Aline De Miranda Da Silva

Aline De Miranda Da Silva

Número da OAB: OAB/DF 040766

📋 Resumo Completo

Dr(a). Aline De Miranda Da Silva possui 33 comunicações processuais, em 24 processos únicos, com 8 comunicações nos últimos 7 dias, processos entre 2020 e 2025, atuando em STJ, TJSP, TJDFT e outros 3 tribunais e especializado principalmente em USUCAPIãO.

Processos Únicos: 24
Total de Intimações: 33
Tribunais: STJ, TJSP, TJDFT, TJGO, TJBA, TJRJ
Nome: ALINE DE MIRANDA DA SILVA

📅 Atividade Recente

8
Últimos 7 dias
25
Últimos 30 dias
33
Últimos 90 dias
33
Último ano

⚖️ Classes Processuais

USUCAPIãO (11) EMBARGOS DE DECLARAçãO CíVEL (6) RECURSO INOMINADO CíVEL (4) CUMPRIMENTO DE SENTENçA (3) AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL (2)
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Processos do Advogado

Mostrando 10 de 33 intimações encontradas para este advogado.

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  2. Tribunal: TJGO | Data: 02/07/2025
    Tipo: Intimação
    PODER JUDICIÁRIO Tribunal de Justiça do Estado de Goiás Comarca de Luziânia - 2ª Vara Cível Av. Sarah Kubistchek, Qds. M, O, S, Lts. 7A/7B, Parque JK, CEP 72.813-010, Luziânia-GO Telefone: (61) 3622-9483 ATO ORDINATÓRIO (Arts. 203, §4º do CPC/15 e 130 do Código de Normas e Procedimentos do Foro Judicial)   Intime-se a parte autora para manifestar acerca da carta/AR devolvida, em até 5 (cinco) dias, requerendo o que entender de direito, bem como juntar edital publicado.   Luziânia, 1 de julho de 2025   LAIANA LIMA NAVA DE QUEIROZ Analista Judiciário
  3. Tribunal: TJBA | Data: 30/06/2025
    Tipo: Intimação
    PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DA BAHIA2ª VARA DE FAMÍLIA, SUCESSÕES, ÓRFÃOS, INTERDITOS E AUSENTESCOMARCA DE VITÓRIA DA CONQUISTA-BAAv. Fernando de Oliveira com Av. Edmundo Flores, S/N, ao lado da Justiça Federal, CEP: 45.029-260E-mail: 2vfconquista@tjba.jus.br, Fone (77) 3229-1172 ATO ORDINATÓRIO Processo nº: 8010787-56.2021.8.05.0274  Classe  - Assunto: INVENTÁRIO (39)  Requerente/ INVENTARIANTE: FERNANDO CARLOS PEREIRA HERDEIRO: SONIA REGINA LIMA PEREIRA, GEOVANE PEREIRA DA SILVA REQUERENTE: JULIANA PEREIRA DA SILVA Requerido(a)/ INVENTARIADO: DEMOSTHENES MENDONCA PEREIRA     Conforme provimento 06/2016 da Corregedoria Geral de Justiça, pratiquei o ato processual abaixo: Intime-se a parte Autora, por meio dos seus advogados, para se manifestar acerca da certidão negativa do Oficial de Justiça (ID nº 327715325), no prazo de 15 (quinze) dias.    Vitória da Conquista, BA, 8 de março de 2023.   Firmado por Assinatura Digital (Lei Federal nº 11.419/2016) Mayse de Cássia Magalhães Boa Sorte Técnica Judiciário
  4. Tribunal: TJGO | Data: 30/06/2025
    Tipo: Intimação
    PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DE GOIÁS Gabinete da Desembargadora Elizabeth Maria da Silva AGRAVO DE INSTRUMENTO Nº 6065231-94.2024.8.09.0100COMARCA DE LUZIÂNIA4ª CÂMARA CÍVELAGRAVANTE : PAULO RENE BARBOSA CAVALCANTEAGRAVADOS : JAIRO CONSTRUÇÕES E TERRAPLANAGEM EIRELI E OUTRORELATORA : Desembargadora ELIZABETH MARIA DA SILVA  Ementa: DIREITO CIVIL E PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO DE INSTRUMENTO EM AÇÃO DE USUCAPIÃO EXTRAORDINÁRIA. TUTELA DE URGÊNCIA. MANUTENÇÃO DE POSSE. REQUISITOS DOS ARTIGOS 300 E 561 DO CÓDIGO DE PROCESSO CIVIL NÃO COMPROVADOS. INCERTEZA QUANTO À RENUMERAÇÃO DOS LOTES. AGRAVO CONHECIDO E DESPROVIDO. I. CASO EM EXAME1. O