Arthur Gontijo De Miranda

Arthur Gontijo De Miranda

Número da OAB: OAB/DF 040601

📊 Resumo do Advogado

Processos Únicos: 28
Total de Intimações: 35
Tribunais: TJDFT, TJSP, TJRJ, TJSC, TRF1, TJPB, TJMG
Nome: ARTHUR GONTIJO DE MIRANDA

Processos do Advogado

Mostrando 10 de 35 intimações encontradas para este advogado.

  1. Tribunal: TJMG | Data: 03/07/2025
    Tipo: Intimação
    Processo sob sigilo, conforme legislação aplicável. Para mais informações, consulte os autos por meio do Sistema PJe-TJMG.
  2. Tribunal: TJMG | Data: 03/07/2025
    Tipo: Intimação
    Processo sob sigilo, conforme legislação aplicável. Para mais informações, consulte os autos por meio do Sistema PJe-TJMG.
  3. Tribunal: TJMG | Data: 03/07/2025
    Tipo: Intimação
    Processo sob sigilo, conforme legislação aplicável. Para mais informações, consulte os autos por meio do Sistema PJe-TJMG.
  4. Tribunal: TJDFT | Data: 03/07/2025
    Tipo: Intimação
    Nos termos do art. 357 do Código de Processo Civil, passo a sanear o feito: 1. Em conformidade com o art. 43 do CPC, fixada a competência no momento da propositura da ação, a mudança de endereço de uma das partes ou qualquer modificação do estado de fato ou de direito ocorridas posteriormente não possuem o condão de alterar a competência para o processamento da ação, vigorando, portanto, o princípio da perpetuação da jurisdição. Conquanto se reconheça o posicionamento jurisprudencial indicado pelo requerido na manifestação de ID nº 229410103, o qual excepcionou a regra do art. 43 do CPC diante do previsto no art. 147, incisos I e II, do ECA, entendo que não é possível, todas as vezes que a parte requerente mudar de local da residência, seja a marcha processual interrompida para declaração de incompetência superveniente do juízo até então competente, sob pena de ofensa não apenas ao princípio da perpetuação da jurisdição (art. 43 do CPC), como também ao postulado constitucional do Juiz natural (art. 5º, incisos XXXVII e LIII, da CR/88). Ademais, impende registrar que no presente caso se discute apenas o reconhecimento e dissolução de união estável c/c partilha e alimentos entre os conviventes, ou seja, as questões atinentes à filha menor estão sendo discutidas em ações autônomas. Por essas razões, indefiro o requerimento formulado no ID nº 229410103, mantendo o processamento da ação neste juízo. 2. Indefiro a impugnação ao benefício de justiça gratuita concedido à autora, porque ela comprovou, pelos documentos anexados à inicial, notadamente a declaração de Imposto de Renda (ID nº 215982650), a alegação de que não dispõe de recursos suficientes para arcar com as custas do processo sem prejuízo do próprio sustento ou de sua família. Por outro lado, o demandado não trouxe elementos hábeis a afastar a concessão da gratuidade de justiça, sendo certo que o juiz só poderá indeferir o pedido do benefício se houver no processo elementos que evidenciam a falta dos pressupostos legais para a concessão de gratuidade (art. 99, § 2º, CPC). Ademais, vale ressaltar que o fato de a requerente, que se encontra desempregada, ser proprietária de imóvel em Uberaba/MG, por si só, não afasta a hipossuficiência financeira. 3. Com fundamento no art. 356, inciso I, do CPC, e diante da ausência de controvérsia quanto à existência da união estável e ao período em que foi mantida, julgo antecipadamente e parcialmente o mérito para reconhecer e dissolver a união estável havida entre as partes, no período compreendido entre 08/09/2022 e 08/09/2024. 4. Indefiro o pedido do requerido de declaração de ilicitude das conversas extraídas por meio de capturas de tela (prints) do aplicativo WhatsApp, pois os registros foram anexados ao processo com o objetivo de reforçar a narrativa apresentada, não havendo, no momento, indício concreto de que tenham sido adulterados ou produzidos de forma ilícita. Esclareço que tais elementos serão devidamente analisados quanto à sua autenticidade e valor probatório por ocasião da sentença, não sendo possível, nesta fase processual, afastá-los sumariamente sob alegação de ilicitude presumida. 