Fabyo Barros Lima
Fabyo Barros Lima
Número da OAB:
OAB/DF 040955
📋 Resumo Completo
Dr(a). Fabyo Barros Lima possui 99 comunicações processuais, em 67 processos únicos, com 10 comunicações nos últimos 7 dias, processos entre 2000 e 2025, atuando em TRF1, TRT16, TRT10 e outros 6 tribunais e especializado principalmente em PROCEDIMENTO COMUM CíVEL.
Processos Únicos:
67
Total de Intimações:
99
Tribunais:
TRF1, TRT16, TRT10, TJDFT, TJPA, TJMG, TJAP, TJGO, TJMA
Nome:
FABYO BARROS LIMA
📅 Atividade Recente
10
Últimos 7 dias
46
Últimos 30 dias
93
Últimos 90 dias
99
Último ano
⚖️ Classes Processuais
PROCEDIMENTO COMUM CíVEL (17)
AçãO PENAL - PROCEDIMENTO ORDINáRIO (11)
AçãO CIVIL DE IMPROBIDADE ADMINISTRATIVA (10)
APELAçãO CíVEL (8)
AçãO TRABALHISTA - RITO ORDINáRIO (6)
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Processos do Advogado
Mostrando 10 de 99 intimações encontradas para este advogado.
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Tribunal: TJDFT | Data: 30/07/2025Tipo: IntimaçãoNúmero do processo: 0718509-26.2024.8.07.0001 Classe judicial: PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) REQUERENTE: AVANTIA TECNOLOGIA E ENGENHARIA S/A REQUERIDO: AVANTI ENGENHARIA E TECNOLOGIA LTDA DECISÃO INTERLOCUTÓRIA HOMOLOGO o pedido de desistência da perícia técnica de ID 242186934. DESCONSTITUO a nomeação do perito LUIS AUGUSTO FERREIRA, CPF: 773.292.951-91, telefone: (62) 9995-2416/(62) 3215-6026, luis.augusto.ferreira.adv@gmail.com Finda a fase postulatória, passo ao saneamento do feito e organização do processo. Constato a presença dos pressupostos para a válida constituição e regular desenvolvimento da relação jurídica processual, tendo em vista que o provimento aqui almejado se mostra útil e necessário. No caso dos autos, tenho que a controvérsia estabelecida prescinde da produção de provas outras, além daquelas que já repousam nos autos, razão pela qual determino a conclusão dos autos para julgamento antecipado (art. 355, I, CPC). Defiro às partes o prazo de 5 (cinco) dias para eventuais requerimentos de ajustes e esclarecimentos. Após, façam-se os autos conclusos para sentença, observada a ordem cronológica em relação a outros feitos que se encontrem na mesma condição. Publique-se. Intimem-se. Águas Claras, DF, 24 de julho de 2025 17:14:13. MARCIA ALVES MARTINS LOBO Juíza de Direito
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Tribunal: TJGO | Data: 30/07/2025Tipo: IntimaçãoPODER JUDICIÁRIO ESTADO DE GOIÁS Turma Recursal dos Juizados Especiais Avenida Olinda, Qd G, Lote 04 - Park Lozandes, Goiânia - GO, 74884-120 DESPACHO Refluam os autos à Secretaria do Colegiado Recursal para que sejam incluídos em SESSÃO VIRTUAL de julgamento aprazada para o dia 11 de agosto de 2025 às 10:01 h, observando-se os prazos necessários para as comunicações processuais, publicações e atos de praxe. Saliento que o prazo de inscrição para sustentação oral já se encerrou consoante certificado em eventos anteriores. Esclareço, ainda, que o atendimento para questões relativas às sessões de julgamento deverá ser feito através do e-mail 4turmarecursal@tjgo.jus.br, telefone: (62) 3018-6574 ou presencialmente na Secretaria-Geral das Turmas no Fórum Cível em Goiânia. Cumpra-se. Intimem-se. Goiânia, assinado eletronicamente nesta data. Nina Sá Araújo Juíza de Direito
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Tribunal: TJGO | Data: 29/07/2025Tipo: IntimaçãoPODER JUDICIÁRIO ESTADO DE GOIÁS COMARCA DE GOIÂNIA 1ª VARA DA FAZENDA PÚBLICA ESTADUAL S E N T E N Ç A Classe: Procedimento Comum Cível Assunto: DIFAL-ICMS Empresa optante do Simples Nacional Operação interestadual LC 123/2006 Decreto Estadal 9.104/2017 Lei Estadual 22.424/2023 Efeitos a partir de 29.02.2024. Ajuizamento da ação antes do julgamento da ADI 5323777-24 Polo passivo: ESTADO DE GOIÁS Juiz de Direito: Rodrigo Rodrigues de Oliveira e Silva Vistos, etc... Trata-se de ação sob o procedimento comum ajuizada pela empresa autora em desfavor do ESTADO DE GOIÁS. Os fundamentos fáticos que amparam a pretensão inicial consubstanciam-se nas seguintes assertivas, ipsis litteris: A parte Autora é empresa optante pelo Simples Nacional e nos últimos 5 anos foi obrigada a pagar o DIFAL nas operações de compra de mercadorias