Paula Ruiz De Miranda Bastos
Paula Ruiz De Miranda Bastos
Número da OAB:
OAB/DF 040723
📊 Resumo do Advogado
Processos Únicos:
181
Total de Intimações:
226
Tribunais:
TRF1, TRT18, TJDFT, TRT14, TJGO, TJRS
Nome:
PAULA RUIZ DE MIRANDA BASTOS
Processos do Advogado
Mostrando 10 de 226 intimações encontradas para este advogado.
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Tribunal: TJRS | Data: 07/07/2025Tipo: IntimaçãoPROCEDIMENTO COMUM CÍVEL Nº 5005366-24.2024.8.21.0101/RS AUTOR : RENATA SILVA DE AZEVEDO (Pais) ADVOGADO(A) : RODRIGO LIMA DE OLIVEIRA (OAB RS087164) AUTOR : RENAN ARAUJO NOSCHANG (Pais) ADVOGADO(A) : RODRIGO LIMA DE OLIVEIRA (OAB RS087164) AUTOR : CAETANO DE AZEVEDO NOSCHANG (Absolutamente Incapaz (Art. 3º CC)) ADVOGADO(A) : RODRIGO LIMA DE OLIVEIRA (OAB RS087164) RÉU : GOL LINHAS AEREAS S.A. RÉU : COMPANIA PANAMENA DE AVIACION S/A ADVOGADO(A) : PAULA RUIZ DE MIRANDA BASTOS (OAB DF040723) DESPACHO/DECISÃO Vistos. A autora requer a oitiva de testemunha ( evento 46, PET1 ). Designo audiência de instrução para a oitiva da testemunha arrolada pela parte autora para o dia 27/08/2025 às 15h00min. A solenidade será presencial. Cabe ao advogado da parte informar ou intimar a testemunha por ele arrolada do dia, hora e do local da audiência, dispensada a intimação do juízo, nos termos do art. 455, caput , §1º, §2º e §3º, do CPC. Agendada intimação da parte. Diligências legais.
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Tribunal: TJRS | Data: 07/07/2025Tipo: IntimaçãoPROCEDIMENTO COMUM CÍVEL Nº 5004806-76.2022.8.21.2001/RS AUTOR : MATHEUS VON DER HEYDE DE OLIVEIRA ADVOGADO(A) : RAMIRO DEDAVID SILVA (OAB RS094991) AUTOR : AMANDA VON DER HEYDE DE OLIVEIRA ADVOGADO(A) : RAMIRO DEDAVID SILVA (OAB RS094991) RÉU : COMPANIA PANAMENA DE AVIACION S/A ADVOGADO(A) : PAULA RUIZ DE MIRANDA BASTOS (OAB DF040723) RÉU : MESSAGE & MIGLIAVACCA LTDA ADVOGADO(A) : FILIPE DE ARAÚJO GÓES (OAB RS054003) ADVOGADO(A) : FÁBIO DE ARAUJO GÓES (OAB RS044310) DESPACHO/DECISÃO 1) Defiro o pedido de dispensa da representante da ré MESSAGE & MIGLIAVACCA LTDA., pois não será tomado o seu depoimento pessoal. Caso a corré (COMPANIA PANAMENA DE AVIACION S/A) também tenha interesse na dispensa da presença de sua representante, desde já vai autorizada. 2) O processo já está no localizador para cumprimento da audiência (expedição do(s) mandado(s) para intimação dos autores).