agravante interpôs agravo de instrumento contra decisão da 2ª Vara Cível da Comarca de Luziânia/GO que indeferiu pedido liminar de manutenção de posse em ação de usucapião extraordinária, fundamentando a decisão na ausência de prova da turbação e de sua data exata.2. A ação de origem objetiva o reconhecimento da usucapião extraordinária sobre os lotes 53 e 54 da quadra 89, no Jardim Ingá, Luziânia-GO, alegando o autor posse mansa, pacífica e ininterrupta por mais de 15 anos.3. O recurso buscou a reforma da decisão interlocutória para concessão de tutela antecipada recursal, com fundamento nos arts. 995, parágrafo único, e 1.019, I, do CPC, com vistas à manutenção da posse.4. A liminar recursal foi indeferida e, após contrarrazões, os autos foram remetidos à Procuradoria-Geral de Justiça, que se manifestou pela ausência de interesse público a justificar sua intervenção. II. QUESTÕES EM DISCUSSÃO5. A questão em discussão consiste em saber se estavam presentes os requisitos legais para concessão da tutela de urgência para manutenção da posse em sede de agravo de instrumento. III. RAZÕES DE DECIDIR6. A concessão de tutela de urgência exige a demonstração concomitante da probabilidade do direito e do perigo de dano ou risco ao resultado útil do processo, conforme preceitua o art. 300 do CPC.7. Conforme reiterada jurisprudência, a tutela antecipada somente deve ser concedida quando presentes elementos concretos que evidenciem a verossimilhança das alegações e risco de dano irreparável.8. No caso, o agravante não demonstrou de forma satisfatória a existência da turbação, tampouco indicou com precisão a data de sua ocorrência, elementos essenciais à configuração do direito à manutenção de posse.9. A alegada posse ininterrupta não restou comprovada nos autos em sede de cognição sumária, sendo necessária dilação probatória para aferição da real situação fática.10. Além disso, há controvérsia sobre a correta numeração dos lotes envolvidos, o que gera incerteza quanto à delimitação do imóvel usucapiendo, fato que inviabiliza a concessão da medida urgente.11. Jurisprudência do TJGO corrobora que, na ausência de provas robustas e diante de controvérsias fáticas, a concessão de tutela de urgência deve ser indeferida, preservando-se o devido processo legal e a análise aprofundada em instrução probatória. IV. DISPOSITIVO E TESE12. Agravo de instrumento conhecido e desprovido.Tese de julgamento: A concessão de tutela de urgência possessória exige prova inequívoca da posse e da turbação ou esbulho, inclusive quanto à data de sua ocorrência, sendo incabível sua concessão quando há controvérsia sobre a identificação do imóvel e ausência de comprovação do risco de dano imediato, impondo-se a necessidade de dilação probatória.________Dispositivos relevantes citados: Código de Processo Civil: arts. 294, 300, 560 e 561.Jurisprudência relevante citada: TJGO, 4ª Câmara Cível, AI nº 5330263-24.2022.8.09.0044, Rel. Juiz Ronnie Paes Sandre, DJe 09/09/2022; TJGO, 1ª Câmara Cível, AI nº 5158181-56.2021.8.09.0000, Rel. Juiz Silvânio Divino de Alvarenga, DJe 23/02/2022. A C O R D A M os integrantes da Quarta Turma Julgadora da Quarta Câmara Cível do Egrégio Tribunal de Justiça do Estado de Goiás, na sessão VIRTUAL do dia 23 de junho de 2025, por unanimidade de votos, CONHECER DO AGRAVO DE INSTRUMENTO, MAS DESPROVÊ-LO, nos termos do voto da Relatora. PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DE