para revenda, com fundamento no Decreto 9.104/2017, o que se reveste de inconstitucionalidade, como se verá adiante. O DIFAL (Diferencial de Alíquota do ICMS) é uma metodologia de cálculo para se encontrar o ICMS devido ao Estado de Destino em operações interestaduais, recolhimento este que se dá de forma antecipada. Aqui, trata-se da exigência do DIFAL de empresas enquadradas no Simples Nacional quando da compra de mercadoria de fora do Estado para futura revenda. O ICMS-DIFAL goiano foi instituído por meio do Decreto n. 9.104/2017 e, desde o seu nascedouro, gerou conflitos no Poder Judiciário. Referida norma estadual foi declarada inconstitucional pelo STF em sede de Repercussão Geral, no Tema 1.284, uma vez que a antecipação do ICMS reclama previsão em lei em sentido estrito. São os fatos. Dentre os legais e de praxe forense apresenta os seguintes pedidos, verbatim: a) A citação do Estado de Goiás para, querendo, apresentar defesa no prazo legal; b) Seja aplicado o Tema 1.284 do STF para DECLARAR A INEXISTÊNCIA DE RELAÇÃO JURÍDICOTRIBUTÁRIA DO ICMS-DIFAL, confirmando a ilegalidade da cobrança com base no Decreto n. 9.104/2017 c) Seja reconhecido a invalidade da cobrança do DIFAL durante o período de noventena da Lei n. 22.424/23 de 1º/12/2023 a 1º/03/2024; d) Seja declarado o direito à repetição do indébito tributário, facultando-se a Autora também a possibilidade de compensação; e) Requer ainda a condenação aos ônus de sucumbência nos termos do CPC. A inicial veio acompanhada de documentos, evento 1. Determinou-se a citação da parte requerida. O ESTADO DE GOIÁS apresentou contestação, sustentando a ausência de provas; aduz a condição de contribuinte de ICMS da parte autora, inscrita no Simples Nacional, que adquire mercadorias em operações interestaduais, para revenda no mercado interno; sustenta as razões da edição e a fundamentação do Decreto n.º 9.104/2017. Requer a improcedência dos pedidos iniciais. Houve réplica à contestação. Instadas sobre a necessidade produção de provas, ambas as partes pugnaram pelo julgamento antecipado da lide. É o que basta relatar. Passo a fundamentar e decidir. Alea jacta est. Analisando o presente feito, verifico que o mesmo tem observado todas as formalidades legais exigíveis para a espécie, inexistindo nulidades ou irregularidades a serem sanadas. Não há causas de conexão, continência, litispendência ou coisa julgada. I- Suspensão até o julgamento da ADI Estadual nº 5323777-24 Inicialmente, esclareço que resta prejudicado o pedido de suspensão do feito formulado pelo ente estatal, tendo em vista que a ADI Estadual n.° 5323777-24 já foi julgada pelo Órgão Especial do eg. Tribunal de Justiça do Estado de Goiás. Superada a questão prévia, passo ao exame do mérito propriamente dito. II - Questão de mérito: (I)Legalidade da Exigência do DIFAL Simples Nacional instituído pelo Decreto nº 9.104/2017 A matéria posta em discussão é eminentemente de direito e os fatos estão deveras demonstrados através dos documentos apresentados pelas partes, sendo desnecessária a produção de prova em audiência, devendo incidir, neste caso, as disposições do art. 355, inciso I, do Código de Processo Civil, pelo que, procederei ao julgamento antecipado da lide. Cinge-se a controvérsia em dizer quanto a legalidade da exigência do DIFAL-ICMS de optantes do Simples Nacional com base no Decreto nº 9.104/2017. Empresas do Simples Nacional devem observar a legislação estadual e consultar a Sefaz para garantir a correta aplicação do Difal, especialmente porque o Estado de Goiás passou a exigir essa obrigação de optantes pelo Simples a partir de 2018, diferentemente de alguns estados que isentam essa cobrança. Se a empresa ultrapassar o sublimite de faturamento de R$ 3,6 milhões (ou R$ 4,32 milhões com tolerância de 20%), a pessoa jurídica fica impedida de recolher o ICMS pelo Simples Nacional e passa a apurá-lo como empresa do regime normal, o que pode alterar a forma de cálculo e recolhimento do Difal. Destaca-se, de antemão, que a Lei Complementar Federal nº 123/2006, na alínea “g” do inciso XIII do § 1º do art. 3, permite a cobrança do DIFAL-ICMS a essas empresas optantes do Simples Nacional. Eis o teor da norma: Art. 13. O Simples Nacional implica o recolhimento