Elcio Aguiar De Godoy
Elcio Aguiar De Godoy
Número da OAB:
OAB/DF 040619
📊 Resumo do Advogado
Processos Únicos:
25
Total de Intimações:
32
Tribunais:
TRF1, TRT2, TRT18, TST, TRT10, TJDFT, TJGO
Nome:
ELCIO AGUIAR DE GODOY
Processos do Advogado
Mostrando 10 de 32 intimações encontradas para este advogado.
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Tribunal: TRT2 | Data: 08/07/2025Tipo: IntimaçãoPODER JUDICIÁRIO JUSTIÇA DO TRABALHO TRIBUNAL REGIONAL DO TRABALHO DA 2ª REGIÃO 88ª VARA DO TRABALHO DE SÃO PAULO ATOrd 1001766-82.2024.5.02.0088 RECLAMANTE: ANA CLAUDIA LEAL RECLAMADO: EMPRESA BRASILEIRA DE CORREIOS E TELEGRAFOS INTIMAÇÃO Fica V. Sa. intimado para tomar ciência do Despacho ID d3a4fe9 proferido nos autos. CONCLUSÃO Nesta data, faço o feito concluso ao(a) MM(a) Juiz(a) da 88ª Vara do Trabalho de São Paulo/SP. SAO PAULO/SP, 04 de julho de 2025. SAMANTHA MAGALHAES RODRIGUES DESPACHO Vistos. Id 2246d5d Defiro. A reclamada intimada por duas vezes para cumprimento da obrigação de fazer, deixou transcorrer o prazo in albis. Renove-se a intimação por mandado para que, no prazo de 5 dias, comprove a inclusão em folha de pagamento da verba deferida em sentença, sob pena de multa diária de R$ 200,00, a ser computada até a data do efetivo cumprimento da medida. Intimem-se. SAO PAULO/SP, 07 de julho de 2025. ADEMAR SILVA ROSA Juiz do Trabalho Substituto Intimado(s) / Citado(s) - ANA CLAUDIA LEAL
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Tribunal: TRT10 | Data: 08/07/2025Tipo: IntimaçãoPODER JUDICIÁRIO JUSTIÇA DO TRABALHO TRIBUNAL REGIONAL DO TRABALHO DA 10ª REGIÃO CEJUSC-JT-TAGUATINGA ATOrd 0000827-24.2025.5.10.0101 RECLAMANTE: DANILO BRITO DE SOUZA RECLAMADO: DANTAS ADVOCACIA & ADVOGADOS - SOCIEDADE DE ADVOGADOS NOTIFICAÇÃO DE AUDIÊNCIA PRESENCIAL De ordem da Exmo. Juiz do Trabalho, fica Vossa Senhoria NOTIFICADO(A) a comparecer pessoalmente ou designar PREPOSTO LEGALMENTE HABILITADO, conforme previsto no artigo 843 da CLT, perante o CEJUSC-JT TAGUATINGA sito no C 12, Lotes 1/5, Bloco O, TAGUATINGA CENTRO (TAGUATINGA), BRASILIA/DF - CEP: 72010-120, no dia 06/08/2025 09:22 para a AUDIÊNCIA INICIAL , ficando ciente que: A AUDIÊNCIA SERÁ NA FORMA PRESENCIAL Em caso de controvérsia quanto à jornada de trabalho a parte reclamada deverá apresentar os controles de horários, conforme Súmula 338 do C.TST. As partes deverão estar presentes independentemente do comparecimento de advogado (artigo 843, CLT). O não comparecimento da parte reclamada importará a aplicação de REVELIA e CONFISSÃO quanto à matéria de fato (art. 844 da CLT), reputando-se verdadeiros os fatos alegados na petição inicial. Dispensado o comparecimento em audiência das Reclamadas legalmente definidas como Fazenda Pública, nos termos da Recomendação SECOR 03/16 deste Regional. Defesa(s) escrita(s) deverá(ão) ser apresentada(s) mediante peça(s) salva(s) no ambiente do PJe-JT, observando-se a resolução 185/2017 do CSJT, com pelo menos uma hora de antecedência, valendo-se a parte interessada dos seus próprios meios ou dos equipamentos disponibilizados nos Foros Trabalhistas em sistema de autoatendimento. Os documentos que eventualmente acompanharem a defesa deverão observar a forma de apresentação de