Diogo Luiz Araujo De Benevides Covello

Diogo Luiz Araujo De Benevides Covello

Número da OAB: OAB/DF 040499

📋 Resumo Completo

Dr(a). Diogo Luiz Araujo De Benevides Covello possui 19 comunicações processuais, em 15 processos únicos, com 6 comunicações nos últimos 7 dias, processos entre 2007 e 2025, atuando em TJGO, TRT10, STJ e outros 5 tribunais e especializado principalmente em APELAçãO CíVEL.

Processos Únicos: 15
Total de Intimações: 19
Tribunais: TJGO, TRT10, STJ, TRF1, TJSP, TRT8, TJDFT, TJPA
Nome: DIOGO LUIZ ARAUJO DE BENEVIDES COVELLO

📅 Atividade Recente

6
Últimos 7 dias
13
Últimos 30 dias
19
Últimos 90 dias
19
Último ano

⚖️ Classes Processuais

APELAçãO CíVEL (3) EXECUçãO DE TíTULO EXTRAJUDICIAL (2) AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL (2) RECURSO ORDINáRIO TRABALHISTA (2) MANDADO DE SEGURANçA CíVEL (2)
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Processos do Advogado

Mostrando 10 de 19 intimações encontradas para este advogado.

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  2. Tribunal: TRT8 | Data: 09/07/2025
    Tipo: Intimação
    Tomar ciência do(a) Intimação de ID 57254a6. Intimado(s) / Citado(s) - L.P.S.
  3. Tribunal: STJ | Data: 08/07/2025
    Tipo: Intimação
    EDcl nos AREsp 2939855/DF (2025/0179942-2) RELATOR : MINISTRO PRESIDENTE DO STJ EMBARGANTE : JAIRO LESSA RAMOS ADVOGADO : DIOGO LUIZ ARAUJO DE BENEVIDES COVELLO - DF040499 EMBARGADO : BANCO DO BRASIL SA ADVOGADOS : GUILHERME PEREIRA DOLABELLA BICALHO - DF029145 EDVALDO COSTA BARRETO JÚNIOR - DF029190 Vista à(s) parte(s) embargada(s) para impugnação dos Embargos de Declaração (EDcl).
  4. Tribunal: TJSP | Data: 07/07/2025
    Tipo: Intimação
    Processo 0245972-59.2007.8.26.0100 (583.00.2007.245972) - Execução de Título Extrajudicial - Compra e Venda - I.M.P.C. - S.F.P. - - C.E.S.C. - - C.E.S.C.I. - - G.P.E. - - G.S.C.F. - - G.E.P. - - V.H.P.I.C.S. - - M.A.L.A.E.E. - - C.P. - - R.G.P.P.S. - - A.P.S. - - T.B.E.P. - - T.A.R. - - L.B.F. - - P.C.C. - - S.F.L. e outro - Vistos. I. Proceda-se à inclusão dos executados no cadastro. II. Para análise do pedido, junte o requerente as custas, no prazo de 15 (quinze) dias, nos termos do Provimento CSM nº 2.684/2023, conforme tabela disponível em: https://www.tjsp.jus.br/IndicesTaxasJudiciarias/DespesasProcessuais/RelatoriosTaxaEmissao. Após, venham conclusos. Int. - ADV: PABLO HENRIQUES SALGADO (OAB 115679/RJ), GISELE CHICO PAZZINI (OAB 128750/RJ), GUSTAVO BUFFARA BUENO (OAB 32536/PR), DIOGO LUIZ ARAUJO DE BENEVIDES COVELLO (OAB 40499/DF), DIOGO LUIZ ARAUJO DE BENEVIDES COVELLO (OAB 40499/DF), LUIZ HENRIQUE VIEIRA (OAB 320868/SP), LUIZ HENRIQUE VIEIRA (OAB 320868/SP), ANA MARIA BORGES DE OLIVEIRA (OAB 111711/MG), GISELE CHICO PAZZINI (OAB 128750/RJ), DIOGO LUIZ ARAUJO DE BENEVIDES COVELLO (OAB 40499/DF), PEDRO RAPOSO JAGUARIBE (OAB 521777/SP), PEDRO RAPOSO JAGUARIBE (OAB 521777/SP), GISELE CHICO PAZZINI (OAB 128750/RJ), PEDRO RAPOSO JAGUARIBE (OAB 521777/SP), ANTONIO DE PADUA NOTARIANO JUNIOR (OAB 154695/SP), PEDRO RAPOSO JAGUARIBE (OAB 521777/SP), PEDRO RAPOSO JAGUARIBE (OAB 521777/SP), ANTONIO DE PADUA NOTARIANO JUNIOR (OAB 154695/SP), ANTONIO DE PADUA NOTARIANO JUNIOR (OAB 154695/SP), FERNANDO AUGUSTO BERNARDINETTI NUNES (OAB 314611/SP), ANTONIO DE PADUA NOTARIANO JUNIOR (OAB 154695/SP), WALFREDO JOSE NUBILE RIBEIRO (OAB 65790/SP), FELIPE SIQUEIRA DE QUEIROZ SIMÕES (OAB 276486/SP), GABRIEL JOSÉ DE ORLEANS E BRAGANÇA (OAB 282419/SP)
  5. Tribunal: TRT10 | Data: 04/07/2025
    Tipo: Intimação
    PODER JUDICIÁRIO JUSTIÇA DO TRABALHO TRIBUNAL REGIONAL DO TRABALHO DA 10ª REGIÃO 2ª TURMA Relatora: ELKE DORIS JUST ROT 0001158-74.2023.5.10.0004 RECORRENTE: DAVID JHONATAN DE SOUZA RECORRIDO: ASSOCIACAO PARA DESENVOLVIMENTO DOS JOGOS INTELECTUAIS       PROCESSO nº 0001158-74.2023.5.10.0004 - ACÓRDÃO 2ª TURMA/2025 - (RECURSO ORDINÁRIO TRABALHISTA EM RITO ORDINÁRIO (1009))   RELATORA: DESEMBARGADORA ELKE DORIS JUST RECORRENTE: DAVID JHONATAN DE SOUZA ADVOGADA: ISAURA LUCI ROZA DE SOUZA RECORRIDA: ASSOCIAÇÃO PARA DESENVOLVIMENTO DOS JOGOS INTELECTUAIS ADVOGADA: DANIELA ARAUJO COVELLO ORIGEM: 4ª VARA DO TRABALHO DE BRASÍLIA - DF     EMENTA   CERCEAMENTO DE DEFESA. RETORNO DOS AUTOS À ORIGEM PARA PRODUÇÃO DE PROVA ORAL. VÍNCULO EMPREGATÍCIO NA FUNÇÃO DE DEALER. CASA DE PÔQUER. Embora o labor tenha ocorrido em atividade empresarial vinculada a ramo de negócios potencialmente proibido, a análise do vínculo empregatício não pode ser prejudicada exclusivamente por essa circunstância, em respeito ao princípio da primazia da realidade e à proteção dos direitos trabalhistas. Contudo, a ausência de oitiva das partes e das testemunhas comprometeu a apuração dos fatos e a análise das condições de trabalho. Dessa forma, diante do cerceamento de defesa, determina-se o retorno dos autos à Vara do Trabalho de origem para reabertura da instrução processual e produção de prova oral, imprescindível para a correta elucidação dos fatos e análise do vínculo. Prejuízo dos demais itens recursais. Recurso ordinário conhecido e provido.       RELATÓRIO   A juíza Naiana Carapeba Nery de Oliveira, da 4ª Vara do Trabalho de Brasília - DF, mediante sentença (às fls. 385/396), complementada pela decisão em sede de embargos declaratórios (às fls. 451/453), julgou improcedentes os pedidos formulados na inicial. No mais, deferiu ao reclamante os benefícios da justiça gratuita. O reclamante, conforme fls. 455/473, interpôs recurso ordinário. Requer o reconhecimento de nulidade por cerceamento defesa, bem como a declaração da licitude do objeto para ser ter reconhecido o vínculo empregatício e o dano moral. Contrarrazões ofertadas pela reclamada (às fls. 475/484). Pugna pelo não provimento do recurso. Dispensada a remessa dos autos ao Ministério Público do Trabalho, nos termos do art. 102 do Regimento Interno deste Regional. É o relatório.       VOTO       ADMISSIBILIDADE   O recurso ordinário do reclamante é tempestivo e consta com regular representação processual (à fl. 26). Porque o reclamante teve deferido os benefícios da justiça gratuita, dispensado está do preparo recursal. A contrarrazão apresentada pela reclamada também é tempestiva. Demais disso, regular a representação processual (à fl. 380). Desse modo, preenchidos os pressupostos de admissibilidade, conheço do recurso do reclamante e da respectiva contrarrazão.                   