Joao Carlos De Almada Santos
Joao Carlos De Almada Santos
Número da OAB:
OAB/DF 040514
📋 Resumo Completo
Dr(a). Joao Carlos De Almada Santos possui 49 comunicações processuais, em 27 processos únicos, com 4 comunicações nos últimos 7 dias, processos entre 2017 e 2025, atuando em TRT9, TJDFT, TJRJ e outros 1 tribunais e especializado principalmente em AçãO TRABALHISTA - RITO ORDINáRIO.
Processos Únicos:
27
Total de Intimações:
49
Tribunais:
TRT9, TJDFT, TJRJ, TRF1
Nome:
JOAO CARLOS DE ALMADA SANTOS
📅 Atividade Recente
4
Últimos 7 dias
23
Últimos 30 dias
45
Últimos 90 dias
49
Último ano
⚖️ Classes Processuais
AçãO TRABALHISTA - RITO ORDINáRIO (12)
APELAçãO CíVEL (11)
PROCEDIMENTO COMUM CíVEL (9)
AGRAVO DE PETIçãO (6)
RECURSO ORDINáRIO TRABALHISTA (6)
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Processos do Advogado
Mostrando 10 de 49 intimações encontradas para este advogado.
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Tribunal: TRF1 | Data: 21/07/2025Tipo: IntimaçãoJustiça Federal Tribunal Regional Federal da 1ª Região , 18 de julho de 2025. Intimação da Pauta de Julgamentos Destinatário: Usuário do sistema 2 APELANTE: JOAO BATISTA NUNES Advogados do(a) APELANTE: JOAO CARLOS DE ALMADA SANTOS - DF40514-A, EDMUNDO STARLING LOUREIRO FRANCA - DF20252-A APELADO: UNIÃO FEDERAL O processo nº 1038877-11.2020.4.01.3400 (APELAÇÃO CÍVEL (198)) foi incluído na sessão de julgamento abaixo indicada, podendo, entretanto, nesta ou nas subsequentes, serem julgados os processos adiados ou remanescentes. Sessão de Julgamento Data: 25/08/2025 a 29-08-2025 Horário: 08:00 Local: SESSÃO VIRTUAL - GAB. 13 - Observação: INFORMAMOS QUE A SESSAO VIRTUAL TERÁ DURACAO DE 05 DIAS, COM INICIO NO DIA 25/08/2025 E ENCERRAMENTO NO DIA 29/08/2025. A SESSAO VIRTUAL DE JULGAMENTO NO PJE, INSTITUIDA PELA RESOLUCAO PRESI - 10118537 QUE REGULAMENTA A ATUACAO DOS ADVOGADOS DA SEGUINTE FORMA: ART. 6º A SESSAO VIRTUAL TERA O PRAZO DE DURAÇAO DEFINIDO PELO PRESIDENTE DO ORGAO JULGADOR, QUANDO DA PUBLICAÇAO DA PAUTA DE JULGAMENTO, COM DURAÇAO MINIMA DE 3 (TRES) DIAS UTEIS E MAXIMA DE 10 (DEZ) DIAS UTEIS. §1. A SUSTENTACAO PELO ADVOGADO, NA SESSAO VIRTUAL NO PJE, QUANDO SOLICITADA E CABIVEL, DEVERA SER APRESENTADA VIA E-MAIL, À COORDENADORIA PROCESSANTE, EM ATE 48 (QUARENTA E OITO) HORAS DA DATA DE INICIO DA SESSAO VIRTUAL, POR QUALQUER MIDIA SUPORTADA PELO PJE, CUJA DURACAO NAO PODERA ULTRAPASSAR O PRAZO REGIMENTAL. ART. 7º SERÁ EXCLUÍDO DA SESSÃO VIRTUAL, A QUALQUER TEMPO, ENQUANTO NAO ENCERRADA, O PROCESSO DESTACADO A PEDIDO DE QUALQUER MEMBRO DO COLEGIADO, PARA JULGAMENTO EM SESSAO PRESENCIAL OU PRESENCIAL COM SUPORTE DE VIDEO. PARAGRAFO ÚNICO - AS SOLICITACOES FORMULADAS POR QUALQUER DAS PARTES OU PELO MINISTERIO PUBLICO FEDERAL - MPF DE RETIRADA DE PAUTA DA SESSAO VIRTUAL E INCLUSAO EM SESSAO PRESENCIAL OU SESSAO PRESENCIAL COM SUPORTE DE VIDEO, PARA FINS DE SUSTENTACAO ORAL, DEVERAO SER APRESENTADAS, VIA E-MAIL, À COORDENADORIA PROCESSANTE, ATE 48 (QUARENTA E OITO) HORAS (DOIS DIAS UTEIS) ANTES DO DIA DO INICIO DA SESSAO VIRTUAL. E-MAIL DA QUINTA TURMA: 5tur@trf1.jus.br
