Cecilia Andrade Rocha

Cecilia Andrade Rocha

Número da OAB: OAB/DF 040748

📋 Resumo Completo

Dr(a). Cecilia Andrade Rocha possui 201 comunicações processuais, em 136 processos únicos, com 37 comunicações nos últimos 7 dias, processos entre 2015 e 2025, atuando em TRF4, TJDFT, TJPR e outros 6 tribunais e especializado principalmente em CUMPRIMENTO DE SENTENçA.

Processos Únicos: 136
Total de Intimações: 201
Tribunais: TRF4, TJDFT, TJPR, TJGO, TRT2, TRF1, TJRN, TJSP, TRT10
Nome: CECILIA ANDRADE ROCHA

📅 Atividade Recente

37
Últimos 7 dias
115
Últimos 30 dias
201
Últimos 90 dias
201
Último ano

⚖️ Classes Processuais

CUMPRIMENTO DE SENTENçA (45) PROCEDIMENTO COMUM CíVEL (39) PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CíVEL (30) AçãO TRABALHISTA - RITO ORDINáRIO (23) EXECUçãO DE TíTULO EXTRAJUDICIAL (16)
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Processos do Advogado

Mostrando 10 de 201 intimações encontradas para este advogado.

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  2. Tribunal: TJDFT | Data: 03/07/2025
    Tipo: Intimação
    Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS 1VARCIVGUA Vara Cível do Guará Número do processo: 0704074-13.2021.8.07.0014 Classe judicial: CUMPRIMENTO DE SENTENÇA (156) CERTIDÃO Nos termos da Portaria de Delegação n. 02/2023, deste Juízo, fica a parte exequente e executada intimada a efetuar o recolhimento das custas finais, no prazo de 5 (cinco) dias. Documento data e assinado conforme certificação digital.
  3. Tribunal: TJDFT | Data: 03/07/2025
    Tipo: Intimação
    Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS 7VARCIVBSB 7ª Vara Cível de Brasília Número do processo: 0733149-68.2023.8.07.0001 Classe judicial: PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) REQUERENTE: PEGASUS ATIVIDADES ESPORTIVAS E RECREATIVAS LTDA REQUERIDO: INSTITUTO DE ENSINO BILINGUE LTDA, ESCOLA AVIDUS SUDOESTE LTDA, INSTITUTO DE EDUCACAO ALMEIDA VIEIRA LTDA - ME "EM RECUPERAÇÃO JUDICIAL", CENTRO DE EDUCACAO ALMEIDA VIEIRA JUNIOR EIRELI CERTIDÃO Autorizada pela Portaria n. 01/2023 deste Juízo, ficam as partes intimadas para, no prazo comum de 15 (quinze) dias, se pronunciarem sobre o laudo pericial apresentado pelo perito nomeado. *documento datado e assinado eletronicamente.
  4. Tribunal: TJDFT | Data: 02/07/2025
    Tipo: Intimação
    Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS JECIVGUA Juizado Especial Cível do Guará Número do processo: 0703151-79.2024.8.07.0014 Classe judicial: PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL (436) REQUERENTE: SMART DELIVERY SERVICOS DE INTERMEDIACAO E AGENCIAMENTO LTDA REQUERIDO: CEARA DELIVERY DE CARNE DE SOL E ALIMENTOS LTDA, CEARA CARNE DE SOL DELIVERY DE ALIMENTOS LTDA DECISÃO INTERLOCUTÓRIA Diante do trânsito em julgado da sentença, defiro a deflagração da fase executiva. Por se tratar de execução de honorários sucumbenciais, sendo a requerente a sucumbente, no polo ativo deverá constar unicamente o advogado da requerida, Dr. RENAD LANGAMER CARDOZO DE OLIVEIRA, OAB/DF 0045176A. No polo passivo deverá constar a empresa SMART DELIVERY SERVICOS DE INTERMEDIACAO E AGENCIAMENTO LTDA. Retifique-se. Anote-se. Intime-se a empresa SMART DELIVERY SERVICOS DE INTERMEDIACAO E AGENCIAMENTO LTDA para o pagamento do débito (cujo valor poderá ser apurado mediante simples cálculo aritmético), no prazo de 15 (quinze) dias, sob pena de prosseguimento do feito e incidência de multa de 10% e de honorários advocatícios da fase de cumprimento de sentença de 10%, nos termos do art. 