Balto Sardinha De Siqueira
Balto Sardinha De Siqueira
Número da OAB:
OAB/DF 040949
📋 Resumo Completo
Dr(a). Balto Sardinha De Siqueira possui 102 comunicações processuais, em 56 processos únicos, com 13 comunicações nos últimos 7 dias, processos entre 2015 e 2025, atuando em TJGO, TJBA, TJDFT e outros 3 tribunais e especializado principalmente em PROCEDIMENTO COMUM CíVEL.
Processos Únicos:
56
Total de Intimações:
102
Tribunais:
TJGO, TJBA, TJDFT, TRF1, TJSP, TRT10
Nome:
BALTO SARDINHA DE SIQUEIRA
📅 Atividade Recente
13
Últimos 7 dias
47
Últimos 30 dias
90
Últimos 90 dias
102
Último ano
⚖️ Classes Processuais
PROCEDIMENTO COMUM CíVEL (14)
CUMPRIMENTO DE SENTENçA (13)
PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CíVEL (12)
AçãO TRABALHISTA - RITO SUMARíSSIMO (9)
APELAçãO CRIMINAL (7)
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Processos do Advogado
Mostrando 10 de 102 intimações encontradas para este advogado.
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Tribunal: TRT10 | Data: 31/07/2025Tipo: IntimaçãoPODER JUDICIÁRIO JUSTIÇA DO TRABALHO TRIBUNAL REGIONAL DO TRABALHO DA 10ª REGIÃO 15ª Vara do Trabalho de Brasília - DF ATSum 0001165-77.2016.5.10.0015 RECLAMANTE: MARIA DE FATIMA SANTOS RECLAMADO: MARCOS JOSE LOPES INTIMAÇÃO Fica V. Sa. intimado para tomar ciência da Sentença ID 2ae8fca proferida nos autos, cujo dispositivo consta a seguir: Exequente: MARIA DE FATIMA SANTOS, CPF: 614.370.853-34, CERTIDÃO E CONCLUSÃO (PJE/JT) Certidão e conclusão feita pelo(a) servidor(a) THAIS DE MEDEIROS ARAUJO e conferido por bonfin, em 30 de julho de 2025. SENTENÇA COM FORÇA DE ALVARÁ JUDICIAL - CEF Vistos. A execução encontra-se garantida. O crédito líquido do exequente foi devidamente quitado, conforme o alvará de id. a5c5b2b. Pendente apenas às contribuições previdenciárias e às custas processuais. Expeça-se, com urgência, ofício para o Centro de Pagamento do Exército (CPEx) para suspensão da penhora de 30% da remuneração do executado MARCOS JOSE LOPES, CPF 102.562.617-68. Determino à CAIXA ECONÔMICA FEDERAL - Agência 3920 que, utilizando o(s) depósito(s) de id.b83a349, observando o cálculo de id. 7acad5e, proceda à seguinte movimentação: Conta judicial nº 3920/042/22937705-5 - Valor: 1073.48, adicionados juros e correção monetária. Conta judicial nº 3920/042/22937706-3 - Valor: 66.55, adicionados juros e correção monetária. Conta judicial nº 3920/042/22939532-0 - Valor: 2945.71, adicionados juros e correção monetária. Conta judicial nº 3920/042/22943490-3 - Valor: 56.18, adicionados juros e correção monetária. Conta judicial nº 3920/042/22946188-9 - Valor: 55.92, adicionados juros e correção monetária. Conta judicial nº 3920/042/22952824-0 - Valor: 55.42, adicionados juros e correção monetária. Conta judicial nº 3920/042/00145603-8 - Valor: 194.09, adicionados juros e correção monetária. Conta judicial nº 3920/042/22836708-0 - Valor: 71.13, adicionados juros e correção monetária. Conta judicial nº 3920/042/22827893-2 - Valor: 126.27, adicionados juros e correção monetária. Conta judicial nº 3920/042/22827868-1 - Valor: 97.98, adicionados juros e correção monetária. - Recolher o valor de R$ 1.334,19, a título de Contribuição Previdenciária - Recolhimento Exclusivo pela Justiça do Trabalho, em guia DARF, código 6092, referência: 0001165-77.2016.5.10.0015, nome e CPF/CNPJ do empregador: MARCOS JOSE LOPES, CPF: 102.562.617-68). - Recolher o valor nominal de R$ 1.315,80 a título de custas (GRU - cód. 18740-2). - Saldo remanescente: transferir todo o saldo remanescente para conta bancária do executado MARCOS JOSE LOPES, CAIXA ECONÔMICA FEDERAL, AGÊNCIA 0010, C CORRENTE597099086-4, conforme solicitado na petição de id. 295e293. -As contas judicial devem ser zeradas, evitando-se valores residuais que impedem o efetivo encerramento da conta judicial, sob pena de caracterizar descumprimento de ordem judicial. SENTENÇA COM FORÇA DE ALVARÁ JUDICIAL - BB Determino ao