Helmar De Souza Amancio
Helmar De Souza Amancio
Número da OAB:
OAB/DF 040508
📋 Resumo Completo
Dr(a). Helmar De Souza Amancio possui 253 comunicações processuais, em 147 processos únicos, com 44 comunicações nos últimos 7 dias, processos entre 1999 e 2025, atuando em TJSE, TJGO, TRT10 e outros 10 tribunais e especializado principalmente em PROCEDIMENTO COMUM CíVEL.
Processos Únicos:
147
Total de Intimações:
253
Tribunais:
TJSE, TJGO, TRT10, TJSC, TJDFT, TJPA, TJMG, TJRJ, TJSP, TRF3, TRF1, TJPB, TJBA
Nome:
HELMAR DE SOUZA AMANCIO
📅 Atividade Recente
44
Últimos 7 dias
143
Últimos 30 dias
253
Últimos 90 dias
253
Último ano
⚖️ Classes Processuais
PROCEDIMENTO COMUM CíVEL (35)
AçãO TRABALHISTA - RITO SUMARíSSIMO (29)
AçãO TRABALHISTA - RITO ORDINáRIO (25)
CUMPRIMENTO DE SENTENçA (20)
PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CíVEL (20)
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Processos do Advogado
Mostrando 10 de 253 intimações encontradas para este advogado.
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Tribunal: TJDFT | Data: 18/07/2025Tipo: IntimaçãoPoder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS 1VARCIVGUA Vara Cível do Guará Número do processo: 0706971-72.2025.8.07.0014 Classe judicial: EMBARGOS DE TERCEIRO CÍVEL (37) EMBARGANTE: ROGERIO HOLANDA TEIXEIRA RÉU: NERY & NERY SERVICOS LTDA - ME - CPF/CNPJ: 05.285.670/0001-15, Endereço: QI 7 Conjunto R, 05, Guará I, BRASÍLIA - DF - CEP: 71020-186, JORGE ELIAS DE ALMEIDA SUAID - CPF/CNPJ: 011.264.461-90, e JACKELINE GUIMARAES SANTOS - CPF/CNPJ: 993.427.741-72, Endereço: QE 8 Conjunto G, 34, Guará I, BRASÍLIA - DF - CEP: 71010-076. Telefone: DECISÃO I. RELATÓRIO Trata-se de Embargos de Terceiro Cível, com pedido de tutela provisória de urgência cumulada com indenização subsidiária, apresentados por ROGERIO HOLANDA TEIXEIRA, qualificado nos autos, em face de NERY & NERY SERVICOS LTDA - ME, JORGE ELIAS DE ALMEIDA e JACKELINE GUIMARAES SANTOS, também qualificados. A presente ação, distribuída em 15/07/2025, foi ajuizada por dependência aos autos do processo nº 0701650-27.2023.8.07.0014, uma Ação de Despejo por Falta de Pagamento. O embargante alega ser legítimo possuidor do imóvel objeto da lide principal (SRIA QI 07, Conj. U, Casa 104, Parte Térrea, Lateral, Guará I/DF), que ocupa desde abril de 2023. Afirma ter estabelecido no local uma pizzaria, inicialmente em sociedade com Jackeline Guimarães Santos, contando com a anuência tácita da imobiliária administradora, representada pelo Sr. Renato. Assevera que o imóvel, antes de sua ocupação, apresentava apenas estrutura bruta, e que nele foram realizadas benfeitorias substanciais e úteis, totalizando um investimento superior a R$ 500.000,00, o que incluiu a instalação de cozinha industrial, acabamentos em porcelanato, fachada em blindex, automatização das portas e outros equipamentos, transformando o espaço em um ponto comercial de prosperidade. O embargante aduz que manteve a posse de forma pacífica e que tentou, em diversas ocasiões, regularizar formalmente a locação e efetuar o pagamento dos aluguéis diretamente à imobiliária, a qual, no entanto, recusou-se a receber os valores ou a emitir boletos para pagamento. Informa que as provas dessas tentativas, por meio de conversas via WhatsApp, já constam nos autos principais. Sustenta o embargante que a sentença proferida no processo principal (nº 0701650-27.2023.8.07.0014), que decretou a rescisão contratual e o despejo do imóvel, inclusive com autorização de força policial para execução, atinge-o de forma injusta, porquanto não foi parte na relação processual originária. Argumenta que a manutenção dessa ordem de despejo, além de configurar esbulho possessório, lhe causará graves prejuízos, incluindo a perda do fundo de comércio formado com investimento próprio, bem como abalo à sua honra e credibilidade empresarial. Com fundamento nos artigos 674 e seguintes do Código de Processo Civil, o embargante busca a manutenção na posse, afirmando exercer posse direta e legítima, pautada na boa-fé, com anuência tácita da administradora e investimentos próprios. Cita jurisprudência que admitiria embargos de terceiro em ações de despejo para proteção da posse legítima, desde que demonstrada boa-fé e ciência do locador. Em caráter subsidiário, caso não sejam acolhidos os embargos para manutenção da posse, o embargante requer a condenação dos embargados ao pagamento de indenização por danos materiais e morais, decorrentes da perda do ponto comercial e das benfeitorias realizadas, além do abalo à imagem profissional e à reputação empresarial. Cita entendimento do Superior Tribunal de Justiça acerca da indenizabilidade do fundo de comércio formado às expensas do locatário/possuidor de boa-fé. Para a concessão da tutela provisória de urgência, o embargante alega a presença dos requisitos do artigo 300 do CPC, quais sejam, o fumus boni iuris, decorrente da posse legítima, boa-fé