Paula Ruiz De Miranda Bastos
Paula Ruiz De Miranda Bastos
Número da OAB:
OAB/DF 040723
📊 Resumo do Advogado
Processos Únicos:
152
Total de Intimações:
176
Tribunais:
TRT18, TJDFT, TJRS, TJGO
Nome:
PAULA RUIZ DE MIRANDA BASTOS
Processos do Advogado
Mostrando 10 de 176 intimações encontradas para este advogado.
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Tribunal: TJRS | Data: 04/07/2025Tipo: IntimaçãoPROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL Nº 5251538-83.2023.8.21.0001/RS AUTOR : FLAVIA SANTOS SILVA ADVOGADO(A) : RAFAEL SILVEIRA CELIA (OAB RS074075) RÉU : COMPANIA PANAMENA DE AVIACION S/A ADVOGADO(A) : PAULA RUIZ DE MIRANDA BASTOS (OAB DF040723) DESPACHO/DECISÃO 1. Independentemente de intimação, diante da manifestação expressa da parte RÉ evento 55, PET1 , determino a expedição de alvará de levantamento em favor da parte AUTORA na forma do evento 53, ALVARA1 , dos valores vinculados ao feito com rendimentos integrais, observado o disposto no Ofício-Circular nº104/2014, da Corregedoria-Geral da Justiça. Destaco que deverá residir nos autos, a tal finalidade, instrumento de mandato outorgado com poderes para receber, dar quitação (art.105, CPC), ressalvada eventual verba sucumbencial. Cumpre ressaltar que eventual pedido de levantamento de valores em favor da Sociedade de Advogados deverá observar o disposto no artigo 15, § 3º, da Lei 8.906/94. Ainda, considerando que é possível selecionar um único beneficiário por alvará expedido, tratando-se de litisconsórcio, deverá a parte credora indicá-lo, se for o caso, conforme orientação da Corregedoria-Geral de Justiça. 2. Após, nada mais sendo postulado, quitadas eventuais custas, baixe-se.
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Tribunal: TJRS | Data: 04/07/2025Tipo: IntimaçãoPROCEDIMENTO COMUM CÍVEL Nº 5005484-62.2024.8.21.0048/RS AUTOR : VALERIA CAMPETTI DE ALMEIDA ADVOGADO(A) : CLEONIR ROQUE SEVERGNINI (OAB RS123454) AUTOR : PRISCILA CAMPETTI DE ALMEIDA ADVOGADO(A) : CLEONIR ROQUE SEVERGNINI (OAB RS123454) AUTOR : MIKAELA BASSO ADVOGADO(A) : CLEONIR ROQUE SEVERGNINI (OAB RS123454) AUTOR : PEDRO HENRIQUE DE MORAIS CAMPETTI ADVOGADO(A) : CLEONIR ROQUE SEVERGNINI (OAB RS123454) AUTOR : ANTONI BASSO CAMPETTI ADVOGADO(A) : CLEONIR ROQUE SEVERGNINI (OAB RS123454) RÉU : COMPANIA PANAMENA DE AVIACION S/A ADVOGADO(A) : PAULA RUIZ DE MIRANDA BASTOS (OAB DF040723) RÉU : AZUL LINHAS AEREAS BRASILEIRAS S.A. ADVOGADO(A) : RAFAEL DOS SANTOS GALERA SCHLICKMANN (OAB RS121239A) DESPACHO/DECISÃO Vistos. 1. Ciente da decisão proferida em sede de Agravo de Instrumento 1 , que negou provimento ao recurso. 2. Outrossim, não havendo outras provas a serem produzidas, conforme o certificado no EVENTO 109 , declaro encerrada a instrução processual. Concedo o prazo de 15 (quinze) dias às partes para apresentação de razões finais escritas. Transcorridos os prazos das partes, vista ao Ministério Público para parecer final. Por fim, voltem conclusos. Agendada a intimação das partes. 1. 5007584-52.2025.8.21.7000.