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Tribunal: TJRS | Data: 07/07/2025Tipo: IntimaçãoPROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL Nº 5017022-30.2024.8.21.0019/RS AUTOR : LUZ LADY TORO QUINTERO ADVOGADO(A) : IGOR COELHO DOS ANJOS (OAB MG153479) RÉU : COMPANIA PANAMENA DE AVIACION S/A ADVOGADO(A) : PAULA RUIZ DE MIRANDA BASTOS (OAB DF040723) DESPACHO/DECISÃO Proceda-se, conforme postulado no evento 67, DOC1
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Tribunal: TRT18 | Data: 07/07/2025Tipo: IntimaçãoPODER JUDICIÁRIO JUSTIÇA DO TRABALHO TRIBUNAL REGIONAL DO TRABALHO DA 18ª REGIÃO 2ª VARA DO TRABALHO DE GOIÂNIA ATOrd 0001544-11.2011.5.18.0002 AUTOR: LONZICO DE PAULA TIMOTEO RÉU: CAIXA ECONOMICA FEDERAL E OUTROS (1) INTIMAÇÃO Fica V. Sa. intimado para tomar ciência da Decisão ID 10f5974 proferida nos autos. DECISÃO IMPUGNAÇÃO AO CÁLCULO FUNCEF e IMPLEMENTAÇÃO DAS RUBRICAS I - RELATÓRIO Proferido despacho no 1508a54 determinando "remessa dos autos à Contadoria Judicial quantos os itens de 1 a 5 da impugnação para emissão de parecer da CEF de 1d38a4b ou fls. 1368/73 (acima reproduzido) em face dos NOVOS CÁLCULOS no b455e78 ou fls. 1354/1359 e da manifestação da FUNCEF no 89304af ou fls. 1318 ou fls. 1318ss". Promoção da Contadoria com "dada a complexidade do presente processo... análise histórica de seu trâmite processual" no ID0d038a5. Autos conclusos com 1829 páginas (excetuando sumário). II. FUNDAMENTAÇÃO Mérito 2.1 DA IMPUGNAÇÃO AO CÁLCULO - FUNCEF Petição da FUNCEF no ID. 89304af ou fls. 1318/1325 se manifestando sobre as impugnações das partes CEF e Lonzico; com apresentação de NOVOS CÁLCULOS no b455e78 ou fls. 1354/1359. Autor manifestou concordância AOS NOVOS CÁLCULOS através da petição de ID. 74a9422 ou fls. 1367. Petição da CEF de ID. 1d38a4b ou fls. 1368 ratificando impugnação anteriormente apresentada sob o ID 15e53c4. Na impugnação de ID. 15e53c4 ou fls. 1304/1308 consta os seguintes itens: 1. DA ALÍQUOTA RECLAMADA; 2. DAS CONTRIBUIÇÕES EXTRAORDINÁRIAS e 3. DA CORREÇÃO MONETÁRIA e 4. DAS OBSERVAÇÕES RELEVANTES E DIFERENÇAS DE EXECUÇÃO. Já na reiteração de ID. 1d38a4b ou fls. 1368/73 constam os seguintes itens: 1. DA ALÍQUOTA RECLAMADA; 2. DAS CONTRIBUIÇÕES EXTRAORDINÁRIAS – DA APURAÇÃO DE VALORES ESTRANHOS AO COMANDO EXEQUENDO; 3. DA CORREÇÃO MONETÁRIA E JUROS – DA NÃO APLICAÇÃO DA ADC58; 4.. DA APURAÇÃO INDEVIDA DO ABONO ANUAL; 5. DA APLICAÇÃO INDEVIDA DE MULTA DE 1% NA APURAÇÃO DAS CONTRIBUIÇÕES; 6. DAS OBSERVAÇÕES RELEVANTES E DIFERENÇAS DE EXECUÇÃO. Vejamos. Eis o teor a pertinente manifestação da Contadoria: "A FUNCEF manifestou-se através da petição identificada sob ID. 89304af (fls. 1318), demonstrando não haver diferença de alíquota entre as partes dada a paridade contributiva definida na EC 20 e informou que procedeu à retificação da conta para fins de se deduzir os valores devidamente recolhidos pelo exequente. Apresentou nova planilha de cálculos, identificada sob ID. b455e78 (fls. 1354). (...) Aberto prazo para manifestação da CEF e do exequente, este concordou com os cálculos, mas a CEF discordou, ratificando a impugnação anteriormente apresentada na qual impugnava os seguintes itens, a saber: 1. Da alíquota executada; 2. Das contribuições extraordinárias – Da apuração de valores estranhos ao comando exequendo; 3. Da correção monetária e juros – da não aplicação da ADC 58; 4. Da apuração indevida do abono anual; 5. Da aplicação indevida de multa de 1% na apuração das contribuições e 6. Das observações relevantes e diferenças de execução". (...) Proferida nova sentença de impugnação ao cálculo, identificada sob ID. fd7050c (fls. 1593), desta feita sobre as impugnações apresentadas pelo exequente e pela CEF em face dos cálculos apresentados pela FUNCEF, oportunidade em que o Douto Juízo manifestou-se sobre os seguintes itens: Da alíquota executada, das contribuições extraordinárias – da apuração de valores estranhos ao comando exequendo, da correção monetária e juros – da não aplicação da ADC 58, da apuração indevida do abono anual e da aplicação indevida de multa de 1% na apuração das contribuições, ou seja, os mesmos itens grifados em vermelho na página anterior, sendo que foi julgada procedente