Polyana Brito Nava
Polyana Brito Nava
Número da OAB:
OAB/DF 040669
📋 Resumo Completo
Dr(a). Polyana Brito Nava possui 117 comunicações processuais, em 58 processos únicos, com 75 comunicações nos últimos 7 dias, processos entre 2014 e 2025, atuando em TST, TRF1, TRT10 e especializado principalmente em AçãO TRABALHISTA - RITO ORDINáRIO.
Processos Únicos:
58
Total de Intimações:
117
Tribunais:
TST, TRF1, TRT10
Nome:
POLYANA BRITO NAVA
📅 Atividade Recente
75
Últimos 7 dias
75
Últimos 30 dias
117
Últimos 90 dias
117
Último ano
⚖️ Classes Processuais
AçãO TRABALHISTA - RITO ORDINáRIO (54)
RECURSO ORDINáRIO TRABALHISTA (29)
AçãO TRABALHISTA - RITO SUMARíSSIMO (13)
RECURSO ORDINáRIO - RITO SUMARíSSIMO (9)
AGRAVO DE INSTRUMENTO EM RECURSO DE REVISTA (4)
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Processos do Advogado
Mostrando 10 de 117 intimações encontradas para este advogado.
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Tribunal: TRT10 | Data: 09/07/2025Tipo: IntimaçãoPODER JUDICIÁRIO JUSTIÇA DO TRABALHO TRIBUNAL REGIONAL DO TRABALHO DA 10ª REGIÃO 5ª Vara do Trabalho de Brasília - DF ATOrd 0001269-21.2024.5.10.0005 RECLAMANTE: MARIANA DE ALMEIDA SILVA RECLAMADO: REDE D'OR SAO LUIZ S.A. INTIMAÇÃO / ATO ORDINATÓRIO De ofício, com suporte no § 4º do art. 203 do CPC, INTIMA-SE MARIANA DE ALMEIDA SILVA para vista das orientações e, se for o caso, atendimento da promoção do(a) especialista. BRASILIA/DF, 08 de julho de 2025. ADRIANA CRISTINA VAZ, Assessor Intimado(s) / Citado(s) - MARIANA DE ALMEIDA SILVA
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Tribunal: TRT10 | Data: 09/07/2025Tipo: IntimaçãoPODER JUDICIÁRIO JUSTIÇA DO TRABALHO TRIBUNAL REGIONAL DO TRABALHO DA 10ª REGIÃO 5ª Vara do Trabalho de Brasília - DF ATOrd 0001269-21.2024.5.10.0005 RECLAMANTE: MARIANA DE ALMEIDA SILVA RECLAMADO: REDE D'OR SAO LUIZ S.A. INTIMAÇÃO / ATO ORDINATÓRIO De ofício, com suporte no § 4º do art. 203 do CPC, INTIMA-SE REDE D'OR SAO LUIZ S.A. para vista das orientações e, se for o caso, atendimento da promoção do(a) especialista. BRASILIA/DF, 08 de julho de 2025. ADRIANA CRISTINA VAZ, Assessor Intimado(s) / Citado(s) - REDE D'OR SAO LUIZ S.A.
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Tribunal: TRT10 | Data: 09/07/2025Tipo: IntimaçãoPODER JUDICIÁRIO JUSTIÇA DO TRABALHO TRIBUNAL REGIONAL DO TRABALHO DA 10ª REGIÃO 2ª TURMA Relator: JOAO AMILCAR SILVA E SOUZA PAVAN RORSum 0000769-58.2024.5.10.0003 RECORRENTE: RODRIGO DE ARAUJO DA SILVA RECORRIDO: REDE D'OR SAO LUIZ S.A. PODER JUDICIÁRIO JUSTIÇA DO TRABALHO TRIBUNAL REGIONAL DO TRABALHO DA 10ª REGIÃO PROCESSO n.º 0000769-58.2024.5.10.0003 - RECURSO ORDINÁRIO - RITO SUMARÍSSIMO (11886) RELATOR: DESEMBARGADOR JOÃO AMÍLCAR RECORRENTE: RODRIGO DE ARAUJO DA SILVA ADVOGADO: RENATA MENDONCA NERI ADVOGADO: EDUARDO LUIZ FALCO CARNEIRO ADVOGADO: DAVI ESPIRITO SANTO DE SOUZA ADVOGADO: ANA JACQUELINE LIMA SOUZA ADVOGADO: NATHALIA PEREIRA CARNEIRO RAMOS RECORRIDO: REDE D'OR SAO LUIZ S.A. ADVOGADO: POLYANA BRITO NAVA DOS SANTOS ADVOGADO: LEANDRO ARTIAGA E VIEIRA ADVOGADO: CARLOS JOSÉ ELIAS JÚNIOR ORIGEM: 3ª VARA DO TRABALHO DE BRASÍLIA/DF CLASSE ORIGINÁRIA: Ação Trabalhista - Rito Sumaríssimo (JUIZ RENATO VIEIRA DE FARIA) EMENTA CONTRATO DE EMPREGO. TÉRMINO. JUSTA CAUSA. PROVA. ÔNUS. VERBAS RESCISÓRIAS. MULTA DO ART. 477, § 8º, DA CLT. 1. Acenando com a prática, por parte do obreiro, de atos enquadráveis no art. 482 da CLT a empresa atrai o ônus da prova, em virtude do fato ser impeditivo do direito à percepção das verbas rescisórias postuladas. Ainda que incontroverso o evento suscitado em defesa, a moldura fática sinaliza para a pertinência de sanções gradativas, e não a imediata dispensa motivada do empregado. Logo, há de prevalecer a rescisão do contrato sem justa causa. 2. Devidas, pois, as parcelas daí decorrentes, assim como a multa prevista no art. 477, § 8º, da CLT (Verbete nº 61, item I deste Tribunal). PEDIDO. LIQUIDAÇÃO. LIMITES. OBSERVÂNCIA. Está consolidado o entendimento de que os valores correspondentes aos pedidos formulados na petição inicial devem ser considerados como mera estimativa, independentemente de a peça de ingresso apresentar expressa ressalva ou manifestação nesse sentido. HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS. Passando o empregador a figurar como parte sucumbente, ele dever responder pelos honorários advocatícios, nos termos do art. 791-A da CLT. DÉBITOS TRABALHISTAS. CORREÇÃO MONETÁRIA. JUROS DE MORA. 1. O critério de atualização dos débitos trabalhistas pela variação do IPCA-E acrescida da Taxa Referencial (TR), da época própria até o ajuizamento da ação, e a partir da citação do demandado a taxa SELIC (STF, ADC-58, ADC-59, ADI-5867 e ADI-6021) subsiste até 29/08/2024. 2. A partir de 30/08/2024, após a entrada em vigor da Lei nº 14.905/2024, devem ser aplicados, na sua inteireza e cumulativamente, os critérios inseridos nos arts. 389, parágrafo único, 406 e §§, ambos do CCB - Índice Nacional de Preços ao Consumidor Amplo (IPCA) como fator de correção monetária, além da taxa SELIC como juros de mora, com a dedução do primeiro indexador. 3. Recurso conhecido e provido. RELATÓRIO Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima descritas. A MM. 3ª Vara do Trabalho de Brasília-DF julgou improcedentes os pedidos formulados, mantendo a demissão por justa causa aplicada ao empregado. De resto, concedeu ao autor os benefícios da justiça gratuita, fixando honorários advocatícios em prol do advogado da reclamada, respeitada a suspensão de exigibilidade da obrigação (fls. 204/212). Inconformado, o reclamante interpõe recurso ordinário. Defende a desproporcionalidade da medida, pugnando a reversão da justa causa aplicada e o pagamento das verbas rescisórias decorrentes, bem como da multa prevista no art. 477, § 8º, da CLT, invertendo a sucumbência e, consequentemente, o seu ônus (fls. 215/224). A reclamada apresentou contrarrazões (fls. 227/236). O processo não foi submetido ao crivo do d. Ministério Público do Trabalho, na forma regimental. É o relatório. FUNDAMENTAÇÃO ADMISSIBILIDADE. O recurso é próprio, tempestivo e conta com dispensa de preparo, detendo a parte sucumbente boa representação processual. Presentes os demais pressupostos legais, dele conheço. CONTRATO DE EMPREGO. TÉRMINO. JUSTA CAUSA. PROVA. ÔNUS. VERBAS RESCISÓRIAS. MULTA DO ART. 477, § 8º, DA CLT.É incontroverso que o reclamante foi dispensado por justa causa em 06/11/2023, ao argumento de improbidade, incontinência de conduta e mau procedimento no desempenho de suas funções, em razão de haver se apropriado e ingerido medicamento (Amplictil) destinado aos pacientes da reclamada, com a alegada finalidade de cessar uma crise de soluços persistentes (fls. 03/08). O primeiro grau de jurisdição manteve a justa causa aplicada, reconhecendo que o fato narrado configurou falta grave e quebrou a fidúcia necessária para a manutenção do contrato de trabalho (fls. 205/207). O reclamante ataca tal desfecho, renovando o pedido de reversão da dispensa por justa causa, com a condenação da reclamada aos efeitos daí decorrentes (fls. 219/223). Persiste, na atualidade, a compreensão de que o reconhecimento da justa causa, no sentido amplo, demanda a produção de prova consistente, a cargo da empregadora. Dúvidas não há de que a conduta deve se revestir, por sua natureza ou pelas circunstâncias que a envolvem, de gravidade apta a comprometer ou fraturar a confiança necessária à execução regular do vínculo de emprego. A doutrina e a jurisprudência elegeram o caráter pedagógico da aplicação das penalidades, invocando a gradação como um critério informador, considerando que a finalidade primeira é sempre a preservação da relação de emprego com a tentativa de reintegrar o obreiro à dinâmica da empresa. Diante desse quadro, a punição deve ser pautada nesses parâmetros, mas há condutas que, por sua gravidade, impõem a adoção imediata da dispensa, sem observância da escala gradativa de punição. O art. 482 da CLT capitula hipóteses retratando atitudes irregulares do empregado incompatíveis com as regras que devem ser observadas dentro de um padrão médio de normalidade. A desídia, como elemento autorizador da ruptura do contrato de trabalho, pode assumir mais de uma forma. A usual, consistente na reiteração de ilícitos contratuais, por parte do empregado, até que a situação assuma magnitude tal a tornar impossível a continuidade do vínculo. Por outro lado, também aflora via ato único e isolado, dependendo do grau de culpa do empregado e da magnitude de seus efeitos no âmbito do empregador (DÉLIO MARANHÃO). Mas o comportamento há de ser satisfatoriamente provado. A improbidade é conceito de fácil compreensão intuitiva, mas sua definição jurídica