GOIÁS Gabinete da Desembargadora Elizabeth Maria da Silva AGRAVO DE INSTRUMENTO Nº 6065231-94.2024.8.09.0100COMARCA DE LUZIÂNIA4ª CÂMARA CÍVELAGRAVANTE : PAULO RENE BARBOSA CAVALCANTEAGRAVADOS : JAIRO CONSTRUÇÕES E TERRAPLANAGEM EIRELI E OUTRORELATORA : Desembargadora ELIZABETH MARIA DA SILVA  VOTO  Presentes os requisitos de admissibilidade do recurso, dele conheço. Conforme relatado, o agravante pretende se manter na posse do imóvel objeto da ação de usucapião extraordinária, correspondente aos lotes 53 e 54 da quadra 89, situados no Jardim Ingá, Município de Luziânia/GO. Alegou, para tanto, que restou demonstrado o exercício de posse mansa, pacífica, ininterrupta e de boa-fé há mais de 19 anos, sustentando o preenchimento integral dos requisitos previstos no artigo 1.238 do Código Civil. Adianto que a pretensão recursal não comporta acolhimento. Registro, desde logo, que, ressalvadas as matérias de ordem pública, as quais admitem o efeito translativo, ainda assim em situações excepcionais, nenhum outro tema que não tenha sido objeto de análise pelo juízo de primeiro grau pode ser examinado diretamente pelo órgão ad quem no julgamento do agravo de instrumento, sob pena de manifesta supressão de instância. É indispensável que haja perfeita correspondência entre as razões recursais apresentadas no agravo de instrumento e os fundamentos efetivamente enfrentados na decisão agravada. Somente a partir desse confronto é que o Tribunal pode exercer o controle de legalidade sobre o pronunciamento judicial recorrido, verificando sua adequação à ordem jurídica. Em outras palavras, ao órgão ad quem cabe avaliar se, diante das mesmas circunstâncias fáticas e jurídicas que se apresentaram ao magistrado de origem, manteria a decisão proferida ou, eventualmente, a reformaria, sempre dentro dos limites objetivos da insurgência recursal. Nessa linha exegética, são os ensinamentos do processualista Humberto Theodoro Júnior: A matéria transferida ao exame do Tribunal é unicamente a versada no decisório recorrido. Não cabe à instância superior, a pretexto de julgamento do agravo, apreciar ou rever outros termos ou atos do processo. (in Recursos: Direito Processual ao Vivo. v. 2, 1991, p. 22, g.) Destarte, o âmbito do julgamento deste recurso fica restrito à análise do reexame da decisão agravada, isto é, se estavam ou não presentes os pressupostos para manter o autor na posse do imóvel objeto usucapiendo, razão pela qual a alegação de impossibilidade jurídica do pedido, formulada pela parte agravada, carece de prévia análise do juízo originário. De início, cumpre registrar que o Estatuto Processual Civil, ao dispor acerca da matéria em debate, traz as figuras da tutela provisória de urgência e de evidência, disciplinadas em seu artigo 294 e seguintes. Em relação à primeira espécie, o deferimento da tutela fica condicionado ao preenchimento dos seguintes requisitos: Art. 300. A tutela de urgência será concedida quando houver elementos que evidenciem a probabilidade do direito e o perigo de dano ou o risco ao resultado útil do processo.§ 1º Para a concessão da tutela de urgência, o juiz pode, conforme o caso, exigir caução real ou fidejussória idônea para ressarcir os danos que a outra parte possa vir a sofrer, podendo a caução ser dispensada se a parte economicamente hipossuficiente não puder oferecê-la.§ 2º A tutela de urgência pode ser concedida liminarmente ou após justificação prévia.