Rodrigo Dias Cardoso

Rodrigo Dias Cardoso

Número da OAB: OAB/DF 040674

📋 Resumo Completo

Dr(a). Rodrigo Dias Cardoso possui 26 comunicações processuais, em 18 processos únicos, com 6 comunicações nos últimos 30 dias, processos entre 2017 e 2025, atuando em TJPE, TRT10, TRF1 e outros 2 tribunais e especializado principalmente em EXECUçãO DE TíTULO EXTRAJUDICIAL.

Processos Únicos: 18
Total de Intimações: 26
Tribunais: TJPE, TRT10, TRF1, TJDFT, TJGO
Nome: RODRIGO DIAS CARDOSO

📅 Atividade Recente

0
Últimos 7 dias
6
Últimos 30 dias
22
Últimos 90 dias
26
Último ano

⚖️ Classes Processuais

EXECUçãO DE TíTULO EXTRAJUDICIAL (12) CUMPRIMENTO DE SENTENçA (3) EMBARGOS DE TERCEIRO CíVEL (2) PROCEDIMENTO COMUM CíVEL (2) USUCAPIãO (2)
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Processos do Advogado

Mostrando 10 de 26 intimações encontradas para este advogado.

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  2. Tribunal: TJDFT | Data: 08/07/2025
    Tipo: Intimação
    Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS 3VARVETBSB 3ª Vara de Execução de Títulos Extrajudiciais e Conflitos Arbitrais de Brasília Número do processo: 0726087-06.2025.8.07.0001 Classe judicial: EXECUÇÃO DE TÍTULO EXTRAJUDICIAL (12154) EXEQUENTE: SOCIEDADE DE EDUCACAO DO SOL LTDA - EPP EXECUTADO: KAREM GABRIELA SANTOS SILVA CERTIDÃO De ordem do(a) MM. Juiz(a) de Direito e em observância ao art. 101 do Provimento Geral da Corregedoria do TJDFT, fica a parte requerente INTIMADA a comprovar o recolhimento das custas processuais finais, no prazo de 05 (cinco) dias. A respectiva GUIA DEVERÁ SER RETIRADA DIRETAMENTE NO "SITE" DESTE TJDFT, no campo "custas judiciais". BRASÍLIA, DF, 7 de julho de 2025 09:49:55. SANDRA MARTA DE SOUSA MOTA Servidor Geral
  3. Tribunal: TJDFT | Data: 04/07/2025
    Tipo: Intimação
    Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS 2ª Vara de Execução de Títulos Extrajudiciais e Conflitos Arbitrais de Brasília Número do processo: 0727843-84.2024.8.07.0001 Classe judicial: EXECUÇÃO DE TÍTULO EXTRAJUDICIAL (12154) EXEQUENTE: SOCIEDADE DE EDUCACAO DO SOL LTDA - EPP EXECUTADO: ALESSANDRA DA CRUZ GONCALVES DECISÃO I. Em observância ao efeito suspensivo atribuído aos Embargos de Terceiro de autos n.º 0709601-43.2025.8.07.0001, apensos, tem-se por sobrestadas as medidas constritivas e expropriatórias que vinham sendo adotadas neste feito executório sobre o veículo HYUNDAI/CRETA, Placa PBD6J46, chassi n.º 9BHGA811BJP042441, ano/modelo 2017/2018. Por conseguinte, constata-se a perda de objeto da impugnação de id. 236955490, apresentada pela parte executada, bem como do contraditório exercido pela parte exequente em id. 240311435. Por sua vez, as teses apresentadas pela parte exequente poderão ser formuladas nos próprios autos dos Embargos de Terceiro, no regular exercício de seu direito de defesa, ficando lá concentrada a apreciação meritória a respeito do tema. II. Restando frustradas as novas tentativas de localização de patrimônio expropriável em nome da parte executada, e não tendo havido indicação de novos bens à penhora ou requerimento de medidas judiciais ainda não intentadas neste feito, retornem-se os autos à suspensão processual prevista no art. 921, inc. III e § 1º, do Código de Processo Civil, com posterior arquivamento provisório dos autos durante o decurso do prazo de prescrição intercorrente, conforme já determinado em decisão de id. 214192792. Intimem-se. DOCUMENTO DATADO E ASSINADO ELETRONICAMENTE CONFORME CERTIFICAÇÃO DIGITAL
  4. Tribunal: TRF1 | Data: 04/07/2025
