I. CASO EM EXAME Ação Rescisória ajuizada por AUGUSTO RIBEIRO e ROSSIVAN DOS ANJOS SILVA, com fundamento no art . 966, VI e VII, do CPC, objetivando a desconstituição de acórdão da 2ª Câmara Cível deste Tribunal de Justiça, que manteve a sentença de procedência proferida na Ação de Reintegração de Posse nº 0022086-17.2016.8.08 .0030. Alega-se utilização de documentos falsos no processo originário e apresentação de prova nova consistente em título de legitimação fundiária obtido posteriormente. II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO 2 . Há duas questões em discussão: (i) verificar se a alegada utilização de documentos falsos no processo originário comprometeu a decisão rescindenda; (ii) analisar se o título de legitimação fundiária emitido em 2021 constitui prova nova apta a ensejar a rescisão do julgado. III. RAZÕES DE DECIDIR 3. A questão da titularidade do imóvel é impertinente à análise da posse, em razão da autonomia entre proteção possessória e discussão dominial (art . 557, caput e parágrafo único, do CPC). 4. A alegação de falsidade documental não foi devidamente comprovada nos autos, subsistindo a presunção de veracidade dos documentos apresentados no processo originário. 5 . O título de legitimação fundiária emitido posteriormente à decisão judicial transitada em julgado não configura prova nova para fins do art. 966, VII, do CPC, uma vez que não existia à época da instrução processual. 6. O respeito à coisa julgada constitui princípio basilar do ordenamento jurídico, sendo admitida sua relativização apenas em situações excepcionais, não caracterizadas no caso . IV. DISPOSITIVO E TESE 7. Ação Rescisória julgada improcedente. Tese de julgamento: "A titularidade do imóvel é impertinente à tutela possessória, sendo suficiente a demonstração dos requisitos do art . 561 do CPC." "Documentos emitidos posteriormente à decisão judicial não configuram prova nova apta a desconstituir o julgado." Dispositivos relevantes citados: CPC, art. 966, VI e VII; art . 557, caput e parágrafo único; art. 561. Jurisprudência relevante citada: STJ, AgInt-AREsp 2.601 .952; STJ, AgInt-REsp 2.124.337. (TJ-ES - Ação Rescisória: 50079313320248080000, Relator.: DEBORA MARIA AMBOS CORREA DA SILVA, Reunidas - 2º Grupo Cível) (grifo nosso).  Diante disso, como os argumentos apresentados pelos autores em sua peça exordial estão atrelados à propriedade do imóvel objeto de discussão, tais não alcançam o direito de posse do requerido sobre referido bem, como reconhecido no acórdão rescindendo, de forma que incomportável a pretensão exordial ao querer a sua rescisão.Além do mais, resta dizer que as provas por último trazidas aos autos, a saber, Ata Notarial – declaração de Isabel Evangelista de Sousa (mov. 71), que afirmou ter promovido depoimento falso no processo n. 201504202893 (ação de manutenção de posse proposta pelo ora requerido), em benefício do ora requerido, dizendo, ainda, que assim também teria se portado a testemunha João Batista Alves da Cruz, não tem força a modificar o julgamento rescindendo, haja vista que referida declarante sequer figurou como testemunha no processo de origem da ação de manutenção de posse. De igual forma, pelo mesmo fundamento, desprezo a declaração de Antônio Carlos de Sousa Costa, juntada no mov. 90 – arquivo n. 02, e as conversas de Whatapp apresentadas (mov. 90 - arquivos 04/07).Vale destacar que figuraram como testemunhas nos autos da ação de manutenção de posse: Francisco Feitosa, Cleunice de Jesus, José Airton Bezessa de Moraes, Charles Deleno Cordeiro Cavalcante, Aldeci Roberto dos Santos, Paulo Roberto de Oliveira e João Batista Alves da Cruz, como se infere da sentença proferida (mov. 03 – arquivo n. 21 – autos de n. 2189-47).Sob esse enfoque, denota-se que o MM. Juiz considerou que “quanto aos depoimentos de Cleunice de Jesus, João Batista Alves da Cruz