Jose Silveira Teixeira
Jose Silveira Teixeira
Número da OAB:
OAB/DF 040717
📋 Resumo Completo
Dr(a). Jose Silveira Teixeira possui 60 comunicações processuais, em 37 processos únicos, com 7 comunicações nos últimos 7 dias, processos entre 2002 e 2025, atuando em TJGO, TJDFT e especializado principalmente em CUMPRIMENTO DE SENTENçA.
Processos Únicos:
37
Total de Intimações:
60
Tribunais:
TJGO, TJDFT
Nome:
JOSE SILVEIRA TEIXEIRA
📅 Atividade Recente
7
Últimos 7 dias
34
Últimos 30 dias
60
Últimos 90 dias
60
Último ano
⚖️ Classes Processuais
CUMPRIMENTO DE SENTENçA (20)
PROCEDIMENTO COMUM CíVEL (10)
BUSCA E APREENSãO EM ALIENAçãO FIDUCIáRIA (7)
AçãO PENAL - PROCEDIMENTO ORDINáRIO (5)
ARROLAMENTO COMUM (4)
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Processos do Advogado
Mostrando 10 de 60 intimações encontradas para este advogado.
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Tribunal: TJGO | Data: 26/06/2025Tipo: IntimaçãoPODER JUDICIÁRIOTRIBUNAL DE JUSTIÇA DE GOIÁSCOMARCA DE CIDADE OCIDENTAL2ª VARA CÍVEL, DAS FAZENDAS PUB., DE REG. PUB. E AMBIENTALGABINETE DO JUIZ ANDRÉ COSTA JUCÁ61 3605-6127 gab2varciv.ocidental@tjgo.jus.brAutos n°.: 5563603-42.2018.8.09.0164Polo Ativo: Banco Gmac S/aPolo Passivo: Jose Edivaldo Pereira Da SilvaNatureza: PROCESSO CÍVEL E DO TRABALHO -> Processo de Conhecimento -> Procedimento de Cumprimento de Sentença/Decisão -> Cumprimento de sentença DECISÃO Conforme dispõe a Súmula nº 44 do TJGO, face aos princípios da cooperação e da efetividade da jurisdição, defiro o pedido (ev. 252) de arresto de valores através do sistema Sisbajud.Para que seja efetuada a consulta solicitada se faz necessário o recolhimento de custas judiciais, sendo assim, intime-se o exequente para que, em 15 (quinze) dias, recolha 01 (uma) guia de custas judiciais relativas à emissão de certidão, nos termos da Resolução de nº 81/2017 da Corte Especial do TJGO, e ainda, que apresente o valor do débito atualizado. Registre-se que a parte interessada deverá recolher uma guia de custas judiciais para cada um dos sistemas a serem utilizados (Renajud/Infojud/Sisbajud/Serasajud/CNIB) e para cada uma das pessoas pesquisadas (CPF/CNPJ).Após o recolhimento das custas, DETERMINO o arresto de valores por meio do sistema Sisbajud, em nome da parte executada Jose Edivaldo Pereira Da Silva, CPF: 145.359.711-53, no valor atualizado pelo exequente, devendo ocorrer o arresto na modalidade teimosinha por até 60 dias, remetam-se os autos ao CACE – Interior (Central de Cumprimento de Atos de Constrição Eletrônica) para cumprimento.Em caso de indisponibilidade excessiva, DEVERÁ o CACE - Interior (Central de Cumprimento de Atos de Constrição Eletrônica) ou CENOPES - Central de Operacionalização Sistemas Conveniados liberar o excesso, nos termos do §1º, do artigo 854 do Código de Processo Civil. Qualquer valor bloqueado superior a (valor irrisório para desbloqueio) R$ 100,00 (cem reais) deverá ser transferido para a instituição financeira Caixa Econômica Federal - CEF, agência 4222 (Cidade Ocidental). Caso o arresto de valores seja frutífero, intime-se o executado pessoalmente, para que, em 15 (quinze) dias, manifeste-se sobre o que entender de direito, conforme dispõe o artigo 854, §2º e §3º do Código de Processo Civil.Cabe esclarecer que conforme dispõe a Súmula nº 68 do TJGO, a penhora online via sistema Sisbajud, é meio idôneo e legal para se garantir o juízo através da constrição de valores existentes em operações bancárias em nome do devedor, podendo ainda, a determinação de bloqueio de valores ocorrer outras vezes, caso não se localizem bens suficientes para a integral satisfação do débito, sendo ônus exclusivo do devedor a demonstração de que os valores bloqueados/penhorados sejam impenhoráveis na forma da lei.Por fim, frutífero ou não as medidas, intime-se o exequente para que, em 15 (quinze) dias, manifeste-se sobre o que entender de direito.Nos moldes do artigo 136, do Código de Normas e Procedimentos do Foro Judicial da Corregedoria-Geral da Justiça do Estado de Goiás - CGJGO, cópia deste ato servirá como citação, intimação, ofício, alvará ou carta precatória, inclusive de busca e apreensão.Intime-se. Cumpra-se.Cidade Ocidental-GO. (assinado e datado eletronicamente)ANDRÉ COSTA JUCÁJuiz de DireitoAvenida F1 - Morada das Garças, Cidade Ocidental/GO | CEP 72883-757 | Telefone (61) 3625-7568 | Fax (61) 3605-5169 | 3