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Tribunal: TRF1 | Data: 16/07/2025Tipo: IntimaçãoPODER JUDICIÁRIO JUSTIÇA FEDERAL Seção Judiciária do Distrito Federal 5ª Vara Federal Cível da SJDF INTIMAÇÃO – REQUISIÇÃO DE PAGAMENTO PROCESSO: 1011162-57.2021.4.01.3400 CLASSE: CUMPRIMENTO DE SENTENÇA (156) POLO ATIVO: ARACILDA CAETANO DOS SANTOS CRUZ REPRESENTANTES POLO ATIVO: EDMUNDO STARLING LOUREIRO FRANCA - DF20252 e JOAO CARLOS DE ALMADA SANTOS - DF40514 POLO PASSIVO:UNIÃO FEDERAL FINALIDADE: Intimar as partes acerca da Requisição de Pagamento expedida. Prazo 05 dias. ADVERTÊNCIA: Decorrido o prazo sem manifestação, a requisição será migrada ao TRF da 1ª Região para pagamento. OBSERVAÇÃO 1: DA COMUNICAÇÃO DOS ATOS PROCESSUAIS - Sem prejuízo da observância da Lei n. 11.419/2006 e Lei n. 11.105/2015, deve ser seguida a aplicação da Resolução n. 455/2022, alterada pela Resolução CNJ n. 569/2004, notadamente a seguir elencados os principais artigos. Art. 11, § 3º Nos casos em que a lei não exigir vista ou intimação pessoal, os prazos processuais serão contados a partir da publicação no DJEN, na forma do art. 224, §§ 1º e 2º, do CPC, possuindo valor meramente informacional a eventual concomitância de intimação ou comunicação por outros meios. Art. 20, § 3º-B. No caso de consulta à citação eletrônica dentro dos prazos previstos nos §§ 3º e 3º-A, o prazo para resposta começa a correr no quinto dia útil seguinte à confirmação, na forma do art. 231, IX, do CPC. Art. 20, § 4º Para os demais casos que exijam intimação pessoal, não havendo aperfeiçoamento em até 10 (dez) dias corridos a partir da data do envio da comunicação processual ao Domicílio Judicial Eletrônico, esta será considerada automaticamente realizada na data do término desse prazo, nos termos do art. 5º, § 3º, da Lei nº 11.419/2006, não se aplicando o disposto no art. 219 do CPC a esse período. OBSERVAÇÃO 2: Quando da resposta a este expediente, deve ser selecionada a intimação a que ela se refere no campo “Marque os expedientes que pretende responder com esta petição”, sob pena de o sistema não vincular a petição de resposta à intimação, com o consequente lançamento de decurso de prazo. Para maiores informações, favor consultar o Manual do PJe para Advogados e Procuradores em http://portal.trf1.jus.br/portaltrf1/processual/processo-judicial-eletronico/pje/tutoriais. Brasília, 15 de julho de 2025. USUÁRIO DO SISTEMA
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Tribunal: TRT9 | Data: 15/07/2025Tipo: IntimaçãoPODER JUDICIÁRIO JUSTIÇA DO TRABALHO TRIBUNAL REGIONAL DO TRABALHO DA 9ª REGIÃO OJC DE ANÁLISE DE RECURSO Relator: EDUARDO MILLEO BARACAT AP 0002005-77.2017.5.09.0016 AGRAVANTE: EMPRESA BRASILEIRA DE SERVICOS HOSPITALARES - EBSERH AGRAVADO: FERNANDA DE OLIVEIRA ANDRADE E OUTROS (2) INTIMAÇÃO Fica V. Sa. intimado para tomar ciência da Decisão ID 3157243 proferida nos autos. AP 0002005-77.2017.5.09.0016 - Seção Especializada Recorrente: Advogado(s): 1. EMPRESA BRASILEIRA DE SERVICOS HOSPITALARES - EBSERH BRUNO WURMBAUER JUNIOR (DF13488) JOAO CLAUDIO PINTO GOMES (CE31916) LEONARDO BORSA (PR57405) ROBERTA ALVES CARVALHO SANTOS (MG97684) Recorrido: Advogado(s): FERNANDA DE OLIVEIRA ANDRADE ALEXANDRA MACIEL VEIGA (PR90513) ANA PAULA BALLIANA ROSSATTO OPUSZKA (PR39368) CAMILA KAPP (PR42160) DANIELE CLAUDIA PANDINI (PR50627) JULIANA LUCIANI DA SILVA ZELLA (PR40514) KAREN CRISTINA BORGES DA SILVA (PR70305) VALDYR ARNALDO LESSNAU PERRINI (PR14015) VALERIA GASPARIN (PR26401) Recorrido: Advogado(s): KESSIANE BARROS ALMEIDA ALEXANDRA MACIEL VEIGA (PR90513) ANA PAULA BALLIANA ROSSATTO OPUSZKA (PR39368) CAMILA KAPP (PR42160) DANIELE CLAUDIA PANDINI (PR50627) JULIANA LUCIANI DA SILVA ZELLA (PR40514) KAREN CRISTINA BORGES DA SILVA (PR70305) VALDYR ARNALDO LESSNAU PERRINI (PR14015) VALERIA GASPARIN (PR26401) Recorrido: MINISTÉRIO PÚBLICO DO TRABALHO Recorrido: UNIVERSIDADE FEDERAL DO PARANA RECURSO DE: EMPRESA BRASILEIRA DE SERVICOS HOSPITALARES - EBSERH Vistos, etc. A parte Executada pretende a concessão de efeito suspensivo ao recurso de revista. Afirma que "o indeferimento das prerrogativas da fazenda pública à EMPRESAPÚBLICA, em especial sua não sujeição ao regime de precatórios/RPV, permite que seu nome sejainscrito no BNDT, com o risco de impedi-la de contratar e firmar convênios". Em que pesem os argumentos expendidos, no processo do trabalho, os recursos possuem, em regra, efeito meramente devolutivo. Especificamente, quanto ao recurso de revista, o artigo 896, §1º da Consolidação das Leis do Trabalho dispõe que: "O recurso de revista, dotado de efeito apenas devolutivo, será interposto perante o Presidente do Tribunal Regional do Trabalho, que, por decisão fundamentada, poderá recebê-lo ou denegá-lo." Rejeito. PRESSUPOSTOS EXTRÍNSECOS Recurso tempestivo (decisão publicada em 28/04/2025 - Id 7bd0841; recurso apresentado em 09/05/2025 - Id dd399da). Representação processual regular (Id 82dd749). A análise do preparo do recurso diz respeito ao mérito. PRESSUPOSTOS INTRÍNSECOS De acordo com o parágrafo 2º do artigo 896 da Consolidação das Leis do Trabalho, o Recurso de Revista interposto na fase de execução somente tem cabimento na hipótese de ofensa direta e literal de norma da Constituição Federal. Portanto, denega-se, de plano, o processamento do recurso de revista com base em eventuais alegações de violações à legislação infraconstitucional, contrariedade à Súmula do TST ou divergência jurisprudencial. 1.1 DIREITO PROCESSUAL CIVIL E DO TRABALHO (8826) / LIQUIDAÇÃO / CUMPRIMENTO / EXECUÇÃO Alegação(ões): - violação do(s) inciso XXXVI do artigo 5º; artigos 2 e 5; caput do artigo 100; caput do artigo 102; incisos I, II e III do artigo 102; inciso VI do artigo 167; §1º do artigo 173; caput do artigo 175; caput do artigo 37 da Constituição Federal. A Executada requer “reconhecer-se à EBSERH prerrogativas de Fazenda Públicapróprias da fase de execução, notadamente (mas não apenas) o regime constitucional deprecatórios/RPV”. Sustenta que “é empresa pública federal vinculada ao Ministério da Educação, ou seja, pertencente à União e prestadora de serviço público” e “deve ter estendido os privilégios concedidos à Fazenda Pública”. Fundamentos do acórdão recorrido: "...Compulsando os autos, verifico que após o trânsito em julgado (fl. 2435) e elaboração de cálculos de liquidação (fls. 2638/2709) não houve nenhuma impugnação das partes quanto aos valores apurados (fl. 2722), o que levou à homologação da conta (fl. 2747) e subsequente citação da executada EMPRESA BRASILEIRA DE SERVIÇOS HOSPITALARES - EBSERH para pagamento ou garantia da execução, nos termos do art. 880 da CLT (fl. 2766). Irresignada com a citação, a executada opôs exceção de pré-executividade às fls. 2777/2787, requerendo a suspensão da execução, a decretação de nulidade dos atos executórios já realizados e o reconhecimento de que faz jus às prerrogativas da Fazenda Pública. (...) No caso, a matéria objeto da presente exceção, não está compreendida em nenhuma das hipóteses acima citadas. Ademais, a pretensão de