Wanderley Ferreira Nunes

Wanderley Ferreira Nunes

Número da OAB: OAB/DF 040599

📊 Resumo do Advogado

Processos Únicos: 27
Total de Intimações: 53
Tribunais: TRT10, TJDFT, TRF1
Nome: WANDERLEY FERREIRA NUNES

Processos do Advogado

Mostrando 10 de 53 intimações encontradas para este advogado.

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  2. Tribunal: TJDFT | Data: 03/07/2025
    Tipo: Intimação
    Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS Gabinete do Des. Fabrício Fontoura Bezerra Número do processo: 0734124-59.2024.8.07.0000 Classe judicial: EMBARGOS DE DECLARAÇÃO CÍVEL (1689) AGRAVANTE: AUTO SHOPPING CONSULTORIA EMPRESARIAL LTDA AGRAVADO: AMAURI FERREIRA DE SOUSA, ROSANE DE ALMEIDA GUIMARAES, LEONARDO SOARES GUIMARAES, VALDIZIA ALVES DOS SANTOS, SEBASTIAO CUSTODIO DE CASTRO, LEILA ADRIENA DA SILVA, PATRICIA QUELUZ FREGAPANI, MARLENE PEREIRA DA SILVA, JEAN CARLOS BORGES RICARDO, SERGIA RAMOS DA FRANCA, RAMON RAMOS DA FRANCA, FRANCISCO FERREIRA DO NASCIMENTO NETO, SUELINIR DE OLIVEIRA CORREIA, MARLUCIA MOREIRA DA SILVA, LARA RONIA MENDES DEMETI, MARCOS ROGERIO DEMETI, RONALDO JORGE DE SOUZA FEITOZA, GERALDO JOSE LEITE DE OLIVEIRA, ROBERIA DO CARMO FERREIRA MOURAO SANTOS, ESTELITA ALVES DOS SANTOS, JOERCILIA BORGES RICARDO SILVA, EDSON SILVA, JAISEMBERG BARBOSA DE FIGUEIREDO, LUCIENE PEREIRA MATOS DE FIGUEIREDO, LEIDIOLENE FARIA LIMA, LUCELIA VIEIRA MOTA, DALVINO DE JESUS CAMARA, CLOVIS TORRES LIMA, MARIA DE JESUS DOS SANTOS BASTOS, RERALD CAETANO ADORNO, DELIE DE LIMA RIBEIRO CAETANO, DORALICE LIRA SILVA, CARLOS TEIXEIRA DE ARAUJO JUNIOR, NOEMIA DE SOUZA E SILVA DE ARAUJO, GISELE ALESSANDRA DE CASTRO ALMEIDA, HIGO CORREIA DO NASCIMENTO, NAYARA PAES GUIMARAES, PAULO SERGIO SANTOS MOURAO, SELMA REGINA COELHO LIMA, GABRIEL VITOR SILVA DE CASTRO, LAERSON SOARES DA SILVA JUNIOR, MARCILOM XAVIER DA SILVA D E C I S Ã O Vistos. A agravante AUTOSHOPPING CONSULTORIA EMPRESARIAL LTDA avia embargos de declaração em face do acórdão que, por maioria, deu parcial provimento ao agravo de instrumento da decisão proferida em cumprimento provisório de sentença, cujo aresto determinou o depósito em caução do valor homologado, vedado o levantamento até o julgamento do recurso especial. Objetiva o embargante a supressão de omissão, haja vista o aresto não ter definido a natureza das benfeitorias, se úteis e necessárias, considerando que esse balizamento não é objeto do recurso especial em andamento. Diante dos efeitos infringentes, aponta que os votos divergentes reclamam a ampliação do julgamento na forma no artigo 942, § 3º, II do CPC, razão pela qual deve ser revogado o resultado do julgamento para que seja submetido à apreciação por quórum ampliado. Apresentadas contrarrazões em que a parte adversa igualmente reclama o julgamento estendido. Compulsando os autos, verifica-se que o acórdão não velou pelas normas procedimentais alusivas à técnica de julgamento ampliado, prevista no art. 942 do Código de Processo Civil, porquanto o acórdão não foi unânime e os votos divergentes reformaram a decisão de primeiro grau estabelecendo conclusões diferentes pelo Desembargador relator e o Desembargador segundo vogal. Destaque-se que, no caso do agravo de instrumento, a técnica de julgamento somente terá lugar se a decisão recorrida houver resolvido parcialmente o mérito. Transcreve-se o dispositivo: Art. 942 “Quando o resultado da apelação for não unânime, o julgamento terá prosseguimento em sessão a ser designada com a presença de outros julgadores, que serão convocados nos termos previamente definidos no regimento interno, em número suficiente para garantir a possibilidade de inversão do resultado inicial, assegurado às partes e a eventuais terceiros o direito de sustentar