e Aldeci Roberto dos Santos, estes em nada acrescentaram à solução da lide. Não conseguindo determinar quem efetivamente morou no imóvel nos últimos anos. Nessa mesma linhagem é o depoimento de José Airton Beserra de Moraes, que, após entrar em contradição durante a audiência, se retratou e não pode oferecer fatos relevantes acerca dos últimos possuidores da chácara.”Na verdade, observa-se que o MM. Juiz, na sentença mantida em sede recursal reputou outros elementos para decidir sobre a questão, ao dizer que: “Ambas as partes conseguiram comprovar, através das fotos e dos Boletins de Ocorrência a turbação ou o esbulho praticados, bem como as datas em que ocorreram. Não obstante, malgrado ter sido deferida liminar de manutenção de posse em favor da senhora Adriana, no momento de propositura da primeira demanda, as partes se utilizavam de suas próprias forças para permanecerem no imóvel, assim o requisito de continuação da posse vê-se por suprido por ambos.” Na sequência, fez a análise sobre as fotos juntadas aos autos, finalizando a apreciação com a seguinte observação: “Outrossim, nos depoimentos, as testemunhas ou não conseguiram expor os limites do imóvel ou mostraram-se contraditórias.” (mov. 03 – arquivo n. 21 – autos de n. 2189-47). (grifo nosso).Logo, mais uma vez, não vejo fundamento plausível para rescindir o julgamento proferido nos autos das ações de manutenção de posse, devendo ser mantido por estes e seus próprios fundamentos.Ante o exposto, JULGO IMPROCEDENTE O PEDIDO EXORDIAL, mantendo-se íntegro o acórdão rescindendo.Por conseguinte, condeno os Autores ao pagamento das custas processuais e honorários advocatícios, os quais fixo em 10% (dez por cento) sobre o valor da causa, nos termos do art. 85, § 2º, do Código de Processo Civil.Caso seja julgada por unanimidade, reverto em favor da parte requerida o valor do depósito prévio (mov. 01 – arquivo n. 07), com os acréscimos legais, nos termos do art. 974, parágrafo único, do Código de Processo Civil.É o voto.Datado e assinado digitalmente. Desembargadora Alice Teles de OliveiraR E L A T O R AA3/  AÇÃO RESCISÓRIA Nº 5894180-24.2024.8.09.00003ª SEÇÃO CÍVELAUTORES: ADRIANA MARIA CAVALCANTE COSTA E OUTROREQUERIDO: ANTÔNIO PAULO MORAIS DA SILVARELATORA: DESEMBARGADORA ALICE TELES DE OLIVEIRA  Ementa: DIREITO PROCESSUAL CIVIL. AÇÃO RESCISÓRIA. MANUTENÇÃO DE POSSE. PROVA NOVA E FALSIDADE DOCUMENTAL. IMPERTINÊNCIA DA PROPRIEDADE PARA A POSSE. IMPROCEDÊNCIA.I. CASO EM EXAME1. Trata-se de ação rescisória, com base em prova nova e falsidade documental, objetivando a desconstituição de acórdão que julgou ação de manutenção de posse, reconhecendo a posse do requerido. Os autores alegam falsidade em documentos apresentados pelo requerido e apresentam nova prova referente à propriedade do imóvel. II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO2. As questões em discussão são: (i) se a prova nova apresentada pelos autores, relativa à propriedade, é suficiente para desconstituir o julgado que versou sobre posse; e (ii) se a alegada falsidade documental, também relacionada à propriedade, afeta o julgamento sobre a posse.III. RAZÕES DE DECIDIR3. A ação rescisória é excepcional, cabível somente nas hipóteses taxativas do art. 966 do CPC. A proteção à coisa julgada e a segurança jurídica devem ser preservadas.4. Em ações possessórias, a discussão sobre a propriedade é impertinente à análise da posse (art. 557 do CPC). A posse independe do domínio. O acórdão rescindendo decidiu sobre a posse, não sobre a propriedade. A prova nova e a alegada falsidade documental dizem respeito à propriedade, e não à posse, sendo irrelevantes para o julgado.IV. DISPOSITIVO E TESE5. Ação rescisória julgada improcedente.Tese de julgamento: "1. A prova nova e a alegada falsidade documental, ambas relacionadas à propriedade, não são relevantes para desconstituir o julgado que decidiu sobre a posse. 