Felipe Sarmento Cordeiro
Felipe Sarmento Cordeiro
Número da OAB:
OAB/DF 040917
📋 Resumo Completo
Dr(a). Felipe Sarmento Cordeiro possui 6 comunicações processuais, em 5 processos únicos, com 2 comunicações nos últimos 7 dias, processos entre 2015 e 2023, atuando em TJGO, TJRO, TJDFT e outros 2 tribunais e especializado principalmente em PROCEDIMENTO COMUM CíVEL.
Processos Únicos:
5
Total de Intimações:
6
Tribunais:
TJGO, TJRO, TJDFT, TJPI, STJ
Nome:
FELIPE SARMENTO CORDEIRO
📅 Atividade Recente
2
Últimos 7 dias
4
Últimos 30 dias
6
Últimos 90 dias
6
Último ano
⚖️ Classes Processuais
PROCEDIMENTO COMUM CíVEL (2)
CUMPRIMENTO DE SENTENçA (2)
AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL (1)
EXECUçãO DE TíTULO EXTRAJUDICIAL (1)
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Processos do Advogado
Mostrando 6 de 6 intimações encontradas para este advogado.
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Tribunal: TJGO | Data: 15/07/2025Tipo: IntimaçãoPODER JUDICIÁRIO Tribunal de Justiça do Estado de Goiás Gabinete do Desembargador Héber Carlos de Oliveira DUPLA APELAÇÃO CÍVEL Nº 0425884-58.2016.8.09.0137COMARCA DE RIO VERDEJUÍZA DE 1º GRAU: CAMILA DE CARVALHO GONÇALVES1ª CÂMARA CÍVEL1º APELANTE: MARTINS ASSISTÊNCIA TÉCNICA AGRONÔMICA EIRELI ME1ª APELADA: LABORTEST LABORATÓRIO DE ANÁLISES CLÍNICAS LTDA2º APELANTE: LABORTEST LABORATÓRIO DE ANÁLISES CLÍNICAS LTDA2ª APELADA: MARTINS ASSISTÊNCIA TÉCNICA AGRONÔMICA EIRELI MERELATOR: DESEMBARGADOR HÉBER CARLOS DE OLIVEIRA DIREITO PROCESSUAL CIVIL. DUPLA APELAÇÃO CÍVEL. AÇÃO DE USUCAPIÃO EXTRAORDINÁRIA. NULIDADE DA SENTENÇA. AUSÊNCIA DE FUNDAMENTAÇÃO. SEGUNDA APELAÇÃO PARCIALMENTE PROVIDA. PRIMEIRA APELAÇÃO PREJUDICADA. SENTENÇA CASSADA. DECISÃO MONOCRÁTICA Trata-se de dupla apelação cível interposta contra sentença proferida pela Excelentíssima Juíza da 2a Vara Cível da Comarca de Rio Verde, nos autos da ação de usucapião extraordinário ajuizada por MARTINS ASSISTÊNCIA TÉCNICA AGRONÔMICA EIRELI ME em desfavor de METAL MÁQUINAS E TRATORES AGRÍCOLAS LTDA. Na inicial, a requerente afirmou manter a posse mansa e pacífica, sem oposição, sobre os lotes 01, 02, 03, 04, 05, 28, 29, 30, 31 e 32, situados na Avenida Presidente Vargas, Qd. 38, com área total de 3.720,00 m², objetos das matrículas M.9.578, M.9.580 e M.9.579 do Cartório Geral de Imóveis e Anexos de Rio Verde, de propriedade da requerida. Aduz ser sucessora da empresa Telma Elena Nunes (Casa do Armazenador), a qual estava constituída no endereço mencionado desde 07/08/2001, tendo recebido a posse do imóvel a título singular em 12/12/2008; assevera que sempre pagou as contas de água, luz e demais despesas necessárias para a manutenção do imóvel, o utilizando para o exercício das atividades empresariais. Citada, a requerida não apresentou contestação (evento no 03, arquivo 01, p. 202). Intimados, o Município de Rio Verde e o Estado de Goiás não manifestaram interesse na demanda (evento no 03, arquivo 02, p. 38 e 64); igualmente intimada, a União não manifestou interesse na demanda (evento no 03, arquivo 02, p. 105). Edital de citação do confrontante Agenor Ferreira da Silva efetivado no evento no 03, arquivo 02, p. 110. Ao evento no 03, arquivo 02, p. 118, a requerente pediu o saneamento do feito, com a remessa dos autos à Justiça Federal, tendo em vista a existência de penhoras em favor do INSS e da União sobre um dos imóveis; novamente intimada, a União informou não possuir interesse na demanda, como consta no evento no 03, arquivo 02, p. 132. Ao evento no 72, juntado ofício da Justiça Federal, informando que um dos imóveis objetos da lide foi arrematado nos autos de execução fiscal no 