§ 3º A tutela de urgência de natureza antecipada não será concedida quando houver perigo de irreversibilidade dos efeitos da decisão. (g.) Assim, havendo o pleito respectivo, deve o magistrado verificar se estão presentes, concomitantemente, os requisitos necessários ao deferimento da tutela de urgência, quais sejam, a probabilidade do direito e o perigo de dano ou o risco ao resultado útil do processo. Pois bem. Como se sabe, a posse é instituto tutelado pelo direito, por razões que se ligam à garantia da estabilidade social e à necessidade de preservação da tranquilidade nas relações humanas.  Segundo o jurista Caio Mário da Silva Pereira, posse consiste em “uma situação de fato, em que uma pessoa, que pode ou não ser a proprietária, exerce sobre uma coisa atos e poderes ostensivos, conservando-a e defendendo-a, exercitando sobre ela ingerência socioeconômica” (in Instituições de Direito Civil - Direitos Reais, 18ª ed., Rio de Janeiro: Forense, 2004, p. 14). Seguindo essa concepção, constata-se que a doutrina moderna compreende a tutela jurídica da posse de forma desvinculada da propriedade ou de qualquer outro título. A posse constitui modelo jurídico autônomo, cuja proteção advém do valor conferido ao uso do bem mediante o trabalho.  É relevante destacar que o ordenamento processual brasileiro contempla três espécies de ações possessórias: reintegração de posse, manutenção de posse e interdito proibitório. Todas elas exigem que o autor comprove a existência da posse que pretende ver protegida. Sobre o assunto, disserta Humberto Theodoro Júnior: Nas ações possessórias, o ônus da prova está, ordinariamente, a cargo do autor a quem incumbe demonstrar não só a sua posse como a moléstia que fez o réu. (in Posse e Propriedade - Jurisprudencial EUD, p. 295) O Código de Processo Civil, em seus artigos 560 e 561, estabelece os requisitos que devem ser preenchidos para a propositura das ações de reintegração ou manutenção de posse, nos seguintes termos:  Art. 560. O possuidor tem direito a ser mantido na posse em caso de turbação e reintegração em caso de esbulho. Art. 561. Incumbe ao autor provar:I - a sua posse;II - a turbação ou o esbulho praticado pelo réu;III - a data da turbação ou do esbulho;IV - a continuação da posse, embora turbada, na ação de manutenção, ou a perda da posse, na ação de reintegração.(g.) No caso em exame, conforme consignado pelo juízo de origem, os requisitos indispensáveis ao deferimento do pedido liminar de manutenção de posse não foram devidamente demonstrados. Observa-se a ausência de prova da turbação alegada, bem como a inexistência de indicação precisa da data em que teria ocorrido o referido ato, haja vista que autor se limitou a indicações genéricas, sem evidenciar risco imediato à sua posse. Diante dessa incerteza, conclui-se que o indeferimento da liminar postulada mostrou-se medida acertada, corretamente proferida pelo magistrado singular. Por outro lado, a controvérsia relacionada à renumeração da quadra 89 do loteamento denominado Jardim Ingá, a qual também repercute na ação protocolada sob o nº 5226005-23.2021.8.09.0100, acentua ainda mais a complexidade da questão. Tal imprecisão torna temerário o deferimento da tutela pretendida pelo recorrente, no que se refere à posse ininterrupta sobre parte dos lotes nos 01, 02 e 03, diante da incerteza quanto à correta numeração, circunstância que repercute diretamente sobre a pretensão recursal. Assim, as alegações fáticas e os documentos até então apresentados mostraram-se insuficientes para justificar, de plano, a manutenção da posse do imóvel urbano em disputa, sendo necessária a dilação probatória para melhor esclarecimento dos fatos controvertidos.  