    Tipo: Intimação
    Justiça Federal Tribunal Regional Federal da 1ª Região , 3 de julho de 2025. Intimação da Pauta de Julgamentos Destinatário: Usuário do sistema 2 APELANTE: CARLOS CEZAR SILVA DE OLIVEIRA Advogados do(a) APELANTE: RODRIGO DIAS CARDOSO - DF40674-A, CAROLINA TORRES OLIVEIRA - DF50567-A APELADO: EMPRESA BRASILEIRA DE CORREIOS E TELEGRAFOS O processo nº 1076419-92.2022.4.01.3400 (APELAÇÃO CÍVEL (198)) foi incluído na sessão de julgamento abaixo indicada, podendo, entretanto, nesta ou nas subsequentes, serem julgados os processos adiados ou remanescentes. Sessão de Julgamento Data: 12/08/2025 a 15-08-2025 Horário: 08:00 Local: SESSÃO VIRTUAL - GAB 33 - Observação: Informamos que a sessão virtual terá duração de até 05 dias úteis com início no dia 12/08/2025 e encerramento no dia 15/08/2025. A sessão virtual de julgamento no PJE foi instituída pela RESOLUÇÃO PRESI - 10118537, que regulamenta a atuação dos advogados da seguinte forma: Art. 6º - a sessão virtual terá o prazo de duração definido pelo presidente do órgão julgador, quando da publicação da pauta de julgamento, com duração mínima de 3 (três) dias úteis e máxima de 10 (dez) dias úteis. Parágrafo 1º - a sustentação pelo advogado, na sessão virtual no PJE, quando solicitada e cabível, deverá ser apresentada via e-mail, à coordenadoria processante, em até 48 (quarenta e oito) horas da data de início da sessão virtual, por qualquer mídia suportada pelo PJE, cuja duração não poderá ultrapassar o prazo regimental. Art. 7º - será excluído da sessão virtual, a qualquer tempo, enquanto não encerrada, o processo destacado a pedido de qualquer membro do colegiado, para julgamento em sessão presencial ou presencial com suporte de vídeo. Parágrafo único - as solicitações formuladas por qualquer das partes ou pelo Ministério Público Federal - MPF de retirada de pauta da sessão virtual e inclusão em sessão presencial ou sessão presencial com suporte de vídeo, para fins de sustentação oral presencial (Portaria n. 01/2024 da 11ª Turma), deverão ser apresentadas, via e-mail, à coordenadoria processante, até 48 (quarenta e oito) horas antes do dia do início da sessão virtual. E-mail da Décima Primeira Turma: 11tur@trf1.jus.br
  5. Tribunal: TJGO | Data: 02/07/2025
    Tipo: Intimação
    PROCESSO EM SEGREDO DE JUSTIÇA. OS ARQUIVOS DA INTIMAÇÃO NÃO FORAM PUBLICADOS.
  6. Tribunal: TJDFT | Data: 01/07/2025
    Tipo: Intimação
    Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS 2ª Vara de Execução de Títulos Extrajudiciais e Conflitos Arbitrais de Brasília Número do processo: 0732409-76.2024.8.07.0001 Classe judicial: EMBARGOS À EXECUÇÃO (172) EMBARGANTE: ALESSANDRA DA CRUZ GONCALVES EMBARGADO: SOCIEDADE DE EDUCACAO DO SOL LTDA - EPP SENTENÇA I - Relatório Trata-se de Embargos à Execução opostos por ALESSANDRA DA CRUZ GONCALVES (Embargante), qualificada nos autos, em desfavor de SOCIEDADE DE EDUCACAO DO SOL LTDA - EPP (COLÉGIO DO SOL) (Embargado), também qualificada, distribuídos por dependência à Ação de Execução de Título Extrajudicial de número 0727843-84.2024.8.07.0001. A Embargante narrou ocupar o polo passivo da Ação de Execução mencionada acima, proposta pela Embargada, buscando o recebimento de R$ 19.755,02 (dezenove mil, setecentos e cinquenta e cinco reais e dois centavos), referente a nove parcelas não pagas de um contrato de prestação de serviços educacionais para o ano de 2023, cujo beneficiário foi seu filho, que cursava o 8º ano do ensino fundamental II. Preliminarmente, a Embargante requereu a concessão da