Camilla Rabello Carvalho Jardim Rabadan
Camilla Rabello Carvalho Jardim Rabadan
Número da OAB:
OAB/DF 040608
📋 Resumo Completo
Dr(a). Camilla Rabello Carvalho Jardim Rabadan possui 4 comunicações processuais, em 3 processos únicos, com 2 comunicações nos últimos 30 dias, processos entre 2005 e 2025, atuando em TJBA, STJ, TJRO e especializado principalmente em AGRAVO DE INSTRUMENTO.
Processos Únicos:
3
Total de Intimações:
4
Tribunais:
TJBA, STJ, TJRO
Nome:
CAMILLA RABELLO CARVALHO JARDIM RABADAN
📅 Atividade Recente
0
Últimos 7 dias
2
Últimos 30 dias
4
Últimos 90 dias
4
Último ano
⚖️ Classes Processuais
AGRAVO DE INSTRUMENTO (2)
EXECUçãO DE TíTULO EXTRAJUDICIAL (1)
AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL (1)
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Processos do Advogado
Mostrando 4 de 4 intimações encontradas para este advogado.
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Tribunal: TJBA | Data: 10/06/2025Tipo: IntimaçãoPODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA Quinta Câmara Cível Processo: AGRAVO DE INSTRUMENTO n. 8023616-76.2025.8.05.0000 Órgão Julgador: Quinta Câmara Cível AGRAVANTE: CRISTIANO RODRIGO OGIONE FLORINDO Advogado(s): MESAQUE BARBOZA SOARES (OAB:BA40608-A) AGRAVADO: LUIZ GONZAGA FERREIRA Advogado(s): WILSON CAMPOS DE MIRANDA FILHO (OAB:DF18124-A) DECISÃO Vistos. Trata-se de Agravo de Instrumento interposto por CRISTIANO RODRIGO OGIONE FLORINDO em face de LUIZ GONZAGA FERREIRA, irresignado com a decisão a quo proferida nos autos nº 8000861-74.2024.8.05.0103, cujo teor transcrevo: ACOLHO a impugnação ao valor da causa para fixá-lo em R$ 467.100,49, determinando ao autor que, no prazo de 15 (quinze) dias, promova o recolhimento das custas complementares, sob pena de cancelamento da distribuição; REJEITO a alegação de continência, mas reconheço a conexão entre os processos, determinando a reunião destes autos para processamento e julgamento conjunto com as ações nº 0500954-97.2016.8.05.0103 e 8001885-16.2019.8.05.0103; REJEITO a preliminar de extinção com base no art. 557 do CPC; DEFIRO PARCIALMENTE o pedido de tutela antecipada para determinar que os réus se abstenham de realizar qualquer nova edificação ou obra no imóvel objeto da lide pelo prazo de 12 (doze) meses ou até decisão judicial em contrário, sob pena de multa diária de R$ 1.000,00 (mil reais), limitada a R$ 50.000,00 (cinquenta mil reais); DEFIRO o pedido de aditamento ao polo passivo para incluir MARCOS NASCIMENTO como réu na presente ação reivindicatória, determinando sua citação para, querendo, apresentar contestação no prazo legal. Após o cumprimento do item 1, cumpra-se o determinado no item 5. Aliás, ao compulsar a peça incoativa do processo referência (8000861-74.2024.8.05.0103 - ID 429329054, daqueles), nota-se que ali já se havia mencionado a possível interferência com outros processos. Cito: (…) há uma ação reivindicatória perante a sra Sônia Prisco, quem cedeu parte da posse indevidamente ao Réu. 4. Os referidos processos estão distribuídos na comarca de Ilhéus sob os números 0500954-97.2016.8.05.0103 e 8001885-16.2019.8.05.0103, respectivamente. Outrossim, nos autos do presente Apelo Instrumental disse o Agravante que "embora o Agravado sustente que o imóvel objeto da presente lide estaria inserido em propriedade de sua titularidade, cumpre salientar que nos autos dos processos antecedentes e conexos (000954-97.2016.8.05.0103 e 8001885-16.2019.8.05.0103), os quais tramitam em apenso à presente demanda, foram produzidas cinco (05) perícias judiciais distintas, todas conduzidas por peritos judiciais nomeados pelo