Guilherme Portela

Guilherme Portela

Número da OAB: OAB/DF 040691

📋 Resumo Completo

Dr(a). Guilherme Portela possui 16 comunicações processuais, em 11 processos únicos, com 2 comunicações nos últimos 7 dias, processos entre 2022 e 2025, atuando em TJGO, TJDFT, TJTO e especializado principalmente em MANDADO DE SEGURANçA CíVEL.

Processos Únicos: 11
Total de Intimações: 16
Tribunais: TJGO, TJDFT, TJTO
Nome: GUILHERME PORTELA

📅 Atividade Recente

2
Últimos 7 dias
9
Últimos 30 dias
15
Últimos 90 dias
16
Último ano

⚖️ Classes Processuais

MANDADO DE SEGURANçA CíVEL (6) MANDADO DE SEGURANçA CRIMINAL (5) EMBARGOS DE DECLARAçãO CíVEL (1) PETIçãO CíVEL (1) APELAçãO CíVEL (1)
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Processos do Advogado

Mostrando 10 de 16 intimações encontradas para este advogado.

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  2. Tribunal: TJDFT | Data: 11/07/2025
    Tipo: Intimação
    PROCESSO CIVIL. APELAÇÃO CÍVEL. AÇÃO DE OBRIGAÇÃO DE FAZER E INDENIZAÇÃO POR DANOS MORAIS. SEGURO PRESTAMISTA. EXCLUSÃO DE RISCO ESSENCIAL. DIREITO DE INFORMAÇÃO VIOLADO. INEFICÁCIA EM RELAÇÃO AO CONSUMIDOR. CORREÇAO MONETÁRIA E JUROS DE MORA. OBSERVÃNCIA DA LEI 14.905/24. NECESSIDADE. PERÍODO POSTERIOR A 30/08/2024. RECURSO PARCIALMENTE PROVIDO. I. Caso em exame 1. Trata-se de apelação cível interposta pelos réus, objetivando a reforma da sentença para julgar integralmente improcedentes os pedidos deduzidos na petição inicial, notadamente o de prover a cobertura contratual e, subsidiariamente, ajustar o índice de correção monetária e juros de mora em compasso com a Lei n.º 14.905/2024. I. Questão em discussão 2. A controvérsia recursal está adstrita, primeiramente, à análise da regularidade da recusa da seguradora ao pagamento da cobertura prevista em contrato de seguro prestamista, vinculado ao contrato de crédito pessoal. Em um segundo momento, o julgamento exige a análise sobre a regularidade do índice de correção monetária e taxa de juros moratórios aplicados para a hipótese de manutenção da condenação. III. Razões de decidir 3. O contrato de seguro prestamista se subsome ao conceito de relação de consumo extraída da conjugação dos artigos 2º e 3º do Código de Defesa do Consumidor. 4. É da essência do contrato de seguro, o compromisso assumido por uma das partes (segurador) de garantir o interesse legítimo de outra (segurado) relativos a coisas ou pessoa, contra riscos predeterminados. 5. Nesse tipo de negócio é fundamental a precisão, clareza e detalhamento das cláusulas que estabelecem as coberturas e riscos excluídos do negócio, o que deve ser sempre feito em compasso com o dever de informação e boa-fé objetiva. 6. Configura violação ao direito de informação do segurado, a previsão em documento apartado (regulamento) sobre a exclusão de risco que, caso fosse oportunamente revelado ao consumidor, possivelmente modificaria a opção por contratar ou não o seguro prestamista. 7. Verificada a violação ao direito de informação do segurado, impõe-se o afastamento da cláusula que prevê a exclusão de risco sobre o qual o consumidor não foi cientificado. 8. As modificações substanciais trazidas pela Lei n.º 14.905/2024 a respeito da taxa de juros moratórios e índice de correção monetária somente podem ser aplicados a fatos consumados sob a sua vigência (iniciada em 01/09/2024), razão pela qual os índices estabelecidos originalmente estabelecidos na sentença continuam a regular os fatos consumados até 30/08/2024. VI. Dispositivo e tese 9. Recurso conhecido e parcialmente provido. Dispositivos relevantes citados: CDC, art. 2º, 3º, 4º, 46, 47 e 54. CCB, arts. 424, 406, 757 e 760. Jurisprudência relevante citada: TJDFT, Acórdão 1989353, Rel(a). Des(a). Maria Ivatônia, 5ª Turma Cível, j. 23.04.2025.