Nesse sentido, confira os seguintes julgados desta egrégia Corte de Justiça: AGRAVO DE INSTRUMENTO. RECURSO SECUNDUM EVENTUM LITIS. AÇÃO DE USUCAPIÃO. TUTELA DE URGÊNCIA. AUSENTE A COMPROVAÇÃO DOS REQUISITOS. DILAÇÃO PROBATÓRIA. 1. A concessão ou não de tutela de urgência (antecipada ou cautelar) insere-se no poder geral de cautela do julgador e está adstrita ao livre convencimento do magistrado, desafiando reforma somente em casos excepcionais, de flagrante e manifesta ilegalidade, abuso de poder ou teratologia. 2. Afigura-se temerária a concessão de medida liminar requestada pela Agravante, quando em sede de cognição sumária, as alegações de fato e as provas documentais que instruem a inicial não sinalizam a probabilidade do direito alegado pela Recorrente, pois mostram-se insuficientes ao fim de propiciar o reconhecimento do direito a manutenção da Agravante na posse do imóvel urbano objeto da demanda entre os litigantes, havendo necessidade de dilação probatória. AGRAVO DE INSTRUMENTO CONHECIDO E DESPROVIDO.(TJGO, 4ª Câmara Cível, Agravo de Instrumento nº 5330263-24.2022.8.09.0044, Rel. Juiz Ronnie Paes Sandre, DJe de 09/09/2022, g.) AGRAVO DE INSTRUMENTO. AÇÃO DE USUCAPIÃO. RECURSO SECUNDUM EVENTUM LITIS. LIMINAR INDEFERIDA. REQUISITOS DO ART. 300 DO CPC. NÃO PREENCHIMENTO. POSSE NÃO COMPROVADA. 1. O agravo de instrumento é recurso secundum eventum litis, logo, deve o Tribunal limitar-se apenas ao exame do acerto ou desacerto da decisão singular atacada, no aspecto da legalidade, uma vez que ultrapassar seus limites, ou seja, perquirir sobre argumentações meritórias ou matérias de ordem pública não enfrentadas na decisão recorrida, seria antecipar o julgamento de questões não apreciadas pelo juízo de primeiro grau. 2. A concessão da tutela de urgência, na atual sistemática do CPC/2015, exige a comprovação da probabilidade do direito e do perigo de dano (art. 300). Desse modo, não restando comprovado nos autos a verossimilhança das alegações das autoras/recorrentes, mormente a posse mansa, pacífica e ininterrupta do bem, tendo em vista que os documentos acostados se tratam de lote diverso do pleiteado, não constando provas de que se trata do mesmo imóvel, deve ser indeferida a liminar de manutenção da posse. AGRAVO DE INSTRUMENTO CONHECIDO E DESPROVIDO.(TJGO, 1ª Câmara Cível, Agravo de Instrumento nº 5158181-56.2021.8.09.0000, Rel. Juiz Silvânio Divino de Alvarenga, DJe de 23/02/2022, g.) Forte nessas razões, escorreito o comando judicial recorrido. AO TEOR DO EXPOSTO, CONHEÇO do agravo de instrumento, mas NEGO-LHE PROVIMENTO, pelas razões já alinhavadas. Transitada em julgado a presente decisão, arquivem-se os autos, após baixa de minha relatoria no Sistema de Processo Judicial Digital. É como voto. Goiânia, datado e assinado digitalmente. Desembargadora ELIZABETH MARIA DA SILVARelatora9AGRAVO DE INSTRUMENTO Nº 6065231-94.2024.8.09.0100COMARCA DE LUZIÂNIA4ª CÂMARA CÍVELAGRAVANTE : PAULO RENE BARBOSA CAVALCANTEAGRAVADOS : JAIRO CONSTRUÇÕES E TERRAPLANAGEM EIRELI E OUTRORELATORA : Desembargadora ELIZABETH MARIA DA SILVA  Ementa: DIREITO CIVIL E PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO DE INSTRUMENTO