experimenta certo grau de dificuldade. Da multiplicidade de enquadramentos da figura, na doutrina, mostra-se adequada a posta por DÉLIO MARANHÃO, que entende imprescindível à respectiva caracterização o dolo do empregado. O permissivo da dispensa motivada nesse fundamento não prescinde, além da fração objetiva, que o obreiro, visando iludir a boa-fé do empregador, tencione obter resultado contrário à lei ou moral, para si ou para outrem. Por sua vez, o mau procedimento, em sua essência, encerra conteúdo ético e de significado mais restrito que a incontinência de conduta. Esta decorre da atitude externa do empregado, fora do local de trabalho, mas que nele produza consequências. Já o segundo tipo diz a atos capazes de turbar o ambiente laboral diretamente, mas - reitero - capaz de tornar incompatível a persistência do contrato, como, por exemplo, a falta de decoro (CATHARINO). É certo que o elemento subjetivo não é facilmente apurável. Para a adequada distribuição da justiça, há que se analisar todo o contexto defluente dos autos, para que possa o julgador, e segundo o padrão médio de conduta social, promover o enquadramento dos fatos à regra aplicável. Na distribuição subjetiva do ônus da prova, esclareço que o do autor reside no de provar os fatos entendidos como fundamento da relação jurídica em controvérsia, a qual pretende ver reconhecida, para a seguir gerar o vínculo obrigacional em face da parte contrária (BETTI). A inexistência do fato gerador da ação não é objeto de prova, por parte do réu. Mas se este, sem excluir o contexto fático descrito pelo litigante adverso, ventila outro que no seu entender elide os efeitos buscados pelo último, aí sim, o encargo é deslocado para o polo passivo da angularidade processual (CHIOVENDA). Estabelecidas tais premissas, incumbia à empregadora evidenciar o fundo de suas alegações, pois além do fato ventilado ser impeditivo de direitos postulados em juízo (CLT, art. 818, inciso II), a excepcionalidade que grava o contexto também reclama a produção de robustas provas. Ademais, o princípio da continuidade da relação do emprego gera presunção favorável à versão obreira, como sinaliza a Súmula 212 do TST. No caso concreto, restou incontroverso que o reclamante incorreu na conduta apontada pela defesa, restando avaliar as condições em que tal fato aconteceu para avaliar a gravidade do ato e a proporcionalidade da pena aplicada. O relatório médico de fl. 33 atesta que, em 03/10/2023, o reclamante foi submetido a gastroplastia redutora (redução de estômago), como parte do tratamento da obesidade mórbida. O fato motivador da dispensa ocorreu em 22/10/2023, e ele alega que a crise de soluços sofrida durante o expediente decorreu, justamente, da cirurgia realizada, o que teria justificado a necessidade de ingerir medicação na tentativa de cessar o quadro. Houve a instauração de sindicância para apuração dos fatos (fls. 71/84), a qual concluiu pela quebra de confiança necessária para a continuidade da relação e sugeriu o desligamento por justa causa, na forma do art. 482 da CLT. A medida foi aplicada, havendo a demissão do obreiro em 06/11/2023 (fl. 34). Consta nos autos apenas uma penalidade disciplinar anterior, consistente em advertência aplicada em razão de registro indevido do ponto (fl. 109). Os depoimentos das testemunhas, por sua vez, reiteram o ocorrido, e não revelam a ação reiterada do reclamante ou sanções anteriores, seja por fato semelhante ou diverso (fls. 200/202). Não olvido que o fato de o reclamante ingerir medicamento destinado aos pacientes da reclamada, sem autorização e em afronta aos protocolos por ela estabelecidos, gere dúvidas acerca da confiança nele depositada. Já com relação ao prejuízo advindo da conduta, notadamente ele é ínfimo, tanto que a circunstância sequer foi considerada na sindicância (fl. 71). De toda forma, seria adequada a aplicação de punições progressivas, e não a imediata dispensa por justa causa. Diante desse panorama, e considerando que o medicamento é compatível com o sintoma indicado pelo empregado, sendo vendido sem a retenção de receita e de baixo custo, compreendo que essa situação isolada não é suficiente para a dispensa, porque inexiste no caso prévia punição disciplinar com tal fundamento, e especialmente porque não houve a comprovação de prejuízo causado à reclamada. Portanto, a falta não revela magnitude tal a obstar a continuidade do contrato, e a rescisão direta afigurasse-me, na hipótese em exame, destoar dos princípios da razoabilidade e da proporcionalidade. Assim, prevalece rescisão imotivada do contrato de trabalho, no dia 06/12/2023, com a projeção do aviso prévio. Deverá a empresa pagar 30 dias de aviso prévio, férias fracionadas (07/12 avos), com o acréscimo de 1/3, e décimo terceiro salário proporcional (07/12 avos). Ademais, impõe-se o recolhimento do FGTS relativo ao período do aviso prévio, bem como a entrega dos documentos para o saque do FGTS - sobre os quais incidirá a parcela tratada no art. 18, § 1º, da Lei nº 8.036/1990 -, e das guias para recebimento do seguro-desemprego, sob o efeito da conversão da obrigação de fazer em pagar, caso haja a frustração do gozo do benefício por ato imputável à demandada. Condeno a reclamada, ainda, a retificar a data de saída na CTPS obreira, considerando a projeção do aviso prévio (OJSBDI-1 nº 82). Por fim, é devida a multa cominada no art. 477, § 8º, da CLT, na medida em que as verbas rescisórias ora deferidas não foram pagas no prazo estipulado (Verbete nº 61, item I deste Tribunal). Dou provimento ao recurso. PEDIDO. LIQUIDAÇÃO. LIMITES. OBSERVÂNCIA. Ao reverter a improcedência total dos pedidos do reclamante, se faz necessário analisar que a reclamada pediu, em contestação (fls. 55/57), que a condenação seja limitada aos valores lançados na petição inicial. O art. 840 da CLT, com a redação dada pela Lei nº 13.467/2017, passou a exigir, como requisito de higidez da petição inicial, a liquidação dos pedidos, in verbis: "§ 1º Sendo escrita, a reclamação deverá conter a designação do juízo, a qualificação das partes, a breve exposição dos fatos de que resulte o dissídio, o pedido, que deverá ser certo, determinado e com indicação de seu valor, a data e a assinatura do reclamante ou de seu representante." Durante muito tempo a compreensão dominante nesta 2ª Turma foi a de que duas são as derivações do preceito legal - havendo a liquidação precisa dos pedidos, sem traços de estimativa, ela prevalecerá para todos os fins de direito, ressalvada a incidência dos juros de mora e correção monetária. Já a segunda aflora da circunstância da parte autora indicar o valor como conjectura, ou simples parâmetro de liquidação, aí inexistirá a barreira. Ocorre que, no final do ano de 2023, a Subseção Especializada em Dissídios Individuais do TST consolidou o entendimento de que os valores indicados na ação trabalhista devem ser considerados como mera estimativa, independentemente de a petição inicial apresentar ressalva ou indicação nesse sentido. Trago à colação a ementa do aresto, in verbis: "EMBARGOS. RECURSO DE REVISTA. LIMITAÇÃO DA CONDENAÇÃO AOS VALORES ATRIBUÍDOS AOS PEDIDOS NA PETIÇÃO INICIAL. IMPOSSIBILIDADE. INTERPRETAÇÃO TELEOLÓGICA DO ART. 840, §1º, DA CLT.APLICAÇÃO DA REGRA ESPECIAL PREVISTA NA IN 41/2018 C/C ART. 840, §1º, DA CLT. VALORES INDICADOS NA PETIÇÃO COMO MERA ESTIMATIVA. 1. A controvérsia dos autos cinge-se em definir se os valores atribuídos pela parte aos pedidos na petição inicial limitam a condenação, notadamente na hipótese dos autos em que o reclamante inseriu expressamente ressalva quanto ao valor da causa. 2. A adequada interpretação jurídica das alterações promovidas pela Lei nº 13.467/2017 aos parágrafos 1º e 2º do artigo 840, da CLT proporciona impacto na prática trabalhista, eis que introduz novos requisitos aos pedidos trazidos nas petições iniciais protocolizadas nas Varas do Trabalho. 3. A exigência de se consignar, na petição inicial, pedidos certos e determinados já era observada nas reclamações trabalhistas, uma vez que a antiga redação do art. 840, §1º, da CLT não continha detalhes acerca do conteúdo e especificações do pedido. Assim, aplicavam-se subsidiariamente (arts. 769, da CLT e 15, do CPC) os artigos 322 e 324 do CPC, quanto à necessidade de que os pedidos fossem certos e determinados. Com a entrada em vigor da Lei nº 13.467/2017, o §1º do art. 840, da CLT torna-se norma específica que disciplina os requisitos da petição inicial no processo do trabalho. Portanto, além de estipular que os pedidos devem ser certos e determinados, inaugura-se a obrigatoriedade de que cada um contenha a indicação de seu valor. 