e investimento no fundo de comércio, e o periculum in mora, dada a iminência da execução da ordem de despejo, que, a seu ver, causaria danos irreparáveis. Ao final, requer a concessão da tutela provisória de urgência para suspender a execução do despejo nos autos principais, garantindo sua manutenção na posse; a citação dos embargados para apresentação de resposta; e, no mérito, a procedência dos embargos para declarar a ineficácia da ordem de despejo em relação ao embargante, consolidar sua posse legítima, e reconhecer sua boa-fé e a ausência de sublocação irregular. Subsidiariamente, pede a condenação dos embargados ao pagamento de indenização pelos danos materiais e morais. O valor atribuído à causa foi de R$ 24.092,83. O comprovante de pagamento das custas iniciais, no valor de R$ 164,09, foi anexado aos autos, identificado pelo ID 242902865. Os autos da Ação de Despejo por Falta de Pagamento (processo nº 0701650-27.2023.8.07.0014) indicam que NERY & NERY SERVICOS LTDA - ME ajuizou a demanda em 02/03/2023 contra JORGE ELIAS DE ALMEIDA SUAID e JACKELINE GUIMARAES SANTOS, em razão de inadimplência de aluguéis e encargos desde novembro de 2022, totalizando o valor de R$ 24.092,83. Naquele processo, tentativas de citação de Jorge Elias restaram infrutíferas, e uma diligência de imissão na posse constatou que o imóvel estava ocupado por uma pizzaria, e que o réu não residia no local, o que indicava provável sublocação. ROGÉRIO HOLANDA TEIXEIRA apresentou-se como terceiro interessado, alegando ser responsável pelos aluguéis desde abril de 2023 e que havia estabelecido a pizzaria com anuência da imobiliária. A parte autora da ação de despejo requereu a decretação da revelia dos réus e a rejeição do pedido do terceiro interessado, argumentando que a via eleita por Rogério era inadequada, que ele não era devedor solidário e não demonstrou formalmente a condição de locatário. A sentença proferida naqueles autos, datada de 07/02/2025 (ID 225082077), decretou a revelia de JORGE ELIAS DE ALMEIDA e JACKELINE GUIMARÃES SANTOS, declarou rescindido o contrato de locação, decretou o despejo dos réus e rejeitou o pedido de intervenção de terceiro formulado por ROGÉRIO HOLANDA TEIXEIRA. Na fundamentação daquela sentença, foi expresso que "a locadora demonstrou que o contrato de locação firmado com os réus proíbe a cessão do imóvel a terceiros sem o seu consentimento prévio e escrito, Id 151071666" e que "não há qualquer comprovação formal da condição de locatário do terceiro interessado, que não comprovou ter anuência do locador para a sua ocupação do imóvel". A via adequada para a defesa do terceiro interessado foi apontada como a apresentação de embargos de terceiro. II. FUNDAMENTAÇÃO O pedido de tutela provisória de urgência formulado pelo embargante visa à suspensão da execução da ordem de despejo proferida nos autos principais (nº 0701650-27.2023.8.07.0014), com a finalidade de garantir sua manutenção na posse do imóvel. A concessão de tutela de urgência, nos termos do artigo 300 do Código de Processo Civil, requer a presença concomitante de dois pressupostos: a probabilidade do direito ( fumus boni iuris) e o perigo de dano ou o risco ao resultado útil do processo (periculum in mora). No caso presente, o embargante afirma ser possuidor de boa-fé, com anuência tácita da imobiliária, e que realizou vultosos investimentos no imóvel. No entanto, a análise dos autos principais e da sentença ali proferida revela um quadro que não sustenta a probabilidade do direito invocado. Primeiro, não há nenhum documento de anuência da imobiliária ou comprovante de investimento pelo embargante. É incontroverso que o embargante não foi parte no contrato de locação original. Sua posse decorre de uma suposta sociedade com uma das locatárias originais e anuência verbal da imobiliária. Contudo, a Lei nº 8.245, de 18 de outubro de 1991, que rege as locações de imóveis urbanos, estabelece de forma clara em seu artigo 13 que "A cessão da locação, a sublocação e o empréstimo do imóvel, total ou parcialmente, dependem do consentimento prévio e escrito do locador". A ausência de consentimento prévio e formal por parte do locador para a sublocação ou cessão do imóvel a terceiros implica na ilegitimidade da posse exercida pelo sublocatário ou cessionário. Ademais, é de se observar que a questão da legitimidade da posse do ora embargante já foi objeto de apreciação no processo principal (nº 0701650-27.2023.8.07.0014), onde o próprio Rogério Holanda Teixeira se apresentou como terceiro interessado. Aquele Juízo, ao analisar a intervenção, explicitamente rejeitou seu pedido, afirmando que "a locadora demonstrou que o contrato de locação firmado com os réus proíbe a cessão do imóvel a terceiros sem o seu consentimento prévio e escrito, Id 151071666" e, de forma ainda mais direta, que "não há qualquer comprovação formal da condição de locatário do terceiro interessado, que não comprovou ter