Rafaela Cristina Soares Barbosa

Rafaela Cristina Soares Barbosa

Número da OAB: OAB/DF 040911

📋 Resumo Completo

Dr(a). Rafaela Cristina Soares Barbosa possui 84 comunicações processuais, em 41 processos únicos, com 8 comunicações nos últimos 7 dias, processos entre 2013 e 2025, atuando em TJCE, TJSP, TJDFT e outros 5 tribunais e especializado principalmente em AçãO TRABALHISTA - RITO ORDINáRIO.

Processos Únicos: 41
Total de Intimações: 84
Tribunais: TJCE, TJSP, TJDFT, TJRS, TRF1, TJGO, TRT10, TJSC
Nome: RAFAELA CRISTINA SOARES BARBOSA

📅 Atividade Recente

8
Últimos 7 dias
38
Últimos 30 dias
75
Últimos 90 dias
84
Último ano

⚖️ Classes Processuais

AçãO TRABALHISTA - RITO ORDINáRIO (38) CUMPRIMENTO DE SENTENçA (10) PROCEDIMENTO COMUM CíVEL (6) FALêNCIA DE EMPRESáRIOS, SOCIEDADES EMPRESáRIAIS, MICROEMPRESAS E EMPRESAS DE PEQUENO PORTE (6) REQUERIMENTO DE REINTEGRAçãO DE POSSE (6)
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Processos do Advogado

Mostrando 10 de 84 intimações encontradas para este advogado.

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  2. Tribunal: TRT10 | Data: 31/07/2025
    Tipo: Intimação
    PODER JUDICIÁRIO JUSTIÇA DO TRABALHO TRIBUNAL REGIONAL DO TRABALHO DA 10ª REGIÃO 5ª Vara do Trabalho de Taguatinga - DF ATOrd 0001367-94.2024.5.10.0105 RECLAMANTE: ALDECI DA CRUZ RECLAMADO: OTIMA COMERCIO DE ALIMENTOS S/A INTIMAÇÃO Fica V. Sa. intimado para tomar ciência do Despacho ID 8ba80bf proferido nos autos.   TERMO  DE  CONCLUSÃO  Conclusão ao(à) Exmo(a). Juíz(a) do Trabalho feita pelo servidor  POLLYANNA PAIVA DE MORAES,  no dia 29/07/2025. DESPACHO Vistos.     Intimem-se as partes acerca dos esclarecimentos ao laudo pericial anexado, prazo de 05 dias. BRASILIA/DF, 30 de julho de 2025. BRUNO LIMA DE OLIVEIRA Juiz do Trabalho Substituto Intimado(s) / Citado(s) - OTIMA COMERCIO DE ALIMENTOS S/A
  3. Tribunal: TJDFT | Data: 30/07/2025
    Tipo: Intimação
    Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS 1ª Vara Cível de Taguatinga Número do processo: 0709043-97.2018.8.07.0007 Classe judicial: CUMPRIMENTO DE SENTENÇA (156) EXEQUENTE: MARIA JOSE XAVIER DA SILVA - ME EXECUTADO: ALESSANDRA FIGUEIREDO MOREIRA GONDIM CERTIDÃO De ordem, intimo a parte exequente para que, no prazo de 5 dias, informe o número da agência bancária em que a conta indicada no ID 195825626 está registrada. A transferência de valores não será realizada para a chave PIX, mas, sim, para a conta bancária referida no ID 195825626. Cumpra-se, sob pena de expedição de alvará para saque em agência. Taguatinga/DF, 29 de julho de 2025 16:34:08. CALEBE ALVES SIQUEIRA Servidor Geral
  4. Tribunal: TJGO | Data: 29/07/2025
    Tipo: Intimação
    Poder Judiciário do Estado de Goiás Comarca de ÁGUAS LINDAS DE GOIÁS - Águas Lindas de Goiás - 2ª Vara Cível Área Pública Municipal, Lote 1, quadra 25, Jardim Querência, Águas Lindas de Goiás - GO, 72910729 ATO ORDINATÓRIO Art. 152, inciso VI, do CPC, Código de Normas e Procedimentos do Foro Judicial da Corregedoria Geral da Justiça do Estado de Goiás e Portaria  02/2023 deste Juízo. Protocolo: 5077642-45.2025.8.09.0168 - PJD Com amparo no provimento e, ante a apresentação de contestação pela parte promovida, INTIME-SE a parte promovente para apresentar réplica no prazo de 15 (quinze) dias, nos termos do art. 343, §1º do CPC.   Águas Lindas de Goiás/GO, 28 de julho de 2025.   Taynara dos Santos Mateus Ribeiro Analista Judiciário - 5244483 Documento assinado digitalmente