5. Indefiro o pedido do requerido atinente à realização de perícia técnica na filha comum das partes, pois ela não integra a lide, nem figura como objeto do processo, já que a guarda da menor é objeto de ações autônomas e não será decidida neste feito. 6. Indefiro o pedido de realização de perícia médica na autora, pois a verificação das condições psicológicas e comportamentais da requerente em nada colaboraria para o deslinde da controvérsia ora em exame. Acrescento que o requerido não apresentou elementos concretos que justifiquem a instauração de incidente dessa natureza e que é inadmissível a utilização do processo como instrumento de exposição ou constrangimento da parte adversa. 7. Como a autora formulou pedido de partilha dos saldos bancários do suplicado, há necessidade de produção de prova para apurar os valores existentes na data da separação de fato. Requisite-se, via SISBAJUD, dos saldos bancários e de aplicações financeiras de ambas as partes, existentes na data da separação de fato (08/09/2024). 8. Anexe o requerido, no prazo de 15 dias, as notas fiscais das bicicletas descritas na petição inicial, conforme já determinado no item 9 da decisão de ID nº 222941818, sob pena de configuração de ato atentatório à dignidade da justiça, nos termos do art. 77, inciso IV e § 1º, todos do Código de Processo Civil. Observe que as notas fiscais podem ser conseguidas na loja que vendeu os bens. No mesmo prazo, informe o endereço em que as bicicletas podem ser encontradas para avaliação judicial. 9. Cumprido o item 8, expeça-se mandado de avaliação das bicicletas. 10. Em virtude da reconvenção, na qual o demandado requer a inclusão na partilha de empréstimo feito em proveito da família, no valor de R$ 119.609,49 (ID nº 225514270, p. 30), determino a retificação do valor da causa para R$ 459.788,85, pois esse é o valor discutido da partilha. Anote-se. 11. Vindo as respostas (itens 7 e 9), intimem-se as partes para se manifestarem em 15 dias. 12. Na sequência, e considerando que a prova documental produzida será suficiente para o julgamento do processo, tornando desnecessária a produção de prova testemunhal e pericial, conclusos para sentença. Intimem-se.
  5. Tribunal: TJDFT | Data: 03/07/2025
    Tipo: Intimação
    Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS 3ª Vara Cível de Águas Claras Número do processo: 0711311-41.2025.8.07.0020 Classe judicial: PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) REQUERENTE: FRANCINE DA SILVA CARVALHO REQUERIDO: IVAN MARTINS ITALIANO DECISÃO INTERLOCUTÓRIA Faculto à parte autora a desistência da ação, tendo em vista a aparente inadequação da via eleita. Isso porque a análise do pedido liminar de busca e apreensão de veículo que se encontra sob a posse do réu, ex-companheiro da autora, demanda análise acerca de quem efetivamente detém a propriedade do bem, cuja matéria deverá ser decidida pelo juízo de família, nos autos do processo nº 0707317-05.2025.8.07.0020. Embora a autora defenda que o objeto do referido processo seria apenas o reconhecimento e a dissolução da união estável havida entre as partes, pois teria sido pactuado o regime de separação de bens, consigno que eventualmente poderá a parte ré apresentar, naquele feito, reconvenção com pedido de partilha de bens, dentre os quais se inclui o veículo objeto da presente demanda. Assim, considerando que a partilha ou eventual exclusão de bens do patrimônio partilhável será decidida pelo juízo de família, não se mostra possível o processamento do pedido da autora, cujo fundamento é a suposta propriedade exclusiva do bem. Portanto, fica facultada a desistência da ação, sem ônus, no prazo de 5 dias, sob pena de indeferimento da inicial. Intime-se. Águas Claras, DF, 1 de julho de 2025. PALOMA FERNANDES RODRIGUES BARBOSA Juíza de Direito
  6. Tribunal: TJDFT | Data: 01/07/2025
    Tipo: Intimação
    Número do processo: 0723191-64.2024.8.07.0020 Classe: ALIMENTOS - LEI ESPECIAL Nº 5.478/68 (69) DESPACHO Anotem-se os autos conclusos para sentença. DOCUMENTO DATADO E ASSINADO ELETRONICAMENTE PELO(A) MAGISTRADO(A)