MÉRITO       RECURSO DO RECLAMANTE       CERCEAMENTO DE DEFESA. VÍNCULO EMPREGATÍCIO. DEALER. CASA DE PÔQUER   O reclamante, em inicial (às fls. 2/25), narrou, em suma, foi contratado pela reclamada para atuar como Dealer, função relacionada à distribuição de cartas e controle das fichas em partidas de pôquer. Durante o período de trabalho, não teve registro na CTPS, recebendo apenas gorjetas dos jogadores, com o risco de descontos por possíveis erros na entrega de fichas. Buscou, então, o reconhecimento do vínculo empregatício. O Juízo de origem, além de indeferir a colheita de prova oral (à fl. 383), considerou, em sentença (às fls. 385/396), o objeto ilícito e, consequentemente, julgou improcedente a demanda, nos seguintes termos: "[...] Postas as alegações, assinalo que apenas se configura o vínculo empregatício se preenchidos os requisitos estabelecidos nos artigos 2º e 3º da CLT, quais sejam: trabalho prestado por pessoa física; pessoalidade, não eventualidade, onerosidade e subordinação jurídica. Verifico que os elementos dos autos tornam imune de dúvidas a conclusão de que a reclamada, segundo os próprios prints apresentados às fls. 297 e seguintes, é um clube de pôquer. Os prints de WhatsApp de fls. 321 indicam de modo cabal a organização da atividade dos dealers pela reclamada. E o controle, por eles, das apostas realizadas pelos jogadores. A onerosidade da atividade viria dos valores pagos pelos clientes, como declarado pelo autor em seu depoimento pessoal: "que o dealer dá carta; que já ocorreu de errar na entrega de cartas na mesa, cuja consequência é descontado do dealer, sendo que a dívida é paga de forma parcelada; que conforme o dealer entrega as fichas ao ganhador, o jogador entrega ao dealer o capilé em fichas como um agrado de livre e espontânea vontade." Todavia, há um óbice que não se pode afastar do conteúdo dos autos. Não se está presente a validade do próprio negócio jurídico. O reclamante atuava gerenciando apostas. Esta a função do dealer, segundo o autor, e também segundo a reclamada. Assim, ainda que se considere que o jogo de pôquer, em si, não se configuraria enquanto jogo de azar, por não depender exclusiva e precipuamente do elemento sorte, o certo é que as apostas que se aliaram ao jogo de pôquer constituem-se em prática ilícita. Há violação ao artigo 104 do CC, que exige, para a validade do negócio jurídico, o objeto licito. "Art. 104. A validade do negócio jurídico requer: I - agente capaz; II - objeto lícito, possível, determinado ou determinável; III - forma prescrita ou não defesa em lei." Não se pode deixar de considerar que o Decreto-lei nº 3.688/41 (Lei das Contravenções Penais), em seu art. 50, §3º, define quais seriam os denominados "jogos de azar": CAPÍTULO VII DAS CONTRAVENÇÕES RELATIVAS À POLÍCIA DE COSTUMES Art. 50. Estabelecer ou explorar jogo de azar em lugar público ou acessível ao público, mediante o pagamento de entrada ou sem ele: Pena - prisão simples, de três meses a um ano, e multa, de dois a quinze contos de réis, estendendo-se os efeitos da condenação à perda dos moveis e objetos de decoração do local. § 1º A pena é aumentada de um terço, se existe entre os empregados ou participa do jogo pessoa menor de dezoito anos. § 2º Incorre na pena de multa, de duzentos mil réis a dois contos de réis, quem é encontrado a participar do jogo, como ponteiro ou apostador. § 2o Incorre na pena de multa, de R$ 2.000,00 (dois mil reais) a R$ 200.000,00 (duzentos mil reais), quem é encontrado a participar do jogo, ainda que pela internet ou por qualquer outro meio de comunicação, como ponteiro ou apostador. § 3º Consideram-se, jogos de azar: a) o jogo em que o ganho e a perda dependem exclusiva ou principalmente da sorte; b) as apostas sobre corrida de cavalos fora de hipódromo ou de local onde sejam autorizadas; c) as apostas sobre qualquer outra competição esportiva. § 4º Equiparam-se, para os efeitos penais, a lugar acessível ao público: a) a casa particular em que se realizam jogos de azar, quando deles habitualmente participam pessoas que não sejam da família de quem a ocupa; b) o hotel ou casa de habitação coletiva, a cujos hóspedes e moradores se proporciona jogo de azar; c) a sede ou dependência de sociedade ou associação, em que se realiza jogo de azar; d) o estabelecimento destinado à exploração de jogo de azar, ainda que se dissimule esse destino." Mesmo que o jogo de pôquer não dependa exclusiva ou principalmente da sorte (mas precipuamente da habilidade do jogador, eis que exige o domínio de estatísticas, táticas, blefes, etc) e, portanto, não possa ser lido na forma da alínea "a" da norma acima, ainda assim tem-se ilicitude do objeto. Com efeito, há a sorte no jogo do pôquer, ainda que não exclusivamente. Ela decorre do resultado do embaralhamento, da distribuição aleatória de cartas. Mas, como visto, o resultado obtido pelos jogadores decorre principalmente da habilidade que possuem Mas, como dito, as apostas atrairiam a ilicitude da atividade, sendo incontroverso que se está diante de jogos mediante apostas em clube de pôquer, atraindo a incidência da alínea 'c' da norma.  [...] É importante destacar que o fato de a reclamada ddenominar-se como "ASSOCIAÇÃO PARA DESENVOLVIMENTO DE JOGOS INTELECTUAIS" não basta a legitimar sua atuação. E o reclamante, como dealer, participava da contravenção. Ativamente. Tratando-se de pretensão de reconhecimento de vínculo de emprego celebrado em decorrência de prática ilícita, resta inviável atribuir validade ao negócio jurídico. Como dito, o art. 104 do CC expressamente exige objeto licito. E não o há nos autos. Resta aplicável, por analogia, o entendimento cristalizado na OJ 199 da SBDI-I do Col. TST, in verbis: "OJ 199 - É nulo o contrato de trabalho celebrado para o desempenho de atividade inerente à prática do jogo do bicho, ante a ilicitude de seu objeto, o que subtrai o requisito de validade para a formação do ato jurídico" [...] Assim, julgo improcedente o pedido de reconhecimento de vínculo empregatício, seguindo a mesma sorte do pedido principal todos os demais formulados, por acessórios. " Recorre o reclamante às fls. 455/473. Assevera que o pôquer é uma atividade recreativa legal, pois, ao contrário dos jogos de azar, depende mais da habilidade do jogador do que da sorte. Mais a mais, sustenta pelo cerceamento de defesa, pois não foi possível ouvir suas testemunhas, nem a da reclamada, prejudicando a apuração dos fatos. Ele argumenta que sua função era apenas de dealer, sem envolvimento com apostas, e que a sentença usou declarações incorretas para justificar o não-reconhecimento do vínculo. Por fim, pede que o processo seja reaberto para a produção de provas orais.  