4. Sob este viés, a exigência de indicação do valor dos pedidos determinada pelo artigo 840, §1º, da CLT objetiva que, desde a petição inicial, as partes delimitem, com razoável destreza, o alcance de sua pretensão. 5. A despeito disso, a redação do artigo 840, §1º, da CLT de determinação de indicação do valor na petição inicial não é inédita no sistema processual trabalhista. Desde os anos 2000, por meio do art. 852-B, I, da CLT (introduzida pela Lei nº 9.957/2000), passou-se a exigir que as petições iniciais submetidas ao rito sumaríssimo fossem líquidas, por se tratarem de causas que, dada a natureza, possuem condições de ser examinadas de forma mais célere pela Justiça do Trabalho . 6. Assim, o artigo 840, §1º, da CLT passou a prever uma equivalência entre os requisitos da petição inicial das ações submetidas ao rito sumaríssimo e àquelas sob o rito ordinário, cuja natureza das demandas, no entanto, tende a ser de ordem mais complexa. 7. Efetivamente, antes das alterações promovidas pela Lei nº 13.467/2017 nas ações submetidas ao rito ordinário, o quantum debeatur era estabelecido em fase própria de certificação, qual seja, a liquidação de sentença. Ou seja, apenas depois de ultrapassada toda a instrução processual, orientada pelo princípio da imediação, previsto no art. 820 da CLT, com a respectiva colheita de provas e análise de cada uma delas, iniciava-se o momento processual de liquidação dos pedidos. 8. Por força das determinações legais de serem apresentados pedidos certos e determinados, o sistema processual trabalhista então vigente, como houvera de ser, detinha preservados a ampla defesa e o contraditório do réu, que tinha ao seu dispor a possibilidade de contestar cada um dos pedidos, seja na fase de conhecimento, seja na de liquidação. 9. Isto é, o novo comando do art. 840, §1º, da CLT incorpora às demandas trabalhistas sob o rito ordinário critérios técnicos jamais antes exigidos e, uma vez não cumpridos, ter-se-á como consequência, a extinção do processo sem resolução de mérito, conforme determina o também novo §3º, do art. 840, da CLT. Com isso, passou-se a atribuir aos reclamantes o encargo processual de, para ingressar com uma demanda trabalhista, apresentar valores que venham a corresponder ao objeto dos pedidos, sem antes se ter iniciada a fase de instrução processual. 10. Inobstante, o rigor técnico exigido pelo art. 840, §1º, da CLT, interpretado de forma dissociada das demais normas e princípios que regem a processualística trabalhista, conduz a um estreitamento do jus postulandi (art. 791, da CLT), que historicamente é uma das características que mais singularizam, em essência, a jurisdição trabalhista. A contrario sensu , preservando-se essa orientação, mesmo com a nova redação do artigo 840, §1º, da CLT manteve-se a orientação de que, na petição inicial, basta "uma breve exposição dos fatos", uma vez que as partes, via de regra, não possuem conhecimentos técnicos para formular fundamentos jurídicos do pedido. 11. Nesse cenário, a interpretação gramatical do dispositivo pode conduzir à mitigação do jus postulandi , em desatenção ao princípio do amplo acesso à jurisdição (art. 5º, XXXV, da CF). 12. A determinação de indicação dos valores dos pedidos nas causas submetidas ao rito ordinário tem como reflexo a controvérsia trazida pela embargante, qual seja, a eventual vinculação ou limitação da condenação aos valores atribuídos a cada pedido apresentado já na exordial. 13. De fato, de acordo com a regra da congruência entre os pedidos formulados na ação e a condenação arbitrada (arts. 832, da CLT e arts. 141, §2º e 492, do CPC), nos termos do disciplinado nos arts. 141 e 492 do CPC, os valores indicados na petição inicial de forma líquida limitariam àqueles arbitrados na condenação, sob pena de se incorrer em decisão extra, ultra ou citra petita. 14. A partir desse cenário, a natureza do conflito trabalhista submetido à apreciação desta Corte perpassa, entre outros, a averiguação acerca da (im) possibilidade de se determinar que a condenação limite-se a exatamente os valores indicados para cada pedido na petição inicial, sob pena de violação aos artigos 141 e 492 do CPC. 15. No caso concreto, diferentemente do que entendeu o acórdão regional recorrido, no que diz respeito à indicação dos pedidos liquidados na petição inicial, a dicção dos dispositivos acima deve ser cotejada não só com uma interpretação teleológica do art. 840, §1º, da CLT, como também com os princípios da informalidade e da simplicidade, que orientam toda a lógica processual trabalhista. A partir desses princípios, no âmbito desta Justiça Especializada, não se pode exigir das partes reclamantes que, para que recebam a integralidade das verbas a que realmente fazem jus ao final de uma demanda trabalhista, correndo o risco de uma decisão citra, ultra ou extra petita, submetam-se, eventualmente, às regras de produção antecipada de prova e/ou contratação de serviço contábil especializado, a fim de liquidar com precisão cada um dos pedidos para adimplir a exigência do artigo 840, §1º, da CLT e, somente depois disso, ajuizar uma demanda trabalhista. Interpretação nesse sentido afrontaria, a um só tempo, o princípio da oralidade e o dispositivo, que, em conjunto, asseguram às partes reclamantes o direito de ir a juízo pleitear as verbas que entendem lhe serem devidas. 16. Ou seja, a análise sobre a necessidade de limitação do valor da condenação àqueles previamente apresentados na exordial deve ser orientada por uma perspectiva teleológica do direito processual do trabalho, cuja interpretação dos dispositivos que o integram deve, pois, ser sempre norteada pelos princípios do amplo acesso à jurisdição (art. 5º, XXXV, da CF), dignidade da pessoa humana (art. 1º, III, da CF), proteção social do trabalho (art. 1º, IV, da CF). 17. Em atenção a isso e considerando o impacto do art. 840, §1º, da CLT na processualística trabalhista, assim como a necessidade de oferecer ao jurisdicionado a segurança jurídica indispensável a possibilitar estabilidade das relações processuais, este Tribunal Superior do Trabalho aprovou a Instrução Normativa nº 41/2018, que determina que "Para fim do que dispõe o art. 840, §§ 1º e 2º, da CLT, o valor da causa será estimado, observando-se, no que couber, o disposto nos arts. 291 a 293 do Código de Processo Civil". 18. A interpretação do art. 840, §1º, da CLT, aliada aos princípios mencionados permite chegar à conclusão de que, tendo o reclamante apresentado, em sua petição inicial, pedido certo e determinado com indicação de valor - estimado -, por um lado, atende-se à exigência do art. 840, §1º, da CLT. Por outro lado, possibilita ao polo passivo o integral exercício da ampla defesa e do contraditório, assegurados pelo artigo 5º, LV, da CF. Trata-se, assim, de interpretação que observa os princípios constitucionais do trabalho, conferindo, igualmente, efetivamente ao referido artigo celetista. 19. Assim, a Instrução Normativa nº 41/2018 ao se referir ao "valor estimado da causa" acaba por delimitar que o pedido apresentado na petição inicial "com indicação de seu valor" a que se refere o art. 840, §1º, da CLT deve ser considerado de forma estimada, eis que inexiste nos dispositivos do CPC a que faz remissão a instrução normativa qualquer delimitação em sentido contrário. O artigo 291, do CPC, pertinente à análise ora empreendida apenas se refere à necessidade de indicação de "valor certo" da causa, inexistindo, portanto, qualquer obrigação de liquidação do valor da causa, tampouco do pedido, com efeito vinculativo à condenação. Ainda, considerando-se a necessária aplicação supletiva do CPC à hipótese, a ausência de indicação de valores na petição inicial não deve ter como consequência a extinção do feito sem resolução do mérito, devendo-se oportunizar à parte a possibilidade de saneamento do defeito, no prazo de 15 dias, por aplicação analógica da Súmula 263 deste TST c/c arts. 4º, 6º e 317 do CPC. 20. Nesse mesmo sentido, interpretando a redação do parágrafo 2º do artigo 12 da IN 41/2018 em confronto com as exigências do art. 840, §1º, da CLT e, igualmente dos artigos 141 e 492 do CPC, este Tribunal Superior do Trabalho acumula precedentes no sentido de que os valores constantes nos pedidos apresentados de forma líquida na exordial devem ser considerados apenas como fim estimado, não havendo limitação da condenação àquele montante. 