concessão das prerrogativas conferidas à Fazenda Pública, independentemente de negativa na fase de conhecimento, não prospera, notadamente porque já analisada em sede de Recurso Ordinário, conforme se depreende do acórdão de fl. 1383, estando preclusa, portanto. (...) Como se vê, em um primeiro momento o Juízo de origem concluiu pelo não conhecimento da exceção de pré-executividade mas, em seguida, avançou na análise do mérito e rejeitou a medida por considerar que haveria preclusão. Conforme orienta o item I da OJ EX SE nº 26, somente é cabível a interposição de agravo de petição contra decisão que acolhe ou então não admite a exceção de pré-executividade: OJ EX SE - 26: EXCEÇÃO DE PRÉ-EXECUTIVIDADE (RA/SE/002/2009, DEJT divulgado em 27.01.2010) I - Agravo de Petição. Hipótese de cabimento. Cabe agravo de petição de decisão que acolhe exceção de pré-executividade ou que não a admite (CLT, artigo 897, "a"); não cabe da decisão que a rejeita, por possuir natureza interlocutória, que não comporta recurso imediato. (ex-OJ EX SE 74) Sendo assim, forçoso reconhecer que não cabe agravo de petição em relação ao trecho da decisão recorrida que trata da preclusão. Prosseguindo, observo que embora em tese fosse cabível agravo de petição contra a inadmissão da exceção de pré-executividade, no presente caso o recurso interposto pela EBSERH padece de irregularidade formal pois os fundamentos apresentados estão completamente dissociados das questões abordadas na decisão impugnada. Com efeito, em nenhum momento a recorrente defende o cabimento da exceção de pré-executividade. Todas as suas alegações são voltadas ao mérito das questões discutidas na referida medida processual, impondo-se assim o não conhecimento, com base na orientação contida no item I da OJ EX SE nº 12: OJ EX SE - 12: ADMISSIBILIDADE. AGRAVO DE PETIÇÃO. REGULARIDADE FORMAL. FUNDAMENTAÇÃO. (RA/SE/003/2008, DJPR 20.10.2008) I - Razões recursais inteiramente dissociadas da decisão agravada. Não conhecimento. Não se conhece de agravo de petição quando os fundamentos do recurso estão totalmente dissociados das questões abordadas na decisão impugnada. Em vista do exposto, NÃO CONHEÇO do agravo de petição interposto pela executada EMPRESA BRASILEIRA DE SERVIÇOS HOSPITALARES - EBSERH, ficando assim prejudicada a respectiva contraminuta." [sem destaques no original] Os argumentos expendidos pela parte Recorrente não atendem o propósito de impugnar os fundamentos em que está assentado o acórdão, no sentido de que o recurso é incabível. Não foi atendida a exigência contida no inciso II, do artigo 1.010 do CPC, situação que atrai a incidência da Súmula 422, item I, do Tribunal Superior do Trabalho como óbice ao processamento do recurso de revista. Denego. CONCLUSÃO Denego seguimento. (hgb) CURITIBA/PR, 14 de julho de 2025. MARCO ANTONIO VIANNA MANSUR Desembargador do Trabalho Intimado(s) / Citado(s) - EMPRESA BRASILEIRA DE SERVICOS HOSPITALARES - EBSERH