523, §1º, do Código de Processo Civil. Caso transcorra in albis aludido prazo, remetam-se os autos à Contadoria Judicial para cálculo do débito, acrescido da multa 10% e dos honorários advocatícios da fase de cumprimento de sentença de 10%, conforme o art. 523, §1º, do Novo Código de Processo Civil, e, em seguida, retifique-se o valor da causa (conforme valor apurado), certifique-se e proceda-se às consultas pelo sistema SISBAJUD e RENAJUD, que desde já defiro. Caso restem infrutíferas as pesquisas SISBAJUD e RENAJUD, expeça-se o Mandado de Penhora, Avaliação e Intimação, nos termos do art. 523, §3º, do Código de Processo Civil, depositando-se eventuais bens penhorados em poder da parte executada. Efetuada a penhora, aguarde-se o prazo de 15 (quinze) dias para eventual impugnação e, transcorrido o prazo sem manifestação, intime-se a parte credora para dizer, no prazo de 05 (cinco) dias, sob pena de arquivamento e desconstituição da penhora, se tem interesse na adjudicação dos bens eventualmente penhorados, ou requerer o que entender de direito, esclarecendo à parte exequente as vantagens da imediata adjudicação, consistentes na rapidez e efetividade da execução, pois em leilões de bens similares aos penhorados não tem havido lance, resultando infrutífera a hasta pública, com perda de tempo e de valor dos bens constritos. Caso o mandado retorne sem cumprimento, intime-se a parte credora para indicar bens da parte devedora passíveis de penhora, ou requerer o que entender de direito, no prazo de 05 (cinco) dias, sob pena de arquivamento. Fica autorizado o cumprimento da diligência em horário especial, nos termos dos artigos 212, §§ 1º e 2º, e 846 do Novo Código de Processo Civil e, ainda, requisição de força policial, se necessário, com as cautelas devidas. BRASÍLIA - DF, data e horário conforme assinatura eletrônica. WANNESSA DUTRA CARLOS Juíza de Direito
  5. Tribunal: TJDFT | Data: 02/07/2025
    Tipo: Intimação
    Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS 25VARCVBSB 25ª Vara Cível de Brasília Número do processo: 0748735-14.2024.8.07.0001 Classe judicial: EXIBIÇÃO DE DOCUMENTO OU COISA CÍVEL (228) AUTOR: ALBERTO PEPE REU: SMC FOTOGRAFIA E LANCHONETE LTDA, BRUNO FREIRE DE CARVALHO CALABRICH REVEL: DANYELA DE OLIVEIRA FELIX REPRESENTANTE LEGAL: MICHELLE NAVES CINTRA CERTIDÃO Ficam as partes SMC FOTOGRAFIA E LANCHONETE LTDA - CNPJ: 40.611.927/0001-82 e BRUNO FREIRE DE CARVALHO CALABRICH - CPF: 905.481.835-20 intimadas para ciência das custas (ID 241168100), assim como para pagá-las em 05 (cinco) dias. Após o transcurso do prazo, dê-se baixa e arquivem-se. BRASÍLIA, DF, 1 de julho de 2025 12:27:07. JERMAYNNE DA SILVA SOUZA NUNES Estagiário Cartório
  6. Tribunal: TRF4 | Data: 01/07/2025
    Tipo: Intimação
    PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL Nº 5000550-94.2025.4.04.7109/RS AUTOR : ERIKA LUANA GOVEIA DO AMARILHO ADVOGADO(A) : CECÍLIA ANDRADE ROCHA (OAB DF040748) ATO ORDINATÓRIO Nos termos do art. 203, § 4º, do Código de Processo Civil c/c art. 221, da Consolidação Normativa da Corregedoria Regional da Justiça Federal da 4ª Região e art. 2º da Lei 9.099/1995, a Secretaria desta Vara Federal intima a parte autora para, no prazo de 15 (quinze) dias: - Anexar declaração de hipossuficiência devidamente datada e assinada, visto que a anexada nos autos ( 6.2 ), ao ser submetida a procedimento de verificação de autenticidade de assinatura pelo https://validar.iti.gov.br/ , consta como documento sem assinatura reconhecível ou com assinatura corrompida . - Esclarecer a divergência entre o endereço informado na inicial e o constante no comprovante de residência acostado aos autos. Eventual requerimento de dilação de prazo só será apreciado se for fundamentado e tiver a necessidade comprovada.