EM AÇÃO DE USUCAPIÃO EXTRAORDINÁRIA. TUTELA DE URGÊNCIA. MANUTENÇÃO DE POSSE. REQUISITOS DOS ARTIGOS 300 E 561 DO CÓDIGO DE PROCESSO CIVIL NÃO COMPROVADOS. INCERTEZA QUANTO À RENUMERAÇÃO DOS LOTES. AGRAVO CONHECIDO E DESPROVIDO. I. CASO EM EXAME1. O agravante interpôs agravo de instrumento contra decisão da 2ª Vara Cível da Comarca de Luziânia/GO que indeferiu pedido liminar de manutenção de posse em ação de usucapião extraordinária, fundamentando a decisão na ausência de prova da turbação e de sua data exata.2. A ação de origem objetiva o reconhecimento da usucapião extraordinária sobre os lotes 53 e 54 da quadra 89, no Jardim Ingá, Luziânia-GO, alegando o autor posse mansa, pacífica e ininterrupta por mais de 15 anos.3. O recurso buscou a reforma da decisão interlocutória para concessão de tutela antecipada recursal, com fundamento nos arts. 995, parágrafo único, e 1.019, I, do CPC, com vistas à manutenção da posse.4. A liminar recursal foi indeferida e, após contrarrazões, os autos foram remetidos à Procuradoria-Geral de Justiça, que se manifestou pela ausência de interesse público a justificar sua intervenção. II. QUESTÕES EM DISCUSSÃO5. A questão em discussão consiste em saber se estavam presentes os requisitos legais para concessão da tutela de urgência para manutenção da posse em sede de agravo de instrumento. III. RAZÕES DE DECIDIR6. A concessão de tutela de urgência exige a demonstração concomitante da probabilidade do direito e do perigo de dano ou risco ao resultado útil do processo, conforme preceitua o art. 300 do CPC.7. Conforme reiterada jurisprudência, a tutela antecipada somente deve ser concedida quando presentes elementos concretos que evidenciem a verossimilhança das alegações e risco de dano irreparável.8. No caso, o agravante não demonstrou de forma satisfatória a existência da turbação, tampouco indicou com precisão a data de sua ocorrência, elementos essenciais à configuração do direito à manutenção de posse.9. A alegada posse ininterrupta não restou comprovada nos autos em sede de cognição sumária, sendo necessária dilação probatória para aferição da real situação fática.10. Além disso, há controvérsia sobre a correta numeração dos lotes envolvidos, o que gera incerteza quanto à delimitação do imóvel usucapiendo, fato que inviabiliza a concessão da medida urgente.11. Jurisprudência do TJGO corrobora que, na ausência de provas robustas e diante de controvérsias fáticas, a concessão de tutela de urgência deve ser indeferida, preservando-se o devido processo legal e a análise aprofundada em instrução probatória. IV. DISPOSITIVO E TESE12. Agravo de instrumento conhecido e desprovido.Tese de julgamento: A concessão de tutela de urgência possessória exige prova inequívoca da posse e da turbação ou esbulho, inclusive quanto à data de sua ocorrência, sendo incabível sua concessão quando há controvérsia sobre a identificação do imóvel e ausência de comprovação do risco de dano imediato, impondo-se a necessidade de dilação probatória.________Dispositivos relevantes citados: Código de Processo Civil: arts. 294, 300, 560 e 561.Jurisprudência relevante citada: TJGO, 4ª Câmara Cível, AI nº 5330263-24.2022.8.09.0044, Rel. Juiz Ronnie Paes Sandre, DJe 09/09/2022; TJGO, 1ª Câmara Cível, AI nº 5158181-56.2021.8.09.0000, Rel. Juiz Silvânio Divino de Alvarenga, DJe 23/02/2022.  