oralmente suas razões perante os novos julgadores. (...) § 3º A técnica de julgamento prevista neste artigo aplica-se, igualmente, ao julgamento não unânime proferido em: I – (...) II - agravo de instrumento, quando houver reforma da decisão que julgar parcialmente o mérito.” É o caso. A decisão hostilizada homologou o laudo pericial destinado a apurar as indenizações úteis e necessárias, o qual apontou construções eminentemente residenciais em área destinada a produtos inflamáveis. Tal decisão possui indiscutível conteúdo meritório, porquanto a indenização perpassa pelo exame da natureza das benfeitorias, influindo diretamente na obrigação de indenizar. Precedente: “3. A técnica de ampliação de colegiado prevista no artigo 942 do CPC/2015 aplica-se no julgamento de agravo de instrumento quando houver reforma por maioria de decisão de mérito proferida em liquidação por arbitramento. (...) (REsp n. 1.931.969/SP, relator Ministro Ricardo Villas Bôas Cueva, Terceira Turma, julgado em 8/2/2022, DJe de 11/2/2022.) No entanto, conquanto o comando normativo não tenha sido observado, não se trata, em absoluto, de hipótese de vício invalidante imputável ao julgado em questão. Em verdade, a inobservância da necessidade de extensão do quórum deveu-se ao julgamento ter se realizado em ambiente virtual. O vício havido, portanto, deve ser suprido, não mediante anulação do acórdão, mas da continuação do julgamento, mantidos os votos já prolatados, salvo eventual retificação, com ampliação do quórum, admitindo-se 2 novos julgadores na continuação. Portanto, de acordo com o regramento procedimental que confere ao relator velar pela ordem do processo sob sua relatoria, chamo o processo à ordem em atenção ao enunciado contido no art. 942 do Código de Processo Civil, e determino à Secretaria desta 7ª Turma Cível para que promova a reinclusão do processo em pauta para continuidade do julgamento do agravo de instrumento, convocando-se novos Desembargadores na forma regimental para integrar o quórum de julgamento. Nesse descortino, fica sobrestado o exame dos aclaratórios opostos pela agravante, pois nova situação processual poderá advir na continuidade do julgamento. Restabeleçam-se as anotações antecedentes até que o julgamento do agravo de instrumento seja concluído. Intimem-se. Desembargador FABRÍCIO BEZERRA Relator
  3. Tribunal: TJDFT | Data: 02/07/2025
    Tipo: Intimação
    Em face do exposto, JULGO IMPROCEDENTES os pedidos formulados na inicial, de modo que, com base no artigo 487, I, do Código de Processo Civil, declaro encerrada a fase de cognição, com a resolução de seu mérito. Condeno a parte autora ao pagamento das custas processuais, bem como a pagar honorários advocatícios em favor do patrono da parte requerida, que fixo em 10% (dez por cento) do valor atualizado atribuído à causa, o que faço na forma do artigo 85, §§ 2º e 6º, do CPC. Para fins de apuração do “quantum debeatur”, o valor da causa será corrigido pelo IPCA, a partir da distribuição da ação, incidindo juros de mora sobre a quantia devida à título de honorários, à taxa legal (SELIC – IPCA, art. 406, § 1º, do CC), com periodicidade mensal, desde a citação. Transitada em julgado, não manifestação do interessado na execução dos honorários de sucumbência aqui fixados, recolhidas as custas, dê-se baixa e arquivem-se os autos. Lado outro, depois do trânsito em julgado da ação, sendo deduzido pedido de cumprimento de sentença, à Secretaria para que retifique a autuação, promovendo-se, posteriormente, conclusos os autos para a análise do pedido. Sentença registrada e assinada eletronicamente pelo Juiz de Direito / Juiz de Direito Substituto abaixo identificado, na data da certificação digital. Publique-se. Intime-se.