anuência do locador para a sua ocupação do imóvel". Embora a jurisprudência, em situações excepcionais, admita a oposição de embargos de terceiro para a proteção da posse legítima de um inquilino que não integrou a lide, tal possibilidade está intrinsecamente vinculada à comprovação da legitimidade dessa posse. No presente caso, a posse do embargante não se revela legítima diante da ausência de consentimento formal e escrito do locador para a sublocação ou cessão do imóvel, conforme exige a Lei do Inquilinato. A alegação de "anuência tácita" não se sobrepõe à expressa disposição legal que requer o consentimento por escrito e, como já decidido no processo principal, não houve comprovação formal dessa anuência. A posse exercida pelo embargante, portanto, é desprovida do amparo legal necessário para ser protegida por meio dos presentes embargos de terceiro no contexto de uma ordem de despejo proferida contra os locatários originais. A ausência de demonstração da observância dos requisitos legais para a sublocação ou cessão impede o reconhecimento da probabilidade do direito alegado (fumus boni iuris). Por fim, cabe abordar a composição do polo passivo destes embargos. O embargante direcionou a ação contra NERY & NERY SERVICOS LTDA - ME, JORGE ELIAS DE ALMEIDA e JACKELINE GUIMARAES SANTOS. No entanto, a doutrina e a jurisprudência consolidaram o entendimento de que o legitimado para figurar no polo passivo dos embargos de terceiro é aquele que deu causa à constrição judicial, ou seja, aquele que requereu ou se beneficiou da medida que atinge o bem ou o direito do terceiro. No caso da ação de despejo, a parte que requereu a desocupação do imóvel, e que, portanto, deu causa à ordem de despejo que afeta o embargante, é NERY & NERY SERVICOS LTDA - ME, a locadora. JORGE ELIAS DE ALMEIDA e JACKELINE GUIMARAES SANTOS, embora réus na ação de despejo e sujeitos à ordem de desocupação, não foram os responsáveis por indicar o bem ao despejo em face do ora embargante, mas sim a parte que promoveu a demanda de retomada do imóvel. Assim, estes não devem figurar no polo passivo da presente demanda. III. DISPOSITIVO Diante do exposto, e em face da ausência dos requisitos legais para a concessão da medida liminar, notadamente a probabilidade do direito invocado (fumus boni iuris), haja vista a ilegitimidade da posse exercida pelo embargante em decorrência da falta de consentimento prévio e escrito do locador para a cessão ou sublocação do imóvel, nos termos do artigo 13 da Lei nº 8.245/1991, bem como a ausência de comprovação formal dessa anuência, conforme já verificado na sentença proferida nos autos do processo nº 0701650-27.2023.8.07.0014 (ID 225082077), onde a intervenção do embargante foi expressamente rejeitada: INDEFIRO o pedido de tutela provisória de urgência ou liminar. Outrossim, com fulcro no artigo 677, §4º, do Código de Processo Civil, e considerando que JORGE ELIAS DE ALMEIDA e JACKELINE GUIMARAES SANTOS não foram os responsáveis por requerer a medida de despejo que atinge o embargante, mas sim a parte que promoveu a ação de retomada do imóvel: DETERMINO a exclusão de JORGE ELIAS DE ALMEIDA e JACKELINE GUIMARAES SANTOS do polo passivo destes Embargos de Terceiro. Intime-se. Cadastrei os advogados da ré, para a devida citação para este processo. Recebo a petição inicial porque se encontra formalmente perfeita e corretamente instruída. Quanto à designação da audiência de conciliação ou mediação prevista no art. 334 do CPC/2015, em consulta às estatísticas oficiais, verificou-se que, no período de janeiro a agosto de 2022, em um universo de 304 audiências levadas a efeito perante o Centro Judiciário de Solução de Conflitos e de Cidadania do Guará (CEJUSCGUA), vinculado ao 2.º Núcleo Virtual de Mediação e Conciliação (2NUVIMEC), foram proferidas 27 sentenças de homologação, equivalendo a apenas 8,88%, ou seja, percentual inferior a 10% do total das audiências realizadas. Por esse motivo e para atender ao princípio fundamental da razoável duração do processo, inscrito no art. 5.º, inciso LXXVIII, da CR/1988, e densificado na regra do art. 4.º do CPC/2015, de início não designarei a audiência inaugural prevista no art. 334 do CPC/2015, mas sem prejuízo de ulterior designação no curso do processo, eventualmente (art. 3.º, § 3.º, do CPC/2015). Portanto, CITE(M)-SE para apresentação de resposta no prazo legal, sob pena de revelia, presumindo-se verdadeiros os fatos narrados na petição inicial. O respectivo prazo terá início segundo o disposto no art. 231 combinado com o art. 335, inciso III, ambos do CPC/2015. Documento datado e assinado pelo(a) magistrado(a) conforme certificação digital. Confiro força de mandado a esta decisão, se necessário. Processo Acesse as decisões e documentos atualizados do seu processo. Contatos Defensoria Pública. Disque 129 (apenas DF) ou (61) 2196-4300. Núcleos de Prática Jurídica. Balcão Virtual Atendimento por videochamada.
