Jose Silveira Teixeira
Jose Silveira Teixeira
Número da OAB:
OAB/DF 040717
📋 Resumo Completo
Dr(a). Jose Silveira Teixeira possui 54 comunicações processuais, em 34 processos únicos, com 8 comunicações nos últimos 7 dias, processos entre 2002 e 2025, atuando em TJDFT, TJGO e especializado principalmente em CUMPRIMENTO DE SENTENçA.
Processos Únicos:
34
Total de Intimações:
54
Tribunais:
TJDFT, TJGO
Nome:
JOSE SILVEIRA TEIXEIRA
📅 Atividade Recente
8
Últimos 7 dias
33
Últimos 30 dias
54
Últimos 90 dias
54
Último ano
⚖️ Classes Processuais
CUMPRIMENTO DE SENTENçA (18)
PROCEDIMENTO COMUM CíVEL (9)
BUSCA E APREENSãO EM ALIENAçãO FIDUCIáRIA (6)
AçãO PENAL - PROCEDIMENTO ORDINáRIO (5)
ARROLAMENTO COMUM (4)
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Processos do Advogado
Mostrando 10 de 54 intimações encontradas para este advogado.
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Tribunal: TJDFT | Data: 08/07/2025Tipo: IntimaçãoPoder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS 5VARCIVBSB 5ª Vara Cível de Brasília Número do processo: 0754375-95.2024.8.07.0001 Classe judicial: PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) REQUERENTE: JOSEFA DE CARVALHO SOUSA REQUERIDO: CUSTODIO BARBOSA DE CARVALHO DECISÃO INTERLOCUTÓRIA Há controvérsias sobre a origem dos vazamentos e infiltrações verificados no imóvel da autora, que alega que decorrem de realização de obras irregulares e falta de manutenção no apartamento do réu, o que teria ocasionado a autora danos morais e materiais. Assim, a solução passa pela realização de prova técnica para aferir a causa das infiltrações. Desse modo, DEFIRO a produção de prova pericial e nomeio o perito do juízo, Marcus Campello Cajaty Gonçalves. Concedo às partes o prazo de 15 (quinze) dias para formular quesitos. Faculto, no mesmo prazo, a indicação de assistentes técnicos. Após, intime-se o perito para que diga se aceita o encargo, observando que, como a parte autora é beneficiária da gratuidade de justiça, o pagamento dos honorários deverá obedecer a limitação prevista na Portaria Conjunta nº 116/2024. Para tanto fixo o valor dos honorários periciais, considerando a complexidade do trabalho a ser realizado e o grau de responsabilidade da atribuição, fixo o valor da perícia em R$ 2.000,00, tendo em vista o valor mínimo de R$ 551,79 (Portaria GGPR 27 de 17/01/2025), estabelecido pela sobredita Portaria para as perícias de engenharia, com fundamento no artigo 3º, e parágrafo único , da aludida norma. Fixo o prazo de 40 (quarenta) dias para a entrega do laudo, o qual será computado a partir da intimação do perito para início dos trabalhos. Realização de prova oral será avaliada após a conclusão dos trabalhos periciais. (DOCUMENTO DATADO E ASSINADO ELETRONICAMENTE). WAGNER PESSOA VIEIRA Juiz de Direito
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Tribunal: TJDFT | Data: 04/07/2025Tipo: IntimaçãoPoder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS 2VFAMOSGAM - 2ª Vara de Família e de Órfãos e Sucessões do Gama EQ 1/2, sala s/n, térreo, Setor Norte (Gama), BRASÍLIA - DF - CEP: 72430-900 Balcão Virtual: http://balcaovirtual.tjdft.jus.br - Horário de atendimento: 12h às 19h E-mail: 02vfos.gam@tjdft.jus.br Número do processo: 0704618-89.2025.8.07.0004 Classe judicial: INTERDIÇÃO/CURATELA (58) REQUERENTE(S): TERESINHA NOEMI CABRAL DUARTE - CPF/CNPJ: 152.652.341-87 REQUERIDO(S): FRANCISCO PESSOA CABRAL - CPF/CNPJ: 009.672.971-68 DECISÃO INTERLOCUTÓRIA À secretaria para que retire a anotação de segredo de justiça, considerando que não há nos autos motivo disciplinado no artigo 189, incisos de I a IV, que se justifique a restrição à regra da publicidade dos atos processuais frente ao texto constitucional. Em mais acurada análise à pretensão inicial, verifico que restam alguns pontos a serem esclarecidos: 1) informar com quem reside o interditando; 2) esclarecer quem é Adriana Ferreira do Espírito Santo e qual sua relação com o interditando; 3) esclarecer o pedido de citação dos outros filhos do interditando que não assinaram o termo de concordância, uma vez que não constam no polo passivo da demanda; se o caso, retificar o polo passivo. Prazo: 15 (quinze) dias, sob pena de indeferimento. MARINA CUSINATO XAVIER Juíza de Direito Documento datado e assinado eletronicamente
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Tribunal: TJGO | Data: 04/07/2025Tipo: IntimaçãoARQUIVOS DIGITAIS INDISPONÍVEIS (NÃO SÃO DO TIPO PÚBLICO)