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Tribunal: TRT9 | Data: 15/07/2025Tipo: IntimaçãoPODER JUDICIÁRIO JUSTIÇA DO TRABALHO TRIBUNAL REGIONAL DO TRABALHO DA 9ª REGIÃO OJC DE ANÁLISE DE RECURSO Relator: EDUARDO MILLEO BARACAT AP 0002005-77.2017.5.09.0016 AGRAVANTE: EMPRESA BRASILEIRA DE SERVICOS HOSPITALARES - EBSERH AGRAVADO: FERNANDA DE OLIVEIRA ANDRADE E OUTROS (2) INTIMAÇÃO Fica V. Sa. intimado para tomar ciência da Decisão ID 3157243 proferida nos autos. AP 0002005-77.2017.5.09.0016 - Seção Especializada Recorrente: Advogado(s): 1. EMPRESA BRASILEIRA DE SERVICOS HOSPITALARES - EBSERH BRUNO WURMBAUER JUNIOR (DF13488) JOAO CLAUDIO PINTO GOMES (CE31916) LEONARDO BORSA (PR57405) ROBERTA ALVES CARVALHO SANTOS (MG97684) Recorrido: Advogado(s): FERNANDA DE OLIVEIRA ANDRADE ALEXANDRA MACIEL VEIGA (PR90513) ANA PAULA BALLIANA ROSSATTO OPUSZKA (PR39368) CAMILA KAPP (PR42160) DANIELE CLAUDIA PANDINI (PR50627) JULIANA LUCIANI DA SILVA ZELLA (PR40514) KAREN CRISTINA BORGES DA SILVA (PR70305) VALDYR ARNALDO LESSNAU PERRINI (PR14015) VALERIA GASPARIN (PR26401) Recorrido: Advogado(s): KESSIANE BARROS ALMEIDA ALEXANDRA MACIEL VEIGA (PR90513) ANA PAULA BALLIANA ROSSATTO OPUSZKA (PR39368) CAMILA KAPP (PR42160) DANIELE CLAUDIA PANDINI (PR50627) JULIANA LUCIANI DA SILVA ZELLA (PR40514) KAREN CRISTINA BORGES DA SILVA (PR70305) VALDYR ARNALDO LESSNAU PERRINI (PR14015) VALERIA GASPARIN (PR26401) Recorrido: MINISTÉRIO PÚBLICO DO TRABALHO Recorrido: UNIVERSIDADE FEDERAL DO PARANA RECURSO DE: EMPRESA BRASILEIRA DE SERVICOS HOSPITALARES - EBSERH Vistos, etc. A parte Executada pretende a concessão de efeito suspensivo ao recurso de revista. Afirma que "o indeferimento das prerrogativas da fazenda pública à EMPRESAPÚBLICA, em especial sua não sujeição ao regime de precatórios/RPV, permite que seu nome sejainscrito no BNDT, com o risco de impedi-la de contratar e firmar convênios". Em que pesem os argumentos expendidos, no processo do trabalho, os recursos possuem, em regra, efeito meramente devolutivo. Especificamente, quanto ao recurso de revista, o artigo 896, §1º da Consolidação das Leis do Trabalho dispõe que: "O recurso de revista, dotado de efeito apenas devolutivo, será interposto perante o Presidente do Tribunal Regional do Trabalho, que, por decisão fundamentada, poderá recebê-lo ou denegá-lo." Rejeito. PRESSUPOSTOS EXTRÍNSECOS Recurso tempestivo (decisão publicada em 28/04/2025 - Id 7bd0841; recurso apresentado em 09/05/2025 - Id dd399da). Representação processual regular (Id 82dd749). A análise do preparo do recurso diz respeito ao mérito. PRESSUPOSTOS INTRÍNSECOS De acordo com o parágrafo 2º do artigo 896 da Consolidação das Leis do Trabalho, o Recurso de Revista interposto na fase de execução somente tem cabimento na hipótese de ofensa direta e literal de norma da Constituição Federal. Portanto, denega-se, de plano, o processamento do recurso de revista com base em eventuais alegações de violações à legislação infraconstitucional, contrariedade à Súmula do TST ou divergência jurisprudencial. 1.1 DIREITO PROCESSUAL CIVIL E DO TRABALHO (8826) / LIQUIDAÇÃO / CUMPRIMENTO / EXECUÇÃO Alegação(ões): - violação do(s) inciso XXXVI do artigo 5º; artigos 2 e 5; caput do artigo 100; caput do artigo 102; incisos I, II e III do artigo 102; inciso VI do artigo 167; §1º do artigo 173; caput do artigo 175; caput do artigo 37 da Constituição Federal. A Executada requer “reconhecer-se à EBSERH prerrogativas de Fazenda Públicapróprias da fase de execução, notadamente (mas não apenas) o regime constitucional deprecatórios/RPV”. Sustenta que “é empresa pública federal vinculada ao Ministério da Educação, ou seja, pertencente à União e prestadora de serviço público” e “deve ter estendido os privilégios concedidos à Fazenda Pública”. Fundamentos do acórdão recorrido: "...Compulsando