Diogo Luiz Araujo De Benevides Covello

Diogo Luiz Araujo De Benevides Covello

Número da OAB: OAB/DF 040499

📋 Resumo Completo

Dr(a). Diogo Luiz Araujo De Benevides Covello possui 19 comunicações processuais, em 15 processos únicos, com 5 comunicações nos últimos 7 dias, processos entre 2007 e 2025, atuando em TJGO, TRT10, STJ e outros 5 tribunais e especializado principalmente em APELAçãO CíVEL.

Processos Únicos: 15
Total de Intimações: 19
Tribunais: TJGO, TRT10, STJ, TRF1, TJSP, TRT8, TJDFT, TJPA
Nome: DIOGO LUIZ ARAUJO DE BENEVIDES COVELLO

📅 Atividade Recente

5
Últimos 7 dias
13
Últimos 30 dias
19
Últimos 90 dias
19
Último ano

⚖️ Classes Processuais

APELAçãO CíVEL (3) EXECUçãO DE TíTULO EXTRAJUDICIAL (2) AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL (2) RECURSO ORDINáRIO TRABALHISTA (2) MANDADO DE SEGURANçA CíVEL (2)
🔔 Monitorar esta OAB

Receba notificações automáticas sobre novas movimentações
Inclui todos os processos do advogado


Processos do Advogado

Mostrando 9 de 19 intimações encontradas para este advogado.

