Evania De Paula Ribeiro

Evania De Paula Ribeiro

Número da OAB: OAB/DF 040711

📋 Resumo Completo

Dr(a). Evania De Paula Ribeiro possui 51 comunicações processuais, em 27 processos únicos, com 11 comunicações nos últimos 7 dias, processos entre 2020 e 2025, atuando no TJDFT e especializado principalmente em CUMPRIMENTO DE SENTENçA.

Processos Únicos: 27
Total de Intimações: 51
Tribunais: TJDFT
Nome: EVANIA DE PAULA RIBEIRO

📅 Atividade Recente

11
Últimos 7 dias
28
Últimos 30 dias
44
Últimos 90 dias
51
Último ano

⚖️ Classes Processuais

CUMPRIMENTO DE SENTENçA (9) PROCEDIMENTO COMUM CíVEL (8) INVENTáRIO (7) Regulamentação de Visitas (6) DIVóRCIO LITIGIOSO (4)
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Processos do Advogado

Mostrando 10 de 51 intimações encontradas para este advogado.

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  2. Tribunal: TJDFT | Data: 25/07/2025
    Tipo: Intimação
    Número do processo: 0714748-27.2024.8.07.0020 Classe: INVENTÁRIO (39) DESPACHO Trata o ID 242254297 de pedido formulado pela defesa do herdeiro Humberto, no qual se requer a juntada do extrato detalhado da conta bancária de titularidade da inventariada ANA DE SOUZA TONHA, especificamente referente ao dia 08 de maio de 2024, conforme resposta parcial já apresentada pela Caixa Econômica Federal (documento ID. 23731085). Verifica-se que o extrato até então acostado aos autos, obtido pelo SISBAJUD, é incompleto, limitando-se a informar um único lançamento de débito via PIX no valor de R$ 1.914,00, sem detalhamento quanto à origem de eventual crédito, identificação do favorecido, autenticação da transação ou outras movimentações ocorridas no mesmo dia. Assim, mostra-se pertinente a requisição de informações mais completas junto à instituição bancária. Diante do exposto, oficie-se à Caixa Econômica Federal para que, no prazo de 10 (dez) dias, junte aos autos extrato bancário detalhado da conta de titularidade de ANA DE SOUZA TONHA (conta nº 0007802698953), referente ao dia 08/05/2024, contendo, no mínimo: todas as movimentações de débito e crédito ocorridas no dia mencionado; identificação dos favorecidos e remetentes das transações; horários das operações; saldo inicial e final do dia; comprovantes de transações, especialmente do PIX no valor de R$ 1.914,00; demais informações pertinentes que permitam análise completa da movimentação financeira. Intimem-se. Cumpra-se. DOCUMENTO DATADO E ASSINADO ELETRONICAMENTE PELO(A) MAGISTRADO(A)
  3. Tribunal: TJDFT | Data: 25/07/2025
    Tipo: Intimação
    Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS VCFAMOSNUB Vara Cível, de Família e de Órfãos e Sucessões do Núcleo Bandeirante Processo: 0703570-50.2020.8.07.0011 Classe: CUMPRIMENTO DE SENTENÇA (156) EXEQUENTE: E. R. C., C. B. M. EXECUTADO: C. B. M., E. R. C. DESPACHO Ciente da decisão de ID 243411672. Conforme disciplina o art. 1.023, §2º do CPC “o juiz intimará o embargado para, querendo, manifestar-se, no prazo de 5 (cinco) dias, sobre os embargos opostos, caso seu eventual acolhimento implique a modificação da decisão embargada”. Em razão do pleito modificativo formulado pela parte embargante, intime-se a parte embargada para que se manifeste a respeito no prazo de 05 (cinco) dias. Núcleo Bandeirante/DF. (Documento datado e assinado pelo(a) magistrado(a) conforme certificação digital)
  4. Tribunal: TJDFT | Data: 25/07/2025
    Tipo: Intimação