em parte apenas para acolher a insurgência acerca da correção monetária e determinar que a FUNCEF apresentasse nova planilha com aplicação do IPCA-e na fase pré-judicial, e, a partir do ajuizamento da ação (conforme Embargos Declaratórios nas ADCs/ADIs), a taxa Selic, bem como inclusão de custas. (...) A FUNCEF informou, através da petição identificada sob ID. 6d26235 que não aplicou os índices constantes da ADC 58 “uma vez que existe previsão regulamentar contida no plano de benefícios para apuração das contribuições em atraso com a incidência da taxa de juros de 6% a.a., com capitalização mensal e atualização pelo ÍNDICE DO PLANO, além da multa de 1%.” Ora, a FUNCEF, quando da juntada da planilha identificada sob ID.22b2036, após a prolação da sentença de impugnação aos cálculos, na petição apresentada em 01/03/2024, identificada sob ID. ead57e6 (fls. 1607), assim dispôs: “FUNDAÇÃO DOS ECONOMIÁRIOS FEDERAIS - FUNCEF, já qualificada nos autos em epígrafe, por seu advogado “in fine” assinado, vem, respeitosamente, por seu advogado, à presença de Vossa Excelência, em cumprimento à determinação contida ao final da sentença de impugnação de cálculo, apresentar as novas planilhas “aplicando o Índice Nacional de Preço ao Consumidor Amplo Especial (IPCA-E), na fase pré-judicial, e, a partir DO AJUIZAMENTO DA AÇÃO (conforme Embargos Declaratórios nas ADCs/ADIs), a taxa Selic”, abaixo sintetizadas: (...)” No entanto, posteriormente, na petição identificada sob ID. 6d26235 (fls. 1684), informou que não aplicou os índices constantes da ADC por existir previsão regulamentar de índices de juros. Conclusão: não cumpriu o comando sentencial" Assim, sem delongas, quanto aos itens "1. Da alíquota executada; 2. Das contribuições extraordinárias – Da apuração de valores estranhos ao comando exequendo; 3. Da correção monetária e juros – da não aplicação da ADC 58; 4. Da apuração indevida do abono anual; 5. Da aplicação indevida de multa de 1% na apuração das contribuições" mantenho os fundamentos contidos na sentença de impugnação ao cálculo de fd7050c ou fls. 1593/1599 tendo em vista que as matérias já foram objeto de análise pelo juízo. Considerando que "A FUNCEF informou, através da petição identificada sob ID. 6d26235 que não aplicou os índices constantes da ADC 58" determino novamente a "apresentação pela FUNCEF no prazo de 15 dias de nova planilha, desta feita aplicando o Índice Nacional de Preço ao Consumidor Amplo Especial (IPCA-E), na fase pré-judicial, e, a partir DO AJUIZAMENTO DA AÇÃO (conforme Embargos Declaratórios nas ADCs/ADIs), a taxa Selic" (sentença de fls. 1599 ou fd7050c), sob pena de multa por litigância de má-fé diante do reiterado descumprimento do comando sentencial, conforme acima esclarecido pela Contadoria. Desnecessária a manifestação do juízo sobre o "item 6. DAS OBSERVAÇÕES RELEVANTES E DIFERENÇAS DE EXECUÇÃO" tendo em vista que se trata tão somente da demonstração de diferenças via cálculos elaborados pela CEF e o acessório segue a ordem do principal (itens 1 a 5). Diante do exposto, ACOLHO PARCIALMENTE a impugnação da CEF de ID. 15e53c4 ou fls. 1304/1308 c/c reiteração de ID. 1d38a4b ou fls. 1368/73 apenas quanto ao item "3. DA CORREÇÃO MONETÁRIA" nos moldes acima, determinando repita-se: "apresentação pela FUNCEF no prazo de 15 dias de nova planilha, desta feita aplicando o Índice Nacional de Preço ao Consumidor Amplo Especial (IPCA-E), na fase pré-judicial, e, a partir DO AJUIZAMENTO DA AÇÃO (conforme Embargos Declaratórios nas ADCs/ADIs), a taxa Selic" (sentença de fls. 1599 ou fd7050c), sob pena de multa por litigância de má-fé diante do reiterado descumprimento do comando sentencial, conforme esclarecido pela Contadoria". 