  1. As alterações mais recentes estão bloqueadas.
    Assine para desbloquear as últimas atualizações deste advogado.
  2. Tribunal: TJDFT | Data: 11/06/2025
    Tipo: Intimação
    APELAÇÃO CÍVEL. DIREITO PROCESSUAL CIVIL. NULIDADES DE CITAÇÃO E DE INTIMAÇÃO. AUSÊNCIA DE PREJUÍZO. AFASTAMENTO. EMBARGOS DE TERCEIRO. HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS. DESISTÊNCIA DA PENHORA ANTES DA CITAÇÃO NOS EMBARGOS. AUSÊNCIA DE ANGULARIZAÇÃO DA RELAÇÃO JURÍDICA PROCESSUAL. VERBA HONORÁRIA AFASTADA. RECURSO PARCIALMENTE PROVIDO. 1. O Código de Processo Civil – CPC, em seu art. 280, prevê que as citações e as intimações serão nulas quando feitas sem observância das prescrições legais. Contudo, o referido diploma processual também estabelece que “o ato não será repetido nem sua falta será suprida quando não prejudicar a parte” (art. 282, § 1º, do CPC). 2. A nulidade do ato processual não será declarada quando não houver prejuízo para a parte. Trata-se do princípio do pas de nullité sans grief, que é aplicável mesmo em casos de nulidade absoluta. Precedentes dos Tribunais Superiores. 3. No caso, as alegadas nulidades de citação e de intimação – mesmo que eventualmente existentes – não prejudicaram o embargado/apelante, pois os embargos de terceiro foram extintos por perda de objeto, em razão da desistência da penhora no cumprimento de sentença originário. Ausente prejuízo, não há que se declarar nulidade. 4. Os honorários advocatícios fixados pelo juiz na sentença têm por base o princípio da sucumbência ou o princípio da causalidade. 5. O princípio da sucumbência impõe que o vencido pague honorários ao advogado do vencedor. Baseia-se, tão somente, no fato objetivo da derrota processual. É do interesse do Estado que o emprego do processo não resulte em prejuízo material daquele que tem razão. A sentença deve cuidar para que o direito do vencedor não saia diminuído em face de processo que proclamou a sua razão. 6. Paralelamente, o princípio da causalidade dispõe que as despesas processuais e os honorários advocatícios devem recair sobre a parte que deu causa à propositura da ação. É justo e razoável que quem tornou necessário o serviço do judiciário suporte os custos. Além disso, tem o intuito de tornar a parte mais cautelosa: não ajuizar demandas sem motivo justo para tanto. 7. Não há, como regra, tensão entre os princípios da causalidade e da sucumbência como fundamento pelas despesas do processo. A ideia de causalidade associa-se ao princípio da sucumbência. Ao se questionar qual das partes deu causa ao processo, o senso comum sugere a resposta: a que estava errada, ou seja, a parte vencida na demanda. 8. A sucumbência constitui-se no mais revelador e expressivo elemento da causalidade. Na maioria dos casos, o sucumbente é o sujeito que deu causa à ação. Esta regra, todavia, comporta exceção. 9. Conforme jurisprudência do Superior Tribunal de Justiça – STJ, nos embargos de terceiro, a distribuição dos encargos de sucumbência deve ser analisada à luz do princípio da causalidade, de modo a averiguar quem deu causa à constrição indevida (Súmula 303). 10. Na hipótese, contudo, há particularidade: o embargado desistiu da penhora no cumprimento de sentença originário antes de sua citação nos embargos de terceiro. 11. Como a perda de objeto dos embargos de terceiro ocorreu antes da angularização da relação jurídica processual, não é cabível o arbitramento de honorários advocatícios. Precedente do Superior Tribunal de Justiça – STJ. 12. Recurso conhecido e parcialmente provido.
  3. Tribunal: TJPA | Data: 29/05/2025
    Tipo: Intimação
    Ato de mero expediente. Com fundamento no provimento nº 006/2006, Art. 1º, parágrafo 2º, inciso XI, da CJRMB, tomo a seguinte providência: fica a autora intimada a comprovar o pagamento de custas judiciais intermediárias referente à despesa de "serviços postais", juntando o boleto, o relatório de custas e o comprovante de pagamento, consoante art. 12, da Lei Estadual nº 8.328/2015
  4. Tribunal: TJDFT | Data: 29/05/2025
    Tipo: Intimação
    Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS GAB3TR2 Gabinete da Juiza de Direito Marília de Ávila e Silva Sampaio Número do processo: 0701679-17.2025.8.07.9000 Classe judicial: AGRAVO DE INSTRUMENTO (202) AGRAVANTE: DIOGO LUIZ ARAUJO DE BENEVIDES COVELLO AGRAVADO: 123 VIAGENS E TURISMO LTDA. DECISÃO Trata-se de agravo de instrumento interposto contra decisão que indeferiu o pedido de prosseguimento da demanda, tendo em vista que a parte devedora se encontra em processo falimentar. É o relatório. Decido. Verifica-se que o preparo foi devidamente recolhido, conforme documento ID nº 72218811. Com efeito, os Juizados Especiais foram instituídos com o propósito de assegurar o acesso à justiça de forma célere, simples e igualitária, especialmente aos cidadãos hipossuficientes, conforme os princípios orientadores previstos no art. 2º da Lei nº 9.099/95, o qual estabelece que: “O processo orientar-se-á pelos critérios da oralidade, simplicidade, informalidade, economia processual e celeridade, buscando, sempre que possível, a conciliação ou a transação.” Nesse contexto, a fase recursal nos Juizados Especiais se restringe, em regra, à interposição de recurso inominado, embargos de declaração e, eventualmente, recurso extraordinário. Os demais atos decisórios são, via de regra, irrecorríveis. Além disso, o Regimento Interno das Turmas Recursais, instituído pela Resolução do Tribunal Pleno nº 20, de 21/12/2021, também não contempla a possibilidade de interposição de agravo de instrumento para a hipótese ora discutida. Confira-se o disposto no art. 80 da referida resolução: “Art. 80. É cabível o agravo de instrumento contra decisão: I – que defira ou indefira providências cautelares ou tutela de urgência, nos Juizados Especiais da Fazenda Pública; II – proferida no incidente de desconsideração da personalidade jurídica, nos Juizados Especiais Cíveis; III – insuscetível de impugnação por outro recurso, desde que fundada em erro de procedimento ou em ato apto a causar dano irreparável ou de difícil reparação na fase de execução ou cumprimento de sentença.” No caso em análise, o processo foi extinto sem a satisfação do crédito, tendo sido expedida a respectiva certidão de crédito ao exequente, nos termos do Enunciado 76 do FONAJE e da Portaria Conjunta nº 73/2010 do TJDFT. Cabendo-lhe registrar ou habilitar a referida certidão nos autos da ação de recuperação judicial. Além disso, houve a determinação de arquivamento dos autos, com fundamento no § 4º do art. 53 da Lei nº 9.099/95. Considerando-se a ausência de previsão legal para a interposição do presente recurso, não conheço do agravo de instrumento, por sua manifesta inadmissibilidade, nos termos do art. 932, III, do Código de Processo Civil. Sem honorários (Súmula 41 da Turma de Uniformização de Jurisprudência). Preclusa a presente, arquivem-se. Brasília/DF, 28 de maio de 2025. Marília de Ávila e Silva Sampaio Relatora
  5. Tribunal: TRF1 | Data: 27/05/2025
    Tipo: Intimação
    Seção Judiciária do Distrito Federal 13ª Vara Federal Cível da SJDF INTIMAÇÃO VIA DIÁRIO ELETRÔNICO PROCESSO: 1076476-76.2023.4.01.3400 CLASSE: MANDADO DE SEGURANÇA CÍVEL (120) POLO ATIVO: DEPOSITO DE MADEIRA LEAL LTDA - ME REPRESENTANTES POLO ATIVO: DIOGO LUIZ ARAUJO DE BENEVIDES COVELLO - DF40499 POLO PASSIVO:DELEGADO DA RECEITA FEDERAL EM BRASILIA e outros Destinatários: DEPOSITO DE MADEIRA LEAL LTDA - ME DIOGO LUIZ ARAUJO DE BENEVIDES COVELLO - (OAB: DF40499) FINALIDADE: Intimar a(s) parte(s) indicadas acerca do(a) ato ordinatório / despacho / decisão / sentença proferido(a) nos autos do processo em epígrafe. OBSERVAÇÃO: Quando da resposta a este expediente, deve ser selecionada a intimação a que ela se refere no campo “Marque os expedientes que pretende responder com esta petição”, sob pena de o sistema não vincular a petição de resposta à intimação, com o consequente lançamento de decurso de prazo. Para maiores informações, favor consultar o Manual do PJe para Advogados e Procuradores em http://portal.trf1.jus.br/portaltrf1/processual/processo-judicial-eletronico/pje/tutoriais. BRASÍLIA, 26 de maio de 2025. (assinado digitalmente) 13ª Vara Federal Cível da SJDF
  6. Tribunal: TJPA | Data: 26/05/2025
    Tipo: Intimação
    PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO PARÁ Comarca de Belém - 1ª UPJ CÍVEL E EMPRESARIAL Praça Felipe Patroni, s/n - 1º andar, Cidade Velha, CEP: 66.015-260, Belém-PA E-mail: 1upjcivelbelem@tjpa.jus.br Processo n.º 0850711-08.2025.8.14.0301 ATO ORDINATÓRIO Em cumprimento ao disposto no art. 1º, § 2º, inciso II, do Provimento 006/2006-CJRMB, fica intimada a parte Requerente, por meio de seu(s) patrono(s), a apresentar a documentação solicitada pelo MP em ID 143776271, até a data da realização da audiência designada. Belém, 23 de maio de 2025. DEBORAH RONI HERINGER BAVARESCO Analista/Auxiliar Judiciário da 1ª UPJ Cível e Empresarial de Belém
