Margarete Lisboa Da Silva

Margarete Lisboa Da Silva

Número da OAB: OAB/DF 040805

📋 Resumo Completo

Dr(a). Margarete Lisboa Da Silva possui 13 comunicações processuais, em 8 processos únicos, com 5 comunicações nos últimos 30 dias, processos entre 2014 e 2025, atuando em TJGO, TRT10, TST e outros 1 tribunais e especializado principalmente em AçãO TRABALHISTA - RITO ORDINáRIO.

Processos Únicos: 8
Total de Intimações: 13
Tribunais: TJGO, TRT10, TST, TRF1
Nome: MARGARETE LISBOA DA SILVA

📅 Atividade Recente

0
Últimos 7 dias
5
Últimos 30 dias
7
Últimos 90 dias
13
Último ano

⚖️ Classes Processuais

AçãO TRABALHISTA - RITO ORDINáRIO (8) PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CíVEL (2) AGRAVO (1) RECURSO INOMINADO CíVEL (1) USUCAPIãO (1)
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Processos do Advogado

Mostrando 10 de 13 intimações encontradas para este advogado.

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  2. Tribunal: TJGO | Data: 25/06/2025
    Tipo: Intimação
    Estado de GoiásPoder JudiciárioFórum Cível de Goiânia7º Juizado Especial Cível (2ª UPJ dos Juizados Especiais Cíveis)Avenida Olinda com Avenida PL-3, Qd. G, Lt. 04, Parque Lozandes, Goiânia-GOAutos:  5069241-20.2025.8.09.0051Natureza: PROCESSO CÍVEL E DO TRABALHO -> Processo de Conhecimento -> Procedimento de Conhecimento -> Procedimento do Juizado Especial CívelRequerente: Neide Carvalho PimentelRequerido: S. Sales Imobiliaria E Construtora LtdaPROJETO DE SENTENÇADispensado o relatório, conforme disposto no artigo 38, da Lei nº 9.099/1995. Considerando, porém, os deveres de fundamentação e completude previstos no art. 93, inciso IX, da Constituição da República e no art. 489 do Código de Processo Civil, inafastáveis também no procedimento sumaríssimo, segue um breve resumo das questões de fato e de direito a serem examinadas no caso concreto.Cuidam os autos de “AÇÃO DE RESCISÃO CONTRATUAL COM RESTITUIÇÃO DE VALORES PAGOS C/C TUTELA DE URGÊNCIA” ajuizada por MARIA LÚCIA DE LIMA, em desfavor de LAGOA QUENTE HJR CONSTRUTORA E INCORPORADORA LTDA, todos qualificados.Em síntese, a parte autora afirmou na petição inicial que celebrou contrato de locação com os requeridos, com garantia locatícia na modalidade de caução, sendo paga a quantia de R$ 12.000,00 (doze mil reais), correspondente a três meses de aluguel. Sustentou que fez a entrega do imóvel aos 15/11/2024, com vistoria final realizada pela ré S. SALES IMOBILIÁRIA E CIA LTDA, que atestou a devolução do imóvel em perfeitas condições. Relatou que, na mesma data, as chaves foram entregues, encerrando todas as obrigações do autor. Asseverou que, após a entrega do imóvel, notificou os promovidos diversas vezes acerca da devolução da caução e os rendimentos prometidos, mas não obteve resposta.Assim, requereu a condenação solidária dos réus à devolução integral do valor da caução (R$ 12.000,00), acrescido de correção monetária desde 15/11/2024, juros legais e rendimentos constantes da cláusula nona do contrato, bem como o pagamento de danos morais, no valor de R$ 12.000,00 (doze mil reais).Citada, a promovida S. SALES IMOBILIÁRIA E CIA LTDA apresentou defesa com preliminar de incompetência territorial, como também declarou ausência de ilícito, inexistência de prejuízos materiais e morais. Ao final, pugna pela improcedência dos pedidos contidos na inicial.Na movimentação n. 12, a promovente solicitou a exclusão da requerida Janaína Lopes Monks do polo passivo da demanda.