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Tribunal: TJGO | Data: 03/07/2025Tipo: IntimaçãoCentral de Cumprimento de Sentença Cível da Comarca de GoiâniaInstituída pelo Decreto Judiciário nº 3.917/2024Gabinete do JuizProcesso nº: 5819484-92.2023.8.09.0051Exequente(s): Banco Gm SaExecutado(s): Aurora Ribeiro De SouzaNatureza: PROCESSO CÍVEL E DO TRABALHO -> Processo de Conhecimento -> Procedimento de Cumprimento de Sentença/Decisão -> Cumprimento de sentençaDECISÃO / MANDADOA presente decisão servirá automaticamente como mandado e dispensa a expedição de qualquer outro documento para o cumprimento da ordem abaixo exarada, conforme autorização do artigo 136 do Código de Normas e Procedimentos do Foro Judicial do Poder Judiciário do Estado de Goiás. Trata-se de pedido de levantamento de valores formulado pela parte exequente, BANCO GM SA, por meio de seus procuradores, em petição acostada à Movimentação 134, referente às constrições realizadas nos autos.Conforme se depreende dos autos, foram efetivadas as seguintes constrições:Penhora de crédito da executada: Em Movimentação 104, a parte exequente requereu a penhora da quantia de R$ 2.100,31 (dois mil e cem reais e trinta e um centavos), valor ao qual a executada, Sra. Aurora Ribeiro de Souza, fazia jus ao recebimento nestes autos (Evento 95).Bloqueio via SISBAJUD: Em cumprimento à decisão de Movimentação 114, procedeu-se ao bloqueio de ativos financeiros via sistema SISBAJUD, resultando na constrição do montante total de R$ 1.815,80 (mil oitocentos e quinze reais e oitenta centavos), conforme recibo de protocolamento de desdobramento de bloqueio de valores (Movimentação 126, Arquivo 1).A parte exequente, em sua petição de Movimentação 134, pugnou pelo levantamento das quantias constritas, argumentando que a intimação da parte executada acerca da penhora foi válida, nos termos do artigo 274, parágrafo único, do Código de Processo Civil, e que o prazo para manifestação transcorreu in albis.Com efeito, verifico que as constrições foram devidamente realizadas e que a parte executada, embora intimada por meio do mandado expedido, não se manifestou no prazo legal, tampouco informou alteração de endereço, o que, à luz do disposto no art. 274, parágrafo único, do Código de Processo Civil, presume a validade da intimação.Assim, tendo em vista que a parte executada possui causídico habilitado nos autos epreenchidos os requisitos legais e decorrido o prazo para eventual impugnação ou alegação de impenhorabilidade, sem manifestação da parte executada, o levantamento dos valores penhorados é medida que se impõe.Diante do exposto, DEFIRO o pedido de levantamento dos valores penhorados.DETERMINO a imediata transferência do valor consignado em juízo e rendimentos à parte exequente, por alvará, através do Sistema SISCONDJ, para a conta bancária indicada na movimentação 134. Ressalto que os valores correspondem aos honorários sucumbenciais.Ademais, caso não seja possível promover a transferência via SISCONDJ, determino que se expeça por meio de outro sistema que desempenhe função equivalente ou, subsidiariamente, mediante requerimento, por meio físico.Anoto que, nos termos do provimento 57/2021 da CGJ, foi alterado o Art. 167 do Código de Normas e Procedimentos do Foro Judicial, acrescentado em seu parágrafo único: “Fica dispensada a retenção do imposto quando o beneficiário declarar à instituição financeira responsável pelo pagamento que os rendimentos recebidos são isentos ou não tributáveis, ou que, em se tratando de pessoa jurídica, esteja inscrita no SIMPLES (§ 1º do art. 27 da Lei Federal n.º 10.833, de 29 de dezembro de 2003).”Dessa forma, deverá a UPJ constar nos documentos de levantamento de quantia em referência as disposições contidas no Art. 167, parágrafo único, do Código de Normas e Procedimentos do Foro Judicial.Após a expedição e cumprimento do alvará, intime-se a parte exequente para dar prosseguimento ao feito executivo, requerendo o que entender de direito ou indicando bens passíveis de penhora, no prazo de 15 (quinze) dias, sob pena de suspensão/arquivamentoCumpra-se a UPJ o inteiro teor da presente decisão, evitando-se a abertura de conclusão desnecessária.Ficam autorizadas, de forma expressa, as diligências necessárias ao cumprimento dos atos.Dou à presente decisão força de ofício, mandado, carta, edital ou outro expediente necessário ao cumprimento do ato.Goiânia, datado e assinado digitalmente. CARLOS HENRIQUE LOUÇÃOJuiz de Direito(conforme Decreto Judiciário nº 4.084/2024)