BANCO DO BRASIL - Agência 4200 que, utilizando o(s) depósito(s) de id.0e7077f, proceda à seguinte movimentação: Conta judicial nº 800123086290 - VALOR: R$ 689,95, adicionados juros e correção monetária. - Transferir todo o saldo existente para conta bancária do executado MARCOS JOSE LOPES, CAIXA ECONÔMICA FEDERAL, AGÊNCIA 0010, C CORRENTE597099086-4, conforme solicitado na petição de id. 295e293. A conta judicial deverá ser zeradas, evitando-se valores residuais que impedem o efetivo encerramento da conta judicial, sob pena de caracterizar descumprimento de ordem judicial. Os Bancos deverão comprovar os recolhimentos referentes ao alvará em 10 dias. Declaro extinta a execução, nos termos do art. 924, II do CPC. Por economia e celeridade processual, dou força de Ofício a esta SENTENÇA perante à CAIXA ECONÔMICA FEDERAL/BANCO DO BRASIL. Decorrido o prazo, proceda-se o envio deste expediente, às instituições bancárias acima mencionadas, via eletrônica, para o seguinte endereço: pso4811.oficios@bb.com.br e Ag3920df02@caixa.gov.br . Cumpridas as determinações e comprovadas as transferências, registrem-se os valores pagos e recolhidos. Após, ao arquivo definitivo com exclusão dos dados do BNDT, RENAJUD, BACENJUD, CNIB ou qualquer tipo de penhora/bloqueio. Intimem-se as partes. Por medida de celeridade e economia processual, o presente despacho tem força de ALVARÁ JUDICIAL. Dados do processo (Necessários para transferência via ofício no Banco do Brasil): RECLAMANTE MARIA DE FATIMA SANTOS, CPF: 614.370.853-34 RECLAMADO MARCOS JOSE LOPES, CPF: 102.562.617-68 LAURA RAMOS MORAIS Juíza do Trabalho Substituta Intimado(s) / Citado(s) - MARIA DE FATIMA SANTOS
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Tribunal: TJGO | Data: 30/07/2025Tipo: IntimaçãoARQUIVOS DIGITAIS INDISPONÍVEIS (NÃO SÃO DO TIPO PÚBLICO)
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Tribunal: TJDFT | Data: 29/07/2025Tipo: IntimaçãoPoder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS VFRJICLEDF Vara de Falências, Recuperações Judicias, Insolvência Civil e Litígios Empresariais do DF Número do processo: 0708352-76.2024.8.07.0006 Classe judicial: CUMPRIMENTO DE SENTENÇA (156) EXEQUENTE: BALTO SARDINHA DE SIQUEIRA EXECUTADO: JONATHAN MARTINS MENEZES CERTIDÃO Em cumprimento à decisão de ID 236630561, procedi à pesquisa eletrônica de bens da parte executada. Certifico o bloqueio e transferência eletrônica no valor de R$ 1.614,52, na conta bancária da parte executada JONATHAN MARTINS MENEZES, conforme extrato anexo. Assim, intime-se JONATHAN MARTINS MENEZES, para, no prazo de 05 (cinco) dias, comprovar que as quantias tornadas indisponíveis são impenhoráveis, nos termos do art. 854, §3º, do CPC. Anexo ainda: i. consulta frutífera ao RENAJUD; ii. comprovante de inclusão de restrição veicular – RENAJUD; e iii. consulta ao INFOJUD, juntada sob sigilo, em razão da proteção legal. De ordem, concedo à parte exequente o acesso às declarações de imposto de renda da parte executada, sendo sua responsabilidade manter o sigilo, vedada a impressão e a cópia. Deixei de realizar a pesquisa de imóveis no sistema ONR – penhora on line, uma vez que a parte autora não é beneficiária da justiça gratuita. Intime-se a parte exequente para ciência do resultado das pesquisas eletrônicas realizadas. Sem prejuízo, expeça-se mandado de penhora, avaliação e intimação como determinado na supracitada decisão. Cumprido o mandado, intime-se novamente a parte exequente para dar andamento ao feito, no prazo de 5 (cinco) dias. BRASÍLIA, DF, 25 de julho de 2025 10:31:36. JULIANA PINHEIRO DE AQUINO Servidor Geral