É o resumo do essencial. Fundamento e Decido.Inicialmente, verifica-se que a parte requerida suscitou a preliminar de incompetência territorial, visto a existência de cláusula contratual de eleição de foro estabelecida pelas partes, na cidade de Brasília-DF.Com efeito, havendo entre as partes total liberdade ao contratar, a cláusula de eleição de foro tem eficácia plena, não havendo que se falar em abusividade, quando não caracterizada a hipossuficiência do autor da demanda, que possa dificultar a propositura de ação no foro eleito.Nesse sentido, segue o entendimento do Tribunal local: “EMENTA: RECURSO INOMINADO. JUIZADO CÍVEL. DIREITO DO CIVIL. AÇÃO DE COBRANÇA C/C REAJUSTE DE ALUGUEL . SENTENÇA DE PARCIAL PROCEDÊNCIA. RELAÇÃO JURÍDICA CIVIL. AUSÊNCIA DE VULNERABILIDADE JURÍDICA, TÉCNICA OU FÁTICA. CLÁUSULA DE ELEIÇÃO DE FORO VÁLIDA . INCOMPETÊNCIA TERRITORIAL. SENTENÇA MANTIDA. RECURSO CONHECIDO E DESPROVIDO. 1 . A competência territorial dos Juizados Especiais Cíveis é fixada, em regra, pelo domicílio da parte ré, conforme desponta do art. 4º, inciso I e parágrafo único, da Lei n. 9.099/95 . Nas situações abarcadas pelos incisos II e III, o autor poderá demandar no foro do lugar onde a obrigação deva ser satisfeita, de seu próprio domicílio ou do local do ato ou do fato. 2. No caso concreto, cuida-se de ação de cobrança decorrente de contrato de locação de imóvel. Não merece prosperar a argumentação do recorrente de que a matéria discutida se encaixa no disposto pelo art . 4º, III da Lei n. 9.099/95: ?Art. 4º É competente, para as causas previstas nesta Lei, o Juizado do foro: (?) III - do domicílio do autor ou do local do ato ou fato, nas ações para reparação de dano de qualquer natureza .? porquanto não se trata de ação de indenização de qualquer natureza. 3. Em se tratando de ação na qual se exige o cumprimento de obrigação contratual, é competente o foro do lugar em que a obrigação deva ser satisfeita, conforme dispõe o art. 53, III, ?d?, do CPC . Por sua vez, aplicado, por analogia, o art. 58, II, da Lei n. 8.245/91, tem-se que a competência para processar e julgar demandas que versem sobre locação é do foro do lugar da situação do imóvel, salvo cláusula de eleição de foro . 4. Na espécie, a cláusula de eleição de foro prevista no contrato firmado entre as partes é a Comarca da Capitao do Rio de Janeiro cláusula 18.1 (fl. 22 do Completo PDF dos autos) . Nesse contexto, merece subsistir a sentença prolatada na origem que reconheceu a incompetência 5. Em primeiro lugar, não desponta ilicitude na cláusula de eleição de foro pactuada entre as partes, uma vez que ela não representa obstáculo à defesa das rés em juízo e sequer se está diante de contrato consumerista ou de adesão. 6. A jurisprudência do Superior Tribunal de Justiça assim dispõe: AGRAVO REGIMENTAL NOS EMBARGOS DE DECLARAÇÃO NO RECURSO ESPECIAL . EXCEÇÃO DE INCOMPETÊNCIA. CLÁUSULA DE ELEIÇÃO DE FORO INSERTA EM CONTRATO DE ELEVADA EXPRESSÃO ECONÔMICA. VULNERABILIDADE DO CONTRATANTE AFASTADA. VALIDADE DA CLÁUSULA . AGRAVO REGIMENTAL IMPROVIDO. 1. A jurisprudência desta Corte admite invalidação de cláusula eletiva de foro em contratos de adesão, mesmo firmados entre pessoas jurídicas, quando verificada a vulnerabilidade de uma das partes. Precedentes . 2. Em casos como o dos autos, porém, em que o contrato entabulado é de elevada monta, não há como cogitar de vulnerabilidade dos contratantes nem como invalidar, por conseguinte, a cláusula de eleição de foro. Precedentes. 3 . Agravo regimental a que se nega provimento. 7. RECURSO CONHECIDO E DESPROVIDO. Condeno a parte Recorrente ao pagamento das custas processuais e honorários advocatícios, estes arbitrados em 15% (quinze por cento) da causa (art . 55, in fine, da Lei n. 9.099/95), ressalvados os benefícios da assistência. (evento n . 