  7. Tribunal: TJDFT | Data: 01/07/2025
    Tipo: Intimação
    Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS 17VARCVBSB 17ª Vara Cível de Brasília Número do processo: 0031203-88.2012.8.07.0001 Classe judicial: EXECUÇÃO DE TÍTULO EXTRAJUDICIAL (159) EXEQUENTE: FATORIAL FACTORING E REPRESENTACAO LTDA - ME EXECUTADO: VANIA MARTINS FERREIRA DECISÃO INTERLOCUTÓRIA 1. Ao apelado para contrarrazões, no prazo de 15 (quinze) dias. 2. Os prazos contra o executado, que não tem advogado constituído nos autos, fluirão da data da publicação desta decisão no órgão oficial (art. 346 do CPC). 3. Após, independentemente de nova conclusão, remetam-se os autos ao egrégio Tribunal. * Brasília, Distrito Federal. Datado e assinado eletronicamente. 6
  8. Tribunal: TJDFT | Data: 30/06/2025
    Tipo: Edital
    Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS 1ª Turma Criminal 19ª Sessão Ordinária Virtual - 1 TCR (período 05/06/2025 até 12/06/2025) Ata da 19ª Sessão Ordinária Virtual - 1 TCR (período 05/06/2025 até 12/06/2025). Iniciada no dia 5 de junho de 2025, às 13:30:00 , sob a presidência do(a) Excelentíssimo(a) Senhor(a) Desembargador(a) LEILA CRISTINA GARBIN ARLANCH , foi aberta a sessão, presentes os Excelentíssimos Senhores Desembargadores: SIMONE COSTA LUCINDO FERREIRA, ESDRAS NEVES ALMEIDA, GISLENE PINHEIRO DE OLIVEIRA e ASIEL HENRIQUE DE SOUSA. Aprovada a ata da sessão anterior, foram julgados os processos abaixo relacionados: JULGADOS 0008208-65.2018.8.07.0003 0704148-73.2021.8.07.0012 0703961-91.2023.8.07.0013 0730083-80.2023.8.07.0001 0705740-55.2021.8.07.0012 0718551-91.2023.8.07.0007 0730937-68.2023.8.07.0003 0718058-98.2024.8.07.0001 0000878-81.2018.8.07.0014 0707424-07.2024.8.07.0013 0725516-63.2024.8.07.0003 0712949-94.2024.8.07.0004 0709334-61.2022.8.07.0006 0703887-08.2025.8.07.0000 0706331-70.2023.8.07.0004 0706514-82.2025.8.07.0000 0713313-75.2024.8.07.0001 0708429-69.2025.8.07.0000 0708418-40.2025.8.07.0000 0705860-23.2024.8.07.0003 0709721-89.2025.8.07.0000 0712547-80.2024.8.07.0014 0715166-95.2024.8.07.0009 0744383-13.2024.8.07.0001 0723845-11.2024.8.07.0001 0738075-86.2023.8.07.0003 0743913-79.2024.8.07.0001 0002466-82.2020.8.07.0005 0707264-24.2025.8.07.0020 0704295-18.2024.8.07.0005 0713367-10.2025.8.07.0000 0713346-34.2025.8.07.0000 0713466-77.2025.8.07.0000 0713480-61.2025.8.07.0000 0713546-41.2025.8.07.0000 0701379-70.2022.8.07.0008 0713647-78.2025.8.07.0000 0713655-55.2025.8.07.0000 0744140-69.2024.8.07.0001 0723218-75.2022.8.07.0001 0726038-38.2020.8.07.0001 0714281-74.2025.8.07.0000 0711468-65.2025.8.07.0003 0714741-61.2025.8.07.0000 0714811-78.2025.8.07.0000 0716472-02.2024.8.07.0009 0709523-74.2024.8.07.0004 0715191-04.2025.8.07.0000 0702360-18.2025.8.07.0001 0003428-67.2018.8.07.0008 0703666-22.2025.8.07.0001 0705535-91.2024.8.07.0021 0701831-48.2025.8.07.0017 0744979-94.2024.8.07.0001 0700407-89.2025.8.07.0010 0715693-40.2025.8.07.0000 0715907-31.2025.8.07.0000 0715918-60.2025.8.07.0000 0715919-45.2025.8.07.0000 0715926-37.2025.8.07.0000 0003300-22.2019.8.07.0005 0713899-88.2024.8.07.0009 0738738-07.2024.8.07.0001 0701488-94.2025.8.07.0003 0712675-30.2024.8.07.0005 0718441-76.2024.8.07.0001 0716209-60.2025.8.07.0000 0716341-20.2025.8.07.0000 0716347-27.2025.8.07.0000 0712307-67.2023.8.07.0001 0716449-49.2025.8.07.0000 0700500-09.2021.8.07.0005 0716616-66.2025.8.07.0000 0716622-73.2025.8.07.0000 0708517-98.2025.8.07.0003 0716685-98.2025.8.07.0000 0744038-47.2024.8.07.0001 0729091-22.2023.8.07.0001 0717449-84.2025.8.07.0000 0717662-90.2025.8.07.0000 0717666-30.2025.8.07.0000 0717851-68.2025.8.07.0000 0717857-75.2025.8.07.0000 0718101-04.2025.8.07.0000 0718916-98.2025.8.07.0000 0719260-79.2025.8.07.0000 0719318-82.2025.8.07.0000 0719931-05.2025.8.07.0000 0719971-84.2025.8.07.0000 0720089-60.2025.8.07.0000 0720543-40.2025.8.07.0000 0720846-54.2025.8.07.0000 0720931-40.2025.8.07.0000 0721012-86.2025.8.07.0000 0721035-32.2025.8.07.0000 RETIRADOS DA SESSÃO ADIADOS PEDIDOS DE VISTA 0707689-88.2024.8.07.0019 A sessão foi encerrada no dia 12 de junho de 2025, às 12:24:32. Eu, LUÍS CARLOS DA SILVEIRA BÉ , Secretário de Sessão da 1ª Turma Criminal , de ordem do(a) Excelentíssimo(a) Desembargador(a) Presidente, lavrei a presente ata que, depois de aprovada, vai por mim subscrita e assinada. LUÍS CARLOS DA SILVEIRA BÉ Secretário de Sessão
