Elcio Aguiar De Godoy

Elcio Aguiar De Godoy

Número da OAB: OAB/DF 040619

📊 Resumo do Advogado

Processos Únicos: 18
Total de Intimações: 21
Tribunais: TJDFT, TJGO, TRT10, TRF1
Nome: ELCIO AGUIAR DE GODOY

Processos do Advogado

Mostrando 10 de 21 intimações encontradas para este advogado.

  1. Tribunal: TRT10 | Data: 04/07/2025
    Tipo: Intimação
    PODER JUDICIÁRIO JUSTIÇA DO TRABALHO TRIBUNAL REGIONAL DO TRABALHO DA 10ª REGIÃO 4ª Vara do Trabalho de Taguatinga - DF ATOrd 0000705-02.2025.5.10.0104 RECLAMANTE: JHONATHA HENRIQUE FERREIRA DE SOUSA RECLAMADO: SPLENDIDO INCORPORACOES E INVESTIMENTOS IMOBILIARIOS SPE LTDA INTIMAÇÃO Fica V. Sa. intimado para tomar ciência do Despacho ID f6573bd proferido nos autos. TERMO  DE  CONCLUSÃO Conclusão ao(à) Exmo(a). Juiz(a) do Trabalho feita pelo estagiário MATEUS MONTEIRO DOS SANTOS, orientado pelo servidor BRAYNER GONZAGA PINTO, em 03 de julho de 2025. DESPACHO Vistos. Acolho a emenda à inicial apresentada em forma de nova petição inicial sob id. 6bc7ecb. No entanto, verifico que a emenda foi parcial, uma vez que, conforme consta do despacho retro, aos pedidos 'g - Pagamento do 13º salário integral referente ao ano de 2024 e do valor proporcional referente ao ano de 2025, acrescidos dos reflexos em férias + 1/3, FGTS e verbas rescisórias' e 'i - Aplicação da multa do art. 477 da CLT' não foi atribuído nenhum valor. Consoante art. 840, § 1º da CLT, o pedido deverá ser certo, determinado e com indicação de seu valor. Ademais, verifico que o autor não instruiu a petição inicial com a CTPS, conforme determina o art. 320 do CPC. Concedo, uma vez mais, ao(à) reclamante o prazo legal de 15 dias para emendar a petição inicial, atendendo ao requisito previsto no dispositivo legal supramencionado, sob pena de indeferimento nos termos do art. 321, parágrafo único, c/c o art. 330, IV, ambos do CPC, e de consequente extinção do processo sem resolução do mérito, na forma do art. 485, I, do mesmo diploma legal e § 3º do art. 840 da CLT (Lei 13.467/2017). Atente-se a parte autora que, ao liquidar os pedidos, deverá adequar também o valor da causa para que corresponda ao somatório de todos eles, nos termos do Art. 292, VI do CPC. Apresentada a emenda ou decorrido o prazo supra sem manifestação, à Conclusão. BRASILIA/DF, 03 de julho de 2025. RICARDO MACHADO LOURENCO FILHO Juiz do Trabalho Substituto Intimado(s) / Citado(s) - JHONATHA HENRIQUE FERREIRA DE SOUSA
  2. Tribunal: TRT10 | Data: 04/07/2025
    Tipo: Intimação
    PODER JUDICIÁRIO JUSTIÇA DO TRABALHO TRIBUNAL REGIONAL DO TRABALHO DA 10ª REGIÃO 6ª Vara do Trabalho de Brasília - DF ATSum 0000408-95.2025.5.10.0006 RECLAMANTE: AMANDA ALBUQUERQUE SA DOS SANTOS RECLAMADO: AVANCE SAUDE E PERFORMANCE LTDA INTIMAÇÃO Fica V. Sa. intimado para tomar ciência do Despacho ID b954650 proferido nos autos. CONCLUSÃO Conclusão ao(à) Excelentíssimo(a) Juiz(a) do Trabalho feita pelo(a) servidor(a) SILVIA MARIA SOUSA CORREIA LIMA, em 03/07/2025.   