mensal, mediante documento único de arrecadação, dos seguintes impostos e contribuições: [omissis] § 1 O recolhimento na forma deste artigo não exclui a incidência dos seguintes impostos ou contribuições, devidos na qualidade de contribuinte ou responsável, em relação aos quais será observada a legislação aplicável às demais pessoas jurídicas: [omissis] XIII - ICMS devido: [omissis] g) nas operações com bens ou mercadorias sujeitas ao regime de antecipação do recolhimento do imposto, nas aquisições em outros Estados e Distrito Federal: 1. com encerramento da tributação, observado o disposto no inciso IV do § 4º do art. 18 desta Lei Complementar; 2. sem encerramento da tributação, hipótese em que será cobrada a diferença entre a alíquota interna e a interestadual, sendo vedada a agregação de qualquer valor; De igual forma, a Constituição Federal em seu art. 155, § 2º, inciso VII, prevê a exigência do diferencial de alíquota e inclusive especifica a qual unidade da federação é devida a diferença da alíquota – na hipótese em exame, ao Estado de destino. Vejamos: Art. 155. Compete aos estados e ao Distrito Federal instituir impostos sobre: [omissis] II – operações reativas à circulação de mercadorias e sobre prestações de serviços de transporte interestadual e intermunicipal e de comunicação, ainda que as operações e as prestações se iniciem no exterior; [omissis] § 2º O imposto previsto no inciso II atenderá ao seguinte: [omissis] VII – nas operações e prestações que destinem bens e serviços a consumidor final, contribuinte ou não do imposto, localizado em outro Estado, adotar-se-á a alíquota interestadual e caberá ao Estado de localização do destinatário o imposto correspondente à diferença entre a alíquota interna do Estado destinatário e alíquota interestadual; g.n. No âmbito do Estado de Goiás, com o objetivo de regular a matéria, foi editado o Decreto nº 9.104/2017, o qual a parte impetrante alega ser inconstitucional, sob o fundamento de que apenas lei complementar poderia implementar a cobrança do DIFAL. Sobre o tema, em 24/11/2023, o Supremo Tribunal Federal, em julgamento do ARE nº 1.460.254/GO, com Repercussão Geral (Tema 1284), decidiu pela ilegalidade da cobrança do Diferencial de Alíquota do Imposto sobre Circulação de Mercadorias e Serviços DIFAL-ICMS aos optantes do Simples Nacional por meio de Decreto e reconheceu a necessidade de edição de lei estadual em sentido estrito para regulamentar a exação, a saber: DIREITO TRIBUTÁRIO. RECURSO EXTRAORDINÁRIO COM AGRAVO. ICMS-DIFAL. SIMPLES NACIONAL. EXIGÊNCIA DE LEI EM SENTIDO ESTRITO. 1. Recurso extraordinário com agravo contra acórdão que afastou a exigibilidade de diferencial de alíquota de ICMS (ICMS-DIFAL) de empresa optante pelo Simples Nacional, em razão da ausência de lei estadual em sentido estrito, que autorizasse a cobrança. 2. É certo que o Supremo Tribunal Federal, por ocasião do julgamento do RE 970.821, fixou tese no regime da repercussão geral, afirmando ser “constitucional a imposição tributária de diferencial de alíquota do ICMS pelo Estado de destino na entrada de mercadoria em seu território devido por sociedade empresária aderente ao Simples Nacional, independentemente da posição desta na cadeia produtiva ou da possibilidade de compensação dos créditos” (Tema 517/RG). 3. No caso, no entanto, discute-se a possibilidade de se exigir o ICMS-DIFAL de empresa optante pelo Simples Nacional, nas hipóteses em que o Estado-membro não editou lei em sentido estrito para a cobrança do tributo. 4. A jurisprudência do STF afirma que a cobrança do ICMS-DIFAL de empresas optantes pelo Simples Nacional deve ter fundamento em lei estadual em sentido estrito. 5. Afirmação da seguinte tese: “A cobrança do ICMS-DIFAL de empresas optantes do Simples Nacional deve ter fundamento em lei estadual em sentido estrito”. 