  5. Tribunal: TJDFT | Data: 25/07/2025
    Tipo: Edital
    Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS 5ª Turma Cível 21ª Sessão Ordinária Virtual - 5TCV período (17/07/2025 a 24/07/2025) Ata da 21ª Sessão Ordinária Virtual - 5TCV período (17/07/2025 a 24/07/2025), sessão aberta no dia 17 de Julho de 2025 às 13:30:00 , sob a presidência do(a) Excelentíssimo Senhor(a) Desembargador(a) FABIO EDUARDO MARQUES . Pautados processos dos Excelentíssimos Senhores Desembargadores: ANA MARIA CANTARINO, MARIA IVATONIA BARBOSA DOS SANTOS, FABIO EDUARDO MARQUES, LUCIMEIRE MARIA DA SILVA, MARIA LEONOR LEIKO AGUENA e ROBSON BARBOSA DE AZEVEDO. O (a) Excelentíssimo(a) Senhor(a) Procuradora de Justiça KATIE DE SOUSA LIMA COELHO tomou ciências da Sessão de Julgamento Virtual. Aprovada a ata da sessão anterior, foram julgados 266 processos abaixo relacionados: JULGADOS 0001367-77.2016.8.07.0018 0702863-61.2020.8.07.0018 0708779-62.2022.8.07.0000 0708638-13.2022.8.07.0010 0715932-15.2023.8.07.0000 0736138-81.2022.8.07.0001 0709172-75.2022.8.07.0003 0705966-71.2023.8.07.0018 0702839-28.2023.8.07.0018 0712497-19.2022.8.07.0016 0702871-53.2024.8.07.0000 0717174-72.2024.8.07.0000 0718898-14.2024.8.07.0000 0700995-43.2023.8.07.0018 0703677-62.2023.8.07.0020 0724013-16.2024.8.07.0000 0724104-09.2024.8.07.0000 0738225-67.2023.8.07.0003 0711313-94.2023.8.07.0015 0701469-97.2024.8.07.9000 0729726-94.2023.8.07.0003 0726854-81.2024.8.07.0000 0731534-43.2023.8.07.0001 0701892-62.2023.8.07.0021 0736460-22.2023.8.07.0016 0700614-49.2024.8.07.0002 0700752-59.2024.8.07.0020 0707383-53.2023.8.07.0020 0733350-29.2024.8.07.0000 0725257-11.2023.8.07.0001 0733897-69.2024.8.07.0000 0733974-78.2024.8.07.0000 0733980-85.2024.8.07.0000 0702436-25.2024.8.07.0018 0734362-78.2024.8.07.0000 0735637-62.2024.8.07.0000 0740818-75.2023.8.07.0001 0736366-88.2024.8.07.0000 0704660-61.2023.8.07.0020 0737745-64.2024.8.07.0000 0714237-69.2023.8.07.0018 0738577-97.2024.8.07.0000 0717203-44.2023.8.07.0005 0713878-21.2024.8.07.0007 0702728-54.2021.8.07.0005 0741067-92.2024.8.07.0000 0742022-26.2024.8.07.0000 0713253-39.2023.8.07.0001 0708107-17.2023.8.07.0001 0744251-56.2024.8.07.0000 0702600-29.2020.8.07.0018 0745010-20.2024.8.07.0000 0718186-95.2023.8.07.0020 0745574-96.2024.8.07.0000 0720472-46.2023.8.07.0020 0734169-60.2024.8.07.0001 0721028-81.2018.8.07.0001 0746350-96.2024.8.07.0000 0710585-95.2023.8.07.0001 0702644-29.2024.8.07.9000 0711603-54.2023.8.07.0001 0747324-36.2024.8.07.0000 0710534-83.2020.8.07.0003 0747539-12.2024.8.07.0000 0715363-74.2024.8.07.0001 0748058-84.2024.8.07.0000 0748225-04.2024.8.07.0000 0748437-25.2024.8.07.0000 0710619-82.2024.8.07.0018 0748574-07.2024.8.07.0000 0748734-32.2024.8.07.0000 0706759-10.2023.8.07.0018 0701523-77.2023.8.07.0018 0749472-20.2024.8.07.0000 0730224-57.2023.8.07.0015 0749565-80.2024.8.07.0000 0710437-05.2024.8.07.0016 0749801-32.2024.8.07.0000 0749805-69.2024.8.07.0000 0750102-76.2024.8.07.0000 0750293-24.2024.8.07.0000 0714623-19.2024.8.07.0001 0715149-20.2023.8.07.0001 0750949-78.2024.8.07.0000 