DESPACHO Vistos. DEFIRO a produção de prova oral. Postergo o exame da necessidade da produção de prova pericial para depois da instrução oral. Designo AUDIÊNCIA DE INSTRUÇÃO na modalidade PRESENCIAL para a data de    24/07/2025 13h30. As partes devem comparecer para depoimento pessoal, sob pena de confissão (Súmula 74/TST).       As testemunhas comparecerão espontaneamente, devendo ser intimadas diretamente pelos advogados por meio idôneo e documentado, com juntada dos respectivos comprovantes aos autos com a antecedência mínima de três dias úteis (CPC, art. 455), para assegurar o adiamento da audiência em caso de não comparecimento. Publique-se no DEJT para ciência da(s) parte(s), por meio do(s) advogado(s) cadastrado(s) no PJe. BRASILIA/DF, 03 de julho de 2025. JOSE GERVASIO ABRAO MEIRELES Juiz do Trabalho Substituto Intimado(s) / Citado(s) - AVANCE SAUDE E PERFORMANCE LTDA
  3. Tribunal: TRT10 | Data: 04/07/2025
    Tipo: Intimação
    PODER JUDICIÁRIO JUSTIÇA DO TRABALHO TRIBUNAL REGIONAL DO TRABALHO DA 10ª REGIÃO 6ª Vara do Trabalho de Brasília - DF ATSum 0000408-95.2025.5.10.0006 RECLAMANTE: AMANDA ALBUQUERQUE SA DOS SANTOS RECLAMADO: AVANCE SAUDE E PERFORMANCE LTDA INTIMAÇÃO Fica V. Sa. intimado para tomar ciência do Despacho ID b954650 proferido nos autos. CONCLUSÃO Conclusão ao(à) Excelentíssimo(a) Juiz(a) do Trabalho feita pelo(a) servidor(a) SILVIA MARIA SOUSA CORREIA LIMA, em 03/07/2025.   DESPACHO Vistos. DEFIRO a produção de prova oral. Postergo o exame da necessidade da produção de prova pericial para depois da instrução oral. Designo AUDIÊNCIA DE INSTRUÇÃO na modalidade PRESENCIAL para a data de    24/07/2025 13h30. As partes devem comparecer para depoimento pessoal, sob pena de confissão (Súmula 74/TST).       As testemunhas comparecerão espontaneamente, devendo ser intimadas diretamente pelos advogados por meio idôneo e documentado, com juntada dos respectivos comprovantes aos autos com a antecedência mínima de três dias úteis (CPC, art. 455), para assegurar o adiamento da audiência em caso de não comparecimento. Publique-se no DEJT para ciência da(s) parte(s), por meio do(s) advogado(s) cadastrado(s) no PJe. BRASILIA/DF, 03 de julho de 2025. JOSE GERVASIO ABRAO MEIRELES Juiz do Trabalho Substituto Intimado(s) / Citado(s) - AMANDA ALBUQUERQUE SA DOS SANTOS
  4. Tribunal: TRF1 | Data: 04/07/2025
    Tipo: Intimação
    PODER JUDICIÁRIO Seção Judiciária do Estado da Bahia 9ª Vara Federal Cível da SJBA PROCESSO: nº 1076320-97.2023.4.01.3300 AUTOR: LUCAS COSTA SANTOS REU: EMPRESA BRASILEIRA DE CORREIOS E TELEGRAFOS ATO ORDINATÓRIO Com base na delegação contida na Portaria n. 002 de 28 de setembro de 2016 da 9ª Vara Federal da Seção Judiciária do Estado da Bahia: Intime-se a parte ré para que, querendo, se manifeste, no prazo de cinco dias, sobre os embargos de declaração manejados pela parte contrária (artigo 34). Salvador, 3 de julho de 2025.