gratuidade de justiça, alegando não ter condições de arcar com as custas processuais sem prejuízo de sua sobrevivência e juntou declaração de hipossuficiência e comprovantes de sua condição econômica. No mérito, a Embargante argumentou que a educação é um direito fundamental, e que agiu corretamente ao manter seu filho matriculado mesmo após a mudança de suas condições financeiras. Sustentou que a relação com o Embargado é de consumo, sujeitando-se às regras do Código de Defesa do Consumidor. Afirmou ter se tornado superendividada em razão de dívidas decorrentes do espólio de seu pai, o que tornou as prestações da escola de seu filho excessivamente onerosas. Com fundamento nos direitos básicos do consumidor, especialmente a garantia de práticas de crédito responsável, educação financeira e prevenção e tratamento do superendividamento (Art. 6º, XI, e Art. 4º, X do CDC), a Embargante requereu a revisão e repactuação da dívida, bem como a instauração do processo de repactuação previsto no Art. 104-A do CDC, com a realização de audiência conciliatória e apresentação de proposta de plano de pagamento, preservado o mínimo existencial. Por meio da decisão de id. 214514134, este Juízo, após análise dos documentos apresentados, deferiu os benefícios da justiça gratuita à Embargante, reconhecendo sua insuficiência de recursos. Os embargos foram recebidos, mas sem efeito suspensivo (id. 221597917). O Embargado apresentou sua resposta aos embargos (id. 225381909). Na ocasião, argumentou que o pleito de repactuação de dívida não se enquadrava em nenhuma das hipóteses do art. 917 do CPC e que o processo de repactuação pressupõe a presença de todos os credores, não se aplicando a um credor específico. Requereu a rejeição integral dos embargos ou, caso acolhidos para repactuação, que a Embargante fosse intimada a identificar todos os seus credores. Mesmo intimada a tanto (id. 226472108), a Embargante não apresentou réplica (id. 230424774). As partes foram intimadas a especificar as provas que pretendiam produzir (id. 230424774). Ambas as partes informaram não possuir novas provas a serem produzidas (ids. 231224750 e 232154080). Em despacho de ID 235255207, este Juízo, ante a ausência de requerimento de dilação probatória, entendeu pela possibilidade de julgamento antecipado da lide. Os autos vieram conclusos para julgamento. É o relatório. Decido. II - Fundamentação Promovo o julgamento do processo na fase em que se encontra, uma vez que as partes manifestaram desinteresse na produção de outras provas. Os embargos à execução constituem meio de defesa do executado que visa desconstituir, total ou parcialmente, a execução, ou discutir os valores executados. O Código de Processo Civil, em seu artigo 917, estabelece um rol de matérias que podem ser alegadas nos embargos à execução. Conforme o referido artigo, o executado poderá alegar: inexequibilidade do título ou inexigibilidade da obrigação; penhora incorreta ou avaliação errônea; ilegitimidade das partes; incompetência do juízo da execução, ou suspeição ou impedimento do exequente; excesso de execução ou cumulação indevida de execuções; e qualquer matéria que lhe seria lícito alegar como defesa em processo de conhecimento. A Embargante fundamenta seu pedido de repactuação de dívida no regime do superendividamento, conforme disciplinado pelos artigos 54-A e 104-A do CDC. A Lei nº 14.181/2021, conhecida como Lei do Superendividamento, que alterou o CDC para aperfeiçoar a disciplina do crédito ao consumidor e dispor sobre a prevenção e o tratamento do