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Tribunal: TJDFT | Data: 29/07/2025Tipo: IntimaçãoPoder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS 2JECICRGAM 2º Juizado Especial Cível e Criminal do Gama Número do processo: 0705906-72.2025.8.07.0004 Classe judicial: PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL (436) REQUERENTE: ANTONIO PAULINO DE PAULA REQUERIDO: LUCYANNO VYCTOR SALES DOS SANTOS REQUERENTE: ANTONIO PAULINO DE PAULA REQUERIDO: LUCYANNO VYCTOR SALES DOS SANTOS DESPACHO Converto o julgamento em diligência. Por força do art. 10 do CPC, intimo a parte autor para se manifestar, em 5 dias, a respeito da legitimidade passiva do requerido, dada a alegação de que o contrato havia sido firmado com a empresa Mais Veículos, cujo CNPJ indica não se tratar de empresário indibvidual: Pedro Matos de Arruda Juiz de Direito Substituto
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Tribunal: TRT10 | Data: 29/07/2025Tipo: IntimaçãoPODER JUDICIÁRIO JUSTIÇA DO TRABALHO TRIBUNAL REGIONAL DO TRABALHO DA 10ª REGIÃO 15ª Vara do Trabalho de Brasília - DF ATSum 0001165-77.2016.5.10.0015 RECLAMANTE: MARIA DE FATIMA SANTOS RECLAMADO: MARCOS JOSE LOPES INTIMAÇÃO Fica V. Sa. intimado para tomar ciência da Decisão ID ebdc193 proferida nos autos. DECISÃO Vistos, etc. Ao Id a161369, proferiu o Juízo decisão nos seguintes termos: “(…) Isso posto, acolho parcialmente a impugnação do reclamado, para determinar que quanto ao bloqueio de R$2.858,32 (Id 2685c71), permaneça bloqueado o valor de R$2.414,51 (que corresponde a 30% da remuneração líquida do executado), devendo ser liberado o valor de R$443,81 ao executado Marcos José Lopes. Para tanto, deverá ser expedido alvará judicial. E para a devolução, o executado deverá informar seus dados bancários, no prazo de 05 (cinco) dias. Proceda-se o cancelamento da repetição da ordem de bloqueio, via Sisbajud. Considerando que no Id a5c5b2b foi declarada extinta a execução quanto ao crédito líquido do exequente e que a execução prossegue quanto às contribuições previdenciárias e custas (Id c0188ee), os cálculos devem ser adequados, bem como deverá ser diligenciado acerca dos valores existentes nos autos e se garantem o juízo. Intimem-se as partes”. Ao Id d870fd7, peticionou o executado, afirmando ter sofrido novo bloqueio de valores provenientes de sua aposentadoria, embora a execução já estivesse garantida. Pois bem. Verifica-se que a decisão de Id a161369 intimou a parte executada para que indicasse os seus dados bancários para recebimento dos valores, o que ainda não aconteceu. Por outro lado, há que se ver que restou determinado, ainda, na mesma decisão, que a secretaria diligenciasse para ver se o juízo resta garantido (observando que já foi liberado ao exequente o seu crédito líquido, nos termos da decisão de Id a5c5b2b, restante pendente o prosseguimento quanto às contribuições previdenciárias e custas), o que também ainda não aconteceu, até mesmo pelo fato de a decisão ser recente. Diante do acima disposto, determino que a Secretaria cumpra, com urgência, a decisão de Id a161369, para verificar se de fato há o excesso de execução alegado. Registra-se que, se de fato constatado o excesso de execução, deverá a Secretaria, com urgência, expedir ofício ao Centro de Pagamento do Exército – CPEx, que deverá ser encaminhado por mandado, revogando a decisão deste Juízo que determinou a penhora nos vencimentos recebidos pelo executado MARCOS JOSE LOPES até a garantia da execução em curso. Ademais, registra-se que os eventuais valores executados a maior deverão ser liberados a essa parte logo após a apresentação dos dados bancários pelo executado nos termos já requeridos pelo Juízo. Intimem-se. BRASILIA/DF, 28 de julho de 2025. LAURA RAMOS MORAIS Juíza do Trabalho Substituta Intimado(s) / Citado(s) - MARCOS JOSE LOPES
