Arthur Gontijo De Miranda
Arthur Gontijo De Miranda
Número da OAB:
OAB/DF 040601
📊 Resumo do Advogado
Processos Únicos:
33
Total de Intimações:
46
Tribunais:
TJSC, TJSP, TJMG, TRF1, TJDFT, TJPB, TJRJ, TJRS
Nome:
ARTHUR GONTIJO DE MIRANDA
Processos do Advogado
Mostrando 10 de 46 intimações encontradas para este advogado.
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Tribunal: TJMG | Data: 04/07/2025Tipo: IntimaçãoProcesso sob sigilo, conforme legislação aplicável. Para mais informações, consulte os autos por meio do Sistema PJe-TJMG.
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Tribunal: TJMG | Data: 04/07/2025Tipo: IntimaçãoProcesso sob sigilo, conforme legislação aplicável. Para mais informações, consulte os autos por meio do Sistema PJe-TJMG.
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Tribunal: TJMG | Data: 03/07/2025Tipo: IntimaçãoProcesso sob sigilo, conforme legislação aplicável. Para mais informações, consulte os autos por meio do Sistema PJe-TJMG.
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Tribunal: TJMG | Data: 03/07/2025Tipo: IntimaçãoProcesso sob sigilo, conforme legislação aplicável. Para mais informações, consulte os autos por meio do Sistema PJe-TJMG.
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Tribunal: TJMG | Data: 03/07/2025Tipo: IntimaçãoProcesso sob sigilo, conforme legislação aplicável. Para mais informações, consulte os autos por meio do Sistema PJe-TJMG.
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Tribunal: TJDFT | Data: 03/07/2025Tipo: IntimaçãoNos termos do art. 357 do Código de Processo Civil, passo a sanear o feito: 1. Em conformidade com o art. 43 do CPC, fixada a competência no momento da propositura da ação, a mudança de endereço de uma das partes ou qualquer modificação do estado de fato ou de direito ocorridas posteriormente não possuem o condão de alterar a competência para o processamento da ação, vigorando, portanto, o princípio da perpetuação da jurisdição. Conquanto se reconheça o posicionamento jurisprudencial indicado pelo requerido na manifestação de ID nº 229410103, o qual excepcionou a regra do art. 43 do CPC diante do previsto no art. 147, incisos I e II, do ECA, entendo que não é possível, todas as vezes que a parte requerente mudar de local da residência, seja a marcha processual interrompida para declaração de incompetência superveniente do juízo até então competente, sob pena de ofensa não apenas ao princípio da perpetuação da jurisdição (art. 43 do CPC), como também ao postulado constitucional do Juiz natural (art. 5º, incisos XXXVII e LIII, da CR/88). Ademais, impende registrar que no presente caso se discute apenas o reconhecimento e dissolução de união estável c/c partilha e alimentos entre os conviventes, ou seja, as questões atinentes à filha menor estão sendo discutidas em ações autônomas. Por essas razões, indefiro o requerimento formulado no ID nº 229410103, mantendo o processamento da ação neste juízo. 2. Indefiro a impugnação ao benefício de justiça gratuita concedido à autora, porque ela comprovou, pelos documentos anexados à inicial, notadamente a declaração de Imposto de Renda (ID nº 215982650), a alegação de que não dispõe de recursos suficientes para arcar com as custas do processo sem prejuízo do próprio sustento ou de sua família. Por outro lado, o demandado não trouxe elementos hábeis a afastar a concessão da gratuidade de justiça, sendo certo que o juiz só poderá indeferir o pedido do benefício se houver no processo elementos que evidenciam a falta dos pressupostos legais para a concessão de gratuidade (art. 99, § 2º, CPC). Ademais, vale ressaltar que o fato de a requerente, que se encontra desempregada, ser proprietária de imóvel em Uberaba/MG, por si só, não afasta a hipossuficiência financeira. 3. Com fundamento no art. 356, inciso I, do CPC, e diante da ausência de controvérsia quanto à existência da união estável e ao período em que foi mantida, julgo antecipadamente e parcialmente o mérito para reconhecer e dissolver a união estável havida entre as partes, no período compreendido entre 08/09/2022 e 08/09/2024. 