Cecilia Andrade Rocha
Cecilia Andrade Rocha
Número da OAB:
OAB/DF 040748
📊 Resumo do Advogado
Processos Únicos:
103
Total de Intimações:
137
Tribunais:
TRT10, TJGO, TJRN, TJPR, TJSP, TRF4, TRF1, TJDFT, TRT2
Nome:
CECILIA ANDRADE ROCHA
Processos do Advogado
Mostrando 10 de 137 intimações encontradas para este advogado.
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Tribunal: TJDFT | Data: 07/07/2025Tipo: IntimaçãoPoder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS 2JECICRSOB 2º Juizado Especial Cível e Criminal de Sobradinho Número do processo: 0700391-20.2025.8.07.0016 Classe judicial: CUMPRIMENTO DE SENTENÇA (156) EXEQUENTE: SERGIO LUIZ DA SILVA EXECUTADO: YASMIM ALVES MARINHO, CARLOS MARINHO DE SOUZA CERTIDÃO De ordem, diga a parte credora, no prazo de 05 (cinco) dias, como pretende receber os valor(es) depositado(s) conforme opções abaixo: A) Alvará Eletrônico Pix (informar somente se tiver conta bancária vinculada à Chave Pix CPF ou CNPJ). B) Ofício de Transferência Eletrônico, informando os dados bancários da sua conta bancária (código do banco, agência e conta corrente/poupança). BRASÍLIA, DF, 4 de julho de 2025 13:56:16. LIDIANA DE SOUSA LEITE Servidor Geral
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Tribunal: TJDFT | Data: 07/07/2025Tipo: IntimaçãoPoder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS 5ª Vara da Fazenda Pública e Saúde Pública do DF Número do processo: 0750712-93.2024.8.07.0016 Classe judicial: PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) AUTOR: THAISSA AFONSO CRUVINEL DO PRADO REQUERIDO: DISTRITO FEDERAL DECISÃO INTERLOCUTÓRIA Trata-se de ação de conhecimento, com pedido de tutela provisória de urgência, ajuizada por THAISSA AFONSO CRUVINEL DO PRADO para obter provimento judicial que imponha ao DISTRITO FEDERAL a obrigação de lhe fornecer, por tempo indeterminado, o medicamento TEZEPELUMABE (TEZSPIRE), registrado na ANVISA e não padronizado pelo SUS, ID 200285418. Narra a parte autora, de 39 anos de idade, que (I) é portadora de ASMA BRÔNQUICA GRAVE COM FENÓTIPO T2 ALTO (CID J45.0); (II) há 4 anos e há 1 ano e 6 meses, após um quadro de sepse que evoluiu para empiema pulmonar e necessidade de cirúrgica, a doença passou para o estágio grave e nunca mais controlou; (III) atualmente está em uso de altas doses de corticoide inalatório associado a LABA e LAMA, bem como de montelucaste, medicamentos de resgate conforme a necessidade, bilastina e corticoide nasal; (IV) há indicação de tratamento com TEZEPELUMABE (TEZSPIRE), conforme relatório médico da Dra. Milena Zamian Danilow (CRM/DF 17.119). Sustenta, ainda, que (I) precisa tomar uma vez a cada quatro semanas e o valor estimado para cada aplicação foi de R$ 12.590,48 (doze mil quinhentos e noventa reais e quarenta e oito centavos); (II) apontou que não possui condições de custear o tratamento; (III) juntou certidão de não atendimento, sob o argumento de que o medicamento não é padronizado pelo SUS, ID ID 200286757. Fundamenta sua pretensão na Constituição Brasileira, na Convenção Americana de Direitos Humanos, Lei Orgânica do Distrito Federal e na jurisprudência. Postula, por fim: a) A concessão dos benefícios da gratuidade judiciária, pois a parte autora não possui condições de arcar com as custas processuais e honorários advocatícios, sem prejuízo de seu sustento próprio e familiar em caso de sucumbência; b) A concessão da tutela de urgência para determinar ao DISTRITO FEDERAL Que forneça a parte requerente, NO PRAZO MAXIMO DE 5 (CINCO) DIAS, o medicamento TEZEPELUMABE (TEZSPIRE), nos termos da prescrição médica anexa, bem como de outros que se mostrem necessários no decorrer do tratamento da doença objeto da acao, desde que devidamente comprovada a necessidade ou no caso de impossibilidade de seu fornecimento, que o DISTRITO FEDERAL sela