Vania Maria Rodrigues Leonardo
Vania Maria Rodrigues Leonardo
Número da OAB:
OAB/DF 040854
📋 Resumo Completo
Dr(a). Vania Maria Rodrigues Leonardo possui 7 comunicações processuais, em 5 processos únicos, com 1 comunicação nos últimos 30 dias, processos entre 2018 e 2025, atuando em TRF6, TJDFT, TJBA e especializado principalmente em AçãO PENAL - PROCEDIMENTO ORDINáRIO.
Processos Únicos:
5
Total de Intimações:
7
Tribunais:
TRF6, TJDFT, TJBA
Nome:
VANIA MARIA RODRIGUES LEONARDO
📅 Atividade Recente
0
Últimos 7 dias
1
Últimos 30 dias
7
Últimos 90 dias
7
Último ano
⚖️ Classes Processuais
AçãO PENAL - PROCEDIMENTO ORDINáRIO (3)
PROCEDIMENTO COMUM CíVEL (2)
PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CíVEL (1)
AGRAVO DE INSTRUMENTO (1)
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Processos do Advogado
Mostrando 7 de 7 intimações encontradas para este advogado.
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Tribunal: TRF6 | Data: 27/05/2025Tipo: IntimaçãoAÇÃO PENAL Nº 0001241-39.2018.4.01.3807/MG RÉU : DEIVSON OLIVEIRA VIDAL ADVOGADO(A) : MARCELO DE SIQUEIRA ZERBINI (OAB DF044555) ADVOGADO(A) : MARIA LUISA DE AVELAR ALCHORNE TRIVELIN (OAB SP399838) ADVOGADO(A) : AMANDA CONSTANTINO GONCALVES (OAB SP338987) ADVOGADO(A) : CAROLINA DE QUEIROZ FRANCO OLIVEIRA (OAB SP259644) ADVOGADO(A) : CLAUDIO JOSE ABBATEPAULO (OAB SP130542) ADVOGADO(A) : RODRIGO MARTINS (OAB SP130862) ADVOGADO(A) : JUSSARA LACERDA CARNEIRO (OAB MG125001) ADVOGADO(A) : CRISTIANE LUJAN RODRIGUES LEONARDO (OAB MG107900) ADVOGADO(A) : CAROLINA LUJAN RODRIGUES LEONARDO (OAB MG098800) ADVOGADO(A) : SERGIO RODRIGUES LEONARDO (OAB MG085000) ADVOGADO(A) : VANIA MARIA RODRIGUES LEONARDO (OAB DF040854) ADVOGADO(A) : MARCELO LEONARDO (OAB MG025328) ADVOGADO(A) : ROGERIO MAGALHAES LEONARDO BATISTA (OAB MG093779) RÉU : RACHEL TUPYNAMBA DE ULHOA ADVOGADO(A) : JUNIO PEREIRA LIMA (OAB MG103682) ADVOGADO(A) : LEONARDO LINHARES DRUMOND MACHADO (OAB MG059426) RÉU : WALTER ANTONIO ADAO ADVOGADO(A) : RICARDO AFONSO VELOSO (OAB MG065416) RÉU : MYRTES BUENOS AIRES ADVOGADO(A) : ROSELI DE OLIVEIRA SILVA (OAB MG064480) ADVOGADO(A) : MARIO DE SOUZA AGUIRRE (OAB MG117834) SENTENÇA Diante do exposto, JULGO PARCIALMENTE PROCEDENTE a pretensão punitiva formulada na denúncia para: a) absolver a acusada MYRTES BUENOS AIRES quanto a ambas imputações constantes na denúncia, nos termos do art. 386, VI, do CPP; b) condenar a acusada RACHEL TUPYNAMBÁ DE ULHOA pela prática do delito previstos no art. 89, caput, da Lei n. 8666/93; c) condenar o réu DEIVSON OLVEIRA VIDAL pela prática do delito previsto no art. 89, parágrafo único, da Lei n. 8666/93; d) condenar o réu WALTER ANTÔNIO ADÃO pela prática do delito previsto no art. 312, caput, do Código Penal.