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Tribunal: TJGO | Data: 18/07/2025Tipo: IntimaçãoPODER JUDICIÁRIOComarca de Padre BernardoPROCESSO CÍVEL E DO TRABALHO -> Processo de Conhecimento -> Procedimento de Conhecimento -> Procedimento Comum Cível5100883-15.2022.8.09.0116DECISÃO Trata-se de AÇÃO DE USUCAPIÃO EXTRAORDINÁRIA ajuizada por JOSÉ FIRMINO FILHO em face de WAGNER IMOBILIÁRIA REFRIGERAÇÃO E CONSTRUÇÕES INDÚSTRIA E COMÉRCIO LDTA, JOSÉ ANTÔNIO NOGUEIRA DE ASSIS E SEBASTIÃO GENUÁRO DE OLIVEIRA, objetivando a declaração de aquisição da propriedade das chácaras números 93 e 95, localizadas na Quadra 01, Colonial Park III, Monte Alto, município de Padre Bernardo-GO, com área total de 10.000 metros quadrados.O autor fundamenta seu pedido na posse mansa, pacífica e ininterrupta exercida sobre o imóvel desde 09 de março de 2000, portanto há mais de vinte anos, alegando ter adquirido o bem de José Antônio Nogueira de Assis mediante instrumento particular de cessão de direitos, estabelecendo no local sua residência e realizando benfeitorias e melhorias.Ao longo da tramitação processual, foram realizadas diversas diligências para regularização do feito, incluindo tentativas de citação dos requeridos, intimação dos entes públicos e juntada de documentação complementar conforme determinações judiciais anteriores.A empresa Wagner Imobiliária foi regularmente citada e apresentou manifestação à mov. 58, na qual informa não possuir mais interesse no imóvel, uma vez que o vendeu na década de 1980 para Sebastião Januário de Oliveira, não oferecendo oposição ao pedido autoral.O Estado de Goiás manifestou-se à mov. 44 informando não possuir interesse na causa, assim como o Município de Padre Bernardo à mov. 31. O Ministério Público, por sua vez, declinou de intervir no feito à mov. 24, por entender tratar-se de demanda de interesse particular entre partes capazes.Mediante determinação judicial à mov. 95, foi incluído no polo passivo Sebastião Genuário de Oliveira, considerando o contrato de compra e venda apresentado pela empresa Wagner Imobiliária. Contudo, conforme documentação juntada à mov. 98, verificou-se que referida pessoa faleceu, constando na consulta à Receita Federal a situação de "titular falecido".Verifica-se que José Antônio Nogueira de Assis, também integrante do polo passivo, não foi ainda regularmente citado, conforme se observa da certidão à mov. 27, que demonstrou a impossibilidade de cumprimento do mandado por endereço incompleto.Da mesma forma, alguns confrontantes mencionados na inicial não foram citados, persistindo pendências na formação da relação processual, considerando que a ação de usucapião possui natureza erga omnes e requer a citação de todos os interessados.Considerando que se trata de litisconsórcio passivo necessário, nos termos do art. 115 do Código de Processo Civil, e que a ausência de qualquer dos litisconsortes compromete a eficácia da decisão, faz-se necessário regularizar a citação de todos os requeridos antes do julgamento da demanda.Ocorre que, observando-se o princípio da inércia da jurisdição e o sistema dispositivo que rege o processo civil, compete à parte autora requerer as medidas processuais que entender necessárias ao prosseguimento da demanda, não cabendo ao juízo determinar providências de ofício sem a devida provocação.Ante o exposto, intime-se a parte autora para que, no prazo de 15 (quinze) dias, manifeste-se sobre as providências que pretende adotar quanto às seguintes pendências processuais: a citação do espólio de Sebastião Genuário de Oliveira, considerando seu falecimento comprovado; a citação de José Antônio Nogueira de Assis, que não foi ainda regularmente citado; a citação dos confrontantes não localizados; e eventuais outras medidas que julgar pertinentes ao regular prosseguimento do feito.Decorrido o prazo sem manifestação, os autos retornarão conclusos para extinção do processo sem resolução de mérito, nos termos do art. 485, inciso III, do Código de Processo Civil, por abandono da causa pelo autor.Intimem-se. Cumpra-se.Padre Bernardo, assinado eletronicamente nesta data. Lorena Prudente MendesJuíza de Direito(Decreto Judiciário nº 569/2024)A3Nos termos dos arts. 136 a 139 do Código de Normas de Procedimentos do Foro Judicial da Corregedoria-Geral de Justiça do Estado de Goiás, o presente ato judicial possui força de mandado de citação e intimação, ofício, alvará judicial e carta precatória.