  3. Tribunal: TJDFT | Data: 09/07/2025
    Tipo: Intimação
    Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS 4ª Vara da Fazenda Pública do DF Fórum Desembargador Joaquim de Sousa Neto (Fórum VERDE) SAM Norte, Lote M, Bloco 1, Sala 207, 2º andar, Brasília/DF Cartório Judicial Único - 1ª a 4ª Vara da Fazenda Pública Telefone: (61) 3103-4321 // Email: cju.faz1a4@tjdft.jus.br Processo: 0708895-09.2025.8.07.0018 Classe judicial: MANDADO DE SEGURANÇA CÍVEL (120) IMPETRANTE: ORDEM DOS ADVOGADOS DO BRASIL SECAO DO DISTRITO FEDERAL IMPETRADO: DISTRITO FEDERAL SENTENÇA RELATÓRIO ORDEM DOS ADVOGADOS DO BRASIL – SECCIONAL DO DISTRITO FEDERAL impetrou mandado de segurança contra DISTRITO FEDERAL, postulando seja determinado acesso de advogado a informações sobre o estado de saúde de seu cliente. Segundo o exposto na inicial, o advogado Afonso Neto Lopes Carvalho, em representação de Felipe Tibério Rogério de Souza, foi impedido de obter informações sobre o estado de saúde de seu cliente no HRAN. Afirma que houve negativa de informações, sob a justificativa de que seria necessária ordem judicial. Alega que foi desrespeitada prerrogativa profissional do advogado, que não teve acesso a informações sobre o quadro clínico de seu cliente. Aponta violação a dispositivo do Estatuto da OAB. A seguir, vieram os autos conclusos. FUNDAMENTAÇÃO Diz o art. 6º, § 3º, da Lei 12016/2009: “Considera-se autoridade coatora aquela que tenha praticado o ato impugnado ou da qual emane a ordem para a sua prática.”. A autoridade legitimada para figurar no pólo passivo do mandado de segurança é aquela que desempenha a atividade considerada ilícita pelo impetrante e que, além disso, tem meios para desfazer o estado de ilegalidade. O dispositivo acima citado também inclui como legitimada a autoridade que, a despeito de não ter efetivamente executado o ato, ordenou a sua realização. Além disso, o art. 6º, caput, da Lei 12016/2009 indica a necessidade de incluir no polo passivo a pessoa jurídica de direito público à qual a autoridade se encontra vinculada. No caso em análise, a impetrante indicou como autoridade impetrada o DISTRITO FEDERAL, informação que se mostra insuficiente, pois não foi identificada a autoridade efetivamente responsável pelo ato impugnado. O ente federativo deve figurar apenas como a pessoa jurídica interessada. Para além da falha na formação do polo passivo, há outro óbice ao recebimento da petição inicial. Diz o art. 10 da Lei 12016/2009: “Art. 10. A inicial será desde logo indeferida, por decisão motivada, quando não for o caso de mandado de segurança ou lhe faltar algum dos requisitos legais ou quando decorrido o prazo legal para a impetração.”. O mandado de segurança é ação destinada a proteger direito líquido e certo de qualquer cidadão, que tenha sido violado ou ameaçado por ato de autoridade praticado ilegalmente ou com abuso de poder. Na petição inicial da ação, cabe ao impetrante indicar o ato praticado pela autoridade apontada como coatora que, segundo seu juízo, feriu direito líquido e certo, expondo as razões de fato e direito pelas quais entende ilegal a conduta da autoridade. Além disso, a parte deve atender aos requisitos gerais da petição inicial previstos no CPC. O mandado de segurança constitui modalidade de ação que não comporta dilação probatória, razão pela qual a inicial deve vir instruída com toda a documentação necessária para a comprovação dos fatos alegados, ressalvada a hipótese de a parte não dispor dos documentos, dependendo de sua requisição junto ao órgão responsável. No caso, verifica-se que a OAB/DF se insurge contra negativa de entrega de documentos ao advogado Afonso Neto Lopes Carvalho, que atua como representante de Felipe Tibério Rogério de Sousa. Inicialmente, destaca-se que a documentação anexada é insuficiente para a comprovação dos fatos relatados, visto não constar registro de pedido de acesso ao prontuário médico do cliente, tampouco a negativa de entrega. O único documento anexado aos autos consiste na procuração ID 241829341, outorgada por Felipe Tibério Rogério de Sousa em favor de Afonso Neto Lopes Carvalho, conferindo-lhe os seguintes poderes: “traditar e recusar testemunhas, produzir provas, arrazoar processos, requerer vistas dos mesmos, concordar com cálculos, podendo ainda, fazer defesas prévias, alegações finais, formar os documentos necessários perante qualquer juízo, instância ou tribunal, repartição pública e órgãos da administração pública, direta ou indireta, federal, estadual, distrital e municipal, autarquia ou entidade paraestatal, receber alvará, assinar termo de restituição de bens apreendido em processo criminal, bem como substabelecer o presente, com ou sem reserva de poderes, se assim lhe convier, dando tudo por bom e valioso. Especialmente para requerer junto ao Juízo do Juizado de Violência Doméstica e Familiar Contra a Mulher de São Sebastião, Pedido de Revogação de Mandado de Prisão e ou Impetração de Habeas Corpus perante o Tribunal de Justiça do Distrito Federal e Territórios. Como se vê, o documento, além de sua redação defeituosa, não confere poderes ao advogado para retirar ou ter acesso a documentos sobre o estado de saúde do mandante de instituições hospitalares, o que evidencia, de plano, a ausência de violação a prerrogativa funcional do advogado constituído. Vale notar que o art. 7º, XIII, da Lei 8906/1994, confere ao advogado direito de examinar autos de processos judiciais e administrativos, mesmo sem procuração, desde que não estejam sujeitos a sigilo ou segredo de Justiça. O dispositivo não inclui dentre as prerrogativas do advogado livre acesso a prontuário médico, sem procuração, visto se tratar de documento com evidente caráter sigiloso, porquanto contém dados sensíveis do paciente. Nesses termos, não há como se admitir a propositura deste mandado de segurança, o qual não se apresenta como meio processual adequado à pretensão da requerente. DISPOSITIVO Pelo exposto, INDEFERE-SE A PETIÇÃO INICIAL, com base no art. 10 da Lei 12016/2009 c/c os arts. 330, II, e 485, I, do CPC. Sem custas processuais. Sem honorários advocatícios (art. 25 da Lei 12016/2009). Após o trânsito em julgado, arquivem-se os autos, com baixa. P. R. I. BRASÍLIA, DF, 7 de julho de 2025 15:48:29. ROQUE FABRICIO ANTONIO DE OLIVEIRA VIEL Juiz de Direito
  4. Tribunal: TJDFT | Data: 07/07/2025
    Tipo: Intimação
    Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS 4VAFAZPUB 4ª Vara da Fazenda Pública do DF Número do processo: 0708895-09.2025.8.07.0018 Classe judicial: MANDADO DE SEGURANÇA CÍVEL (120) IMPETRANTE: ORDEM DOS ADVOGADOS DO BRASIL SECAO DO DISTRITO FEDERAL IMPETRADO: DISTRITO FEDERAL DECISÃO Trata-se de Mandado de Segurança foi impetrado pela Ordem dos Advogados do Brasil, Seccional do Distrito Federal, com o objetivo de assegurar o pleno exercício das prerrogativas profissionais do advogado Afonso Neto Lopes Carvalho. Em síntese descreve que o causídico foi impedido de acessar informações essenciais sobre o estado de saúde de seu cliente, custodiado e internado no Hospital Regional da Asa Norte (HRAN) e que tal fato viola o direito líquido e certo do advogado, comprometendo o direito constitucional à ampla defesa. Assim busca a concessão de medida liminar e, ao final, a confirmação da segurança para garantir o imediato e integral acesso ao prontuário médico do paciente. Decido. Em que pese a argumentação da Impetrante, a propositura do Mandado de Segurança demanda a demonstração inequívoca do direito líquido e certo por meio de prova pré-constituída. Ademais, houve a conclusão para análise em sede de Plantão Judiciário, o que demanda adequada justificativa. Sendo assim, a petição inicial carece de emenda, pelo que determino a intimação da parte impetrante para fins de acostar aos autos: a) justificativa de que possa haver o perecimento do direito se não analisado o pedido liminar antes do início do expediente forense a atrair a competência do juízo plantonista para a apreciação da liminar. b) mínima demonstração da solicitação de acesso à documentação requerida e de sua negativa. Prestadas as necessárias informações, renove-se a conclusão. Intime-se. Brasília/DF, datado e assinado eletronicamente.