0001676-72.2006.4.01.3503, em que figura como exequente a União; na oportunidade, requereu a manifestação deste juízo quanto a eventual discordância com a baixa de anotações na matrícula do imóvel. Sobreveio a decisão saneadora de evento no 92, na qual se decretou a revelia da requerida. A empresa Labortest Laboratório de Análises Clínicas Ltda., adquirente de um dos imóveis, solicitou ingressar na ação como assistente litisconsorcial, por meio da petição de evento no 97; além disso, informou haver uma “lide fabricada” entre a requerente e a requerida, considerando que os advogados que representam as partes pertencem ao mesmo escritório; esses advogados atuaram na defesa da empresa requerida na ação de execução fiscal, enquanto, no presente processo, a empresa requerida foi considerada revel, por não ter constituído advogado. O Ministério Público, na manifestação de evento no 99, informou desinteresse nos autos. Sobreveio a decisão de evento no 115, na qual foi deferido o pedido formulado pelo arrematante para figurar como assistente litisconsorcial, se intimou a parte autora para manifestar sobre as alegações acerca do patrocínio simultâneo, bem como pela produção de prova oral. Realizada audiência de instrução e julgamento (eventos no 145 e 146). Ao evento no 163, sobreveio sentença de procedência nos seguintes termos: (…) No presente caso, restou comprovado que o autor, desde meados de 2001, exerce atividade laborativa naquele local, consistente em um galpão comercial para fins de atividade empresarial. Primeiramente, nota-se que o imóvel foi delimitado pelas certidões de inteiro teor que indicaram sua localização, medições supraditas, encontrando-se o bem em nome da ré (evento 3, arquivo 1). Visando comprovar a posse prolongada do imóvel, o autor anexou documentos que comprovam o exercício do comércio naquele local (evento 3). Assim, inconteste que a autora está na posse do imóvel há mais de 15 (quinze) anos, conforme narrado na exordial, restando preenchidos os requisitos necessários ao reconhecimento da usucapião (…). Outrossim, vislumbro que o requerido não desincumbiu do ônus probatório que lhe cabe (art. 373, II do CPC), vez que é revel na presente demanda e não constituiu defensor. Ainda, em relação à arrematação de um dos imóveis no juízo federal pela empresa Labortest Laboratório de Análises Clínicas Ltda (matrícula n° 9.578, CRI/Local), verifico que o exercício da posse pelo autor restou consumado pelo período exigido em lei, mesmo ocorrendo sua arrematação em meados 2021. Assim, a usucapião do presente já havia ocorrido no momento da efetivação da arrematação, sendo a sentença de natureza meramente declaratória, e não constitutiva. Posto isso, toda e qualquer discussão acerca da arrematação do imóvel registrado sob a matrícula de n° 9.578, CRI/Local deverá ser aventada em ação autônoma na seara federal, haja vista que foi a justiça que promoveu o leilão do bem, já que a arrematação não interfere no reconhecimento de aquisição originária de propriedade pela usucapião ocorrida anteriormente (…). Por fim, no que concerne à alegação do arrematante de lide fabricada, sob o argumento de que os procuradores constituídos fazem parte do mesmo escritório de advocacia, vislumbro que tais fatos não restaram devidamente comprovados pela parte, uma vez que os advogados possuem endereços cadastrados diversos, conforme comprovado pelo petitório de evento 162 pelo autor. Assim, diante da presença dos requisitos formais necessários para caracterizar a usucapião extraordinária, forçosa a procedência do pleito inicial. Ante o exposto, com fulcro no art. 487, I, do Código de Processo Civil, JULGO PROCEDENTE o