0751590-66.2024.8.07.0000 0702957-09.2024.8.07.0005 0751698-95.2024.8.07.0000 0751744-84.2024.8.07.0000 0701524-76.2024.8.07.0002 0752406-48.2024.8.07.0000 0752838-67.2024.8.07.0000 0752842-07.2024.8.07.0000 0715738-75.2024.8.07.0001 0709458-13.2023.8.07.0005 0711453-24.2024.8.07.0006 0711584-96.2024.8.07.0006 0711515-64.2024.8.07.0006 0713604-24.2024.8.07.0018 0700027-96.2025.8.07.0000 0700433-76.2023.8.07.0004 0719313-46.2024.8.07.0016 0700381-24.2025.8.07.0000 0700382-09.2025.8.07.0000 0704349-44.2021.8.07.0019 0700639-34.2025.8.07.0000 0700675-76.2025.8.07.0000 0700705-14.2025.8.07.0000 0700706-96.2025.8.07.0000 0700727-72.2025.8.07.0000 0706735-90.2024.8.07.0003 0700789-15.2025.8.07.0000 0727571-61.2022.8.07.0001 0701118-27.2025.8.07.0000 0701171-08.2025.8.07.0000 0709288-14.2023.8.07.0014 0701373-82.2025.8.07.0000 0701390-21.2025.8.07.0000 0701511-49.2025.8.07.0000 0701679-51.2025.8.07.0000 0700131-54.2025.8.07.9000 0701559-03.2024.8.07.0013 0722694-84.2023.8.07.0020 0702170-58.2025.8.07.0000 0702180-05.2025.8.07.0000 0702564-65.2025.8.07.0000 0702568-05.2025.8.07.0000 0702614-91.2025.8.07.0000 0701199-47.2024.8.07.0020 0709804-68.2022.8.07.0014 0702774-19.2025.8.07.0000 0702963-94.2025.8.07.0000 0703054-87.2025.8.07.0000 0703140-58.2025.8.07.0000 0703334-58.2025.8.07.0000 0703489-61.2025.8.07.0000 0735127-46.2024.8.07.0001 0703796-15.2025.8.07.0000 0104834-57.2011.8.07.0015 0704042-11.2025.8.07.0000 0704158-17.2025.8.07.0000 0704170-31.2025.8.07.0000 0704251-77.2025.8.07.0000 0740147-52.2023.8.07.0001 0716089-94.2024.8.07.0018 0704606-87.2025.8.07.0000 0704610-27.2025.8.07.0000 0704657-98.2025.8.07.0000 0704670-97.2025.8.07.0000 0702269-50.2024.8.07.0004 0703202-90.2024.8.07.0014 0704860-60.2025.8.07.0000 0730938-25.2024.8.07.0001 0702524-55.2022.8.07.0011 0710965-33.2024.8.07.0018 0704993-05.2025.8.07.0000 0705043-31.2025.8.07.0000 0706333-22.2023.8.07.0010 0736212-67.2024.8.07.0001 0705204-41.2025.8.07.0000 0702301-61.2024.8.07.0002 0705272-88.2025.8.07.0000 0705380-20.2025.8.07.0000 0705529-16.2025.8.07.0000 0705539-60.2025.8.07.0000 0750738-39.2024.8.07.0001 0705667-80.2025.8.07.0000 0705688-56.2025.8.07.0000 0705734-45.2025.8.07.0000 0705767-35.2025.8.07.0000 0700337-68.2025.8.07.9000 0714952-31.2024.8.07.0001 0706060-05.2025.8.07.0000 0706067-94.2025.8.07.0000 0706133-74.2025.8.07.0000 0706374-23.2022.8.07.0010 0706151-95.2025.8.07.0000 0706170-04.2025.8.07.0000 0726928-06.2022.8.07.0001 0706194-32.2025.8.07.0000 0706224-67.2025.8.07.0000 0706261-94.2025.8.07.0000 0706285-25.2025.8.07.0000 0706354-57.2025.8.07.0000 0706425-59.2025.8.07.0000 0706786-76.2025.8.07.0000 0706500-98.2025.8.07.0000 0714093-09.2024.8.07.0003 0706649-94.2025.8.07.0000 0710973-43.2024.8.07.0007 0728572-13.2024.8.07.0001 0706779-84.2025.8.07.0000 0706776-32.2025.8.07.0000 0706819-66.2025.8.07.0000 0706823-06.2025.8.07.0000 0706916-66.2025.8.07.0000 0706930-50.2025.8.07.0000 0711470-85.2023.8.07.0009 0707148-78.2025.8.07.0000 0707182-53.2025.8.07.0000 0707258-77.2025.8.07.0000 0701313-50.2023.8.07.0010 0708997-62.2024.8.07.0019 0707270-91.2025.8.07.0000 0000733-65.1998.8.07.0001 0716322-39.2024.8.07.0003 0707548-92.2025.8.07.0000 0707653-69.2025.8.07.0000 0700428-61.2025.8.07.9000 0706539-95.2021.8.07.0013 