2. A discussão sobre a propriedade é impertinente em ação de manutenção de posse."___________Dispositivos citados: CPC, art. 966; art. 557; art. 561; art. 85, § 2º; art. 974, p.u.; art. 975, §2º; art. 98, § 3º; art. 355. Jurisprudências citadas: TJGO, Ação Rescisória 5423211-93.2017.8.09.0000; TJGO, PROCESSO CÍVEL E DO TRABALHO -> Processo de Conhecimento -> Procedimento de Conhecimento -> Procedimentos Especiais -> Procedimentos Especiais de Jurisdição Contenciosa -> Ação Rescisória 5434202-33.2021.8.09.0051; TJ-DF 07197651220218070000; TJ-ES - Ação Rescisória: 50079313320248080000; STJ; AgInt-REsp 2.145.601; STJ, AgInt nos EDcl no REsp n. 1.965.396/RS; STJ, AgInt no AREsp n. 1.559.722/RS; STJ, AgInt no RESP n. 2.099.572/AM.  ACÓRDÃO Vistos, relatados e discutidos estes autos de Ação Rescisória n. 5894180-24.2024.8.09.0000, acordam os componentes da Segunda Turma Julgadora da Terceira Seção Cível do Egrégio Tribunal de Justiça do Estado de Goiás, à unanimidade de votos, em julgar improcedente a ação rescisória, nos termos do voto da Relatora.Participaram do julgamento e votaram com a relatora os Excelentíssimos Desembargadores e as Excelentíssimas Desembargadoras mencionados no extrato da ata constante dos autos.Presidiu a sessão o Excelentíssimo Desembargador José Carlos Duarte.Esteve presente na sessão o Doutor José Eduardo Veiga Braga, representante da Procuradoria-Geral da Justiça.Datado e assinado digitalmente. Desembargadora Alice Teles de OliveiraR E L A T O R A
  3. Tribunal: TJDFT | Data: 07/07/2025
    Tipo: Intimação
    Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS 2VARCIVTAG 2ª Vara Cível de Taguatinga Número do processo: 0715095-25.2021.8.07.0001 Classe judicial: CUMPRIMENTO DE SENTENÇA (156) EXEQUENTE: MARCELO ALVES DE BRITO EXECUTADO: FR COMERCIO DE VEICULOS EIRELI - ME, AYMORE CREDITO, FINANCIAMENTO E INVESTIMENTO S.A. DECISÃO INTERLOCUTÓRIA A pesquisa de bens pelo SISBAJUD foi integralmente cumprida em relação ao executado AYMORE CREDITO, FINANCIAMENTO E INVESTIMENTO S.A., com o bloqueio integral do débito remanescente no valor de R$ 2.608,00. Importa consignar que os valores excedentes foram desbloqueados. Promova-se a intimação do(a) executado(a), para se manifestar em 5 (cinco) dias sobre a indisponibilidade de ativos financeiros, oportunidade em que poderá alegar exclusivamente (a) a impenhorabilidade ou (b) a indisponibilidade excessiva (art. 854, §3º, incisos I e II, do CPC), pelo por meio eletrônico (parceiros eletrônicos). Anote-se que, em caso de alegação de impenhorabilidade, deverá a parte juntar os extratos bancários dos últimos 6 (seis) meses imediatamente anteriores ao bloqueio, bem como a comprovação deste, SOB PENA DE INDEFERIMENTO DO PEDIDO. Não havendo manifestação da executada acerca da indisponibilidade dos ativos, esta ficará automaticamente convertida em penhora, ficando dispensada a lavratura de termo, devendo a Secretaria (1) promover a transferência do(s) valore(s), por intermédio do sistema SISBAJUD, para conta vinculada ao juízo da execução; (2) intimar a parte exequente para indicar uma conta bancária de sua titularidade, no prazo de 05 dias, sob pena de arquivamento; (3) oficiar ao banco depositário para que promova a transferência eletrônica do valor depositado nos autos, e seus acréscimos, para a conta bancária indicada pela parte exequente; (4) anotar a conclusão do feito para a extinção da execução (art. 924, II, CPC), caso a penhora seja integral. Havendo manifestação da executada acerca da indisponibilidade de ativos financeiros, deverá a Secretaria promover a intimação do exequente, para resposta à manifestação no prazo de 5 (cinco) dias, após o qual deverá o feito vir concluso para decisão. As pesquisas nos sistemas SISBAJUD, INFOJUD e RENAJUD em relação à executada FR COMERCIO DE VEICULOS EIRELI - ME foram infrutíferas. No sistema RENAJUD, localizaram-se três veículos em nome da executada FR COMERCIO DE VEICULOS EIRELI - ME, porém com restrições judiciais. Seguem minutas. Intimem-se. Taguatinga, Distrito Federal, na data e horário indicados na assinatura eletrônica desta decisão. RUITEMBERG NUNES PEREIRA Juiz de Direito