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Tribunal: TJRS | Data: 04/07/2025Tipo: IntimaçãoRECURSO INOMINADO CÍVEL Nº 5003133-08.2025.8.21.0008/RS TIPO DE AÇÃO: Atraso de vôo RELATOR : Juiz de Direito LUIS FRANCISCO FRANCO RECORRENTE : GOL LINHAS AEREAS INTELIGENTES S.A. (RÉU) RECORRIDO : LEONARDO MARQUES DA SILVA (AUTOR) ADVOGADO(A) : ANDERSON SANCHES (OAB MT026747O) RECORRIDO : COMPANIA PANAMENA DE AVIACION S/A (RÉU) ADVOGADO(A) : PAULA RUIZ DE MIRANDA BASTOS (OAB DF040723) EMENTA RECURSO INOMINADO. CONSUMIDOR. COMPANHIA AÉREA. ATRASO NO VOO DE IDA E PERDA DAS CONEXÕES SEGUINTES. PERNOITE NO AEROPORTO. AUSÊNCIA DE COMPROVAÇÃO DE PRESTAÇÃO DE AUXÍLIO MATERIAL. CHEGADA AO DESTINO COM ATRASO DE CERCA DE 120 HORAS. DANO MATERIAL EVIDENCIADO DIANTE DA COMPROVAÇÃO DE CONTRATAÇÃO DE SERVIÇOS PROFISSIONAIS. DANO MORAL CONFIGURADO. AUSÊNCIA DE ASSISTÊNCIA POR PARTE DA COMPANHIA AÉREA. SITUAÇÃO QUE ULTRAPASSOU O MERO DISSABOR. QUANTUM INDENIZATÓRIO MANTIDO. IMEDIATIDADE. ADEQUAÇÃO AO CASO CONCRETO E AOS IMPERATIVOS JURÍDICOS DA PROPORCIONALIDADE E DA RAZOABILIDADE. SENTENÇA MANTIDA POR SEUS PRÓPRIOS FUNDAMENTOS. RECURSO DESPROVIDO. ACÓRDÃO A 3ª Turma Recursal Cível decidiu, por unanimidade, NEGAR PROVIMENTO ao recurso inominado, nos termos do voto do(a) Relator(a). Porto Alegre, 03 de julho de 2025.
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Tribunal: TJRS | Data: 04/07/2025Tipo: IntimaçãoApelação Cível Nº 5080917-19.2024.8.21.0001/RS TIPO DE AÇÃO: Transporte Aéreo RELATOR : Desembargador GUSTAVO ALBERTO GASTAL DIEFENTHALER APELANTE : JAQUELINE BORGES NUNES (Absolutamente Incapaz (Art. 3º CC)) (AUTOR) ADVOGADO(A) : Rafael Silveira Celia (OAB RS074075) ADVOGADO(A) : ALLISON SUPPI LONGARAY (OAB RS125619) APELANTE : BETINA BENITZ BORGES (Pais) (AUTOR) ADVOGADO(A) : Rafael Silveira Celia (OAB RS074075) ADVOGADO(A) : ALLISON SUPPI LONGARAY (OAB RS125619) APELANTE : JOAO BATISTA BENITZ SILVEIRA JUNIOR (AUTOR) ADVOGADO(A) : Rafael Silveira Celia (OAB RS074075) ADVOGADO(A) : ALLISON SUPPI LONGARAY (OAB RS125619) APELADO : COMPANIA PANAMENA DE AVIACION S/A (RÉU) ADVOGADO(A) : PAULA RUIZ DE MIRANDA BASTOS (OAB DF040723) EMENTA DIREITO DO CONSUMIDOR. APELAÇÃO CÍVEL. TRANSPORTE AÉREO. CANCELAMENTO DE VOO. FORÇA MAIOR. IMPROCEDÊNCIA DO PEDIDO INDENIZATÓRIO. RECURSO DESPROVIDO. I. CASO EM EXAME: 1. Apelação cível interposta contra sentença que julgou improcedente o pedido de indenização por danos materiais e morais decorrentes do cancelamento de voo, em razão de determinação da Administração Federal de Aviação dos Estados Unidos (FAA) para inspeção de segurança nas aeronaves da companhia aérea. II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO: 2. A questão em discussão consiste na responsabilidade da companhia aérea pelo cancelamento do voo e na aplicação da responsabilidade objetiva, considerando a alegação de fortuito interno e a demora na reacomodação. III. RAZÕES DE DECIDIR: 3. A situação de força maior, decorrente de determinação da autoridade aeronáutica norte-americana, rompe o nexo de causalidade, afastando a responsabilidade indenizatória da companhia aérea. 4. A companhia aérea comprovou a ocorrência de força maior, conforme previsto no art. 256, §3º, III, do Código Brasileiro de Aeronáutica, não sendo possível exigir reacomodação imediata em voos próprios ou de outras companhias no contexto específico de determinação de suspensão de todos os voos das aeronaves Boeing modelo 737-9 até a realização de inspeção de segurança. 5. A comunicação do cancelamento foi realizada conforme exigido pela Resolução n.º 400/2016 da ANAC, e os passageiros foram reacomodados na primeira oportunidade disponível. 