  5. Tribunal: TJDFT | Data: 04/07/2025
    Tipo: Intimação
    Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS 7ª Vara da Fazenda Pública do DF Fórum VERDE, -, 4º andar, Setores Complementares, BRASÍLIA - DF - CEP: 70620-020 Telefones/whatsapp: Cartório: 61 3103-4331 Gabinete: 613103-4341/4340 Horário de atendimento: 12:00 às 19:00 Processo n° 0706485-75.2025.8.07.0018 MANDADO DE SEGURANÇA CÍVEL (120) Polo ativo: WESLEY CARDOSO BUENO Polo passivo: DEPARTAMENTO DE ESTRADA DE RODAGEM DO DISTRITO FEDERAL - DER e outros SENTENÇA Vistos etc. Trata-se de mandado de segurança, com pedido liminar, impetrado por WESLEY CARDOSO BUENO em face de ato praticado pelo DIRETOR DO DEPARTAMENTO DE ESTRADAS DE RODAGEM DO DISTRITO FEDERAL, visando obter a nulidade do Processo Administrativo Disciplinar contra si instaurado, incluindo a penalidade de demissão. Subsidiariamente, pugnou pela reabertura do processo administrativo, com o aproveitamento tão somente da fase de instauração, de modo a viabilizar o incidente de insanidade mental. De acordo com a inicial, o impetrante é servidor público e ocupa o cargo efetivo de Analista de Gestão e Fiscalização Rodoviária no Departamento de Estradas de Rodagem do Distrito Federal. Relata que, atualmente, encontra-se cumprindo pena privativa de liberdade em decorrência de condenação criminal transitada em julgado. Alega que, por esse motivo, foi deflagrado Processo Administrativo Disciplinar, o qual tramitou sem observar as exigências legais. Assevera que houve cerceamento de defesa por ausência de indiciamento específico, violação ao contraditório e à ampla defesa, diante da ausência de indiciamento, instrução e intimação do servidor/advogado acerca dos atos processuais e, por fim, inexistência de apuração sobre a sanidade mental do servidor. Tece arrazoado jurídico, cita dispositivos legais e colaciona jurisprudência em amparo à sua tese. Ao final, requer a concessão da segurança. O pedido liminar foi indeferido (ID 237329713). A parte interpôs agravo de instrumento, cujo pedido de antecipação da tutela recursal foi indeferido (ID 238357916). O Departamento de Estrada de Rodagem do Distrito Federal requereu o seu ingresso no feito (ID 240182299). A autoridade coatora prestou informações (ID 240195120). O Ministério Público não demonstrou interesse em intervir no feito (ID 240896646). Os autos vieram conclusos para sentença. É o relatório. Decido. Defiro o ingresso do Departamento de Estrada de Rodagem do Distrito Federal no polo passivo. Parte já cadastrada no feito. A presente ação foi regularmente processada, com observância do rito previsto em lei, não havendo nulidade ou irregularidade a ser sanada. Estão presentes os pressupostos processuais e as condições necessárias ao regular exercício do direito de ação. Passo ao exame do mérito. O mandado de segurança, previsto no art. 5º, inc. LXIX, da Constituição Federal, é ação de natureza sumária, indicado para a proteção de direito líquido e certo ameaçado ou violado por ato ilegal ou abusivo de autoridade, que deve ser comprovado de plano, não se permitindo dilação probatória, e desde que não esteja amparado por habeas corpus ou habeas data. Observa-se, portanto, que há possibilidade do controle dos atos administrativos pelo Poder Judiciário sob o ponto de vista da legalidade, a fim de evitar abusos e arbitrariedades, sendo, portanto, meio judicial idôneo de controle externo. No caso, o impetrante pretende obter a nulidade do Processo Administrativo Disciplinar instaurado pelo Presidente do Departamento de Estradas de Rodagem do Distrito Federal (ID 237225809, pág. 43) visando apurar as consequências na esfera administrativa da condenação a pena privativa de liberdade de 12 (doze) anos de reclusão imposta em razão da prática de homicídio qualificado. Segundo alega, houve cerceamento de defesa por ausência de indiciamento específico, violação ao contraditório e à ampla defesa, diante da ausência de indiciamento, instrução e intimação do servidor/advogado acerca dos atos processuais e, por fim, inexistência de apuração sobre a sanidade mental do servidor. Pois bem. Consoante já sublinhado na decisão que analisou o pedido liminar, o controle jurisdicional do PAD é feito nos exatos termos da Súmula 665 do STJ: "O controle jurisdicional do processo administrativo disciplinar restringe-se ao exame da regularidade do procedimento e da legalidade do ato, à luz dos princípios do contraditório, da ampla defesa e do devido processo legal, não sendo possível incursão no mérito administrativo, ressalvadas as hipóteses de flagrante ilegalidade, teratologia ou manifesta desproporcionalidade da sanção aplicada". De acordo com as informações prestadas pela autoridade coatora, comprovados por meio dos documentos colacionados pelo impetrante à inicial, o servidor foi devidamente intimado acerca da instauração do Processo Administrativo Disciplinar para apurar fatos relatados no processo nº 00113-00008487/2024-96 (ID 237225809, pág. 55), bem como do prazo para apresentação de defesa escrita, não havendo que se falar em ausência de indiciamento específico, já que o motivo restou suficientemente claro. O impetrante constituiu advogado (ID 237225809, pág. 57), que solicitou prazo para apresentação da defesa, o que foi deferido pela Comissão (ID 237225809, pág. 64). O servidor apresentou defesa, demonstrando ciência quanto aos fatos apurados no referido Processo Administrativo Disciplinar (ID 237225809, pág. 75), exercendo o seu direito pleno ao contraditório e à ampla defesa. Observa-se, ainda, que as teses alegadas pelo impetrante foram devidamente refutadas pela Comissão, consoante se extrai do substancioso parecer conclusivo (ID 237225811, pág. 32), sendo recomendado, ao final, a demissão do servidor, a bem do serviço público, por ter incorrido nas infrações administrativas de incontinência pública, prevista no art. 193, inciso IV, e abandono de cargo, previsto no art. 64, inciso I, ambos da Lei Complementar nº 840/2011. Ao que se colhe, a punição administrativa aplicada, decorrente de sua condenação criminal por homicídio qualificado à pena de 12 anos de reclusão, tem previsão legal e foi aplicada pela autoridade competente, guardando proporcionalidade com a conduta apurada. O pedido de instauração de incidente de insanidade mental, por sua vez, foi devidamente analisado pela Comissão, que o afastou nos seguintes termos: “Preliminarmente, cabe a análise do pedido de sobrestamento fundamentado no reconhecimento do incidente de insanidade mental. A realização de exame de insanidade mental, por sua vez, depende da comprovação, por meio de um claro início de prova também denominada de dúvida razoável, sugerindo uma concreta possibilidade de que o servidor padeça de algum comprometimento de sua capacidade de compreensão e autodeterminação. Da análise ao caso concreto, observamos que para além da unilateral alegação da Defesa, escorada em documentos, de que o servidor passando por transtornos psicológicos, com depressão grave, com sintomas psicóticos, não houve a juntada de nenhuma evidência capaz de sugerir que possua algum nível de comprometimento de sua capacidade de compreensão e autodeterminação. 2.14. Da análise aos documentos juntados, é até possível visualizar a presença de questões comportamentais, indicadas em relatório de atendimento médico particular que sugere possível transtorno de humor (151326532). Isto é, sem embargo do possível quadro, objeto de antigo relatório produzido com informações do ano 2024, não há nenhuma evidência concreta de que o servidor possua suprimida ou reduzida sua capacidade de compreensão e autodeterminação. Ademais, é normal que qualquer pessoa que detinha de uma vida normal e seja recluso em um sistema penitenciário para o cumprimento de uma pena elevada passe por algum transtorno psicológico. Portanto, esta Comissão Processante indefere o pedido de sobrestamento fundamentado no reconhecimento do incidente de insanidade mental.” Logo, não se vislumbra, a partir dos argumentos contidos na inicial e dos elementos que instruem a presente a ação, qualquer ilegalidade no procedimento levado a efeito nos autos do Processo Administrativo Disciplinar instaurado contra o impetrante, notadamente porque se assegurou ao então servidor todas as garantias inerentes ao devido processo legal, incluindo a publicação da sanção aplicada por meio dos órgãos oficiais. Diante do exposto, DENEGO a segurança vindicada. Declaro resolvido o mérito da demanda, com fulcro no artigo 487, inciso I, do Código de Processo Civil. Sem condenação em honorários, em razão do art. 25 da Lei 12.016/09 e das Súmulas 512 do STF e 105 do STJ. Custas, se remanescentes, pela impetrante. Publique-se. Intimem-se. Operado o trânsito em julgado da sentença, feitas as anotações de praxe, dê-se baixa e arquivem-se os autos. BRASÍLIA, DF, 2 de julho de 2025 17:51:03. PAULO AFONSO CAVICHIOLI CARMONA Juiz de Direito f
  6. Tribunal: TJTO | Data: 03/07/2025
    Tipo: Intimação
    CUMPRIMENTO DE SENTENÇA - LEI ARBITRAL (LEI 9.307/1996) Nº 0023879-04.2022.8.27.2729/TO RELATOR : EDSSANDRA BARBOSA DA SILVA LOURENÇO AUTOR : KOCHE & DALLA COSTA LTDA. ADVOGADO(A) : MARIA ALICE FRANCO LOGRADO (OAB TO009555) ADVOGADO(A) : RICARDO HAAG (OAB TO004143) RÉU : MAIRA SOARES CANDIDO ADVOGADO(A) : THIAGO ALMEIDA DA SILVA (OAB DF051539) RÉU : JEOVANIO PEREIRA SILVA ADVOGADO(A) : GUILHERME PORTELA (OAB DF040691) RÉU : IVONETE SOCORRO DA SILVA PEREIRA ADVOGADO(A) : GUILHERME PORTELA (OAB DF040691) ATO ORDINATÓRIO Intimação realizada no sistema eproc. O ato refere-se aos seguintes eventos: Evento 86 - 24/06/2025 - Audiência - de Conciliação - designada - meio eletrônico Evento 85 - 06/06/2025 - Despacho Mero expediente
  7. Tribunal: TJDFT | Data: 03/07/2025
    Tipo: Intimação
    Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS 2ª Vara Criminal de Taguatinga 2VARCRITAG Área Especial Setor C Norte Único, 1º ANDAR, SALA 139, Taguatinga Norte (Taguatinga), BRASÍLIA - DF - CEP: 72115-901 Telefone:(61) 3103-8106/3103-8107 email: 02vcriminal.taguatinga@tjdft.jus.br Horário de atendimento: 12:00 às 19:00 PROCESSO: 0700718-89.2025.8.07.0007 FEITO: INSANIDADE MENTAL DO ACUSADO (333) ASSUNTO: Roubo Majorado (5566) PROCEDIMENTO DE ORIGEM: Inquérito Policial: 576/2024, Boletim de Ocorrência: 5141/2024 REQUERENTE: MAURO ROBERTO DA SILVA CERTIDÃO Certifico e dou fé que, nesta data, junto e mail do IML comunicando a data de 19/08/2025 as 8h para realização da perícia referente ao processo em epígrafe. De ordem do MM. Juiz, ficam as partes intimadas da data, conforme documento anexo. Taguatinga-DF, 2 de julho de 2025, 16:50:46. MILENA DE SOUSA CAMELO Diretor de Secretaria