  4. Tribunal: TJDFT | Data: 02/07/2025
    Tipo: Intimação
    Em face do exposto, JULGO IMPROCEDENTES os pedidos formulados na inicial, de modo que, com base no artigo 487, I, do Código de Processo Civil, declaro encerrada a fase de cognição, com a resolução de seu mérito. Condeno a parte autora ao pagamento das custas processuais, bem como a pagar honorários advocatícios em favor do patrono da parte requerida, que fixo em 10% (dez por cento) do valor atualizado atribuído à causa, o que faço na forma do artigo 85, §§ 2º e 6º, do CPC. Para fins de apuração do “quantum debeatur”, o valor da causa será corrigido pelo IPCA, a partir da distribuição da ação, incidindo juros de mora sobre a quantia devida à título de honorários, à taxa legal (SELIC – IPCA, art. 406, § 1º, do CC), com periodicidade mensal, desde a citação. Transitada em julgado, não manifestação do interessado na execução dos honorários de sucumbência aqui fixados, recolhidas as custas, dê-se baixa e arquivem-se os autos. Lado outro, depois do trânsito em julgado da ação, sendo deduzido pedido de cumprimento de sentença, à Secretaria para que retifique a autuação, promovendo-se, posteriormente, conclusos os autos para a análise do pedido. Sentença registrada e assinada eletronicamente pelo Juiz de Direito / Juiz de Direito Substituto abaixo identificado, na data da certificação digital. Publique-se. Intime-se.
  5. Tribunal: TJDFT | Data: 01/07/2025
    Tipo: Intimação
    Diante do acima delineado, intime-se a parte exequente para que, no prazo de 15 (quinze) dias, emende a petição de cumprimento de sentença, apresentando nova planilha de débito que observe, rigorosamente, os seguintes parâmetros estabelecidos no título executivo judicial de ID 234610172: a) Aplicar o índice IGPM como único fator de correção monetária sobre o valor da cláusula penal (R$ 22.500,00), a partir de abril de 2023; b) Retificar o termo inicial dos juros de mora (Taxa SELIC) para a data da última citação válida realizada nos autos da fase de conhecimento, tanto para a cláusula penal quanto para os danos materiais; c) Aplicar o índice IPCA como único fator de correção monetária sobre o valor dos danos materiais (R$ 475,00), a partir da data do desembolso; d) Excluir a incidência de juros de mora sobre o valor das custas iniciais, mantendo apenas a correção monetária desde a data do efetivo desembolso. Fica a parte exequente advertida de que o não cumprimento integral da presente determinação no prazo assinalado poderá ensejar o indeferimento do pedido de cumprimento de sentença. Cumprida a determinação, voltem os autos conclusos para análise. Decisão registrada e assinada eletronicamente pelo Juiz de Direito / Juiz de Direito Substituto abaixo identificado, na data da certificação digital. Publique-se. Intime-se.