6. A jurisprudência do TJRS reconhece a exclusão da responsabilidade da companhia aérea em casos de força maior devidamente comprovados. IV. DISPOSITIVO E TESE: 7. Apelo desprovido. Tese de julgamento: 1. A ocorrência de força maior, devidamente comprovada, afasta a responsabilidade da companhia aérea por danos decorrentes do cancelamento de voo. ___________ Dispositivos relevantes citados: CDC, art. 14; CBA, art. 256, §3º, III; Resolução ANAC n.º 400/2016. Jurisprudência relevante citada: TJRS, Apelação Cível, Nº 50215163120208210001, Rel. Ana Lúcia Carvalho Pinto Vieira Rebout, j. 28-05-2021; TJRS, Apelação Cível, Nº 50038113820228210037, Rel. Ana Lúcia Carvalho Pinto Vieira Rebout, j. 25-03-2024. DECISÃO MONOCRÁTICA Trata-se de recurso de Apelação Cível interposto por JAQUELINE BORGES NUNES contra sentença de improcedência dos pedidos formulados na ação movida em face da COMPAÑIA PANAMEÑA DE AVIACIÓN S/A, autuada sob o n.º 5080917-19.2024.8.21.0001. Adoto o relatório da sentença ( 46.1 ): " JOÃO BATISTA BENITZ SILVEIRA JUNIOR, BETINA BENITZ BORGES e JAQUELINE BORGES NUNES , ajuizou ação indenizatória em face de COMPANIA PANAMENA DE AVIACION S/A, na qual narraram terem adquirido passagens aéreas com destino de Porto Alegre a Orlando, datadas para o dia 19/01/2024. Apontaram que dois dias antes da viagem o voo foi cancelado pela ré, em virtude de diretriz técnica preventiva emitida pela Administração Federal de Aviação dos Estados Unidos - FAA em 06/01/2024. Frisaram que não houve aviso prévio do cancelamento. Apontaram que após diversas tratativas conseguiram reacomodação em voo programado para o dia 22/01/2024, com 70 horas de atraso ao destino final, ocasionando a perda de três dias de passeios agendados e diárias de hotel. Discorreram sobre a responsabilidade da requerida e sobre os prejuízos sofridos. Ao final, postularam pela procedência da ação para condenar a ré ao pagamento de indenização por danos materiais e morais. Citada, a demandada contestou (evento 19), alegando a ocorrência de excludente de responsabilidade por força maior, uma vez que o cancelamento do voo foi devido à suspensão da frota de aeronaves Boeing Max 9, por ordem das autoridades norte-americanas. Refutou os pedidos indenizatórios. Pugnou pela improcedência da ação. Houve réplica (evento 28). Intimadas as partes para se manifestarem acerca das provas que pretendiam produzir (evento 30). O Ministério Público emitiu parecer, declinando a intervenção (evento 43). Nada mais foi requerido, vieram os autos conclusos." A sentença restou com o seguinte dispositivo: "Ante o exposto, com base no art. 487, I e art. 433 do Código de Processo Civil, JULGO IMPROCEDENTE a ação ajuizada por JOAO BATISTA BENITZ SILVEIRA JUNIOR , BETINA BENITZ BORGES e JAQUELINE BORGES NUNES em face de COMPANIA PANAMENA DE AVIACION S/A. Condeno a parte autora ao pagamento das custas processuais e dos honorários advocatícios, os quais fixo em 10% do valor da causa, atualizados pelo IPCA-E a contar do ajuizamento da demanda, nos termos do art. 85, §2º, do CPC. Transitada em julgado e inexistindo custas pendentes, arquivem-se com baixa. Intimem-se." Em suas razões recursais ( 56.1 ), a parte recorrente sustenta que o cancelamento do voo decorreu da ausência de aeronaves disponíveis, fato que configura fortuito interno, inerente à atividade empresarial, não sendo apto a afastar a responsabilidade da transportadora. Destaca que a companhia aérea tinha conhecimento do problema técnico desde o dia 06/01/2024, sendo o voo marcado para 19/01/2024, e que, mesmo com esse lapso temporal não comunicou os passageiros nem adotou providências para mitigar os danos. Alega grave omissão da ré no cumprimento dos deveres anexos ao contrato de transporte aéreo, especialmente quanto ao dever de informação, assistência e reacomodação, conforme previsto na Resolução n.