pedido inicial para DECLARAR a propriedade do requerente Martins Assistência Técnica Agronômica Eireli ME sobre os lotes 01, 02, 03, 04, 05, 28, 29, 30, 31 e 32, situados na Avenida Presidente Vargas, Qd. 38, com área total de 3.720,00m², que são objetos das matrículas de n° 9.578, 9.580 e 9.579, CRI/Local, de propriedade da empresa requerida, Metal Máquinas e Tratores Agrícolas Ltda, devendo-se atentar que o imóvel de matrícula n° 9.578 fora arrematado pela empresa Labortest Laboratório de Análises Clínicas Ltda. Por força da sucumbência, CONDENO a parte requerida ao pagamento de despesas processuais e honorários advocatícios, que fixo em 10% (dez por cento) sobre o valor da causa (…). Opostos embargos de declaração, estes foram rejeitados conforme decisão de evento no 174. Irresignada, Martins Assistência Técnica Agronômica EIRELI ME interpôs a primeira apelação ao evento no 177, alegando que a Labortest Laboratório de Análises Clínicas Ltda. fora admitida na lide como assistente litisconsorcial por meio da decisão de evento no 115. Nesse sentido, afirma que a sentença objurgada, ao julgar procedente o pedido autoral, deixou de condenar a assistente litisconsocial ao pagamento do ônus da sucumbência. Pugna pela reforma da sentença, com o reconhecimento expresso da assistência litisconsorcial, a condenação da assistente litisconsorcial ao pagamento de custas e honorários sucumbenciais e a respectiva majoração destes. Intimada às contrarrazões, a primeira apelada se manifestou ao evento no 193. Ao evento no 181, Labortest Laboratório de Análises Clínicas Ltda. interpôs a segunda apelação, na qual sustenta, preliminarmente, a incompetência da Justiça Estadual para processar e julgar a demanda, em respeito ao leilão judicial público realizado pela Justiça Federal. Também preliminarmente, argumenta a nulidade da citação da requerida Metal Máquinas e Tratores Ltda., uma vez que a pessoa signatária do aviso de recebimento de citação, encaminhado à residência de um dos sócios, não tem vínculo com a pessoa jurídica demandada. Ainda em preliminar, a segunda apelante pugna pela nulidade da sentença, por ausência de fundamentação, posto que o decisum não menciona quais documentos comprovam, efetivamente, a procedência da ação de usucapião e não enfrenta uma de suas teses. Em outra preliminar, a segunda apelante repisa os termos em que expôs a suposta lide fabricada, salientando que o juízo deixou de analisar a questão. No mérito, aponta que o segundo apelado não se desincumbiu do ônus probatório acerca do exercício da posse ad usucapione pelos sucedidos, requisito essencial para configuração da acessio possessionis; assevera que não há documento apto a comprovar qualquer das condições e depuseram apenas dois informantes. Intimado às contrarrazões, o segundo apelado se manifestou conforme petição de evento no 192. Intimado, Ministério Publico manifestou desinteresse em intervir na demanda, nos termos do parecer de evento no 203. É o sucinto relatório. Decido. No caso vertente, a primeira apelação está prejudicada em razão do acolhimento da preliminar de nulidade da sentença suscitada pela segunda apelação. Cumpre ressaltar, em proêmio, que é perfeitamente admissível, na espécie, o julgamento monocrático do recurso, nos termos do artigo 932, V, “a”, do Código de Processo Civil, visto que a matéria ora debatida se encontra sumulada por este Tribunal de Justiça. Consta dos autos que Martins Assistência Técnica Agronômica EIRELI - ME ajuizou a presente ação de usucapião extraordinária em desfavor de Metal Máquinas e Tratores Agrícolas Ltda., afirmando manter posse mansa e pacífica, sem oposição, sobre os lotes 01, 