0707865-90.2025.8.07.0000 0765793-19.2023.8.07.0016 0708083-21.2025.8.07.0000 0751589-15.2023.8.07.0001 0708214-93.2025.8.07.0000 0708222-70.2025.8.07.0000 0721501-34.2023.8.07.0020 0719033-17.2024.8.07.0003 0716126-75.2024.8.07.0001 0708960-58.2025.8.07.0000 0739998-22.2024.8.07.0001 0706133-93.2024.8.07.0005 0702030-87.2022.8.07.0013 0709234-22.2025.8.07.0000 0700840-89.2025.8.07.9000 0728329-69.2024.8.07.0001 0707597-10.2024.8.07.0020 0721275-52.2024.8.07.0001 0709889-91.2025.8.07.0000 0716968-37.2024.8.07.0007 0702975-12.2024.8.07.0011 0740108-89.2022.8.07.0001 0704169-60.2023.8.07.0018 0735343-07.2024.8.07.0001 0709842-34.2023.8.07.0018 0706617-23.2024.8.07.0001 0712011-77.2025.8.07.0000 0705529-08.2024.8.07.0014 0739825-03.2021.8.07.0001 0703846-34.2022.8.07.0004 0728379-89.2024.8.07.0003 0762659-81.2023.8.07.0016 0713671-09.2025.8.07.0000 0729000-92.2024.8.07.0001 0713853-92.2025.8.07.0000 0713943-03.2025.8.07.0000 0703993-11.2023.8.07.0009 0713910-13.2025.8.07.0000 0702684-97.2024.8.07.0015 0754348-15.2024.8.07.0001 0714115-42.2025.8.07.0000 0702305-54.2022.8.07.0007 0714260-98.2025.8.07.0000 0722275-64.2023.8.07.0020 0704364-59.2024.8.07.0002 0737773-29.2024.8.07.0001 0715486-41.2025.8.07.0000 0706964-71.2020.8.07.0009 0705842-66.2024.8.07.0014 0716591-53.2025.8.07.0000 0717697-50.2025.8.07.0000 0718922-08.2025.8.07.0000 0719335-21.2025.8.07.0000 0719759-63.2025.8.07.0000 0720051-48.2025.8.07.0000 0720324-27.2025.8.07.0000 0721201-64.2025.8.07.0000 A sessão foi encerrada no dia 17 de Julho de 2025 às 13:44:01 Eu, PATRÍCIA QUIDA SALLES , Secretária de Sessão 5ª Turma Cível , de ordem do(a) Excelentíssimo(a) Desembargador(a) Presidente, lavrei a presente ata que, depois de lida e aprovada, vai por mim subscrita e assinada. PATRÍCIA QUIDA SALLES Secretária de Sessão
  6. Tribunal: TJGO | Data: 25/07/2025
    Tipo: Intimação
    PODER JUDICIÁRIOTribunal de Justiça do Estado de GoiásComarca de Águas Lindas de Goiás – 2 ª Vara Cível, Família e SucessõesE-mails: 2gabjud.aguaslindas@tjgo.jus.br e 2civ.fam.aguaslindas@tjgo.jus.br - Balcão virtual: (61) 3617-2608 Processo nº: 5525775-53.2025.8.09.0168Parte requerente: Barbara Daiana Fontoura De SouzaParte requerida: Joana Brandao RamosDECISÃO(Nos termos do art. 136 do Código de Normas e Procedimentos do Foro Judicial, o presente ato, assinado digitalmente, servirá, também, como mandado de citação, intimação e ofício).1. Relatório:Trata-se de Ação de Cobrança c/c Pedido de Antecipação de Tutela, ajuizada por Barbara Daiana Fontoura de Souza em desfavor de Joana Brandao Ramos, estando as partes devidamente qualificadas nos autos.A parte autora relata, em síntese, que as partes firmaram um contrato de prestação de serviços advocatícios, pelo qual se comprometeu a representar a ré em ação de restabelecimento de pensão por morte, movida em face do Município de Águas Lindas de Goiás, em virtude da suspensão indevida do benefício de pensão por morte anteriormente concedido, em razão do falecimento do cônjuge da ré.Alega que a demanda foi ajuizada pela autora em 10/10/2013, sob o nº 362661-43.2013.8.09.0168, na qual atuou até fevereiro de 2019, quando foi, unilateralmente, substituída, a pedido da própria ré.O contrato firmado entre as partes estabeleceu os