Ao exame. O ponto central do presente caso é a constatação de que o reclamante desempenhou a função de dealer em torneios de pôquer promovidos pela reclamada, de forma que o reclamante, na inicial (à fl. 3), alega que exerceu na função de empregado; e a reclamada, por sua vez, afirma que se tratava de um membro associado do clube como dealer e como jogador (à fl. 161). Ainda que a atividade desempenhada pelo reclamante seja vinculada a um ramo de negócios que, embora não proibido diretamente, possa estar sujeito a regulamentações que não atendem completamente aos requisitos formais de uma atividade empresarial, isso não deve ser empecilho para o reconhecimento da relação de emprego. Caso contrário, estar-se-ia permitindo que os empregadores se aproveitem da informalidade, sem garantir os direitos do trabalhador. Além disso, é necessário ressaltar que a nulidade de certos aspectos no Direito do Trabalho, como a exploração de atividades econômicas não regulamentadas ou proibidas (jogo do bicho, apostas ilegais etc), não deve prejudicar o trabalhador, que é a parte hipossuficiente na relação de emprego. O foco deve ser na proteção dos direitos sociais do trabalhador, conforme estabelecido no artigo 9º da CLT. Nesse sentido, confira-se precedente da 1ª Turma deste Regional no sentido de reconhecer o vínculo empregatício de um dealer: 1. RELAÇÃO DE EMPREGO ENTRE DEALER EM TORNEIOS DE POKER E A CASA DE JOGOS E APOSTAS PROIBIDOS POR LEI. CONTRATO DE EMPREGO. NULIDADES NÃO ALCANÇAM A PARTE HIPOSSUFICIENTE DA RELAÇÃO.PRIMAZIA DA REALIDADE. O labor em atividade empresarial vedada em lei, por si só, não é fator impeditivo da relação de emprego, sob pena de locupletamento da torpeza da parte que promove a irregularidade, quem seja, o sujeito explorador da atividade econômica e da força de trabalho não formalizada para acarretar ainda mais lucros aos donos do negócio. Ademais, as nulidades no Direito do Trabalho não podem prejudicar a parte hipossuficiente da relação de emprego, seja nas casas de "jogos do bicho", apostas ilegais e de exploradores da prostituição ou em outros ramos econômicos proibidos pelo ordenamento jurídico, como tem proclamado reiteradamente a literatura especializada e a jurisprudência mais recente, inclusive do Tribunal Superior do Trabalho. Em outras palavras, no Direito do Trabalho, notadamente no Direito do Trabalho brasileiro, para o reconhecimento da relação de emprego entre as partes, é necessário a presença dos supostos previstos no artigo 3º, da CLT, não existindo no texto normativo qualquer impeditivo da respectiva configuração quando a reclamada explora eventualmente atividade econômica proibida por lei, sobretudo porque, reitere-se, as nulidades do Direito do Trabalho possuem outra vertente, quais sejam, aquelas direcionadas à burla dos direitos sociais da classe trabalhadora(CLT, artigo 9º). 2. Recurso conhecido e provido.(TRT da 10ª Região; Processo: 0001112-80.2017.5.10.0009; Data de assinatura: 14-10-2020; Órgão Julgador: Desembargador Grijalbo Fernandes Coutinho - 1ª Turma; Relator(a): GRIJALBO FERNANDES COUTINHO)  No voto do precedente acima colacionado, há trecho do ilustre Desembargador Redator - Grijalbo Fernandes Coutinho - que aqui é oportuno destacar: "Friso que o conhecimento da realidade social do país - em cujo território ainda perdura, em grande parte, a prática inaceitável do trabalho análogo à de escravo - revela que os anseios dos trabalhadores nem sempre se harmonizam com as oportunidades de trabalho que se lhes oferecem, aceitando esses, frente ao desemprego contínuo e ao quadro de miséria reinante no país, as mais adversas condições de trabalho. O Estado existe, dentre outras razões, para não tolerar o intolerável, para dar aos cidadãos dignidade e respeito, para cumprir e fazer cumprir os mandamentos constitucionais e para não permitir que a desigualdade econômica entre as partes não seja reproduzida nas demais relações sociais. O Direito do Trabalho, dentro deste contexto, surgiu para minimizar a força do capital frente ao trabalho, reconhecendo o Estado que a liberdade absoluta da contratação, por parte do poder econômico, não é verdadeiramente uma liberdade, ou como dizia Lacordaire, "entre o forte e o fraco, entre o rico e o pobre, é a liberdade que escraviza, é a lei que liberta"."  Desse modo, em que pese a reclamada possa tangenciar eventuais contravenções penais, há de ser analisado o vínculo do reclamante, eis que aquele fato, por si só, não é fator impeditivo da relação de emprego, sob pena de locupletamento da torpeza da parte que promove a irregularidade. Contudo, no caso, não é possível constatar o vínculo empregatício devido à ausência da oitiva das partes e das testemunhas, ora indeferida à fl. 383. Essa ausência no processo compromete a apuração dos fatos e a justa análise das condições do trabalho do reclamante. Assim, é imprescindível que os autos retornem à instância de origem para que se possa realizar a produção de provas orais, essenciais para que se comprove a relação de emprego entre as partes, uma vez que, encerrada a instrução sem a produção da prova oral, acarretou-se prejuízo. Por consectário lógico, prejudicado o demais itens recursais. Diante do exposto, dou provimento ao recurso do autor para declarar a nulidade dos atos praticados a partir da audiência de instrução e, por conseguinte, determino o retorno dos autos à Vara do Trabalho de origem para a reabertura da instrução processual e prosseguimento como entender de direito.       CONCLUSÃO   Pelo exposto, conheço do recurso ordinário interposto pelo reclamante e, no mérito, dou-lhe provimento para declarar a nulidade dos atos praticados a partir da audiência de instrução e, por conseguinte, determino o retorno dos autos à Vara do Trabalho de origem para a reabertura da instrução processual e prosseguimento como entender de direito, nos termos da fundamentação.       ACÓRDÃO               Por tais fundamentos, ACORDAM os Desembargadores da Egrégia Segunda Turma do Tribunal Regional do Trabalho da Décima Região, em sessão, conforme certidão de julgamento, decidir, por unanimidade, aprovar o relatório, conhecer do recurso ordinário do reclamante e, no mérito, por maioria, dar provimento para declarar a nulidade dos atos praticados a partir da audiência de instrução e, por conseguinte, determinar o retorno dos autos à Vara do Trabalho de origem para a reabertura da instrução processual e prosseguimento como entender de direito, nos termos do voto da Desembargadora Relatora. Vencido o desembargador João Amílcar que juntará declaração de voto, no que foi acompanhado pelo Desembargador João Luis Rocha Sampaio. Ementa aprovada. Brasília–DF, sala de sessões, 04 de junho de 2025.         Assinado digitalmente. ELKE DORIS JUST Desembargadora Relatora     DECLARAÇÃO DE VOTO       Voto do(a) Des(a). JOAO AMILCAR SILVA E SOUZA PAVAN / Desembargador João Amilcar Silva e Souza Pavan   Ele participava diretamente do negócio ilícito, em atividade finalística de casa de jogo de azar, sendo o responsável pela distribuição das catas para os apostadores no jogo de pôquer. Nesse caso, como ocorre, v. g., com as casas de prostituição, entendo ser impossível o reconhecimento do vínculo de emprego, que poderia existir em relação às pessoas que exercem atividades marginais, como cozinheiros, garçons ou auxiliares de limpeza, mas não com aqueles inseridos diretamente na atividade ilegal (v. g., (AIRR - 1021-85.2016.5.11.0012. Orgão Judicante: 3ª Turma. Relator: Alexandre de Souza Agra Belmonte. Julgamento: 28/08/2019. Publicação: 30/08/2019,). Rejeito a preliminar, entendendo haver impedimento jurídico capaz de validar o encerramento da instrução processual, como inclusive sinaliza a OJSBDI-1 nº 199, ad litteram: "JOGO DO BICHO. CONTRATO DE TRABALHO. NULIDADE. OBJETO ILÍCITO. É nulo o contrato de trabalho celebrado para o desempenho de atividade inerente à prática do jogo do bicho, ante a ilicitude de seu objeto, o que subtrai o requisito de validade para a formação do ato jurídico."     