    DISPOSITIVO Ante o exposto, JULGO PARCIALMENTE PROCEDENTES os pedidos, no sentido de: a) Decretar a rescisão do contrato de compra e venda firmado entre as partes; b) Condenar a requerida a restituir: (i) a máquina plotter usada dada em pagamento mediante avaliação de R$ 50.000,00 no prazo de 30 dias do trânsito em julgado; (ii) R$ 10.000,00 (dez mil reais) pagos à vista; (iii) as prestações de R$ 2.565,90 quitadas entre 10/7/2024 e 10/3/2024 (ID 228752533 a 228754548); (iv) os fretes pagos pela parte autora nos importes de R$ 2.475,00 (ID 206930776), R$ 7.750,00 (ID 206930779) e R$ 2.500,00 (ID 206930789). As quantias pagas em dinheiro deverão ser atualizadas monetariamente desde cada desembolso e acrescidas de juros moratórios à razão de 1% ao mês a contar da citação. Diante da sucumbência recíproca, condeno autora e ré ao pagamento das custas processuais e dos honorários de sucumbência, nas proporções de 1/4 e 3/4 respectivamente, fixada a verba honorária em 10% sobre o valor da condenação pecuniária. Resolvo o mérito nos termos do artigo 487, I, do Código de Processo Civil. A requerida deverá retirar o produto vendido, no prazo de 30 dias do trânsito em julgado, no endereço a ser indicado pela autora. A vendedora deverá providenciar o transporte de ambas as máquinas. Sentença registrada eletronicamente desta data. Publique-se. Intimem-se.
  5. Tribunal: TJDFT | Data: 25/07/2025
    Tipo: Intimação
    Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS 1VFAMOSSOB 1ª Vara de Família e de Órfãos e Sucessões de Sobradinho Número do processo: 0707919-38.2025.8.07.0006 Classe judicial: RECONHECIMENTO E EXTINÇÃO DE UNIÃO ESTÁVEL (12763) REQUERENTE: J. V. S. REQUERIDO: M. L. D. DECISÃO Defiro o prazo de 10 dias para manifestação, conforme requerido em ID 242827503. Intime-se. NAYRENE SOUZA RIBEIRO DA COSTA Juíza de Direito Substituta
  6. Tribunal: TJDFT | Data: 25/07/2025
    Tipo: Intimação
    APELAÇÃO CÍVEL. DIREITO CIVIL E PROCESSUAL CIVIL. DIALETICIDADE RECURSAL. OBSERVADA. PRELIMINAR REJEITADA. CERCEAMENTO DE DEFESA. NÃO OCORRÊNCIA. AUSÊNCIA DE REQUERIMENTO DA PARTE. PRELIMINAR REJEITADA. AÇÃO POSSESSÓRIA. REINTEGRAÇÃO DE POSSE. ESBULHO POSSESSÓRIO. DEMONSTRADO. ANÁLISE SOBRE A MELHOR POSSE. DANOS MORAIS E MATERIAIS. NÃO DEMONSTRADOS. RECURSO CONHECIDO E NÃO PROVIDO. SENTENÇA MANTIDA. 1. O art. 1.010, III, do Código de Processo Civil – CPC estabelece que, no recurso de apelação, o recorrente deve impugnar especificamente os fundamentos da sentença. 2. Este requisito recursal tem por finalidade assegurar a observância ao princípio constitucional do devido processo legal e ao princípio processual da dialeticidade. Somente com a exposição dos motivos da insurgência o recorrido pode se opor à pretensão recursal e a instância recursal pode conhecer ou não do recurso e dar-lhe ou negar-lhe provimento. 3. No caso, o juízo considerou que o autor não comprovou a melhor posse do imóvel em discussão. As razões da apelação, em tese, infirmam os fundamentos da sentença, pelo que restou satisfeito o princípio da dialeticidade recursal. Preliminar rejeitada. 4. Nos termos dos artigos 370 e 371 do CPC, compete ao juiz decidir a respeito dos elementos necessários à formação de seu convencimento e zelar pela efetividade do processo. É o destinatário principal da prova. 5. O juízo intimou as partes para que especificassem as provas que pretendiam produzir, de maneira justificada, sob pena de indeferimento. Em resposta, a Defensoria Pública requereu a intimação pessoal do assistido, o que foi negado pelo juízo. Desta decisão, não houve recurso. 6. Ao contrário do que afirma o recorrente, não houve indeferimento de prova oral por ele requerida. Não há que se falar em cerceamento de defesa. Preliminar rejeitada. 