2.2 DA IMPLEMENTAÇÃO DAS RUBRICAS - petições de ID c693f7c (CEF) e autoral de ID 5c98a46 Constou no despacho de 0d038a5 ou fls. 1770: "Defiro o pedido, conforme requerido pelo autor, e determino que a Executada inclua novamente as Vantagens Pessoais VPS 007; 049; 062 e 092 nos contracheques daquele, sob pena de multa diária de CEF de R$ 1.000,00 (limitada a 30 dias), em caso de descumprimento da ordem judicial, reversíveis ao Exequente". No que pertine às petições CEF de ID c693f7c e Lonzico de ID 5c98a46 ao se referir à implementação das rubricas, vejamos a esclarecedora Manifestação da Contadoria: "Em resposta ao pleito obreiro e à decisão supramencionada, a CEF, através da petição identificada sob ID. c693f7c (fls. 1774), explicou uma vez mais, haja vista que em várias oportunidades tem peticionado demonstrando as limitações de seu sistema informatizado, não ser possível a implementação das rubricas constantes da r. sentença, motivo pelo qual novas rubricas foram criadas para atender à determinação judicial. Explicou que: “Em relação a insistência autoral para alteração dos códigos das rubricas implementadas, mais uma vez, esclarecemos que por questões de limitações do Sistema desta executada, NÃO É SEQUER POSSÍVEL que as parcelas devidas sejam incluídas por meio das rubricas 007, 049, 062 e 092 conforme requerido pelo autor. Cumpre-nos esclarecer que, conforme parametrização no sistema, as rubricas 007, 049, 062 e 092 são próprias de empregados admitidos até 02/07/1998 (ATS e VP 049) e 18/03/1997 (VP 062 e 092), entretanto, como o atual cadastro do empregado consta data de admissão em 23/08/2006, infelizmente não é possível incluir tais rubricas nos contracheques do empregado por questões de parametrizações sistêmicas. Se assim não fosse, a alteração desses parâmetros já preestabelecidos, além de impossível, causaria uma vulnerabilidade do sistema da CAIXA. As rubricas 133, 134, 135 e 136 foram criadas especificamente para atender a este tipo de demanda em decorrência de ações judiciais pelo fato das rubricas originais (007, 049, 062 e 092) terem recebidos parâmetros para cumprir uma especificidade dos manuais normativos. Fato é que em momento algum o comando decisório determinou a incorporação específica nas referidas rubricas preservando até mesmo os números, mas apenas utilizou os códigos como codinomes para se referir as parcelas ADICIONAL POR TEMPO DE SERVIÇO, VP - GRATIFICAÇÃO SEM/ATS, VANTAGEM PESSOAL DO TEMPO DE SERVIÇO RESULTANTE DA INCORPORAÇÃO DAS GRATIFICAÇÕES DE INCENTIVO À PRODUTIVIDADE e VANTAGEM PESSOAL - GRATIFICAÇÃO DE INCENTIVO À PRODUTIVIDADE/GRATIFICAÇÃO SEMESTRAL - SALÁRIO PADRÃO + FUNÇÃO, permitindo identificar a qual benefício se referem. Não podemos perder de vista que a alteração dos nomes e códigos das rubricas que constam devidamente implementadas no contracheque da parte exequente não trazem qualquer prejuízo ao exequente e não prejudicam o cumprimento da determinação, eis que geram os mesmos reflexos que as rubricas originais conforme já demonstrado. “ A CEF informa a impossibilidade de o sistema implementar referidas rubricas porque consta do atual cadastro admissão em 23/08/2006 e não 25/09/1989 e, sendo referidas rubricas próprias de empregado admitido até 02/07/1998, não há como serem utilizadas. Importante ressaltar que consta inclusive um vídeo demonstrando a impossibilidade de se realizar a alteração da data de admissão no Sistema de Recursos Humanos da Caixa, causa primária de toda a intercorrência acerca das rubricas: (https://drive.google.com/file/d/10Rbs_9yJ5UXqpDQX0k1BjOlotBO3tM0r/view?usp=drivesdk). (...) No que pertine à implementação das rubricas constantes da r. sentença e determinadas no r. despacho identificado sob ID. 269ee86 (fls. 1770), a CEF já informou exaustivamente que não é possível implementar dada a data de admissão do exequente que não pode ser alterada por limitação do sistema informatizado operado pela empresa, razão pela qual procedeu ao registro manual nos assentamentos funcionais do empregado. Conforme nos manifestamos, ao analisar as rubricas implementadas nos contracheques do obreiro, não vislumbramos prejuízo material, uma vez que foi guardada correspondência entre as rubricas deferidas e as implementadas, como também foi observada a correta base de cálculo de referidas verbas". Portanto, considerando que a Contadoria "ao analisar as rubricas implementadas nos contracheques do obreiro, NÃO VISLUMBRAMOS PREJUÍZO MATERIAL uma vez que foi guardada correspondência entre as rubricas deferidas e as implementadas, como também foi observada a correta base de cálculo de referidas verbas", NÃO HÁ FALAR em "multa diária de CEF de R$ 1.000,00 (limitada a 30 dias), em caso de descumprimento da ordem