Juliana Falcao Macedo Matos
Juliana Falcao Macedo Matos
Número da OAB:
OAB/DF 040573
📋 Resumo Completo
Dr(a). Juliana Falcao Macedo Matos possui 40 comunicações processuais, em 17 processos únicos, com 9 comunicações nos últimos 7 dias, processos entre 2010 e 2025, atuando em TRT9, TJMT, TJGO e outros 5 tribunais e especializado principalmente em CUMPRIMENTO DE SENTENçA.
Processos Únicos:
17
Total de Intimações:
40
Tribunais:
TRT9, TJMT, TJGO, TJPE, TJDFT, TRT20, TRT3, TRT15
Nome:
JULIANA FALCAO MACEDO MATOS
📅 Atividade Recente
9
Últimos 7 dias
21
Últimos 30 dias
34
Últimos 90 dias
40
Último ano
⚖️ Classes Processuais
CUMPRIMENTO DE SENTENçA (16)
AçãO TRABALHISTA - RITO ORDINáRIO (8)
AçãO RESCISóRIA (6)
EXECUçãO PROVISóRIA EM AUTOS SUPLEMENTARES (3)
APELAçãO CíVEL (2)
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Processos do Advogado
Mostrando 10 de 40 intimações encontradas para este advogado.
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Tribunal: TRT3 | Data: 21/07/2025Tipo: IntimaçãoPODER JUDICIÁRIO JUSTIÇA DO TRABALHO TRIBUNAL REGIONAL DO TRABALHO DA 3ª REGIÃO VARA DO TRABALHO DE ARAXA CumSen 0011310-49.2020.5.03.0048 EXEQUENTE: MARISTELA CANDIDA DE SOUZA E SILVA EXECUTADO: BANCO SANTANDER (BRASIL) S.A. Fica o beneficiário (BANCO SANTANDER (BRASIL) S.A.) intimado de que foi expedido alvará judicial para liberação de valores, com determinação de transferência para a conta bancária indicada nos autos. ARAXA/MG, 18 de julho de 2025. RENATA RODRIGUES DE SOUZA Diretor de Secretaria Intimado(s) / Citado(s) - BANCO SANTANDER (BRASIL) S.A.
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Tribunal: TRT3 | Data: 21/07/2025Tipo: IntimaçãoPODER JUDICIÁRIO JUSTIÇA DO TRABALHO TRIBUNAL REGIONAL DO TRABALHO DA 3ª REGIÃO 2ª VARA DO TRABALHO DE UBERLÂNDIA ExProvAS 0010364-89.2020.5.03.0044 EXEQUENTE: FLAVIO HENRIQUE FELICIANO EXECUTADO: BANCO SANTANDER (BRASIL) S.A. INTIMAÇÃO Fica V. Sa. intimado para tomar ciência da Decisão ID 97e4c94 proferida nos autos. DECISÃO Vistos, etc. Homologa-se o cálculo apresentado pelo reclamante (id 5b14024), abaixo transcrito: Valor líquido reclamante ...............….: R$ 1.335.510,35 FGTS..........................................……..….: R$ 113.422,38 Imposto de renda (recte)....................: R$ 94.969,82 Cota INSS reclamante....................…..: R$ 810,76 Cota INSS reclamada.......................….: R$ 226.984,68 TOTAL DA EXECUÇÃO................……..: R$ 1.771.697,99 Atualização até: 31/05/2025. Quanto à liberação de valores, deverá o reclamante apontar quais verbas são definitivas e o valor correspondente nos cálculos da reclamada, tendo em vista o agravo de instrumento interposto pela reclamada no recurso de revista (id 502bf47 - Pág. 1), em 5 dias. Salientando-se que se trata de execução provisória aguardando-se o julgamento do processo principal. Intime-se. Cite-se o reclamado para efetuar o pagamento do valor remanescente devido, na pessoa de seu(s) advogado(s), por