Juízo." Considerando a situação fática e conforme já reconhecido pelo juízo de piso, há que se registrar, pois, a existência de conexão entre o processo referência (8000861-74.2024.8.05.0103) e as demandas nº 0500954-97.2016.8.05.0103 e 8001885-16.2019.8.05.0103. Ocorre que já existem outros recursos anteriores distribuídos e vinculados às demandas conexas, a exemplo dos reclamos atrelados ao processo n. 0500954-97.2016.8.05.0103, que, em análise prefacial, se localiza: AI 8023372-26.2020.8.05.0000, autuado em 18/08/2020; SuspApel 8066700-98.2023.8.05.0000, autuado em 28/12/2023; AgIntCiv 8066700-98.2023.8.05.0000.1, autuado em 24/01/2024; e, AP 0500954-97.2016.8.05.0103, autuado em 20/03/2024. Oportuno observar que, na Apelação n° 0500954-97.2016.8.05.0103, o relator prevento anulou a sentença proferida naqueles cadernos e ordenou o retorno à origem para julgamento conjunto com o processo nº 0503637-10.2016.8.05.0103. Cito o aresto: Ante o exposto, voto no sentido de CONHECER E DAR PARCIAL PROVIMENTO AO RECURSO, para anular a sentença objurgada, determinando, por conseguinte, o retorno do processo ao Juízo de origem, a fim de que seja julgado conjuntamente com o processo nº 0503637-10.2016.8.05.0103. (ID 73684929, 0500954-97.2016.8.05.0103) A menção se torna relevante em razão do teor do § 1º do artigo 55 do CPC e súmula 235 do STJ. De modo direto, uma vez anulado o julgamento do processo 0500954-97.2016.8.05.0103, subsiste a conexão daquela demanda com o processo referência deste Agravo de Instrumento (8000861-74.2024.8.05.0103); e, em razão da existência de anteriores recursos no processo conexo, há prevenção de anterior relatoria. Com efeito, o art. 160, do Regimento Interno deste Tribunal, regulamentando a hipótese de prevenção, assim dispõe: Art. 160 - A distribuição de recurso, habeas corpus ou mandado de segurança contra decisão judicial de primeiro grau torna prevento o Relator para incidentes posteriores e para todos os demais recursos e novos habeas corpus e mandados de segurança contra atos praticados no mesmo processo de origem, na fase de conhecimento ou de cumprimento de sentença ou na execução, ou em processos conexos, nos termos do art. 930, parágrafo único, do Código de Processo Civil. g.n. O art. 930, do Código de Processo Civil, por sua vez, disciplina que: Art. 930. Far-se-á a distribuição de acordo com o regimento interno do tribunal, observando-se a alternatividade, o sorteio eletrônico e a publicidade. Parágrafo único. O primeiro recurso protocolado no tribunal tornará prevento o relator para eventual recurso subsequente interposto no mesmo processo ou em processo conexo. (Grifei) Da análise das normas supracitadas, depreende-se que a prevenção do Relator ocorre em recurso subsequente interposto no mesmo processo ou em processo conexo, seja na fase de conhecimento ou em cumprimento de sentença/execução. No caso concreto, como já relatado, há ao menos três recursos anteriores, vinculados a processo conexo, distribuídos no âmbito da 1a Câmara Cível, ao Desembargador Paulo César Bandeira de Melo Jorge. Dessa forma, prevento aquele Relator para todos os demais recursos e novos habeas corpus e mandados de segurança contra atos praticados no mesmo processo de origem ou em processos conexos, seja na fase de conhecimento ou de cumprimento de sentença. Por se tratar de novo recurso vinculado a processo conexo, declino da competência e determino a redistribuição do feito ao Relator prevento, Des. Paulo César Bandeira de Melo Jorge, no âmbito da Primeira Câmara Cível. Publique-se. Intimem-se. Cumpra-se. Des. RAIMUNDO SÉRGIO SALES CAFEZEIRO Relator SC07