honorários advocatícios nos seguintes termos: entrada de R$ 1.500,00 (mil e quinhentos reais), parcelado em três vezes, e 20% (vinte por cento) sobre o proveito econômico obtido ao final do processo. Além disso, previa que, uma vez iniciado o trabalho, os honorários seriam devidos integralmente em caso de desistência ou revogação imotivada.Ressalta que o contrato contém erro material na numeração do processo; contudo, tal equívoco não afasta a comprovação da prestação dos serviços pela autora, cuja atuação nos autos originários é amplamente demonstrada pela cópia integral do processo judicial anexada.Relata que a ação judicial resultou em sentença totalmente procedente, com o restabelecimento da pensão vitalícia concedida à ré e a condenação do Município ao pagamento de valores retroativos. Tal decisão culminou na celebração de acordo entre as partes no valor de R$ 314.149,80 (trezentos e quatorze mil, cento e quarenta e nove reais e oitenta centavos), homologado judicialmente em 07/03/2025, com parcelamento em 10 (dez) vezes de R$ 31.414,98 (trinta e um mil, quatrocentos e quatorze reais e noventa e oito centavos).Destaca-se que a sentença fixou honorários de sucumbência no importe de 10% (dez por cento) sobre o valor da condenação, tendo a referida verba sido paga exclusivamente ao novo patrono da ré, embora a maior parte da atuação profissional e o resultado favorável tenham sido obtidos sob os cuidados da requerente.Requer-se a tutela de urgência para determinar a penhora no rosto dos autos nº 362661-43.2013.8.09.0168, devendo o valor ser mantido depositado em conta judicial vinculada ao feito, até o limite de R$ 80.913,22 (oitenta mil, novecentos e treze reais e vinte e dois centavos), a fim de garantir o crédito exequendo e eventual levantamento do montante devido à requerente, referente aos honorários contratuais e sucumbenciais.No mérito, requer a procedência dos pedidos formulados, com a confirmação da tutela de urgência concedida, para condenar a ré ao pagamento do valor de R$ 80.913,22, em razão da inadimplência contratual ora informada.Vieram os autos conclusos.É o relatório. Decido.2. Do benefício da gratuidade e recebimento da inicial:Inicialmente, tratando-se de ação de cobrança de honorários advocatícios, eventuais custas processuais e a taxa judiciária deverão ser recolhidas ao final, pela parte vencida, nos termos do art. 82, § 3º, do Código de Processo Civil.Presentes os requisitos dos artigos 319 e 320 do CPC, RECEBO a petição inicial.3. Do pedido de antecipação de tutela:A parte requerente, qualificada nos autos, ingressou com a presente ação e, dentre os pedidos, requereu, liminarmente, a tutela de urgência consistente na penhora no rosto dos autos nº 362661-43.2013.8.09.0168, do valor que pretende receber nesta demanda, referente aos honorários contratuais e sucumbenciais.Inicialmente, é importante destacar que, embora a demanda esteja em fase de conhecimento, não havendo, até o momento, título executivo que autorize a imposição de penhora sobre os créditos decorrentes de ação de restabelecimento de pensão por morte em favor da ré, o art. 301 do Código de Processo Civil, assim consigna:“Art. 301. A tutela de urgência de natureza cautelar pode ser efetivada mediante arresto, sequestro, arrolamento