  8. Tribunal: TJDFT | Data: 19/06/2025
    Tipo: Intimação
    Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS Gabinete do Desembargador Robson Teixeira de Freitas Número do processo: 0745249-24.2024.8.07.0000 Classe judicial: MANDADO DE SEGURANÇA CÍVEL (120) IMPETRANTE: O. D. A. D. B. S. D. F. IMPETRADO: JUIZ DE DIREITO DA 2ª VARA DE FAMÍLIA E DE ÓRFÃOS E SUCESSÕES DE SOBRADINHO, DF D E C I S Ã O Cuida-se de Mandado de Segurança, com pedido de liminar, impetrado pela Ordem dos Advogados do Brasil - Seção do Distrito Federal em favor da advogada C.R.S., em face de decisão do Excelentíssimo Juiz de Direito da 2ª Vara de Família e de Órfãos e Sucessões de Sobradinho, que indeferiu o pedido de suspensão do prazo para apresentação de alegações finais pela parte autora, na Ação de Divórcio Litigioso nº 0716052-40.2023.8.07.0006 (ID 65443715). Nas razões da exordial (ID 65443710), a Impetrante narra que a advogada C.R.S. apresentou atestado médico no aludido processo, comunicando a necessidade de afastamento do trabalho, por 30 (trinta) dias a contar de 30/9/2024, razão pela qual pleiteou a suspensão do prazo para apresentação de alegações finais por 30 (trinta) dias. Explica que o pleito foi indeferido, tendo sido certificado, em 11/10/2024, o transcurso do prazo sem a apresentação de alegações finais pela parte autora, representada pela advogada em questão. Informa que a causídica apresentou pedido de reconsideração da decisão de indeferimento, juntando relatório médico no qual consta que a paciente estava “em quadro depressivo atual a partir da gatilhos pessoais, com pensamentos de morte e alguma ideação” (ID 65443710 – pág. 5/6). Destaca que o Ministério Público de primeira instância se manifestou favoravelmente ao pleito, todavia, o Magistrado não conheceu do pedido, sob o fundamento de se tratar de reiteração de questão já decidida. Defende a aplicação do disposto no art. 313, I, do CPC/15, pois a advogada, única patrona da parte autora, encontra-se acometida por doença incapacitante, motivo pelo qual a continuidade do decurso dos prazos implica violação do princípio da inafastabilidade da jurisdição e ofende prerrogativas profissionais. Alega que não cabe ao magistrado induzir a advogada a substabelecer os poderes, pois a autoridade judiciária não detém competência para interferir na relação de confiança estabelecida entre procurador e cliente, exercendo o advogado atividade livre e independente, essencial para a preservação do Estado de Direito e para fazer cessar o abuso de autoridade, consoante expressamente previsto no art. 7º, I, da Lei nº 8.906/1994. Requer a concessão da liminar determinando à Autoridade Impetrada a imediata suspensão dos prazos processuais por 30 (trinta) dias, em relação ao Processo nº 0716052-40.2023.8.07.0006, em trâmite na 2ª Vara de Família e de Órfãos e Sucessões de Sobradinho, a contar do dia 30/9/2024 e, por conseguinte, a devolução do prazo de apresentação das alegações finais e quaisquer outras diligências necessárias para garantir o direito de defesa. No mérito, pugna pela confirmação da liminar, concedendo-se definitivamente a segurança pleiteada. As custas foram recolhidas (ID 65631208). No ID 65524441, foi deferido o pedido liminar, para suspender o prazo processual até o fim do transcurso temporal estabelecido no atestado médico acostado ao ID 65443711, após o qual passa a fluir o prazo para apresentação das alegações finais. A d. Autoridade Coatora apresentou informações (ID 65889857), nas quais afirma a ausência dos requisitos exigidos pela jurisprudência do c. STJ para a suspensão de prazos processuais em razão de atestado médico, quais sejam, a absoluta impossibilidade do exercício da profissão ou de substabelecimento do mandato, pois, no período do atestado médico, a causídica acostou diversas petições em diferentes processos em trâmite neste TJFDFT, não se descartando a hipótese de que o mesmo fato tenha ocorrido em processos em curso em outros Tribunais. Após intimada, nos termos do art. 7º, II da Lei nº 12.016/2009, a d. Procuradoria-Geral da União afirmou inexistir interesse direto da União a justificar o ingresso na lide em favor da autoridade judiciária apontada como coatora (ID 69681147). A d. Procuradoria de Justiça Cível manifestou-se pela concessão da segurança, para determinar a suspensão do prazo processual requerida pela advogada no Processo nº 0716052-40.2023.8.07.0006, durante o período da licença médica (ID 66763505). É o relatório. Decido. Cuida-se de Mandado de Segurança impetrado em face da decisão do Excelentíssimo Juiz de Direito da 2ª Vara de Família e de Órfãos e Sucessões de Sobradinho que, em sede de Ação de Divórcio Litigioso, indeferiu o pedido da advogada da parte autora, de suspensão do prazo para apresentação de alegações finais, por 30 (trinta) dias a contar de 30/9/2024, em razão de atestado médico (ID 65443715). A