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Tribunal: TJGO | Data: 18/07/2025Tipo: IntimaçãoProcesso nº 5368938-97.2025.8.09.0158 ATO ORDINATÓRIO Diga a parte autora sobre a contestação e documentos no prazo de 15 (quinze) dias. Santo Antônio do Descoberto/GO, 17 de julho de 2025. Leone Braga Teixeira Analista Judiciário
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Tribunal: TJDFT | Data: 17/07/2025Tipo: IntimaçãoPoder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS RômuloMendes Gabinete do Des. Rômulo de Araújo Mendes Número do processo: 0728434-15.2025.8.07.0000 Classe judicial: AGRAVO DE INSTRUMENTO (202) AGRAVANTE: LAR DE OURO UTILIDADES DO LAR LTDA AGRAVADO: JULIENE RIZZA VIEIRA CRISTO D E C I S Ã O Trata-se de Agravo de Instrumento interposto por LAR DE OURO UTILIDADES DO LAR LTDA em face de decisão interlocutória proferida pelo Juízo da Segunda Vara Cível de Taguatinga que, nos autos do Cumprimento de Sentença nº 0709033-82.2020.8.07.0007, indeferiu seu pedido de penhora de quotas sociais titularizadas pela ré. Afirma que desde o ano de 2020 tem buscado receber seu crédito, de forma infrutífera, logrando êxito em penhorar apenas um veículo, o que não foi suficiente para a quitação do débito, ressaltando que as outras buscas tem se mostrado ineficazes. Em razão disso, requereu a penhora de cotas sociais da empresa em que a executada figura como única sócia, o que foi indeferido pelo Juízo sob o fundamento da ausência de efetividade na medida. Explica que a decisão não se revela plausível diante da própria realidade fática dos autos, haja vista que anteriormente houve o deferimento pelo juízo da mesma medida, ID 187172697, sobrevindo interesse da executada em realizar uma composição amigável, o qual somente não culminou na resolução da presente lide, em virtude do descumprimento dos termos pactuados pela devedora. Assim, defende que há interesse da agravada em preservar este patrimônio, o que pode compelir a devedora a realizar o pagamento. Requer o conhecimento e a concessão de efeito suspensivo do recurso. No mérito, seu provimento do recurso para reformar a decisão recorrida e deferir a penhora das quotas sociais de propriedade da executada. Preparo recolhido no ID 73943899. É o relatório. DECIDO. Presentes os pressupostos de admissibilidade, conheço do recurso interposto. Nos termos do artigo 1.019, inciso I do Código de Processo Civil, recebido o agravo de instrumento poderá o relator atribuir efeito suspensivo ao recurso ou deferir, em antecipação de tutela, total ou parcialmente, a pretensão recursal, comunicando-se ao juiz sua decisão. Diz a norma: Art. 1.019. Recebido o agravo de instrumento no tribunal e distribuído imediatamente, se não for o caso de aplicação do art. 932, incisos III e IV, o relator, no prazo de 5 (cinco) dias: I - poderá atribuir efeito suspensivo ao recurso ou deferir, em antecipação de tutela, total ou parcialmente, a pretensão recursal, comunicando ao juiz sua decisão; (destaquei) E consoante o artigo 995, parágrafo único do CPC, poderá ser atribuído efeito suspensivo ao recurso em caso de risco de dano grave ou de difícil reparação à parte, desde que evidenciada a probabilidade de provimento da irresignação. Este o seu teor: Art. 995. Os recursos não impedem a eficácia da decisão, salvo disposição legal ou decisão judicial em sentido diverso. Parágrafo único. A eficácia da decisão recorrida poderá ser suspensa por decisão do relator, se da imediata produção de seus efeitos houver risco de dano grave, de difícil ou impossível reparação, e ficar demonstrada a probabilidade de provimento do recurso. (destaquei) A tutela de urgência deve ser concedida caso reste demonstrada a probabilidade do direito e o perigo de dano ou risco ao resultado útil do processo. Assim estabelece o Código de Processo Civil: Art. 300. A tutela de urgência será concedida quando houver elementos que evidenciem a probabilidade do direito e o perigo de dano ou o risco ao resultado útil do processo. Desta forma, pela simples leitura do texto legal, resta claro que para concessão da tutela de urgência devem estar presentes três requisitos: (i) a