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Tribunal: TJGO | Data: 03/07/2025Tipo: IntimaçãoPODER JUDICIÁRIO Tribunal de Justiça do Estado de Goiás Comarca de Goiânia 5ª UPJ das Varas Cíveis 20ª Vara Cível DESPACHO Tendo em vista o pedido de citação do promovido por edital, determino que a parte promovente, no prazo de cinco (5) dias, informe a este Juízo: a) Quais endereços foram localizados para a citação do promovido; e b) Se todos os endereços localizados já foram objeto de diligência por parte do oficial de justiça ou de outro meio citatório. Após a manifestação da parte promovente, tornem os autos conclusos. Intime-se. Cumpra-se. Goiânia, assinado e datado eletronicamente. Fernando Ribeiro de Oliveira Juiz de Direito
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Tribunal: TJDFT | Data: 02/07/2025Tipo: IntimaçãoPoder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS Vigésima Segunda Vara Cível de Brasília Número do processo: 0733671-27.2025.8.07.0001 Classe judicial: NOTIFICAÇÃO (12226) REQUERENTE: MARIA NAZARETH REIS DE MORAIS REQUERIDO: ANA MARIA CURADO, NILSON DA SILVA REBELLO, MARIA TERESA MARANHENSE COSTA REBELLO DECISÃO Trata-se de procedimento de notificação/interpelação judicial. Como cediço, a interpelação judicial consiste no expediente deferido a "quem tiver interesse em manifestar formalmente sua vontade a outrem sobre assunto juridicamente relevante" (artigo 726 do CPC). Da própria definição legal, ressai evidente que as interpelações ostentam, tão-somente, natureza jurídica de instrumento formal e unilateral de comunicação de vontade, podendo, ainda, conter pedido para que o interpelado “faça ou deixe de fazer o que o requerente entenda ser de seu direito” (artigo 727 do CPC). O eminente professor Vicente Greco Filho, por seu turno, aponta que se trata, em verdade, de "procedimentos sem ação e sem processo" (Direito Processual Civil Brasileiro, v. 3, 13.ed. São Paulo: Saraiva, 1999, p. 185), posto que o objeto da interpelação seria apenas o de tornar pública e inequívoca determinada manifestação volitiva transmitida pelo autor. Não tem, portanto, caráter constitutivo de direito, tampouco carreia qualquer outra consequência jurídica diversa da própria cientificação, de forma ficta ou real, dos propósitos nela ventilados. Novamente, pede-se vênia para invocar a lição do já citado autor, que, com propriedade, leciona: Se essa manifestação tem relevância, ou não, será decidido no processo competente, se houver. Há uma errada compreensão das finalidades dessas figuras (protestos, notificações e interpelações) daqueles que acreditam que, com elas, é possível obstar algum negócio jurídico ou torná-lo nulo ou ineficaz. Assim, por exemplo, existe a crença de que um protesto contra alienação de bens pode impedir a venda dos bens ou torná-la ineficaz. Nada disso é verdadeiro. O protesto contra alienação de bens apenas torna inequívoco que alguém (aquele que faz o protesto) está em desacordo com a referida alienação e que alega (simplesmente alega) ter direitos sobre eles ou direito de anular a alienação. Aquele que recebe o protesto passa, a partir de então, a ter conhecimento inequívoco dessa manifestação e é claro que não poderá alegar futuramente ignorância, nem alegar boa fé em face dos fatos denunciados no protesto (...) A integridade e força do direito daquele que lavra o protesto permanece inalterada, garantindo somente a prova de que aquele contra quem se formou o protesto tinha conhecimento formal da manifestação do requerente (op. cit., p. 186). Embora o magistério mencionado diga com o protesto, ressai a lição de inteira aplicabilidade aos casos de notificação e interpelação judicial, cujo objetivo jurídico, assim como a extensão de seus efeitos, coincide às inteiras. Ao cabo do exposto, DEFIRO a interpelação da parte requerida, para que tome conhecimento do alegado na inicial e possa, caso queira, adotar eventuais providências que entender necessárias, em feito diverso, uma vez que a interpelação, por sua própria natureza, não admite defesa nos mesmos autos, tampouco induz prevenção do juízo. Efetuada a intimação e transcorrido o prazo de 48 (quarenta e oito) horas, dê-se baixa na distribuição e arquivem-se. Custas pela parte autora. Deixo de determinar a entrega dos autos à parte requerente, tendo em vista que o processamento se deu por meio eletrônico. Intime-se a autora, por seu ilustre advogado. *documento datado e assinado eletronicamente pelo(a) Magistrado(a).