de bens, registro de protesto contra alienação de bem e qualquer outra medida idônea para asseguração do direito.”Assim, é cediço que o pedido de arresto de bens trata-se de medida de tutela de urgência cautelar, conforme se extrai das lições de Fredie Didier Jr:“A tutela provisória cautelar antecipa os efeitos de tutela definitiva não satisfativa (cautelar), conferindo eficácia imediata ao direito à cautela. Adianta-se, assim, a cautela a determinado direito. Ela somente se justifica diante de uma situação de urgência do direito a ser acautelado, que exija sua preservação imediata, garantido sua futura e eventual satisfação (arts. 294 e 300, CPC). A tutela provisória cautelar tem, assim, dupla função: é provisória, por dar eficácia imediata à tutela definitiva não satisfativa; e é cautelar, por assegurar a futura eficácia da tutela definitiva satisfativa, na medida em que resguarda o direito a ser satisfeito, acautelando-o.[...]A tutela provisória cautelar antecedente é aquela requerida dentro do mesmo processo em que se pretende, posteriormente, formular o pedido de tutela definitiva, cautelar e satisfativa.Seu objetivo é: I) adiantar provisoriamente a eficácia da tutela definitiva cautelar; e II) assegurar a futura eficácia da tutela definitiva satisfativa. ” Didier Jr., Fredie. Curso de Direito Processual Civil – v. 2 – Teoria da Prova, Direito Probatório, Decisão, Precedente, Coisa Julgada e Tutela Provisória/Fredie Didier Jr., Paula Sarno Braga e Rafael Alexandria de Oliveira – 18. ed. rev., atual. e ampl. – São Paulo: Editora JusPodivm, 2023, p. 731.Nesse contexto, a tutela de urgência cautelar, de natureza conservativa, será concedida quando houver elementos que evidenciem a probabilidade do direito (fumus boni iuris) e o perigo de dano ou de risco ao resultado útil de um futuro processo (periculum in mora), conforme preceitua o art. 300 do CPC.No caso, não se evidencia a existência de risco ao resultado útil do processo e/ou de grave dano, especialmente diante da ausência de provas que demonstrem que a parte ré esteja desfazendo de seu patrimônio, encontre-se em estado de insolvência ou, ainda, de que exista risco concreto de frustração da efetividade do processo executivo.Desse modo, a concessão da medida antes da instauração do contraditório e da produção probatória revela-se desproporcional, ante a ausência de indícios de dilapidação patrimonial ou ocultação de bens.Ademais, observa-se, por meio da cópia do processo originário anexado aos autos, que o acordo firmado entre as partes foi devidamente homologado por sentença transitada em julgado (arquivo 23). Dessa forma, não se mostra razoável alterar os seus termos para que o pagamento seja realizado de forma diversa da avençada.Nesse sentido:AGRAVO DE INSTRUMENTO. AGRAVO INTERNO. CUMPRIMENTO DE SENTENÇA. PENHORA NO ROSTO DOS AUTOS. ACORDO. HOMOLOGAÇÃO E EXTINÇÃO DO PROCESSO. PAGAMENTO DAS PARCELAS DIRETAMENTE AO BENEFICIÁRIO DA PENHORA. IMPOSSIBILIDADE. 1. Não havia penhora efetivada no rosto dos autos por ocasião da homologação do acordo e extinção do processo. De todo modo, ainda que as penhoras no rosto dos autos tenham sido liberadas indevidamente, não há como solucionar o equívoco na via processual optada, tendo em vista que o processo já está arquivado e, de resto, não há como obrigar o agravado a pagar o débito vincendo diretamente ao terceiro prejudicado, isto é, de maneira diversa da avençada entre as partes. 