judicial" (despacho de 0d038a5 ou fls. 1770), devendo o feito seguir o andamento rumo à resolução final inclusive diante de todo o histórico processual constante na Promoção de 0d038a5. III - DISPOSITIVO Isto posto, conheço da Impugnação ao Cálculo apresentada pela CAIXA ECONÔMICA FEDERAL para; no mérito ACOLHÊ-LA EM PARTE (ITEM 3. DA CORREÇÃO MONETÁRIA) nos exatos termos dos fundamentos cuja íntegra faz parte deste dispositivo. Custas pela CEF no valor de R$ 55,35 (art. 789-A da CLT), a serem oportunamente acrescidas. Uma vez que os §§ 2º e 3º do art. 884 da CLT não sofreram alteração com o advento da Lei nº 13.467/17, a decisão que julga a impugnação aos cálculos apresentados em cumprimento ao § 2º do art. 879 da CLT é irrecorrível de imediato. Nesses termos é a jurisprudência deste regional: "AGRAVO DE PETIÇÃO. NÃO CONHECIMENTO. IRRECORRIBILIDADE DA DECISÃO QUE JULGA impugnação AOS CÁLCULOS. A decisão que resolve a impugnação aos cálculos, quando o juiz aplica a diretriz prevista no artigo 879, § 2º, da CLT, é interlocutória e, portanto, irrecorrível de imediato, já que a parte poderá renovar a discussão no bojo dos embargos à execução, quando o Juízo estará devidamente garantido" (TRT18, AIAP-0010042-85.2014.5.18.0004, Rel. Welington Luis Peixoto, 1ª Turma, julgado em 11/04/2019);" Intimem-se as partes. Com a apresentação da nova planilha pela FUNCEF (prazo de 15 dias), voltem-me conclusos para novas deliberações, com observância da planilha FUNCEF e dos cálculos devidamente atualizados até 26/04/2023, na planilha identificada sob ID. 6a9cb2c (fls. 1481). GOIANIA/GO, 04 de julho de 2025. ALEXANDRE VALLE PIOVESAN Juiz Titular de Vara do Trabalho Intimado(s) / Citado(s) - LONZICO DE PAULA TIMOTEO
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Tribunal: TRT18 | Data: 07/07/2025Tipo: IntimaçãoPODER JUDICIÁRIO JUSTIÇA DO TRABALHO TRIBUNAL REGIONAL DO TRABALHO DA 18ª REGIÃO 2ª VARA DO TRABALHO DE GOIÂNIA ATOrd 0001544-11.2011.5.18.0002 AUTOR: LONZICO DE PAULA TIMOTEO RÉU: CAIXA ECONOMICA FEDERAL E OUTROS (1) INTIMAÇÃO Fica V. Sa. intimado para tomar ciência da Decisão ID 10f5974 proferida nos autos. DECISÃO IMPUGNAÇÃO AO CÁLCULO FUNCEF e IMPLEMENTAÇÃO DAS RUBRICAS I - RELATÓRIO Proferido despacho no 1508a54 determinando "remessa dos autos à Contadoria Judicial quantos os itens de 1 a 5 da impugnação para emissão de parecer da CEF de 1d38a4b ou fls. 1368/73 (acima reproduzido) em face dos NOVOS CÁLCULOS no b455e78 ou fls. 1354/1359 e da manifestação da FUNCEF no 89304af ou fls. 1318 ou fls. 1318ss". Promoção da Contadoria com "dada a complexidade do presente processo... análise histórica de seu trâmite processual" no ID0d038a5. Autos conclusos com 1829 páginas (excetuando sumário). II. FUNDAMENTAÇÃO Mérito 2.1 DA IMPUGNAÇÃO AO CÁLCULO - FUNCEF Petição da FUNCEF no ID. 89304af ou fls. 1318/1325 se manifestando sobre as impugnações das partes CEF e Lonzico; com apresentação de NOVOS CÁLCULOS no b455e78 ou fls. 1354/1359. Autor manifestou concordância AOS NOVOS CÁLCULOS através da petição de ID. 74a9422 ou fls. 1367. Petição da CEF de ID. 1d38a4b ou fls. 1368 ratificando impugnação anteriormente apresentada sob o ID 15e53c4. Na impugnação de ID. 15e53c4 ou fls. 1304/1308 consta os seguintes itens: 1. DA ALÍQUOTA RECLAMADA; 2. DAS CONTRIBUIÇÕES EXTRAORDINÁRIAS e 3. DA CORREÇÃO MONETÁRIA e 4. DAS OBSERVAÇÕES RELEVANTES E DIFERENÇAS DE EXECUÇÃO. Já na reiteração de ID. 1d38a4b ou fls. 1368/73 constam os seguintes itens: 1. DA ALÍQUOTA RECLAMADA; 2. DAS CONTRIBUIÇÕES EXTRAORDINÁRIAS – DA APURAÇÃO DE VALORES ESTRANHOS AO COMANDO EXEQUENDO; 3. DA CORREÇÃO MONETÁRIA E JUROS – DA NÃO APLICAÇÃO DA ADC58; 4.. DA APURAÇÃO INDEVIDA DO ABONO ANUAL; 5. DA APLICAÇÃO INDEVIDA DE MULTA DE 1% NA APURAÇÃO DAS CONTRIBUIÇÕES; 6. DAS OBSERVAÇÕES RELEVANTES E DIFERENÇAS DE EXECUÇÃO. Vejamos. Eis o teor a pertinente manifestação da Contadoria: "A FUNCEF manifestou-se através da petição identificada sob ID. 89304af (fls. 1318), demonstrando não haver diferença de alíquota entre as partes dada a paridade contributiva definida na EC 20 e informou que procedeu à retificação da conta para fins de se deduzir os valores devidamente recolhidos pelo exequente. Apresentou nova planilha de