º 400/2016 da ANAC. Argumenta que não houve esforço para reacomodar os passageiros em voos de outras companhias ou por meio de rotas alternativas, o que demonstra a negligência da ré. Defende a aplicação da responsabilidade objetiva, com base nos arts. 14 do CDC e 927, parágrafo único, do Código Civil, em razão do risco da atividade. Ressalta os danos materiais decorrentes da perda de hospedagens e passeios já pagos, bem como os danos morais causados pelo desgaste físico e emocional da família, que perdeu parte significativa das férias. A parte apelante reforça seus argumentos com precedentes do TJRS que reconhecem a responsabilidade das companhias aéreas por falhas operacionais, sobretudo por manutenção não programada de aeronaves. Ao final, postula o provimento do recurso, com a reforma da sentença, condenação da apelada ao pagamento de indenizações e inversão do ônus da sucumbência. Oferecidas contrarrazões ( 60.1 ), em que a parte adversa postula, em suma, o desprovimento do recurso com a manutenção da sentença por seus próprios fundamentos, vieram os autos conclusos para julgamento. Dada a presença de menor impúbere na condição de recorrente, o Ministério Público foi intimado para intervenção no feito, nos termos do artigo 178, II, do Código de Processo Civil. Em seu parecer ( 9.1 ), manifesta-se pelo desprovimento do apelo ao argumento central de que " o cancelamento do voo decorreu de fato caracterizado como força maior, em virtude de determinação da autoridade aeronáutica norte-americana (FAA) que impôs inspeções emergenciais às aeronaves da ré, medida alheia à sua vontade e que inviabilizou a execução regular do contrato ." É o relatório. Decido. Conheço do recurso, pois presentes os pressupostos de sua admissibilidade. Passo ao julgamento monocrático, possível nas hipóteses em que o entendimento é dominante acerca do tema, com base na Súmula nº 568 do STJ 1 e no artigo 932, inciso VIII, do CPC 2 , combinado com o artigo 206, XXXVI, do Regimento Interno do TJRS 3 . Ausentes questões preliminares, passo ao julgamento do mérito, adiantando encaminhar o recurso ao desprovimento. A responsabilidade pela falha na prestação de serviços é matéria regulada pelo artigo 14 do Código de Defesa do Consumidor, o qual reza que " o fornecedor de serviços responde, independentemente da existência de culpa, pela reparação dos danos causados aos consumidores por defeitos relativos à prestação dos serviços, bem como por informações insuficientes ou inadequadas sobre sua fruição e riscos". Com isso, de forma objetiva, o código leciona que em eventual falha na prestação de serviços o fornecedor deverá arcar com a reparação aos danos causados ao consumidor, com a ressalva contida no parágrafo 3° do artigo supracitado, "O fornecedor de serviços só não será responsabilizado quando provar: I - que, tendo prestado o serviço, o defeito inexiste; II - a culpa exclusiva do consumidor ou de terceiro". No caso das companhias aéreas, a chegada ao destino fora do horário previsto em razão de atraso significativo ou remarcação de voo é falha na prestação de serviço recorrente. A responsabilidade da empresa aérea nesses casos vem estabelecida de modo expresso na Lei n.