  7. Tribunal: TJDFT | Data: 01/07/2025
    Tipo: Intimação
    Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS 1JECIVAGCL 1º Juizado Especial Cível de Águas Claras Número do processo: 0715986-81.2024.8.07.0020 Classe judicial: PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL (436) AUTOR: CARLOS ROBERTO ALVES TELES REU: RAFAEL THOMASE CONCEICAO DO NASCIMENTO 2025 DECISÃO 1. Diante do pedido de ID nº. 240685354, reclassifique-se o feito para CUMPRIMENTO DE SENTENÇA - Obrigação de Pagar, devendo constar como parte exequente CARLOS ROBERTO ALVES TELES e como parte executada RAFAEL THOMASE CONCEICAO DO NASCIMENTO. 2. Em seguida, intime-se a parte executada para o pagamento do débito, no prazo de 15 (quinze) dias, sob pena de multa de 10% (dez por cento) e de honorários advocatícios da fase de cumprimento de sentença de 10% (dez por cento), na forma do artigo 523, § 1º, do Código de Processo Civil (CPC). 3. Não havendo pagamento no aludido prazo, inicia-se a contagem dos 15 (quinze) dias para eventual impugnação, que somente poderá versar sobre as hipóteses elencadas no artigo 52, inciso IX, da Lei nº. 9.099/95 (“a) falta ou nulidade da citação no processo, se ele correu à revelia; b) manifesto excesso de execução; c) erro de cálculo; d) causa impeditiva, modificativa ou extintiva da obrigação, superveniente à sentença”), ressalvando que a análise da impugnação ficará condicionada à penhora de bens ou garantia do juízo, nos termos do art. 53, §1º, da Lei 9.099/95. 3.1. A impugnação fundamentada em excesso de execução ou erro de cálculo deverá ser instruída com o demonstrativo dos cálculos, sob pena de ser liminarmente rejeitada, conforme o disposto nos parágrafos 4º e 5º do art. 525 do CPC. 4. Sem prejuízo do prazo para impugnação, e não havendo o pagamento voluntário, atualize-se o débito com o acréscimo da multa de 10% e dos honorários advocatícios da fase de cumprimento de sentença de 10%, prevista no art. 523, § 1º, do CPC. 5. Após, não havendo pagamento, proceda-se ao bloqueio online de ativos financeiros da parte executada pelo sistema SISBAJUD. 6. Ocorrendo a indisponibilidade de ativos financeiros da parte executada, intime-a na pessoa de seu advogado constituído ou, não o tendo, pessoalmente, nos termos do art. 854, § 2º do CPC c/c art. 19 da Lei nº 9.099/95, para, no prazo de 5 (cinco) dias, comprovar a impenhorabilidade das quantias tornadas indisponíveis, ou, ainda, se persiste indisponibilidade excessiva de ativos financeiros (art. 854, §3º, CPC). 7. Apresentada impugnação, certifique-se a tempestividade, e intime a parte exequente para, querendo, manifestar-se no prazo de 05 (cinco) dias, e, após, remetam-se os autos conclusos para decisão. 8. Não apresentada a impugnação da parte executada no prazo legal ou havendo anuência da parte executada, converto a indisponibilidade de ativos financeiros em penhora com a transferência do montante para conta vinculada a este Juízo. 9. Em caso de eventual indisponibilidade excessiva de ativos financeiros, ou se as partes comunicarem a realização do pagamento por outro meio, determino o cancelamento do excesso ou do valor integral, a depender do caso, junto às Instituições Financeiras, no prazo legal (art. 854, §§ 1° e 6º do CPC). 