que trata a Resolução 285/2017 do CSJT, sob pena de serem excluídos e/ou ter retirada sua visibilidade dos autos eletrônicos. A(s) parte reclamada(s), quando pessoa jurídica de direito privado, deverá(ão) apresentar o número do CNPJ, CEI (Cadastro específico do INSS), assim como o contrato social ou a última alteração contratual de que conste o número do CPF dos proprietários e dos sócios da empresa. Quando a(s) reclamada(s) for(em) pessoa(s) física(s) deverá(ão) apresentar o número do CPF e da Carteira de identidade. Em todas as procurações e substabelecimentos, é necessário o número do CPF dos procuradores para o cadastro no PJe. Caso haja necessidade de apresentação de arquivos de áudio e vídeo, como prova ou documento necessário à instrução processual, a parte interessada deverá disponibilizar o arquivo em espaço de armazenamento virtual remoto (nuvem), acessível por meio de rede digital, informando os respectivos link de acesso e o código em petição protocolizada no processo, devendo ser observados os termos da hash Portaria PRE SGJUD 20 de 13 de agosto de 2020. O código hash pode ser gerado por meio de software de geração e conferência de hash, conforme instrução constante no documento disponível em . Em caso de dúvidas, a parte poderá entrar em contato com o CEJUSC-JT TAGUATINGA pelos telefones (61) 3348-1007, e-mail: cejusc.taguatinga@trt10.jus.br ou consultar a Portaria PRE/SGJUD Nº 1/2012, do TRT 10ª Região. http://www.trt10.jus.br. A petição inicial e os documentos poderão ser acessados pelo site (http://pje.trt10.jus.br/primeirograu/Processo/ConsultaDocumento/listView.seam), devendo utilizar o navegador mozilla Firefox a partir da versão 10.2 ou superior(http://www.mozilla.org/pt-BR/firefox/fx/). Caso haja necessidade de designação de intérprete de LIBRAS, esta deverá ser requerida com antecedência, a fim de prestigiar o direito dessas pessoas e evitar o adiamento da audiência. BRASILIA/DF, 07 de julho de 2025. NARA CRISTINA LUCENA DE OLIVEIRA, Servidor Intimado(s) / Citado(s) - DANILO BRITO DE SOUZA
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Tribunal: TRT10 | Data: 07/07/2025Tipo: IntimaçãoPODER JUDICIÁRIO JUSTIÇA DO TRABALHO TRIBUNAL REGIONAL DO TRABALHO DA 10ª REGIÃO 2ª Vara do Trabalho de Taguatinga - DF ATOrd 0000542-28.2025.5.10.0102 RECLAMANTE: JOSE CAMILO MARTINS DOS SANTOS RECLAMADO: CARMO ALIMENTOS S/A INTIMAÇÃO Fica V. Sa. intimado para tomar ciência da Sentença ID ef9ff55 proferida nos autos, cujo dispositivo consta a seguir: CONCLUSÃO Pelo exposto, julgam-se improcedentes as pretensões formuladas na presente demanda. Concedidos ao reclamante os benefícios da justiça gratuita. Custas, pelo reclamante, no importe de R$ 1.620,54, dispensadas. Intimem-se as partes. Nada mais. MAURICIO WESTIN COSTA Juiz do Trabalho Substituto Intimado(s) / Citado(s) - JOSE CAMILO MARTINS DOS SANTOS