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Tribunal: TRT10 | Data: 29/07/2025Tipo: IntimaçãoPODER JUDICIÁRIO JUSTIÇA DO TRABALHO TRIBUNAL REGIONAL DO TRABALHO DA 10ª REGIÃO 15ª Vara do Trabalho de Brasília - DF ATSum 0001165-77.2016.5.10.0015 RECLAMANTE: MARIA DE FATIMA SANTOS RECLAMADO: MARCOS JOSE LOPES INTIMAÇÃO Fica V. Sa. intimado para tomar ciência da Decisão ID ebdc193 proferida nos autos. DECISÃO Vistos, etc. Ao Id a161369, proferiu o Juízo decisão nos seguintes termos: “(…) Isso posto, acolho parcialmente a impugnação do reclamado, para determinar que quanto ao bloqueio de R$2.858,32 (Id 2685c71), permaneça bloqueado o valor de R$2.414,51 (que corresponde a 30% da remuneração líquida do executado), devendo ser liberado o valor de R$443,81 ao executado Marcos José Lopes. Para tanto, deverá ser expedido alvará judicial. E para a devolução, o executado deverá informar seus dados bancários, no prazo de 05 (cinco) dias. Proceda-se o cancelamento da repetição da ordem de bloqueio, via Sisbajud. Considerando que no Id a5c5b2b foi declarada extinta a execução quanto ao crédito líquido do exequente e que a execução prossegue quanto às contribuições previdenciárias e custas (Id c0188ee), os cálculos devem ser adequados, bem como deverá ser diligenciado acerca dos valores existentes nos autos e se garantem o juízo. Intimem-se as partes”. Ao Id d870fd7, peticionou o executado, afirmando ter sofrido novo bloqueio de valores provenientes de sua aposentadoria, embora a execução já estivesse garantida. Pois bem. Verifica-se que a decisão de Id a161369 intimou a parte executada para que indicasse os seus dados bancários para recebimento dos valores, o que ainda não aconteceu. Por outro lado, há que se ver que restou determinado, ainda, na mesma decisão, que a secretaria diligenciasse para ver se o juízo resta garantido (observando que já foi liberado ao exequente o seu crédito líquido, nos termos da decisão de Id a5c5b2b, restante pendente o prosseguimento quanto às contribuições previdenciárias e custas), o que também ainda não aconteceu, até mesmo pelo fato de a decisão ser recente. Diante do acima disposto, determino que a Secretaria cumpra, com urgência, a decisão de Id a161369, para verificar se de fato há o excesso de execução alegado. Registra-se que, se de fato constatado o excesso de execução, deverá a Secretaria, com urgência, expedir ofício ao Centro de Pagamento do Exército – CPEx, que deverá ser encaminhado por mandado, revogando a decisão deste Juízo que determinou a penhora nos vencimentos recebidos pelo executado MARCOS JOSE LOPES até a garantia da execução em curso. Ademais, registra-se que os eventuais valores executados a maior deverão ser liberados a essa parte logo após a apresentação dos dados bancários pelo executado nos termos já requeridos pelo Juízo. Intimem-se. BRASILIA/DF, 28 de julho de 2025. LAURA RAMOS MORAIS Juíza do Trabalho Substituta Intimado(s) / Citado(s) - MARIA DE FATIMA SANTOS
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Tribunal: TJDFT | Data: 28/07/2025Tipo: IntimaçãoPoder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS 3JEFAZPUB 3º Juizado Especial da Fazenda Pública e Saúde Pública do DF Número do processo: 0722153-34.2025.8.07.0003 Autor: CARLOS ALBERTO RODRIGUES VALADARES Requerido: DISTRITO FEDERAL S E N T E N Ç A Dispensado o relatório. DECIDO. Trata-se de pedido de obrigação de fazer, cujo objetivo consistia na internação da parte autora em UTI. Ocorre que, conforme noticiado nos autos, a parte autora veio a óbito no curso do processo (ID244017000). A rigor, a prestação demandada era tratamento de saúde, direito personalíssimo que não comporta transmissão aos sucessores, por isso não há de se cogitar em sucessão processual. Ante o exposto, DECLARO EXTINTO O PROCESSO, sem resolução do mérito, com base no artigo 485, IX, do Código de Processo Civil, c/c artigo 51 da Lei Federal nº 9.099/95 e art. 27 da Lei nº 12.153/2009. Sem condenação em custas processuais e honorários advocatícios. Após o trânsito em julgado, dê-se baixa e arquivem-se, com as cautelas de praxe. Sentença registrada eletronicamente. Publique-se. Intimem-se. Brasília/DF, data e horário conforme assinatura eletrônica. Documento assinado eletronicamente pelo(a) Magistrado(a), conforme certificado digital
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