6. Agravo conhecido para negar provimento ao recurso extraordinário. (STF, Plenário, ARE nº 1.460.254/GO, Rel. Ministro Presidente Luís Roberto Barroso, Dje-269, Pub. 27-11-2023), grifo nosso. Portanto, de acordo com a tese firmada pelo Supremo Tribunal Federal, há a necessidade de edição de lei estadual em sentido estrito para regulamentação da cobrança do diferencial de alíquota ICMS nas operações e prestações interestaduais realizadas pelas empresas optantes do Simples Nacional, a qual, no Estado de Goiás, foi editada apenas em 1/12/2023 sob o nº 22.424/2023. Logo, é forçoso reconhecer que a exigência do DIFAL-ICMS optante do Simples Nacional realizada pela SEFAZ/GO antes da entrada em vigor da Lei Estadual nº 22.424/2023, ocorrida em 29/02/2024, com fulcro apenas no Decreto nº 9.104/2017, é totalmente indevida por afrontar o princípio da legalidade tributária estrita. Nesse sentido, tem sido o posicionamento adotado pela Corte Goiana: APELAÇÃO CÍVEL. MANDADO DE SEGURANÇA. EXIGIBILIDADE DO DIFAL/ICMS NAS OPERAÇÕES INTERESTADUAIS DE AQUISIÇÃO DE MERCADORIAS PARA COMERCIALIZAÇÃO. EMPRESA OPTANTE PELO SIMPLES NACIONAL. PEDIDO DE TUTELA ANTECIPADA. VIA INADEQUADA. NÃO CONHECIMENTO. DISTINÇÃO DO CASO EM RELAÇÃO AO TEMA 517 DO STF. AUSÊNCIA DE LEI EM SENTIDO ESTRITO. INEXIGIBILIDADE DA EXAÇÃO. TEMA 1.284 DO STF. SUPERAÇÃO DA SÚMULA 78 DO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DE GOIÁS. SUPERVENIÊNCIA DA LEI ESTADUAL N. 22.424/2023. INSTITUIÇÃO DA COBRANÇA POR MEIO DE LEI ORDINÁRIA EM VIGOR A PARTIR DE 29.02.2024. DECLARAÇÃO DO DIREITO À RESTITUIÇÃO. POSSIBILIDADE. ATUALIZAÇÃO PELA TAXA SELIC. PRESCRIÇÃO QUINQUENAL. SENTENÇA REFORMADA.1.O pedido de concessão de efeito suspensivo ou de tutela antecipada deduzido no bojo das razões recursais é inadequado, a teor do que dispõe o § 3º do art. 1.012 do Código de Processo Civil, de modo que se impõe o seu não conhecimento. 2.À luz do art. 150, inciso I, da CF e do art. 9º, inciso I, do CTN, havendo lacuna na cadeia legislativa dada a inexistência de lei ordinária estadual própria, afigura-se ilegítima a cobrança do diferencial de alíquotas de empresas optantes pelo Simples Nacional nas operações de aquisição interestadual de mercadorias, regulamentada pelo Decreto Estadual n. 9.104/2017, por violação ao princípio da legalidade. Precedentes do STF. Temas 517 e 1.284 do STF.3.A manifestação reiterada do Supremo Tribunal Federal sobre a matéria, seguida da edição de precedente qualificado (Tema 1.284), acarreta a inaplicabilidade do enunciado de Súmula n. 78 do Tribunal de Justiça do Estado de Goiás naquilo que está em descompasso com o entendimento consagrado no precedente do órgão jurisdicional hierarquicamente superior. 4. A exigência de lei em sentido estrito para se reputar válida a cobrança do diferencial de alíquotas de ICMS foi satisfeita com a edição da Lei Estadual n. 22.424/2023, que produz efeitos a partir de 29.02.2024. Consideram-se indevidos os pagamentos correspondentes a fatos geradores anteriores a essa data.5.Diante do pagamento indevido do diferencial de alíquotas de ICMS e do consequente direito ao ressarcimento do indébito, consideradas as particularidades do procedimento do mandado de segurança, é cabível a declaração do direito à restituição, por precatório ou requisição de pequeno valor, em via judicial própria (Súmula 271/STF), vedada a via administrativa (Tema 1.262/STF), observada a atualização pela taxa Selic e a prescrição quinquenal (EREsp 1.770.495/STJ e Tema 1.262/STF). APELAÇÃO CÍVEL PARCIALMENTE CONHECIDA E, NA PARTE CONHECIDA, PROVIDA. (TJGO, Apelação Cível 5700872-40.2019.8.09.0051, Rel. Des. Eduardo Abdon Moura, 3ª Câmara Cível, DJe de 15/07/2024) g.n. DUPLO GRAU DE JURISDIÇÃO E APELAÇÃO CÍVEL. MANDADO DE SEGURANÇA. EXIGIBILIDADE DO DIFAL/ICMS NAS OPERAÇÕES INTERESTADUAIS DE AQUISIÇÃO DE MERCADORIAS PARA COMERCIALIZAÇÃO. EMPRESA OPTANTE PELO SIMPLES NACIONAL. DISTINÇÃO DO CASO EM RELAÇÃO AO TEMA 517 DO STF. AUSÊNCIA DE LEI EM SENTIDO ESTRITO. INEXIGIBILIDADE DA EXAÇÃO. TEMA 1.284 DO STF. SUPERAÇÃO DA SÚMULA 78 DO TJGO. SUPERVENIÊNCIA DA LEI ESTADUAL Nº 22.424/2023. INSTITUIÇÃO DA COBRANÇA POR MEIO DE LEI ORDINÁRIA EM VIGOR A PARTIR DE 29/02/2024. SENTENÇA PARCIALMENTE REFORMADA. 1. À luz do art. 150, inciso I, da CF e do art. 9º, inciso I, do CTN, havendo lacuna na cadeia legislativa ? dada a inexistência de lei ordinária estadual própria ?, afigura-se ilegítima a cobrança do diferencial de alíquotas de empresas optantes pelo Simples Nacional nas operações de aquisição interestadual de mercadorias, no período em que regulamentada exclusivamente pelo Decreto Estadual nº 9.104/2017, por violação ao princípio da legalidade. Precedentes do STF. Temas 517 e 1.284 do STF. 2. A manifestação reiterada do Supremo Tribunal Federal sobre a matéria, seguida da edição de precedente qualificado (Tema 1.284), acarreta a inaplicabilidade do enunciado de Súmula nº 78 do Tribunal de Justiça do Estado de Goiás naquilo que está em descompasso com o entendimento consagrado no precedente do órgão jurisdicional hierarquicamente superior. 