os autos, verifico que após o trânsito em julgado (fl. 2435) e elaboração de cálculos de liquidação (fls. 2638/2709) não houve nenhuma impugnação das partes quanto aos valores apurados (fl. 2722), o que levou à homologação da conta (fl. 2747) e subsequente citação da executada EMPRESA BRASILEIRA DE SERVIÇOS HOSPITALARES - EBSERH para pagamento ou garantia da execução, nos termos do art. 880 da CLT (fl. 2766). Irresignada com a citação, a executada opôs exceção de pré-executividade às fls. 2777/2787, requerendo a suspensão da execução, a decretação de nulidade dos atos executórios já realizados e o reconhecimento de que faz jus às prerrogativas da Fazenda Pública. (...) No caso, a matéria objeto da presente exceção, não está compreendida em nenhuma das hipóteses acima citadas. Ademais, a pretensão de concessão das prerrogativas conferidas à Fazenda Pública, independentemente de negativa na fase de conhecimento, não prospera, notadamente porque já analisada em sede de Recurso Ordinário, conforme se depreende do acórdão de fl. 1383, estando preclusa, portanto. (...) Como se vê, em um primeiro momento o Juízo de origem concluiu pelo não conhecimento da exceção de pré-executividade mas, em seguida, avançou na análise do mérito e rejeitou a medida por considerar que haveria preclusão. Conforme orienta o item I da OJ EX SE nº 26, somente é cabível a interposição de agravo de petição contra decisão que acolhe ou então não admite a exceção de pré-executividade: OJ EX SE - 26: EXCEÇÃO DE PRÉ-EXECUTIVIDADE (RA/SE/002/2009, DEJT divulgado em 27.01.2010) I - Agravo de Petição. Hipótese de cabimento. Cabe agravo de petição de decisão que acolhe exceção de pré-executividade ou que não a admite (CLT, artigo 897, "a"); não cabe da decisão que a rejeita, por possuir natureza interlocutória, que não comporta recurso imediato. (ex-OJ EX SE 74) Sendo assim, forçoso reconhecer que não cabe agravo de petição em relação ao trecho da decisão recorrida que trata da preclusão. Prosseguindo, observo que embora em tese fosse cabível agravo de petição contra a inadmissão da exceção de pré-executividade, no presente caso o recurso interposto pela EBSERH padece de irregularidade formal pois os fundamentos apresentados estão completamente dissociados das questões abordadas na decisão impugnada. Com efeito, em nenhum momento a recorrente defende o cabimento da exceção de pré-executividade. Todas as suas alegações são voltadas ao mérito das questões discutidas na referida medida processual, impondo-se assim o não conhecimento, com base na orientação contida no item I da OJ EX SE nº 12: OJ EX SE - 12: ADMISSIBILIDADE. AGRAVO DE PETIÇÃO. REGULARIDADE FORMAL. FUNDAMENTAÇÃO. (RA/SE/003/2008, DJPR 20.10.2008) I - Razões recursais inteiramente dissociadas da decisão agravada. Não conhecimento. Não se conhece de agravo de petição quando os fundamentos do recurso estão totalmente dissociados das questões abordadas na decisão impugnada. Em vista do exposto, NÃO CONHEÇO do agravo de petição interposto pela executada EMPRESA BRASILEIRA DE SERVIÇOS HOSPITALARES - EBSERH, ficando assim prejudicada a respectiva contraminuta." [sem destaques no original] Os argumentos expendidos pela parte Recorrente não atendem o propósito de impugnar os fundamentos em que está assentado o acórdão, no sentido de que o recurso é incabível. Não foi atendida a exigência contida no inciso II, do artigo 1.010 do CPC, situação que atrai a incidência da Súmula 422, item I, do Tribunal Superior do Trabalho como óbice ao processamento do recurso de revista. Denego. CONCLUSÃO Denego seguimento. (hgb) CURITIBA/PR, 14 de julho de 2025. MARCO ANTONIO VIANNA MANSUR Desembargador do Trabalho Intimado(s) / Citado(s) - FERNANDA DE OLIVEIRA ANDRADE - KESSIANE BARROS ALMEIDA