  9. Tribunal: TJDFT | Data: 27/06/2025
    Tipo: Intimação
    Poder Judiciário da União Tribunal de Justiça do Distrito Federal e dos Territórios 2VFAMOSACL 2ª Vara de Família e de Órfãos e Sucessões de Águas Claras CERTIDÃO NÚMERO DO PROCESSO: 0719270-97.2024.8.07.0020 CLASSE JUDICIAL: ALIMENTOS - LEI ESPECIAL Nº 5.478/68 (69) Em cumprimento à determinação contida nos autos, e em virtude do Termo de Adesão do TJDFT ao Convênio celebrado entre a Receita Federal e o Conselho Nacional de Justiça - CNJ, procedemos à(s) pesquisa(s) solicitada(s), via e-CAC - Centro Virtual de Atendimento da Receita Federal, conforme resultado(s) de solicitação em anexo. Pelos dados enviados, verifica-se que não há relatório disponível para a chave de pesquisa utilizada (o CPF da parte). Ante o exposto, fica a(s) parte(s) REQUERENTE(S) e REQUERIDA(s) intimada(s) para tomar(em) conhecimento sobre o seu conteúdo, bem como requerer o que entender de direito, no prazo de 15 (quinze) dias, cabendo à(s) parte(s) assegurar o sigilo dos documentos, conforme determinação contida nos presentes autos. Após a manifestação das partes ou decorrido o prazo, dê-se vista ao Ministério Público para requerer o que entender de direito. DOCUMENTO DATADO E ASSINADO ELETRONICAMENTE
  10. Tribunal: TJDFT | Data: 27/06/2025
    Tipo: Intimação
    DIREITO PROCESSUAL CIVIL. APELAÇÃO CÍVEL. CUMPRIMENTO DE SENTENÇA DE OBRIGAÇÃO DE PRESTAR ALIMENTOS. RITO PRISIONAL. HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS SUCUMBENCIAIS. FIXAÇÃO SOBRE PROVEITO ECONÔMICO OBTIDO QUE CORRESPONDE AO VALOR DO DÉBITO EXEQUENDO QUITADO PELO EXECUTADO. COMPROVANTE DE PAGAMENTO. EXTINÇÃO DA FASE DE CUMPRIMENTO DE SENTENÇA. VALOR DO PROVEITO ECONÔMICO EQUIVALENTE AO VALOR DO COMPROVANTE DE PAGAMENTO. RECURSO CONHECIDO E DESPROVIDO. I. Caso em Exame. 1. Cuida-se de Apelação Cível interposta pela Autora em face de sentença que extinguiu a fase de cumprimento de sentença de obrigação de prestar alimentos, nos termos do art. 924, inc. II, do CPC, em que se requer o conhecimento e o provimento do recurso para que a sentença seja reformada, a fim de que o proveito econômico obtido seja o valor total da dívida e não apenas sobre o valor remanescente desta. II. Questão em discussão. 2. A controvérsia recursal consiste em verificar o proveito econômico obtido pela Exequente, a fim de incidir o percentual de 10% referente aos honorários advocatícios sucumbenciais fixados na sentença. III. Razões de decidir. 3. O § 2º do art. 85 do CPC dispõe que, além de observância aos critérios definidos em seus incisos, os honorários serão fixados em percentual a ser estabelecido na seguinte ordem: sobre o valor da condenação; sobre o valor do proveito econômico obtido ou; não sendo possível mensurar o proveito obtido, sobre o valor atualizado da causa. 4. No caso em apreço, é possível aferir que o feito foi extinto em virtude do pagamento da importância efetivamente inadimplida pelo Executado (R$ 6.799,60), satisfazendo, assim, o proveito econômico almejado pela Exequente. IV. Dispositivo e tese. 5. Recurso conhecido e desprovido. Tese de julgamento: “O § 2º do art. 85 do CPC dispõe que, além de observância aos critérios definidos em seus incisos, os honorários serão fixados em percentual a ser estabelecido na seguinte ordem: sobre o valor da condenação; sobre o valor do proveito econômico obtido ou; não sendo possível mensurar o proveito obtido, sobre o valor atualizado da causa.” __________ Dispositivos relevantes citados: CPC, art. 85, § 2º. Jurisprudência relevante citada: STJ, REsp 1.746.072/PR, Rel. Min. Raul Araújo, Segunda Seção, j. 13.02.2019.
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