Voto do(a) Des(a). GRIJALBO FERNANDES COUTINHO / Gabinete de Desempate e Quórum   VOTO DE DESEMPATE INDEFERIMENTO DA PRODUÇÃO DE PROVA TESTEMUNHAL. CERCEAMENTO DE DEFESA. RECONHECIMENTO DE VINCULO DE EMPREGO ENTRE TRABALHADOR EXECUTANTE DA ATIVIDADE DE DEALER EM TORNEIOS DE POKER E CASA DE JOGOS E APOSTAS PROIBIDOS POR LEI Ementa e trecho de voto por mim proferido na 1ª Turma do TRT 10, citados no voto da eminente relatora, Des. Elke Doris Just, revelam a minha posição acerca do tema objeto do empate. Não vejo óbice constitucional ou legal para o eventual reconhecimento da relação de emprego entre TRABALHADOR EXERCENTE DA FUNÇÃO DE DEALER EM TORNEIOS DE POKER E A CASA DE JOGOS E APOSTAS PROIBIDOS POR LEI, desde que presentes os supostos estabelecidos no artigo 3º da Consolidação das Leis do Trabalho, conforme consta da transcrição antes referida, devidamente reiterada aqui, No caso concreto, a magistrada de origem indeferiu a produção da prova testemunhal, assim o fazendo com base na impossibilidade do reconhecimento da licitude do ato jurídico consistente no desempenho da função de Daeler, pelo reclamante, em casa de jogos e apostas proibidos. A partir do sintético raciocínio antes desenvolvido, o cerceamento de defesa resta evidente, com enorme respeito às opiniões em sentido contrário. O acervo probatório produzido nos autos não é suficiente para o deslinde da controvérsia, sendo, de fato, necessária a produção de prova testemunhal, a fim de preservar o contraditório e a ampla defesa. Inegavelmente, é vedado transigir em torno de garantias processuais asseguradas às partes como expressão última da democracia que deve permear todos os atos praticados pelo poder público, notadamente na esfera judicial responsável, do ponto de vista constitucional, por assegurar o exercício, sem restrições, dos Direitos e Deveres Individuais e Coletivos. Uma das mais notáveis conquistas civilizatórias da modernidade, ao abolir o persecutório e seletivo método inquisitorial medieval, bem como todos os seus ranços autoritários, lamentavelmente, registre-se, ainda hoje presentes em algumas manifestações dos poderes constituídos, consistiu no reconhecimento de que sem presunção de inocência, sem devido processo legal, sem contraditório e ampla defesa, não subsiste a mais remota possibilidade de haver processo efetivamente justo, muito menos democrático, senão arremedo de julgamento cujo resultado final, na verdade, restara tomado antes da instauração de qualquer procedimento investigatório. Impõe-se assinalar que o sentido de Constituição, ao menos como se concebe desde há muito tempo, cujo pilar da Democracia robustece a ideia de Judiciário não submisso à vontade do soberano ou de qualquer outro poder, é próprio da era moderna. Foram as teorias de Estado desenhadas a partir da época moderna, portanto, que deram sustentação teórica ao modelo hoje em vigor de um Estado Constitucional. Os governantes, em tese, não mais escolhem o destino das clausuras para os seus governados incômodos. E deixam de ter esse controle quando aos acusados e, às partes, de modo mais genérico, são concedidos meios legítimos e democráticos para o oferecimento de seus respectivos meios de defesa no curso de todo o processo judicial. Tais diretrizes, evidentemente, apenas podem se realizar, no âmbito restrito da democracia formal burguesa, a partir da observância da tríade Supremacia da Vontade Popular, Preservação da Liberdade e Igualdade de Direitos(DALLARI, Dalmo de Abreu. Elementos da Teoria Geral do Estado. São Paulo: Saraiva, 1985, p. 132). Na hipótese concreta aqui versada, a parte mais substancial da celeuma recai sobre a observância ou não dos princípios do contraditório e da ampla defesa, ambos com assento no texto constitucional de 1988(art. 5º, inciso LV), inclusive para manter coerência com o Estado Democrático de Direito anunciado pelo art. 1º, da CRFB. Teria se obstado, à parte reclamante, produzir prova testemunhal. Nem sequer seria necessário relembrar a força normativa dos princípios como pontos nucleares a orientar a interpretação e a aplicação do direito, na qualidade de verdadeira base de qualquer sistema jurídico guardado pelo caráter de cientificidade do seu conhecimento e de sua apropriação como saber dotado dessa natureza. O mestre paraibano-cearense Paulo Bonavides os tem como normas-chaves de todo o sistema jurídico, o seu verdadeiro fundamento, além de acrescentar o renomado constitucionalista que "fazem eles a congruência, o equilíbrio e a essencialidade de um sistema jurídico legítimo. Postos no ápice da pirâmide normativa, elevam-se, portanto, ao grau de norma das normas, de fonte das fontes. São qualitativamente a viga-mestra do sistema, o esteio da legitimidade constitucional, o penhor da constitucionalidade das regras de uma Constituição"(BONAVIDES, Paulo. Curso de Direito Constitucional, São Paulo: Malheiros Editores, 22ª Edição, 2008, p. 294). Essa sintética digressão tem o objetivo de externar entendimento no sentido de que a mais leve ofensa aos princípios do contraditório e da ampla defesa macula o desenvolvimento constitucional e regular do processo, tornando inválidos todos os atos judiciais praticados a partir da configuração da respectiva violação. As partes possuem o direito processual de produzir prova com a finalidade de respaldar as suas teses expostas nos autos, observados, contudo, limites impostos em lei, desde que essas ressalvas normativas infraconstitucionais não resultem em desrespeito à garantia maior assegurada principiologicamente pelo texto constitucional. Sob este ângulo, respeitando a opinião em sentido contrário, percebo com clareza o cerceio de defesa presente no ato do julgador de origem, que indeferiu a produção de prova testemunhal requerida pela parte reclamante, restando violado o artigo 5º, LIV e LV, da Constituição Federal. Obstando a julgadora da instância percorrida a produção da prova testemunhal requerida, cujos depoimentos são relevantes para o deslinde da controvérsia, ao menos sob a perspectiva do órgão julgador recursal, o cerceamento de defesa apontado em recurso fica caracterizado Diante do exposto, acompanho o voto condutor da Relatora Desembargadora Elke Dóris Just, que foi acompanhada pelo Desembargador Gilberto Augusto Leitão Martins, para declarar a nulidade da sentença de origem por cerceamento de defesa, com destacado respeito aos votos em sentido diverso.           BRASILIA/DF, 03 de julho de 2025. ELIDA SANTOS CABRAL,  Diretor de Secretaria Intimado(s) / Citado(s) - DAVID JHONATAN DE SOUZA
  6. Tribunal: TRT10 | Data: 04/07/2025
    Tipo: Intimação