superendividamento. O objetivo é auxiliar o consumidor pessoa física a superar a crise econômico-financeira, pagando a totalidade de suas dívidas de consumo exigíveis e vincendas, sem comprometer seu mínimo existencial. Contudo, o artigo 104-A do CDC prevê a instauração de um processo de repactuação de dívidas a requerimento do consumidor superendividado, com vistas à realização de uma audiência conciliatória com a presença de todos os credores de dívidas de consumo. Trata-se de mecanismo específico de prevenção e composição que envolve a apresentação de um plano de pagamento. Se a conciliação for infrutífera, o julgador pode elaborar um plano judicial compulsório de pagamento. No caso em análise, os embargos à execução têm um escopo processual delimitado à defesa contra uma execução específica movida por um único credor (Sociedade de Educação do Sol Ltda - EPP). O pedido de instauração de um processo de repactuação de dívidas por superendividamento – que por sua natureza e previsão legal no CDC envolve a pluralidade de credores e uma finalidade de reorganização financeira global do devedor –, não condiz com o rito e com a finalidade dos embargos à execução, previstos no art. 914 e seguintes do CPC. A via dos embargos à execução não é a adequada para se postular a instauração de um processo de repactuação de dívidas nos moldes do CDC, que demanda um procedimento autônomo e a convocação de todos os credores para a conciliação. Permitir tal pleito em sede de embargos desvirtuaria a natureza e a finalidade desse instituto processual, além de gerar tumulto processual, ao exigir a inclusão de terceiros (outros credores) que não são partes nesta execução específica. Nesse sentido, o egrégio TJDFT: DIREITO PROCESSUAL CIVIL. APELAÇÃO CÍVEL. EMBARGOS À EXECUÇÃO.ALEGAÇÃO DE SUPERENDIVIDAMENTO. LEI DISTRITAL nº 7.239/23. PROCEDIMENTO JUDICIAL PARA REPACTUAÇÃO DE DÍVIDAS POR REPACTUAÇÃO. LEI 14.181/2021 QUE ALTEROU O CDC. CÉDULA DE CRÉDITO BANCÁRIO. PRESUNÇÃO DE CERTEZA, LIQUIDEZ E EXIGIBILIDADE. INADEQUAÇÃO DA VIA ELEITA. 1. A apelante sustenta que, à luz da Lei Distrital nº 7.239/23 é pessoa superendividada e os descontos realizados em seu contracheque e na conta bancária acarretam comprometimento salarial e extrapolação dos limites estabelecidos no art. 2º do mencionado regramento. Com base em tal argumento, pretende que esta Instância Recursal declare a inexigibilidade do título que instruiu a inicial. Subsidiariamente, postula pelo reconhecimento de excesso de execução relativamente ao valor da parcela do empréstimo que ultrapassar o limite de 40% do valor do seu salário. 2. Inexiste óbice que a embargante proponha o procedimento judicial de repactuação de dívidas por superendividamento. A Lei 14.181/2021/2021 - Lei do Superendividamento alterou o Código de Defesa do Consumidor (Lei 8.078/90) e o Estatuto do Idoso (Lei 10.741/03), para aperfeiçoar a disciplina do crédito ao consumidor e dispor sobre a prevenção e o tratamento do superendividamento. Tal norma estabelece, entre outras questões, a conciliação como busca de solução para a questão de consumidores que, de boa-fé, não conseguem quitar seus débitos. 3. Os Embargos à Execução são ação de conhecimento autônoma, por meio dos quais a parte executada exerce sua defesa. Ou seja, é um procedimento de oposição à execução que é movida em face do exequente (credor) e possui fundamentação vinculada, cuja matéria se encontra prevista no art. 917 do Código de Processo Civil. 