  6. Tribunal: TJDFT | Data: 30/06/2025
    Tipo: Intimação
    Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS 2ª Vara Cível de Águas Claras Número do processo: 0713478-02.2023.8.07.0020 Classe judicial: CUMPRIMENTO DE SENTENÇA (156) EXEQUENTE: ASSOCIACAO DOS ADVOGADOS DA CAESB - ADVOCAESB EXECUTADO: ROSANGELA CAETANO DE LACERDA NUNES CERTIDÃO Nos termos da portaria deste juízo, fica a parte sucumbente intimada a efetuar o pagamento das custas finais, no prazo legal, de acordo com o art. 100, § 1º do Provimento Geral da Corregedoria. Para a emissão da guia de custas judiciais, acesse o link https://www.tjdft.jus.br/servicos/custas-judiciais, ou procure um dos postos de Apoio Judiciário da Corregedoria localizados nos Fóruns. Efetuado o pagamento, deverá a parte anexar o comprovante autenticado para as devidas anotações. Águas Claras/DF, 24 de junho de 2025. MARIA DA CONCEICAO FERREIRA DE BARROS ASSUNCAO Diretor de Secretaria Ao(À) Sr(a) ADVOGADO(A): Se for o caso, favor proceder à juntada de documentos nos autos (anexos) em formato PDF, para melhor visualização e agilidade na análise da demanda.
  7. Tribunal: TJDFT | Data: 30/06/2025
    Tipo: Intimação
    Previamente à análise do pedido de expedição de alvará para cessão da cota-parte da herdeira Nelma em favor da herdeira Lena, junte a requerente: 1) Certidões de tributos imobiliários junto à Secretaria de Fazenda do DF; 2) Certidão de Débitos Fiscais do DF (http://www.fazenda.df.gov.br); 3) Certidão negativa conjunta da Receita Federal e PGFN (http://www.receita.fazenda.gov.br); 4) Certidão negativa de ações civis (http://www.distruibuidordf.com.br); 5) Certidão negativa de ações trabalhistas (http://www.trt10.jus.br); 6) Certidão negativa de ações federais (http://www.df.trf1.gov.br) Prazo: 5 dias. ANA BEATRIZ BRUSCO Juíza de Direito Substituta Datado e Assinado Digitalmente
  8. Tribunal: TJDFT | Data: 30/06/2025
    Tipo: Intimação
    Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS 24VARCVBSB 24ª Vara Cível de Brasília Número do processo: 0702842-24.2025.8.07.0014 Classe judicial: PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) AUTOR: INSTITUTO RECICLANDO SONS REU: JOSE ALBERTO DE ALMEIDA SENTENÇA Trata-se de ação pelo procedimento comum ajuizada por INSTITUTO RECICLANDO SONS em face de JOSE ALBERTO DE ALMEIDA. O autor alegou que é uma instituição social sem fins lucrativos e que, com o intuito de realizar reforma emergencial das instalações do instituto, devido às chuvas e infiltrações, firmou um acordo de cooperação financeira para a reforma emergencial de sua sede. Asseverou que o vizinho lateral do instituto, Sr. José Alberto de Almeida, teria impedido que profissionais adentrassem seu terreno ou utilizassem o seu espaço aéreo para a realização de obra de fechamento lateral da sua sede, com a utilização de telhas metálicas para isolamento e impermeabilização das paredes externas. Teceu considerações acerca do direito que entende amparar a sua pretensão. Em sede de tutela de urgência, requereu o réu fosse impelido a interromper os obstáculos arbitrários narrados e permitir que os funcionários da construtora contratada pela autora fizessem as seguintes obras: obra de fechamento lateral com telhas metálicas para isolamento e impermeabilização das paredes externas, sob pena de multa diária de R$ 500,00 reais. No mérito, requereu a confirmação da tutela de urgência. A tutela de urgência foi indeferida, mas a gratuidade de justiça foi concedida à autora (ID 232221065). A autora pleiteou a reconsideração da decisão que indeferiu o pedido de tutela de urgência, e acostou novos documentos no ID 232605715. O pedido de reconsideração foi