  7. Tribunal: TJPA | Data: 23/05/2025
    Tipo: Intimação
    TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO PARÁ FÓRUM DA COMARCA DE BELÉM JUÍZO DE DIREITO DA 1ª VARA CÍVEL E EMPRESARIAL DA COMARCA DA CAPITAL 1ª UPJ Cível de Belém (Secretaria) 0850711-08.2025.8.14.0301 INTERDIÇÃO/CURATELA (58) REQUERENTE: MARCIA FIGUEIREDO DAS NEVES REQUERIDO: WILSON SENNA DAS NEVES Nome: WILSON SENNA DAS NEVES Endereço: Avenida Governador José Malcher, 543, Apartamento 202, Nazaré, BELéM - PA - CEP: 66035-065 DECISÃO. 1. Verifico que as custas iniciais foram recolhidas. 2. Cite-se o(a) interditando(a) nos termos do art. 751 do CPC, ressalvada a hipótese do art. 245, caput, do CPC, que deverá ser certificado pelo Oficial de Justiça minuciosamente a ocorrência (art. 245, §1º do CPC). 3. Designo o dia 25/08/25, às 10:40 horas para audiência de instrução e julgamento, determinando a intimação do(a) requerente e de seu Advogado/Defensor, assinalando que deverão comparecer acompanhados do(a) interditando(a). De acordo com o disposto no § 1º do art. 751 do CPC, “não podendo o interditando deslocar-se, o juiz o ouvirá no local onde estiver”, hipótese em que o advogado/defensor deverá informar e solicitar a participação por videoconferência com antecedência razoável. 4. Passo a análise dos requisitos previstos no art. 300 do CPC, para aferir a possibilidade de concessão da tutela de urgência da interdição e curatela provisória pretendida. a) Há nos autos laudo médico atestando que o(a) interditando(a) apresenta problemas de saúde CID-10 F 03 + I49.9 o que lhe impõe sérias limitações para exercer atos de sua vida civil. b) A impossibilidade de exercer os atos da vida civil por falta de representação legal, constitui justa razão do receio nutrido pelo(a) autor(a) de ocorrerem danos de difícil reparação. c) Verifica-se a legitimidade do(a) requerente, que é filha do(a) interditando(a), para o exercício da pretensa curatela, nos termos do art. 1.775, §1º do C.C/02. Por todo o exposto, verificando-se a verossimilhança do alegado pelo(a) requerente; os riscos advindos da falta de representação legal do(a) interditando(a), e verificando-se ainda a existência de fumus boni iuris e periculum in mora, com base no art. 300 do CPC vigente e no art. 1.767, inciso I, do CC, acolho o pedido do(a) autor(a) formulado na inicial, para antecipar os efeitos da tutela pretendida e, em caráter liminar, DECRETAR a interdição de WILSON SENNA DAS NEVES, já qualificado (a) nos autos, nomeando-lhe como curador(a) provisório(a) MÁRCIA FIGUEIREDO DAS NEVES conformidade com o disposto no art. 1.775, §1º do C.C/02. Com fulcro no que dispõe a Lei 13.146/2015 (Estatuto da Pessoa com Deficiência), nos artigos 2, 6, 10, 11, 12, 13 e demais aplicáveis ao caso, caberá à(o) curador(a) assistir a(o) interditando(a) nos atos da vida civil, com poderes limitados, à gestão e administração de negócios e bens e que não importem em transferência ou renúncia de direito, podendo requerer e receber aposentadoria, auxílio ou benefícios previdenciários em nome do(a) interditando(a) e realizar movimentação bancária nas contas correntes deste(a), fazendo as despesas necessárias à sua subsistência, bem-estar e tratamento médico (art. 1.774 c/c 1.747 do CC). Ressalto que a curatela provisória ora concedida não autoriza o(a)s curador(a)s realizarem empréstimos, venderem imóveis ou móveis, movimentarem contas poupanças do(a) interditando(a), sem autorização judicial. 5. Expeça-se o pertinente Termo de Compromisso de Curador(a) Provisório(a), ficando o(a) requerente intimado (a), por seu(a) advogado(a), para comparecer à UPJ a fim de assinar e receber o respectivo documento. 6. Os autos deverão ser encaminhados com vistas ao Ministério Público para manifestação. Se o Ministério Público solicitar a apresentação de documentos complementares, deverão o(a)s requerentes serem intimados por seu advogado/defensor a providenciarem e juntarem ao processo até a data da realização da audiência acima designada. 