10. Fica desde já autorizada, caso não haja penhora no rosto destes autos, a transferência do valor penhorado via SISBAJUD, momento em que a parte credora deverá ser intimada a fornecer os dados bancários ou Chave PIX, de sua titularidade, caso não tenha sido fornecido, para a transferência da quantia constrita, no prazo de cinco dias, devendo ser observados os poderes da procuração anexada aos autos, em caso de patrono constituído. Caso não haja penhora no rosto destes autos, expeça-se alvará de pagamento eletrônico. Oficie-se ao banco, se necessário. 11. Fica a parte credora advertida, desde logo, que existe a possibilidade de cobrança de eventual taxa bancária pela instituição bancária em razão do serviço de transferência, a qual será debitada da quantia a ser transferida. 12. Verificada a constrição integral via SISBAJUD, ou pagamento integral por outro meio, intime-se a parte interessada para informar sobre a quitação da dívida, no prazo de 5 (cinco) dias, sob pena de seu silêncio importar em extinção e arquivamento do feito em razão do pagamento integral da dívida pelo devedor. 13. Em caso de resposta negativa da pesquisa SISBAJUD, proceda ao bloqueio de CIRCULAÇÃO de eventual veículo em nome do executado, via sistema RENAJUD. Em caso de localização de veículo desonerado, após o bloqueio administrativo, intime-se a parte devedora para que, caso queira, ofereça impugnação, no prazo de 15 (quinze) dias, por simples petição (art. 525, §11, do CPC). 14. Em seguida, expeça-se mandado de penhora e avaliação do VEÍCULO e de OUTROS BENS tantos quantos forem necessários para garantia da dívida, estes independentemente de localização de veículo, ressalvando-se tão-somente aqueles essenciais à manutenção do lar, quais sejam, geladeira, fogão, botijão de gás e colchões ou aqueles protegidos por lei. 15. De tudo, deverá o Oficial de Justiça intimar imediatamente a parte devedora, podendo esta figurar como depositária dos bens eventualmente penhorados. 16. Em caso de não pagamento do débito no ato da diligência, e efetuada a penhora, advirta-se a parte executada de que o prazo para impugnação é de 15 (quinze) dias, contados da intimação da constrição judicial (art. 525, §11, do CPC). 17. Caso não exista nos autos endereço atualizado da parte executada, proceda-se à pesquisa nos sistemas conveniados, visando a localização de endereço para fins de penhora de bens do executado. 18. Se frutífera a penhora de bens, e transcorrido in albis o prazo de 15 (quinze) dias para se manifestar acerca da penhora (art. 525, § 11, do CPC), intime-se a parte credora para dizer, no prazo de 5 (cinco) dias, sob pena de arquivamento, se tem interesse na adjudicação dos bens eventualmente penhorados, ou requerer o que entender de direito, esclarecendo à parte credora as vantagens da imediata adjudicação, consistentes na rapidez e efetividade da execução, pois em leilões de bens similares aos penhorados não tem havido lanço, resultando infrutífera a hasta pública, com perda de tempo e de valor dos bens constritos. 19. Autorizo o cumprimento das diligências nos moldes do disposto no art. 212, §§ 1º e 2º, e 846, todos do CPC, com observância do disposto no art. 5º, inciso XI, da Constituição da República. 20. Caso a parte executada não seja encontrada nos endereços constantes dos autos, prossiga-se no cumprimento desta decisão, tendo em vista o disposto no artigo 19, § 2º. da Lei nº. 9.099/95, “in verbis”: “As partes comunicarão ao juízo as mudanças de endereço ocorridas no curso do processo, reputando-se eficazes as intimações enviadas ao local anteriormente indicado, na ausência da comunicação”. 21. Caso todas as diligências supracitadas não logrem êxito, intime-se a parte credora para indicar bens da parte devedora passíveis de penhora, localizados no Distrito Federal, ou requerer o que entender de direito, no prazo de 5 (cinco) dias, sob pena de extinção e arquivamento do feito. 22. Intimem-se. Águas Claras, DF. Documento assinado eletronicamente pelo Juiz de Direito/Juiz de Direito Substituto abaixo identificado, na data da certificação digital.