21. Por fim, não se ignora que a Eg. SBDI-1, do TST, em precedente publicado em 29/05/2020 (E-ARR-10472-61.2015.5.18.0211, Subseção I Especializada em Dissídios Individuais, Relator Ministro Walmir Oliveira da Costa) firmou entendimento de que a parte autora, ao formular pedidos com valores líquidos na petição inicial, sem registrar qualquer ressalva, limita a condenação a tais parâmetros, por expressa dicção do art. 492 do CPC. Ocorre que o precedente em questão configura situação singular, eis que o recurso de embargos analisado foi interposto em ação ajuizada antes da entrada em vigor da Lei nº 13.467/2017 e, portanto, da alteração do art. 840, §1º, da CLT c/c Instrução Normativa 41/2018. Assim, não sem razão, a matéria não foi analisada sob a ótica destas normas. Portanto, trata-se o caso concreto de hipótese que revela singularidades quanto àquela analisada pela Subseção I Especializada em Dissídios Individuais, razão pela qual esta Turma não fica a ela vinculada. 22. A partir do exposto, na hipótese vertente, em que a inicial foi ajuizada em 04/08/2021, incidem as normas processuais previstas na CLT após as alterações da Lei 13.467/2017. Portanto, os valores constantes nos pedidos apresentados de forma líquida na reclamação trabalhista devem ser considerados como mera estimativa, não limitando a condenação, por força da Instrução Normativa nº 41/2018 c/c art. 840, §1º, da CLT e dos princípios constitucionais que regem o processo do trabalho, em especial os princípios do amplo acesso à jurisdição (art. 5º, XXXV, da CF), da dignidade da pessoa humana (art. 1º, III, da CF), da proteção social do trabalho (art. 1º, IV, da CF). Embargos conhecidos e não providos." (TST, SDI-1, E-RR 555-36.2021.5.09.0024, BALAZEIRO, DEJT 7/12/2023) Portanto, de acordo com tal orientação os valores correspondentes aos pedidos formulados na petição inicial devem ser considerados como mera estimativa, independentemente de a peça apresentar ressalva ou manifestação nesse sentido. HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS. Provido o apelo e materializada a sucumbência da reclamada, são por ela devidos honorários advocatícios em favor do advogado da parte autora. Analisando o zelo técnico, grau de dificuldade e tempo despendido, bem como os demais critérios esculpidos pelo § 2º do art. 791-A da CLT, a verba pode experimentar, como compatível à atuação do procurador, o percentual de 10% (dez por cento), adotando-se, como base de cálculo, o valor final das parcelas apuradas em prol da empregada, observada a compreensão da OJSBDI-1 nº 348. Por outro lado, ausente o pressuposto essencial à condenação do reclamante, uma vez que logrou êxito em seu recurso quanto aos capítulos da sentença em que havia sucumbido, impõe-se o afastamento da parcela fixada em seu desfavor. Dou provimento ao recurso. DÉBITOS TRABALHISTAS. JUROS. CORREÇÃO MONETÁRIA. ÍNDICE. Os juros e correção monetária deverão observar, até 29 de agosto de 2024, os critérios fixados na ADC 58 (IPCA-E cumulativamente com a TR desde o vencimento das obrigações até a véspera do ajuizamento da presente reclamação e taxa SELIC, sem nenhum acréscimo ou dedução). A partir de 30/8/2024, após a entrada em vigor da Lei nº 14.905/2024, incidirão na sua inteireza os critérios inseridos nos arts. 389, parágrafo único, 406 e §§, ambos do CCB (Índice Nacional de Preços ao Consumidor Amplo (IPCA) como fator de correção monetária, além da taxa SELIC como juros de mora, a qual deve sofrer a dedução do primeiro indexador). CONTRIBUIÇÕES PREVIDENCIÁRIAS E FISCAIS. Sobre as verbas concedidas incidirão as contribuições fiscais e previdenciárias, de acordo com os parâmetros traçados em lei, observada a interpretação da Súmula 368 do TST. CONDENAÇÃO. VALOR. Inverto os ônus da sucumbência, impondo à empresa o pagamento de custas processuais, no importe de R$ 260,00 (duzentos e sessenta reais), calculadas sobre R$ 13.000,00 (treze mil reais), valor arbitrado à condenação. CONCLUSÃO Conheço do recurso e no mérito dou-lhe provimento, para reverter a justa causa aplicada e condenar a empresa à solução das obrigações daí decorrentes, bem como honorários advocatícios, tudo nos estritos termos da fundamentação. ACÓRDÃO Por tais fundamentos, ACORDAM os Desembargadores da Segunda Turma do Egrégio Tribunal Regional do Trabalho da Décima Região, em Sessão Ordinária, à vista do contido na certidão de julgamento (fl. retro), aprovar o relatório, conhecer do recurso e no mérito dar-lhe provimento, nos termos do voto do Relator. Brasília(DF), (data do julgamento). Desembargador João Amilcar Silva e Souza Pavan Relator DECLARAÇÃO DE VOTO BRASILIA/DF, 08 de julho de 2025. FRANCISCA DAS CHAGAS SOUTO , Servidor de Secretaria Intimado(s) / Citado(s) - RODRIGO DE ARAUJO DA SILVA
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Tribunal: TRT10 | Data: 09/07/2025Tipo: IntimaçãoPODER JUDICIÁRIO JUSTIÇA DO TRABALHO TRIBUNAL REGIONAL DO TRABALHO DA 10ª REGIÃO 2ª TURMA Relator: JOAO AMILCAR SILVA E SOUZA PAVAN RORSum 0000769-58.2024.5.10.0003 RECORRENTE: RODRIGO DE ARAUJO DA SILVA RECORRIDO: REDE D'OR SAO LUIZ S.A. PODER JUDICIÁRIO JUSTIÇA DO TRABALHO TRIBUNAL REGIONAL DO TRABALHO DA 10ª REGIÃO PROCESSO n.º 0000769-58.2024.5.10.0003 - RECURSO ORDINÁRIO - RITO SUMARÍSSIMO (11886) RELATOR: DESEMBARGADOR JOÃO AMÍLCAR RECORRENTE: RODRIGO DE ARAUJO DA SILVA ADVOGADO: RENATA MENDONCA NERI ADVOGADO: EDUARDO LUIZ FALCO CARNEIRO ADVOGADO: DAVI ESPIRITO SANTO DE SOUZA ADVOGADO: ANA JACQUELINE LIMA SOUZA ADVOGADO: NATHALIA PEREIRA CARNEIRO RAMOS RECORRIDO: REDE D'OR SAO LUIZ S.A. ADVOGADO: POLYANA BRITO NAVA DOS SANTOS ADVOGADO: LEANDRO ARTIAGA E VIEIRA ADVOGADO: CARLOS JOSÉ ELIAS JÚNIOR ORIGEM: 3ª VARA DO TRABALHO DE BRASÍLIA/DF CLASSE ORIGINÁRIA: Ação Trabalhista - Rito Sumaríssimo (JUIZ RENATO VIEIRA DE FARIA) EMENTA CONTRATO DE EMPREGO. TÉRMINO. JUSTA CAUSA. PROVA. ÔNUS. VERBAS RESCISÓRIAS. MULTA DO ART. 477, § 8º, DA CLT. 1. Acenando com a prática, por parte do obreiro, de atos enquadráveis no art. 482 da CLT a empresa atrai o ônus da prova, em virtude do fato ser impeditivo do direito à percepção das verbas rescisórias postuladas. Ainda que incontroverso o evento suscitado em defesa, a moldura fática sinaliza para a pertinência de sanções gradativas, e não a imediata dispensa motivada do empregado. Logo, há de prevalecer a rescisão do contrato sem justa causa. 2. Devidas, pois, as parcelas daí decorrentes, assim como a multa prevista no art. 477, § 8º, da CLT (Verbete nº 61, item I deste Tribunal). PEDIDO. LIQUIDAÇÃO. LIMITES. OBSERVÂNCIA. Está consolidado o entendimento de que os valores correspondentes aos pedidos formulados na petição inicial devem ser considerados como mera estimativa, independentemente de a peça de ingresso apresentar expressa ressalva ou manifestação nesse sentido. HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS. Passando o empregador a figurar como parte sucumbente, ele dever responder pelos honorários advocatícios, nos termos do art. 791-A da CLT. DÉBITOS TRABALHISTAS. CORREÇÃO MONETÁRIA. JUROS DE MORA. 1. O critério de atualização dos débitos trabalhistas pela variação do IPCA-E acrescida da Taxa Referencial (TR), da época própria até o ajuizamento da ação, e a partir da citação do demandado a taxa SELIC (STF, ADC-58, ADC-59, ADI-5867 e ADI-6021) subsiste até 29/08/2024. 2. A partir de 30/08/2024, após a entrada em vigor da Lei nº 14.905/2024, devem ser aplicados, na sua inteireza e cumulativamente, os critérios inseridos nos arts. 389, parágrafo único, 406 e §§, ambos do CCB - Índice Nacional de Preços ao Consumidor Amplo (IPCA) como fator de correção monetária, além da taxa SELIC como juros de mora, com a dedução do primeiro indexador. 3. Recurso conhecido e provido. RELATÓRIO Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima descritas. A MM. 3ª Vara do Trabalho de Brasília-DF julgou improcedentes os pedidos formulados, mantendo a demissão por justa causa aplicada ao empregado. De resto, concedeu ao autor os benefícios da justiça gratuita, fixando honorários advocatícios em prol do advogado da reclamada, respeitada a suspensão de exigibilidade da obrigação (fls. 204/212). Inconformado, o reclamante interpõe recurso ordinário. Defende a desproporcionalidade da medida, pugnando a reversão da justa causa aplicada e o pagamento das verbas rescisórias decorrentes, bem como da multa prevista no art. 477, § 8º, da CLT, invertendo a sucumbência e, consequentemente, o seu ônus (fls. 215/224). A reclamada apresentou contrarrazões (fls. 227/236). O processo não foi submetido ao crivo do d. Ministério Público do Trabalho, na forma regimental. É o relatório. FUNDAMENTAÇÃO ADMISSIBILIDADE. O recurso é próprio, tempestivo e conta com dispensa de preparo, detendo a parte sucumbente boa representação processual. Presentes os demais pressupostos legais, dele conheço. CONTRATO DE EMPREGO. TÉRMINO. JUSTA CAUSA. PROVA. ÔNUS. VERBAS RESCISÓRIAS. MULTA DO ART. 477, § 8º, DA CLT.