2. Se o caso, cabe ao terceiro interessado se valer de outro instrumento processual para fins de reconhecer a alegada fraude à execução, mediante o contraditório e a ampla defesa, na forma do art. 792 do CPC, obviamente, apresentando o pleito nos autos da execução de onde partiu a ordem de penhora. 3. Agravo de instrumento conhecido e não provido. Agravo interno prejudicado. (TJ-DF 07380830920228070000 1720580, Relator.: FÁBIO EDUARDO MARQUES, Data de Julgamento: 22/06/2023, 5ª Turma Cível, Data de Publicação: 27/07/2023). Grifei.Ante o exposto, INDEFIRO a tutela de urgência pretendida.4. Audiência de conciliação/mediação:Nos termos do § 4°, inciso I, do artigo 334, do Código de Processo Civil, a audiência só não se realizará se ambas as partes manifestarem, expressamente, desinteresse na autocomposição.Assim, encaminhem-se os autos ao Centro Judiciário de Solução de Conflitos e Cidadania (CEJUSC), a fim de que seja designada audiência de conciliação ou mediação.Designada a sessão, cite-se e intime-se a parte requerida, e intime-se a parte requerente, esta pelo DJE, para comparecerem à audiência, devidamente acompanhadas de seus advogados.Advirta-se que a ausência injustificada de qualquer das partes é considerada ato atentatório à dignidade da justiça, passível de multa de até dois por cento da vantagem econômica pretendida ou do valor da causa, revertida em favor do Estado (art. 334, § 8º, do CPC).5. Andamento processual:Se frustrada a autocomposição, a parte ré poderá oferecer contestação no prazo de 15 (quinze) dias, cujo termo inicial será a data da audiência de conciliação (art. 335, inciso I, do CPC).Constatado o pedido de cancelamento da audiência de conciliação por ambas as partes, ficam estas dispensadas do comparecimento, ocasião em que iniciará o prazo de 15 (quinze) dias para apresentação da contestação, devendo a parte ré atentar-se aos demais termos do artigo 335 e às cominações do artigo 344, todos do Código de Processo Civil. A ausência de contestação implicará revelia e presunção de veracidade da matéria fática apresentada na petição inicial (art. 344 do CPC).Apresentadas, na contestação, questões preliminares (art. 337 do CPC) ou defesa de mérito indireta – alegação de fatos impeditivos, modificativos ou extintivos do direito-, intime-se a parte autora para réplica, em 15 (quinze) dias (artigos 350 e 351 do CPC).Em seguida, intimem-se as partes para que, no prazo de 5 (cinco) dias, especifiquem as provas que pretendem produzir, justificando a pertinência de cada meio, sob pena de preclusão.Por fim, retire-se a prioridade “Pedido de Tutela Provisória”, visto que já analisada.Consigno que esta decisão é válida como mandado de citação, intimação e ofício, nos termos do art. 136 do Código de Normas e Procedimentos do Foro Judicial. Autorizo o encarregado da Escrivania a assinar o mandado/documento, por ordem, mediante as cautelas de praxe. Cite-se. Intime-se. Cumpra-se.Águas Lindas de Goiás, data da assinatura digital. Luana Veloso Gonçalves GodinhoJuíza de Direito- documento assinado eletronicamente -