º 7.565, de 19 de dezembro de 1986, o Código Brasileiro de Aeronáutica, e reputa-se como de maior gravidade quando ultrapassa 4 (quatro) horas, a partir das quais surgem direitos específicos ao passageiro e deveres à empresa aérea: "Art. 230. Em caso de atraso da partida por mais de 4 (quatro) horas, o transportador providenciará o embarque do passageiro, em vôo que ofereça serviço equivalente para o mesmo destino, se houver, ou restituirá, de imediato, se o passageiro o preferir, o valor do bilhete de passagem. Art. 231. Quando o transporte sofrer interrupção ou atraso em aeroporto de escala por período superior a 4 (quatro) horas, qualquer que seja o motivo, o passageiro poderá optar pelo endosso do bilhete de passagem ou pela imediata devolução do preço. [...] Art. 256. O transportador responde pelo dano decorrente: [...] II - de atraso do transporte aéreo contratado. § 1° O transportador não será responsável: [...] II - no caso do inciso II do caput deste artigo, se comprovar que, por motivo de caso fortuito ou de força maior, foi impossível adotar medidas necessárias, suficientes e adequadas para evitar o dano. [...] § 3º Constitui caso fortuito ou força maior, para fins do inciso II do § 1º deste artigo, a ocorrência de 1 (um) ou mais dos seguintes eventos, desde que supervenientes, imprevisíveis e inevitáveis: I - restrições ao pouso ou à decolagem decorrentes de condições meteorológicas adversas impostas por órgão do sistema de controle do espaço aéreo; II - restrições ao pouso ou à decolagem decorrentes de indisponibilidade da infraestrutura aeroportuária; III - restrições ao voo, ao pouso ou à decolagem decorrentes de determinações da autoridade de aviação civil ou de qualquer outra autoridade ou órgão da Administração Pública, que será responsabilizada; IV - decretação de pandemia ou publicação de atos de Governo que dela decorram, com vistas a impedir ou a restringir o transporte aéreo ou as atividades aeroportuárias. § 4º A previsão constante do inciso II do § 1º deste artigo não desobriga o transportador de oferecer assistência material ao passageiro, bem como de oferecer as alternativas de reembolso do valor pago pela passagem e por eventuais serviços acessórios ao contrato de transporte, de reacomodação ou de reexecução do serviço por outra modalidade de transporte, inclusive nas hipóteses de atraso e de interrupção do voo por período superior a 4 (quatro) horas de que tratam os arts. 230 e 231 desta Lei." No entanto, as restrições ao pouso e decolagem decorrentes de determinação da autoridade de aviação civil é situação de força maior que elide a responsabilidade civil indenizatória da companhia aérea. No caso concreto, a transportadora fez a juntada da Diretiva Emergencial de Aeronavegabilidade (AD) 2024-02-51 expedida pela Federal Aviation Administration (FAA) dos Estados Unidos em 6 de janeiro de 2024, proibindo a realização de voos por aviões Boeing 737-9 até a realização de inspeção de segurança, nos seguintes termos ( 20.2 ): "Histórico Esta AD emergencial foi motivada por um relato de uma perda durante o voo de um plugue da porta do meio da cabine, que resultou em uma rápida descompressão do avião. A FAA está emitindo esta AD para abordar a potencial perda de um plugue da porta do meio da cabine durante o voo, o que pode resultar em ferimentos aos passageiros e à tripulação, impacto do plugue no avião e/ou perda de controle do avião. Determinação da FAA A FAA emite esta AD porque a agência determinou que é provável que a condição insegura descrita anteriormente exista ou se desenvolva em outros produtos do mesmo tipo. Requisitos da AD Esta AD proíbe a continuação do voo dos aviões afetados até que o avião seja inspecionado e todas as ações corretivas aplicáveis tenham sido realizadas utilizando um método aprovado pelo Gerente, AIR-520, Filial de Segurança Operacional Continuada, FAA." A situação comprometeu a operação de 21 aeronaves da companhia ( 1.8 ), o que tornou inviável a realização do voo inicialmente contratado, com partida prevista em 19 de janeiro de 2024 ( 1.4 ). A Resolução n.