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Tribunal: TJDFT | Data: 26/05/2025Tipo: IntimaçãoPoder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS 2JECICRSOB 2º Juizado Especial Cível e Criminal de Sobradinho Número do processo: 0705355-86.2025.8.07.0006 Classe judicial: PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL (436) REQUERENTE: ALICIA SALAZAR MARTINS REQUERIDO: PONTAL DO MUNDAI PRAIA HOTEL LTDA S E N T E N Ç A Dispensa-se o relatório (art. 38, caput, da Lei nº 9.099/95). As partes celebraram transação judicial, observando os requisitos legais, consoante se afere da ata de audiência de conciliação realizada neste NUVIMEC (ID 236964436). Isto posto, extingo o processo com exame do mérito, homologando a transação realizada pelas partes para que surta seus jurídicos efeitos, inclusive o de adquirir exequibilidade, com espeque no art. 22, parágrafo único, da Lei nº 9.099/95 c/c art. 487, III, b, do Código de Processo Civil. Isento de custas e honorários advocatícios (artigos 54 e 55 da Lei nº 9.099/95). Sentença transitada em julgado nesta data (art. 41 da Lei nº 9099/95). Fica, desde já, autorizada a expedição de alvará de levantamento em favor da(s) parte(s) requerente(s), se houver depósito judicial. As partes dispensaram a intimação e a publicação da sentença homologatória. Após, dê-se baixa e arquive-se, com as cautelas de praxe. BRASÍLIA, DF, 23 de maio de 2025 Maria Cecília Batista Campos Juíza de Direito Substituta
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Tribunal: TJBA | Data: 21/05/2025Tipo: IntimaçãoPODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA Terceira Câmara Cível Processo: AGRAVO DE INSTRUMENTO n. 8054435-64.2023.8.05.0000 Órgão Julgador: Terceira Câmara Cível AGRAVANTE: EMPREENDIMENTOS IMOBILIARIOS GAIA LTDA e outros Advogado(s): HUMBERTO DE OLIVEIRA PEREIRA (OAB:DF26926) AGRAVADO: LUCA PERBELLINI Advogado(s): RODRIGO DIAS TREVISOL (OAB:BA40854-A), RODRIGO CARVALHO DE MELO (OAB:BA42482-A) DECISÃO Da atenta análise dos autos, percebe-se de forma cristalina a incidência da preclusão temporal sobre recurso sub examine, vez que o Recorrente interpõe seu agravo a destempo, em extrapolação ao prazo legal insculpido no art. 1.003, § 5º, do Código de Processo Civil, in verbis: Art. 1.003. O prazo para interposição de recurso conta-se da data em que os advogados, a sociedade de advogados, a Advocacia Pública, a Defensoria Pública ou o Ministério Público são intimados da decisão. [...] § 5º Excetuados os embargos de declaração, o prazo para interpor os recursos e para responder-lhes é de 15 (quinze) dias. Ao observarmos os autos da ação de origem, observa-se que decisão de Id 408268630 foi publicada em 04/09/2023, conforme (Id 408691146) e o recurso interposto em 24/10/2023. Inclusive intimado para se manifestar sobre estas datas, quedou-se inerte, conforme certificado (Id 82305114). Destaca-se que a decisão dos embargos de declaração foi ainda anterior, sendo publicado em 25/04/2023 (Id 393302410) Nessa quadra, o manejo inoportuno de qualquer meio impugnativo fora do prazo assinalado na legislação processual induz, invariavelmente, à incidência da preclusão temporal. Incontestável é, portanto, a extemporaneidade do recurso interposto, o que impede o seu conhecimento, tornando-se inviável, conhecer-se do agravo de instrumento manejado, diante da manifesta preclusão temporal a lhe derrocar. A teor do art. 932, III, CPC, incumbe ao relator não conhecer de recurso inadmissível, hipótese em tela, por ausência de pressuposto extrínseco - sua tempestividade -, definido esta como sendo o manejo da técnica recursal dentro do prazo assinalado na legislação processual. Diante do exposto, NÃO CONHEÇO do recurso. Dê-se efeito de ofício/mandado a esta decisão, se necessário. Publique-se. Intimem-se. Salvador - BA, de de 2025. Des. Alberto Raimundo Gomes Dos Santos Relator
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Tribunal: TJDFT | Data: 30/04/2025Tipo: IntimaçãoPoder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS 3VARCIVTAG 3ª Vara Cível de Taguatinga Número do processo: 0723604-19.2024.8.07.0007 Classe judicial: PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) AUTOR: CONDOMINIO TAGUA LIFE CENTER REU: LINDEMBERG SALES DE SOUSA, EVELYN LIRI CAMPOS MACEDO SENTENÇA Trata-se de ação de cobrança ajuizada por CONDOMINIO TAGUA LIFE CENTER em face de LINDEMBERG SALES DE SOUSA e outros, partes qualificadas nos autos. A autora alega, em suma, que os réus são proprietários da unidade F-412 situada no condomínio autor e se encontram inadimplentes com o pagamento dos encargos condominiais entabulados. Defende que é credor da quantia original de R$ 6.709,35, que atualizado monetariamente, acrescido de juros de mora de 1% ao mês de multa de 2%, alcança o valor de R$ 8.148,03. Tece considerações sobre o direito aplicável e requer: a) a condenação dos réus ao pagamento da importância de R$ 8.148,03. Audiência de conciliação do art. 334 do CPC infrutífera, ID 219922969. Os réus ofertaram defesa, modalidade contestação