indeferido (ID 232608885). O réu foi citado (ID 233832631). Em contestação, preliminarmente, o réu JOSE ALBERTO DE ALMEIDA arguiu a sua ilegitimidade passiva para a demanda, ao tempo em que indicou que o lote vizinho ao qual a autora se referia na petição inicial seria o de número 06 (conforme documento da Terracap e certidão de ônus), sendo que o proprietário deste imóvel seria o seu filho, Sr. JOSÉ ALBERTO DE ALMEIDA FILHO. No mérito, defendeu que o Sr. JOSÉ ALBERTO DE ALMEIDA FILHO teria feito um acordo verbal com a representante do instituto autor e permitido que esta fizesse o segundo pavimento se utilizando do seu telhado. Entretanto, o instituto teria se comprometido a fazer um rufo para o escoamento da água, mas não teria cumprido o acordado, além do que o instituto não teria rebocado e impermeabilizado a parede que subiu do segundo pavimento e, argumentou que, provavelmente, por esses motivos a água da chuva adentraria em seu imóvel. Afirmou que o Instituto autor teria danificado o seu telhado, teria se prontificado a arrumar o dano, mas não o teria consertado. Asseverou que o laudo apresentado pelo autor seria inconclusivo e não demonstraria absolutamente nada, mas que o seu laudo anexado com a contestação teria sido elaborado com o objetivo de analisar e esclarecer a real situação da divisa entre os imóveis registrados com o Lote 5 e Lote 6, localizados na SCSV Conjunto 1, Setor de Comércio e Serviço, Estrutural – Brasília/DF, especialmente no que diz respeito à confrontação entre lote do Instituto Reciclando Sons (titular do Lote 5, segundo a certidão de ônus) e o lote do Sr. José Alberto de Almeida Filho (titular do Lote 6, segundo a certidão de ônus). Defendeu que a alegação do Instituto Reciclando Sons quanto à existência de uma faixa remanescente de 13 cm junto à divisa com a ocupação do Sr. José Alberto de Almeida Filho não se sustentaria, pois a diferença dimensional detectada decorreria da perda de área em virtude da ocupação do outro vizinho (Tek Pan, lote 4, segundo a certidão de ônus), e não da do lote do Sr. José Alberto de Almeida Filho. Argumentou que a colocação de telhas na lateral da parede a qual o Instituto autor não teria rebocado nem impermeabilizado adentraria na propriedade do Sr. José Alberto de almeida Filho, ademais, conforme Lei Complementar 715/2006 e Decreto Distrital 27097/2006, o Instituto requerente não teria preservado os afastamentos obrigatórios de no mínimo 1,5 m (um metro e cinquenta centímetros) das divisas laterais. Ao final, requereu fosse acolhida a preliminar de ilegitimidade passiva, com a extinção do feito sem resolução do mérito. Subsidiariamente, requereu a substituição do polo passivo, para que passasse a constar o seu filho, com o julgamento improcedente do pedido inicial. O Instituto autor apresentou réplica (ID 236699705). Foi facultado ao Instituto autor dizer se nomeava o réu José Alberto de Almeida Filho, que é quem consta como detentor de direitos sobre o imóvel (ID 235652003), nos termos dos artigos 338 e 339 do CPC (ID 237385532), no entanto, o requerente manteve-se inerte. É o relatório. Decido. Passa-se à análise da preliminar de ilegitimidade passiva apresentada pelo réu. Na hipótese em tela, a parte autora alegou que o réu, Sr. JOSE ALBERTO DE ALMEIDA, seria o proprietário do imóvel vizinho ao de sua sede, de nº 06. No entanto, ao se verificarem os documentos do imóvel nº 6, quais sejam, a certidão de ônus do imóvel (ID 235652011) e os documentos da Terracap relativos a esse imóvel (IDs 235652003 e 235652012), nota-se que, em verdade, as tratativas de de regularização do imóvel endereçado como Setor de Comércio e Serviços (Setor de Oficinas) Conj. 