  4. Tribunal: TJDFT | Data: 07/07/2025
    Tipo: Intimação
    Número do processo: 0710512-32.2024.8.07.0020 Classe judicial: PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) REQUERENTE: ALINY ROCEI OLIVEIRA SILVA REQUERIDO: FIBER CLASS EIRELI - ME SENTENÇA Cuida-se de ação de conhecimento ajuizada por ALINY RÓCEI OLIVEIRA SILVA em desfavor de FIBER CLASS LTDA, partes qualificadas. Narra a autora, em síntese, ter adquirido da ré, em 27/01/2023, uma banheira de hidromassagem personalizada pelo preço de R$9.960,00, pago em duas parcelas. Assevera ter adimplido, ainda, com o frete para a entrega do produto, sendo obrigação da ré arcar com a estrutura de alvenaria onde seria instalada a banheira e a instalação do produto. A banheira foi entregue em março de 2023 e designada data para a instalação por terceirizados que prestam serviços à requerida, esta não ocorreu, pois, segundo eles, o produto estava torto e apresentava defeito na fabricação. Após contato com a demandada, foram enviados seus técnicos, os quais efetuaram alteração na estrutura da banheira e procedimentos outros a fim de procederem à instalação. Acrescenta que poucos meses após a montagem, notou falhas grosseiras na pintura do produto e que estava empenada e, em seguida, rachaduras e problemas de vazamentos, os quais não foram remediados pela ré que condicionou o reparo à desinstalação e envio do produto às custas da autora. Informa que os vazamentos ocasionaram infiltrações no teto do andar debaixo. Tece considerações jurídicas, pede a inversão do ônus da prova e a condenação da ré “à realização dos reparação do produto/instalação, incorrendo por sua conta a desinstalação e o transporte da banheira, bem como deve pagar a requerente indenização pelos danos materiais suportados em importe suficiente para anuência dos custos para os reparos das infiltrações no teto do piso inferior da residência da autora”. A ré apresentou contestação ao id. 204207908, na qual sustenta que: i) a banheira estava conforme as especificações contratuais e técnicas; ii) não há prova das alegações autorais; iii) foram efetuados testes de funcionamento do produto na presença da consumidora; iv) a eventual existência de irregularidades é mínima e não compromete a funcionalidade ou estético do produto; v) a responsabilidade da autora pela desinstalação e envio do produto para reparo está previsto no contrato e vi) possível mau uso do produto. Pede a improcedência dos pedidos. Réplica, id. 207107520. Decisão saneadora de id. 215903863 fixou os pontos controvertidos, inverteu o ônus probatório e determinou a produção de prova pericial. Ao id. 234583522, reconhecimento da preclusão em desfavor da ré. Vieram os autos conclusos. É o relatório. Decido. Presentes os pressupostos processuais ao desenvolvimento válido e regular do processo, ausentes questões prejudiciais ou outras questões processuais pendentes, sigo ao exame do mérito. A relação jurídica mantida entre as partes se submete ao sistema jurídico autônomo instituído pelo Código de Defesa do Consumidor (Lei Federal nº 8.078/90). A qualidade de consumidor da autora, enquanto destinatária final dos serviços e produtos disponibilizados pela parte ré, subsumem-se ao modelo descrito nos artigos 2º e 3ºambos do CDC. A responsabilidade civil dos fornecedores em razão dos danos causados aos consumidores é objetiva, nos termos do artigo 18 do CDC. A análise da responsabilidade civil prescinde, portanto, da perquirição do elemento subjetivo (dolo ou culpa). Basta que haja nexo