meio de PUBLICAÇÃO no DEJT, para, no prazo de 02 dias (arts. 880/CLT, 105 e 513, § 2º, I/CPC), quitar seu débito ou garantir a execução, observada a gradação legal (arts. 882/CLT, 11, I/LEF e 835, I, § 1º/CPC), sob pena de execução. O seguro garantia realizado (p. 3774/pdf) tem validade até 27/11/26. omv g UBERLANDIA/MG, 18 de julho de 2025. MARCEL LOPES MACHADO Juiz Titular de Vara do Trabalho Intimado(s) / Citado(s) - FLAVIO HENRIQUE FELICIANO
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Tribunal: TRT3 | Data: 21/07/2025Tipo: IntimaçãoPODER JUDICIÁRIO JUSTIÇA DO TRABALHO TRIBUNAL REGIONAL DO TRABALHO DA 3ª REGIÃO 2ª VARA DO TRABALHO DE UBERLÂNDIA ExProvAS 0010364-89.2020.5.03.0044 EXEQUENTE: FLAVIO HENRIQUE FELICIANO EXECUTADO: BANCO SANTANDER (BRASIL) S.A. INTIMAÇÃO Fica V. Sa. intimado para tomar ciência da Decisão ID 97e4c94 proferida nos autos. DECISÃO Vistos, etc. Homologa-se o cálculo apresentado pelo reclamante (id 5b14024), abaixo transcrito: Valor líquido reclamante ...............….: R$ 1.335.510,35 FGTS..........................................……..….: R$ 113.422,38 Imposto de renda (recte)....................: R$ 94.969,82 Cota INSS reclamante....................…..: R$ 810,76 Cota INSS reclamada.......................….: R$ 226.984,68 TOTAL DA EXECUÇÃO................……..: R$ 1.771.697,99 Atualização até: 31/05/2025. Quanto à liberação de valores, deverá o reclamante apontar quais verbas são definitivas e o valor correspondente nos cálculos da reclamada, tendo em vista o agravo de instrumento interposto pela reclamada no recurso de revista (id 502bf47 - Pág. 1), em 5 dias. Salientando-se que se trata de execução provisória aguardando-se o julgamento do processo principal. Intime-se. Cite-se o reclamado para efetuar o pagamento do valor remanescente devido, na pessoa de seu(s) advogado(s), por meio de PUBLICAÇÃO no DEJT, para, no prazo de 02 dias (arts. 880/CLT, 105 e 513, § 2º, I/CPC), quitar seu débito ou garantir a execução, observada a gradação legal (arts. 882/CLT, 11, I/LEF e 835, I, § 1º/CPC), sob pena de execução. O seguro garantia realizado (p. 3774/pdf) tem validade até 27/11/26. omv g UBERLANDIA/MG, 18 de julho de 2025. MARCEL LOPES MACHADO Juiz Titular de Vara do Trabalho Intimado(s) / Citado(s) - BANCO SANTANDER (BRASIL) S.A.
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Tribunal: TRT3 | Data: 18/07/2025Tipo: IntimaçãoPODER JUDICIÁRIO JUSTIÇA DO TRABALHO TRIBUNAL REGIONAL DO TRABALHO DA 3ª REGIÃO VARA DO TRABALHO DE ARAXA CumSen 0011310-49.2020.5.03.0048 EXEQUENTE: MARISTELA CANDIDA DE SOUZA E SILVA EXECUTADO: BANCO SANTANDER (BRASIL) S.A. Fica o beneficiário (BANCO SANTANDER (BRASIL) S.A.) intimado de que foi expedido alvará judicial para liberação de valores, com determinação de transferência para a conta bancária indicada nos autos. ARAXA/MG, 17 de julho de 2025. RENATA RODRIGUES DE SOUZA Diretor de Secretaria Intimado(s) / Citado(s) - BANCO SANTANDER (BRASIL) S.A.