É incontroverso que o reclamante foi dispensado por justa causa em 06/11/2023, ao argumento de improbidade, incontinência de conduta e mau procedimento no desempenho de suas funções, em razão de haver se apropriado e ingerido medicamento (Amplictil) destinado aos pacientes da reclamada, com a alegada finalidade de cessar uma crise de soluços persistentes (fls. 03/08). O primeiro grau de jurisdição manteve a justa causa aplicada, reconhecendo que o fato narrado configurou falta grave e quebrou a fidúcia necessária para a manutenção do contrato de trabalho (fls. 205/207). O reclamante ataca tal desfecho, renovando o pedido de reversão da dispensa por justa causa, com a condenação da reclamada aos efeitos daí decorrentes (fls. 219/223). Persiste, na atualidade, a compreensão de que o reconhecimento da justa causa, no sentido amplo, demanda a produção de prova consistente, a cargo da empregadora. Dúvidas não há de que a conduta deve se revestir, por sua natureza ou pelas circunstâncias que a envolvem, de gravidade apta a comprometer ou fraturar a confiança necessária à execução regular do vínculo de emprego. A doutrina e a jurisprudência elegeram o caráter pedagógico da aplicação das penalidades, invocando a gradação como um critério informador, considerando que a finalidade primeira é sempre a preservação da relação de emprego com a tentativa de reintegrar o obreiro à dinâmica da empresa. Diante desse quadro, a punição deve ser pautada nesses parâmetros, mas há condutas que, por sua gravidade, impõem a adoção imediata da dispensa, sem observância da escala gradativa de punição. O art. 482 da CLT capitula hipóteses retratando atitudes irregulares do empregado incompatíveis com as regras que devem ser observadas dentro de um padrão médio de normalidade. A desídia, como elemento autorizador da ruptura do contrato de trabalho, pode assumir mais de uma forma. A usual, consistente na reiteração de ilícitos contratuais, por parte do empregado, até que a situação assuma magnitude tal a tornar impossível a continuidade do vínculo. Por outro lado, também aflora via ato único e isolado, dependendo do grau de culpa do empregado e da magnitude de seus efeitos no âmbito do empregador (DÉLIO MARANHÃO). Mas o comportamento há de ser satisfatoriamente provado. A improbidade é conceito de fácil compreensão intuitiva, mas sua definição jurídica experimenta certo grau de dificuldade. Da multiplicidade de enquadramentos da figura, na doutrina, mostra-se adequada a posta por DÉLIO MARANHÃO, que entende imprescindível à respectiva caracterização o dolo do empregado. O permissivo da dispensa motivada nesse fundamento não prescinde, além da fração objetiva, que o obreiro, visando iludir a boa-fé do empregador, tencione obter resultado contrário à lei ou moral, para si ou para outrem. Por sua vez, o mau procedimento, em sua essência, encerra conteúdo ético e de significado mais restrito que a incontinência de conduta. Esta decorre da atitude externa do empregado, fora do local de trabalho, mas que nele produza consequências. Já o segundo tipo diz a atos capazes de turbar o ambiente laboral diretamente, mas - reitero - capaz de tornar incompatível a persistência do contrato, como, por exemplo, a falta de decoro (CATHARINO). É certo que o elemento subjetivo não é facilmente apurável. Para a adequada distribuição da justiça, há que se analisar todo o contexto defluente dos autos, para que possa o julgador, e segundo o padrão médio de conduta social, promover o enquadramento dos fatos à regra aplicável. Na distribuição subjetiva do ônus da prova, esclareço que o do autor reside no de provar os fatos entendidos como fundamento da relação jurídica em controvérsia, a qual pretende ver reconhecida, para a seguir gerar o vínculo obrigacional em face da parte contrária (BETTI). A inexistência do fato gerador da ação não é objeto de prova, por parte do réu. Mas se este, sem excluir o contexto fático descrito pelo litigante adverso, ventila outro que no seu entender elide os efeitos buscados pelo último, aí sim, o encargo é deslocado para o polo passivo da angularidade processual (CHIOVENDA). Estabelecidas tais premissas, incumbia à empregadora evidenciar o fundo de suas alegações, pois além do fato ventilado ser impeditivo de direitos postulados em juízo (CLT, art. 818, inciso II), a excepcionalidade que grava o contexto também reclama a produção de robustas provas. Ademais, o princípio da continuidade da relação do emprego gera presunção favorável à versão obreira, como sinaliza a Súmula 212 do TST. No caso concreto, restou incontroverso que o reclamante incorreu na conduta apontada pela defesa, restando avaliar as condições em que tal fato aconteceu para avaliar a gravidade do ato e a proporcionalidade da pena aplicada. O relatório médico de fl. 33 atesta que, em 03/10/2023, o reclamante foi submetido a gastroplastia redutora (redução de estômago), como parte do tratamento da obesidade mórbida. O fato motivador da dispensa ocorreu em 22/10/2023, e ele alega que a crise de soluços sofrida durante o expediente decorreu, justamente, da cirurgia realizada, o que teria justificado a necessidade de ingerir medicação na tentativa de cessar o quadro. Houve a instauração de sindicância para apuração dos fatos (fls. 71/84), a qual concluiu pela quebra de confiança necessária para a continuidade da relação e sugeriu o desligamento por justa causa, na forma do art. 482 da CLT. A medida foi aplicada, havendo a demissão do obreiro em 06/11/2023 (fl. 34). Consta nos autos apenas uma penalidade disciplinar anterior, consistente em advertência aplicada em razão de registro indevido do ponto (fl. 109). Os depoimentos das testemunhas, por sua vez, reiteram o ocorrido, e não revelam a ação reiterada do reclamante ou sanções anteriores, seja por fato semelhante ou diverso (fls. 200/202). Não olvido que o fato de o reclamante ingerir medicamento destinado aos pacientes da reclamada, sem autorização e em afronta aos protocolos por ela estabelecidos, gere dúvidas acerca da confiança nele depositada. Já com relação ao prejuízo advindo da conduta, notadamente ele é ínfimo, tanto que a circunstância sequer foi considerada na sindicância (fl. 71). De toda forma, seria adequada a aplicação de punições progressivas, e não a imediata dispensa por justa causa. Diante desse panorama, e considerando que o medicamento é compatível com o sintoma indicado pelo empregado, sendo vendido sem a retenção de receita e de baixo custo, compreendo que essa situação isolada não é suficiente para a dispensa, porque inexiste no caso prévia punição disciplinar com tal fundamento, e especialmente porque não houve a comprovação de prejuízo causado à reclamada. Portanto, a falta não revela magnitude tal a obstar a continuidade do contrato, e a rescisão direta afigurasse-me, na hipótese em exame, destoar dos princípios da razoabilidade e da proporcionalidade. Assim, prevalece rescisão imotivada do contrato de trabalho, no dia 06/12/2023, com a projeção do aviso prévio. Deverá a empresa pagar 30 dias de aviso prévio, férias fracionadas (07/12 avos), com o acréscimo de 1/3, e décimo terceiro salário proporcional (07/12 avos). Ademais, impõe-se o recolhimento do FGTS relativo ao período do aviso prévio, bem como a entrega dos documentos para o saque do FGTS - sobre os quais incidirá a parcela tratada no art. 18, § 1º, da Lei nº 8.036/1990 -, e das guias para recebimento do seguro-desemprego, sob o efeito da conversão da obrigação de fazer em pagar, caso haja a frustração do gozo do benefício por ato imputável à demandada. Condeno a reclamada, ainda, a retificar a data de saída na CTPS obreira, considerando a projeção do aviso prévio (OJSBDI-1 nº 82). Por fim, é devida a multa cominada no art. 477, § 8º, da CLT, na medida em que as verbas rescisórias ora deferidas não foram pagas no prazo estipulado (Verbete nº 61, item I deste Tribunal). Dou provimento ao recurso. PEDIDO. LIQUIDAÇÃO. LIMITES. OBSERVÂNCIA. Ao reverter a improcedência total dos pedidos do reclamante, se faz necessário analisar que a reclamada pediu, em contestação (fls. 55/57), que a condenação seja limitada aos valores lançados na petição inicial. O art. 840 da CLT, com a redação dada pela Lei nº 13.467/2017, passou a exigir, como requisito de higidez da petição inicial, a liquidação dos pedidos, in verbis: "§ 1º Sendo escrita, a reclamação deverá conter a designação do juízo, a qualificação das partes, a breve exposição dos fatos de que resulte o dissídio, o pedido, que deverá ser certo, determinado e com indicação de seu valor, a data e a assinatura do reclamante ou de seu representante." Durante muito tempo a compreensão dominante nesta 2ª Turma foi a de que duas são as derivações do preceito legal - havendo a liquidação precisa dos pedidos, sem traços de estimativa, ela prevalecerá para todos os fins de direito, ressalvada a incidência dos juros de mora e correção monetária. Já a segunda aflora da circunstância da parte autora indicar o valor como conjectura, ou simples parâmetro de liquidação, aí inexistirá a barreira. Ocorre que, no final do ano de 2023, a Subseção Especializada em Dissídios Individuais do TST consolidou o entendimento de que os valores indicados na ação trabalhista devem ser considerados como mera estimativa, independentemente de a petição inicial apresentar ressalva ou indicação nesse sentido. Trago à colação a ementa do aresto, in verbis: "EMBARGOS. RECURSO DE REVISTA. LIMITAÇÃO DA CONDENAÇÃO AOS VALORES ATRIBUÍDOS AOS PEDIDOS NA PETIÇÃO INICIAL. IMPOSSIBILIDADE. INTERPRETAÇÃO TELEOLÓGICA DO ART. 840, §1º, DA CLT.APLICAÇÃO DA REGRA ESPECIAL PREVISTA NA IN 41/2018 C/C ART. 840, §1º, DA CLT. VALORES INDICADOS NA PETIÇÃO COMO MERA ESTIMATIVA. 