    PODER JUDICIÁRIO JUSTIÇA DO TRABALHO TRIBUNAL REGIONAL DO TRABALHO DA 10ª REGIÃO 2ª TURMA Relatora: ELKE DORIS JUST ROT 0001158-74.2023.5.10.0004 RECORRENTE: DAVID JHONATAN DE SOUZA RECORRIDO: ASSOCIACAO PARA DESENVOLVIMENTO DOS JOGOS INTELECTUAIS       PROCESSO nº 0001158-74.2023.5.10.0004 - ACÓRDÃO 2ª TURMA/2025 - (RECURSO ORDINÁRIO TRABALHISTA EM RITO ORDINÁRIO (1009))   RELATORA: DESEMBARGADORA ELKE DORIS JUST RECORRENTE: DAVID JHONATAN DE SOUZA ADVOGADA: ISAURA LUCI ROZA DE SOUZA RECORRIDA: ASSOCIAÇÃO PARA DESENVOLVIMENTO DOS JOGOS INTELECTUAIS ADVOGADA: DANIELA ARAUJO COVELLO ORIGEM: 4ª VARA DO TRABALHO DE BRASÍLIA - DF     EMENTA   CERCEAMENTO DE DEFESA. RETORNO DOS AUTOS À ORIGEM PARA PRODUÇÃO DE PROVA ORAL. VÍNCULO EMPREGATÍCIO NA FUNÇÃO DE DEALER. CASA DE PÔQUER. Embora o labor tenha ocorrido em atividade empresarial vinculada a ramo de negócios potencialmente proibido, a análise do vínculo empregatício não pode ser prejudicada exclusivamente por essa circunstância, em respeito ao princípio da primazia da realidade e à proteção dos direitos trabalhistas. Contudo, a ausência de oitiva das partes e das testemunhas comprometeu a apuração dos fatos e a análise das condições de trabalho. Dessa forma, diante do cerceamento de defesa, determina-se o retorno dos autos à Vara do Trabalho de origem para reabertura da instrução processual e produção de prova oral, imprescindível para a correta elucidação dos fatos e análise do vínculo. Prejuízo dos demais itens recursais. Recurso ordinário conhecido e provido.       RELATÓRIO   A juíza Naiana Carapeba Nery de Oliveira, da 4ª Vara do Trabalho de Brasília - DF, mediante sentença (às fls. 385/396), complementada pela decisão em sede de embargos declaratórios (às fls. 451/453), julgou improcedentes os pedidos formulados na inicial. No mais, deferiu ao reclamante os benefícios da justiça gratuita. O reclamante, conforme fls. 455/473, interpôs recurso ordinário. Requer o reconhecimento de nulidade por cerceamento defesa, bem como a declaração da licitude do objeto para ser ter reconhecido o vínculo empregatício e o dano moral. Contrarrazões ofertadas pela reclamada (às fls. 475/484). Pugna pelo não provimento do recurso. Dispensada a remessa dos autos ao Ministério Público do Trabalho, nos termos do art. 102 do Regimento Interno deste Regional. É o relatório.       VOTO       ADMISSIBILIDADE   O recurso ordinário do reclamante é tempestivo e consta com regular representação processual (à fl. 26). Porque o reclamante teve deferido os benefícios da justiça gratuita, dispensado está do preparo recursal. A contrarrazão apresentada pela reclamada também é tempestiva. Demais disso, regular a representação processual (à fl. 380). Desse modo, preenchidos os pressupostos de admissibilidade, conheço do recurso do reclamante e da respectiva contrarrazão.                   MÉRITO       RECURSO DO RECLAMANTE       CERCEAMENTO DE DEFESA. VÍNCULO EMPREGATÍCIO. DEALER. CASA DE PÔQUER   O reclamante, em inicial (às fls. 2/25), narrou, em suma, foi contratado pela reclamada para atuar como Dealer, função relacionada à distribuição de cartas e controle das fichas em partidas de pôquer. Durante o período de trabalho, não teve registro na CTPS, recebendo apenas gorjetas dos jogadores, com o risco de descontos por possíveis erros na entrega de fichas. Buscou, então, o reconhecimento do vínculo empregatício. O Juízo de origem, além de indeferir a colheita de prova oral (à fl. 383), considerou, em sentença (às fls. 385/396), o objeto ilícito e, consequentemente, julgou improcedente a demanda, nos seguintes termos: "[...] Postas as alegações, assinalo que apenas se configura o vínculo empregatício se preenchidos os requisitos estabelecidos nos artigos 2º e 3º da CLT, quais sejam: trabalho prestado por pessoa física; pessoalidade, não eventualidade, onerosidade e subordinação jurídica. Verifico que os elementos dos autos tornam imune de dúvidas a conclusão de que a reclamada, segundo os próprios prints apresentados às fls. 297 e seguintes, é um clube de pôquer. Os prints de WhatsApp de fls. 321 indicam de modo cabal a organização da atividade dos dealers pela reclamada. E o controle, por eles, das apostas realizadas pelos jogadores. A onerosidade da atividade viria dos valores pagos pelos clientes, como declarado pelo autor em seu depoimento pessoal: "que o dealer dá carta; que já ocorreu de errar na entrega de cartas na mesa, cuja consequência é descontado do dealer, sendo que a dívida é paga de forma parcelada; que conforme o dealer entrega as fichas ao ganhador, o jogador entrega ao dealer o capilé em fichas como um agrado de livre e espontânea vontade." Todavia, há um óbice que não se pode afastar do conteúdo dos autos. Não se está presente a validade do próprio negócio jurídico. O reclamante atuava gerenciando apostas. Esta a função do dealer, segundo o autor, e também segundo a reclamada. Assim, ainda que se considere que o jogo de pôquer, em si, não se configuraria enquanto jogo de azar, por não depender exclusiva e precipuamente do elemento sorte, o certo é que as apostas que se aliaram ao jogo de pôquer constituem-se em prática ilícita. Há violação ao artigo 104 do CC, que exige, para a validade do negócio jurídico, o objeto licito. "Art. 104. A validade do negócio jurídico requer: I - agente capaz; II - objeto lícito, possível, determinado ou determinável; III - forma prescrita ou não defesa em lei." Não se pode deixar de considerar que o Decreto-lei nº 3.688/41 (Lei das Contravenções Penais), em seu art. 50, §3º, define quais seriam os denominados "jogos de azar": CAPÍTULO VII DAS CONTRAVENÇÕES RELATIVAS À POLÍCIA DE COSTUMES Art. 50. Estabelecer ou explorar jogo de azar em lugar público ou acessível ao público, mediante o pagamento de entrada ou sem ele: Pena - prisão simples, de três meses a um ano, e multa, de dois a quinze contos de réis, estendendo-se os efeitos da condenação à perda dos moveis e objetos de decoração do local. § 1º A pena é aumentada de um terço, se existe entre os empregados ou participa do jogo pessoa menor de dezoito anos. § 2º Incorre na pena de multa, de duzentos mil réis a dois contos de réis, quem é encontrado a participar do jogo, como ponteiro ou apostador. § 2o Incorre na pena de multa, de R$ 2.000,00 (dois mil reais) a R$ 200.000,00 (duzentos mil reais), quem é encontrado a participar do jogo, ainda que pela internet ou por qualquer outro meio de comunicação, como ponteiro ou apostador. § 3º Consideram-se, jogos de azar: a) o jogo em que o ganho e a perda dependem exclusiva ou principalmente da sorte; b) as apostas sobre corrida de cavalos fora de hipódromo ou de local onde sejam autorizadas; c) as apostas sobre qualquer outra competição esportiva. § 4º Equiparam-se, para os efeitos penais, a lugar acessível ao público: a) a casa particular em que se realizam jogos de azar, quando deles habitualmente participam pessoas que não sejam da família de quem a ocupa; b) o hotel ou casa de habitação coletiva, a cujos hóspedes e moradores se proporciona jogo de azar; c) a sede ou dependência de sociedade ou associação, em que se realiza jogo de azar; d) o estabelecimento destinado à exploração de jogo de azar, ainda que se dissimule esse destino." Mesmo que o jogo de pôquer não dependa exclusiva ou principalmente da sorte (mas precipuamente da habilidade do jogador, eis que exige o domínio de estatísticas, táticas, blefes, etc) e, portanto, não possa ser lido na forma da alínea "a" da norma acima, ainda assim tem-se ilicitude do objeto. Com efeito, há a sorte no jogo do pôquer, ainda que não exclusivamente. Ela decorre do resultado do embaralhamento, da distribuição aleatória de cartas. Mas, como visto, o resultado obtido pelos jogadores decorre principalmente da habilidade que possuem Mas, como dito, as apostas atrairiam a ilicitude da atividade, sendo incontroverso que se está diante de jogos mediante apostas em clube de pôquer, atraindo a incidência da alínea 'c' da norma.  [...] É importante destacar que o fato de a reclamada ddenominar-se como "ASSOCIAÇÃO PARA DESENVOLVIMENTO DE JOGOS INTELECTUAIS" não basta a legitimar sua atuação. E o reclamante, como dealer, participava da contravenção. Ativamente. Tratando-se de pretensão de reconhecimento de vínculo de emprego celebrado em decorrência de prática ilícita, resta inviável atribuir validade ao negócio jurídico. Como dito, o art. 104 do CC expressamente exige objeto licito. E não o há nos autos. Resta aplicável, por analogia, o entendimento cristalizado na OJ 199 da SBDI-I do Col. TST, in verbis: "OJ 199 - É nulo o contrato de trabalho celebrado para o desempenho de atividade inerente à prática do jogo do bicho, ante a ilicitude de seu objeto, o que subtrai o requisito de validade para a formação do ato jurídico" [...] Assim, julgo improcedente o pedido de reconhecimento de vínculo empregatício, seguindo a mesma sorte do pedido principal todos os demais formulados, por acessórios. " Recorre o reclamante às fls. 455/473. Assevera que o pôquer é uma atividade recreativa legal, pois, ao contrário dos jogos de azar, depende mais da habilidade do jogador do que da sorte. Mais a mais, sustenta pelo cerceamento de defesa, pois não foi possível ouvir suas testemunhas, nem a da reclamada, prejudicando a apuração dos fatos. Ele argumenta que sua função era apenas de dealer, sem envolvimento com apostas, e que a sentença usou declarações incorretas para justificar o não-reconhecimento do vínculo. Por fim, pede que o processo seja reaberto para a produção de provas orais.  Ao exame. O ponto central do presente caso é a constatação de que o reclamante desempenhou a função de dealer em torneios de pôquer promovidos pela reclamada, de forma que o reclamante, na inicial (à fl. 3), alega que exerceu na função de empregado; e a reclamada, por sua vez, afirma que se tratava de um membro associado do clube como dealer e como jogador (à fl. 161). Ainda que a atividade desempenhada pelo reclamante seja vinculada a um ramo de negócios que, embora não proibido diretamente, possa estar sujeito a regulamentações que não atendem completamente aos requisitos formais de uma atividade empresarial, isso não deve ser empecilho para o reconhecimento da relação de emprego. Caso contrário, estar-se-ia permitindo que os empregadores se aproveitem da informalidade, sem garantir os direitos do trabalhador. Além disso, é necessário ressaltar que a nulidade de certos aspectos no Direito do Trabalho, como a exploração de atividades econômicas não regulamentadas ou proibidas (jogo do bicho, apostas ilegais etc), não deve prejudicar o trabalhador, que é a parte hipossuficiente na relação de emprego. O foco deve ser na proteção dos direitos sociais do trabalhador, conforme estabelecido no artigo 9º da CLT. Nesse sentido, confira-se precedente da 1ª Turma deste Regional no sentido de reconhecer o vínculo empregatício de um dealer: 1. RELAÇÃO DE EMPREGO ENTRE DEALER EM TORNEIOS DE POKER E A CASA DE JOGOS E APOSTAS PROIBIDOS POR LEI. CONTRATO DE EMPREGO. NULIDADES NÃO ALCANÇAM A PARTE HIPOSSUFICIENTE DA RELAÇÃO.PRIMAZIA DA REALIDADE. O labor em atividade empresarial vedada em lei, por si só, não é fator impeditivo da relação de emprego, sob pena de locupletamento da torpeza da parte que promove a irregularidade, quem seja, o sujeito explorador da atividade econômica e da força de trabalho não formalizada para acarretar ainda mais lucros aos donos do negócio. Ademais, as nulidades no Direito do Trabalho não podem prejudicar a parte hipossuficiente da relação de emprego, seja nas casas de "jogos do bicho", apostas ilegais e de exploradores da prostituição ou em outros ramos econômicos proibidos pelo ordenamento jurídico, como tem proclamado reiteradamente a literatura especializada e a jurisprudência mais recente, inclusive do Tribunal Superior do Trabalho. Em outras palavras, no Direito do Trabalho, notadamente no Direito do Trabalho brasileiro, para o reconhecimento da relação de emprego entre as partes, é necessário a presença dos supostos previstos no artigo 3º, da CLT, não existindo no texto normativo qualquer impeditivo da respectiva configuração quando a reclamada explora eventualmente atividade econômica proibida por lei, sobretudo porque, reitere-se, as nulidades do Direito do Trabalho possuem outra vertente, quais sejam, aquelas direcionadas à burla dos direitos sociais da classe trabalhadora(CLT, artigo 9º). 2. Recurso conhecido e provido.(TRT da 10ª Região; Processo: 0001112-80.2017.5.10.0009; Data de assinatura: 14-10-2020; Órgão Julgador: Desembargador Grijalbo Fernandes Coutinho - 1ª Turma; Relator(a): GRIJALBO FERNANDES COUTINHO)  No voto do precedente acima colacionado, há trecho do ilustre Desembargador Redator - Grijalbo Fernandes Coutinho - que aqui é oportuno destacar: "Friso que o conhecimento da realidade social do país - em cujo território ainda perdura, em grande parte, a prática inaceitável do trabalho análogo à de escravo - revela que os anseios dos trabalhadores nem sempre se harmonizam com as oportunidades de trabalho que se lhes oferecem, aceitando esses, frente ao desemprego contínuo e ao quadro de miséria reinante no país, as mais adversas condições de trabalho. O Estado existe, dentre outras razões, para não tolerar o intolerável, para dar aos cidadãos dignidade e respeito, para cumprir e fazer cumprir os mandamentos constitucionais e para não permitir que a desigualdade econômica entre as partes não seja reproduzida nas demais relações sociais. O Direito do Trabalho, dentro deste contexto, surgiu para minimizar a força do capital frente ao trabalho, reconhecendo o Estado que a liberdade absoluta da contratação, por parte do poder econômico, não é verdadeiramente uma liberdade, ou como dizia Lacordaire, "entre o forte e o fraco, entre o rico e o pobre, é a liberdade que escraviza, é a lei que liberta"."  