3. A exigência de lei em sentido estrito para se reputar válida a cobrança do diferencial de alíquotas de ICMS foi satisfeita com a edição da Lei Estadual nº 22.424/2023, que produzirá efeitos a partir de 29/02/2024, em respeito à anterioridade nonagesimal, considerando-se indevidos os pagamentos correspondentes aos fatos geradores antecipados, sem substituição tributária, antes da vigência da Lei Estadual nº 22.424/2023. 4. Incabível o disposto no § 11 do artigo 85 do Código de Processo Civil, porquanto inexistente condenação em honorários sucumbenciais na hipótese em apreço. REMESSA NECESSÁRIA CONHECIDA E PARCIALMENTE PROVIDA. APELAÇÃO CÍVEL CONHECIDA E DESPROVIDA. (TJGO, Remessa Necessária 5080163-91.2023.8.09.0051, Rel. Desor. ÁTILA NAVES AMARAL, 1ª Câmara Cível, DJe de 04/06/2024) g.n. APELAÇÃO CÍVEL. MANDADO DE SEGURANÇA. ANTECIPAÇÃO DO ICMS-DIFAL, SEM SUBSTITUIÇÃO TRIBUTÁRIA, NAS OPERAÇÕES INTERESTADUAIS. PREVISÃO EM DECRETO ESTADUAL. INCONSTITUCIONALIDADE. NECESSIDADE DE EDIÇÃO DE LEI EM SENTIDO ESTRITO (TEMA 456/STF). ATENÇÃO AO POSICIONAMENTO FIRMADO PELO STF NO JULGAMENTO DO TEMA 1.284. COMPENSAÇÃO TRIBUTÁRIA. HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS. ISENÇÃO LEGAL E SÚMULAS DO STJ E STF. 1. Segundo o entendimento firmado pelo Superior Tribunal Federal no julgamento do RE 598.677/RS (Tema nº 456), a cobrança antecipada de ICMS-DIFAL, sem substituição tributária, em operações interestaduais, pressupõe a existência de lei em sentido estrito, uma vez que a ocorrência do fato gerador é um dos aspectos da regra matriz de incidência tributária.2. Exigir o recolhimento antecipado do diferencial de alíquota de ICMS (na entrada da mercadoria no Estado) com base no Decreto Estadual nº 9.104/17, configura exação inconstitucional, afrontando o princípio da legalidade tributária.3. O Pretório Excelso no julgamento do Tema nº 1.284 da Repercussão Geral (ARE 1460254) assentou que a cobrança do ICMS-DIFAL de empresas optantes do Simples Nacional deve ter fundamento em lei estadual em sentido estrito.4. Logo, indevida a cobrança perpetrada pela parte requerida/apelada no período compreendido entre a publicação do Decreto Estadual nº 9.104/17 e a vigência da Lei Estadual nº 22.424/23. 5. A partir da Lei Estadual nº 22.424/23 passou a ser permitida a cobrança, respeitada a anterioridade nonagesimal.6. Deve ser reconhecido o direito à compensação dos valores recolhidos indevidamente em favor da apelada, observada a prescrição quinquenal.7. Isenção de verba sucumbencial, nos moldes do artigo 25 da Lei n.º 12.016/2009, e Súmulas n.º 105 e 512, do Superior Tribunal de Justiça e do Superior Tribunal Federal, respectivamente.APELAÇÃO CÍVEL CONHECIDA E PROVIDA. SEGURANÇA CONCEDIDA. (TJGO, Apelação Cível 5047741-05.2019.8.09.0051, Rel. Des(a). José Proto de Oliveira, 1ª Câmara Cível, DJe de 21/05/2024) g.n. APELAÇÃO CÍVEL. MANDADO DE SEGURANÇA. EXIGIBILIDADE DO DIFAL/ICMS NAS OPERAÇÕES INTERESTADUAIS DE AQUISIÇÃO DE MERCADORIAS PARA COMERCIALIZAÇÃO. EMPRESA OPTANTE PELO SIMPLES NACIONAL. DISTINÇÃO DO CASO EM RELAÇÃO AO TEMA 517 DO STF. AUSÊNCIA DE LEI EM SENTIDO ESTRITO. INEXIGIBILIDADE DA EXAÇÃO. TEMA 1.284 DO STF. SUPERAÇÃO DA SÚMULA 78 DO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DE GOIÁS. SUPERVENIÊNCIA DA LEI ESTADUAL N. 22.424/2023. INSTITUIÇÃO DA COBRANÇA POR MEIO DE LEI ORDINÁRIA EM VIGOR A PARTIR DE 29.02.2024. DECLARAÇÃO DO DIREITO DE COMPENSAÇÃO. SÚMULA 213 E TEMA 118 AMBOS DO STJ. POSSIBILIDADE. SEGURANÇA CONCEDIDA EM PARTE. SENTENÇA REFORMADA. 