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Tribunal: TRT10 | Data: 07/07/2025Tipo: IntimaçãoPODER JUDICIÁRIO JUSTIÇA DO TRABALHO TRIBUNAL REGIONAL DO TRABALHO DA 10ª REGIÃO 2ª Vara do Trabalho de Taguatinga - DF ATOrd 0000542-28.2025.5.10.0102 RECLAMANTE: JOSE CAMILO MARTINS DOS SANTOS RECLAMADO: CARMO ALIMENTOS S/A INTIMAÇÃO Fica V. Sa. intimado para tomar ciência da Sentença ID ef9ff55 proferida nos autos, cujo dispositivo consta a seguir: CONCLUSÃO Pelo exposto, julgam-se improcedentes as pretensões formuladas na presente demanda. Concedidos ao reclamante os benefícios da justiça gratuita. Custas, pelo reclamante, no importe de R$ 1.620,54, dispensadas. Intimem-se as partes. Nada mais. MAURICIO WESTIN COSTA Juiz do Trabalho Substituto Intimado(s) / Citado(s) - CARMO ALIMENTOS S/A
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Tribunal: TRT10 | Data: 07/07/2025Tipo: IntimaçãoPODER JUDICIÁRIO JUSTIÇA DO TRABALHO TRIBUNAL REGIONAL DO TRABALHO DA 10ª REGIÃO 21ª Vara do Trabalho de Brasília - DF ATOrd 0000845-96.2022.5.10.0021 RECLAMANTE: UBIRAJARA BORGES RECLAMADO: LIDER SIGNATURE S.A. INTIMAÇÃO Fica V. Sa. intimado para tomar ciência da Sentença ID b6ea8a9 proferida nos autos, cujo dispositivo consta a seguir: CONCLUSÃO Ante o exposto, e em conclusão, na forma da fundamentação, que a este dispositivo integra, na reclamatória trabalhista proposta por UBIRAJARA BORGES em face de LIDER SIGNATURE S.A, decido: rejeitar a impugnação de documentos.rejeitar a impugnação ao pedido de gratuidade de justiça;rejeitar a preliminar de inépcia parcial;rejeitar a preliminar de limitação da liquidação aos valores da inicial;acolher a prejudicial de mérito para declarar prescritos os direitos e parcelas anteriores a 06/10/2017, extinguindo o processo, com resolução do mérito, em relação a eles, nos termos do artigo 487, II, do Código de Processo Civil. No mérito, decido julgar PARCIALMENTE PROCEDENTES OS PEDIDOS, para condenar o reclamado a pagar ao reclamante as seguintes rubricas: horas extras, sendo 2 (duas) horas extras em 3 (três) dias por mês, durante o período de 06/10/2017 a 07/10/2020, com adicional de 60%, e reflexos;adicional noturno, sobre 5 (cinco) horas mensais, com adicional de 50%, observada a hora noturna reduzida, durante o período de 06/10/2017 a 07/10/2020, e reflexos;adicional de insalubridade em grau máximo (40% sobre o salário-mínimo), durante o período de 06/10/2017 a 07/10/2020, com reflexos. Improcedem os demais pedidos. Defiro a gratuidade de justiça ao reclamante. Honorários advocatícios e periciais na forma da fundamentação. Liquidação por simples cálculos, observados os parâmetros fixados na fundamentação. Autoriza-se a dedução das verbas pagas a idêntico título, conforme fundamentação. Juros, correção monetária, imposições fiscais e previdenciárias na forma da lei, observados os parâmetros fixados na fundamentação. Ficam as partes cientes de que a execução desta sentença processar-se-á nos termos do artigo 880 e seguintes da CLT, aplicando-se o CPC, quando compatível. Nos termos do Artigo 17 da IN 39 do TST, sem prejuízo da inclusão do devedor no Banco Nacional de Devedores Trabalhistas (CLT, art. 642-A), aplicam-se à execução trabalhista as normas dos artigos 495, 517 e 782, §§ 3º, 4º e 5º do CPC de 2015, que tratam respectivamente da hipoteca judiciária, do protesto de decisão judicial e da inclusão do nome do executado em cadastros de inadimplentes. Por analogia da aplicação do art. 828 do CPC de 2015, a sentença trabalhista vale também para fins de averbação nos registros de bens móveis (penhor