Desse modo, em que pese a reclamada possa tangenciar eventuais contravenções penais, há de ser analisado o vínculo do reclamante, eis que aquele fato, por si só, não é fator impeditivo da relação de emprego, sob pena de locupletamento da torpeza da parte que promove a irregularidade. Contudo, no caso, não é possível constatar o vínculo empregatício devido à ausência da oitiva das partes e das testemunhas, ora indeferida à fl. 383. Essa ausência no processo compromete a apuração dos fatos e a justa análise das condições do trabalho do reclamante. Assim, é imprescindível que os autos retornem à instância de origem para que se possa realizar a produção de provas orais, essenciais para que se comprove a relação de emprego entre as partes, uma vez que, encerrada a instrução sem a produção da prova oral, acarretou-se prejuízo. Por consectário lógico, prejudicado o demais itens recursais. Diante do exposto, dou provimento ao recurso do autor para declarar a nulidade dos atos praticados a partir da audiência de instrução e, por conseguinte, determino o retorno dos autos à Vara do Trabalho de origem para a reabertura da instrução processual e prosseguimento como entender de direito.       CONCLUSÃO   Pelo exposto, conheço do recurso ordinário interposto pelo reclamante e, no mérito, dou-lhe provimento para declarar a nulidade dos atos praticados a partir da audiência de instrução e, por conseguinte, determino o retorno dos autos à Vara do Trabalho de origem para a reabertura da instrução processual e prosseguimento como entender de direito, nos termos da fundamentação.       ACÓRDÃO               Por tais fundamentos, ACORDAM os Desembargadores da Egrégia Segunda Turma do Tribunal Regional do Trabalho da Décima Região, em sessão, conforme certidão de julgamento, decidir, por unanimidade, aprovar o relatório, conhecer do recurso ordinário do reclamante e, no mérito, por maioria, dar provimento para declarar a nulidade dos atos praticados a partir da audiência de instrução e, por conseguinte, determinar o retorno dos autos à Vara do Trabalho de origem para a reabertura da instrução processual e prosseguimento como entender de direito, nos termos do voto da Desembargadora Relatora. Vencido o desembargador João Amílcar que juntará declaração de voto, no que foi acompanhado pelo Desembargador João Luis Rocha Sampaio. Ementa aprovada. Brasília–DF, sala de sessões, 04 de junho de 2025.         Assinado digitalmente. ELKE DORIS JUST Desembargadora Relatora     DECLARAÇÃO DE VOTO       Voto do(a) Des(a). JOAO AMILCAR SILVA E SOUZA PAVAN / Desembargador João Amilcar Silva e Souza Pavan   Ele participava diretamente do negócio ilícito, em atividade finalística de casa de jogo de azar, sendo o responsável pela distribuição das catas para os apostadores no jogo de pôquer. Nesse caso, como ocorre, v. g., com as casas de prostituição, entendo ser impossível o reconhecimento do vínculo de emprego, que poderia existir em relação às pessoas que exercem atividades marginais, como cozinheiros, garçons ou auxiliares de limpeza, mas não com aqueles inseridos diretamente na atividade ilegal (v. g., (AIRR - 1021-85.2016.5.11.0012. Orgão Judicante: 3ª Turma. Relator: Alexandre de Souza Agra Belmonte. Julgamento: 28/08/2019. Publicação: 30/08/2019,). Rejeito a preliminar, entendendo haver impedimento jurídico capaz de validar o encerramento da instrução processual, como inclusive sinaliza a OJSBDI-1 nº 199, ad litteram: "JOGO DO BICHO. CONTRATO DE TRABALHO. NULIDADE. OBJETO ILÍCITO. É nulo o contrato de trabalho celebrado para o desempenho de atividade inerente à prática do jogo do bicho, ante a ilicitude de seu objeto, o que subtrai o requisito de validade para a formação do ato jurídico."     Voto do(a) Des(a). GRIJALBO FERNANDES COUTINHO / Gabinete de Desempate e Quórum   VOTO DE DESEMPATE INDEFERIMENTO DA PRODUÇÃO DE PROVA TESTEMUNHAL. CERCEAMENTO DE DEFESA. RECONHECIMENTO DE VINCULO DE EMPREGO ENTRE TRABALHADOR EXECUTANTE DA ATIVIDADE DE DEALER EM TORNEIOS DE POKER E CASA DE JOGOS E APOSTAS PROIBIDOS POR LEI Ementa e trecho de voto por mim proferido na 1ª Turma do TRT 10, citados no voto da eminente relatora, Des. Elke Doris Just, revelam a minha posição acerca do tema objeto do empate. Não vejo óbice constitucional ou legal para o eventual reconhecimento da relação de emprego entre TRABALHADOR EXERCENTE DA FUNÇÃO DE DEALER EM TORNEIOS DE POKER E A CASA DE JOGOS E APOSTAS PROIBIDOS POR LEI, desde que presentes os supostos estabelecidos no artigo 3º da Consolidação das Leis do Trabalho, conforme consta da transcrição antes referida, devidamente reiterada aqui, No caso concreto, a magistrada de origem indeferiu a produção da prova testemunhal, assim o fazendo com base na impossibilidade do reconhecimento da licitude do ato jurídico consistente no desempenho da função de Daeler, pelo reclamante, em casa de jogos e apostas proibidos. A partir do sintético raciocínio antes desenvolvido, o cerceamento de defesa resta evidente, com enorme respeito às opiniões em sentido contrário. O acervo probatório produzido nos autos não é suficiente para o deslinde da controvérsia, sendo, de fato, necessária a produção de prova testemunhal, a fim de preservar o contraditório e a ampla defesa. Inegavelmente, é vedado transigir em torno de garantias processuais asseguradas às partes como expressão última da democracia que deve permear todos os atos praticados pelo poder público, notadamente na esfera judicial responsável, do ponto de vista constitucional, por assegurar o exercício, sem restrições, dos Direitos e Deveres Individuais e Coletivos. Uma das mais notáveis conquistas civilizatórias da modernidade, ao abolir o persecutório e seletivo método inquisitorial medieval, bem como todos os seus ranços autoritários, lamentavelmente, registre-se, ainda hoje presentes em algumas manifestações dos poderes constituídos, consistiu no reconhecimento de que sem presunção de inocência, sem devido processo legal, sem contraditório e ampla defesa, não subsiste a mais remota possibilidade de haver processo efetivamente justo, muito menos democrático, senão arremedo de julgamento cujo resultado final, na verdade, restara tomado antes da instauração de qualquer procedimento investigatório. Impõe-se assinalar que o sentido de Constituição, ao menos como se concebe desde há muito tempo, cujo pilar da Democracia robustece a ideia de Judiciário não submisso à vontade do soberano ou de qualquer outro poder, é próprio da era moderna. Foram as teorias de Estado desenhadas a partir da época moderna, portanto, que deram sustentação teórica ao modelo hoje em vigor de um Estado Constitucional. Os governantes, em tese, não mais escolhem o destino das clausuras para os seus governados incômodos. E deixam de ter esse controle quando aos acusados e, às partes, de modo mais genérico, são concedidos meios legítimos e democráticos para o oferecimento de seus respectivos meios de defesa no curso de todo o processo judicial. Tais diretrizes, evidentemente, apenas podem se realizar, no âmbito restrito da democracia formal burguesa, a partir da observância da tríade Supremacia da Vontade Popular, Preservação da Liberdade e Igualdade