1. À luz do art. 150, inciso I, da CF e do art. 9º, inciso I, do CTN, havendo lacuna na cadeia legislativa – dada a inexistência de lei ordinária estadual própria –, afigura-se ilegítima a cobrança do diferencial de alíquotas de empresas optantes pelo Simples Nacional nas operações de aquisição interestadual de mercadorias, no período em que regulamentada exclusivamente pelo Decreto Estadual n. 9.104/2017, por violação ao princípio da legalidade. Precedentes do STF. Temas 517 e 1.284 do STF. 2. A manifestação reiterada do Supremo Tribunal Federal sobre a matéria, seguida da edição de precedente qualificado (Tema 1.284), acarreta a inaplicabilidade do enunciado de Súmula n. 78 do Tribunal de Justiça do Estado de Goiás - naquilo que está em descompasso com o entendimento consagrado no precedente do órgão jurisdicional hierarquicamente superior. 3. A exigência de lei em sentido estrito para se reputar válida a cobrança do diferencial de alíquotas de ICMS foi satisfeita com a edição da Lei Estadual n. 22.424/2023, que produzirá efeitos a partir de 29.02.2024. Consideram-se indevidos os pagamentos correspondentes a fatos geradores anteriores a essa data. 4. Sendo indevida a exação, deve ser declarado o direito da impetrante à compensação tributária dos eventuais valores pagos indevidamente (Súmula 213 e Tema 118 ambos do STJ). Contudo, a efetiva restituição/compensação deve ser postulada na esfera administrativa ou em ação judicial própria, respeitado o prazo prescricional quinquenal. Precedentes deste TJGO. APELAÇÃO CÍVEL CONHECIDA E PARCIALMENTE PROVIDA. (TJGO, 1ª Câmara Cível, Apelação Cível nº 5476114-10.2021.8.09.0051, Rel. Desor. Átila Naves Amaral, DJe de 08/04/2024) g.n. Destarte, merece destacar que o Estado de Goiás, recentemente, por intermédio do Despacho nº 20/85/2023/GAB, tem orientado os Procuradores estaduais sobre a dispensa de interposição de recursos e sobre o reconhecimento da procedência dos pedidos realizados em demandas judiciais que questionam a incidência do ICMS-DIFAL nas operações de aquisição interestadual de mercadorias, por contribuintes optantes do Simples Nacional no Estado de Goiás, com fundamento exclusivo no Decreto estadual nº 9.104/2017, e antes da entrada em vigor da Lei estadual nº 22.424/2023. Ainda sobre o assunto, impende salientar que o Órgão Especial do Tribunal de Justiça de Goiás, no julgamento da Ação Direta de Inconstitucionalidade n° 5323777-24.2023.8.09.0000, proposta pela Federação do Comércio de Bens, Serviços e Turismo do Estado de Goiás - FECOMÉRCIO, declarou a inconstitucionalidade do Decreto nº 9.104/2017, conforme ementa abaixo transcrita: DECRETO ESTADUAL Nº 9.104/17. DIFERENCIAL DE ALÍQUOTA INTERNA E INTERESTADUAL IMPOSTA AOS CONTRIBUINTES OPTANTES DO SIMPLES NACIONAL. CONTROLE ABSTRATO DE CONSTITUCIONALIDADE. INCONSTITUCIONALIDADE MANIFESTA. 1. Afigura-se inconstitucional o Decreto Estadual nº 9.104/17 por ofensa ao princípio da legalidade tributária estabelecido no artigo 150, I, da Constituição Federal. 2. Assim, a cobrança de empresas optantes do Simples Nacional deve ter suporte em lei estadual em sentido estrito. 3. Nesse sentido, o colendo Supremo Tribunal Federal no Recurso Extraordinário nº 1.460.254 (Tema 1284) decidiu pela imprescindibilidade de lei estadual específica para justificar a cobrança do diferencial de alíquota dos contribuintes optantes do Simples Nacional. 4. Por força da modulação e do regime de transição adotado, ficam limitados os efeitos temporais da declaração de inconstitucionalidade do Decreto Estadual nº 9.104/17 apenas para assegurar a coisa julgada produzida nas ações aforadas pelos contribuintes e preservar as ações em curso, até a data de julgamento da ADI, ficando excluídas da modulação e do regime jurídico transitório as demais situações. AÇÃO DIRETA DE INCONSTITUCIONALIDADE JULGADA PROCEDENTE. (ADI n° 5323777-24.2023.8.09.0000, Órgão Especial. Rel. Desora. CAMILA NINA ERBETTA NASCIMENTO, DJe 10/07/2024.) O eg. Tribunal de Justiça do Estado de Goiás inclusive modulou os efeitos da decisão que declarou a inconstitucionalidade do Decreto nº 9.104/2017 no seguinte sentido: [omissis] sob a forma de regime jurídico transitório, limitando os efeitos temporais de declaração de inconstitucionalidade do Decreto Estadual nº 9.104/17, da seguinte forma: 1) assegurar a coisa julgada produzida nas ações aforadas pelos contribuintes; 2) preservar/assegurar as ações em curso ajuizadas até a data de julgamento da ADI, ficando excluídas da modulação e regime jurídico transitório as demais situações. Nesta