º 400, de 13 de dezembro de 2016, da Agência Nacional de Aviação Civil, exige que os cancelamentos unilaterais sejam comunicados aos passageiros com antecedência mínima de setenta e duas horas: Art. 12. As alterações realizadas de forma programada pelo transportador, em especial quanto ao horário e itinerário originalmente contratados, deverão ser informadas aos passageiros com antecedência mínima de 72 (setenta e duas) horas. § 1º O transportador deverá oferecer as alternativas de reacomodação e reembolso integral, devendo a escolha ser do passageiro, nos casos de: I - informação da alteração ser prestada em prazo inferior ao do caput deste artigo; e II - alteração do horário de partida ou de chegada ser superior a 30 (trinta) minutos nos voos domésticos e a 1 (uma) hora nos voos internacionais em relação ao horário originalmente contratado, se o passageiro não concordar com o horário após a alteração. § 2º Caso o passageiro compareça ao aeroporto em decorrência de falha na prestação da informação, o transportador deverá oferecer assistência material, bem como as seguintes alternativas à escolha do passageiro: I - reacomodação; II - reembolso integral; e III - execução do serviço por outra modalidade de transporte. O fato de que a empresa aérea já soubesse da inspeção das aeronaves desde o dia 6 de janeiro de 2024, aproximadamente 13 dias antes da viagem, não obrigaria a companhia aérea a fazer a comunicação imediata a todos os passageiros, justamente pela necessidade de reorganização logística de toda sua malha aérea e avaliar as possibilidades de reacomodação. A única exigência seria cumprir a antecedência de 72 horas. Não há dúvidas de que a comunicação se deu com antecedência, pois a própria parte autora afirma que teria recebido comunicação "no segundo dia anterior à viagem". Ocorre que omite a data de recebimento da comunicação ( 1.8 ) e das ligações telefônicas para as tratativas referentes à reacomodação ( 1.9 ). A inversão do ônus da prova não desobriga o consumidor de fazer provas mínimas de seus direitos, mormente nesses casos em que lhe teria sido plenamente possível comprovar que a comunicação não se deu com a antecedência regular. Assim, é de se reputar regular a comunicação com a devida antecedência. E, nesses casos, poderá o passageiro exigir o reembolso integral ou a reacomodação. Os autores foram reacomodados na primeira oportunidade disponível, o que gerou a chegada ao destino 70 horas após o horário previsto no contrato original ( 1.10 ). Dada a excepcionalidade do contexto, com o comprometimento de número significativo de aeronaves da companhia, não era viável exigir a reacomodação de todos os autores, de modo imediato, em voos próprios ou de outras companhias. Logo, em estando devidamente comprovada a situação de força maior, nos termos do art. 256, §3º, III, do CBA, rompe-se o nexo de causalidade, afastando-se a responsabilidade indenizatória da companhia aérea de indenizar todos os danos patrimoniais e extrapatrimoniais decorrentes do cancelamento. Em situações análogas, esta Corte já se manifestou pelo afastamento da responsabilidade da companhia aérea quando ocorrida situação de força maior. Cito os seguintes julgados a título exemplificativo: APELAÇÃO CÍVEL. TRANSPORTE AÉREO DE PESSOAS. CANCELAMENTO DO VOO PARIS-AMSTERDAM. FORÇA MAIOR. ATRASO SUPERIOR A 12 HORAS PARA A CHEGADA AO DESTINO PROGRAMADO. AÇÃO INDENIZATÓRIA. DANOS MORAIS. VALOR DA INDENIZAÇÃO. ENCARGO PROBATÓRIO. No caso dos autos, a ré comprovou, de forma bastante, a presença da força maior alegada, juntando documentação atestando que, no dia do voo em que embarcaria o demandante, o cancelamento vivenciado se deu única e exclusivamente em decorrência das condições meteorológicas adversas, fazendo com que os controladores aéreos (como sói ocorrer em hipóteses paradigmáticas) limitassem os pousos e decolagens até a normalização do tempo, o que sobreveio apenas no dia seguinte. [...]