probabilidade do direito, (ii) o perigo do dano e (iii) a reversibilidade dos efeitos da decisão. A decisão agravada, ID 73940119, tem o seguinte teor: Em reiterados casos neste Juízo, a penhora de cotas sociais tem-se revelado infrutífera, haja vista que a situação de inadimplência observada em relação à pessoa física costuma se estender à pessoa jurídica; por essas e outras razões, em todas as oportunidades de leilão de cotas sociais nesta Vara Cível não houve pessoas físicas ou jurídicas interessadas na aquisição das cotas. Assim, ante ausência de utilidade na providência postulada, indefiro o requerimento. Retornem os autos ao arquivo provisório. A agravante pretende a penhora de cotas sociais pertencentes à executada. O Código de Processo Civil estabelece que a execução se realiza no interesse do credor, in verbis: Art. 797. Ressalvado o caso de insolvência do devedor, em que tem lugar o concurso universal, realiza-se a execução no interesse do exequente que adquire, pela penhora, o direito de preferência sobre os bens penhorados. Parágrafo único. Recaindo mais de uma penhora sobre o mesmo bem, cada exequente conservará o seu título de preferência. No rol de preferências de penhora, o Código de Processo Civil incluiu a penhora de cota social. Vejamos: Art. 835. A penhora observará, preferencialmente, a seguinte ordem: (...) IX - ações e quotas de sociedades simples e empresárias; O Superior Tribunal de Justiça firmou entendimento no sentido de que a penhora de cotas sociais depende de esgotamento das diligências para localização de outros bens e valores. Vejamos: CIVIL E PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO INTERNO NOS EMBARGOS DE DECLARAÇÃO NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. EXECUÇÃO DE TÍTULO EXTRAJUDICIAL. PENHORA DE QUOTAS SOCIAIS. REQUISITO. ART. 1.026 DO CÓDIGO CIVIL. DECISÃO MANTIDA. 1. Esta Corte considera imprescindível a caracterização da inexistência de outros bens do devedor para autorizar a penhora de cotas sociais de sua titularidade, requisito que deve ser avaliado, no presente caso, pela Corte de origem. Precedentes. 2. Agravo interno a que se nega provimento. (AgInt nos EDcl no AREsp n. 2.590.823/SP, relator Ministro Antonio Carlos Ferreira, Quarta Turma, julgado em 2/12/2024, DJEN de 9/12/2024.) AGRAVO INTERNO NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. AGRAVO DE INSTRUMENTO. AUSÊNCIA DE CERCEAMENTO DO DIREITO DE DEFESA E PREENCHIMENTO DOS REQUISITOS PARA O DEFERIMENTO DA CONSTRIÇÃO DE COTAS SOCIAIS. SÚMULA 7/STJ. VIABILIDADE DA MEDIDA. ÓBICE DA SÚMULA 83/STJ. AGRAVO INTERNO DESPROVIDO. (...) 3. Esta Corte Superior possui entendimento de que é possível a penhora de quotas de sociedade desde que realizada após o esgotamento dos meios para localização de outros bens do devedor. Enunciado sumular n. 83 desta Corte Superior. 4. Agravo interno desprovido. (AgInt no AREsp n. 2.592.713/SP, relator Ministro Marco Aurélio Bellizze, Terceira Turma, julgado em 26/8/2024, DJe de 28/8/2024.) No caso específico dos autos foram realizadas diligências por meio dos sistemas disponíveis ao Poder Judiciário e não localizados bens ou valores suficientes para saldar a dívida. Além disso, anteriormente houve a autorização da penhora das quotas sociais, o que compeliu a executada a buscar um acordo para pagamento do débito, conforme se verifica dos IDs 187172697, 189059155 e 189486180 dos autos de origem. Portanto, diante do que se tem nos autos, mostra-se útil e necessário deferir a penhora das cotas sociais indicadas pela parte exequente. Nesse sentido já entendeu essa Corte: PROCESSO CIVIL. AGRAVO DE INSTRUMENTO. CUMPRIMENTO DE SENTENÇA. PENHORA DE COTAS SOCIAIS. EXCEPCIONALIDADE DEMONSTRADA. POSSIBILIDADE. DECISÃO REFORMADA. 1. A penhora incidente sobre cotas de sociedades empresárias, para fins de garantir dívida pessoal do sócio, está autorizada pelo artigo 1.026 do Código Civil e pelo artigo 835, IX, do Código de Processo Civil, caso insuficientes outros bens do devedor. 2. Agravo de Instrumento provido. Unânime. (Acórdão 1966895, 0739324-47.2024.8.07.0000, Relator(a): FÁTIMA RAFAEL, 3ª TURMA CÍVEL, data de julgamento: 06/02/2025, publicado no DJe: 19/02/2025.) AGRAVO DE INSTRUMENTO. PROCESSO CIVIL. CUMPRIMENTO DE SENTENÇA. PENHORA DE COTAS SOCIAIS. CABIMENTO. DECISÃO MANTIDA. 