responsabilizado financeiramente pelo fornecimento dos recursos necessários para o custeio do tratamento, junto a rede privada, cujo a Requerente já anexou três orçamentos, ate a plena recuperação da saúde do(a) paciente; c) A realização de diligência de intimação para cumprimento da tutela de urgência, inclusive em horário especial, nos termos do art. 212, § 1°, do CPC; d) A citação do Requerido na pessoa do seu representante legal para que apresente resposta no prazo legal, sob pena de incidência dos efeitos da revelia; e) A intimação do(a) representante do Ministério Público; f) E no mérito a prolação de sentença que confirme a tutela de urgência (ou que a conceda, caso não tenha sido concedida initio litis), para determinar ao DISTRITO FEDERAL que forneça a parte Requerente, NO PRAZO MAXIMO DE 5 (CINCO) DIAS, o medicamento TEZEPELUMABE (TEZSPIRE), nos termos da prescrição médica anexa, bem como de outros que se mostrem necessários no decorrer do tratamento da doença objeto da acao, desde que devidamente comprovada a necessidade; ou, no caso de impossibilidade de seu fornecimento, que o DISTRITO FEDERAL seja responsabilizado financeiramente pelo fornecimento dos recursos necessários para o custeio do tratamento, junto a rede privada, ate a plena recuperação da saúde do(a) paciente; e g) A condenação do Requerido ao pagamento de custas e honorários advocatícios na proporção de 10% (dez por cento). Atribui à causa o valor de R$ 12.590,48 (doze mil e quinhentos e noventa reais e quarenta e oito centavos). Com a inicial vieram os documentos. Na decisão ID 201748796, de 25/06/2024, foi negada a tutela antecipada de urgência, ressalvada a possibilidade de reanálise após o parecer do NATJUS/TJDFT. Custas recolhidas, ID 203333270. Contudo, no agravo de instrumento 0727215-98.2024.8.07.0000, a Desembargadora Relatora concedeu a tutela antecipada recursal, ID 203039152. Decisão, ID 203048745, intimou o Secretário de Saúde e o Distrito Federal, por oficial de justiça e em regime de urgência, em cumprimento à determinação do Juízo de 2º Grau. Nota técnica desfavorável à demanda, ID 206315666. A nota técnica foi remetida ao 2º Grau, ID 206666630. Em contestação, ID 207580645, o Distrito Federal suscitou preliminares de inadequação ao valor da causa e litisconsórcio passivo necessário com a União. No mérito, requereu a improcedência do pedido argumentando, em síntese, que o medicamento pretendido não é padronizado, não havendo evidência científica de sua eficácia, bem como de seu custo-efetividade. O Distrito Federal manifestou concordância com a nota técnica e reiterou a contestação, pela improcedência do pedido, ID 208425520. A decisão ID 209232216 autorizou o sequestro de valores nas contas do réu, no importe de R$ 12.590,48 (doze mil, quinhentos e noventa reais e quarenta e oito centavos). A prestação de contas foi homologada, ID 220721986. O Ministério Público, ID 219105425, oficiou pela improcedência dos pedidos. Na decisão ID 220721986 foi determinada a manifestação das partes quanto a adequação aos novos requisitos fixados no julgamento dos Temas 6 e 1234 pelo STF. A parte autora apontou o preenchimento dos requisitos e requereu a concessão do medicamento pelo tempo que for necessário para tratamento da autora, ID 223723043. O Distrito Federal, por sua vez, defendeu que não foram cumpridos os requisitos, devendo o pedido ser rejeitado, nos termos do decidido pelo STF nas teses de repercussão geral nº 6 e 1234, ID 225093277. O Ministério Público reiterou os termos dos memorias acostados ID 219105425, ocasião em que oficiou pela improcedência do pleito autoral. Em consulta ao PJE de 2º Grau, verifiquei que o agravo foi provido parcialmente, nos termos do Acórdão anexo, tendo o Distrito Federal oposto embargos. É o relatório. DECIDO. Considerando a concessão