. APELO PROVIDO. (Apelação Cível, Nº 50215163120208210001, Décima Segunda Câmara Cível, Tribunal de Justiça do RS, Relator: Ana Lúcia Carvalho Pinto Vieira Rebout, Julgado em: 28-05-2021) (grifei) APELAÇÃO CÍVEL. CONTRATO DE TRANSPORTE AÉREO. VOO DOMÉSTICO. TRAJETO COM ORIGEM EM PORTO ALEGRE/RS E DESTINO FINAL EM PORTO SEGURO/BA, COM CONEXÃO EM SÃO PAULO/SP, NO AEROPORTO DE CONGONHAS. IMPOSSIBILIDADE DE POUSO. ALTERAÇÃO DO AEROPORTO PARA GUARULHOS. PERDA DA CONEXÃO. CONDIÇÕES METEOROLÓGICAS DESFAVORÁVEIS. FORÇA MAIOR COMPROVADA PELA RÉ. ASSISTÊNCIA PRESTADA. BILHETES AÉREOS ADQUIRIDOS DE OUTRA COMPANHIA AÉREA PARA SATISFAZER OS PLANOS INICIAIS DOS AUTORES, QUE NÃO INDICA A FALHA NA PRESTAÇÃO DOS SERVIÇOS DA COMPANHIA AÉREA. DANOS MORAIS NÃO RECONHECIDOS. SENTENÇA MODIFICADA. APELO PROVIDO. (Apelação Cível, Nº 50038113820228210037, Décima Segunda Câmara Cível, Tribunal de Justiça do RS, Relator: Ana Lúcia Carvalho Pinto Vieira Rebout, Julgado em: 25-03-2024) (grifei) Portanto, não merece reparos a sentença recorrida. Dado o resultado do julgamento, majoro os honorários advocatícios fixados em sentença para 12% do valor atualizado da causa. Ante o exposto, NEGO PROVIMENTO ao apelo. 1 . O relator, monocraticamente e no Superior Tribunal de Justiça, poderá dar ou negar provimento ao recurso quando houver entendimento dominante acerca do tema. 2 . Art. 932. Incumbe ao relator:VIII - exercer outras atribuições estabelecidas no regimento interno do tribunal. 3 . Art. 206. Compete ao Relator:XXXVI – negar ou dar provimento ao recurso quando houver jurisprudência dominante acerca do tema no Supremo Tribunal Federal e Superior Tribunal de Justiça com relação, respectivamente, às matérias constitucional e infraconstitucional e deste Tribunal;
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Tribunal: TJRS | Data: 04/07/2025Tipo: IntimaçãoPROCEDIMENTO COMUM CÍVEL Nº 5051146-93.2024.8.21.0001/RS AUTOR : ROGERIO COELHO DE AGUIAR ADVOGADO(A) : FERNANDA DILAREZ DOS SANTOS (OAB RS090905) ADVOGADO(A) : LUIS GUSTAVO DE OLIVEIRA MATOS (OAB rs081438) AUTOR : MARCELO RIZZIERI DE AGUIAR ADVOGADO(A) : FERNANDA DILAREZ DOS SANTOS (OAB RS090905) ADVOGADO(A) : LUIS GUSTAVO DE OLIVEIRA MATOS (OAB rs081438) AUTOR : ANDRESSA GOMES RIZZIERI DE AGUIAR ADVOGADO(A) : FERNANDA DILAREZ DOS SANTOS (OAB RS090905) ADVOGADO(A) : LUIS GUSTAVO DE OLIVEIRA MATOS (OAB rs081438) RÉU : COMPANIA PANAMENA DE AVIACION S/A ADVOGADO(A) : PAULA RUIZ DE MIRANDA BASTOS (OAB DF040723) SENTENÇA Isso posto, com fulcro no art. 487, I do CPC, JULGO PROCEDENTES os pedidos indenizatórios formulado por? ROGERIO COELHO DE AGUIAR, MARCELO RIZZIERI DE AGUIAR e ANDRESSA GOMES RIZZIERI DE AGUIAR em face de COMPANIA PANAMENA DE AVIACION S/A, para: a) CONDENAR a ré ao pagamento do valor de R$ 500,99, a título de danos materiais, que deverá ser atualizado pelo IPCA/IBGE a partir de 12.2023 e acrescido de juros de 1% ao mês a contar da citação válida (art. 405 do CC). b) CONDENAR a ré ao pagamento do valor de R$ 8.000,00 a cada autor, a título de danos morais, que deverá ser atualizado pelo IPCA/IBGE a partir da data da publicação desta sentença (Súmula 362/STJ) e acrescido de juros de 1% ao mês a contar da citação válida (art. 405 do CC). Sucumbente a ré (Súmula 326/STJ), condeno-a também ao pagamento das custas e despesas processuais, assim como de honorários advocatícios em favor do procurador do autor, que fixo em 15% sobre o valor da condenação, nos termos do art. 85, 2º do CPC.