ACÓRDÃO  VISTOS, relatados e discutidos estes autos de AGRAVO DE INSTRUMENTO Nº 6065231-94.2024.8.09.0100, figurando como agravante PAULO RENE BARBOSA CAVALCANTE e agravados JAIRO CONSTRUÇÕES E TERRAPLANAGEM EIRELI e OUTRO. A C O R D A M os integrantes da Quarta Turma Julgadora da Quarta Câmara Cível do Egrégio Tribunal de Justiça do Estado de Goiás, na sessão VIRTUAL do dia 23 de junho de 2025, por unanimidade de votos, CONHECER DO AGRAVO DE INSTRUMENTO, MAS DESPROVÊ-LO, nos termos do voto da Relatora. O julgamento foi presidido pela Desembargadora Elizabeth Maria da Silva. Presente o representante do Ministério Público. Desembargadora ELIZABETH MARIA DA SILVARelatora
  5. Tribunal: TJGO | Data: 30/06/2025
    Tipo: Intimação
    PODER JUDICIÁRIOTRIBUNAL DE JUSTIÇA DE GOIÁSCOMARCA DE LUZIÂNIA2ª VARA (CÍVEL, DA FAZ. PUB. MUN. DE REG. PUB. E AMB.)Av. Sarah Kubitschek, Quadra MOS, Lotes 7A e 7B, Parque JK, Luziânia-GO, Cep. 72.815-450E-mail: cat2varciv.luziania@tjgo.jus.brProcesso nº:      5226005-23.2021.8.09.0100Natureza:           PROCESSO CÍVEL E DO TRABALHO -> Processo de Conhecimento -> Procedimento de Conhecimento -> Procedimentos Especiais -> Procedimentos Especiais de Jurisdição Contenciosa -> UsucapiãoRequerente(s): Mariana Rodrigues Dos SantosRequerido(s):    Jairo Construções E Terraplanagem EireliD E C I S Ã O(Nos termos do artigo 136 do Código de Normas e Procedimento do Foro Judicial, este ato judicial servirá automaticamente como instrumento de citação, intimação, ofício, alvará judicial ou outro ato necessário para seu efetivo cumprimento) Trata-se de AÇÃO DE USUCAPIÃO EXTRAORDINÁRIO ajuizada por Marina Rodrigues Dos Santos em face de Jairo Construções e Terraplanagem Eireli, partes já qualificadas nos autos. Na petição inicial, a parte autora alega exercer posse mansa, pacífica e ininterrupta sobre o lote nº 14 da quadra 89 do Jardim Ingá. No entanto, informações posteriores, aliadas à numeração adotada pela serventia extrajudicial, indicam que o imóvel sobre o qual recai a posse corresponde, na realidade, ao lote nº 17 da mesma quadra. A autora ocupa esse imóvel acreditando tratar-se do lote nº 14, conforme a remuneração promovida pela prefeitura.Dessa forma, considerando que a usucapião deve recair sobre o imóvel que efetivamente é ocupado pela parte autora, determino sua intimação para que, no prazo de 15 (quinze) dias, emende a petição inicial, retificando a descrição do imóvel conforme a numeração atualizada. Além disso, deverá juntar a matrícula atualizada do referido lote e promover a qualificação dos proprietários registrais e dos confrontantes.Após, façam-me os autos conclusos para deliberações. Intime-se. Cumpra-se. Luziânia - Goiás, data do evento.Luciana Vidal Pellegrino KredensJuíza de Direito - em substituição
  6. Tribunal: TJDFT | Data: 27/06/2025
    Tipo: Intimação
    Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS PRIMEIRA TURMA RECURSAL DOS JUIZADOS ESPECIAIS DO DISTRITO FEDERAL Número do processo: 0802095-13.2024.8.07.0016 Classe judicial: EMBARGOS DE DECLARAÇÃO CÍVEL (1689) EMBARGANTE: JOSE CELSO GONTIJO ENGENHARIA S/A, IOTA EMPREENDIMENTOS IMOBILIARIOS S/A EMBARGADO: JOSE ALISSON BEZERRA CERTIDÃO Em cumprimento à Portaria 1TR nº 1/2021, fica(m) intimada(s) a(s) parte(s) EMBARGADO: JOSE ALISSON BEZERRA para apresentação de contrarrazões aos EMBARGOS DE DECLARAÇÃO opostos por EMBARGANTE: JOSE CELSO GONTIJO ENGENHARIA S/A, IOTA EMPREENDIMENTOS IMOBILIARIOS S/A, no prazo de 5 dias, nos termos do art. 1.023, §2º, do CPC. Brasília, Quinta-feira, 26 de Junho de 2025. ANNIE ELIZABETH CELESTINO DOURADO Diretora de Secretaria Substituta
