Eliane Rodrigues Mendes

Eliane Rodrigues Mendes

Número da OAB: OAB/DF 040479

📋 Resumo Completo

Dr(a). Eliane Rodrigues Mendes possui 80 comunicações processuais, em 41 processos únicos, com 8 comunicações nos últimos 7 dias, processos entre 2013 e 2025, atuando em TJMG, TJDFT, TRT18 e outros 3 tribunais e especializado principalmente em AçãO TRABALHISTA - RITO ORDINáRIO.

Processos Únicos: 41
Total de Intimações: 80
Tribunais: TJMG, TJDFT, TRT18, TRT10, TJGO, TRF1
Nome: ELIANE RODRIGUES MENDES

📅 Atividade Recente

8
Últimos 7 dias
32
Últimos 30 dias
61
Últimos 90 dias
80
Último ano

⚖️ Classes Processuais

AçãO TRABALHISTA - RITO ORDINáRIO (28) RECURSO INOMINADO CíVEL (9) PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CíVEL (8) PROCEDIMENTO COMUM CíVEL (7) RECURSO ORDINáRIO TRABALHISTA (4)
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Processos do Advogado

Mostrando 10 de 80 intimações encontradas para este advogado.

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  2. Tribunal: TRT10 | Data: 31/07/2025
    Tipo: Intimação
    PODER JUDICIÁRIO JUSTIÇA DO TRABALHO TRIBUNAL REGIONAL DO TRABALHO DA 10ª REGIÃO 5ª Vara do Trabalho de Taguatinga - DF ATOrd 0000961-78.2021.5.10.0105 RECLAMANTE: MARTA ABREU COURAS RECLAMADO: DONA DE CASA SUPERMERCADOS LTDA, DCA DISTRIBUICAO DE ALIMENTOS LTDA, DCA SERVICOS ADMINISTRATIVOS EIRELI - ME INTIMAÇÃO Fica V. Sa. intimado para tomar ciência do Despacho ID b7ab2a1 proferido nos autos.   TERMO  DE  CONCLUSÃO  Conclusão ao(à) Exmo(a). Juíz(a) do Trabalho feita pelo servidor  RONALDO RAIOL DE SOUSA,  no dia 30/07/2025. DESPACHO Vistos.     Intime-se o(a)  reclamante para ciência da manifestação da reclamada Id. 9fc30d8 e sobre os comprovantes anexos apresentados Id. c2931c5 e Id. d2f608a.  Prazo de 10 (dez) dias. BRASILIA/DF, 30 de julho de 2025. BRUNO LIMA DE OLIVEIRA Juiz do Trabalho Substituto Intimado(s) / Citado(s) - MARTA ABREU COURAS
  3. Tribunal: TJDFT | Data: 30/07/2025
    Tipo: Intimação
    PODER JUDICIÁRIO DA UNIÃO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS AGRAVO DE INSTRUMENTO (202) 0729877-98.2025.8.07.0000 DECISÃO 1. O credor agrava (id. 74260745) da decisão da 7ª Vara Cível de Brasília (Proc. 0011007-29.2014.8.07.0001 – ids. 237752235 e 241948114 – EmD rejeitados) que, em cumprimento de sentença, acolheu parcialmente a impugnação, reconhecendo o caráter salarial das verbas, e manteve penhorado 30% dos valores impugnados, restituindo o saldo remanescente aos executados. Alega, em suma, que foi comprovado que os valores penhorados têm natureza salarial, sendo aplicável o CPC 833, IV, e que os valores são indispensáveis para a subsistência, visto que são idosos e possuem despesas médicas mensais. Defende que os valores não ultrapassam 40 salários-mínimos, e que são impenhoráveis, conforme CPC 833, X, independentemente da natureza da conta. Aponta perigo de dano nos gastos elevados com saúde. Requer a antecipação da tutela recursal para deferir o levantamento imediato dos valores bloqueados. 2. Foram bloqueados R$ 2.867,40, na conta corrente do Banco do Brasil, e R$ 1.218,68, na conta corrente do Banco Itaú, as referidas contas receberam créditos de pensão pela Previ e aposentadoria pelo INSS em datas próximas aos bloqueios (ids. 233571382 e 233571384 – autos principais). Tratando-se de verba de natureza salarial, afasta-se a possibilidade de manutenção da penhora efetivada. O CPC 833, IV, expressamente declara a impenhorabilidade dos "vencimentos, subsídios, soldos, salários, remunerações (...)", salvo as únicas exceções expressamente indicadas no § 2º que, exatamente por excepcionar a regra do caput, deve ser interpretado restritivamente, e não de forma ampliativa, ainda que esta se apresente atenuada com percentuais sobre a remuneração. A pretexto de interpretar a lei não se pode, de costas voltadas para o seu texto, criar uma espécie de ordenamento jurídico paralelo ao que foi concebido pelo Parlamento. A lei, sobretudo a escrita e codificada, serve também para fomentar a segurança jurídica, em benefício, inclusive, dos operadores do direito posto por quem tem competência constitucional para tanto. Evidentemente, o que vem de ser afirmado não é incompatível