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Tribunal: TJDFT | Data: 01/07/2025Tipo: Intimação1. Trata-se de ação indenizatória. 2. A parte autora reside na cidade do Guará-DF e a parte ré reside na cidade de Samambaia-DF. O imóvel objeto do litígio, entretanto, está situado na cidade do Gama-DF. A fim de apreciar a competência deste Juízo, esclareça a parte autora a correlação e/ou vínculo jurídico, o liame, que liga os pedidos autorais, o imóvel e a ré. 3. A parte autora menciona que possuía, conjuntamente com a pessoa de FRANCISCO PESSOA CABRAL, imóvel localizado no Núcleo Rural Ponte Alta Norte. Contudo, não realizou a individualização do referido imóvel. Promova a individualização, bem como anexe documento de propriedade e/ou vínculo jurídico com o referido imóvel. 4. Afirma a parte autora que a requerida não apenas usufruiu de propriedade alheia sem qualquer compensação, mas também se envolveu em ações que sugerem transações desprovidas de legalidade e justificativa, resultando em um enriquecimento incompatível com suas atividades e declarações de renda, prejudicando a posição econômica e jurídica da requerente. Sobre o tema: a) Esclareço a nobre causídico que, exceto em caso de excepcionalidade devidamente comprovada e que se faça necessária à prova dos autos, com estrita observância dos ditames constitucionais, este Juízo não detém competência para a realização de medidas investigatórias das transações imobiliárias realizadas pela requerida. No mais: b) Diz a autora que "o terreno de 20.000 metros quadrados, localizado no Núcleo Rural Ponte Alta Norte, é de titularidade exclusiva da requerente, em situação condominial". Portanto, comprove a parte autora documentalmente o alegado. c) Diz a autora que "a requerida se articula transações financeiras, vendendo frações dos lote de terreno de vinte mil metros quadrados, utilizando-o, como se dela fosse, sem qualquer autorização ou contraprestação, conduta que configura uma apropriação indevida dos bens alheios". Portanto, comprove documentalmente o alegado. d) Diz a autora que "a conduta da requerida, apropria-se de parte considerável do imóvel pertencente à requerente, configura um uso indevido e lesivo ao patrimônio desta, devendo ensejar a justa restituição e compensação pelas vantagens auferidas". Promova a parte autora a individualização objetiva do que é "apropriar-se de parte considerável do imóvel", bem como promova a indicação precisa do que alega ser "vantagens auferidas". e) Diz a autora que "é imperativa a reparação financeira ao requerente em face das transações irregulares realizadas pela requerida". Esclareça de modo objetivo o sentido do termo "transações irregulares", devendo, na oportunidade, individualizar objetivamente o alegado. f) Diz a autora que "o comportamento financeiramente discrepante da requerida, manifesto em gastos ostensivos e em aquisições de luxo incompatíveis com uma renda formal verdadeira, justifica não apenas a suspeita, mas também a necessidade de exame criterioso da legalidade nos meios empregados para sustentar tal estilo de vida". Como já dito, a este Juízo, exceto em situações excepcionais e devidamente justificadas pela correlação dos autos, com estrita observância dos ditames constitucionais da ampla defesa e do contraditório, não compete a realização investigativa do "estilo de vida" da ré. g) A parte autora pede "Condenação da Ré ao pagamento de indenização por danos materiais pela utilização indevida do terreno". Esclareça objetivamente o sentido do termo "utilização indevida do terreno", devendo, na oportunidade, indicar, também, o período temporal a que faz menção. h) A parte autora requer "incluindo-se a atualização monetária e juros de mora desde a data do fato gerador". Informe de modo objetivo e documental o conceito de "fato gerador" a que faz alusão, bem como a data respectiva. i) Pede a autora "a restituição de todos os imóveis adquiridos pela Ré". Promova a individualização dos referidos imóveis a que faz alusão, correlacionando-os com a causa de pedir. j) Pede a autora "Condenação da Ré ao pagamento de danos morais sofridos pela Autora, considerando as privacidades emocionais suportadas em virtude das condutas ilícitas". Promova a delimitação das "causas ilícitas" a que faz alusão, correlacionando-as com a causa de pedir, bem como indique expressamente o valor postulado a título dos alegados danos morais. k) Justifique o valor atribuído à causa em R$ 650.000,00. Venha a emenda sob a forma de nova inicial, na íntegra, sem a necessidade da juntada dos documentos já existentes nos autos. GAMA, DF, 6 de junho de 2025 14:34:46. ADRIANA MARIA DE FREITAS TAPETY Juíza de Direito
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