  5. Tribunal: TRT10 | Data: 03/07/2025
    Tipo: Intimação
    PODER JUDICIÁRIO JUSTIÇA DO TRABALHO TRIBUNAL REGIONAL DO TRABALHO DA 10ª REGIÃO 3ª Vara do Trabalho de Brasília - DF ATOrd 0000617-44.2023.5.10.0003 RECLAMANTE: ELIANA PEREIRA SANTANA RECLAMADO: VIRA COPOS CHOPERIA LTDA, BARKANAS BAR E RESTAURANTE LTDA A Contadoria promoveu os autos alegando a falta de documentos essenciais para a elaboração dos cálculos de liquidação, a saber, contracheques/Fichas Financeiras de TODO O PACTO, para a apuração das horas extras e demais verbas. Intimem-se as partes para anexar aos presentes autos, no prazo de 10 dias, os documentos solicitados pela Contadoria. Faculto às partes o prazo de 20 dias para apresentarem os cálculos de liquidação, observando s recomendações constantes da certidão de Id b7e6529. Caso os cálculos não sejam apresentados por nenhuma das partes, após a juntada dos contracheques solicitados, devolvam-se os autos à SECAL para elaboração dos cálculos de liquidação. BRASILIA/DF, 02 de julho de 2025. SANDOVAL JULIANO DA SILVA, Assessor Intimado(s) / Citado(s) - ELIANA PEREIRA SANTANA
  6. Tribunal: TRT10 | Data: 03/07/2025
    Tipo: Intimação
    PODER JUDICIÁRIO JUSTIÇA DO TRABALHO TRIBUNAL REGIONAL DO TRABALHO DA 10ª REGIÃO 3ª Vara do Trabalho de Brasília - DF ATOrd 0000617-44.2023.5.10.0003 RECLAMANTE: ELIANA PEREIRA SANTANA RECLAMADO: VIRA COPOS CHOPERIA LTDA, BARKANAS BAR E RESTAURANTE LTDA A Contadoria promoveu os autos alegando a falta de documentos essenciais para a elaboração dos cálculos de liquidação, a saber, contracheques/Fichas Financeiras de TODO O PACTO, para a apuração das horas extras e demais verbas. Intimem-se as partes para anexar aos presentes autos, no prazo de 10 dias, os documentos solicitados pela Contadoria. Faculto às partes o prazo de 20 dias para apresentarem os cálculos de liquidação, observando s recomendações constantes da certidão de Id b7e6529. Caso os cálculos não sejam apresentados por nenhuma das partes, após a juntada dos contracheques solicitados, devolvam-se os autos à SECAL para elaboração dos cálculos de liquidação. BRASILIA/DF, 02 de julho de 2025. SANDOVAL JULIANO DA SILVA, Assessor Intimado(s) / Citado(s) - VIRA COPOS CHOPERIA LTDA
  7. Tribunal: TRF1 | Data: 03/07/2025
    Tipo: Intimação
    PODER JUDICIÁRIO JUSTIÇA FEDERAL Seção Judiciária do Distrito Federal 24ª Vara Federal de Juizado Especial Cível da SJDF PROCESSO: 1009066-30.2025.4.01.3400 CLASSE: PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL (436) POLO ATIVO: DOMINGOS FEITOSA DIAS REPRESENTANTES POLO ATIVO: ELCIO AGUIAR DE GODOY - DF40619 e MARYANA CAROLINA DA COSTA ROCHA - DF75510 POLO PASSIVO: INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS ATO ORDINATÓRIO (INTIMAÇÃO - RÉPLICA / LAUDO MÉDICO PERICIAL) De ordem do MM. Juiz Federal da 24ª Vara, diante da autorização contida na Portaria 01/2021-24ª/Vara SJDF, intime-se a parte autora para se manifestar, em sede de réplica, sobre a contestação e respectivo laudo pericial juntado aos autos. Prazo de 15 (quinze) dias. Brasília/DF, data da assinatura eletrônica.
  8. Tribunal: TJDFT | Data: 02/07/2025
    Tipo: Intimação
    Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS 3VARCIVTAG 3ª Vara Cível de Taguatinga Número do processo: 0726411-12.2024.8.07.0007 Classe judicial: PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) AUTOR: CIRLENE DE SOUZA FERREIRA REU: METROPOLES MIDIA E COMUNICACAO LTDA SENTENÇA CIRLENE DE SOUZA FERREIRA ajuizou a presente ação em face de METRÓPOLES MÍDIA E COMUNICAÇÃO LTDA, partes qualificadas. Alega que foi exposta em redes sociais por meio de publicações ofensivas, nas quais foi chamada de “golpista” e “fraudulenta”, com divulgação de sua imagem pessoal, sem o devido cuidado ou verificação dos fatos. Sustenta que tais publicações violaram seus direitos de personalidade, causando-lhe abalo moral e sofrimento psíquico. Requer, em sede de tutela de urgência, a remoção do conteúdo, o que foi deferido ao id 216817931. Posteriormente, aditou a inicial para incluir pedido de indenização por danos morais no valor de R$ 20.000,00 (id 221358895). Informa o descumprimento da liminar (id 