4. Indefiro o pedido do requerido de declaração de ilicitude das conversas extraídas por meio de capturas de tela (prints) do aplicativo WhatsApp, pois os registros foram anexados ao processo com o objetivo de reforçar a narrativa apresentada, não havendo, no momento, indício concreto de que tenham sido adulterados ou produzidos de forma ilícita. Esclareço que tais elementos serão devidamente analisados quanto à sua autenticidade e valor probatório por ocasião da sentença, não sendo possível, nesta fase processual, afastá-los sumariamente sob alegação de ilicitude presumida. 5. Indefiro o pedido do requerido atinente à realização de perícia técnica na filha comum das partes, pois ela não integra a lide, nem figura como objeto do processo, já que a guarda da menor é objeto de ações autônomas e não será decidida neste feito. 6. Indefiro o pedido de realização de perícia médica na autora, pois a verificação das condições psicológicas e comportamentais da requerente em nada colaboraria para o deslinde da controvérsia ora em exame. Acrescento que o requerido não apresentou elementos concretos que justifiquem a instauração de incidente dessa natureza e que é inadmissível a utilização do processo como instrumento de exposição ou constrangimento da parte adversa. 7. Como a autora formulou pedido de partilha dos saldos bancários do suplicado, há necessidade de produção de prova para apurar os valores existentes na data da separação de fato. Requisite-se, via SISBAJUD, dos saldos bancários e de aplicações financeiras de ambas as partes, existentes na data da separação de fato (08/09/2024). 8. Anexe o requerido, no prazo de 15 dias, as notas fiscais das bicicletas descritas na petição inicial, conforme já determinado no item 9 da decisão de ID nº 222941818, sob pena de configuração de ato atentatório à dignidade da justiça, nos termos do art. 77, inciso IV e § 1º, todos do Código de Processo Civil. Observe que as notas fiscais podem ser conseguidas na loja que vendeu os bens. No mesmo prazo, informe o endereço em que as bicicletas podem ser encontradas para avaliação judicial. 9. Cumprido o item 8, expeça-se mandado de avaliação das bicicletas. 10. Em virtude da reconvenção, na qual o demandado requer a inclusão na partilha de empréstimo feito em proveito da família, no valor de R$ 119.609,49 (ID nº 225514270, p. 30), determino a retificação do valor da causa para R$ 459.788,85, pois esse é o valor discutido da partilha. Anote-se. 11. Vindo as respostas (itens 7 e 9), intimem-se as partes para se manifestarem em 15 dias. 12. Na sequência, e considerando que a prova documental produzida será suficiente para o julgamento do processo, tornando desnecessária a produção de prova testemunhal e pericial, conclusos para sentença. Intimem-se.
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Tribunal: TJDFT | Data: 03/07/2025Tipo: IntimaçãoPoder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS 3ª Vara Cível de Águas Claras Número do processo: 0711311-41.2025.8.07.0020 Classe judicial: PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) REQUERENTE: FRANCINE DA SILVA CARVALHO REQUERIDO: IVAN MARTINS ITALIANO DECISÃO INTERLOCUTÓRIA Faculto à parte autora a desistência da ação, tendo em vista a aparente inadequação da via eleita. Isso porque a análise do pedido liminar de busca e apreensão de veículo que se encontra sob a posse do réu, ex-companheiro da autora, demanda análise acerca de quem efetivamente detém a propriedade do bem, cuja matéria deverá ser decidida pelo juízo de família, nos autos do processo nº 0707317-05.2025.8.07.0020. Embora a autora defenda que o objeto do referido processo seria apenas o reconhecimento e a dissolução da união estável havida entre as partes, pois teria sido pactuado o regime de separação de bens, consigno que eventualmente poderá a parte ré apresentar, naquele feito, reconvenção com pedido de partilha de bens, dentre os quais se inclui o veículo objeto da presente demanda. Assim, considerando que a partilha ou eventual exclusão de bens do patrimônio partilhável será decidida pelo juízo de família, não se mostra possível o processamento do pedido da autora, cujo fundamento é a suposta propriedade exclusiva do bem. Portanto, fica facultada a desistência da ação, sem ônus, no prazo de 5 dias, sob pena de indeferimento da inicial. Intime-se. Águas Claras, DF, 1 de julho de 2025. PALOMA FERNANDES RODRIGUES BARBOSA Juíza de Direito
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