com os conhecidos e variados critérios de interpretação, a qual, enquanto assim quiser permanecer, há de ter como bússola, em regra, o sentido literal possível do texto, sem prejuízo de alcançar-se, mediante o emprego adequado desses critérios, resultado extensivo, ampliativo ou restritivo. O que daí exceder já não mais será, boa parte das vezes, interpretação, mas, sim, inovação do ordenamento jurídico. No caso, o legislador estabeleceu uma regra especial (CPC 833) – que excepciona, em parte, a regra geral de que o patrimônio do devedor responde por seus débitos - qual seja, a da impenhorabilidade de determinados bens por ele, legislador, expressamente indicados. Em seguida, teve o cuidado de excepcionar (§ 2º) dessa regra da impenhorabilidade duas hipóteses, que também especificou. Ante essa estrutura normativa, não há como supor que esteja franqueada ao Judiciário a modulação, a relativização, a atenuação, a mitigação da impenhorabilidade, para além das exceções expressamente admitidas pela lei (§ 2º), como se estas fossem meramente exemplificativas. A propósito, a supressão do advérbio absolutamente do Código vigente, encontrado no anterior, não denota, de per si, caráter relativo da regra da impenhorabilidade. A acertada opção do legislador em não o empregar no atual CPC rende homenagem à lógica e à Língua Portuguesa. Com efeito, ante a mencionada estrutura do texto legal, contendo expressamente a regra e as exceções que comporta, o emprego do advérbio, além de desnecessário, seria – como o foi no Codex revogado - equivocado, pois, afinal, o que é absoluto não comporta exceções (relativizações) que hoje são admitidas, como ontem também o foram, nos casos previstos em lei. Dessarte, a sua ausência não traduz licença para o Juiz complementar o minguado rol legal das exceções (§ 2º), nem para fechar os olhos ao caput: “são impenhoráveis. “ É curioso notar, a propósito de classe gramatical, que o entendimento segundo o qual a impenhorabilidade seria “mitigada” para além das exceções legais, implica a indevida substituição do adjetivo impenhorável pelo penhorável, de tal modo que o CPC 833, IV, no que aqui interessa, passa a ser lido (embora assim não esteja escrito) do seguinte modo, diametralmente oposto ao texto legal: 833. São penhoráveis: IV- (...), salvo se a penhora ensejar risco à subsistência digna do devedor. Essa suposta licença para modificar o adjetivo empregado no texto legal (substituindo-o por seu antônimo!), para desprezar seu conteúdo semântico (o que não se compatibiliza com nenhum critério hermenêutico), se estende aos demais incisos do 833 e para além das ressalvas previstas em alguns deles, assim como já ocorria no revogado 649? A “mitigação” também pode ser aplicada, v.g., aos recursos públicos de que tratam os incisos IX e XI? Afinal, para eles também foi suprimido o advérbio. Seja como for, assinalo que, mesmo para os que defendem a possibilidade de transmutar o impenhorável em penhorável, faz-se necessário que a operação não comprometa a subsistência digna dos devedores, certeza essa que não se tem no caso. 3. Defiro parcialmente o pedido liminar para suspender os efeitos da decisão agravada, até julgamento deste agravo de instrumento. Informe-se ao Juízo a quo. Aos agravados, para contrarrazões. Após, conclusos. Brasília/DF, 28/07/2025. DESEMBARGADOR FERNANDO HABIBE Relator
  4. Tribunal: TJDFT | Data: 29/07/2025
    Tipo: Intimação
    Número do processo: 0710102-71.2024.8.07.0020 Classe judicial: AGRAVO DE INSTRUMENTO EM RECURSO ESPECIAL (1711) CERTIDÃO (PORTARIA GPR 1147 DE 03 DE MAIO DE 2024) Em razão do(s) agravo(s) interposto(s), fica(m) intimado(s) o(s) Agravado(s) para se manifestar(em) no prazo legal. Brasília/DF, 28 de julho de 2025 FELIPE DOS REIS DE SOUSA Coordenador de Recursos Constitucionais - COREC
  5. Tribunal: TRT18 | Data: 28/07/2025
    Tipo: Intimação