da tutela de urgência e o início do tratamento com o produto não padronizado em setembro de 2024, DETERMINO: 1 _ Traga a parte autora aos autos relatório médico, devidamente instruído com o prontuário e exames realizados após o início do tratamento, com resposta aos seguintes quesitos: · em qual data foi iniciado o tratamento com o produto não incorporados ao SUS ? · após a introdução do produto houve benefícios clínicos? quais (detalhar o máximo possível)? · após a introdução do produto houve suspensão das demais medicações? Quais medicações atualmente em uso pela parte autora? · há necessidade de manutenção do tratamento? por qual período? o tempo de tratamento é respaldado em bula? · há possibilidade de substituição por outros fármacos ou terapias padronizadas no SUS? 1.1 _ Prazo: 30 (trinta) dias. 2 _ Com os novos documentos médicos, retornem os autos ao NATJUS, para elaboração de Nota Técnica Complementar, especialmente acerca da comprovação ou não de benefícios terapêuticos com a introdução do fármaco de alto custo, no prazo de 30 (trinta) dias. 3 _ Anexada Nota Técnica Complementar, intime-se a parte autora para manifestação final, inclusive acerca dos Temas citados. Prazo: 15 dias. 4 _ Com a manifestação ou o decurso do prazo, intime-se o Distrito Federal para manifestação final. Prazo: 15 dias. 5 _ Com a manifestação do Distrito Federal ou o decurso do prazo, abra-se vista ao Ministério Público para parecer final. Prazo: 05 dias. 6 _ Por fim, anote-se conclusão para julgamento ou decisão (a depender dos pedidos), observadas a ordem cronológica e eventuais preferências legais. Brasília - DF, data e horário conforme assinatura eletrônica. HENALDO SILVA MOREIRA Juiz de Direito
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Tribunal: TRT10 | Data: 04/07/2025Tipo: IntimaçãoPODER JUDICIÁRIO JUSTIÇA DO TRABALHO TRIBUNAL REGIONAL DO TRABALHO DA 10ª REGIÃO 4ª Vara do Trabalho de Brasília - DF ATOrd 0000323-23.2022.5.10.0004 RECLAMANTE: BRUNO RODRIGUES MOREIRA RECLAMADO: V C PETISCARIA EIRELI, ARMAZEM DO VILLA COMERCIO DE ALIMENTOS LTDA - ME INTIMAÇÃO Fica V. Sa. intimado para tomar ciência do Despacho ID 0dd8fd2 proferido nos autos. CONCLUSÃO Conclusão ao(a) Exmo(a). Juiz(a) do Trabalho feita pelo servidor JOSE LUIS MENDONCA NETO, no dia 02/07/2025. DESPACHO Vistos, etc. Apresentada Impugnação aos Cálculos pelos reclamados, concedo oportunidade às partes para, querendo, manifestarem-se. Intimem-se. Com a manifestação das partes ou, decorrido porventura "in albis" o prazo supra, enviem-se os autos à Secretaria de Cálculos Judiciais deste e. Regional para manifestação acerca da impugnação apresentada, ratificando ou retificando a conta de liquidação, se for o caso. Juntada ao feito a manifestação da Contadoria Judicial, venham-me conclusos os autos para julgamento do incidente. BRASILIA/DF, 03 de julho de 2025. MARCOS ULHOA DANI Juiz do Trabalho Substituto Intimado(s) / Citado(s) - BRUNO RODRIGUES MOREIRA
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Tribunal: TRT10 | Data: 04/07/2025Tipo: IntimaçãoPODER JUDICIÁRIO JUSTIÇA DO TRABALHO TRIBUNAL REGIONAL DO TRABALHO DA 10ª REGIÃO 12ª Vara do Trabalho de Brasília - DF CumSen 0000857-06.2023.5.10.0012 EXEQUENTE: JOSE MILTON DOS SANTOS EXECUTADO: ARMAZEM DO VILLA COMERCIO DE ALIMENTOS LTDA - ME, V C PETISCARIA EIRELI INTIMAÇÃO Fica V. Sa. intimado para tomar ciência do Despacho ID 01a2fb3 proferido nos autos. TERMO DE CONCLUSÃO Conclusão ao(à) Exmo(a). Juiz(a) do Trabalho feita pelo(a) servidor(a) LIVIA BATISTA DA COSTA SOUZA, em 03 de julho de 2025. DESPACHO Vistos. Intime-se a parte executada para comprovar o recolhimento previdenciário estabelecido nos cálculos de liquidação, nos termos do acordo homologado, no prazo de 5 dias. Intime-se. BRASILIA/DF, 03 de julho de 2025. PATRICIA GERMANO PACIFICO Juíza do Trabalho Titular Intimado(s) / Citado(s) - V C PETISCARIA EIRELI - ARMAZEM DO VILLA COMERCIO DE ALIMENTOS LTDA - ME