23). (TJ-GO - RI: 56056293320228090029 CATALÃO, Relator.: ROZANA FERNANDES CAMAPUM, 2ª Turma Recursal dos Juizados Especiais, Data de Publicação: (S/R) DJ).” - destaquei.Dessa forma, os pressupostos processuais, são requisitos necessários à constituição e desenvolvimento válidos e regulares do processo, quais sejam, juízo competente, capacidade de ser parte, capacidade processual e capacidade postulatória, que devem estar presentes.Tratam-se de requisitos de ordem pública, que condicionam a legitimidade do próprio exercício da jurisdição, ou seja, podem, a qualquer tempo, ser objeto de exame em qualquer fase processual e grau de jurisdição, desde que ainda não decidido o mérito da causa, pois avultará no indeferimento da petição vestibular, como no caso ora em cotejo, mesmo em razão dos princípios de celeridade, informalidade, economia processual e simplicidade, contidos no artigo 2º da Lei 9.099/95.Assim, entendo que merece prevalecer a cláusula de eleição de foro e a consequente extinção do processo.Por fim, sabe-se que, no sistema de persuasão racional adotado no processo civil brasileiro, o juiz não está obrigado a se manifestar sobre todas as alegações e disposições normativas invocadas pelas partes, bastando menção às regras e fundamentos jurídicos que levaram à decisão de uma ou outra forma.Dou por devidamente prequestionados todos os dispositivos constitucionais, legais e infralegais suscitados pelas partes no curso do processo, a fim de evitar a oposição de embargos de declaração com intuito prequestionador.Diante do exposto, SUGIRO O ACOLHIMENTO DA PRELIMINAR DE INCOMPETÊNCIA TERRITORIAL arguida pela requerida, e com base no art. 51, III, da lei 9.099/95, a extinção do processo, sem resolução do mérito.Submeto este projeto de sentença ao MM. Juiz de Direito deste Juizado Especial Cível para apreciação e eventual homologação.Goiânia, datado e assinado digitalmente. Marco Aurélio de OliveiraJuiz Leigo HOMOLOGAÇÃO (PROJETO DE SENTENÇA) Examinei os presentes autos, avaliei os fundamentos apresentados acima e aprovo a conclusão externada pelo juiz leigo, razão pela qual homologo o projeto de sentença, para que surta seus efeitos jurídicos, nos termos do art. 40 da Lei 9.099/1995.Sem custas e sucumbência, no primeiro grau de jurisdição, conforme preconiza o artigo 54 da Lei nº 9.099/95.Opostos embargos de declaração, ouça(m)-se o(a)(s) embargado(a)(s) no prazo de 5 (cinco) dias; após, autos conclusos para decisão.Em caso de recurso inominado com pedido do benefício de assistência judiciária ou pedido de desconto (art. 4º, Provimento 34/2019), deverá o recorrente juntar a documentação (renda e gastos) e guia de custas para aferição do estado de necessidade do(a)(s) recorrente(s).Após o trânsito em julgado, em caso de inércia, arquive-se.Publicado e registrado eletronicamente. DANILO FARIAS BATISTA CORDEIRO Juiz de Direito
  3. Tribunal: TRF1 | Data: 25/06/2025
    Tipo: Intimação
    PODER JUDICIÁRIO Justiça Federal Subseção Judiciária de Anápolis-GO 1ª Vara Federal Cível e Criminal e 1º JEF Adjunto da SSJ de Anápolis-GO Av. Universitária, quadra 2, lote 5, Jardim Bandeirantes, Anápolis,GO, CEP 75083-035, tel. 62 4015-8605. End. Eletrônico: 01vara.sepip.ans@trf1.jus.br PROCESSO: 1005172-31.2025.4.01.3502 CLASSE PROCESSUAL: PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL (436) REQUERENTE: FRANCISCA ANUNCIACAO DOS REIS Advogado do(a) REQUERENTE: MARGARETE LISBOA DA SILVA - DF40805 REQUERIDO: CAIXA ECONOMICA FEDERAL - CEF DECISÃO O contrato celebrado entre as partes (evento n. 2192838781) possui garantia fiduciária sobre o imóvel adquirido pela