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Tribunal: TRT3 | Data: 18/07/2025Tipo: IntimaçãoPODER JUDICIÁRIO JUSTIÇA DO TRABALHO TRIBUNAL REGIONAL DO TRABALHO DA 3ª REGIÃO 1ª VARA DO TRABALHO DE NOVA LIMA CumSen 0011021-11.2025.5.03.0091 EXEQUENTE: JULIANO FRANCISCO RAGONEZI EXECUTADO: BANCO SANTANDER (BRASIL) S.A. INTIMAÇÃO Fica V. Sa. intimado para tomar ciência do Despacho ID ef6f88d proferido nos autos. DESPACHO Vistos os autos. Inicialmente, cumpre destacar que o reclamante pleiteou o cumprimento de sentença, argumentando, em síntese, que a ação principal tramita desde 2016; que a apólice de seguro garantia judicial apresentada pela reclamada encontrava-se vencida; que os recursos extraordinários interpostos pelas executadas possuíam caráter protelatório e não suspendiam o curso da execução, postulando, destarte, o seu prosseguimento e o levantamento dos valores. Em resposta, a executada apresentou nova apólice de seguro garantia, ID. 0685c56, visando assegurar a execução e informando que o exequente já havia efetuado o levantamento parcial de seu crédito. Reafirmou, ainda, que a execução se encontrava garantida, não se justificando qualquer ato expropriatório, em face da ausência do trânsito em julgado. Da análise dos autos principais, 0011673-43.2016.5.03.0091, constata-se que a executada apresentou, em seus cálculos, ID. 87b0039, o valor de R$ 3.132.611,52 como crédito líquido do reclamante, montante este que, na primeira petição de embargos à execução, ID. 2e3c0d0, totalizava R$ 3.272.115,39. No julgamento dos embargos, foi determinada a liberação do valor incontroverso ao exequente, sendo emitido alvará e comprovado o levantamento de R$ 4.411.000,31, quantia superior ao valor incontroverso, motivo pelo qual foi determinada a devolução de R$ 1.143.215,50. O exequente, então, efetuou o depósito desse valor, que atualmente se encontra à disposição deste processo. Diante desse cenário, embora se compreenda a preocupação do reclamante com a celeridade processual, é imperioso reconhecer que a executada tem exercido, de forma legítima, o direito de defesa que lhe é assegurado constitucionalmente. O sistema recursal trabalhista, previsto na Consolidação das Leis do Trabalho, oferece às partes a possibilidade de buscar a revisão de decisões judiciais que considerem equivocadas, por meio dos recursos legalmente estabelecidos. Por outro lado, a garantia da execução por meio de seguro judicial, conforme previsto no artigo 523 do Código de Processo Civil, constitui alternativa ao depósito judicial, permitindo que o devedor apresente apólice de seguro como garantia do pagamento, evitando o bloqueio de valores em dinheiro. Ademais, a liberação do valor incontroverso, conforme determinado nos autos principais, demonstra o comprometimento deste Juízo em assegurar ao trabalhador o recebimento célere da quantia que lhe é devida, mesmo em face da controvérsia sobre o valor total da ação. Diante do exposto, e considerando que a execução encontra-se garantida, bem como a pendência de julgamento dos recursos interpostos, indefiro o pedido de prosseguimento da execução até o trânsito em julgado da ação principal. Intimem-se. NOVA LIMA/MG, 17 de julho de 2025. MAURO CESAR SILVA Juiz Titular de Vara do Trabalho Intimado(s) / Citado(s) - JULIANO FRANCISCO RAGONEZI
