Leonardo Sampaio Oliveira

Leonardo Sampaio Oliveira

Número da OAB: OAB/DF 040961

📋 Resumo Completo

Dr(a). Leonardo Sampaio Oliveira possui 20 comunicações processuais, em 10 processos únicos, com 3 comunicações nos últimos 7 dias, processos entre 2002 e 2025, atuando em TRT10, TJDFT, TJMG e especializado principalmente em Guarda de Família.

Processos Únicos: 10
Total de Intimações: 20
Tribunais: TRT10, TJDFT, TJMG
Nome: LEONARDO SAMPAIO OLIVEIRA

📅 Atividade Recente

3
Últimos 7 dias
11
Últimos 30 dias
16
Últimos 90 dias
20
Último ano

⚖️ Classes Processuais

Guarda de Família (6) ALIMENTOS - LEI ESPECIAL Nº 5.478/68 (3) PROCEDIMENTO COMUM CíVEL (3) AçãO TRABALHISTA - RITO ORDINáRIO (2) AGRAVO DE INSTRUMENTO (2)
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Processos do Advogado

Mostrando 10 de 20 intimações encontradas para este advogado.

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  2. Tribunal: TRT10 | Data: 15/07/2025
    Tipo: Intimação
    PODER JUDICIÁRIO JUSTIÇA DO TRABALHO TRIBUNAL REGIONAL DO TRABALHO DA 10ª REGIÃO 2ª Vara do Trabalho de Brasília - DF ATOrd 0000852-14.2023.5.10.0002 RECLAMANTE: ANA MARIA HIPOLITA DO LIVRAMENTO RECLAMADO: EDUARDO GOMES PEDRINHA CARLOS RECLAMANTE: ANA MARIA HIPOLITA DO LIVRAMENTO, CPF: 747.304.361-72  RECLAMADO: EDUARDO GOMES PEDRINHA CARLOS, CPF: 952.975.027-72 ATO ORDINATÓRIO Certifico e dou fé, com amparo no art. 93, XIV, da CF, art. 203, §4º, do CPC e no art. 23 do Provimento Geral Consolidado deste TRT, que o presente feito terá a seguinte movimentação:  De ordem do Excelentíssimo Juiz do Trabalho, assinar à parte prazo para, querendo, contraminutar o Agravo de Petição interposto pela parte contrária. BRASILIA/DF, 14 de julho de 2025. RAYANE MONTEZUMA LEAO, Assessor Intimado(s) / Citado(s) - ANA MARIA HIPOLITA DO LIVRAMENTO
  3. Tribunal: TJDFT | Data: 15/07/2025
    Tipo: Intimação
    Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS 1VARCRISAM 1ª Vara Criminal de Samambaia Quadra 302 Conjunto 1, -, 1º ANDAR, SALA 220, Samambaia Sul (Samambaia), BRASÍLIA - DF - CEP: 72300-631 Telefone: 61 3103-2656 Horário de atendimento: 12:00 às 19:00 E-mail: 1vcriminal.sam@tjdft.jus.br Número do processo: 0717717-48.2024.8.07.0009 Classe judicial: INQUÉRITO POLICIAL (279) Injúria (3397) AUTORIDADE POLICIAL: P. C. D. D. F. INVESTIGADO: H. O. D. J. DECISÃO INTERLOCUTÓRIA Trata-se de queixa-crime ajuizada por L. G. F. S. em face de H. O. D. J., a quem imputa, em tese, a prática dos crimes previstos no art. 140, do Código Penal, e no art. 232 da Lei n.º 8.069/90 (ID 241134953). A Querelante alega que, no dia 25 de outubro de 2024, durante atividade realizada em sala de aula, a Querelada, na qualidade de professora da instituição de ensino frequentada pela Querelante (menor de idade), teria se dirigido à criança com os termos “falsa” e “falsiane”, na presença dos demais alunos. Os autos foram distribuídos, inicialmente, ao 1º Juizado Especial Criminal desta Circunscrição Judiciária. No entanto, aquele juízo declinou da sua competência em favor de uma das Varas Criminais de Samambaia, sob o fundamento de que o procedimento sumaríssimo não se aplicada aos crimes praticados contra criança e adolescente (ID 217143437). Instado, o Ministério Público oficiou pela declaração de extinção da punibilidade da Querelada quanto ao crime de injúria, sob o fundamento de que decorreu o prazo decadencial para o oferecimento da peça acusatória. Já no que tange ao crime previsto no Estatuto da Criança e do Adolescente, o órgão ministerial requer a rejeição da peça acusatória, ante a ilegitimidade ativa, pois o crime se processa mediante ação penal pública incondicionada (ID 242057428). É o breve relatório. DECIDO. Do crime de injúria: Ao analisar o conteúdo da queixa, observo que a Querelada, professora vinculada a instituição de ensino da rede privada, durante atividade realizada em sala de aula, cujo propósito era fomentar a interação e o desenvolvimento social dos alunos, em momento crítico dessa dinâmica, a menor foi submetida a situação vexatória e humilhante, quando a docente proferiu contra ela os termos “falsa” e “falsiane”, na presença dos demais colegas. Com efeito, verifico que assiste razão ao Ministério Público quanto à preliminar de decadência do direito de queixa. Nos