1. A controvérsia dos autos cinge-se em definir se os valores atribuídos pela parte aos pedidos na petição inicial limitam a condenação, notadamente na hipótese dos autos em que o reclamante inseriu expressamente ressalva quanto ao valor da causa. 2. A adequada interpretação jurídica das alterações promovidas pela Lei nº 13.467/2017 aos parágrafos 1º e 2º do artigo 840, da CLT proporciona impacto na prática trabalhista, eis que introduz novos requisitos aos pedidos trazidos nas petições iniciais protocolizadas nas Varas do Trabalho. 3. A exigência de se consignar, na petição inicial, pedidos certos e determinados já era observada nas reclamações trabalhistas, uma vez que a antiga redação do art. 840, §1º, da CLT não continha detalhes acerca do conteúdo e especificações do pedido. Assim, aplicavam-se subsidiariamente (arts. 769, da CLT e 15, do CPC) os artigos 322 e 324 do CPC, quanto à necessidade de que os pedidos fossem certos e determinados. Com a entrada em vigor da Lei nº 13.467/2017, o §1º do art. 840, da CLT torna-se norma específica que disciplina os requisitos da petição inicial no processo do trabalho. Portanto, além de estipular que os pedidos devem ser certos e determinados, inaugura-se a obrigatoriedade de que cada um contenha a indicação de seu valor. 4. Sob este viés, a exigência de indicação do valor dos pedidos determinada pelo artigo 840, §1º, da CLT objetiva que, desde a petição inicial, as partes delimitem, com razoável destreza, o alcance de sua pretensão. 5. A despeito disso, a redação do artigo 840, §1º, da CLT de determinação de indicação do valor na petição inicial não é inédita no sistema processual trabalhista. Desde os anos 2000, por meio do art. 852-B, I, da CLT (introduzida pela Lei nº 9.957/2000), passou-se a exigir que as petições iniciais submetidas ao rito sumaríssimo fossem líquidas, por se tratarem de causas que, dada a natureza, possuem condições de ser examinadas de forma mais célere pela Justiça do Trabalho . 6. Assim, o artigo 840, §1º, da CLT passou a prever uma equivalência entre os requisitos da petição inicial das ações submetidas ao rito sumaríssimo e àquelas sob o rito ordinário, cuja natureza das demandas, no entanto, tende a ser de ordem mais complexa. 7. Efetivamente, antes das alterações promovidas pela Lei nº 13.467/2017 nas ações submetidas ao rito ordinário, o quantum debeatur era estabelecido em fase própria de certificação, qual seja, a liquidação de sentença. Ou seja, apenas depois de ultrapassada toda a instrução processual, orientada pelo princípio da imediação, previsto no art. 820 da CLT, com a respectiva colheita de provas e análise de cada uma delas, iniciava-se o momento processual de liquidação dos pedidos. 8. Por força das determinações legais de serem apresentados pedidos certos e determinados, o sistema processual trabalhista então vigente, como houvera de ser, detinha preservados a ampla defesa e o contraditório do réu, que tinha ao seu dispor a possibilidade de contestar cada um dos pedidos, seja na fase de conhecimento, seja na de liquidação. 9. Isto é, o novo comando do art. 840, §1º, da CLT incorpora às demandas trabalhistas sob o rito ordinário critérios técnicos jamais antes exigidos e, uma vez não cumpridos, ter-se-á como consequência, a extinção do processo sem resolução de mérito, conforme determina o também novo §3º, do art. 840, da CLT. Com isso, passou-se a atribuir aos reclamantes o encargo processual de, para ingressar com uma demanda trabalhista, apresentar valores que venham a corresponder ao objeto dos pedidos, sem antes se ter iniciada a fase de instrução processual. 10. Inobstante, o rigor técnico exigido pelo art. 840, §1º, da CLT, interpretado de forma dissociada das demais normas e princípios que regem a processualística trabalhista, conduz a um estreitamento do jus postulandi (art. 791, da CLT), que historicamente é uma das características que mais singularizam, em essência, a jurisdição trabalhista. A contrario sensu , preservando-se essa orientação, mesmo com a nova redação do artigo 840, §1º, da CLT manteve-se a orientação de que, na petição inicial, basta "uma breve exposição dos fatos", uma vez que as partes, via de regra, não possuem conhecimentos técnicos para formular fundamentos jurídicos do pedido. 11. Nesse cenário, a interpretação gramatical do dispositivo pode conduzir à mitigação do jus postulandi , em desatenção ao princípio do amplo acesso à jurisdição (art. 5º, XXXV, da CF). 12. A determinação de indicação dos valores dos pedidos nas causas submetidas ao rito ordinário tem como reflexo a controvérsia trazida pela embargante, qual seja, a eventual vinculação ou limitação da condenação aos valores atribuídos a cada pedido apresentado já na exordial. 13. De fato, de acordo com a regra da congruência entre os pedidos formulados na ação e a condenação arbitrada (arts. 832, da CLT e arts. 141, §2º e 492, do CPC), nos termos do disciplinado nos arts. 141 e 492 do CPC, os valores indicados na petição inicial de forma líquida limitariam àqueles arbitrados na condenação, sob pena de se incorrer em decisão extra, ultra ou citra petita. 14. A partir desse cenário, a natureza do conflito trabalhista submetido à apreciação desta Corte perpassa, entre outros, a averiguação acerca da (im) possibilidade de se determinar que a condenação limite-se a exatamente os valores indicados para cada pedido na petição inicial, sob pena de violação aos artigos 141 e 492 do CPC. 15. No caso concreto, diferentemente do que entendeu o acórdão regional recorrido, no que diz respeito à indicação dos pedidos liquidados na petição inicial, a dicção dos dispositivos acima deve ser cotejada não só com uma interpretação teleológica do art. 840, §1º, da CLT, como também com os princípios da informalidade e da simplicidade, que orientam toda a lógica processual trabalhista. A partir desses princípios, no âmbito desta Justiça Especializada, não se pode exigir das partes reclamantes que, para que recebam a integralidade das verbas a que realmente fazem jus ao final de uma demanda trabalhista, correndo o risco de uma decisão citra, ultra ou extra petita, submetam-se, eventualmente, às regras de produção antecipada de prova e/ou contratação de serviço contábil especializado, a fim de liquidar com precisão cada um dos pedidos para adimplir a exigência do artigo 840, §1º, da CLT e, somente depois disso, ajuizar uma demanda trabalhista. Interpretação nesse sentido afrontaria, a um só tempo, o princípio da oralidade e o dispositivo, que, em conjunto, asseguram às partes reclamantes o direito de ir a juízo pleitear as verbas que entendem lhe serem devidas. 16. Ou seja, a análise sobre a necessidade de limitação do valor da condenação àqueles previamente apresentados na exordial deve ser orientada por uma perspectiva teleológica do direito processual do trabalho, cuja interpretação dos dispositivos que o integram deve, pois, ser sempre norteada pelos princípios do amplo acesso à jurisdição (art. 5º, XXXV, da CF), dignidade da pessoa humana (art. 1º, III, da CF), proteção social do trabalho (art. 1º, IV, da CF). 17. Em atenção a isso e considerando o impacto do art. 840, §1º, da CLT na processualística trabalhista, assim como a necessidade de oferecer ao jurisdicionado a segurança jurídica indispensável a possibilitar estabilidade das relações processuais, este Tribunal Superior do Trabalho aprovou a Instrução Normativa nº 41/2018, que determina que "Para fim do que dispõe o art. 840, §§ 1º e 2º, da CLT, o valor da causa será estimado, observando-se, no que couber, o disposto nos arts. 291 a 293 do Código de Processo Civil". 18. A interpretação do art. 840, §1º, da CLT, aliada aos princípios mencionados permite chegar à conclusão de que, tendo o reclamante apresentado, em sua petição inicial, pedido certo e determinado com indicação de valor - estimado -, por um lado, atende-se à exigência do art. 840, §1º, da CLT. Por outro lado, possibilita ao polo passivo o integral exercício da ampla defesa e do contraditório, assegurados pelo artigo 5º, LV, da CF. Trata-se, assim, de interpretação que observa os princípios constitucionais do trabalho, conferindo, igualmente, efetivamente ao referido artigo celetista. 