no ID 223502807, alegando preliminarmente, a incompetência absoluta do juízo em razão da competência dos juizados especiais e a inépcia da inicial. No mérito, aduzem que as dívidas são referentes a período em que o imóvel esteve alugado a terceiro; que tentaram realizar o pagamento, mas a dívida é onerosa em razão da aplicação dos juros de mora e da multa; que possuem o interesse em quitar o débito. Requerem, por fim, o julgamento pela improcedência dos pedidos e a concessão da justiça gratuita. Réplica, ID 226888407, reiterando os argumentos da inicial. A seguir vieram os autos conclusos. É o relato do necessário. DECIDO. Cuida-se de hipótese de julgamento antecipado da lide, nos termos do art. 355, I, do Código de Processo Civil. A questão é eminentemente de direito e em relação as fatos a serem apreciados, os documentos acostados aos autos são suficientes para o deslinde da causa. As partes estão bem representadas, estão presentes as condições da ação e os requisitos processuais de existência e validade do processo, motivo pelo qual passo à análise das preliminares. Defiro a gratuidade de justiça ao requeridos, haja vista que os documentos juntados comprovam a sua hipossuficiência econômica. Ademais, nos termos do art. 99, §3º do CPC, presume-se verdadeira a alegação de insuficiência deduzida exclusivamente por pessoa natural, o que lhe garante o direito ao referido benefício. Registre-se A preliminar de inépcia da inicial não pode ser acolhida, pois a inicial preenche os requisitos necessários ao seu conhecimento e processamento, nos moldes do art. 319 do CPC, razão pela qual rejeito a referida preliminar. Quanto a alegada incompetência absoluta do Juízo, entendo por REJEITÁ-LA, vez que o ajuizamento de ação no juizado especial cível é faculdade do autor. Não há obrigatoriedade em ajuizar as demandas inferiores a quarenta salários-mínimos no rito previsto na Lei Nº 9.099/90. Em relação à impugnação ao pedido de gratuidade de justiça, não basta, para o seu acolhimento, a simples afirmação de que o beneficiado teria condições de arcar com as despesas processuais, exigindo-se, ao revés, prova inequívoca da insubsistência da declaração de hipossuficiência assinada. Todavia, não se apresentou nos autos qualquer indício de que a parte requerida não faz jus ao benefício da gratuidade de justiça que lhe foi concedido, não trazendo o impugnante elementos, indícios ou provas que conduzam a entendimento diverso. Por tais razões, REJEITO a impugnação ofertada e mantenho o benefício deferido, ante a presunção do art. 99, §3º do CPC, que não foi elidida por qualquer documento. Superadas as preliminares, passo ao mérito. A controvérsia cinge-se em verificar a legalidade da incidência dos juros de mora e da multa de 2% sobre os valores devidos, vez que os requeridos confessam a dívida e declaram que pretendem pagá-la, posicionando-se contra os encargos aplicados. A certidão de ônus do imóvel, colacionada ao ID 213456262, faz prova da propriedade da unidade imobiliária, sendo certo que as despesas condominiais são obrigações de natureza propter rem, às quais estão obrigadas o proprietário, tendo em vista que é dever dos condôminos concorrer nas despesas de conservação da coisa, na proporção de sua parte, nos moldes do art. 1.315 do Código Civil, pouco importando se tratar de dívidas referentes a período em que o imóvel esteve alugado. No que tange ao questionamento sobre os encargos aplicados sobre a dívida, entendo que todos são devidos, afinal, estão previstos na convenção condominial colacionada ao ID 213456287, fl. 47. No Capítulo IX, que trata das penalidades, há previsão de que condômino que não pagar suas contribuições nos respectivos vencimentos, ficará responsável por multa de 2%, além de juros moratórios à taxa de 1% ao mês. Basta conferir o artigo 22.1, "a" e "b". São devidas, portanto, todas as penalidades indicadas pelo autor. DISPOSITIVO Ante o exposto, ao tempo em que resolvo o mérito da demanda, com fulcro no art. 487, I, do Código de Processo Civil, JULGO PROCEDENTE O PEDIDO para CONDENAR os réus ao pagamento da importância original de R$ 6.709,35, referente às taxas condominiais dos meses indicados na planilha de ID 213456261, bem como condenar ao pagamento das parcelas que vencerem no curso da ação. Os valores deverão ser acrescidos de juros de mora de 1% ao mês, atualização monetária e multa de 2% a partir do vencimento da obrigação, conforme o art. 22.1, "a" e "b" da Convenção de Condomínio. Por conseguinte, julgo extinto o processo, com apreciação do mérito. Em face da sucumbência, condeno os réus ao pagamento das custas processuais e de honorários de advogado, os quais fixo em 10% do valor da condenação. A exigibilidade, contudo, resta suspensa em razão de litigarem amparados pela gratuidade de justiça. Oportunamente, transitada em julgado e não havendo outros pedidos, dê-se baixa às partes e arquivem-se os autos. Sentença registrada eletronicamente. Publique-se. Intimem-se. FERNANDA D AQUINO MAFRA Juíza de Direito - Datado e assinado digitalmente - -