02, 03, 04, 05, 28, 29, 30, 31 e 32, situados na Avenida Presidente Vargas, Qd. 38, com área total de 3.720,00 m², objetos das matrículas M.9.578, M.9.580 e M.9.579 do Cartório Geral de Imóveis e Anexos de Rio Verde, de propriedade da requerida. Todavia, a empresa Labortest Laboratório de Análises Clínicas Ltda., arrematante do imóvel, solicitou ingressar na ação como assistente litisconsorcial, por meio da petição de evento no 97; além disso, informou haver uma “lide fabricada” entre o autor e a requerida, considerando que os advogados que representam as partes pertencem ao mesmo escritório; supostamente, esses advogados atuaram na defesa da empresa requerida na ação de execução fiscal, enquanto, no presente processo, a empresa requerida foi considerada revel, por não ter constituído advogado. Deferido o pedido de assistência litisconsorcial, a Labortest Laboratório de Análises Clínicas Ltda. sustentou, nas alegações finais de evento no 155, a incompetência do juízo e a nulidade da citação; no mérito, pontuou que a requerente, por meio de exceção de pré-executividade apresentada nos autos de uma execução fiscal, alegou ilegitimidade passiva para responder pelos débitos do imóvel; ademais, a Labortest Laboratório de Análises Ltda. salientou a ausência de prova mínima do direito alegado pela requerente. Todavia, a sentença de evento no 163 não apenas omitiu análise à tese de comportamento contraditório, consubstanciada na ilegitimidade da requerida para responder pelos débitos fiscais do imóvel que pretende adquirir por meio de usucapião, mas também não afastou suficientemente os indícios de “lide fabricada”. Outrossim, ao referenciar os documentos que fariam prova da posse mansa e pacífica dos imóveis, a sentença vergastada se limitou a mencionar o evento no 03, sem maior especificação; o evento de no 03, contudo, trata da integralidade do processo físico, tornando impossível distinguir com clareza os arquivos responsáveis por formar o convencimento do condutor processual de primeiro grau. Dessa maneira, é forçoso reconhecer a nulidade do ato decisório recorrido, que não apreciou com zelo as teses aventadas pela assistente litisconsorcial. Com efeito, a Constituição Federal determina que toda decisão judicial deve ser fundamentada, sob pena de nulidade, na forma do artigo 93, IX; essa garantia, a motivação das decisões judiciais, consagra direito fundamental do jurisdicionado. Também o Código de Processo Civil enfatiza que todas as decisões devem ser fundamentadas, de modo que é nula a sentença, por falta de fundamentação, que não enfrentar todos os argumentos deduzidos no processo capazes de infirmar a conclusão adotada pelo julgador, nos termos dos artigos 11, caput, e 489, § 1o: Art. 11. Todos os julgamentos dos órgãos do Poder Judiciário serão públicos, e fundamentadas todas as decisões, sob pena de nulidade. Art. 489. São elementos essenciais da sentença: § 1º Não se considera fundamentada qualquer decisão judicial, seja ela interlocutória, sentença ou acórdão, que: I - se limitar à indicação, à reprodução ou à paráfrase de ato normativo, sem explicar sua relação com a causa ou a questão decidida; II - empregar conceitos jurídicos indeterminados, sem explicar o motivo concreto de sua incidência no caso; III - invocar motivos que se prestariam a justificar qualquer outra decisão; IV - não enfrentar todos os argumentos deduzidos no processo capazes de, em tese, infirmar a conclusão adotada pelo julgador; V - se limitar a invocar precedente ou enunciado de súmula, sem identificar seus fundamentos determinantes nem demonstrar que o caso sob julgamento se ajusta àqueles fundamentos; VI - deixar de