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Tribunal: TRT10 | Data: 04/07/2025Tipo: IntimaçãoPODER JUDICIÁRIO JUSTIÇA DO TRABALHO TRIBUNAL REGIONAL DO TRABALHO DA 10ª REGIÃO 14ª Vara do Trabalho de Brasília - DF CumSen 0001146-30.2023.5.10.0014 EXEQUENTE: IGOR SILVEIRA EXECUTADO: J F FERNANDES OLIVI LTDA, IFOOD.COM AGENCIA DE RESTAURANTES ONLINE S.A. INTIMAÇÃO Fica V. Sa. intimado para tomar ciência da Sentença ID 2b18910 proferida nos autos, cujo dispositivo consta a seguir: Declaro, por Sentença, extinta a execução, nos termos do art. 924, II, do CPC de 2015. Excluam-se as diligências de constrição patrimonial (RENAJUD, SERASAJUD e CNIB) efetuadas, caso existentes. Por medida de celeridade e economia processual, a presente Sentença terá FORÇA DE ALVARÁ e OFÍCIO Encaminhem-se o presente alvará/ofício e o extrato de ID eaaacd0 ao Banco do Brasil, por e-mail institucional, anexando-se aos autos o comprovante de envio para fins de direito. Decorrido o prazo e comprovada a movimentação do alvará, proceda a Secretaria da Vara os lançamentos dos valores pagos no sistema de pagamento do PJE. Após, arquivem-se os autos definitivamente. Intimem-se. Publique-se. IDALIA ROSA DA SILVA Juíza do Trabalho Titular Intimado(s) / Citado(s) - IGOR SILVEIRA
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Tribunal: TRT10 | Data: 04/07/2025Tipo: IntimaçãoPODER JUDICIÁRIO JUSTIÇA DO TRABALHO TRIBUNAL REGIONAL DO TRABALHO DA 10ª REGIÃO 14ª Vara do Trabalho de Brasília - DF CumSen 0001146-30.2023.5.10.0014 EXEQUENTE: IGOR SILVEIRA EXECUTADO: J F FERNANDES OLIVI LTDA, IFOOD.COM AGENCIA DE RESTAURANTES ONLINE S.A. INTIMAÇÃO Fica V. Sa. intimado para tomar ciência da Sentença ID 2b18910 proferida nos autos, cujo dispositivo consta a seguir: Declaro, por Sentença, extinta a execução, nos termos do art. 924, II, do CPC de 2015. Excluam-se as diligências de constrição patrimonial (RENAJUD, SERASAJUD e CNIB) efetuadas, caso existentes. Por medida de celeridade e economia processual, a presente Sentença terá FORÇA DE ALVARÁ e OFÍCIO Encaminhem-se o presente alvará/ofício e o extrato de ID eaaacd0 ao Banco do Brasil, por e-mail institucional, anexando-se aos autos o comprovante de envio para fins de direito. Decorrido o prazo e comprovada a movimentação do alvará, proceda a Secretaria da Vara os lançamentos dos valores pagos no sistema de pagamento do PJE. Após, arquivem-se os autos definitivamente. Intimem-se. Publique-se. IDALIA ROSA DA SILVA Juíza do Trabalho Titular Intimado(s) / Citado(s) - J F FERNANDES OLIVI LTDA - IFOOD.COM AGENCIA DE RESTAURANTES ONLINE S.A.
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Tribunal: TRF1 | Data: 04/07/2025Tipo: IntimaçãoPODER JUDICIÁRIO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL E CRIMINAL ADJUNTO À 3ª VARA FEDERAL DA SSJ DE FEIRA DE SANTANA - BA PROCESSO: 1073934-60.2024.4.01.3300 CLASSE: PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL (436) AUTOR: ROSIMEYRE DE JESUS COSTA MARQUES REU: INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS DESPACHO Converto julgamento em diligência. Determino a verificação de situação socioeconômica a ser realizada por assistente social cadastrado(a) neste Juízo, o(a) qual deverá visitar a residência da parte autora objetivando o devido preenchimento do formulário para laudo de constatação de situação socioeconômica. O laudo deverá ser entregue no prazo de 15 (quinze) dias, a contar da intimação do(a) profissional designado(a). Cumprida referida diligência, registre-se para sentença. Intimem-se. Feira de Santana/BA, data e hora registradas no sistema. [assinado eletronicamente] Juiz(a) Federal
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