19. Assim, a Instrução Normativa nº 41/2018 ao se referir ao "valor estimado da causa" acaba por delimitar que o pedido apresentado na petição inicial "com indicação de seu valor" a que se refere o art. 840, §1º, da CLT deve ser considerado de forma estimada, eis que inexiste nos dispositivos do CPC a que faz remissão a instrução normativa qualquer delimitação em sentido contrário. O artigo 291, do CPC, pertinente à análise ora empreendida apenas se refere à necessidade de indicação de "valor certo" da causa, inexistindo, portanto, qualquer obrigação de liquidação do valor da causa, tampouco do pedido, com efeito vinculativo à condenação. Ainda, considerando-se a necessária aplicação supletiva do CPC à hipótese, a ausência de indicação de valores na petição inicial não deve ter como consequência a extinção do feito sem resolução do mérito, devendo-se oportunizar à parte a possibilidade de saneamento do defeito, no prazo de 15 dias, por aplicação analógica da Súmula 263 deste TST c/c arts. 4º, 6º e 317 do CPC. 20. Nesse mesmo sentido, interpretando a redação do parágrafo 2º do artigo 12 da IN 41/2018 em confronto com as exigências do art. 840, §1º, da CLT e, igualmente dos artigos 141 e 492 do CPC, este Tribunal Superior do Trabalho acumula precedentes no sentido de que os valores constantes nos pedidos apresentados de forma líquida na exordial devem ser considerados apenas como fim estimado, não havendo limitação da condenação àquele montante. 21. Por fim, não se ignora que a Eg. SBDI-1, do TST, em precedente publicado em 29/05/2020 (E-ARR-10472-61.2015.5.18.0211, Subseção I Especializada em Dissídios Individuais, Relator Ministro Walmir Oliveira da Costa) firmou entendimento de que a parte autora, ao formular pedidos com valores líquidos na petição inicial, sem registrar qualquer ressalva, limita a condenação a tais parâmetros, por expressa dicção do art. 492 do CPC. Ocorre que o precedente em questão configura situação singular, eis que o recurso de embargos analisado foi interposto em ação ajuizada antes da entrada em vigor da Lei nº 13.467/2017 e, portanto, da alteração do art. 840, §1º, da CLT c/c Instrução Normativa 41/2018. Assim, não sem razão, a matéria não foi analisada sob a ótica destas normas. Portanto, trata-se o caso concreto de hipótese que revela singularidades quanto àquela analisada pela Subseção I Especializada em Dissídios Individuais, razão pela qual esta Turma não fica a ela vinculada. 22. A partir do exposto, na hipótese vertente, em que a inicial foi ajuizada em 04/08/2021, incidem as normas processuais previstas na CLT após as alterações da Lei 13.467/2017. Portanto, os valores constantes nos pedidos apresentados de forma líquida na reclamação trabalhista devem ser considerados como mera estimativa, não limitando a condenação, por força da Instrução Normativa nº 41/2018 c/c art. 840, §1º, da CLT e dos princípios constitucionais que regem o processo do trabalho, em especial os princípios do amplo acesso à jurisdição (art. 5º, XXXV, da CF), da dignidade da pessoa humana (art. 1º, III, da CF), da proteção social do trabalho (art. 1º, IV, da CF). Embargos conhecidos e não providos." (TST, SDI-1, E-RR 555-36.2021.5.09.0024, BALAZEIRO, DEJT 7/12/2023) Portanto, de acordo com tal orientação os valores correspondentes aos pedidos formulados na petição inicial devem ser considerados como mera estimativa, independentemente de a peça apresentar ressalva ou manifestação nesse sentido. HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS. Provido o apelo e materializada a sucumbência da reclamada, são por ela devidos honorários advocatícios em favor do advogado da parte autora. Analisando o zelo técnico, grau de dificuldade e tempo despendido, bem como os demais critérios esculpidos pelo § 2º do art. 791-A da CLT, a verba pode experimentar, como compatível à atuação do procurador, o percentual de 10% (dez por cento), adotando-se, como base de cálculo, o valor final das parcelas apuradas em prol da empregada, observada a compreensão da OJSBDI-1 nº 348. Por outro lado, ausente o pressuposto essencial à condenação do reclamante, uma vez que logrou êxito em seu recurso quanto aos capítulos da sentença em que havia sucumbido, impõe-se o afastamento da parcela fixada em seu desfavor. Dou provimento ao recurso. DÉBITOS TRABALHISTAS. JUROS. CORREÇÃO MONETÁRIA. ÍNDICE. Os juros e correção monetária deverão observar, até 29 de agosto de 2024, os critérios fixados na ADC 58 (IPCA-E cumulativamente com a TR desde o vencimento das obrigações até a véspera do ajuizamento da presente reclamação e taxa SELIC, sem nenhum acréscimo ou dedução). A partir de 30/8/2024, após a entrada em vigor da Lei nº 14.905/2024, incidirão na sua inteireza os critérios inseridos nos arts. 389, parágrafo único, 406 e §§, ambos do CCB (Índice Nacional de Preços ao Consumidor Amplo (IPCA) como fator de correção monetária, além da taxa SELIC como juros de mora, a qual deve sofrer a dedução do primeiro indexador). CONTRIBUIÇÕES PREVIDENCIÁRIAS E FISCAIS. Sobre as verbas concedidas incidirão as contribuições fiscais e previdenciárias, de acordo com os parâmetros traçados em lei, observada a interpretação da Súmula 368 do TST. CONDENAÇÃO. VALOR. Inverto os ônus da sucumbência, impondo à empresa o pagamento de custas processuais, no importe de R$ 260,00 (duzentos e sessenta reais), calculadas sobre R$ 13.000,00 (treze mil reais), valor arbitrado à condenação. CONCLUSÃO Conheço do recurso e no mérito dou-lhe provimento, para reverter a justa causa aplicada e condenar a empresa à solução das obrigações daí decorrentes, bem como honorários advocatícios, tudo nos estritos termos da fundamentação. ACÓRDÃO Por tais fundamentos, ACORDAM os Desembargadores da Segunda Turma do Egrégio Tribunal Regional do Trabalho da Décima Região, em Sessão Ordinária, à vista do contido na certidão de julgamento (fl. retro), aprovar o relatório, conhecer do recurso e no mérito dar-lhe provimento, nos termos do voto do Relator. Brasília(DF), (data do julgamento). Desembargador João Amilcar Silva e Souza Pavan Relator DECLARAÇÃO DE VOTO BRASILIA/DF, 08 de julho de 2025. FRANCISCA DAS CHAGAS SOUTO , Servidor de Secretaria Intimado(s) / Citado(s) - REDE D'OR SAO LUIZ S.A.
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Tribunal: TST | Data: 08/07/2025Tipo: IntimaçãoPODER JUDICIÁRIO JUSTIÇA DO TRABALHO TRIBUNAL SUPERIOR DO TRABALHO CENTRO JUDICIÁRIO DE MÉTODOS CONSENSUAIS DE SOLUÇÃO DE CONFLITOS Relator: MAURICIO JOSE GODINHO DELGADO AIRR 0000093-45.2022.5.10.0015 AGRAVANTE: FRANCIMILIA ROCHA OLIVEIRA DOS SANTOS E OUTROS (1) AGRAVADO: FRANCIMILIA ROCHA OLIVEIRA DOS SANTOS E OUTROS (1) AIRR-0000093-45.2022.5.10.0015 AGRAVANTE: FRANCIMILIA ROCHA OLIVEIRA DOS SANTOS e outros (1) AGRAVADO: FRANCIMILIA ROCHA OLIVEIRA DOS SANTOS e outros (1) CEJUSC/tgf DECISÃO I. I. Por meio do despacho de id-e822e48, em 09/06/2025, foi determinada a remessa dos autos ao CEJUSC/TST. II. Diante da delegação conferida a este CEJUSC/TST para os atos processuais (arts. 10 e 13 da Resolução Administrativa n.º 2.398/2022 e art. 1º do Ato n.º 03/GVP, de 11 de outubro de 2024), passo a análise da proposição de acordo juntada ao feito. III. Minuta(s) de acordo: id-b47172a. A minuta do acordo está assinada somente pela procuradora da reclamada, porém, a reclamante apresentou petição de id-13e550a ratificando os termos do acordo. IV. Partes acordantes: FRANCIMILIA ROCHA OLIVEIRA DOS SANTOS (parte reclamante) e REDE D’OR SÃO LUIZ S.A. (parte reclamada). V. Procuradores devidamente habilitados: a) Parte reclamante: procuração/substabelecimento de id-5d99b1c. b) Parte reclamada: procuração/substabelecimento de id-49556bf e id- e4aaf87. ACORDO O acordo atende aos requisitos de validade formal e material previstos no art. 846, §§ 1º e 2º, da CLT.Quitação na forma ajustada pelas partes.Custas quitadas e recolhidas quando da interposição dos recursos. Ficam as partes isentas de custas relativas ao presente acordo.Os honorários periciais deverão ser remunerados conforme acórdão (id-6e3577f).Eventuais outras despesas processuais, não citadas nessa decisão, bem como aquelas incidentes relacionadas a este feito, deverão ser objeto de deliberação do Juízo de origem, se for o caso, na forma que entender pertinente.Com o presente acordo, restam prejudicados os recursos interpostos, com a consequente perda de objeto. As partes discriminam parcelas de natureza indenizatória como integrantes da totalidade do valor do acordo (id- cf8fa73). Desnecessária a intimação da União (PGF), considerando o disposto na Portaria n.