seguir enunciado de súmula, jurisprudência ou precedente invocado pela parte, sem demonstrar a existência de distinção no caso em julgamento ou a superação do entendimento. Na hipótese vertente, conforme assinalado, o juízo de origem, ao prolatar a sentença objurgada, deixou de analisar a tese de venire contra factum proprium em desfavor da autora, bem como examinou com ênfase insuficiente a tese de suposta “lide fabricada”. Ademais, não especificou objetivamente os documentos que permitem afirmar a posse mansa e pacífica, sem oposição, dos imóveis objetos da demanda, já que deficiente a menção ao evento no 03. Verifico, ainda, que a decisão de evento no 174 rejeitou embargos de declaração sob a justificativa de que “no momento da prolação do édito sentencial, este juízo analisou todas as provas encartadas e produzidas no feito, não havendo nenhuma omissão a ser sanada.” Após detido exame dos autos em testilha, tenho que a sentença recorrida é inquinada de nulidade, porquanto ausente fundamentação, em afronta ao artigo 93, IV, da Constituição Federal e aos artigos 11 e 489, § 1o, IV, do Código de Processo Civil. Colaciono o entendimento desta Corte Estadual, ao qual filio-me: APELAÇÃO CÍVEL. AÇÃO ANULATÓRIA DE PROCESSO ADMINISTRATIVO CIVIL COM PEDIDO DE ANTECIPAÇÃO DA TUTELA. SENTENÇA QUE JULGOU IMPROCEDENTES OS PEDIDOS INICIAIS. VÍCIO DE FUNDAMENTAÇÃO DA SENTENÇA. NÃO ENFRENTAMENTO DE TODOS OS ARGUMENTOS DEDUZIDOS NO PROCESSO CAPAZES DE INFIRMAR A CONCLUSÃO ALCANÇADA. VIOLAÇÃO AO ART. 93, INCISO IX, DA CF E AOS ARTS. 11 E 489, INCISO II, E § 1, INCISOS III, E IV, DO CPC. SENTENÇA CASSADA DE OFÍCIO. RECURSO PREJUDICADO.1.O art. 489 do CPC estabelece como requisitos essenciais da sentença o relatório, que conterá os nomes das partes, a identificação do caso e o registro dos principais eventos do processo; os fundamentos, por meio dos quais o juiz analisará as questões de fato e de direito; e a parte dispositiva, em que resolverá as questões. 2. A exposição das razões do convencimento do julgador é essencial para legitimar a atuação do Poder Judiciário. A imposição de fundamentação das decisões judiciais, sob pena de nulidade, consta expressamente do art. 93, inciso IX, da Constituição Federal e dos arts. 11 e 489 do Código de Processo Civil. 3. A ausência de enfrentamento dos argumentos deduzidos no processo que, em tese, poderiam infirmar a conclusão alcançada, é vício de fundamentação que torna nula a decisão judicial. 4. Cassado o ato extintivo, compete ao Juízo de origem deliberar sobre o prosseguimento do feito, de modo que poderá proferir outra sentença, se entender cabível, desde que devidamente fundamentada, ou dar continuidade à marcha processual, caso repute ausentes as condições necessárias para extinguir o processo. SENTENÇA CASSADA DE OFÍCIO. APELAÇÃO CÍVEL PREJUDICADA(TJGO, PROCESSO CÍVEL E DO TRABALHO -> Recursos → Apelação Cível 5429016-29.2021.8.09.0051, Rel. Des(a). Eduardo Abdon Moura, 3ª Câmara Cível, julgado em 17/06/2024, DJe de 17/06/2024. APELAÇÃO CÍVEL. AÇÃO ORDINÁRIA. AUSÊNCIA DE RELATÓRIO E FUNDAMENTAÇÃO. ELEMENTOS ESSENCIAIS. ARTIGO 489 DO CPC/15. NULIDADE. SENTENÇA CASSADA.1. Consoante disposição do artigo 489 do CPC/15, são elementos essenciais da sentença: o relatório, que conterá os nomes das partes, a identificação do caso, com a suma do pedido e da contestação, e o registro das principais ocorrências havidas no andamento do processo; os fundamentos, em que o juiz analisará as questões de fato e de direito; e o dispositivo, em que o juiz resolverá as questões principais que as partes lhe submeterem. 