cálculos, identificada sob ID. b455e78 (fls. 1354). (...) Aberto prazo para manifestação da CEF e do exequente, este concordou com os cálculos, mas a CEF discordou, ratificando a impugnação anteriormente apresentada na qual impugnava os seguintes itens, a saber: 1. Da alíquota executada; 2. Das contribuições extraordinárias – Da apuração de valores estranhos ao comando exequendo; 3. Da correção monetária e juros – da não aplicação da ADC 58; 4. Da apuração indevida do abono anual; 5. Da aplicação indevida de multa de 1% na apuração das contribuições e 6. Das observações relevantes e diferenças de execução". (...) Proferida nova sentença de impugnação ao cálculo, identificada sob ID. fd7050c (fls. 1593), desta feita sobre as impugnações apresentadas pelo exequente e pela CEF em face dos cálculos apresentados pela FUNCEF, oportunidade em que o Douto Juízo manifestou-se sobre os seguintes itens: Da alíquota executada, das contribuições extraordinárias – da apuração de valores estranhos ao comando exequendo, da correção monetária e juros – da não aplicação da ADC 58, da apuração indevida do abono anual e da aplicação indevida de multa de 1% na apuração das contribuições, ou seja, os mesmos itens grifados em vermelho na página anterior, sendo que foi julgada procedente em parte apenas para acolher a insurgência acerca da correção monetária e determinar que a FUNCEF apresentasse nova planilha com aplicação do IPCA-e na fase pré-judicial, e, a partir do ajuizamento da ação (conforme Embargos Declaratórios nas ADCs/ADIs), a taxa Selic, bem como inclusão de custas. (...) A FUNCEF informou, através da petição identificada sob ID. 6d26235 que não aplicou os índices constantes da ADC 58 “uma vez que existe previsão regulamentar contida no plano de benefícios para apuração das contribuições em atraso com a incidência da taxa de juros de 6% a.a., com capitalização mensal e atualização pelo ÍNDICE DO PLANO, além da multa de 1%.” Ora, a FUNCEF, quando da juntada da planilha identificada sob ID.22b2036, após a prolação da sentença de impugnação aos cálculos, na petição apresentada em 01/03/2024, identificada sob ID. ead57e6 (fls. 1607), assim dispôs: “FUNDAÇÃO DOS ECONOMIÁRIOS FEDERAIS - FUNCEF, já qualificada nos autos em epígrafe, por seu advogado “in fine” assinado, vem, respeitosamente, por seu advogado, à presença de Vossa Excelência, em cumprimento à determinação contida ao final da sentença de impugnação de cálculo, apresentar as novas planilhas “aplicando o Índice Nacional de Preço ao Consumidor Amplo Especial (IPCA-E), na fase pré-judicial, e, a partir DO AJUIZAMENTO DA AÇÃO (conforme Embargos Declaratórios nas ADCs/ADIs), a taxa Selic”, abaixo sintetizadas: (...)” No entanto, posteriormente, na petição identificada sob ID. 6d26235 (fls. 1684), informou que não aplicou os índices constantes da ADC por existir previsão regulamentar de índices de juros. Conclusão: não cumpriu o comando sentencial" Assim, sem delongas, quanto aos itens "1. Da alíquota executada; 2. Das contribuições extraordinárias – Da apuração de valores estranhos ao comando exequendo; 3. Da correção monetária e juros – da não aplicação da ADC 58; 4. Da apuração indevida do abono anual; 5. Da aplicação indevida de multa de 1% na apuração das contribuições" mantenho os fundamentos contidos na sentença de impugnação ao cálculo de fd7050c ou fls. 1593/1599 tendo em vista que as matérias já foram objeto de análise pelo juízo. Considerando que "A FUNCEF informou, através da petição identificada sob ID. 6d26235 que não aplicou os índices constantes da ADC 58" determino novamente a "apresentação pela FUNCEF no prazo de 15 dias de nova planilha, desta feita aplicando o Índice Nacional de Preço ao Consumidor Amplo Especial (IPCA-E), na fase pré-judicial, e, a partir DO AJUIZAMENTO DA AÇÃO (conforme Embargos Declaratórios nas ADCs/ADIs), a taxa Selic" (sentença de fls. 1599 ou fd7050c), sob pena de multa por litigância de má-fé diante do reiterado descumprimento do comando sentencial, conforme acima esclarecido pela Contadoria. Desnecessária a manifestação do juízo sobre o "item 6. DAS OBSERVAÇÕES RELEVANTES E DIFERENÇAS DE EXECUÇÃO" tendo em vista que se trata tão somente da demonstração de diferenças via