    PODER JUDICIÁRIO JUSTIÇA DO TRABALHO TRIBUNAL REGIONAL DO TRABALHO DA 18ª REGIÃO VARA DO TRABALHO DE CALDAS NOVAS ATOrd 0001489-63.2014.5.18.0161 AUTOR: LEIDIANE APARECIDA DA CRUZ RÉU: BELOTOKE MATERIAIS PARA CONSTRUCAO LTDA - ME E OUTROS (12) INTIMAÇÃO Fica V. Sa. intimado para tomar ciência do Despacho ID b13260e proferido nos autos. DESPACHO Tendo em vista a manifestação da parte autora (Id a439bed), por ora suspendo a  devolução de valores a JANIS POLLYANE MACHADO LOPES MAGALHAES DE OLIVEIRA (reclamada).  Recebo a petição de embargos declaratórios (Id a439bed) como simples manifestação. Providencie a Secretaria a retificação no PJe, para fins estatísticos. Pois bem. Em respeito ao princípio da não surpresa e do contraditório substancial, INTIMO JANIS POLLYANE MACHADO LOPES MAGALHAES DE OLIVEIRA, para, no prazo de 5 dias, manifestar-se acerca da petição Id a439bed. Decorrido o prazo, volvam-se os autos conclusos para decisão. CEGC CALDAS NOVAS/GO, 25 de julho de 2025. KLEBER MOREIRA DA SILVA Juiz Titular de Vara do Trabalho Intimado(s) / Citado(s) - LEIDIANE APARECIDA DA CRUZ
  6. Tribunal: TRT18 | Data: 28/07/2025
    Tipo: Intimação
    PODER JUDICIÁRIO JUSTIÇA DO TRABALHO TRIBUNAL REGIONAL DO TRABALHO DA 18ª REGIÃO VARA DO TRABALHO DE CALDAS NOVAS ATOrd 0001489-63.2014.5.18.0161 AUTOR: LEIDIANE APARECIDA DA CRUZ RÉU: BELOTOKE MATERIAIS PARA CONSTRUCAO LTDA - ME E OUTROS (12) INTIMAÇÃO Fica V. Sa. intimado para tomar ciência do Despacho ID b13260e proferido nos autos. DESPACHO Tendo em vista a manifestação da parte autora (Id a439bed), por ora suspendo a  devolução de valores a JANIS POLLYANE MACHADO LOPES MAGALHAES DE OLIVEIRA (reclamada).  Recebo a petição de embargos declaratórios (Id a439bed) como simples manifestação. Providencie a Secretaria a retificação no PJe, para fins estatísticos. Pois bem. Em respeito ao princípio da não surpresa e do contraditório substancial, INTIMO JANIS POLLYANE MACHADO LOPES MAGALHAES DE OLIVEIRA, para, no prazo de 5 dias, manifestar-se acerca da petição Id a439bed. Decorrido o prazo, volvam-se os autos conclusos para decisão. CEGC CALDAS NOVAS/GO, 25 de julho de 2025. KLEBER MOREIRA DA SILVA Juiz Titular de Vara do Trabalho Intimado(s) / Citado(s) - JANIS POLLYANE MACHADO LOPES MAGALHAES DE OLIVEIRA
  7. Tribunal: TJGO | Data: 24/07/2025
    Tipo: Intimação
    PODER JUDICIÁRIO Tribunal de Justiça do Estado de Goiás Comarca de Novo Gama 1ª Vara Cível, de Família, Sucessões e da Infância e Juventude fam1civelnovogama@tjgo.jus.br      (61) 3110.2247   D E C I S Ã O Esta decisão/despacho possui força de Mandado/Ofício, nos termos dos artigos 136 e seguintes do Código de Normas e Procedimentos do Foro Judicial. Autos nº: 0142988-04.2015.8.09.0160 Ação: PROCESSO CÍVEL E DO TRABALHO -> Processo de Conhecimento -> Procedimento de Conhecimento -> Procedimento Comum Cível Promovente:  IVO BORGES DE LIMA Promovido: PAULO HENRIQUE DE ANDRADE DAVID Indefiro o pedido de extinção do feito formulado pelo réu no evento 116, haja vista a ausência de preclusão para realização da prova pericial, tendo em vista que em sede de esclarecimentos, o perito especificou a documentação a ser apresentada pelo autor. Assim, concedo o prazo de 20 (vinte) dias, para o autor reunir e encaminhar a documentação solicitada pelo perito, sob pena de renúncia tácita da produção da prova pericial e julgamento do feito no estado em que se encontra. Sem prejuízo, tendo em vista a petição de evento 115, intime-se o expert para manifestar-se acerca da data de apresentação dos documentos originais solicitados. Demonstrada eventual impossibilidade de obtenção da documentação em posse de órgãos públicos, retornem os autos conclusos para análise da viabilidade de expedição de ofício. Intime-se. Cumpra-se. Novo Gama, data e hora da assinatura eletrônica no sistema. Mariana Belisário Schettino Abreu Juíza de Direito
  8. Tribunal: TRT18 | Data: 24/07/2025
    Tipo: Intimação
    PODER JUDICIÁRIO JUSTIÇA DO TRABALHO TRIBUNAL REGIONAL DO TRABALHO DA 18ª REGIÃO VARA DO TRABALHO DE VALPARAÍSO DE GOIÁS ATOrd 0000038-68.2025.5.18.0241 AUTOR: GLEIDSON DANIEL CAMPOS PRIVADO RÉU: INTERFIBER TELECOMUNICACAO LTDA E OUTROS (2) INTIMAÇÃO    Fica a parte GLEIDSON DANIEL CAMPOS PRIVADO intimada para se manifestar sobre os esclarecimentos prestados pelo(a) expert do Juízo, no prazo de 05 (cinco) dias. VALPARAISO DE GOIAS/GO, 23 de julho de 2025. PATRICIA DE CASTRO Diretor de Secretaria Intimado(s) / Citado(s) - GLEIDSON DANIEL CAMPOS PRIVADO
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