4. É ônus da parte executada afastar a presunção de certeza, liquidez e exigibilidade do título exequendo; todavia, a matéria apresentada no apelo não é apta a fulminar a Cédula de Crédito Bancário - ID 55559431) que instruiu a ação de execução ajuizada na origem. 5. A embargante/executada deverá buscar seu intento pela via adequada, objetivando eventual repactuação de suas dívidas, porquanto os embargos à execução não são a via correta para tal pretensão. 6. Negou-se provimento ao recurso. (Acórdão 1839223, 0725003-38.2023.8.07.0001, Relator(a): ARQUIBALDO CARNEIRO PORTELA, 6ª TURMA CÍVEL, data de julgamento: 26/03/2024, publicado no DJe: 19/04/2024.) (destaquei) Assim, a alegação de superendividamento, embora seja um direito do consumidor previsto no CDC, deve ser veiculada na forma e no procedimento legalmente estabelecidos para tal fim (Art. 104-A do CDC), e não como matéria de defesa em embargos à execução contra a execução movida por um único credor. III - Dispositivo Ante o exposto, rejeito os embargos à execução opostos pela Embargante (id. 206451281). Por conseguinte, resolvo o mérito destes embargos na forma do art. 487, I, do CPC. Condeno a embargante ao pagamento das despesas processuais e de honorários advocatícios, no importe de 10% sobre o valor da causa, na forma do art. 85, §2º, do CPC. a exigibilidade da verba sucumbencial, porém, permanecerá suspensa, haja vista a gratuidade de justiça concedida à embargante. Com o trânsito em julgado, traslade-se cópia desta sentença aos autos da execução correlata e, não havendo outros requerimentos, arquivem-se os presentes com as cautelas de estilo. Sentença registrada nesta data. Publique-se. Intimem-se. DOCUMENTO DATADO E ASSINADO ELETRONICAMENTE CONFORME CERTIFICAÇÃO DIGITAL
  7. Tribunal: TJDFT | Data: 27/06/2025
    Tipo: Intimação
    Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS 2VARVETBSB 2ª Vara de Execução de Títulos Extrajudiciais e Conflitos Arbitrais de Brasília Número do processo: 0722411-55.2022.8.07.0001 Classe judicial: EXECUÇÃO DE TÍTULO EXTRAJUDICIAL (12154) EXEQUENTE: SOCIEDADE DE EDUCACAO DO SOL LTDA - EPP EXECUTADO: MARILIA HENRIQUE DOS SANTOS CERTIDÃO De ordem do(a) MM. Juiz(a) de Direito e em observância ao art. 101 do Provimento Geral da Corregedoria do TJDFT, fica a parte requerente INTIMADA a comprovar o recolhimento das custas processuais finais, no prazo de 05 (cinco) dias. A respectiva GUIA DEVERÁ SER RETIRADA DIRETAMENTE NO "SITE" DESTE TJDFT, no campo "custas judiciais". BRASÍLIA, DF, 26 de junho de 2025 13:29:16. SANDRA MARTA DE SOUSA MOTA Servidor Geral
  8. Tribunal: TJDFT | Data: 25/06/2025
    Tipo: Intimação
    Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS 1ª Vara Cível de Brasília 1VARCIVBSB Praça Municipal Lote 1 Bloco B, 9º Andar, Ala A, Sala 9.015-2, Zona Cívico-Administrativa, BRASÍLIA - DF - CEP: 70094-900 E-mail: 1vcivel.bsb@tjdft.jus.br Horário de atendimento: 12:00 às 19:00 Processo n°: 0716441-52.2024.8.07.0018 Ação: PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) Requerente: JULIANA NUNES GOMES DE OLIVEIRA Requerido: REGINA MARTINS DE MELO CERTIDÃO Nos termos do artigo 1º, inciso XXII, da Instrução 11 de 5.11.2021, considerando o decurso de tempo sem informações sobre a carta precatória expedida nos autos, fica a parte Autora intimada a verificar o atual andamento e cumprimento da Carta Precatória de ID 228157174, comprovando nesse feito o atual estágio da deprecada. Prazo de 15 (quinze) dias. BRASÍLIA, DF, 22 de junho de 2025 14:36:54. POLLYANNA LEONIS LOPES Diretor de Secretaria
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