Paula Ruiz De Miranda Bastos

Paula Ruiz De Miranda Bastos

Número da OAB: OAB/DF 040723

📋 Resumo Completo

Dr(a). Paula Ruiz De Miranda Bastos possui 258 comunicações processuais, em 200 processos únicos, com 82 comunicações nos últimos 7 dias, processos entre 2009 e 2025, atuando em TRF1, TRT18, TJRS e outros 4 tribunais e especializado principalmente em PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CíVEL.

Processos Únicos: 200
Total de Intimações: 258
Tribunais: TRF1, TRT18, TJRS, TJDFT, TRT14, TJGO, TRT10
Nome: PAULA RUIZ DE MIRANDA BASTOS

📅 Atividade Recente

82
Últimos 7 dias
190
Últimos 30 dias
256
Últimos 90 dias
256
Último ano

⚖️ Classes Processuais

PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CíVEL (102) PROCEDIMENTO COMUM CíVEL (64) CUMPRIMENTO DE SENTENçA (34) APELAçãO CíVEL (15) RECURSO INOMINADO CíVEL (13)
🔔 Monitorar esta OAB

Receba notificações automáticas sobre novas movimentações
Inclui todos os processos do advogado


Processos do Advogado

Mostrando 10 de 258 intimações encontradas para este advogado.