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Tribunal: TJRS | Data: 04/07/2025Tipo: IntimaçãoPROCEDIMENTO COMUM CÍVEL Nº 5004252-96.2024.8.21.0021/RS AUTOR : CAMILA MARQUES KARREI ADVOGADO(A) : THIAGO DE ALMEIDA DA COSTA (OAB RS086469) ADVOGADO(A) : THIAGO DE ALMEIDA DA COSTA ADVOGADO(A) : francisco eduardo lemos RÉU : COMPANIA PANAMENA DE AVIACION S/A ADVOGADO(A) : PAULA RUIZ DE MIRANDA BASTOS (OAB DF040723) DESPACHO/DECISÃO I - Expeça-se Alvará em favor da parte Autora, com observância aos dados informados no evento 36, PET1 , para levantamento do depósito noticiado no Evento 32, intimando-a quanto à satisfação de seu crédito. II - No silêncio, ou em caso de manifestação reconhecendo o pagamento, desde logo, declaro adimplido o débito. Verifique-se a existência de custas processuais pendentes, procedendo-se na forma do Ato nº 072/2022-P. Intimem-se. Oportunamente, arquive-se o presente processo, com baixa.
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Tribunal: TJRS | Data: 04/07/2025Tipo: IntimaçãoPROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL Nº 5005091-93.2025.8.21.0019/RS AUTOR : ARTHUR ABDON CELISTE ADVOGADO(A) : JOCELINO DE ALMEIDA MATTOS (OAB RS071813) AUTOR : WILLIAM SEIXAS CELISTE ADVOGADO(A) : JOCELINO DE ALMEIDA MATTOS (OAB RS071813) RÉU : COMPANIA PANAMENA DE AVIACION S/A ADVOGADO(A) : PAULA RUIZ DE MIRANDA BASTOS (OAB DF040723) SENTENÇA Homologo o pedido de desistência da ação formulado pela parte autora e JULGO EXTINTO o feito sem resolução do mérito, nos termos do art. 485, VIII do CPC.
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Tribunal: TJRS | Data: 04/07/2025Tipo: IntimaçãoPROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL Nº 5008727-49.2024.8.21.0101/RS RELATOR : GRAZIELLA CASARIL AUTOR : CARLOS NELZ ADVOGADO(A) : CYRO LUIZ PESTANA PUPERI (OAB RS117625) ADVOGADO(A) : MICHELE ADRIANA DUTRA (OAB RS056965) ADVOGADO(A) : JULIA REICHERT PUPERI (OAB RS107053) ADVOGADO(A) : NEURIANE DE FÁTIMA JUNG CARDOSO (OAB RS128951) RÉU : COMPANIA PANAMENA DE AVIACION S/A ADVOGADO(A) : PAULA RUIZ DE MIRANDA BASTOS (OAB DF040723) ATO ORDINATÓRIO Intimação realizada no sistema eproc. O ato refere-se aos seguintes eventos: Evento 36 - 02/07/2025 - Expedição de alvará eletrônico automatizado Evento 34 - 30/06/2025 - Proferido despacho de mero expediente
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Tribunal: TJRS | Data: 04/07/2025Tipo: IntimaçãoPROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL Nº 5133218-40.2024.8.21.0001/RS RELATOR : LIVIA DA COSTA BRAGANCA RÉU : COMPANIA PANAMENA DE AVIACION S/A ADVOGADO(A) : PAULA RUIZ DE MIRANDA BASTOS (OAB DF040723) ATO ORDINATÓRIO Intimação realizada no sistema eproc. O ato refere-se aos seguintes eventos: Evento 65 - 30/06/2025 - RESPOSTA Evento 55 - 18/06/2025 - Convertido o julgamento em diligência
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Tribunal: TJRS | Data: 04/07/2025Tipo: IntimaçãoCUMPRIMENTO DE SENTENÇA Nº 5092901-63.2025.8.21.0001/RS EXEQUENTE : DI CIERO ADVOGADOS ADVOGADO(A) : PAULA RUIZ DE MIRANDA BASTOS (OAB DF040723) EXECUTADO : CARLOS ALBERTO VENDT DRESSLER ADVOGADO(A) : JULIO CESAR DOVIZINSKI (OAB RS057067) EXECUTADO : LUIS AUGUSTO VENDT DRESSLER ADVOGADO(A) : JULIO CESAR DOVIZINSKI (OAB RS057067) EXECUTADO : LUIS FELIPE OLIVEIRA DA SILVA ADVOGADO(A) : JULIO CESAR DOVIZINSKI (OAB RS057067) EXECUTADO : SERGIO LUIZ DRESSLER ADVOGADO(A) : JULIO CESAR DOVIZINSKI (OAB RS057067) SENTENÇA Cumprida a obrigação pelo pagamento do valor devido, JULGO EXTINTO o processo, com base no art. 924, II, do CPC.
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