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Tribunal: TRT9 | Data: 09/07/2025Tipo: IntimaçãoPODER JUDICIÁRIO JUSTIÇA DO TRABALHO TRIBUNAL REGIONAL DO TRABALHO DA 9ª REGIÃO 01ª VARA DO TRABALHO DE CURITIBA ATOrd 0000035-09.2025.5.09.0001 RECLAMANTE: DYALA ASSEF SEHLI RECLAMADO: ASSOCIACAO DE ENSINO VERSALHES E OUTROS (3) INTIMAÇÃO Fica V. Sa. intimado para tomar ciência do Despacho ID f7794f9 proferido nos autos. CONCLUSÃO Nesta data, faço os presentes autos conclusos. Curitiba, 08 de julho de 2025. MILENE CRISTINE CORDEIRO SKRZEPSZAK Técnico Judiciário DESPACHO Vistos, etc. Em razão do atestado médico apresentado pela autora, id 5a5331b, defiro o requerimento de adiamento da audiência. Em consequência, redesigna-se a audiência de instrução para o dia 26/08/2025 13:30, de forma presencial, renovadas as advertências de praxe. Outrossim, na manifestação de id 80f8b32 requer a reclamada a suspensão do feito com base na liminar deferida na ADPF 1058, que determinou "a suspensão (i) do trâmite dos processos em que se discuta a aplicação da presunção absoluta sufragada pela jurisprudência do TST, segundo a qual o intervalo temporal de recreio escolar constitui, necessariamente, tempo em que o professor se encontra à disposição de seu empregador; bem como (ii) dos efeitos de eventual decisão que tenha porventura aplicado a referida presunção, até que o Supremo Tribunal Federal se manifeste definitivamente sobre a interpretação constitucionalmente adequada das normas discutidas nestes autos ou até que sobrevenha decisão desta Corte em sentido contrário". A autora, na inicial, afirma que "o pedido de horas extras em relação aos intervalos de recreio em princípio não se norteará no presente caso na aplicação da presunção absoluta defendida pelo C. TST execrada pelo Ministro Gilmar Mendes, mas sim, deverá ser proferida de acordo com a prova produzida em consonância com as regras processuais distributivas do ônus da prova, aptas a demonstrar se o professor prosseguia ou não em trabalho neste período.". Considerando que no presente caso a conclusão será fundada no conjunto dos elementos dos autos, não se tratando de mera presunção, não há ensejo para o sobrestamento do feito determinado por ocasião do julgamento da ADPF 1058, por se tratar de hipótese diversa. Sendo assim, indefiro o requerido pela reclamada. Intimem-se e aguarde-se a audiência. CURITIBA/PR, 08 de julho de 2025. MARCIA FRAZAO DA SILVA Juíza Titular de Vara do Trabalho Intimado(s) / Citado(s) - ASSOCIACAO DE ENSINO CATEDRA - ASSOCIACAO DE ENSINO EVEREST - ASSOCIACAO DE ENSINO VERSALHES - SIMPLES SERVICOS DE COBRANCA LTDA