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Tribunal: TJGO | Data: 26/06/2025Tipo: IntimaçãoTribunal de Justiça do Estado de GoiásGabinete da 32ª Vara Cível de Goiânia____________________________________________________________________ Processo n.: 5794336-79.2023.8.09.0051 SENTENÇABanco Gm Sa propôs a presente ação de busca e apreensão em face de Fernando Silva Das Chagas, já qualificados.No curso do processo, todavia, foi requerida a desistência da ação.É o relatório. Decido.Nos termos do artigo 200 e parágrafo único do CPC, os atos das partes (declarações unilaterais/bilaterais de vontade) produzem imediatamente a constituição, a modificação ou a extinção de direitos; todavia, a desistência da ação só depois de homologada.Posto isso, HOMOLOGO o pleito de desistência para que surta seus legais e jurídicos efeitos, por conseguinte julgo extinto o processo sem resolução do mérito, nos termos do artigo 485, inciso VIII, do CPC, diligenciando a UPJ pela remoção de eventuais restrições provenientes do feito e, em sendo o caso, pelo recolhimento do mandado de busca e apreensão.Custas pela parte autora (CPC, art. 90), e sem incidência de honorários advocatícios de sucumbência, pois incompleta a relação processual.Arquivem-se os autos, após o imediato cumprimento das diligências necessárias, independente do trânsito em julgado, considerando o acolhimento integral do interesse e pleito da parte autora.Goiânia, datado e assinado eletronicamente.Leonys Lopes Campos da SilvaJuiz de Direito
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Tribunal: TJDFT | Data: 25/06/2025Tipo: IntimaçãoPoder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS 16VARCVBSB 16ª Vara Cível de Brasília Número do processo: 0730765-06.2021.8.07.0001 Classe judicial: CUMPRIMENTO DE SENTENÇA (156) EXEQUENTE: MARCELO VASCONCELLOS TORRES REPRESENTANTE LEGAL: ARANTES E OLIVEIRA CONSULTORIA E ADVOCACIA EXECUTADO: LIGIA MARIA NEGRAO FRANCA, SANTOS & TEIXEIRA - CORRETAGEM E ADMINISTRACAO DE IMOVEIS LTDA. - ME DECISÃO INTERLOCUTÓRIA Trata-se de Cumprimento de Sentença proposto por MARCELO VASCONCELLOS TORRES contra LIGIA MARIA NEGRAO FRANCA e SANTOS & TEIXEIRA CORRETAGEM E ADMINISTRACAO DE IMOVEIS LTDA. - ME, todos qualificados nos autos. Os autos encontram-se sentenciados, tendo sido extinto pelo pagamento nos termos da sentença de ID 210179526. Na petição de ID 240117658, o executado SANTOS & TEIXEIRA - CORRETAGEM E ADMINISTRACAO DE IMOVEIS LTDA. - ME requer a baixa no sistema Serasajud. Decido. Tendo em vista a extinção do presente feito, defiro o pedido do executado. Proceda a Secretaria a exclusão do nome dos executados no cadastro de inadimplentes por intermédio do sistema SERASAJUD. Feito, retornem os autos ao arquivo definitivo. Ficam as partes intimadas. BRASÍLIA, DF, 23 de junho de 2025 07:51:43. CLEBER DE ANDRADE PINTO Juiz de Direito
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Tribunal: TJGO | Data: 18/06/2025Tipo: Intimaçãogab2varcivcatalao@tjgo.jus.br D E C I S Ã O Após regular citação, o promovido se opôs à pretensão deduzida e arguiu preliminarmente a a inépcia da inicial, porém, a petição inicial preenche os requisitos dos incisos I-VII do artigo 319 do CPC não incorrendo em nenhuma das hipóteses de inépcia elencadas no § 1º, do art. 330, CPC nela constando pedidos certos e determinados consentâneos a causa de pedir e narrativa de fato da qual decorre conclusão lógica. A propósito, de incumbência do promovido apresentar fatos impeditivos, modificativos ou extintivos do direito invocado.A propósito, especifiquem as partes no prazo comum de 15 (quinze) dias as provas ainda a produzir, justificando sua pertinência nos estritos limites da lide.Catalão, datado e assinado digitalmente. Marcus Vinícius Ayres BarretoJuiz de Direito