  7. Tribunal: TJGO | Data: 26/06/2025
    Tipo: Intimação
    PODER JUDICIÁRIOTRIBUNAL DE JUSTIÇA DE GOIÁSCOMARCA DE LUZIÂNIA2ª VARA (CÍVEL, DA FAZ. PUB. MUN. DE REG. PUB. E AMB.)Av. Sarah Kubitschek, Quadra MOS, Lotes 7A e 7B, Parque JK, Luziânia-GO, Cep. 72.815-450E-mail: cat2varciv.luziania@tjgo.jus.brProcesso nº:      5261460-49.2021.8.09.0100Natureza:           PROCESSO CÍVEL E DO TRABALHO -> Processo de Conhecimento -> Procedimento de Conhecimento -> Procedimentos Especiais -> Procedimentos Especiais de Jurisdição Contenciosa -> UsucapiãoRequerente(s): Zilma Martins PedrozaRequerido(s):    Jairo Construções E Terraplanagem EireliD E C I S Ã O(Nos termos do artigo 136 do Código de Normas e Procedimento do Foro Judicial, este ato judicial servirá automaticamente como instrumento de citação, intimação, ofício, alvará judicial ou outro ato necessário para seu efetivo cumprimento)Trata-se de AÇÃO DE USUCAPIÃO EXTRAORDINÁRIO ajuizada por Zilma Martins Pedroza em face de Jairo Construções e Terraplanagem Eireli, partes já qualificadas nos autos. Na petição inicial, a parte autora alega exercer posse mansa, pacífica e ininterrupta sobre o lote nº 01 da quadra 89 do Jardim Ingá. No entanto, informações posteriores, aliadas à numeração adotada pela serventia extrajudicial, indicam que o imóvel sobre o qual recai a posse corresponde, na realidade, ao lote nº04 da mesma quadra. A autora ocupa esses imóveis acreditando tratar-se dos lotes 53 e 54, conforme a remuneração promovida pela prefeitura.Dessa forma, considerando que a usucapião deve recair sobre o imóvel que efetivamente é ocupado pela parte autora, determino sua intimação para que, no prazo de 15 (quinze) dias, emende a petição inicial, retificando a descrição do imóvel conforme a numeração atualizada. Além disso, deverá juntar a matrícula atualizada do referido lote e promover a qualificação dos proprietários registrais e dos confrontantes.Após, façam-me os autos conclusos para deliberações.Intime-se. Cumpra-se.Luziânia - Goiás, data do evento.Luciana Vidal Pellegrino KredensJuíza de Direito - em substituição
  8. Tribunal: TJDFT | Data: 26/06/2025
    Tipo: Intimação
    Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS Gabinete da Presidência ÓRGÃO: PRESIDÊNCIA CLASSE: AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL (1711) PROCESSO: 0711081-90.2024.8.07.0001 AGRAVANTES: VALDOMIRO GINO MARTINS, DEVAILDE BARBOSA DE FIGUEREDO AGRAVADOS: JUNOT RUELA PEREIRA, LUCIANO FERREIRA BORGES DE MORAES, ANTÔNIO ELIAS SILVA, VANESSA BARBOSA MARTINS DESPACHO Trata-se de agravo interposto contra decisão desta Presidência que não admitiu o recurso constitucional manejado. A parte agravada VANESSA BARBOSA MARTINS não apresentou contrarrazões. Do exame das alegações apontadas, verifica-se não ser caso de retratação, nem de aplicação do regime de repercussão geral, de recursos repetitivos ou de sobrestamento. Diante do exposto, mantenho, por seus próprios fundamentos, a decisão impugnada e, conforme disposto no artigo 1.042, § 4°, do Código de Processo Civil, determino a remessa dos autos ao Superior Tribunal de Justiça. Documento assinado digitalmente Desembargador WALDIR LEÔNCIO JÚNIOR Presidente do Tribunal de Justiça do Distrito Federal e dos Territórios A026
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