  8. Tribunal: TJDFT | Data: 01/07/2025
    Tipo: Intimação
    Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS 3ª Vara de Execução de Títulos Extrajudiciais e Conflitos Arbitrais de Brasília Número do processo: 0702884-15.2025.8.07.0001 Classe judicial: EMBARGOS À EXECUÇÃO (172) EMBARGANTE: AHA! CAFES ESPECIAIS LTDA EMBARGADO: MICHELLE NAVES CINTRA DECISÃO Trata-se de embargos à execução n.º 0731722-02.2024.8.07.0001 que fora ajuizada em 31/07/2024 pela ora embargada Michelle Naves Cintra contra a ora embargante Aha! Cafés Especiais Ltda, pelo valor de R$ 94.092,25 que seria decorrente do inadimplemento do Contrato de Compra e Venda de Estabelecimento Comercial, firmado entre as partes em 18/01/2024. Vê-se do ID 225495479 que o contrato teve por objeto: “o estabelecimento comercial localizado na SHCS CLS Quadra 311, Bloco D, Loja 19, Asa Sul, Brasília-DF, CEP 70.634-540, doravante denominado ‘Estabelecimento’, incluindo ponto comercial, mobiliário, equipamentos e enxoval de loja, conforme discriminado no anexo” (Cláusula I). Observa-se ainda que foi ajustado o valor total de R$ 128.000,00 a ser pago mediante entrada de R$ 32.000,00 até dia 18/01/2024, mais 24 parcelas de R$ 4.000,00 cada qual, cujo vencimento se iniciou em 05/03/2024 (Cláusula II). Consta da petição inicial da execução que pela executada houve o pagamento da entrada e dos seguintes débitos: Caesb (R$ 931,29), Neoenergia (R$5.646,36), consumo pessoal da Exequente na cafeteria (R$ 2.270,29), desentupimento (R$ 3.500,00) totalizando um valor pago até a data do ajuizamento da execução de R$ 44.347,94 (ID 225495477), resultando em um débito de R$ 83.652,06. Verifica-se que em 22/08/2024 foi ajuizada ação pela ora embargante contra a ora embargada visando a rescisão do contrato que fundamenta a execução (processo n.º 0735316-24.2024.8.07.0001 que tramitou perante o Juízo da 3º Vara Cível de Brasília). Em 14/02/2025 o feito foi julgado parcialmente procedente apenas para condenar a embargada a restituir à ora embargante o valor de R$ 6.577,65 correspondente aos débitos por ela pagos pela quitação das faturas da Caesb e da Neoenergia (ID232191002). Da consulta àqueles autos se observa que foi interposta apelação pela parte autora daquele feito, ora embargante, estado os autos conclusos à desembargadora relatora. Na ausência do trânsito em julgado da ação que visa a rescisão do contrato que fundamenta a execução, vê-se que há prejudicialidade externa a obstar o julgamento deste feito, razão pela qual, nos termos do art. 313, inc. V, inc. “a”, do CPC, determino a suspensão dos presentes embargos até o julgamento definitivo do processo n.º 0735316-24.2024.8.07.0001. À Secretaria: 1. Publique-se. Intimem-se. 2. Aguarde-se o julgamento supra indicado, diligenciando a cada 90 dias. Havendo o julgamento, junte-se a estes autos cópia do(s) acórdão(s) e da certidão de trânsito, retornando os presentes autos conclusos. Documento Registrado, Datado e Assinado Eletronicamente Pelo(a) Juiz(a) de Direito Signatário(a)
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