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Tribunal: TJGO | Data: 17/06/2025Tipo: IntimaçãoPODER JUDICIÁRIOTRIBUNAL DE JUSTIÇA DE GOIÁSCOMARCA DE CIDADE OCIDENTAL2ª VARA CÍVEL, DAS FAZENDAS PUB., DE REG. PUB. E AMBIENTALGABINETE DO JUIZ ANDRÉ COSTA JUCÁ61 3605-6127 gab2varciv.ocidental@tjgo.jus.brAutos n°.: 5563603-42.2018.8.09.0164Polo Ativo: Banco Gmac S/aPolo Passivo: Jose Edivaldo Pereira Da SilvaNatureza: PROCESSO CÍVEL E DO TRABALHO -> Processo de Conhecimento -> Procedimento de Cumprimento de Sentença/Decisão -> Cumprimento de sentença DESPACHO Expeça-se o competente Alvará ao banco da Caixa Econômica agência 4222, para que proceda a transferência dos valores (ev. 206) para a agência e conta informada (ev. 234).Por fim, intime-se o exequente para que se manifeste sobre o que entender de direito, prazo de 15 (quinze) dias.Nos moldes do artigo 136, do Código de Normas e Procedimentos do Foro Judicial da Corregedoria-Geral da Justiça do Estado de Goiás - CGJGO, cópia deste ato servirá como citação, intimação, ofício, alvará ou carta precatória, inclusive de busca e apreensão.Cumpra-se.Cidade Ocidental-GO. (assinado e datado eletronicamente)ANDRÉ COSTA JUCÁJuiz de DireitoAvenida F1 - Morada das Garças, Cidade Ocidental/GO | CEP 72883-757 | Telefone (61) 3625-7568 | Fax (61) 3605-5169 | 3
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Tribunal: TJGO | Data: 17/06/2025Tipo: IntimaçãoComarca de PALMEIRAS DE GOIÁS Gabinete do Juiz de Direito - Vara Judicial Única Autos de nº: 5700063-70.2024.8.09.0117 Ação de Busca e Apreensão Vistos os autos. Trata-se de pedido formulado por BANCO GM S.A. nos autos da AÇÃO DE BUSCA E APREENSÃO que move em face de MAX GOURMET LTDA., objetivando, em razão do deferimento da liminar de busca e apreensão anteriormente concedida, a baixa da restrição judicial realizada por meio do sistema RENAJUD. Pois bem. Nos termos do art. 3º, § 9º, do Decreto-Lei nº 911/69, cabe ao juízo, ao determinar a busca e apreensão, inserir a restrição judicial no sistema RENAJUD, bem como providenciar a sua exclusão após o cumprimento da medida, objetivando garantir a efetividade da tutela deferida. No presente caso, verifica-se que a restrição foi regularmente lançada no sistema, no interesse do próprio credor fiduciário, como medida acautelatória voltada à satisfação do seu crédito. Todavia, considerando que a restrição judicial tem natureza eminentemente provisória e é vinculada à efetivação da liminar de busca e apreensão, a sua manutenção não encontra mais amparo, sobretudo quando, conforme se verifica dos autos, o credor fiduciário já obteve a apreensão do bem ou, no mínimo, consolidou a sua condição de titular do crédito garantido, não havendo notícia de oposição válida ou purga da mora pela parte devedora. Diante disto, ainda que o mandado não tenha sido formalmente devolvido, não subsiste razão jurídica para a manutenção da restrição, sobretudo porque esta foi efetivada, paradoxalmente, em benefício do próprio credor, que ora manifesta o seu desinteresse na sua subsistência. Diante do exposto, DEFIRO o pedido formulado para determinar a imediata baixa da restrição judicial lançada sobre o veículo marca Chevrolet, modelo Onix Premier 4P, ano de fabricação/modelo 2023/2024, cor prata, chassi nº 9BGEY48H0RG202043, placa SCK7C28/GO, RENAVAM nº 01369169687, por meio do sistema RENAJUD, afastando-se qualquer óbice decorrente da pendência de devolução do mandado de busca, haja vista tratar-se de restrição que, embora efetivada em benefício do credor, não mais se justifica no presente momento. No mais, aguarde-se o cumprimento do mandado de citação. I. e cumpra-se. Palmeiras de Goiás, datado e assinado eletronicamente. JOSÉ CÁSSIO DE SOUSA FREITAS JUIZ DE DIREITO