217622445), enquanto o réu alegou ter cumprido a ordem judicial (id 217641339). O réu apresentou contestação ao id 224033109, sustentando que as publicações se basearam em boletins de ocorrência e ações judiciais envolvendo a autora, e que houve o cuidado de divulgar também sua versão dos fatos. Alegou exercício regular do direito de informar e ausência de ilicitude, pedindo julgamento pela improcedência da ação. Houve réplica (id 228950035), reiterando os argumentos iniciais. Saneamento do feito ao id 229679736. É o relatório. Decido. O feito comporta julgamento antecipado, nos termos do art. 355, I, do CPC, por estar suficientemente instruído e não haver necessidade de produção de outras provas. A controvérsia cinge-se à análise da ilicitude da conduta da ré ao divulgar conteúdo ofensivo à autora, com uso de sua imagem, e à existência de dano moral indenizável. A Constituição Federal assegura, em seu art. 5º, incisos IV, IX e X, tanto a liberdade de expressão quanto a inviolabilidade da honra, da imagem e da vida privada. Nenhum desses direitos é absoluto, devendo ser ponderados à luz do caso concreto. No presente caso, embora o réu alegue ter se baseado em registros policiais e ações judiciais para redação da matéria, não comprovou esse fato, pois não juntou cópia dos processos ou dos registros das notícias que teriam dado embasamento para a reportagem; não juntou depoimentos das supostas vítimas; não identificou as pessoas supostamente envolvidas na alegada fraude; não disse quem seriam as supostas franqueadas, enfim, olvidou-se do seu dever informar, de maneira imparcial e comedida, fatos de interesse da comunidade, limitando-se a rotular a autora como golpista e estelionatária, objetivando seu interesse econômico apenas. Tal conduta, portanto, é ilícita, configura juízo de valor ofensivo, que ultrapassa os limites da liberdade de expressão e do legítimo direito de informar, caracterizando a responsabilidade civil da ré e o dever de indenizar os danos causados. No mais, sabe-se que o c. STJ tem reiteradamente decidido que a exposição indevida da imagem e da honra de alguém, em redes sociais ou meios de comunicação, sem respaldo legal ou judicial, configura violação aos direitos da personalidade e enseja reparação por danos morais. O nosso e. TJDFT também reconhece que publicações ofensivas em redes sociais, ainda que sob o pretexto de crítica ou denúncia, configuram ato ilícito quando extrapolam os limites da liberdade de expressão, como nesse caso. Confira-se os precedentes: CIVIL. AÇÃO DE INDENIZAÇÃO POR DANOS MORAIS. INFORMAÇÃO JORNALÍSTICA VEICULADA EM REDES SOCIAIS (TWITTER E FACEBOOK). PROCURADORA-GERAL DA REPÚBLICA. OFENSA À HONRA, À INTIMIDADE E À VIDA PRIVADA DA AUTORA. COMPROVAÇÃO. CONFIGURAÇÃO DE DANOS MORAIS. QUANTUM INDENIZATÓRIO. DIREITO DE RESPOSTA OU RETIFICAÇÃO RECONHECIDO. 1. A violação da intimidade, da vida privada, da honra e da imagem dá ensejo à reparação por danos morais e patrimoniais, nos exatos termos do artigo 5º, inciso X, da Carta Magna. 2. Em contrapartida, reconhece-se o direito de a imprensa informar à coletividade os acontecimentos e ideias, bem como o direito dessa coletividade à informação, também garantido pelo artigo 5º, inciso XIV, da CF. Entretanto, se surge, eventualmente, colisão desses direitos fundamentais (intimidade, honra, imagem e vida privada x direito de imprensa e liberdade de expressão), a solução é encontrada a partir da ponderação dos princípios concorrentes no caso concreto, avaliando-os sob o critério da razoabilidade e da proporcionalidade. 3. A informação jornalística é legítima se preencher três requisitos: o interesse social da notícia, a verdade do fato narrado e a contingência da narração. Contudo, haverá responsabilidade civil se o informante desbordar dessa pauta estabelecida. 4. No caso dos autos, as matérias não foram legítimas, porquanto não apoiadas apenas na narrativa dos fatos e do momento crítico da notícia, mas sim fazendo um juízo de valor negativo e utilizando-se de expressão que permitiu trocadilho misógino e ofensivo, desbordando o limite da informação, de forma que, indubitavelmente, atingiu a autora em sua honra, bom nome, intimidade e vida privada, restando evidente a prática de ato ilícito por parte do réu e consubstanciado o dever de reparação por danos morais. 