01 Lote 06 tem com interessado cadastrado o Sr. José Alberto de Almeida Filho. Ou seja, os fatos narrados na peça inicial não podem ser imputados ao réu arrolado, já que somente ao proprietário ou possuidor de imóvel a lei assegura o direito de fazer cessar as interferências prejudiciais provocadas pela utilização da propriedade vizinha: Estabelece o CC/2002: Art. 1.277. O proprietário ou o possuidor de um prédio tem o direito de fazer cessar as interferências prejudiciais à segurança, ao sossego e à saúde dos que o habitam, provocadas pela utilização de propriedade vizinha. Embora devidamente intimada, a autora não promoveu a correção do polo passivo, nos termos dos artigos 338 e 339 do CPC. Sendo assim, foi demonstrado que a parte ré não tem propriedade ou posse sobre o imóvel vizinho do da autora. Ou seja, aquela não tem com esta nenhuma relação jurídica que seja de interesse nesta demanda, do que se evidencia a ilegitimidade passiva do réu Sr. JOSE ALBERTO DE ALMEIDA para esta causa. Nesse sentido: APELAÇÃO CÍVEL. DIREITO CIVIL. DIREITO PROCESSUAL CIVIL. AÇÃO DECLARATÓRIA COM INDENIZATÓRIA. REVISÃO DE CÉDULA DE CONTRATO BANCÁRIO. PRELIMINAR DE OFÍCIO. ILEGITIMIDADE PASSIVA. TEORIA DA ASSERÇÃO. FATOS NARRADOS NA INICIAL. VÍNCULO JURÍDICO INEXISTENTE. PRELIMINAR ACOLHIDA. LEGITIMIDADE PASSIVA AFASTADA. RECURSO PREJUDICADO. SENTENÇA REFORMADA. 1. O Código de Processo Civil adotou a teoria da asserção, segundo a qual a pertinência subjetiva da ação é determinada com base nos fatos narrados na petição inicial. 2. Para fins de aferição da legitimidade ou ilegitimidade da parte, presumem-se verdadeiros os fatos narrados na inicial. Se dessa presunção decorrer a existência de relação jurídica entre as partes, então resta configurada sua legitimidade para figurar no feito. Caso contrário, se dos simples fatos narrados na inicial não restar caracterizada a relação jurídica entre as partes, o reconhecimento de ilegitimidade da parte é medida que se impõe. 3. Não se verifica a pertinência subjetiva do réu para responder à pretensão da autora, porquanto o contrato objeto da ação foi celebrado com empresa diversa, inexistindo qualquer relação jurídica entre as partes. 4. Afastada a legitimidade do réu para figurar no polo passivo da demanda, necessária a extinção do feito sem resolução do mérito. 5. Suscitada preliminar de ofício de ilegitimidade passiva. No mérito, recurso prejudicado. Sentença reformada. (Acórdão 1887394, 07063298820238070008, Relator(a): ROMULO DE ARAUJO MENDES, 1ª Turma Cível, data de julgamento: 3/7/2024, publicado no DJE: 17/7/2024. Pág.: Sem Página Cadastrada.) (Grifou-se). Segundo previsão do art. 485, IV, do CPC, o juiz não resolverá o mérito quando verificada a ausência de legitimidade. Acolhida, de ofício, a preliminar de ilegitimidade passiva, julgo extinto o feito sem julgamento de mérito e ANULADA a sentença, com fulcro no inciso VI do artigo 485 do CPC. Sem condenação ao pagamento de honorários advocatícios. Ante o exposto, julgo extinto o feito sem julgamento de mérito, com fulcro no inciso VI do artigo 485 do CPC. Consoante o princípio da causalidade, aquele que deu causa à instauração do processo deve arcar com as despesas processuais. Condeno a parte autora ao pagamento das custas finais e dos honorários advocatícios da parte ré, estes fixados em 10% do valor da causa, nos termos do art. 85, § 2º , do CPC. Está suspensa a exigibilidade das verbas devidas pelo autor, diante da gratuidade de justiça concedida (art. 98, §3º, do CPC). Com o trânsito em julgado, dê-se baixa e arquivem-se. *Assinatura e data conforme certificado digital*
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