de causalidade entre a conduta e o dano e não estejam presentes as causas de exclusão de responsabilidade previstas no CDC para que esteja configurada a responsabilidade civil do fornecedor. Cinge-se então a controvérsia em aferir se houve falha na prestação do serviço oferecido pela requerida quando da venda do produto e sua instalação. A relação contratual está provada por meio do contrato de id. 197551640 e da ausência de impugnação da requerida, a atrair a normatividade do art. 341 do CPC. O acervo probatório acostado dá conta de que o produto e sua instalação são defeituosos. As fotografias apresentadas pela autora, ao contrário do sustentado pela ré, demonstram as rachaduras da banheira, assim como os vazamentos ocorridos. O argumento da requerida de que a demandante subscreveu o atestado de instalação técnica, o que seria suficiente para comprovar a regularidade do produto e serviço, não encontra guarida. Por óbvio, a consumidora é sujeito vulnerável na relação estabelecida com a demandada, de modo que não há como se desconsiderar a evidente vulnerabilidade técnica daquela quanto à correição da colocação da banheira na área indicada. Ademais, o que foi atestado pela autora foi de que a “instalação foi concluída com tudo funcionando” o que não significa dizer que foi efetuada sem falha, sobretudo, diante da narrativa, não refutada pela requerida, de que os defeitos somente foram apresentados meses após a utilização da banheira. Cabia à ré provar a adequação do produto e de sua instalação a fim de afastar sua responsabilidade pelo ocorrido, o que não se deu. Destaco que mesmo sendo deferida prova pericial para a análise da origem dos defeitos alegados, a requerida optou por não a custear, devendo arcar com o ônus de sua desídia. Acrescento que o fato de existir cláusula contratual impondo à contratante o ônus de arcar com o traslado da banheira e sua desinstalação, não afasta a conclusão acima. Isso porque a citada regra contratual é abusiva, haja vista imputar à consumidora as despesas oriundas da falha na prestação do serviço, pelo que é nula de pleno direito, consoante art. 51, I, do CDC. Neste cenário, de rigor o acolhimento da pretensão autoral. Ante o exposto, resolvo o mérito, na forma do art. 487, I, do CPC e julgo procedentes os pedidos para condenar ré a: a) providenciar e arcar com todos as despesas necessárias ao reparo do produto e sua instalação, incluídas as relativas à desinstalação e frete, no prazo de 30 dias, sob pena de multa diária e b) custear o conserto do teto do andar imediatamente inferior ao local onde a banheira está fixada, conforme conjunto da postulação (art. 322, §2o, do CPC), no prazo de 15 dias, após o cumprimento da primeira condenação, sob pena de multa diária. Em face da sucumbência, arcará a demandada com as custas/despesas processuais e os honorários advocatícios do patrono da autora, que fixo em 10% do valor da causa, consoante art. 85, §§ 2º e 6º-A do CPC. Ficam advertidas as partes, desde já, que a oposição de embargos de declaração manifestamente protelatórios, em especial os que visem unicamente a reanálise de provas e/ou o rejulgamento da causa e/ou arbitramento de honorários e/ou danos morais, será alvo de sanção, na forma do art. 1.026, § 2º do mesmo diploma, na esteira dos precedentes do Eg. TJDFT (Acórdãos 1165374, 1164817, 1159367, entre outros), haja vista o dever de cooperação e lealdade imposto a todos os atores processuais pelo art. 6º do CPC. Transitada em julgado e nada sendo requerido, arquivem-se com as cautelas de praxe. Publique-se. Intimem-se. Sentença registrada nesta data. MARCIA REGINA ARAUJO LIMA Juíza de Direito Substituta Núcleo de Justiça 4.0 (datada e assinada eletronicamente)
  5. Tribunal: TJGO | Data: 02/07/2025
    Tipo: Intimação
    PROCESSO EM SEGREDO DE JUSTIÇA. OS ARQUIVOS DA INTIMAÇÃO NÃO FORAM PUBLICADOS.