toada, tendo em vista que a presente ação foi protocolizada antes do julgamento da ADI nº 5323777-24 e do Tema 1.284/STF, não se aplica ao caso a modulação dos efeitos da declaração de inconstitucionalidade, sendo impositivo o reconhecimento da ilegalidade da exação do DIFAL-ICMS antes da entrada em vigor da Lei Estadual nº 22.424/2023. No presente caso, a pretensão da parte autora se restringe à declaração da existência de direito à compensação dos créditos tributários, motivo pelo qual merece ser acolhida, conforme pleiteado na petição inicial, uma vez que restou reconhecida a ilegalidade da exigência do DIFAL-ICMS optante do simples nacional até 29/02/2024, data de entrada em vigor da Lei Estadual nº 22.424/2023. Logo, a procedência em parte dos pedidos pleiteados na inicial é a providência que se impõe no caso concreto. Passo ao dispositivo do título judicial. Ao teor do exposto, nos termos do art. 487, inciso I do CPC, JULGO PARCIALMENTE PROCEDENTE pleiteada para, em observância ao disposto na decisão modulada do ARE nº 1.460.254/GO (Tema 1.284), do Supremo Tribunal Federal, AFASTAR a cobrança pelo Estado de Goiás dos débitos referentes ao Diferencial de Alíquotas de ICMS (DIFAL) na aquisição interestadual de mercadorias destinadas à comercialização realizadas pelos optantes do regime Simples Nacional, até a entrada em vigor da Lei Estadual nº 22.424/2023, ocorrida em 29/02/2024, bem como para DECLARAR o direito à compensação de crédito tributário, na forma do art. 165 do CTN, ressalvando-se a via administrativa e a fase de liquidação anterior ao pedido de cumprimento de sentença, onde poderá ser debatido e decidido sobre a restituição dos valores indevidamente cobrados, com efeitos retroativos ao quinquênio anterior à propositura da demanda. Registre-se que sobre os valores a serem compensados na via administrativa, incidirão juros de mora correspondentes a 0,5% ao mês (art. 167, caput, da Lei ordinária estadual nº 11.651/91), a partir do trânsito em julgado, conforme Súmula 188 do STJ, além da correção monetária pelo IGP-DI (art. 482, §1º do Decreto nº 4.852/97), desde o pagamento indevido (Súmula 162 do STJ). A partir de 01/07/2021, deverá ser utilizada a taxa SELIC por força da Lei Estadual 21.004/21. Em atenção ao princípio da sucumbência, CONDENO o Estado de Goiás ao ressarcimento das custas processuais despendidas pela parte autora e ao pagamento dos honorários advocatícios, os quais, à luz do disposto no inciso II do § 4º do artigo 85 do Código de Processo Civil, serão arbitrados após a apuração do quantum debeatur (sentença ilíquida), de acordo com as faixas de valores estipuladas no referido artigo. Sentença sujeita à remessa necessária. Alerto que a oposição de embargos de declaração ou outro recurso, com o objetivo de prequestionamento ou rediscussão da matéria, com viés e rumo apelatórios, poderá ensejar a aplicação da multa prevista no art. 1.026, § 2º, do CPC e/ou nas penas por litigância de má fé do art. 80, incisos VI e VII e art. 81, ambos do CPC, mediante condenação solidária do advogado, prevista no art. 32 do EAOAB, em demanda própria, sem o condão de interromper o prazo recursal apelatório, de acordo com o entendimento do STF1. À UPJ para certificar o trânsito em julgado, em caso de oposição de embargos incabíveis, mediante o arquivamento definitivo dos autos com baixa na distribuição. Já adianto que eventual divergência sobre a modulação dos efeitos ou sobre tramitação de ADI perante o TJGO em nada altera o resultado desta demanda. Havendo a interposição de recurso voluntário de apelação, sem necessidade de conclusão, em razão da dispensa do duplo juízo de admissibilidade, intime-se a parte apelada para contra-arrazoá-lo, após remetam os autos ao Tribunal de Justiça do Estado de Goiás (art. 1.010, §3º, CPC). Intimem-se via Projudi. Goiânia, documento datado e assinado no sistema próprio. 1 EMENTA: É firme o entendimento deste Tribunal no sentido de que embargos de declaração opostos na origem, quando julgados manifestamente incabíveis, intempestivos ou inexistentes, não suspendem nem interrompem o prazo para a interposição de recurso. Precedentes. (STF, AG. REG. no RExt com AG. 1.207.565/RS, Rel. Min. Roberto Barroso, T1, Pub. 20/03/2020) g.n.