cálculos elaborados pela CEF e o acessório segue a ordem do principal (itens 1 a 5). Diante do exposto, ACOLHO PARCIALMENTE a impugnação da CEF de ID. 15e53c4 ou fls. 1304/1308 c/c reiteração de ID. 1d38a4b ou fls. 1368/73 apenas quanto ao item "3. DA CORREÇÃO MONETÁRIA" nos moldes acima, determinando repita-se: "apresentação pela FUNCEF no prazo de 15 dias de nova planilha, desta feita aplicando o Índice Nacional de Preço ao Consumidor Amplo Especial (IPCA-E), na fase pré-judicial, e, a partir DO AJUIZAMENTO DA AÇÃO (conforme Embargos Declaratórios nas ADCs/ADIs), a taxa Selic" (sentença de fls. 1599 ou fd7050c), sob pena de multa por litigância de má-fé diante do reiterado descumprimento do comando sentencial, conforme esclarecido pela Contadoria". 2.2 DA IMPLEMENTAÇÃO DAS RUBRICAS - petições de ID c693f7c (CEF) e autoral de ID 5c98a46 Constou no despacho de 0d038a5 ou fls. 1770: "Defiro o pedido, conforme requerido pelo autor, e determino que a Executada inclua novamente as Vantagens Pessoais VPS 007; 049; 062 e 092 nos contracheques daquele, sob pena de multa diária de CEF de R$ 1.000,00 (limitada a 30 dias), em caso de descumprimento da ordem judicial, reversíveis ao Exequente". No que pertine às petições CEF de ID c693f7c e Lonzico de ID 5c98a46 ao se referir à implementação das rubricas, vejamos a esclarecedora Manifestação da Contadoria: "Em resposta ao pleito obreiro e à decisão supramencionada, a CEF, através da petição identificada sob ID. c693f7c (fls. 1774), explicou uma vez mais, haja vista que em várias oportunidades tem peticionado demonstrando as limitações de seu sistema informatizado, não ser possível a implementação das rubricas constantes da r. sentença, motivo pelo qual novas rubricas foram criadas para atender à determinação judicial. Explicou que: “Em relação a insistência autoral para alteração dos códigos das rubricas implementadas, mais uma vez, esclarecemos que por questões de limitações do Sistema desta executada, NÃO É SEQUER POSSÍVEL que as parcelas devidas sejam incluídas por meio das rubricas 007, 049, 062 e 092 conforme requerido pelo autor. Cumpre-nos esclarecer que, conforme parametrização no sistema, as rubricas 007, 049, 062 e 092 são próprias de empregados admitidos até 02/07/1998 (ATS e VP 049) e 18/03/1997 (VP 062 e 092), entretanto, como o atual cadastro do empregado consta data de admissão em 23/08/2006, infelizmente não é possível incluir tais rubricas nos contracheques do empregado por questões de parametrizações sistêmicas. Se assim não fosse, a alteração desses parâmetros já preestabelecidos, além de impossível, causaria uma vulnerabilidade do sistema da CAIXA. As rubricas 133, 134, 135 e 136 foram criadas especificamente para atender a este tipo de demanda em decorrência de ações judiciais pelo fato das rubricas originais (007, 049, 062 e 092) terem recebidos parâmetros para cumprir uma especificidade dos manuais normativos. Fato é que em momento algum o comando decisório determinou a incorporação específica nas referidas rubricas preservando até mesmo os números, mas apenas utilizou os códigos como codinomes para se referir as parcelas ADICIONAL POR TEMPO DE SERVIÇO, VP - GRATIFICAÇÃO SEM/ATS, VANTAGEM PESSOAL DO TEMPO DE SERVIÇO RESULTANTE DA INCORPORAÇÃO DAS GRATIFICAÇÕES DE INCENTIVO À PRODUTIVIDADE e VANTAGEM PESSOAL - GRATIFICAÇÃO DE INCENTIVO À PRODUTIVIDADE/GRATIFICAÇÃO SEMESTRAL - SALÁRIO PADRÃO + FUNÇÃO, permitindo identificar a qual benefício se referem. Não podemos perder de vista que a alteração dos nomes e códigos das rubricas que constam devidamente implementadas no contracheque da parte exequente não trazem qualquer prejuízo ao exequente e não prejudicam o cumprimento da determinação, eis que geram os mesmos reflexos que as rubricas originais conforme já demonstrado. “ A CEF informa a impossibilidade de o sistema implementar referidas rubricas porque consta do atual cadastro admissão em 23/08/2006 e não 25/09/1989 e, sendo referidas rubricas próprias de empregado admitido até 02/07/1998, não há como serem utilizadas. Importante ressaltar que consta inclusive um vídeo demonstrando a impossibilidade de se realizar a alteração da data de admissão no Sistema de Recursos Humanos da Caixa, causa