judiciário de móveis). Por conseguinte, fica autorizada a averbação de hipoteca sobre imóveis livres e desembaraçados da parte acionada, bem como o penhor de móveis (veículos, por exemplo), mediante a simples apresentação desta sentença, visando a garantia futura do cumprimento da decisão, nos termos dos dispositivos citados. Custas de R$1.800,00, fixadas sobre R$90.000,00, valor provisoriamente arbitrado à condenação, pelo réu. Cumprimento, no prazo legal. Intimem-se as partes. Após a liquidação, intime-se a União (Portarias 75/12 e 582/13). E, para constar, foi lavrada a presente ata, que vai devidamente assinada. ADRIANA MEIRELES MELONIO Juíza do Trabalho Substituta Intimado(s) / Citado(s) - UBIRAJARA BORGES
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Tribunal: TRT10 | Data: 07/07/2025Tipo: IntimaçãoPODER JUDICIÁRIO JUSTIÇA DO TRABALHO TRIBUNAL REGIONAL DO TRABALHO DA 10ª REGIÃO 21ª Vara do Trabalho de Brasília - DF ATOrd 0000845-96.2022.5.10.0021 RECLAMANTE: UBIRAJARA BORGES RECLAMADO: LIDER SIGNATURE S.A. INTIMAÇÃO Fica V. Sa. intimado para tomar ciência da Sentença ID b6ea8a9 proferida nos autos, cujo dispositivo consta a seguir: CONCLUSÃO Ante o exposto, e em conclusão, na forma da fundamentação, que a este dispositivo integra, na reclamatória trabalhista proposta por UBIRAJARA BORGES em face de LIDER SIGNATURE S.A, decido: rejeitar a impugnação de documentos.rejeitar a impugnação ao pedido de gratuidade de justiça;rejeitar a preliminar de inépcia parcial;rejeitar a preliminar de limitação da liquidação aos valores da inicial;acolher a prejudicial de mérito para declarar prescritos os direitos e parcelas anteriores a 06/10/2017, extinguindo o processo, com resolução do mérito, em relação a eles, nos termos do artigo 487, II, do Código de Processo Civil. No mérito, decido julgar PARCIALMENTE PROCEDENTES OS PEDIDOS, para condenar o reclamado a pagar ao reclamante as seguintes rubricas: horas extras, sendo 2 (duas) horas extras em 3 (três) dias por mês, durante o período de 06/10/2017 a 07/10/2020, com adicional de 60%, e reflexos;adicional noturno, sobre 5 (cinco) horas mensais, com adicional de 50%, observada a hora noturna reduzida, durante o período de 06/10/2017 a 07/10/2020, e reflexos;adicional de insalubridade em grau máximo (40% sobre o salário-mínimo), durante o período de 06/10/2017 a 07/10/2020, com reflexos. Improcedem os demais pedidos. Defiro a gratuidade de justiça ao reclamante. Honorários advocatícios e periciais na forma da fundamentação. Liquidação por simples cálculos, observados os parâmetros fixados na fundamentação. Autoriza-se a dedução das verbas pagas a idêntico título, conforme fundamentação. Juros, correção monetária, imposições fiscais e previdenciárias na forma da lei, observados os parâmetros fixados na fundamentação. Ficam as partes cientes de que a execução desta sentença processar-se-á nos termos do artigo 880 e seguintes da CLT, aplicando-se o CPC, quando compatível. Nos termos do Artigo 17 da IN 39 do TST, sem prejuízo da inclusão do devedor no Banco Nacional de Devedores Trabalhistas (CLT, art. 642-A), aplicam-se à execução trabalhista as normas dos artigos 495, 517 e 782, §§ 3º, 4º e 5º do CPC de 2015, que tratam respectivamente