  1. As alterações mais recentes estão bloqueadas.
    Assine para desbloquear as últimas atualizações deste advogado.
  2. Tribunal: TJRS | Data: 08/07/2025
    Tipo: Intimação
    PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL Nº 5131160-64.2024.8.21.0001/RS AUTOR : JULIA MARIA MARTINS DE PAIVA SCHROER ADVOGADO(A) : RODRIGO MACHADO DA SILVA (OAB RS094441) ADVOGADO(A) : MIGUEL ANTÔNIO HOLDEFER (OAB RS073127) AUTOR : CARLOS ALBERTO SCHROER ADVOGADO(A) : RODRIGO MACHADO DA SILVA (OAB RS094441) ADVOGADO(A) : MIGUEL ANTÔNIO HOLDEFER (OAB RS073127) RÉU : COMPANIA PANAMENA DE AVIACION S/A ADVOGADO(A) : PAULA RUIZ DE MIRANDA BASTOS (OAB DF040723) DESPACHO/DECISÃO À luz do que dispõem os arts. 9 e 10 do CPC, no prazo de cinco dias, manifestem-se as partes sobre a petição de terceiro, arguindo causa prejudicial ao pedido de reparação de dano material (evento 25). No mesmo lapso temporal, especifiquem as provas que pretendem produzir, objetiva e justificadamente, desde já depositando o rol de testemunhas, devidamente qualificadas, a fim de otimizar a pauta deste juizado, sob pena de preclusão. O silêncio ou o protesto genérico por produção de provas será interpretado como anuência ao julgamento antecipado.
  3. Tribunal: TJRS | Data: 08/07/2025
    Tipo: Intimação
    PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL Nº 5011428-38.2024.8.21.0018/RS RELATOR : ANABEL PEREIRA AUTOR : WAGNER DA SILVEIRA ADVOGADO(A) : LUAN FELIPE BARBOSA (OAB PR101570) AUTOR : MARIA INES ESSWEIN ADVOGADO(A) : LUAN FELIPE BARBOSA (OAB PR101570) RÉU : COMPANIA PANAMENA DE AVIACION S/A ADVOGADO(A) : PAULA RUIZ DE MIRANDA BASTOS (OAB DF040723) ATO ORDINATÓRIO Intimação realizada no sistema eproc. O ato refere-se aos seguintes eventos: Evento 48 - 07/07/2025 - Remetidos os Autos em diligência ao JEE de Origem Evento 39 - 12/06/2025 - Juntada de Relatório/Voto/Acórdão
  4. Tribunal: TJRS | Data: 08/07/2025
    Tipo: Intimação
    PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL Nº 5168607-86.2024.8.21.0001/RS RÉU : COMPANIA PANAMENA DE AVIACION S/A ADVOGADO(A) : PAULA RUIZ DE MIRANDA BASTOS (OAB DF040723) DESPACHO/DECISÃO A parte requerida afirma que o atraso no voo ocorreu em razão de reabastecimento da aeronave em aeroporto alternativo (Assunção), em razão das condições climáticas no trajeto de vinda ao Brasil. Contudo, o e-mail acostado à contestação está em língua estrangeira, desprovido de tradução. Outrossim, sequer vieram aos autos os boletins meteorológicos que confirmem condições climáticas adversas ao voo. Sendo assim, intimo a companhia para que, em 15 (quinze) dias, acoste tradução adequada do e-mail que instruiu a contestação, bem como respectivos boletins climáticos contemporâneos à data e horário do trajeto entre Panamá e Brasil (Porto Alegre), os quais deverão ser traduzidos, caso emitidos por autoridades estrangeiras. Com os documentos, retornem para julgamento.
  5. Tribunal: TJRS | Data: 08/07/2025
    Tipo: Intimação
    CUMPRIMENTO DE SENTENÇA Nº 5032069-37.2025.8.21.0010/RS EXEQUENTE : DI CIERO ADVOGADOS ADVOGADO(A) : PAULA RUIZ DE MIRANDA BASTOS (OAB DF040723) EXECUTADO : ANTONIO MARCOS MACIEL DA SILVA ADVOGADO(A) : ALEXANDRE NEVES ATTI (OAB RS055647) EXECUTADO : JULIANO RUFFATO ADVOGADO(A) : ALEXANDRE NEVES ATTI (OAB RS055647) DESPACHO/DECISÃO Vistos. Recebo o pedido de cumprimento de sentença. Intime-se a parte ré para pagamento do débito apurado, conforme sentença/acórdão, no prazo de 15 dias, sob pena de prosseguimento dos atos expropriatórios. Decorrido o prazo sem manifestação, remetam-se os autos à Contadoria para cômputo da multa legal prevista no art. 523, §1º do CPC (10%) e, após, voltem conclusos para realização das pesquisas eletrônicas.
  6. Tribunal: TJDFT | Data: 07/07/2025
    Tipo: Intimação
    Posto isso, com fundamento no artigo 487, inciso I, do Código de Processo Civil, julgo PARCIALMENTE PROCEDENTES os pedidos formulados por MARIANA DENARDIN KLEIN contra COMPANIA PANAMENA DE AVIACION S/A – COPA AIRLINES para: a) Condenar a ré ao pagamento de R$ 400,00 (quatrocentos reais) a título de danos materiais, acrescido de correção monetária, a contar do pagamento e juros de mora a contar da data de citação, nos termos do art. 2º da Lei 14.905/2024; b) Condenar a ré ao pagamento de R$ 5.000,00 (cinco mil reais) a título de danos morais, corrigida a partir deste arbitramento e acrescida de juros a partir da citação, nos termos do art. 2º da Lei 14.905/2024. Sem custas e honorários (art. 55 da Lei nº 9.099/1995). Transitada em julgado, não havendo pleito de cumprimento de sentença, dê-se baixa e arquive-se. PRI. Transitada em julgado, dê-se baixa e arquive-se. Brasília/DF, data e hora conforme assinatura digital no rodapé. MARIA RITA TEIZEN MARQUES DE OLIVEIRA Juíza de Direito Substituta
  7. Tribunal: TJRS | Data: 07/07/2025
    Tipo: Intimação
    PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL Nº 5000376-07.2025.8.21.6001/RS AUTOR : PAOLA TENTARDINI BAINY ADVOGADO(A) : JANINE ROSSANA DE LEMOS SANTOS CHIATTONE (OAB RS057255) ADVOGADO(A) : CASSANDRA DE CASTILHOS CAVALCANTI (OAB RS064499) ADVOGADO(A) : MARINA DEZOTTI GATTO (OAB RS125421) ADVOGADO(A) : GIOVANA VIEIRA SOUZA (OAB RS125400) RÉU : COMPANIA PANAMENA DE AVIACION S/A ADVOGADO(A) : PAULA RUIZ DE MIRANDA BASTOS (OAB DF040723) ATO ORDINATÓRIO Intimem-se as partes acerca do interesse na produção de outras provas. No caso de prova oral, deverão apresentar o rol de testemunhas, para adequação de pauta.
  8. Tribunal: TJGO | Data: 07/07/2025
    Tipo: Intimação
    PODER JUDICIÁRIO Tribunal de Justiça do Estado de Goiás 8ª Câmara Cível       EMBARGOS DE DECLARAÇÃO NO AGRAVO DE INSTRUMENTO Nº 5447429-89.2025.8.09.0006 COMARCA: ANÁPOLIS EMBARGANTE: CAIXA ECONÔMICA FEDERAL EMBARGADO: ANTÔNIO DE JESUS RELATOR: DES. ELISEU JOSÉ TAVEIRA VIEIRA   EMENTA: DIREITO PROCESSUAL CIVIL. EMBARGOS DE DECLARAÇÃO. AGRAVO DE INSTRUMENTO. AÇÃO DE REPACTUAÇÃO DE DÍVIDAS. SUPERENDIVIDAMENTO. TUTELA DE URGÊNCIA. LIMITAÇÃO DE DESCONTOS CONSIGNADOS. AUSÊNCIA DE VÍCIOS. EMBARGOS REJEITADOS. I. CASO EM EXAME 1. Embargos de Declaração opostos contra decisão que deferiu parcialmente tutela de urgência em Agravo de Instrumento, determinando limitação dos descontos consignados a 35% (trinta e cinco por cento) da remuneração líquida com observância da ordem cronológica dos contratos e abstenção de negativação do nome do devedor. II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO 2. Determinar se a decisão embargada padece de omissões, obscuridades ou contradições que comprometam sua execução, especialmente quanto à especificação individualizada de percentuais para cada instituição financeira e à fundamentação dos requisitos da tutela de urgência. III. RAZÕES DE DECIDIR 3. Os Embargos de Declaração destinam-se exclusivamente a esclarecer obscuridade, eliminar contradição, suprir omissão ou corrigir erro material, não constituindo meio idôneo para reexame de matéria já decidida. 4. A decisão embargada enfrentou adequadamente a questão central do agravo de instrumento, analisando a tutela de urgência em ação de repactuação de dívidas fundamentada em superendividamento. 5. A determinação para limitação dos descontos consignados a 35% da remuneração líquida encontra amparo na legislação de proteção ao consumidor superendividado e na preservação do mínimo existencial. 6. A decisão estabeleceu critérios objetivos (limite global de 35% e ordem cronológica dos contratos) que permitem às instituições financeiras adequarem seus procedimentos de desconto. 7. A definição específica de valores individuais para cada contrato demandaria dilação probatória incompatível com a natureza da tutela de urgência. 8. A situação de superendividamento com comprometimento de 47,1% da remuneração líquida evidencia tanto a probabilidade do direito quanto o perigo de dano irreparável. 9. A aplicação da Lei 14.181/2021 não impede a concessão de tutela de urgência quando presentes seus requisitos. 10. A embargante demonstra inconformismo com o conteúdo da decisão, pretendendo modificação sob pretexto de omissões inexistentes. IV. DISPOSITIVO E TESE EMBARGOS DE DECLARAÇÃO CONHECIDOS E REJEITADOS. “Os Embargos de Declaração não se prestam ao reexame de questões já decididas quando a decisão apresenta fundamentação suficiente e adequada, não padecendo de vícios que justifiquem integração ou esclarecimento.” Dispositivos relevantes citados: CPC, arts. 300 e 1.022; Lei 14.181/2021.     PODER JUDICIÁRIO Tribunal de Justiça do Estado de Goiás 8ª Câmara Cível       EMBARGOS DE DECLARAÇÃO NO AGRAVO DE INSTRUMENTO Nº 5447429-89.2025.8.09.0006 COMARCA: ANÁPOLIS EMBARGANTE: CAIXA ECONÔMICA FEDERAL EMBARGADO: ANTÔNIO DE JESUS RELATOR: DES. ELISEU JOSÉ TAVEIRA VIEIRA   DECISÃO MONOCRÁTICA   Presentes os pressupostos de admissibilidade, conheço dos presentes Embargos de Declaração (mov. 19) opostos pela CAIXA ECONÔMICA FEDERAL, a qual deferiu parcialmente o pedido de tutela de urgência recursal, determinando que os bancos limitassem os descontos consignados a 35% (trinta e cinco por cento) da remuneração líquida do agravante ANTÔNIO DE JESUS, com observância da ordem cronológica dos contratos, e se abstivessem de promover a negativação do nome do autor. Em suas razões, a embargante alega que a decisão proferida carece de esclarecimentos e padece de omissões que comprometem sua execução. Sustenta que o juízo não posicionou nem especificou o percentual de 35% (trinta e cinco por cento) de forma individualizada, especialmente com relação aos descontos que também devem ser efetivados por cada um dos outros bancos corréus, deixando de dividir o percentual entre todos os credores demandados até a elaboração do plano de pagamento ao final do processo. Argumenta que a decisão não abordou de forma suficiente os requisitos legais para a concessão da tutela de urgência, especialmente no que tange à análise do perigo de dano irreparável ou de difícil reparação e probabilidade do direito. Afirma que o embargado não trouxe elementos suficientes que demonstrassem a urgência da medida, principalmente em relação à alegada impossibilidade de