parte autora nos termos da Lei n. 9.514, de 1997. Se o devedor fiduciante incorrer em inadimplência, este deverá ser notificado pessoalmente pelo oficial do competente Registro de Imóveis, ou pelo correio com aviso de recebimento, para purgar a mora em quinze dias, conforme art. 26 da Lei n. 9.514, de 1997. Não efetuado o pagamento a tempo e modo, haverá consolidação da propriedade em favor do credor fiduciário, o qual levará o bem a leilão e aplicará o preço obtido no pagamento das obrigações contraídas pelo devedor fiduciante. Eis o que dispõe o dispositivo mencionado: Art. 26. Vencida e não paga, no todo ou em parte, a dívida e constituído em mora o fiduciante, consolidar-se-á, nos termos deste artigo, a propriedade do imóvel em nome do fiduciário. § 1º Para os fins do disposto neste artigo, o fiduciante, ou seu representante legal ou procurador regularmente constituído, será intimado, a requerimento do fiduciário, pelo oficial do competente Registro de Imóveis, a satisfazer, no prazo de quinze dias, a prestação vencida e as que se vencerem até a data do pagamento, os juros convencionais, as penalidades e os demais encargos contratuais, os encargos legais, inclusive tributos, as contribuições condominiais imputáveis ao imóvel, além das despesas de cobrança e de intimação. § 2º O contrato definirá o prazo de carência após o qual será expedida a intimação. § 3º A intimação far-se-á pessoalmente ao fiduciante, ou ao seu representante legal ou ao procurador regularmente constituído, podendo ser promovida, por solicitação do oficial do Registro de Imóveis, por oficial de Registro de Títulos e Documentos da comarca da situação do imóvel ou do domicílio de quem deva recebê-la, ou pelo correio, com aviso de recebimento. § 3º-A. Quando, por duas vezes, o oficial de registro de imóveis ou de registro de títulos e documentos ou o serventuário por eles credenciado houver procurado o intimando em seu domicílio ou residência sem o encontrar, deverá, havendo suspeita motivada de ocultação, intimar qualquer pessoa da família ou, em sua falta, qualquer vizinho de que, no dia útil imediato, retornará ao imóvel, a fim de efetuar a intimação, na hora que designar, aplicando-se subsidiariamente o disposto nos arts. 252, 253 e 254 da Lei no 13.105, de 16 de março de 2015 (Código de Processo Civil). (Incluído pela Lei nº 13.465, de 2017) § 3º-B. Nos condomínios edilícios ou outras espécies de conjuntos imobiliários com controle de acesso, a intimação de que trata o § 3o-A poderá ser feita ao funcionário da portaria responsável pelo recebimento de correspondência. Portanto, o devedor fiduciário pode purgar a mora até o encerramento do prazo de 15 dias a contar da notificação. No caso dos autos, a parte autora alega que não foi notificada sobre inadimplência ou leilão, e que em 15/06/2025 foi surpreendida pela ocupação de sua casa por terceiros que afirmavam ter comprado o imóvel. Contudo, admite que se mudou da casa, passando a frequentá-la apenas aos fins de semana. Sendo assim, é válida a notificação editalícia. Embora a autora não tenha instruída a inicial com a certidão de matrícula imobiliária, presume-se que a instituição financeira adotou tal providência, por ser a praxe em situações com a descrita nos autos. Além disso, não é crível que a autora frequentasse a casa esporadicamente, pois admite que foi avisada por vizinhos sobre a venda. Reconheceu também que os atuais ocupantes (possíveis arrematantes) trocaram a fechadura das portas de acesso ao imóvel. Essa situação revela que a autora abandonou o imóvel. Conforme informações extraídas do atendimento via WebChat da Caixa Econômica