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Tribunal: TRT3 | Data: 18/07/2025Tipo: IntimaçãoPODER JUDICIÁRIO JUSTIÇA DO TRABALHO TRIBUNAL REGIONAL DO TRABALHO DA 3ª REGIÃO 1ª VARA DO TRABALHO DE NOVA LIMA CumSen 0011021-11.2025.5.03.0091 EXEQUENTE: JULIANO FRANCISCO RAGONEZI EXECUTADO: BANCO SANTANDER (BRASIL) S.A. INTIMAÇÃO Fica V. Sa. intimado para tomar ciência do Despacho ID ef6f88d proferido nos autos. DESPACHO Vistos os autos. Inicialmente, cumpre destacar que o reclamante pleiteou o cumprimento de sentença, argumentando, em síntese, que a ação principal tramita desde 2016; que a apólice de seguro garantia judicial apresentada pela reclamada encontrava-se vencida; que os recursos extraordinários interpostos pelas executadas possuíam caráter protelatório e não suspendiam o curso da execução, postulando, destarte, o seu prosseguimento e o levantamento dos valores. Em resposta, a executada apresentou nova apólice de seguro garantia, ID. 0685c56, visando assegurar a execução e informando que o exequente já havia efetuado o levantamento parcial de seu crédito. Reafirmou, ainda, que a execução se encontrava garantida, não se justificando qualquer ato expropriatório, em face da ausência do trânsito em julgado. Da análise dos autos principais, 0011673-43.2016.5.03.0091, constata-se que a executada apresentou, em seus cálculos, ID. 87b0039, o valor de R$ 3.132.611,52 como crédito líquido do reclamante, montante este que, na primeira petição de embargos à execução, ID. 2e3c0d0, totalizava R$ 3.272.115,39. No julgamento dos embargos, foi determinada a liberação do valor incontroverso ao exequente, sendo emitido alvará e comprovado o levantamento de R$ 4.411.000,31, quantia superior ao valor incontroverso, motivo pelo qual foi determinada a devolução de R$ 1.143.215,50. O exequente, então, efetuou o depósito desse valor, que atualmente se encontra à disposição deste processo. Diante desse cenário, embora se compreenda a preocupação do reclamante com a celeridade processual, é imperioso reconhecer que a executada tem exercido, de forma legítima, o direito de defesa que lhe é assegurado constitucionalmente. O sistema recursal trabalhista, previsto na Consolidação das Leis do Trabalho, oferece às partes a possibilidade de buscar a revisão de decisões judiciais que considerem equivocadas, por meio dos recursos legalmente estabelecidos. Por outro lado, a garantia da execução por meio de seguro judicial, conforme previsto no artigo 523 do Código de Processo Civil, constitui alternativa ao depósito judicial, permitindo que o devedor apresente apólice de seguro como garantia do pagamento, evitando o bloqueio de valores em dinheiro. Ademais, a liberação do valor incontroverso, conforme determinado nos autos principais, demonstra o comprometimento deste Juízo em assegurar ao trabalhador o recebimento célere da quantia que lhe é devida, mesmo em face da controvérsia sobre o valor total da ação. Diante do exposto, e considerando que a execução encontra-se garantida, bem como a pendência de julgamento dos recursos interpostos, indefiro o pedido de prosseguimento da execução até o trânsito em julgado da ação principal. Intimem-se. NOVA LIMA/MG, 17 de julho de 2025. MAURO CESAR SILVA Juiz Titular de Vara do Trabalho Intimado(s) / Citado(s) - BANCO SANTANDER (BRASIL) S.A.
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Tribunal: TJDFT | Data: 16/07/2025Tipo: IntimaçãoDIREITO DO CONSUMIDOR. APELAÇÃO CÍVEL. PRELIMINAR DE CARÊNCIA DE AÇÃO. ILEGITIMIDADE PASSIVA DA PRIMEIRA RÉ APELANTE. REJEIÇÃO. MATÉRIA AFETA AO MÉRITO. PEDIDO DE GRATUIDADE DE JUSTIÇA DO AUTOR/APELANTE. BENESSE JÁ CONCEDIDA. CONHECIMENTO PARCIAL DO RECURSO DO AUTOR. AÇÃO DE OBRIGAÇÃO DE FAZER. PLANO DE SAÚDE. TRANSTORNO DO ESPECTRO AUTISTA (TEA). CONTRATO DE PLANO DE SAÚDE COLETIVO. SUBMISSÃO ÀS NORMAS CONSUMERISTAS. RESCISÃO UNILATERAL IMOTIVADA. REQUISITOS LEGAIS. INOBSERVÂNCIA. TEMA 1.082, STJ. DANO MORAL. OFENSA A DIREITO DA PERSONSALIDADE CONFIGURADO. FIXAÇÃO. RECURSO DO AUTOR PARCIALMENTE CONHECIDO E, NESSA PARTE, PARCIALMENTE PROVIDO. RECURSO DA RÉ CONHECIDO, PRELIMINAR REJEITADA E NO MÉRITO DESPROVIDO. CASO EM EXAME 1. Apelação cível interposta por ambas as partes, contra sentença que julgou parcialmente procedente ação de obrigação de fazer c/c indenização por danos morais, visando à continuidade de tratamento multiprofissional interrompido pela