1. Diante da dificuldade de encontrar bens expropriáveis em nome do devedor, a lei autoriza a penhora de cotas sociais de sociedade unipessoal por ele integrada (art. 835, IX, c/c art. 861, ambos do CPC, e art. 1.026 do CC), na estrita medida do necessário à satisfação do débito exequendo. 2. Agravo de instrumento conhecido e não provido. (Acórdão 1913407, 0709657-16.2024.8.07.0000, Relator(a): MAURICIO SILVA MIRANDA, 7ª TURMA CÍVEL, data de julgamento: 28/08/2024, publicado no DJe: 06/09/2024.) AGRAVO DE INSTRUMENTO. EXECUÇÃO DE TÍTULO EXTRAJUDICIAL. PENHORA DE COTAS SOCIAIS. POSSIBILIDADE. ART. 1026 DO CÓDIGO CIVIL. ART. 861 DO CPC. RECURSO PROVIDO. 1. O rito próprio da penhora de quotas sociais em sociedade empresária tem previsão no artigo 861 do Código de Processo Civil. 1.1. As quotas sociais, seja de uma sociedade empresarial, seja de uma sociedade simples, são dotadas de expressão econômica e constituem patrimônios dos sócios, perfeitamente passíveis de alienação. Nesse ponto, importa destacar que, para constrição judicial recair sobre os lucros da sociedade ou sobre as quotas pertencente ao sócio, desnecessária a instauração de incidente de desconsideração inversa da personalidade jurídica. Isso porque não se trata de penhora de bem da sociedade empresária por dívida do sócio (hipótese em que se exige a desconsideração inversa da personalidade jurídica), mas de penhora de bem pertencente ao sócio que é executado. 2. “O devedor responde por suas obrigações com todos os seus bens, entre os quais se incluem as quotas que detiver em sociedade simples ou empresária, hipótese que com previsão expressa tanto no CPC (art 861 e seguintes) quanto no CC (art. 1.026). 2. Esgotada, sem sucesso, a realização de pesquisas para localização de valores, bens e direitos que possam satisfazer a dividida exigida, e não tendo o devedor indicado a existência de outros bens passíveis penhora, permite-se a constrição das quotas sociais de titularidade das executadas.” (Acórdão 1834854, 07350507420238070000, Relator: ANA MARIA FERREIRA DA SILVA, 3ª Turma Cível, data de julgamento: 14/3/2024, publicado no DJE: 4/4/2024. Pág.: Sem Página Cadastrada.) 3. “É possível a penhora recair sobre cotas sociais dos devedores, sem que tal providência importe ofensa ao princípio da menor onerosidade para o devedor.” (AgInt no AREsp n. 1.935.690/GO, relatora Ministra Maria Isabel Gallotti, Quarta Turma, julgado em 9/5/2022, DJe de 12/5/2022.) 4. Agravo de instrumento conhecido e provido. (Acórdão 1884841, 0709178-23.2024.8.07.0000, Relator(a): MARIA IVATÔNIA, 5ª TURMA CÍVEL, data de julgamento: 27/06/2024, publicado no DJe: 16/07/2024.) Nesse contexto, não há que se falar em elevado índice de ineficácia da medida para justificar o indeferimento, devendo ser priorizada a efetividade da execução em benefício do credor. Assim, verifico a presença dos requisitos para o deferimento do efeito suspensivo, requerido pela agravante. Ante o exposto, CONHEÇO do recurso e DEFIRO o efeito suspensivo vindicado para autorizar a constrição das quotas sociais da sociedade empresária. Dê-se conhecimento ao Juízo agravado dos termos da presente decisão, requisitadas as informações de estilo. Intime-se a parte agravada para se manifestar no prazo legal. Brasília, DF, 15 de julho de 2025 15:13:47. ROMULO DE ARAUJO MENDES Desembargador
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Tribunal: TJDFT | Data: 17/07/2025Tipo: IntimaçãoPoder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS 1VFAMOSCEI 1ª Vara de Família e de Órfãos e Sucessões de Ceilândia Número do processo: 0713622-56.2025.8.07.0003 Classe judicial: ALIMENTOS - LEI ESPECIAL Nº 5.478/68 (69) AUTOR: A. R. P. REU: J. R. L. CERTIDÃO Nos termos da Portaria nº 01/2021, deste Juízo, ficam as partes intimadas para que especifique(m) as provas que pretende(m) produzir em eventual e futura dilação probatória, definindo os motivos da produção de novas provas, no prazo comum de 5 (cinco) dias, sob pena de preclusão. DOCUMENTO DATADO E ASSINADO ELETRONICAMENTE