  7. Tribunal: TJDFT | Data: 22/07/2025
    Tipo: Intimação
    EMENTA DIREITO DO CONSUMIDOR. APELAÇÃO CÍVEL. REPACTUAÇÃO DE DÍVIDAS. SUPERENDIVIDAMENTO. NÃO COMPROVAÇÃO. MÍNIMO EXISTENCIAL PRESERVADO. DESPROVIMENTO DO RECURSO. I. CASO EM EXAME 1. Apelação cível interposta contra sentença que julgou improcedente o pedido de repactuação de dívidas com fundamento na ausência de comprovação da condição de superendividamento. A autora pretendia renegociar suas dívidas com base na Lei nº 14.181/2021. Alegou comprometimento do mínimo existencial, não reconhecido pelo juízo de origem. II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO 2. A controvérsia recursal consiste em determinar se o contexto financeiro descrito pela parte autora se enquadra nos requisitos legais para o processamento da ação de repactuação de dívidas em razão de superendividamento por dívidas de consumo (Lei nº 14.181/2021). III. RAZÕES DE DECIDIR 3. A Lei nº 14.181/2021 e o Decreto nº 11.150/2022 estabelecem que o superendividamento pressupõe a impossibilidade de pagamento das dívidas sem comprometer o mínimo existencial. 4. A autora é empregada da Caixa Econômica Federal, com renda líquida de R$ 12.785,88 e despesas mensais declaradas de R$ 10.507,55, sem demonstração de despesas extraordinárias. 5. A diferença positiva entre renda mensal e despesas mensais evidencia que não há comprometimento do mínimo existencial no caso em análise. 6. O valor fixado como referência para o mínimo existencial (R$ 600,00) não é absoluto, mas o caso concreto confirma a ausência de risco à subsistência da requerente. 7. Ausente pressuposto legal do superendividamento, é inviável o processamento da ação com base nos artigos 104-A e 104-B do CDC. IV. DISPOSITIVO E TESE 8. Recurso conhecido e desprovido. Tese de julgamento: “1. O procedimento especial de repactuação de dívidas previsto no CDC depende da comprovação da condição de superendividamento. 2. O comprometimento do mínimo existencial é requisito essencial e deve ser apurado à luz do caso concreto. 3. Inexistindo comprovação de que as dívidas comprometem o mínimo existencial, é inviável o processamento da ação.” Dispositivos relevantes citados: CDC, arts. 54-A, § 1º, 104-A e 104-B; Decreto nº 11.150/2022, arts. 1º a 3º; Decreto nº 11.567/2023. Jurisprudência relevante citada: TJDFT, Apelação Cível 0721698-40.2023.8.07.0003, Rel. Des. Leonardo Roscoe Bessa, 6ª Turma Cível, j. 23.10.2024, DJe 06.11.2024.
  8. Tribunal: TJDFT | Data: 21/07/2025
    Tipo: Intimação
    Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS 3VARCIVCEI 3ª Vara Cível de Ceilândia Número do processo: 0715918-90.2021.8.07.0003 Classe judicial: CUMPRIMENTO DE SENTENÇA (156) EXEQUENTE: COOPERFORTE COOPERATIVA DE CREDITO E INVESTIMENTOS LTDA EXECUTADO: TATIANA CRISTINA BARBOSA DA SILVA DECISÃO INTERLOCUTÓRIA 1. Intimem-se as partes para manifestação sobre o trânsito em julgado dos autos nº 075228-69.2023.8.07.0000, no prazo de 15 (quinze) dias. 2. No mais, o processo permanece suspenso até o julgamento definitivo da ação nº 0725257-11.2023.8.07.0001. 3. Após, voltem conclusos. Cumpra-se. Documento datado e assinado pelo magistrado conforme certificação digital.
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