Federal (evento n. 2192838598), o imóvel em questão foi submetido a leilão público em duas oportunidades, realizadas nos dias 18/02/2025 (primeiro leilão) e 25/02/2025 (segundo leilão), e, não havendo arrematação, foi disponibilizado para venda direta. Consta que o bem estava em fase de contratação, com prazo final para pagamento do boleto fixado em 17/06/2025. Assim, à vista dos elementos probatórios acostados aos autos, é forçoso reconhecer que a notificação ficta é válida. A autora se encontrava em local incerto e não sabido. Recaía sobre ela o ônus de comunicar à instituição financeira a mudança de domicílio. Embora o juízo esteja sensível ao infortúnio pelo qual passou, essa situação não pode ser imputada à CEF. É importante salientar que não se aplicam ao caso os precedentes do STJ que assentaram que, independentemente da regularidade do procedimento de consolidação da propriedade, o mutuário poderia purgar a mora até a data da assinatura do auto de arrematação. Como a entrada em vigor da Lei 13.465/2017, não mais se aplicam as disposições do antigo Decreto-lei 70/66, que autorizavam a purgação da mora até a arrematação do imóvel. Invoco precedente recente do STJ: [...] No período anterior à Lei n. 13.465/2017, a purgação da mora, nos contratos de mútuo imobiliário com garantia de alienação fiduciária, submetidos à disciplina da Lei n. 9.514/1997, era admitida no prazo de 15 (quinze) dias, conforme previsão do art. 26, §1º, da lei de regência, ou a qualquer tempo, até a assinatura do auto de arrematação, com base no art. 34 do Decreto-Lei n. 70/1966, aplicado subsidiariamente às operações de financiamento imobiliário relativas à Lei n. 9.514/1997 (REsp 1.649.595/RS). 4. "Sobrevindo a Lei n. 13.465, de 11/07/2017, que introduziu no art. 27 da Lei n. 9.514/1997 o § 2º-B, não se cogita mais da aplicação subsidiária do Decreto-Lei n. 70/1966, uma vez que, consolidada a propriedade fiduciária em nome do credor fiduciário, descabe ao devedor fiduciante a purgação da mora, sendo-lhe garantido apenas o exercício do direito de preferência na aquisição do bem imóvel objeto de propriedade fiduciária." (REsp 1.649.595/RS) 5. "Desse modo: i) antes da entrada em vigor da Lei n. 13.465/2017, nas situações em que já consolidada a propriedade e purgada a mora nos termos do art. 34 do Decreto-Lei n. 70/1966 (ato jurídico perfeito), impõe-se o desfazimento do ato de consolidação, com a consequente retomada do contrato de financiamento imobiliário; ii) a partir da entrada em vigor da lei nova, nas situações em que consolidada a propriedade, mas não purgada a mora, é assegurado ao devedor fiduciante tão somente o exercício do direito de preferência previsto no § 2º-B do art. 27 da Lei n. 9.514/1997." (REsp 1.649.595/RS). 6. No caso, a demanda foi proposta pelo devedor recorrente apenas em 25/09/2017, buscando suspender os leilões aprazados para os dias 27/09/2017 e 04/10/2017, e requerendo autorização para depositar em juízo os valores para purgar a mora. 7. Reconhecimento pelo acórdão recorrido de que a consolidação da propriedade em nome do credor recorrido ocorrera em 30.08.2017, quando já vigente a regra do art. 27, §2º-B, da Lei 9.514/1997, com a redação dada pela Lei 13.465/2017. 8. Acórdão recorrido em perfeita sintonia com o precedente desta Terceira Turma. 