cumprimento de suas obrigações financeiras. Aduz que a decisão de suspender a exigibilidade das dívidas, sem a devida fundamentação quanto à urgência e os danos irreparáveis que o embargado possa sofrer, configura omissão. Sustenta ainda que a decisão contraria a norma estabelecida pela Lei 14.181/2021, que prevê que a repactuação das dívidas é um processo que deve ocorrer após a fase de conciliação e com a devida análise das condições do devedor, o que não foi feito no momento processual adequado. Verbera que a decisão é obscura ao afirmar que a tutela de urgência visa proteger o mínimo existencial da parte autora, mas sem uma explicitação clara de como isso será implementado no caso concreto. Ao final, requer o acolhimento dos Embargos de Declaração pelas razões acima apontadas. Sem contrarrazões. É o relatório, em síntese. DECIDO. Necessário anotar, de início, que os aclaratórios não constituem meio idôneo para o reexame de matéria já decidida, destinando-se, tão somente, a esclarecer obscuridade ou eliminar contradição, suprir omissão de ponto ou questão sobre o qual devia se pronunciar o juiz de ofício ou a requerimento, e corrigir erro material, nos termos do artigo 1.022 do CPC. Sobre o tema, leciona o professor Humberto Theodoro Júnior, em sua obra: “[...] Se o caso é de omissão, o julgamento dos embargos supri-la-á, decidindo a questão que, por lapso, escapou à decisão embargada. No caso de obscuridade ou contradição, o decisório será expungido, eliminando-se o defeito nele detectado. Tratando-se de erro material, o juiz irá corrigi-lo. Em qualquer caso, a substância do julgado será mantida, visto que os embargos de declaração não visam à reforma do acórdão, ou da sentença. No entanto, será inevitável alguma alteração no conteúdo do julgado, principalmente quando se tiver de eliminar omissão ou contradição. O que, todavia, se impõe ao julgamento dos embargos de declaração é que não se proceda a um novo julgamento da causa, pois a tanto não se destina esse remédio recursal.” (THEODORO JÚNIOR, Humberto. Curso de Direito Processual Civil, Vol. III, 47ª ed., Editora Forense, 2016, p. 1.060/1.061). (Grifei) Assim, o pressuposto deste recurso, ainda que para fins de prequestionamento, é a existência de algum dos elementos supramencionados. A decisão embargada enfrentou adequadamente a questão central do Agravo de Instrumento, qual seja, a análise da tutela de urgência em ação de repactuação de dívidas fundamentada em superendividamento. A determinação para limitação dos descontos consignados a 35% (trinta e cinco por cento) da remuneração líquida do embargado, com observância da ordem cronológica dos contratos, encontra amparo na legislação de proteção ao consumidor superendividado e na preservação do mínimo existencial. Quanto à alegada omissão sobre a especificação individualizada dos percentuais para cada instituição financeira, não se vislumbra vício a ser sanado. A decisão foi suficientemente clara ao estabelecer o limite global de 35% (trinta e cinco por cento) e a observância da ordem cronológica dos contratos, critérios objetivos que permitem às instituições financeiras adequarem seus procedimentos de desconto. A definição específica de valores individuais para cada contrato demandaria dilação probatória incompatível com a natureza da tutela de urgência, devendo ser objeto de análise no mérito da ação principal. Relativamente à alegação de que não foram adequadamente analisados os requisitos do artigo 300 do CPC, verifica-se que a decisão embargada fundamentou-se na situação de superendividamento comprovada nos autos, onde o comprometimento de 47,1% (quarenta e sete vírgula um por cento) da remuneração líquida do devedor com descontos consignados evidencia tanto a probabilidade do direito quanto o perigo de dano irreparável, caracterizado pelo comprometimento do mínimo existencial. A aplicação da Lei nº 14.181/2021 não impede a concessão de tutela de urgência quando presentes seus requisitos, servindo de fundamento legal para a proteção do consumidor superendividado. A embargante demonstra, em verdade, inconformismo com o conteúdo da decisão, pretendendo sua modificação sob o pretexto de existência de omissões. Contudo, os Embargos de Declaração não se prestam ao reexame de questões já decididas, não podendo ser utilizados como sucedâneo de recurso próprio para modificação do julgado. A decisão embargada apresenta fundamentação suficiente e adequada, não padecendo de qualquer vício que justifique sua integração ou esclarecimento. As questões suscitadas pela embargante foram devidamente enfrentadas, ainda que não no sentido pretendido pela parte. Ante ao exposto, CONHEÇO e REJEITO OS EMBARGOS DE DECLARAÇÃO, por não evidenciados os vícios alegados pela parte embargante. Intime-se. Cumpra-se. Goiânia, datado e assinado digitalmente.   Des. ELISEU JOSÉ TAVEIRA VIEIRA                         Relator A3
Anterior Página 3 de 26 Próxima
Entre na sua conta ou crie uma para continuar usando o site
Faça login para continuar navegando gratuitamente.
Google Entrar com Google

ou