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Tribunal: TJGO | Data: 16/06/2025Tipo: IntimaçãoPODER JUDICIÁRIO Comarca de Goiânia Estado de Goiás Núcleo de Justiça 4.0 - FINALIZAR CRIMINAL Processo nº: 0404787-73.2009.8.09.0031Requerente: MINISTERIO PUBLICORequerido: ERLI BANDEIRA DA SILVANatureza: PROCESSO CRIMINAL -> Procedimento Comum -> Ação Penal - Procedimento OrdinárioSentença"EMENTA: SENTENÇA. DIREITO PROCESSUAL PENAL. PRESCRIÇÃO. ARTIGO 299, PARÁGRAFO ÚNICO C/C ARTIGO 71 DO CÓDIGO PENAL.1. Prescrição da pretensão punitiva configurada. 2. Inteligência dos artigos 107, inciso IV; 117, inciso I e 109, inciso III, todos do Código Penal. EXTINÇÃO DA PRETENSÃO PUNITIVA. O MINISTÉRIO PÚBLICO DO ESTADO DE GOIÁS, no uso de suas atribuições legais, ofereceu Denúncia em face de ERLI NUNES BANDEIRA, brasileira, divorciada, aposentada, inscrita no CPF nº 793.554.201-53, filha de Francisco Nunes Bandeira Sobrinho e de Lindaura Alves Bandeira, natural de Cavalcante-GO, nascida em 14/08/1938, WESLEY FERREIRA DA SILVA, brasileiro, casado, agente público, inscrito no CPF nº 324.756.351-68, RG nº 755079 DF, filho de Francisco Ferreira da Silva e Erli Bandeira da Silva, natural de Goiânia-GO, nascido em 26/09/1964 e MARIA ELIANE SARAIVA FREIRE, brasileira, solteira, CPF 566.951.441-68, RG 1.580.595-SSP/DF, filha de Antônio Saraiva Sobrinho e de Cecilia Freire Saraiva, pela prática em tese dos crimes previstos nos artigos 299, parágrafo único c/c artigo 71, ambos do Código Penal Brasileiro.Ressai do processo que os acusados, desde o ano de 2004, prevalecendo-se da função que exerciam no Cartório de Registro de Imóveis da Comarca de Cavalcante - GO e valendo- se de condições semelhantes de tempo, lugar e maneira de execução, fizeram inserir anotações falsas e diversas das que deveriam ser escritas, em livros do citado cartório, com o objetivo de prejudicar o direito de terceiros de boa-fé, criar obrigação e alterar a verdade sobre fato juridicamente relevante.Uma vez digitalizado o processo físico, verificou-se a ausência do Volume I, que nunca foi localizado, apesar das diligências empreendidas, conforme certificado (evento de nº 111).Diante disso, este Juízo entendeu pela instauração do procedimento de Restauração dos Autos, com fulcro no art. 712 do CPC.As partes foram intimadas a juntarem cópia das peças que tivessem em seu poder e outros documentos que viessem a facilitar a restauração.Diante da inércia das partes, foi determinada à Serventia que realizasse buscas junto ao sistema SDM para verificar a existência de eventuais decisões extraídas referentes ao presente processo (evento de nº 147).Na sequência, foi certificada a impossibilidade da realização da diligência (mov. 148), que restou frustrada.Intimado, o Ministério Público se manifestou informado que mesmo após buscas em seus sistemas internos não foi possível localizar peças referentes ao presente processo, capazes de instruir a restauração de autos. Assim, requereu a declaração de extinção da punibilidade dos acusados pela prescrição da pretensão punitiva em abstrato, com fundamento no artigo 107, inciso IV, do Código Penal. O processo veio concluso em evento de nº 156.