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Tribunal: TRT10 | Data: 17/07/2025Tipo: EditalPODER JUDICIÁRIO JUSTIÇA DO TRABALHO TRIBUNAL REGIONAL DO TRABALHO DA 10ª REGIÃO 2ª Vara do Trabalho de Taguatinga - DF ATSum 0000597-91.2016.5.10.0102 RECLAMANTE: DIOGENES DE MATOS COSTA RECLAMADO: RODALE CHICKEN VICENTE PIRES LTDA - ME, ALESSANDRO JANSEN ALENCAR EDITAL DE CITAÇÃO INCIDENTE DE DESCONSIDERAÇÃO DA PERSONALIDADE JURÍDICA O Exmo. Juiz do Trabalho da 2ª Vara do trabalho de Taguatinga-DF, no uso das atribuições que lhe confere a lei, torna público que, por se encontrar em lugar incerto e não sabido, pelo presente Edital, tem-se por CITADO(A) ANTONIO GOMES DA SILVA FILHO, para, no prazo de 15 dias, efetuar o pagamento do débito (R$ 4.947,32) e, querendo, manifestar-se sobre o incidente de desconsideração da personalidade jurídica instaurado nos autos do processo em epígrafe, na forma do art. 135 do CPC, ficando ciente de que a procedência do incidente ensejará o início da execução em seu desfavor. O Edital será publicado no Diário da Justiça. Assinado pelo(a) Servidor(a) da Secretaria da Vara, por ordem do(a) Juiz(a) do Trabalho. BRASILIA/DF, 16 de julho de 2025. RAFAEL ANTONIO DE MORAIS CORTES, Assessor Intimado(s) / Citado(s) - ANTONIO GOMES DA SILVA FILHO
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Tribunal: TJDFT | Data: 16/07/2025Tipo: IntimaçãoPoder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS 18VARCVBSB 18ª Vara Cível de Brasília Número do processo: 0725008-89.2025.8.07.0001 Classe judicial: PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) REQUERENTE: EDILEUSA BATISTA DA SILVA REQUERIDO: SAULO BATISTA PENA DA SILVA DECISÃO INTERLOCUTÓRIA Em respeito aos princípios da celeridade, cooperação e economia processual, assim como para velar pela rápida solução do litígio (art. 139, II, do CPC), este juízo já pesquisou os endereços dos requeridos nos sistemas de que dispõe (SISBAJUD, RENAJUD E INFOSEG). Ressalto que deixei de determinar a expedição para os demais endereços do SISBAJUD que apresentam informações, tais como: cliente inativo ou não cliente, diante da forte possibilidade da parte não residir mais no local. Consigno, ainda, que deixei de determinar a expedição de mandado para os demais endereços, porque já foram diligenciados, estão incompletos ou repetidos. Destaco o endereço já diligenciado: Endereço insuficiente. Quadra 7, lote 32, RESIDENCIAL CALIANDRA, Jardim da Barragem III, ÁGUAS LINDAS DE GOIÁS - GO - CEP: 72920-545 (ID 239858100 e 241822180). Diante dos resultados obtidos, intimo o autor a recolher, no PRAZO DE 05 DIAS, as CUSTAS DE DILIGÊNCIA-CORREIOS, em relação a todos os endereços localizados, para a expedição do(s) mandado(s), cuja emissão da guia deve ser realizada na página do TJDFT ( https://www.tjdft.jus.br/servicos/custas-judiciais ). Com a apresentação do comprovante, expeça-se mandado de citação para o(s) seguinte(s) endereço(s): - QNP 05, CONJUNTO R, CASA 40, CEILANDIA, BRASILIA-DF, CEP: 72240-418; - RUA 4C, CHACARA 11, 26, Apto 403, ST H SAMAMBAIA V PI, BRASILIA, DF, CEP: 72001-180; - COLONIA AGRICOLA DE SAMAMBAIA, CHACARA 81, LT 1C A APTO 104, BRASILIA – DF, CEP: 71936-250; - QR O, CONJUNTO C, 08, CANDANGOLÂNDIA, BRASÍLIA, DF, CEP: 71727-003; - QE 15, CJ L, CS 26, GUARA II, BRASILIA, DF, CEP: 71050-121; - R ALUISIO DE AZEVEDO, 30, SANTA MONICA, BELO HORIZONTE, MG, CEP 31525410; - R BEZERRA MENEZES, 930, JD FLORIDA, DOURADOS, MS, CEP 79822-240; - Q 106, CJ 6, SN, RECANTO DAS EMAS, BRASILIA, DF, CEP: 72601-210; - RUA ARMANDO MILAGRES, 36, CACHOEIRA, ENTRE RIOS DE MINAS, MG, CEP: 35490-000; - QR 3C, 14, CONJ C, CANDANGOLANDIA, BRASILIA, DF, CEP: 07172-530; e - QUADRA 5, 55, JD AMERICA II, ÁGUAS LINDAS DE GOIAS, GO, CEP: 07292-237. Na hipótese de os mandados retornarem sem cumprimento, citem-se as partes requeridas por edital, no prazo de 20 dias. Em seguida, remetam-se os autos à Defensoria Pública, para ciência da Curadoria de Ausentes. TATIANA DIAS DA SILVA MEDINA Juíza de Direito * documento datado e assinado eletronicamente
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