9. RECURSO ESPECIAL PARCIALMENTE CONHECIDO E, NESTA PARTE, DESPROVIDO. (REsp 1818156/PR, Rel. Ministro PAULO DE TARSO SANSEVERINO, TERCEIRA TURMA, julgado em 15/06/2021, DJe 18/06/2021) De outro lado, nos termos do art. 313 do CC, o credor não é obrigado a receber prestação diversa da que lhe é devida. Sem anuência da CEF, é descabida a incorporação das parcelas em atraso ao saldo devedor (AC 0059660-57.2000.4.01.0000, JUIZ FEDERAL CARLOS AUGUSTO PIRES BRANDÃO (CONV.), TRF1 - SEXTA TURMA, e-DJF1 24/08/2009 PAG 317; TRF3, AI 0042625-88.2004.4.03.0000, rel. DESEMBARGADORA FEDERAL RAMZA TARTUCE, QUINTA TURMA - 1A. SEÇÃO, DJF3 17/06/2008). Tal providência esbarraria nos princípios da liberdade contratual, intervenção mínima e pacta sunt servanda (CC, art. 421, 427 e 475). Por fim, não se aplica a Lei do superendividamento aos contratos de financiamento imobiliário, nos termos do art. 104 - A, § 1º, do CDC, vejamos: Art. 104-A. (...) § 1º Excluem-se do processo de repactuação as dívidas, ainda que decorrentes de relações de consumo, oriundas de contratos celebrados dolosamente sem o propósito de realizar pagamento, bem como as dívidas provenientes de contratos de crédito com garantia real, de financiamentos imobiliários e de crédito rural. (Incluído pela Lei nº 14.181, de 2021) § Ante o exposto, INDEFIRO o pedido de tutela de urgência. Defiro o benefício da gratuidade da justiça à parte autora (art. 99, § 3º, do CPC). Deixo de designar audiência de conciliação, porquanto em casos análogos em tramitação nesta Subseção Judiciária a CEF não tem apresentado proposta de acordo. Cite-se a CEF para, no prazo de 15 (quinze) dias, apresentar contestação, devendo no mesmo prazo juntar cópia integral do contrato e da planilha de evolução do financiamento referente ao contrato de mútuo e cópia do procedimento administrativo de consolidação da propriedade. Em seguida, intime-se a parte autora para apresentar impugnação à contestação. Após, conclusos para sentença. Intime-se. Anápolis, datado e assinado eletronicamente MARCELO MEIRELES LOBÃO Juiz Federal
  4. Tribunal: TRF1 | Data: 17/06/2025
    Tipo: Intimação
    Justiça Federal Tribunal Regional Federal da 1ª Região , 16 de junho de 2025. Intimação da Pauta de Julgamentos Destinatário: Usuário do sistema 2 RECORRENTE: S. A. S. Advogado do(a) RECORRENTE: MARGARETE LISBOA DA SILVA - DF40805-A RECORRIDO: INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS REPRESENTANTE: PROCURADORIA FEDERAL NOS ESTADOS E NO DISTRITO FEDERAL O processo nº 1109522-56.2023.4.01.3400 (RECURSO INOMINADO CÍVEL (460)) foi incluído na sessão de julgamento abaixo indicada, podendo, entretanto, nesta ou nas subsequentes, serem julgados os processos adiados ou remanescentes. Sessão de Julgamento Data: 07/07/2025 a 11-07-2025 Horário: 08:00 Local: 1ª Turma Recursal Sessão Virtual - Observação: A sessão de julgamento será realizada de forma virtual, com início na data e hora indicadas acima, e duração de 5 (cinco) dias úteis. A sustentação oral poderá ser apresentada por vídeo inserido nos autos eletrônicos, com até 10 (dez) minutos, enviado até 48 (quarenta e oito) horas úteis antes do início da sessão. O vídeo deve ser juntado por petição do tipo "Juntada de pedido de sustentação oral", com comunicação à Secretaria das Turmas Recursais pelo e-mail trdf@trf1.jus.br. Caso o(a) advogado(a) opte pela sustentação oral convencional, nas hipóteses legais e regimentais, deverá, no mesmo prazo, requerer a retirada do processo da pauta virtual para inclusão em futura sessão presencial, mediante petição nos autos e aviso ao e-mail acima, conforme art. 72 do Regimento Interno das Turmas Recursais da 1ª Região. Esta opção não se aplica aos processos das Turmas Recursais do Núcleo de Justiça 4.0, submetidos ao Juízo 100% Digital, por escolha da parte (Resolução CNJ nº 345/2020, art. 3º, caput), os quais tramitam exclusivamente em meio virtual e remoto (Portaria PRESI nº 1199/2023, art. 7º).