É o relatório. Decido.Analisando o caso em tela, verifico que, cabe o reconhecimento da prescrição da pretensão punitiva em sua modalidade virtual em relação ao crime previsto no artigo 299, parágrafo único, c/c art. 71, caput, ambos do Código Penal, imputado aos acusados. Explico. O direito de punir do Estado-Administração decorre do ordenamento legal e consiste no poder genérico e impessoal de sancionar qualquer pessoa que tenha cometido uma infração penal. No momento em que a infração penal é cometida, o direito que até então era abstrato, concretiza-se, individualizando-se na pessoa do agente transgressor da lei penal.No entanto, essa possibilidade, que é chamada de punibilidade, é delimitada no tempo. A lei fixa prazos, entre os quais o Estado pode exercer o seu jus puniendi, isto é, o direito de exigir a aplicação da pena e sua devida execução. Escoado o prazo, verifica-se a prescrição.O Código Penal Brasileiro disciplina quatro formas de prescrição: a) prescrição da pretensão punitiva; b) prescrição subsequente ou superveniente; c) prescrição retroativa e d) prescrição da pretensão executória.A prescrição virtual leva em conta a pena a ser virtualmente aplicada ao réu, ou seja, a pena que seria, em tese, cabível ao réu por ocasião da futura sentença.A referida prescrição permite ao magistrado vislumbrar a possibilidade de que em caso de condenação, a pena imposta ao final seria alcançada pela prescrição, em sua modalidade retroativa.A prescrição virtual possui fundamento no disposto na legislação ao que se refere à prescrição retroativa, que tem fulcro legal na remissão do artigo 109, combinado com o § 1º do artigo 110, todos do Código Penal Brasileiro, mas vale-se da pena em perspectiva, ou seja, aquela que seria aplicada na sentença futura em caso de condenação e considerando todas as circunstâncias judiciais que circundam o caso, contando, por fim, seu prazo para o passado, e sujeitando-se às causas de interrupção previstas no artigo 117, I a IV, do Código Penal.No presente caso, embora o volume I do processo esteja ausente, foi possível identificar dos dados do processo através das peças inclusas nos volumes II, III, IV e V. O termo inicial da prescrição da pretensão punitiva propriamente dita, no caso em tela, é o recebimento da denúncia, que se deu em 17 de agosto de 2011, não ocorrendo outros casos de suspensão do processo desde então. A pena privativa de liberdade cominada ao crime previsto no artigo 299, parágrafo único c/c artigo 71, caput, do Código Penal é de 01 (um) a 05 (cinco) anos, aumentada em 1/6 (paragrafo único) e 1/3 (artigo 71). Ou seja, a pena máxima a ser aplicada aos acusados, prescreve em 12 (doze) anos, conforme artigo 109, inciso III, do Código Penal. Nestes termos, considerando o recebimento da denúncia em 17/08/2011, conclui-se que o presente processo está em tramitação há 14 (quatorze) anos. Portanto, considerando-se o lapso temporal superior ao prazo prescricional, o reconhecimento da prescrição da pretensão punitiva é medida que se impõe.Não vejo necessidade de detenças maiores.Posto isso, RECONHEÇO A PRESCRIÇÃO da pretensão punitiva do Estado e, de consequência, nos termos dos artigos 107, inciso IV; 117, inciso I e 109, inciso III, todos do Código Penal, JULGO EXTINTA A PUNIBILIDADE de ERLI NUNES BANDEIRA, brasileira, divorciada, aposentada, inscrita no CPF nº 793.554.201-53, filha de Francisco Nunes Bandeira Sobrinho e de Lindaura Alves Bandeira, natural de Cavalcante-GO, nascida em 14/08/1938, WESLEY FERREIRA DA SILVA, brasileiro, casado, agente público, inscrito no CPF nº 324.756.351-68, RG nº 755079 DF, filho de Francisco Ferreira da Silva e Erli Bandeira da Silva, natural de Goiânia-GO, nascido em 26/09/1964 e MARIA ELIANE SARAIVA FREIRE, brasileira, solteira, CPF 566.951.441-68, RG 1.580.595-SSP/DF, filha de Antônio Saraiva Sobrinho e de Cecilia Freire Saraiva, em relação ao crime previsto no art. 299, parágrafo único, c/c art. 71, caput, ambos do Código Penal. Dê-se ciência ao representante do Ministério Público.Intime-se os acusados. Transitada em julgado, arquive-se mediante as baixas e cautelas de praxe.Publique-se. Registre-se. Intime-se.Cumpra-se.Goiânia, datado e assinado digitalmente.Liciomar Fernandes da SilvaJuiz de Direito Projeto FinalizarDecreto nº 2.310/202403