liminar pleiteada no presente mandamus foi deferida em 23/10/2024 (ID 65524441), determinando-se a suspensão do prazo para apresentação de alegações finais no Processo nº 0716052-40.2023.8.07.0006, até o fim do período estabelecido no atestado médico de ID 65443711, qual seja, 30 (trinta) dias a contar de 30/9/2024. Expirado o prazo da suspensão processual deferida liminarmente, constata-se que a advogada em questão acostou ao aludido processo as alegações finais da parte autora em 29/10/2024 (ID 216075133 do Processo nº 0716052-40.2023.8.07.0006), tendo o feito prosseguido regularmente, com a juntada de proposta de acordo pela autora e a realização de audiência de conciliação, a qual restou infrutífera, encontrando-se o processo concluso para a prolação de sentença (IDs 223870930 e 238485637 do Processo nº 0716052-40.2023.8.07.0006). Nesse cenário, verifica-se a perda superveniente do interesse processual, diante do exaurimento do objeto da impetração, qual seja, a suspensão do prazo para apresentação de alegações finais pela parte autora, no Processo nº 0716052-40.2023.8.07.0006. No caso concreto depreende-se que, em razão do caráter satisfativo da liminar concedida, inexiste finalidade prática no julgamento do mérito, pois a suspensão do prazo processual, objeto único da impetração, foi deferida liminarmente e já se operou por completo. Nesse sentido, a jurisprudência do c. STJ, verbis: “AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL Nº 2670849 - SP (2024/0220649-5) DECISÃO Trata-se de agravo manejado por Município de Bauru contra decisão que não admitiu recurso especial, este interposto com fundamento no art. 105, III, a e c, da CF, desafiando acórdão proferido pelo Tribunal de Justiça do Estado de São Paulo, assim ementado (fl. 399): PROCESSUAL CIVIL - MANDADO DE SEGURANÇA - AUTORIZAÇÃO PARA A REALIZAÇÃO DE PROVAS DE RODEIO DURANTE O EVENTO DENOMINADO "GRAND EXPO BAURU 2022", REALIZADO ENTRE OS DIAS 17 A 21 DE AGOSTO DE 2022 - LIMINAR CONCESSIVA SATISFATIVA - PERDA SUPERVENIENTE DO OBJETO DA IMPETRAÇÃO - O interesse processual deve estar presente não apenas por ocasião do ajuizamento, mas também do julgamento, inclusive recursal - No caso, o interesse processual, embora presente por ocasião da impetração, desapareceu com a realização das provas de competição de montarias em touros durante o evento, no mês de agosto de 2022, considerando ter sido deferida liminar para esse fim - Desnecessidade do provimento jurisdicional almejado, considerando a impossibilidade de alteração da situação fática delineada - Sentença extintiva mantida. Apelo desprovido. Opostos embargos declaratórios, foram rejeitados (fls. 419/426). Nas razões do recurso especial, a parte agravante aponta, além do dissídio jurisprudencial: a) violação aos arts. 489, § 1º, 1.022, II, e parágrafo único, II, do CPC, sustentando a ocorrência de omissão por não ter o acórdão recorrido seguido jurisprudência apresentada. Afirma se tratar a concessão de liminar de decisão precária, necessitando de confirmação por julgamento definitivo, gerando coisa julgada permanente; b) violação aos arts. 4º, 6º, 17, 139, IX 485, VI, do CPC, sustentando que a realização do rodeio e a expedição de alvará permitindo sua realização não constituem razões aptas a configurar perda superveniente do objeto da pretensão, ferindo o princípio da primazia da decisão de mérito. Alega que, quando do ajuizamento da ação, estavam presentes o interesse e a legitimidade do Município por não ter concedido o alvará. Aduz, então, que estão presentes os requisitos para que o mérito seja julgado. Foram ofertadas contrarrazões às fls. 572/582. O Ministério Público Federal, na condição de fiscal da lei, opinou pelo conhecimento do agravo, para conhecer, em parte, do recurso especial e, nessa extensão, pelo seu desprovimento (fls. 635/640). É O RELATÓRIO. SEGUE A FUNDAMENTAÇÃO. A irresignação não merece provimento. Verifica-se, inicialmente, não ter ocorrido ofensa aos arts. 489, § 1º, 1.022, II, e parágrafo único, II, do CPC, na medida em que o Tribunal de origem dirimiu, fundamentadamente, as questões que lhe foram submetidas e apreciou integralmente a controvérsia posta nos autos; não se pode, ademais, confundir julgamento desfavorável ao interesse da parte com negativa ou ausência de prestação jurisdicional. Ao tratar do tema, o Tribunal de origem destacou (fl. 404): No caso, a pretensão do impetrante de obter alvará para a realização de provas da competição de montarias em touros, denominada 8ª Etapa do Campeonato organizado pela Associação dos Campeões do Rodeio ACR BGB, durante o evento denominado "GRAND EXPO BAURU 2022", a ser realizado nos dias 17, 18, 19, 20 e 21 de agosto de 2022, na cidade de Bauru (pedido administrativo registrado sob nº, 107.658/2022), foi, de fato, consumada, com a realização das provas de rodeio naquele evento, em conformidade com a liminar postulada e deferida para aquele fim (fls. 259/263, integrada às fls. 290/292). Assim, o interesse processual, embora presente por ocasião da impetração, desapareceu com a efetiva realização das provas da competição de montarias em touros, durante o evento acima indicado, realizado entre 17 e 