  5. Tribunal: TJGO | Data: 27/05/2025
    Tipo: Intimação
    Poder Judiciário do Estado de Goiás Comarca de Santo Antônio do Descoberto   Avenida Goiás, Quadra 81-A, Lote 01, Centro, CEP:72.900-176 Fone/Whatsapp: (61) 3626-9237 - cartinfsadescoberto@tjgo.jus.br Escrivania de Família, Sucessões, Infância e Juventude e 1º Cível   CERTIDÃO     AUTOS Nº : 5091795-16.2025.8.09.0158             Com base no art. 203,§ 4º do Código de Processo Civil e Provimento nº 05/2010 da Corregedoria-Geral da Justiça do Estado de Goiás, pratico o seguinte ato ordinatório:           - Intime-se a parte autora para, no prazo de 10 dias, manifestar acerca da devolução das correspondências, requerendo o que entender de direito.     Santo Antônio do Descoberto-GO, 26 de maio de 2025.     HELENA MARIA DE ALENCAR ANDRADE Analista Judiciário
  6. Tribunal: TRT10 | Data: 15/04/2025
    Tipo: Intimação
    PODER JUDICIÁRIO JUSTIÇA DO TRABALHO TRIBUNAL REGIONAL DO TRABALHO DA 10ª REGIÃO 2ª Vara do Trabalho de Brasília - DF 0000056-57.2022.5.10.0002 RECLAMANTE: LORRANY PEREIRA DE SOUZA RECLAMADO: FRANCISCO ROBSON PEREIRA DA SILVA DUTRA 00694492361, FRANCISCO ROBSON PEREIRA DA SILVA DUTRA INTIMAÇÃO Fica V. Sa. intimado para tomar ciência do Despacho ID d8795ff proferido nos autos. RECLAMANTE: LORRANY PEREIRA DE SOUZA, CPF: 707.793.881-60  RECLAMADO: FRANCISCO ROBSON PEREIRA DA SILVA DUTRA 00694492361, CNPJ: 29.064.085/0001-53; FRANCISCO ROBSON PEREIRA DA SILVA DUTRA, CPF: 006.944.923-61 CERTIDÃO E TERMO DE CONCLUSÃO Certifico e dou fé que no dia 02/04/2025 decorreu in albis o prazo para embargos à execução/impugnação aos cálculos.  Conclusão ao(à) Exmo(a). Juiz(a) do Trabalho feita pelo(a) servidor(a) MARCIO GONTIJO MARQUES, em 10 de abril de 2025. DESPACHO COM FORÇA DE OFÍCIO Vistos. Determino ao Gerente da CAIXA ECONÔMICA FEDERAL que transfira o saldo total existente nas contas judiciais de número 3920/042/22934711-3 e 3920/042/22935034-3 para a conta de titularidade do procurador do exequente, zerando a conta judicial em epígrafe, qual seja: Beneficiário: Marcos José Nazário de Freitas, CPF nº: 646.689.081-34, Banco 336, Agência 0001, Conta Corrente 29735569-4 O Banco deverá comprovar a movimentação no prazo de 10 dias úteis, encaminhando os comprovantes ao e-mail svt02.brasilia@trt10.jus.br. Comprovada a movimentação acima determinada, venham-me conclusos para abatimento do valor levantado do crédito líquido do exequente e prosseguir com a execução. Cumpra-se. Publique-se. Por medida de celeridade e economia processual, o presente despacho terá força de ofício. BRASILIA/DF, 11 de abril de 2025. ALCIR KENUPP CUNHA Juiz do Trabalho Substituto Intimado(s) / Citado(s) - LORRANY PEREIRA DE SOUZA
  7. Tribunal: TRT10 | Data: 15/04/2025
    Tipo: Intimação