7. Para comparecer à audiência, intime-se o representante do Ministério Público, assim como um representante da Defensoria Pública. P.R.I.C. Segue Link para acompanhar a audiência. https://teams.microsoft.com/l/meetup-join/19%3Ameeting_NDc0OTFiZjktN2YyNi00MGM3LWJkOTQtOTM4OWU4ZGVjYzIx@thread.v2/0?context={"Tid"%3A"5f6fd11e-cdf5-45a5-9338-b501dcefeab5"%2C"Oid"%3A"5370b1e3-bcc7-4070-8b37-0c9bd1836dd7"} Belém, datado e assinado eletronicamente. JOSINEIDE GADELHA PAMPLONA MEDEIROS Juíza de Direito Titular da 1ª Vara Cível e Empresarial da Comarca da Capital. SERVIRÁ A PRESENTE, COMO MANDADO, CARTA E OFÍCIO (PROVIMENTO N° 003/2009 - CJRMB). Para ter acesso aos documentos do processo, basta acessar o link ou QR Code abaixo e informar a chave de acesso. Link: http://pje-consultas.tjpa.jus.br/pje-1g-consultas/Processo/ConsultaDocumento/listView.seam? CHAVES DE ACESSO: Documentos associados ao processo T�tulo Tipo Chave de acesso** Petição Inicial Petição Inicial 25051617381440200000133410891 Boleto - Custas Iniciais Comprovante de Pagamento de Custas Iniciais 25051617381469800000133410892 Relatório de custas - processo curatela Comprovante de Pagamento de Custas Iniciais 25051617381497500000133410893 Comp. Pg Comprovante de Pagamento de Custas Iniciais 25051617381525700000133410894 Doc. 01 - CNH - Marcia Documento de Identificação 25051617381556600000133410895 Doc. 02 - Procuração Documento de Identificação 25051617381598700000133410896 Doc 03 - RG Wilson Documento de Identificação 25051617381632400000133410898 Doc. 03.1 - Rg Wilson Documento de Identificação 25051617381671700000133410899 Doc. 04 - Certidão Óbito Maria lourdes Documento de Comprovação 25051617381707800000133410900 Doc. 05.1 - Laudo indicando debilidade psiquica e fisica- Wilson Documento de Comprovação 25051617381741900000133410901 Doc. 05.2 - Laudo indicando debilidade psiquica e fisica- Wilson Documento de Comprovação 25051617381781700000133410902 Doc. 06.1 -Contrato cuidador 1 - Elisangela Documento de Comprovação 25051617381813400000133410903 Doc. 06.1.2 -Contrato cuidador 1 - Elisangela Documento de Comprovação 25051617381845900000133410904 Doc. 06.2 - Contrato cuidador 1 - Maria de Jesus Documento de Comprovação 25051617381881500000133410905 Doc. 06.2.1 - Contrato cuidador 1 - Maria de Jesus Documento de Comprovação 25051617381914200000133410906 Doc. 07 - Certidão de casamento - Wilson Documento de Comprovação 25051617381951300000133410907 Doc. 08 - Pedido de internação - Wilson Senna das Neves Documento de Comprovação 25051617381988400000133410908 Doc. 09.1 - Carteira do plano de saude - Wilson Senna das Neves Documento de Comprovação 25051617382022300000133410920 Doc. 09.2 - Boleto - Unimed - Wilson Senna das Neves Documento de Comprovação 25051617382064900000133410921 Doc. 09.3 - Comp. Pg. Plano Saude Wilson feito por Marcia - janeiro Documento de Comprovação 25051617382099600000133410923 Doc. 09.4 - Comp. Pg. Plano Saude Wilson feito por Marcia - fevereiro.25 Documento de Comprovação 25051617382129000000133410924 Doc. 09.5 - Comp. Pg. Plano Saude Wilson feito por Marcia - marco Documento de Comprovação 25051617382164500000133410926 Doc. 09.6 - Comp. Pg. Plano Saude Wilson feito por Marcia - abril Documento de Comprovação 25051617382198900000133410927 Doc. 10 - Comp. pg - despesas recorrentes Wilson - feito por marcia 1 Documento de Comprovação 25051617382234300000133410928 Doc. 10 - Comp. pg - despesas recorrentes Wilson - feito por marcia 2 Documento de Comprovação 25051617382270900000133412529 Doc. 10 - Comp. pg - despesas recorrentes Wilson - feito por marcia 3 Documento de Comprovação 25051617382303100000133412530 Doc. 10 - Comp. pg - despesas recorrentes Wilson - feito por marcia 4 Documento de Comprovação 25051617382335500000133412532 Doc. 10 - Comp. pg - despesas recorrentes Wilson - feito por marcia 5 Documento de Comprovação 25051617382367400000133412534 Doc. 10 - Comp. pg - despesas recorrentes Wilson - feito por marcia 6 Documento de Comprovação 25051617382396500000133412537 Doc. 10 - Comp. pg - despesas recorrentes Wilson - feito por marcia Documento de Comprovação 25051617382428200000133412538 Doc. 11 - Planilha de gastos mensais Documento de Comprovação 25051617382459800000133412539 Doc. 12 - Comp. Rendimentos - Wilson Documento de Comprovação 25051617382495300000133412541 Doc. 13 - Procuração Wilson para Marcia Documento de Comprovação 25051617382526600000133412542 Doc. 13 - Procuração Wilson para Marcia 2 Documento de Comprovação 25051617382561000000133412543 Certidão Certidão 25051618384251900000133413993
Anterior Página 2 de 2