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Tribunal: TJGO | Data: 28/07/2025Tipo: IntimaçãoPROCESSO EM SEGREDO DE JUSTIÇA. OS ARQUIVOS DA INTIMAÇÃO NÃO FORAM PUBLICADOS.
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Tribunal: TJGO | Data: 25/07/2025Tipo: IntimaçãoPROCESSO EM SEGREDO DE JUSTIÇA. OS ARQUIVOS DA INTIMAÇÃO NÃO FORAM PUBLICADOS.
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Tribunal: TRT10 | Data: 25/07/2025Tipo: IntimaçãoPODER JUDICIÁRIO JUSTIÇA DO TRABALHO TRIBUNAL REGIONAL DO TRABALHO DA 10ª REGIÃO 11ª Vara do Trabalho de Brasília - DF ATOrd 0000870-81.2018.5.10.0011 RECLAMANTE: GEORGE ERICK SANTIAGO MEDRADO RECLAMADO: LINHARES COMUNICACAO LTDA - ME INTIMAÇÃO Fica V. Sa. intimado para tomar ciência da Sentença ID a29eb8f proferida nos autos, cujo dispositivo consta a seguir: III – DISPOSITIVO Ante o exposto, CONHEÇO da Impugnação aos Cálculos apresentada por LINHARES COMUNICAÇÃO LTDA - ME e, no mérito, julgo-a PROCEDENTE, para determinar a retificação integral da conta de liquidação, tudo nos termos da fundamentação supra, que fica integrando este dispositivo. Após o trânsito em julgado, intime-se a parte Executada para que, no prazo de 15 (quinze) dias, apresente a conta retificada, conforme os parâmetros definidos na decisão de ID 6a952be e nesta sentença. Custas, pela parte Impugnada, no importe de R$ 44,26 (art. 789-A, V, da CLT), dispensadas em razão da gratuidade de justiça já deferida. Apresentada a nova conta, intime-se a parte Exequente para manifestação. Após, conclusos para deliberação. Publique-se. Intimem-se as partes. Nada mais. FERNANDO GONCALVES FONTES LIMA Juiz do Trabalho Substituto Intimado(s) / Citado(s) - GEORGE ERICK SANTIAGO MEDRADO
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Tribunal: TRT10 | Data: 25/07/2025Tipo: IntimaçãoPODER JUDICIÁRIO JUSTIÇA DO TRABALHO TRIBUNAL REGIONAL DO TRABALHO DA 10ª REGIÃO 11ª Vara do Trabalho de Brasília - DF ATOrd 0000870-81.2018.5.10.0011 RECLAMANTE: GEORGE ERICK SANTIAGO MEDRADO RECLAMADO: LINHARES COMUNICACAO LTDA - ME INTIMAÇÃO Fica V. Sa. intimado para tomar ciência da Sentença ID a29eb8f proferida nos autos, cujo dispositivo consta a seguir: III – DISPOSITIVO Ante o exposto, CONHEÇO da Impugnação aos Cálculos apresentada por LINHARES COMUNICAÇÃO LTDA - ME e, no mérito, julgo-a PROCEDENTE, para determinar a retificação integral da conta de liquidação, tudo nos termos da fundamentação supra, que fica integrando este dispositivo. Após o trânsito em julgado, intime-se a parte Executada para que, no prazo de 15 (quinze) dias, apresente a conta retificada, conforme os parâmetros definidos na decisão de ID 6a952be e nesta sentença. Custas, pela parte Impugnada, no importe de R$ 44,26 (art. 789-A, V, da CLT), dispensadas em razão da gratuidade de justiça já deferida. Apresentada a nova conta, intime-se a parte Exequente para manifestação. Após, conclusos para deliberação. Publique-se. Intimem-se as partes. Nada mais. FERNANDO GONCALVES FONTES LIMA Juiz do Trabalho Substituto Intimado(s) / Citado(s) - LINHARES COMUNICACAO LTDA - ME
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