    PODER JUDICIÁRIO JUSTIÇA DO TRABALHO TRIBUNAL REGIONAL DO TRABALHO DA 10ª REGIÃO 2ª Vara do Trabalho de Brasília - DF 0000056-57.2022.5.10.0002 RECLAMANTE: LORRANY PEREIRA DE SOUZA RECLAMADO: FRANCISCO ROBSON PEREIRA DA SILVA DUTRA 00694492361, FRANCISCO ROBSON PEREIRA DA SILVA DUTRA INTIMAÇÃO Fica V. Sa. intimado para tomar ciência do Despacho ID d8795ff proferido nos autos. RECLAMANTE: LORRANY PEREIRA DE SOUZA, CPF: 707.793.881-60  RECLAMADO: FRANCISCO ROBSON PEREIRA DA SILVA DUTRA 00694492361, CNPJ: 29.064.085/0001-53; FRANCISCO ROBSON PEREIRA DA SILVA DUTRA, CPF: 006.944.923-61 CERTIDÃO E TERMO DE CONCLUSÃO Certifico e dou fé que no dia 02/04/2025 decorreu in albis o prazo para embargos à execução/impugnação aos cálculos.  Conclusão ao(à) Exmo(a). Juiz(a) do Trabalho feita pelo(a) servidor(a) MARCIO GONTIJO MARQUES, em 10 de abril de 2025. DESPACHO COM FORÇA DE OFÍCIO Vistos. Determino ao Gerente da CAIXA ECONÔMICA FEDERAL que transfira o saldo total existente nas contas judiciais de número 3920/042/22934711-3 e 3920/042/22935034-3 para a conta de titularidade do procurador do exequente, zerando a conta judicial em epígrafe, qual seja: Beneficiário: Marcos José Nazário de Freitas, CPF nº: 646.689.081-34, Banco 336, Agência 0001, Conta Corrente 29735569-4 O Banco deverá comprovar a movimentação no prazo de 10 dias úteis, encaminhando os comprovantes ao e-mail svt02.brasilia@trt10.jus.br. Comprovada a movimentação acima determinada, venham-me conclusos para abatimento do valor levantado do crédito líquido do exequente e prosseguir com a execução. Cumpra-se. Publique-se. Por medida de celeridade e economia processual, o presente despacho terá força de ofício. BRASILIA/DF, 11 de abril de 2025. ALCIR KENUPP CUNHA Juiz do Trabalho Substituto Intimado(s) / Citado(s) - FRANCISCO ROBSON PEREIRA DA SILVA DUTRA 00694492361
  8. Tribunal: TRT10 | Data: 14/04/2025
    Tipo: Intimação
    PODER JUDICIÁRIO JUSTIÇA DO TRABALHO TRIBUNAL REGIONAL DO TRABALHO DA 10ª REGIÃO 1ª Vara do Trabalho de Brasília - DF 0001675-06.2014.5.10.0001 RECLAMANTE: FERNANDO ANTONIO TAVARES DE MELO RECLAMADO: TRANSCARDOSO TRANSPORTES LTDA - ME, NIVALDO ROSA CARDOSO, MARLENE DE MELO CARDOSO, ORIVALDO ROSA CARDOSO INTIMAÇÃO Fica V. Sa. intimado para tomar ciência do Despacho ID 9ec1c87 proferido nos autos. TERMO  DE  CONCLUSÃO  Conclusão ao Exmo. Juiz(a) do Trabalho feita pelo servidor  ENOQUE JOSE DE OLIVEIRA,  no dia 07/04/2025.   DESPACHO   Vistos. Ante o disposto no § 1º, do art. 271-A, do Código de Trânsito Brasileiro, que atribui a obrigação pelas despesas pelo serviço de remoção e diárias de depósito ao proprietário do veículo, manifeste-se o 2º executado, NIVALDO ROSA CARDOSO, requerendo o que entender de direito. Prazo de 05 (cinco) dias. Intime-se. Ao mesmo passo, para atendimento à solicitação da 2ª Vara de Família e de Órfãos e Sucessões de Planaltina-DF contida na decisão cuja cópia foi anexada no ID b0b7dd1. BRASILIA/DF, 08 de abril de 2025. MARTHA FRANCO DE AZEVEDO Juíza do Trabalho Titular Intimado(s) / Citado(s) - FERNANDO ANTONIO TAVARES DE MELO
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