2. O relatório deve ser elaborado de forma completa, sendo requisito essencial e indispensável na elaboração da sentença, de modo que a sua ausência prejudica a análise da controvérsia, já que não delimita a análise das questões postas em juízo e acarreta a nulidade do ato jurisdicional. 3. A fundamentação dos atos decisórios qualifica-se como pressuposto constitucional de validade e eficácia das decisões emanadas do Poder Judiciário (artigo 93, inciso IX, da CF), de modo que sua inobservância afeta a legitimidade jurídica do ato decisório e gera, de maneira irremissível, a consequente nulidade do pronunciamento judicial. APELAÇÃO CÍVEL CONHECIDA E PROVIDA (TJGO, PROCESSO CÍVEL E DO TRABALHO -> Recursos -> Apelação Cível 5095310-74.2022.8.09.0090, Rel. Des(a). DESEMBARGADOR MARCUS DA COSTA FERREIRA, 5ª Câmara Cível, julgado em 22/04/2024, DJe de 22/04/2024). APELAÇÃO CÍVEL. AÇÃO DE INDENIZAÇÃO POR DANOS MORAIS. ENERGIA ELÉTRICA. AUSÊNCIA DE FUNDAMENTAÇÃO. NULIDADE. SENTENÇA CASSADA. 1. Ao julgar antecipadamente o processo, sem oportunizar a devida instrução probatória que a matéria requer, a juíza a quo acabou por ferir os princípios do contraditório e ampla defesa. 2. O dever de fundamentação das decisões judiciais decorre do próprio texto constitucional (artigo 93, inciso IX, da CR/88), que alçou o princípio da motivação a garantia fundamental dos jurisdicionados. 3. É nula a sentença que não analisa todos os pontos controvertidos, tendo em vista a ofensa ao art. 11, do Código de Processo Civil e ao art. 93, IX, da Constituição Federal. APELAÇÃO CÍVEL CONHECIDA E PROVIDA(TJGO, PROCESSO CÍVEL E DO TRABALHO -> Recursos -> Apelação Cível 5000858-67.2023.8.09.0145, Rel. Des(a). DESEMBARGADOR JEOVA SARDINHA DE MORAES, 6ª Câmara Cível, julgado em 15/04/2024, DJe de 15/04/2024). RECURSO DE APELAÇÃO. EXECUÇÃO FISCAL. PRESCRIÇÃO INTERCORRENTE. AUSÊNCIA DE FUNDAMENTAÇÃO. OFENSA AOS ART. 93, INCISO IX, DA CF/88 E ARTS. 11 E 489, § 1°, INCISOS III, IV, V, DO CPC. SENTENÇA CASSADA. 1. A fundamentação dos atos decisórios qualifica-se como pressuposto de transparência e publicidade da atividade jurisdicional, cuja inobservância gera a nulidade do ato judicial, nos termos do art. 93, inciso IX, da CF, e arts. 11 e 489 do CPC. 2. A sentença genérica, sem amoldar os precedentes qualificados invocados ao caso concreto e não declinando os motivos que justificaram a sua conclusão, é carente de fundamentação, ensejando a sua cassação. APELAÇÃO CONHECIDA E PROVIDA (TJGO, PROCESSO CÍVEL E DO TRABALHO -> Recursos -> Apelação Cível 0276709-19.2008.8.09.0024, Rel. Des(a). REINALDO ALVES FERREIRA, 2ª Câmara Cível, julgado em 10/04/2024, DJe de 10/04/2024). Saliento que, ante a alegação de “lide fabricada”, reputo prudente a produção das provas cabíveis, nos termos da legislação processual, a fim de esclarecer com a merecida acuidade o que afirma a assistente litisconsorcial. Como é cediço, no sistema jurídico pátrio, o juiz é o destinatário final da prova, cabendo a ele resolver sobre a admissibilidade e a necessidade destas, a fim de formar seu convencimento, com vistas a melhor prestação jurisdicional. Significa dizer que a admissibilidade da prova passa pelo crivo judicial, através da valoração de sua necessidade, utilidade e cabimento; nesse sentido, os artigos 369 e 370 do Código de Processo Civil. Não é demais pontuar que o processo contenta-se com a verdade que emerge para os autos, isto é, aquela que importa para a decisão; assim, não é por outro motivo que o sucesso na satisfação do ônus probatório é essencial para o acolhimento ou rejeição da pretensão aduzida. Como pontua o eminente Ministro Luiz Fux, do Supremo Tribunal Federal, “a conclusão a que chega o juízo não tem compromisso