da hipoteca judiciária, do protesto de decisão judicial e da inclusão do nome do executado em cadastros de inadimplentes. Por analogia da aplicação do art. 828 do CPC de 2015, a sentença trabalhista vale também para fins de averbação nos registros de bens móveis (penhor judiciário de móveis). Por conseguinte, fica autorizada a averbação de hipoteca sobre imóveis livres e desembaraçados da parte acionada, bem como o penhor de móveis (veículos, por exemplo), mediante a simples apresentação desta sentença, visando a garantia futura do cumprimento da decisão, nos termos dos dispositivos citados. Custas de R$1.800,00, fixadas sobre R$90.000,00, valor provisoriamente arbitrado à condenação, pelo réu. Cumprimento, no prazo legal. Intimem-se as partes. Após a liquidação, intime-se a União (Portarias 75/12 e 582/13). E, para constar, foi lavrada a presente ata, que vai devidamente assinada. ADRIANA MEIRELES MELONIO Juíza do Trabalho Substituta Intimado(s) / Citado(s) - LIDER SIGNATURE S.A.
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Tribunal: TRT10 | Data: 04/07/2025Tipo: IntimaçãoPODER JUDICIÁRIO JUSTIÇA DO TRABALHO TRIBUNAL REGIONAL DO TRABALHO DA 10ª REGIÃO 4ª Vara do Trabalho de Taguatinga - DF ATOrd 0000705-02.2025.5.10.0104 RECLAMANTE: JHONATHA HENRIQUE FERREIRA DE SOUSA RECLAMADO: SPLENDIDO INCORPORACOES E INVESTIMENTOS IMOBILIARIOS SPE LTDA INTIMAÇÃO Fica V. Sa. intimado para tomar ciência do Despacho ID f6573bd proferido nos autos. TERMO DE CONCLUSÃO Conclusão ao(à) Exmo(a). Juiz(a) do Trabalho feita pelo estagiário MATEUS MONTEIRO DOS SANTOS, orientado pelo servidor BRAYNER GONZAGA PINTO, em 03 de julho de 2025. DESPACHO Vistos. Acolho a emenda à inicial apresentada em forma de nova petição inicial sob id. 6bc7ecb. No entanto, verifico que a emenda foi parcial, uma vez que, conforme consta do despacho retro, aos pedidos 'g - Pagamento do 13º salário integral referente ao ano de 2024 e do valor proporcional referente ao ano de 2025, acrescidos dos reflexos em férias + 1/3, FGTS e verbas rescisórias' e 'i - Aplicação da multa do art. 477 da CLT' não foi atribuído nenhum valor. Consoante art. 840, § 1º da CLT, o pedido deverá ser certo, determinado e com indicação de seu valor. Ademais, verifico que o autor não instruiu a petição inicial com a CTPS, conforme determina o art. 320 do CPC. Concedo, uma vez mais, ao(à) reclamante o prazo legal de 15 dias para emendar a petição inicial, atendendo ao requisito previsto no dispositivo legal supramencionado, sob pena de indeferimento nos termos do art. 321, parágrafo único, c/c o art. 330, IV, ambos do CPC, e de consequente extinção do processo sem resolução do mérito, na forma do art. 485, I, do mesmo diploma legal e § 3º do art. 840 da CLT (Lei 13.467/2017). Atente-se a parte autora que, ao liquidar os pedidos, deverá adequar também o valor da causa para que corresponda ao somatório de todos eles, nos termos do Art. 292, VI do CPC. Apresentada a emenda ou decorrido o prazo supra sem manifestação, à Conclusão. BRASILIA/DF, 03 de julho de 2025. RICARDO MACHADO LOURENCO FILHO Juiz do Trabalho Substituto Intimado(s) / Citado(s) - JHONATHA HENRIQUE FERREIRA DE SOUSA
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