7. Nas ações possessórias, tutela-se o direito de posse com fundamento exclusivo em situação de fato. O objeto é a qualidade da posse, independentemente da existência de relação jurídica relacionada à propriedade. Logo, cumpre ao autor comprovar que exercia a posse do bem e que ela foi objeto de esbulho ou turbação e, em caso de sucesso, é concedida tutela de reintegração ou manutenção na posse. 8. Nos termos dos arts. 560 e 561 do CPC, para o deferimento da reintegração de posse, basta que o autor demonstre: 1) a posse; 2) o esbulho praticado pelo réu; 3) a data da turbação ou do esbulho; e 4) a perda da posse. 9. Na hipótese, o apelante alega que desde 2018 é possuidor do imóvel “lote 02” localizado no Recanto das Emas/DF. Todavia, o acervo probatório não dá sustentação às suas alegações. 10. As fotografias juntadas pelo apelante, em sua maioria, não estão datadas. As que possuem indicação de data não dizem respeito a período anterior a 2023, assim como as contas de água, que dizem respeito a setembro de 2023 e abril de 2024, além de fazer menção ao “lote 03” - e não “lote 02”, objeto do litígio. Por outro lado, a apelada juntou fotografias datadas de 2018, 2019 e 2022 que, analisadas em conjunto com o croqui de demarcação, demonstram que ela, de fato, exercia a posse dos lotes 1 e 2, ainda que sem edificar completamente no lote 2. 11. O apelante afirma que teve sua casa invadida e demolida de maneira arbitrária por pessoas ligadas à igreja apelada, o que justificaria a condenação ao pagamento de indenização por danos materiais e compensação por danos morais. Todavia, nas imagens juntadas é possível ver apenas algumas lonas e pedaços de madeira, o que não permite a conclusão de que houve a destruição do local de residência do recorrente. 12. Uma vez que não restou comprovado que aquele era o local de residência do apelante, sequer é possível dizer com precisão que aquele barraco lhe pertencia ou que foi construído por ele. Não houve demonstração de dano material ou moral. 13. Recurso conhecido e não provido.
  7. Tribunal: TJDFT | Data: 24/07/2025
    Tipo: Intimação
    Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS 3JECIVTAG 3º Juizado Especial Cível de Taguatinga Número do processo: 0719965-27.2023.8.07.0007 Classe judicial: CUMPRIMENTO DE SENTENÇA (156) EXEQUENTE: STEFANO FANTINO EXECUTADO: JAMILTON COSTA DOS REIS DECISÃO Intime-se o exequente para ciência dos ofícios IDs 243602687 e 243613842. Após, sem outros requerimentos, retornem os autos conclusos para extinção pelo cumprimento da obrigação de fazer. documento assinado eletronicamente JEANNE NASCIMENTO CUNHA GUEDES Juíza de Direito Substituta
  8. Tribunal: TJDFT | Data: 22/07/2025
    Tipo: Intimação
    Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS 3ª Vara de Família e de Órfãos e Sucessões de Ceilândia 03vfamilia.ceilandia@tjdft.jus.br Autos n. 0716557-69.2025.8.07.0003 AUTOR: M. S. D. A., M. S. D. A. REPRESENTANTE LEGAL: L. S. D. A. REU: M. P. D. A. Valor da causa: R$ 18.216,00 (dezoito mil e duzentos e dezesseis reais) DECISÃO 1. Ciente da contestação de id. 241727352. 2. Mantenho os alimentos provisórios tal como fixados, pelas razões expostas na decisão de id. 238708285. Registro que os alimentos outrora fixados (36,4% do salário-mínimo) representam menos de 10% dos rendimentos líquidos do requerido. Outrossim, ambos os genitores possuem rendas similares e as necessidades dos alimentandos são superiores a R$ 1.000,00, tornando inviável o acolhimento do pleito formulado pelo requerido. 3. Aguarde-se a realização da audiência de conciliação. 4. Diligências necessárias. Intimem-se. Decisão datada e assinada eletronicamente (art. 205, §2º, CPC). Leonardo Maciel Foster Juiz de Direito Substituto
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