21 de agosto de 2022, considerando que a liminar postulada para esse fim foi deferida, em caráter satisfativo. No caso, não há, nem mesmo, finalidade prática para apreciação do mérito da demanda, uma vez que já foi realizado o evento e, no caso de, eventualmente, surgir novo pedido nos mesmos moldes, a questão, por tratar de fato novo, passará por nova análise do Município. Daí porque, rigorosamente, descabida a pretensão do Município de Bauru, diante da impossibilidade de alteração da situação fática delineada, já consumada, com a realização do evento objeto do presente "writ", que não se alterará com "um provimento judicial que aprecie o mérito" (fl. 367), conforme pretende aquele apelante. [...] De rigor, pois, no aspecto, a manutenção da r. sentença extintiva (fls. 349/350), nos moldes do artigo 485, inciso VI, do Código de Processo Civil, ante a perda superveniente do interesse processual.” E complementou no acórdão dos aclaratórios (fl. 425): Ademais, o julgado indicado pelo Município-apelante, em suas razões recursais (TJ/SP, Remessa Necessária Cível 1000859-68.2022.8.26.0053 - fls. 365/366), não se amolda ao presente caso, porquanto a inclusão no Simples Nacional poderia ser desfeita, por ocasião da prolação da r. sentença. Do mesmo modo, em relação aos demais precedentes apontados, já que, naqueles, não houve exaurimento do objeto da demanda, como ocorreu aqui. Insta ressaltar que, no caso concreto, o ato pleiteado e sobre o qual foi concedida a liminar se exauriu, pois foi consumado há mais de dois anos, quando da realização da denominada 8ª Etapa do Campeonato organizado pela Associação dos Campeões do Rodeio ACR BGB, durante o evento denominado "GRAND EXPO BAURU 2022" Ora, conforme entendimento deste Sodalício, "ocorrências prejudiciais ou inviabilizadoras da concessão da ordem, nos termos em que requerida, acarreta a perda superveniente do objeto, impondo-se, em consequência, a extinção do feito sem resolução de mérito, tornando-se inviável, na via mandamental, o reconhecimento de ilegalidades a título meramente declaratório e genérico" (AgInt no RMS n. 71.516/BA, relator MinistroBenedito Gonçalves, Primeira Turma, julgado em 18/9/2023, DJe de 20/9/2023). Na mesma linha: ADMINISTRATIVO E PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO INTERNO NO RECURSO EM MANDADO DE SEGURANÇA. LICENÇA-PATERNIDADE USUFRUÍDA. PERDA DO OBJETO DO RECURSO EM MANDADO DE SEGURANÇA. AGRAVO INTERNO DESPROVIDO. 1. Esta Corte fixou entendimento segundo o qual "ocorrências prejudiciais ou inviabilizadoras da concessão da ordem, nos termos em que requerida, acarreta a perda superveniente do objeto, impondo-se, em consequência, a extinção do feito sem resolução de mérito, tornando-se inviável, na via mandamental, o reconhecimento de ilegalidades a título meramente declaratório e genérico" (AgInt no RMS n. 71.516/BA, relator MinistroBenedito Gonçalves, Primeira Turma, julgado em 18/9/2023, DJe de 20/9/2023). 2. Agravo interno desprovido. (AgInt no RMS n. 51.886/RJ, relator MinistroAfrânio Vilela, Segunda Turma, julgado em 23/9/2024, DJe de 25/9/2024.) PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO INTERNO. RECURSO ORDINÁRIO EM MANDADO DE SEGURANÇA. PERDA DO OBJETO. 1. Cuida-se de Recurso Ordinário em Mandado de Segurança interposto porJúlio Maria de Sousacontra acórdão proferido pela 19ª Câmara Cível do Tribunal de Justiça do Estado de Minas Gerais (fl. 845), que denegou a segurança por entender que não houve ilegalidade ou violação ao devido processo legal no procedimento de cassação do mandato de prefeito por supostas infrações político-administrativas previstas no Decreto-Lei 201/1967. 2. Ocorre que, com a recente eleição realizada em 2020 e a posse da nova prefeita,Efigênia Maria Magalhães, do Município de Gonzaga/MG, o julgamento deste recurso está prejudicado, o que torna irrelevante perquirir se houve, ou não, irregularidade no procedimento que tramitou na Câmara de Vereadores daquela municipalidade e cassou o mandato do ex-prefeito. 3. Sobressai, portanto, a perda do objeto do Recurso em Mandado de Segurança impetrado. 4. Agravo Interno não provido. (AgInt no RMS n. 65.476/MG, relator MinistroHerman Benjamin, Segunda Turma, julgado em 5/4/2022, DJe de 24/6/2022.) PROCESSUAL CIVIL E ADMINISTRATIVO. PRECATÓRIO. SEQUESTRO DE VERBA PÚBLICA. LEVANTAMENTO. OBJETO DO MANDAMUS. PERDA SUPERVENIENTE. 1. Resguardas as vias ordinárias, o levantamento integral da verba pública sequestrada para a satisfação de precatório implica a perda de objeto do mandado de segurança impetrado contra o ato que determinou essa constrição. Precedentes do STJ. 2. Agravo interno desprovido (AgInt no RMS n. 38.846/SP, relator MinistroGurgel de Faria, Primeira Turma, julgado em 7/2/2019, DJe de 28/2/2019). ANTE O EXPOSTO, nego provimento ao agravo. Publique-se. Brasília, 11 de dezembro de 2024. Sérgio Kukina Relator” (STJ - AREsp: 2670849, Relator.: Ministro SÉRGIO KUKINA, Data de Publicação: Data da Publicação DJ 13/12/2024) (grifou-se) No mesmo sentido, julgados de diversos Tribunais pátrios: “PREVIDENCIÁRIO. PROCESSUAL CIVIL. MANDADO DE SEGURANÇA. PERDA SUPERVENIENTE DE INTERESSE. REMESSA OFICIAL PREJUDICADA. 