de Direitos(DALLARI, Dalmo de Abreu. Elementos da Teoria Geral do Estado. São Paulo: Saraiva, 1985, p. 132). Na hipótese concreta aqui versada, a parte mais substancial da celeuma recai sobre a observância ou não dos princípios do contraditório e da ampla defesa, ambos com assento no texto constitucional de 1988(art. 5º, inciso LV), inclusive para manter coerência com o Estado Democrático de Direito anunciado pelo art. 1º, da CRFB. Teria se obstado, à parte reclamante, produzir prova testemunhal. Nem sequer seria necessário relembrar a força normativa dos princípios como pontos nucleares a orientar a interpretação e a aplicação do direito, na qualidade de verdadeira base de qualquer sistema jurídico guardado pelo caráter de cientificidade do seu conhecimento e de sua apropriação como saber dotado dessa natureza. O mestre paraibano-cearense Paulo Bonavides os tem como normas-chaves de todo o sistema jurídico, o seu verdadeiro fundamento, além de acrescentar o renomado constitucionalista que "fazem eles a congruência, o equilíbrio e a essencialidade de um sistema jurídico legítimo. Postos no ápice da pirâmide normativa, elevam-se, portanto, ao grau de norma das normas, de fonte das fontes. São qualitativamente a viga-mestra do sistema, o esteio da legitimidade constitucional, o penhor da constitucionalidade das regras de uma Constituição"(BONAVIDES, Paulo. Curso de Direito Constitucional, São Paulo: Malheiros Editores, 22ª Edição, 2008, p. 294). Essa sintética digressão tem o objetivo de externar entendimento no sentido de que a mais leve ofensa aos princípios do contraditório e da ampla defesa macula o desenvolvimento constitucional e regular do processo, tornando inválidos todos os atos judiciais praticados a partir da configuração da respectiva violação. As partes possuem o direito processual de produzir prova com a finalidade de respaldar as suas teses expostas nos autos, observados, contudo, limites impostos em lei, desde que essas ressalvas normativas infraconstitucionais não resultem em desrespeito à garantia maior assegurada principiologicamente pelo texto constitucional. Sob este ângulo, respeitando a opinião em sentido contrário, percebo com clareza o cerceio de defesa presente no ato do julgador de origem, que indeferiu a produção de prova testemunhal requerida pela parte reclamante, restando violado o artigo 5º, LIV e LV, da Constituição Federal. Obstando a julgadora da instância percorrida a produção da prova testemunhal requerida, cujos depoimentos são relevantes para o deslinde da controvérsia, ao menos sob a perspectiva do órgão julgador recursal, o cerceamento de defesa apontado em recurso fica caracterizado Diante do exposto, acompanho o voto condutor da Relatora Desembargadora Elke Dóris Just, que foi acompanhada pelo Desembargador Gilberto Augusto Leitão Martins, para declarar a nulidade da sentença de origem por cerceamento de defesa, com destacado respeito aos votos em sentido diverso.           BRASILIA/DF, 03 de julho de 2025. ELIDA SANTOS CABRAL,  Diretor de Secretaria Intimado(s) / Citado(s) - ASSOCIACAO PARA DESENVOLVIMENTO DOS JOGOS INTELECTUAIS
  7. Tribunal: TJDFT | Data: 04/07/2025
    Tipo: Intimação
    CERTIDÃO - RETIFICAÇÃO EDITAL 19ª SESSÃO ORDINÁRIA VIRTUAL - 3TCV (03/07/2025 ATÉ 11/07/2025) RETIFICAÇÃO De ordem do Excelentíssimo Senhor Desembargador ROBERTO FREITAS FILHO, Presidente da 3ª Turma Cível, promovo a retificação do EDITAL da 19ª Sessão Ordinária Virtual, assim, onde se lê: “( ...) faço público a todos os interessados e aos que virem o presente EDITAL, ou dele conhecimento tiverem, que, no dia 03 de Julho de 2025 (Quinta-feira), com início às 12h (doze horas), na Sala de Sessão Virtual da Terceira Turma Cível, realizar-se-á a sessão para julgamento dos processos eletrônicos constantes de pautas já publicadas, os apresentados em mesa que independem de publicação e o(s) seguinte(s) processo(s) judicial(is) eletrônico(s) - PJ-e, abaixo relacionado(s), observando-se que os processos publicados nesta data e não julgados estarão expressamente adiados para julgamento na sessão subseqüente. O julgamento será encerrado no dia 10 de julho de 2025” Leia-se: “(...) faço público a todos os interessados e aos que virem o presente EDITAL, ou dele conhecimento tiverem, que, no dia 03 de Julho de 2025 (Quinta-feira), com início às 13h30 (treze horas e trinta minutos), na Sala de Sessão Virtual da Terceira Turma Cível, realizar-se-á a sessão para julgamento dos processos eletrônicos constantes de pautas já publicadas, os apresentados em mesa que independem de publicação e o(s) seguinte(s) processo(s) judicial(is) eletrônico(s) - PJ-e, abaixo relacionado(s), observando-se que os processos publicados nesta data e não julgados estarão expressamente adiados para julgamento na sessão subseqüente. O julgamento será encerrado às 13h30 do dia 11 de julho de 2025”
  8. Tribunal: TJDFT | Data: 02/07/2025
    Tipo: Intimação
    Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS VFAMOSRFU Vara de Família e de Órfãos e Sucessões do Riacho Fundo Número do processo: 0701651-03.2023.8.07.0017 Classe judicial: ARROLAMENTO SUMÁRIO (31) DECISÃO I. Requerimentos da inventariante (ID 238512258) e dos Credores (ID 238568804). Pedido de Medição Técnica de Imóveis por Intimação do Construtor, Nomeação de Perito ou Providência da Inventariante. INDEFIRO por se tratar de diligência incompatível com o procedimento de inventário, que possui cognição limitada e não comporta a produção de prova técnica complexa nem a intimação de terceiros estranhos à relação processual. Eventuais dúvidas quanto à metragem, à natureza ou à titularidade dos bens imóveis deverão ser resolvidas pelas vias ordinárias, mediante ajuizamento de ação própria perante o juízo competente. II. Renovem-se as diligências determinadas no ID 219456856, a fim de viabilizar a avaliação dos bens descritos nas primeiras declarações (ID 193373581, pág. 1, itens “a”, “b” e “c”). Conste do mandado que o Sr. Oficial de Justiça deverá entrar em contato com a inventariante, a quem incumbe cooperar para a realização das avaliações, facultando o acesso aos bens e prestando as informações e documentos necessários, sob pena de remoção do encargo, nos termos do art. 622 do Código de Processo Civil. É oportuno consignar que incumbe às partes e a seus procuradores o dever de cumprir, com exatidão, as decisões judiciais, sejam elas de natureza provisória ou definitiva, abstendo-se de criar embaraços à sua efetivação. Advirto que a violação a esse dever configura ato atentatório à dignidade da justiça, sujeito à aplicação de sanções civis, criminais e processuais, além de multa de até vinte por cento do valor da causa, nos termos do art. 77, inciso IV e § 2º, do Código de Processo Civil. III. Com os laudos de avaliação, dê-se vista à inventariante, aos herdeiros e aos credores. CRISTIANA DE ALENCAR LAMEIRO DA COSTA Juíza de Direito
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