absoluto com a verdade, senão com a justiça, a estabilidade e a segurança social, alcançadas mediante a colaboração das partes, fundamento semelhante que informa o instituto da coisa julgada” (in Curso de Direito Processual Civil. Forense, Rio de Janeiro: 2008, p. 573). Ademais, sabe-se que as máximas narra mihi factum, dabo tibi jus e iuris novit curia significam que o juiz conhece o direito por dever de ofício, cabendo à parte levar ao Judiciário os fatos; isso porque a tarefa de carrear a prova para o processo, em regra, compete à parte; por outro lado, o juiz não pode decidir senão à luz dos fatos provados nos autos, visto que lhe é defeso valer-se de seu conhecimento particular. Assim, tem-se que o processo, instrumento de pacificação social, realiza-se sob o manto do contraditório, o qual está intimamente ligado à produção probatória; trata-se de princípio que pode ser decomposto em duas garantias: participação (audiência, comunicação, ciência) e possibilidade de influência na decisão. É forçoso convir que o direito à prova não só dá concretude às garantias constitucionais do direito de ação e ampla defesa, como também constitui importante instrumento de afirmação do poder jurisdicional. Não se pode deixar de citar a Súmula no 28 desta Corte Estadual, aplicável, a contrario sensu, na hipótese vertente: Súmula n° 28 do TJGO. Afasta-se a preliminar de cerceamento de defesa, suscitada em razão do julgamento antecipado da lide, quando existem nos autos provas suficientes à formação do convencimento do juiz e a parte interessada não se desincumbe do ônus de demonstrar o seu prejuízo, sem o qual não há de se falar em nulidade. Com supedâneo nesse sólido arcabouço jurídico, a pretensão recursal estampada na segunda apelação merece parcial provimento, sendo impositiva a cassação da sentença objurgada por ausência de fundamentação, e, consequentemente, a primeira apelação está prejudicada. AO TEOR DO EXPOSTO, com fulcro no artigo 932, V, “a”, do Código de Processo Civil, CONHEÇO da segunda apelação e DOU-LHE PARCIAL PROVIMENTO, para cassar a sentença, a fim de permitir a regular tramitação do feito com a produção das provas cabíveis. Consequentemente, JULGO PREJUDICADA a primeira apelação. Goiânia, datado e assinado digitalmente. Desembargador HÉBER CARLOS DE OLIVEIRARelator
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Tribunal: TJDFT | Data: 29/05/2025Tipo: IntimaçãoNo caso, a despeito do interesse expresso da parte exequente na designação de audiência conciliatória, assevero que, em razão ao teor da Decisão proferida no PA/SEI 0002515/2025, determinando a suspensão do envio dos processos aos Núcleos Virtuais de Mediação e Conciliação (NUVIMECs), neste momento não se revela possível a designação da audiência postulada. Diante deste cenário, concedo prazo de 15 dias úteis para que as partes possam, com orientação dos seus respectivos patronos, ajustar termo de avença extrajudicial e trazer aos autos para homologação deste Juízo.
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Tribunal: TJRO | Data: 29/04/2025Tipo: IntimaçãoPODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DE RONDÔNIA Tribunal de Justiça de Rondônia Presidente Médici - Vara Única Av. Castelo Branco, nº 2667, Bairro Centro, CEP 76916-000, Presidente Médici AUTOS: 7000043-10.2020.8.22.0006 CLASSE: Procedimento Comum Cível AUTORES: M. E. C. A. R., AVENIDA PORTO VELHO 2226 CENTRO - 76916-000 - PRESIDENTE MÉDICI - RONDÔNIA, J. A. C. M., AV. CASTELO BRANCO 2445 CENTRO - 76916-000 - PRESIDENTE MÉDICI - RONDÔNIA ADVOGADOS DOS AUTORES: LUCIANO DA SILVEIRA VIEIRA, OAB nº RO1643, SARA GESSICA GOUBETI MELOCRA, OAB nº RO5099A, DILNEY