º 582/2013 do Ministério da Fazenda e na Portaria n.º 47/2023 da Procuradoria-Geral Federal.Os demais termos da minuta elaborada pelas partes não transcritos, desde que não contrariem esta decisão, integram o presente acordo.Desta forma, homologa-se o acordo celebrado pelas partes, nos seus próprios termos, para que surtam seus efeitos jurídicos e legais, com a extinção do processo com resolução de mérito.Intimem-se. CUMPRIMENTO PELA SEGVP À SEGVP para que intime as partes e proceda à remessa dos autos ao Tribunal Regional do Trabalho de origem, na forma do art. 15 da Resolução Administrativa nº 2.398/2022 do Tribunal Superior do Trabalho. CUMPRIMENTO PELA VARA DE ORIGEM Caberão ao Juízo de origem as demais deliberações relativas ao feito não citadas nesta decisão. Cumprido o acordo, após as conferências devidas e observado o Projeto Garimpo, caberá ao Juízo de origem liberar ao(s) respectivo(s) depositante(s) o saldo remanescente dos depósitos recursais e/ou garantias existentes, bem como proceder à eventual liberação de constrição existente, como entender pertinente. Concluídas as determinações, ao arquivo definitivo, se assim entender. Nada mais. Brasília, 03 de julho de 2025. DÉA MARISA BRANDÃO CUBEL YULE Juíza Supervisora do CEJUSC/TST Intimado(s) / Citado(s) - FRANCIMILIA ROCHA OLIVEIRA DOS SANTOS
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Tribunal: TST | Data: 08/07/2025Tipo: IntimaçãoPODER JUDICIÁRIO JUSTIÇA DO TRABALHO TRIBUNAL SUPERIOR DO TRABALHO CENTRO JUDICIÁRIO DE MÉTODOS CONSENSUAIS DE SOLUÇÃO DE CONFLITOS Relator: MAURICIO JOSE GODINHO DELGADO AIRR 0000093-45.2022.5.10.0015 AGRAVANTE: FRANCIMILIA ROCHA OLIVEIRA DOS SANTOS E OUTROS (1) AGRAVADO: FRANCIMILIA ROCHA OLIVEIRA DOS SANTOS E OUTROS (1) AIRR-0000093-45.2022.5.10.0015 AGRAVANTE: FRANCIMILIA ROCHA OLIVEIRA DOS SANTOS e outros (1) AGRAVADO: FRANCIMILIA ROCHA OLIVEIRA DOS SANTOS e outros (1) CEJUSC/tgf DECISÃO I. I. Por meio do despacho de id-e822e48, em 09/06/2025, foi determinada a remessa dos autos ao CEJUSC/TST. II. Diante da delegação conferida a este CEJUSC/TST para os atos processuais (arts. 10 e 13 da Resolução Administrativa n.º 2.398/2022 e art. 1º do Ato n.º 03/GVP, de 11 de outubro de 2024), passo a análise da proposição de acordo juntada ao feito. III. Minuta(s) de acordo: id-b47172a. A minuta do acordo está assinada somente pela procuradora da reclamada, porém, a reclamante apresentou petição de id-13e550a ratificando os termos do acordo. IV. Partes acordantes: FRANCIMILIA ROCHA OLIVEIRA DOS SANTOS (parte reclamante) e REDE D’OR SÃO LUIZ S.A. (parte reclamada). V. Procuradores devidamente habilitados: a) Parte reclamante: procuração/substabelecimento de id-5d99b1c. b) Parte reclamada: procuração/substabelecimento de id-49556bf e id- e4aaf87. ACORDO O acordo atende aos requisitos de validade formal e material previstos no art. 846, §§ 1º e 2º, da CLT.Quitação na forma ajustada pelas partes.Custas quitadas e recolhidas quando da interposição dos recursos. Ficam as partes isentas de custas relativas ao presente acordo.Os honorários periciais deverão ser remunerados conforme acórdão (id-6e3577f).Eventuais outras despesas processuais, não citadas nessa decisão, bem como aquelas incidentes relacionadas a este feito, deverão ser objeto de deliberação do Juízo de origem, se for o caso, na forma que entender pertinente.Com o presente acordo, restam prejudicados os recursos interpostos, com a consequente perda de objeto. As partes discriminam parcelas de natureza indenizatória como integrantes da totalidade do valor do acordo (id- cf8fa73). Desnecessária a intimação da União (PGF), considerando o disposto na Portaria n.º 582/2013 do Ministério da Fazenda e na Portaria n.º 47/2023 da Procuradoria-Geral Federal.Os demais termos da minuta elaborada pelas partes não transcritos, desde que não contrariem esta decisão, integram o presente acordo.Desta forma, homologa-se o acordo celebrado pelas partes, nos seus próprios termos, para que surtam seus efeitos jurídicos e legais, com a extinção do processo com resolução de mérito.Intimem-se. CUMPRIMENTO PELA SEGVP À SEGVP para que intime as partes e proceda à remessa dos autos ao Tribunal Regional do Trabalho de origem, na forma do art. 15 da Resolução Administrativa nº 2.398/2022 do Tribunal Superior do Trabalho. CUMPRIMENTO PELA VARA DE ORIGEM Caberão ao Juízo de origem as demais deliberações relativas ao feito não citadas nesta decisão. Cumprido o acordo, após as conferências devidas e observado o Projeto Garimpo, caberá ao Juízo de origem liberar ao(s) respectivo(s) depositante(s) o saldo remanescente dos depósitos recursais e/ou garantias existentes, bem como proceder à eventual liberação de constrição existente, como entender pertinente. Concluídas as determinações, ao arquivo definitivo, se assim entender. Nada mais. Brasília, 03 de julho de 2025. DÉA MARISA BRANDÃO CUBEL YULE Juíza Supervisora do CEJUSC/TST Intimado(s) / Citado(s) - REDE D'OR SAO LUIZ S.A.
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Tribunal: TST | Data: 08/07/2025Tipo: IntimaçãoPODER JUDICIÁRIO JUSTIÇA DO TRABALHO TRIBUNAL SUPERIOR DO TRABALHO CENTRO JUDICIÁRIO DE MÉTODOS CONSENSUAIS DE SOLUÇÃO DE CONFLITOS Relator: MAURICIO JOSE GODINHO DELGADO AIRR 0000093-45.2022.5.10.0015 AGRAVANTE: FRANCIMILIA ROCHA OLIVEIRA DOS SANTOS E OUTROS (1) AGRAVADO: FRANCIMILIA ROCHA OLIVEIRA DOS SANTOS E OUTROS (1) AIRR-0000093-45.2022.5.10.0015 AGRAVANTE: FRANCIMILIA ROCHA OLIVEIRA DOS SANTOS e outros (1) AGRAVADO: FRANCIMILIA ROCHA OLIVEIRA DOS SANTOS e outros (1) CEJUSC/tgf DECISÃO I. I. Por meio do despacho de id-e822e48, em 09/06/2025, foi determinada a remessa dos autos ao CEJUSC/TST. II. Diante da delegação conferida a este CEJUSC/TST para os atos processuais (arts. 10 e 13 da Resolução Administrativa n.º 2.398/2022 e art. 1º do Ato n.º 03/GVP, de 11 de outubro de 2024), passo a análise da proposição de acordo juntada ao feito. III. Minuta(s) de acordo: id-b47172a. A minuta do acordo está assinada somente pela procuradora da reclamada, porém, a reclamante apresentou petição de id-13e550a ratificando os termos do acordo. IV. Partes acordantes: FRANCIMILIA ROCHA OLIVEIRA DOS SANTOS (parte reclamante) e REDE D’OR SÃO LUIZ S.A. (parte reclamada). V. Procuradores devidamente habilitados: a) Parte reclamante: procuração/substabelecimento de id-5d99b1c. b) Parte reclamada: procuração/substabelecimento de id-49556bf e id- e4aaf87. ACORDO O acordo atende aos requisitos de validade formal e material previstos no art. 846, §§ 1º e 2º, da CLT.Quitação na forma ajustada pelas partes.Custas quitadas e recolhidas quando da interposição dos recursos. Ficam as partes isentas de custas relativas ao presente acordo.Os honorários periciais deverão ser remunerados conforme acórdão (id-6e3577f).Eventuais outras despesas processuais, não citadas nessa decisão, bem como aquelas incidentes relacionadas a este feito, deverão ser objeto de deliberação do Juízo de origem, se for o caso, na forma que entender pertinente.Com o presente acordo, restam prejudicados os recursos interpostos, com a consequente perda de objeto. As partes discriminam parcelas de natureza indenizatória como integrantes da totalidade do valor do acordo (id- cf8fa73). Desnecessária a intimação da União (PGF), considerando o disposto na Portaria n.º 582/2013 do Ministério da Fazenda e na Portaria n.º 47/2023 da Procuradoria-Geral Federal.Os demais termos da minuta elaborada pelas partes não transcritos, desde que não contrariem esta decisão, integram o presente acordo.Desta forma, homologa-se o acordo celebrado pelas partes, nos seus próprios termos, para que surtam seus efeitos jurídicos e legais, com a extinção do processo com resolução de mérito.Intimem-se. CUMPRIMENTO PELA SEGVP À SEGVP para que intime as partes e proceda à remessa dos autos ao Tribunal Regional do Trabalho de origem, na forma do art. 15 da Resolução Administrativa nº 2.398/2022 do Tribunal Superior do Trabalho. CUMPRIMENTO PELA VARA DE ORIGEM Caberão ao Juízo de origem as demais deliberações relativas ao feito não citadas nesta decisão. Cumprido o acordo, após as conferências devidas e observado o Projeto Garimpo, caberá ao Juízo de origem liberar ao(s) respectivo(s) depositante(s) o saldo remanescente dos depósitos recursais e/ou garantias existentes, bem como proceder à eventual liberação de constrição existente, como entender pertinente. Concluídas as determinações, ao arquivo definitivo, se assim entender. Nada mais. Brasília, 03 de julho de 2025. DÉA MARISA BRANDÃO CUBEL YULE Juíza Supervisora do CEJUSC/TST Intimado(s) / Citado(s) - FRANCIMILIA ROCHA OLIVEIRA DOS SANTOS