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Tribunal: TRT9 | Data: 09/07/2025Tipo: IntimaçãoPODER JUDICIÁRIO JUSTIÇA DO TRABALHO TRIBUNAL REGIONAL DO TRABALHO DA 9ª REGIÃO 01ª VARA DO TRABALHO DE CURITIBA ATOrd 0000035-09.2025.5.09.0001 RECLAMANTE: DYALA ASSEF SEHLI RECLAMADO: ASSOCIACAO DE ENSINO VERSALHES E OUTROS (3) INTIMAÇÃO Fica V. Sa. intimado para tomar ciência do Despacho ID f7794f9 proferido nos autos. CONCLUSÃO Nesta data, faço os presentes autos conclusos. Curitiba, 08 de julho de 2025. MILENE CRISTINE CORDEIRO SKRZEPSZAK Técnico Judiciário DESPACHO Vistos, etc. Em razão do atestado médico apresentado pela autora, id 5a5331b, defiro o requerimento de adiamento da audiência. Em consequência, redesigna-se a audiência de instrução para o dia 26/08/2025 13:30, de forma presencial, renovadas as advertências de praxe. Outrossim, na manifestação de id 80f8b32 requer a reclamada a suspensão do feito com base na liminar deferida na ADPF 1058, que determinou "a suspensão (i) do trâmite dos processos em que se discuta a aplicação da presunção absoluta sufragada pela jurisprudência do TST, segundo a qual o intervalo temporal de recreio escolar constitui, necessariamente, tempo em que o professor se encontra à disposição de seu empregador; bem como (ii) dos efeitos de eventual decisão que tenha porventura aplicado a referida presunção, até que o Supremo Tribunal Federal se manifeste definitivamente sobre a interpretação constitucionalmente adequada das normas discutidas nestes autos ou até que sobrevenha decisão desta Corte em sentido contrário". A autora, na inicial, afirma que "o pedido de horas extras em relação aos intervalos de recreio em princípio não se norteará no presente caso na aplicação da presunção absoluta defendida pelo C. TST execrada pelo Ministro Gilmar Mendes, mas sim, deverá ser proferida de acordo com a prova produzida em consonância com as regras processuais distributivas do ônus da prova, aptas a demonstrar se o professor prosseguia ou não em trabalho neste período.". Considerando que no presente caso a conclusão será fundada no conjunto dos elementos dos autos, não se tratando de mera presunção, não há ensejo para o sobrestamento do feito determinado por ocasião do julgamento da ADPF 1058, por se tratar de hipótese diversa. Sendo assim, indefiro o requerido pela reclamada. Intimem-se e aguarde-se a audiência. CURITIBA/PR, 08 de julho de 2025. MARCIA FRAZAO DA SILVA Juíza Titular de Vara do Trabalho Intimado(s) / Citado(s) - DYALA ASSEF SEHLI
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Tribunal: TRF1 | Data: 09/07/2025Tipo: IntimaçãoJustiça Federal Tribunal Regional Federal da 1ª Região , 8 de julho de 2025. Intimação da Pauta de Julgamentos Destinatário: Usuário do sistema 2 APELANTE: MARIA ISABEL OLIVEIRA MARTINS Advogados do(a) APELANTE: EDMUNDO STARLING LOUREIRO FRANCA - DF20252-A, JOAO CARLOS DE ALMADA SANTOS - DF40514-A APELADO: UNIÃO FEDERAL O processo nº 1059975-52.2020.4.01.3400 (APELAÇÃO CÍVEL (198)) foi incluído na sessão de julgamento abaixo indicada, podendo, entretanto, nesta ou nas subsequentes, serem julgados os processos adiados ou remanescentes. Sessão de Julgamento Data: 04/08/2025 a 08-08-2025 Horário: 00:01 Local: Gab 6.2 V - Des Joao Luiz - Observação: A Sessao Virtual (Resolucao Presi 10118537) tera duracao de 5 (cinco) dias uteis com inicio em 04/08/2025 e termino em 08/08/2025. As sustentacoes orais que deverao ser apresentadas por midia suportada no PJe, ou pedido de retirada de pauta da Sessao Virtual para inclusao em Sessao Presencial ou Presencial com Suporte em Video, deverao ser apresentadas via e-mail do Orgao Julgador - Segunda Turma: 2tur@trf1.jus.br, ate 48h antes do inicio da Sessao.
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