  6. Tribunal: TJDFT | Data: 30/06/2025
    Tipo: Intimação
    Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS 15VARCVBSB 15ª Vara Cível de Brasília Número do processo: 0750789-84.2023.8.07.0001 (E) Classe judicial: PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) AUTOR: FRANCISCA NATALIA OLIVEIRA REU: ORTHOS ODONTOLOGIA LTDA - EPP, MICHEL MATTAR ALTOER DESPACHO Registro ciência do acórdão proferida nos autos do AGI 0707063-92.2025.8.07.0000 (ID 240652051), que negou provimento ao recurso interposto pelo requerido e manteve a decisão de ID 224589141. Assim, diante do trânsito em julgado do acórdão, INTIMEM-SE as partes para que atendam à determinação de ID 224589141 (último parágrafo), no prazo de 15 (quinze) dias. Documento datado e assinado pelo(a) magistrado(s), conforme certificação digital.
  7. Tribunal: TJDFT | Data: 25/06/2025
    Tipo: Intimação
    Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS 2VARFAMBSB 2ª Vara de Família de Brasília Número do processo: 0724434-66.2025.8.07.0001 Classe judicial: RECONHECIMENTO E EXTINÇÃO DE UNIÃO ESTÁVEL (12763) Assunto: Reconhecimento / Dissolução (7677) CERTIDÃO Certifico e dou fé que, intimo as partes para apresentação de especificação de provas. Brasília/DF, 24 de junho de 2025. MARIA DA SILVA CIPRIANO Servidor Geral
  8. Tribunal: TJDFT | Data: 19/06/2025
    Tipo: Intimação
    Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS 3JEFAZPUB 3º Juizado Especial da Fazenda Pública e Saúde Pública do DF Número do processo: 0726950-59.2025.8.07.0001 Classe judicial: PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL DA FAZENDA PÚBLICA (14695) REQUERENTE: JOAO BATISTA DA SILVA REQUERIDO: DIRETOR DO HOSPITAL UNIVERSITÁRIO DE BRASÍLIA - HUB, EMPRESA BRASILEIRA DE SERVIÇOS HOSPITALARES - EBSERH, DISTRITO FEDERAL DECISÃO Intime-se o autor para emendar sua petição inicial, sob pena de indeferimento para: a) Informar qual unidade hospitalar se encontra hospitalizado e apresentar relatório médico atestando a ausência de estrutura e equipe especializada para atender o caso clínico do paciente; b) Especificar qual medicamento não está sendo fornecido e apresentar a negativa administrativa referente à solicitação; c) Adequar o polo passivo, visto que GDF é mero logotipo do DISTRITO FEDERAL; d) Esclarecer se pretende o ajuizamento do feito em face do Hospital Universitário de Brasília, tendo em vista que é uma instituição pública federal, o que demandaria o deslocamento da competência para a Justiça Federal; e) Procuração devidamente assinada. A nova petição inicial deverá ser apresentada na íntegra, com todas as correções acima apontadas, no escopo de facilitar o contraditório e a ampla defesa. Prazo de 15 dias. Brasília/DF, data e horário conforme assinatura eletrônica. Documento assinado eletronicamente pelo(a) Magistrado(a), conforme certificado digital.
Página 1 de 2 Próxima
Entre na sua conta ou crie uma para continuar usando o site
Faça login para continuar navegando gratuitamente.
Google Entrar com Google

ou