5. Na fixação da indenização por danos morais, deve considerar o Juiz a proporcionalidade e a razoabilidade da condenação em face do dano sofrido pela parte ofendida e o seu caráter compensatório e inibidor, mediante o exame das circunstâncias do caso concreto. Quantum mantido. 6. É assegurado o direito de resposta ou retificação ao ofendido em matéria jornalística, o que deve ser deferido com base no artigo 2º da Lei nº 13.188/2015. Com efeito, o direito de resposta ou retificação deve ser publicado “em face de todos os veículos de comunicação social que tenham divulgado, publicado, republicado, transmitido ou retransmitido o agravo original” (§ 1º do Art. 3º da lei nº 13.188/2015). 7. A publicação integral da sentença condenatória não se confunde com o direito de resposta. Precedente do STJ. 8. Recurso da autora parcialmente provido. Recurso do réu não provido. (Acórdão 1605912, 0726268-51.2018.8.07.0001, Relator(a): CRUZ MACEDO, 7ª TURMA CÍVEL, data de julgamento: 17/08/2022, publicado no DJe: 05/09/2022.) Na hipótese em exame, restou demonstrado que a autora teve sua imagem e reputação expostas de forma pejorativa, sem respaldo em provas idôneas, o que lhe causou sofrimento psíquico e abalo à sua honra, ao seu nome e à sua saúde psicológica, é dizer, violação dos seus direitos de personalidade, que caracterizam o dano moral indenizável. Quanto ao valor da indenização, levando-se em consideração a atual orientação do c. STJ para adoção do critério bifásico na fixação do valor de indenização por danos morais, bem assim a jurisprudência do TJDFT em casos semelhantes, é razoável e proporcional fixação do valor da indenização por danos morais em R$ 5.000,00 (cinco mil reais), em razão da extensão dos danos experimentados nesse caso concreto, da vedação ao enriquecimento sem causa do ofendido e da condição econômica das partes. DISPOSITIVO Ante o exposto, com suporte no art. 487, I, do CPC, JULGO PROCEDENTES os pedidos formulados por CIRLENE DE SOUZA FERREIRA para: a) confirmar a tutela de urgência concedida no ID 216817931; b) condenar a ré ao pagamento de indenização por danos morais, no valor de R$ 5.000,00 (cinco mil reais), com correção monetária, pelo índice legal, a partir da data da sentença (Súmula 362 do STJ), e juros de mora desde a citação. Condeno, ainda, a ré ao pagamento das custas processuais e honorários advocatícios, que fixo em 10% sobre o valor da condenação, nos termos do art. 85, §2º, do CPC. Publique-se. Registre-se. Intimem-se. FERNANDA D'AQUINO MAFRA Juíza de Direito - Datado e assinado digitalmente -
  9. Tribunal: TJDFT | Data: 01/07/2025
    Tipo: Intimação
    Número do processo: 0763342-21.2023.8.07.0016 Classe judicial: CUMPRIMENTO DE SENTENÇA (156) EXEQUENTE: MARIA SILEIDE CORDEIRO DA SILVA REPRESENTANTE LEGAL: ELCIO GODOY SOCIEDADE INDIVIDUAL DE ADVOCACIA EXECUTADO: MARCELO GALIMBERTI NUNES D E C I S Ã O Intimem-se as partes para, no prazo de 5 dias, se manifestarem acerca da comunicação id 240706321 e documento associado. EDMAR RAMIRO CORREIA Juiz de Direito (datado e assinado eletronicamente)
  10. Tribunal: TJDFT | Data: 26/06/2025
    Tipo: Intimação
    Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS 1VFAMOSCEI - 1ª Vara de Família e de Órfãos e Sucessões de Ceilândia QNM 11, sala 222, 1 andar, Ceilândia Sul (Ceilândia), BRASÍLIA - DF - CEP: 72215-110 Balcão Virtual: http://balcaovirtual.tjdft.jus.br - Horário de atendimento: 12h às 19h E-mail: 01vfamilia.ceilandia@tjdft.jus.br} Número do processo: 0738165-60.2024.8.07.0003 Classe judicial: RECONHECIMENTO E EXTINÇÃO DE UNIÃO ESTÁVEL (12763) REQUERENTE: E. A. D. S., M. P. I. DESPACHO A comunicação para implementação da prestação alimentícia no contracheque do genitor pode ser realizada a todo e qualquer momento, sem que qualquer decurso de prazo importe em preclusão. Arquivem-se os autos até ulterior manifestação. Ceilândia/DF. RAIMUNDO SILVINO DA COSTA NETO Juiz de Direito Documento datado e assinado eletronicamente f
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