1. Tratando-se de mandado de segurança, a remessa oficial é cabível quando concedida a ordem, ainda que parcialmente, nos termos do artigo 14, § 1º, da Lei nº 12.016/2009. 2. O direito líquido e certo a ser amparado por meio de mandado de segurança deve ser comprovado de plano, mediante prova pré-constituída, sem a necessidade de dilação probatória. 3. A prática do ato administrativo buscado pela parte impetrante esvazia a pretensão resistida, caracterizando a perda superveniente do interesse de agir, nos termos do caput do artigo 493 do Código de Processo Civil, extinguindo-se o feito por perda do objeto, com base no art. 485, IV, do Código de Processo Civil, restando prejudicada a remessa oficial.” (TRF-4 - RemNec: 50036732520244047016 PR, Relator.: MÁRCIO ANTONIO ROCHA, Data de Julgamento: 08/05/2025, 10ª Turma, Data de Publicação: 12/05/2025) (grifou-se) “AGRAVO REGIMENTAL EM MANDADO DE SEGURANÇA. SUPERVENIÊNCIA DE DECISÃO SATISFATIVA NOS AUTOS ORIGINÁRIOS. PERDA DO OBJETO. EXTINÇÃO DO WRIT SEM RESOLUÇÃO DO MÉRITO. Há de se reconhecer a perda do objeto do presente Mandado de Segurança, conforme preconiza a Súmula nº 414, inciso III, do C. TST, aqui aplicada por analogia, ante a inexistência de interesse processual no prosseguimento do feito, uma vez que a audiência presencial foi realizada no dia 19/02/2025, com a presença da parte reclamante. Por essa razão, extingue-se o processo sem resolução do mérito, nos termos do artigo 485, inciso VI, do CPC.” (TRT-20 00000013120255200000, Relator.: JOSE AUGUSTO DO NASCIMENTO, Data de Publicação: 07/05/2025) (grifou-se) “DIREITO ADMINISTRATIVO E PROCESSUAL CIVIL. MANDADO DE SEGURANÇA. REQUERIMENTO ADMINISTRATIVO. RESPOSTA APRESENTADA. PERDA SUPERVENIENTE DO OBJETO E DO INTERESSE DE AGIR. AUSÊNCIA DE EFEITOS PATRIMONIAIS. EXTINÇÃO DO PROCESSO DE OFÍCIO, SEM RESOLUÇÃO DO MÉRITO. SEGURANÇA DENEGADA. I. CASO EM EXAME 1. Remessa necessária relativa ao mandado de segurança impetrado por Geraldo Henrique de Jesus Fonseca contra omissão alegadamente ilegal do Prefeito e do Secretário Municipal de Meio Ambiente do Município de Barão de Cocais, visando à resposta ao requerimento administrativo n. 4154/2021, referente ao pagamento de horas extras. Concedida a liminar e a segurança em primeiro grau, foi determinada a prestação de resposta ao requerimento, o que foi efetivamente cumprido. II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO 2. Há duas questões em discussão: (i) determinar se a prestação da resposta administrativa requerida configura a perda do objeto da ação; (ii) estabelecer se a perda do objeto enseja a extinção do processo sem resolução do mérito, por perda superveniente do interesse de agir. III. RAZÕES DE DECIDIR 3. O cumprimento da decisão liminar e da concessão da segurança, com a prestação da pleiteada resposta ao requerimento administrativo, esgota o objeto do mandado de segurança, configurando a perda superveniente do interesse de agir. 4. O mandado de segurança destina-se à proteção de direito líquido e certo contra ato ilegal ou omissão de autoridade, e a satisfação do pedido inicial, ainda que em caráter liminar, torna impossível a obtenção de resultado prático útil. 5. Nos termos do art. 493 do CPC, o magistrado deve considerar fatos supervenientes que alterem a relação processual, como a perda do objeto, resultando na extinção do processo sem resolução do mérito. 6. A ausência de efeitos patrimoniais ou de multa cominatória relacionados ao cumprimento da decisão liminar reforça a perda do objeto da ação mandamental. 7. O reconhecimento da perda de objeto também encontra respaldo no princípio da economia processual e na jurisprudência que orienta a extinção de ações mandamentais quando não há mais controvérsia útil a ser resolvida. IV. DISPOSITIVO E TESE 8. Processo extinto, de ofício, sem resolução do mérito. Segurança denegada. Tese de julgamento: 1. O cumprimento de decisão liminar e da segurança a final concedida, que satisfaça integralmente o objeto do mandado de segurança, acarreta a perda superveniente do interesse de agir. 2. A perda superveniente do objeto da ação mandamental enseja sua extinção sem resolução do mérito, conforme o art. 485, VI, do CPC, c/c art. 6º, § 5º, da Lei nº 12.016/2009. Dispositivos relevantes citados: CF/1988, art. 5º, LXIX e LXX; Lei nº 12.016/2009, arts. 1º e 6º, § 5º; CPC, arts. 485, VI, e 493. Jurisprudência relevante citada: TJMG, Ap Cível/Rem Necessária nº 1.0000.21.208531-0/001, Rel. Des. Maurício Soares, 3ª Câmara Cível, j. 27.02 .2023; TJMG, Ap Cível/Rem Necessária nº 1.0529.15.003006-0/001, Rel . Des. Áurea Brasil, DJe 12.12.2017.” (TJ-MG - Remessa Necessária: 50020004820218130054, Relator.: Des.(a) Maria Inês Souza, Data de Julgamento: 09/04/2025, Câmaras Cíveis / 2ª CÂMARA CÍVEL, Data de Publicação: 15/04/2025) (grifou-se) Ante o exposto, julgo extinto o processo, sem resolução do mérito, em razão da perda superveniente do interesse processual, com fulcro no art. 485, VI, do CPC/15 c/c art. 226, I, do RITJDFT. Sem honorários, nos termos do artigo25da Lei nº 12.016/2009. Publique-se. Intime-se. Desembargador Robson Teixeira de Freitas Relator
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