primária de toda a intercorrência acerca das rubricas: (https://drive.google.com/file/d/10Rbs_9yJ5UXqpDQX0k1BjOlotBO3tM0r/view?usp=drivesdk). (...) No que pertine à implementação das rubricas constantes da r. sentença e determinadas no r. despacho identificado sob ID. 269ee86 (fls. 1770), a CEF já informou exaustivamente que não é possível implementar dada a data de admissão do exequente que não pode ser alterada por limitação do sistema informatizado operado pela empresa, razão pela qual procedeu ao registro manual nos assentamentos funcionais do empregado. Conforme nos manifestamos, ao analisar as rubricas implementadas nos contracheques do obreiro, não vislumbramos prejuízo material, uma vez que foi guardada correspondência entre as rubricas deferidas e as implementadas, como também foi observada a correta base de cálculo de referidas verbas". Portanto, considerando que a Contadoria "ao analisar as rubricas implementadas nos contracheques do obreiro, NÃO VISLUMBRAMOS PREJUÍZO MATERIAL uma vez que foi guardada correspondência entre as rubricas deferidas e as implementadas, como também foi observada a correta base de cálculo de referidas verbas", NÃO HÁ FALAR em "multa diária de CEF de R$ 1.000,00 (limitada a 30 dias), em caso de descumprimento da ordem judicial" (despacho de 0d038a5 ou fls. 1770), devendo o feito seguir o andamento rumo à resolução final inclusive diante de todo o histórico processual constante na Promoção de 0d038a5. III - DISPOSITIVO Isto posto, conheço da Impugnação ao Cálculo apresentada pela CAIXA ECONÔMICA FEDERAL para; no mérito ACOLHÊ-LA EM PARTE (ITEM 3. DA CORREÇÃO MONETÁRIA) nos exatos termos dos fundamentos cuja íntegra faz parte deste dispositivo. Custas pela CEF no valor de R$ 55,35 (art. 789-A da CLT), a serem oportunamente acrescidas. Uma vez que os §§ 2º e 3º do art. 884 da CLT não sofreram alteração com o advento da Lei nº 13.467/17, a decisão que julga a impugnação aos cálculos apresentados em cumprimento ao § 2º do art. 879 da CLT é irrecorrível de imediato. Nesses termos é a jurisprudência deste regional: "AGRAVO DE PETIÇÃO. NÃO CONHECIMENTO. IRRECORRIBILIDADE DA DECISÃO QUE JULGA impugnação AOS CÁLCULOS. A decisão que resolve a impugnação aos cálculos, quando o juiz aplica a diretriz prevista no artigo 879, § 2º, da CLT, é interlocutória e, portanto, irrecorrível de imediato, já que a parte poderá renovar a discussão no bojo dos embargos à execução, quando o Juízo estará devidamente garantido" (TRT18, AIAP-0010042-85.2014.5.18.0004, Rel. Welington Luis Peixoto, 1ª Turma, julgado em 11/04/2019);" Intimem-se as partes. Com a apresentação da nova planilha pela FUNCEF (prazo de 15 dias), voltem-me conclusos para novas deliberações, com observância da planilha FUNCEF e dos cálculos devidamente atualizados até 26/04/2023, na planilha identificada sob ID. 6a9cb2c (fls. 1481). GOIANIA/GO, 04 de julho de 2025. ALEXANDRE VALLE PIOVESAN Juiz Titular de Vara do Trabalho Intimado(s) / Citado(s) - CAIXA ECONOMICA FEDERAL - FUNDACAO DOS ECONOMIARIOS FEDERAIS FUNCEF
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Tribunal: TJDFT | Data: 04/07/2025Tipo: IntimaçãoPoder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS 13VARCVBSB 13ª Vara Cível de Brasília CERTIDÃO Nos termos da Portaria nº 02/2021, ficam as partes intimadas a se manifestarem quanto ao parecer da contadoria ID 241459855, no prazo de 5 (cinco) dias úteis. Documento datado e assinado eletronicamente
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Tribunal: TJDFT | Data: 04/07/2025Tipo: IntimaçãoPoder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS 1JECIVAGCL 1º Juizado Especial Cível de Águas Claras Número do processo: 0709973-32.2025.8.07.0020 Classe judicial: PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL (436) AUTOR: NELCIA PERIQUITO DE LIMA REU: COMPANIA PANAMENA DE AVIACION S/A DECISÃO Em atenção ao contraditório, intime-se a ré para que se manifeste acerca da documentação apresentada pela autora em réplica. Prazo: 2 (dois) dias. Após, tornem os autos conclusos para sentença. Águas Claras, DF. Documento assinado eletronicamente pelo Juiz de Direito / Juiz de Direito Substituto abaixo identificado, na data da certificação digital.