rescisão unilateral do plano. O autor é portador de Transtorno do Espectro Autista (TEA), com prescrição médica de acompanhamento contínuo por equipe multidisciplinar. QUESTÃO EM DISCUSSÃO 2. Há cinco questões em discussão: (i) se o pedido de gratuidade de justiça, que foi deferido em primeiro grau, conduz à falta de interesse recursal, quando reiterado em sede de recurso; (ii) a ocorrência de ilegitimidade processual passiva; (iii) definir se é válida a rescisão unilateral de plano de saúde coletivo durante tratamento médico contínuo de paciente com doença grave; (iv) estabelecer se é aplicável ao caso a tese firmada no Tema Repetitivo nº 1.082 do STJ; (v) verificar a ocorrência de dano moral em razão da rescisão contratual do plano de saúde. RAZÕES DE DECIDIR 3. Resta prejudicado o pedido de gratuidade de justiça, por falta de interesse recursal, concedido por decisão interlocutória e confirmado por sentença recorrida, quando reiterado em recurso de apelação. 4. Não há ilegitimidade processual passiva, no caso, haja vista que as razões arguidas para embasar a preliminar, na verdade, se confundem com o mérito, em que a responsabilidade pela rescisão contratual será mais bem examinada. 5. A rescisão unilateral de plano de saúde coletivo, durante tratamento médico necessário à preservação da saúde e da vida do beneficiário, é considerada abusiva, sobretudo quando não há inadimplemento nem fraude por parte do consumidor. 6. O cancelamento do plano no caso concreto interrompeu tratamento contínuo prescrito para paciente diagnosticada com TEA, colocando em risco sua integridade física, autonomia e evolução clínica, o que afronta o art. 3º, III, “b”, da Lei nº 12.764/2012 e o art. 6º, § 4º, da RN ANS nº 465/2021. 7. É aplicável o Tema Repetitivo 1.082 do STJ, que impõe à operadora de plano coletivo o dever de assegurar a continuidade do tratamento de doença grave até a alta médica, desde que haja adimplemento contratual, como no presente caso. 8. A operadora não comprovou o oferecimento de migração para plano individual ou familiar sem carência, descumprindo o art. 8º da RN nº 438/2018 e o ônus probatório previsto no art. 373, II, do CPC. 9. O dano moral, passível de ser indenizado, é aquele que, transcendendo à fronteira do mero aborrecimento cotidiano, a que todos os que vivem em sociedade estão sujeitos, e violando caracteres inerentes aos direitos da personalidade, impinge ao indivíduo sofrimento considerável, capaz de fazê-lo sentir-se inferiorizado em sua condição de ser humano. 10. O valor do dano moral deve ser adequadamente estipulado, vislumbrando o caráter pedagógico-inibitório-punitivo e utilizando o prudente arbítrio, o bom senso, a equidade e a proporcionalidade ou razoabilidade, bem como, ponderando o grau de culpa da parte ofensora e o seu potencial econômico, a repercussão social do ato lesivo, as condições pessoais da parte consumidora e a natureza do direito violado. DISPOSITIVO E TESE 11. Recurso do autor parcialmente conhecido e provido. Recurso do réu conhecido, preliminar rejeitada e, no mérito, desprovido. Tese de julgamento: 1. A operadora de plano de saúde coletivo por adesão deve assegurar a continuidade do tratamento médico de paciente com doença grave, mesmo após a rescisão contratual, até a alta médica, desde que o beneficiário arque com as mensalidades. 2. A rescisão unilateral do plano durante tratamento multiprofissional contínuo prescrito para paciente com TEA e Síndrome de Down configura prática abusiva. Dispositivos relevantes citados: CDC, art. 14 e 25, §1º; CC, arts. 186 e 927. Jurisprudência relevante citada: STJ, Súmula 608; Tema 1.082 STJ; Acórdão 1926083, 0710432-28.2024.8.07.0001, Relator(a): ROBSON TEIXEIRA DE FREITAS, 8ª TURMA CÍVEL, data de julgamento: 24/09/2024, publicado no DJe: 03/10/2024
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