EDUARDO BARRIONUEVO ALVES, OAB nº RO301B REU: R. R. A. I. S., BR 364 km 412 S/N ZONA RURAL - 76916-000 - PRESIDENTE MÉDICI - RONDÔNIA, J. M. A. R. F., RUA MATO GROSSO 479, APARTAMENTO 41 URUPÁ - 76900-270 - JI-PARANÁ - RONDÔNIA, A. B. R. D. F., RUA PAULO LEAL 1399, APARTAMENTO N. 502 NOSSA SENHORA DAS GRAÇAS - 76804-128 - PORTO VELHO - RONDÔNIA, M. C. B. R. T., RUA LEONARDO MOTA 620, APARTAMENTO N. 1001 MEIRELES - 60170-901 - FORTALEZA - CEARÁ, E. B. R., AVENIDA ANTÔNIO JUSTA 3309, APARTAMENTO N 1101 EDIFÍCIO VILAGE MISAEL PINHEIRO MEIRELES - 60165-090 - FORTALEZA - CEARÁ, E. A. D. O., 107 RUA E LOTE 06 BL D APTO 502, RES SERRA MANTIQUEIRA AGUAS CLARAS NORTE - 71920-180 - BRASÍLIA - DISTRITO FEDERAL, F. J. M. D. A., LORENA 525, AP 802 JD PAULISTA - 01424-000 - SÃO PAULO - SÃO PAULO, M. M. A. D. S., JULIO MEIRELES APTO 202, QD 56 LT 20/21 SETOR VIEGAS - 72810-190 - LUZIÂNIA - GOIÁS ADVOGADOS DOS REU: WAGNER ALMEIDA BARBEDO, OAB nº RO31B, DENISE JORDANIA LINO DIAS, OAB nº RO10174L, RENATA DANTAS DE OLIVEIRA, OAB nº CE15484, ANDERSON RIBEIRO DE QUEIROZ, OAB nº CE36386, SAULUS STEFANO RODRIGUES MARTINS, OAB nº CE36862, ROBERLENE CORREA NOGUEIRA RODRIGUES, OAB nº CE33348, Nelson Willians Fratoni Rodrigues, OAB nº RO4875A DECISÃO Vistos. Intimada para recolher as custas da diligência pretendida, a parte autora manifestou pela isenção, fundamentando que é beneficiária da justiça gratuita. Neste ponto, vejamos os termos da decisão inicial, que concedeu a justiça gratuita à demandante (ID. 34690375): É certo que, o desembolso das diligências nos patamares acima fixados, não implicará em prejuízo ao sustento da parte requerente, considerando sua condição financeira demonstrada nos autos e que o valor é ínfimo. Em caso de solicitação das diligências previstas no art. 17 da Lei de Custas do TJ/RO (incluindo pedido de expedição de ofícios), incumbirá à parte interessada, arcar com o pagamento de cada diligência. (grifei) Assim, a autora não está isenta do recolhimento de custas de diligências, fato este que é do seu conhecimento desde o início da ação. Por isso, consoante à decisão de ID. 116398471, em que pesem os argumentos da parte, INDEFIRO a expedição de ofício ao IDARON solicitada no ID. 113413805. INTIMEM-SE às partes desta decisão, para se manifestarem em termos de prosseguimento, no prazo de 15 dias. Cumpra-se. SERVE, DEVIDAMENTE INSTRUÍDO, DE MANDADO/CARTA AR/CARTA PRECATÓRIA DE CITAÇÃO, INTIMAÇÃO, PENHORA, AVALIAÇÃO, REMOÇÃO, DE ALVARÁ E DE OFÍCIO - CASO ENTENDA CONVENIENTE A ESCRIVANIA: AUTORES: M. E. C. A. R., AVENIDA PORTO VELHO 2226 CENTRO - 76916-000 - PRESIDENTE MÉDICI - RONDÔNIA, J. A. C. M., AV. CASTELO BRANCO 2445 CENTRO - 76916-000 - PRESIDENTE MÉDICI - RONDÔNIA REU: R. R. A. I. S., BR 364 km 412 S/N ZONA RURAL - 76916-000 - PRESIDENTE MÉDICI - RONDÔNIA, J. M. A. R. F., RUA MATO GROSSO 479, APARTAMENTO 41 URUPÁ - 76900-270 - JI-PARANÁ - RONDÔNIA, A. B. R. D. F., RUA PAULO LEAL 1399, APARTAMENTO N. 502 NOSSA SENHORA DAS GRAÇAS - 76804-128 - PORTO VELHO - RONDÔNIA, M. C. B. R. T., RUA LEONARDO MOTA 620, APARTAMENTO N. 1001 MEIRELES - 60170-901 - FORTALEZA - CEARÁ, E. B. R., AVENIDA ANTÔNIO JUSTA 3309, APARTAMENTO N 1101 EDIFÍCIO VILAGE MISAEL PINHEIRO MEIRELES - 60165-090 - FORTALEZA - CEARÁ, E. A. D. O., 107 RUA E LOTE 06 BL D APTO 502, RES SERRA MANTIQUEIRA AGUAS CLARAS NORTE - 71920-180 - BRASÍLIA - DISTRITO FEDERAL, F. J. M. D. A., LORENA 525, AP 802 JD PAULISTA - 01424-000 - SÃO PAULO - SÃO PAULO, M. M. A. D. S., JULIO MEIRELES APTO 202, QD 56 LT 20/21 SETOR VIEGAS - 72810-190 - LUZIÂNIA - GOIÁS Presidente Médici-RO, 28 de abril de 2025. Luis Delfino Cesar Júnior Juiz(a) de direito