termos do art. 103 do Código Penal e do art. 38 do Código de Processo Penal, o prazo para o oferecimento da queixa-crime nos delitos de ação penal privada é de 6 (seis) meses, contados a partir da data em que o ofendido, ou seu representante legal, toma conhecimento da autoria do fato. No caso em análise, os fatos ocorreram em 25 de outubro de 2024, ocasião em que os representantes legais da menor tomaram plena ciência da identidade da suposta autora do delito de injúria. Todavia, a queixa-crime somente foi ajuizada em junho de 2025, quando já decorrido o lapso decadencial de seis meses (24/4/2025). Dessa forma, operou-se a decadência do direito de ação, circunstância que impõe o reconhecimento da extinção da punibilidade da Querelada, nos termos do art. 107, inciso IV, do Código Penal. Do crime de submeter criança a vexame ou constrangimento: Por sua vez, a queixa-crime quanto ao delito de submeter criança a vexame ou constrangimento deve ser rejeitada, diante da ilegitimidade ativa da Querelante. Constata-se que o fato narrado na exordial diz respeito, em tese, à prática de crime cuja persecução penal se dá por meio de ação penal pública incondicionada, cuja titularidade é exclusiva do Ministério Público, nos termos do art. 129, inciso I, da Constituição Federal, e do art. 24 do Código de Processo Penal. Ademais, não há nos autos qualquer indício de inércia ou morosidade do órgão ministerial que justificasse o ajuizamento de ação penal privada subsidiária da pública, prevista no art. 29 do Código de Processo Penal. Portanto, é manifesta a ilegitimidade ativa da Querelante para o ajuizamento da presente ação penal, o que impõe sua rejeição. Diante do exposto: a) Declaro extinta a punibilidade da conduta prevista no art. 140 do Código Penal, atribuída a H. O. D. J., devidamente qualificada nos autos, o que faço com fundamento nos arts. 103 e 107, inciso IV, todos do Código Penal; b) Rejeito parcialmente a queixa-crime quanto ao crime de submeter criança a vexame ou constrangimento (art. 232, do ECA), ante a ilegitimidade ativa, com fundamento no art. 395, inciso II, do Código de Processo Penal. Remetam-se os autos ao Ministério Público para que se manifeste quanto à continuidade das investigações relacionadas ao crime previsto no art. 232 da Lei n.º 8.069/90. Caso sejam requeridas diligências pelo órgão ministerial, remetam-se os autos ao Juízo das Garantias (2ª Vara Criminal de Santa Maria), a quem compete atuar na fase investigatória. Expeçam-se as diligências e comunicações necessárias. Intimem-se. Samambaia-DF, sexta-feira, 11 de julho de 2025. Joel Rodrigues Chaves Neto Juiz de Direito Substituto
  4. Tribunal: TJDFT | Data: 15/07/2025
    Tipo: Intimação
    Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS 1ª Vara de Família e de Órfãos e Sucessões de Ceilândia Processo n°: 0720135-40.2025.8.07.0003 Ação: GUARDA DE FAMÍLIA (14671) CERTIDÃO De acordo com a Portaria nº 02 de 2021: 1) Certifico e dou fé que intimo a requerente a retirar eletronicamente (imprimir) e assinar o termo de compromisso de guarda provisória expedido (ID. 242111544). 2) Certifico, por fim, que o termo, após devidamente assinado pela parte, deverá ser juntado aos autos por meio de petição (em arquivo PDF). Ademais, de ordem, remeto o feito para designação de audiência de conciliação e mediação perante o NUVIMEC, na forma do artigo 695 do Código de Processo Civil, conforme determinado na decisão de ID. 241355726. DOCUMENTO DATADO E ASSINADO ELETRONICAMENTE
  5. Tribunal: TJDFT | Data: 08/07/2025
    Tipo: Intimação
    Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS 1VFAMOSSOB 1ª Vara de Família e de Órfãos e Sucessões de Sobradinho Número do processo: 0705316-89.2025.8.07.0006 Classe judicial: ALIMENTOS - LEI ESPECIAL Nº 5.478/68 (69) CERTIDÃO Nos termos do inciso XXIII da Portaria nº 02 de 2024 deste Juízo, publicada às fls. 37/38 do DJe de 05/11/2024, e considerando a juntada de contestação, diga a parte autora em réplica, no prazo de 15 (quinze) dias. ALEXANDRE RODRIGUES FROTA NEVES Diretor de Secretaria * documento datado e assinado eletronicamente
  6. Tribunal: TJDFT | Data: 04/07/2025
    Tipo: Intimação
    Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS 1VFAMOSCEI - 1ª Vara de Família e de Órfãos e Sucessões de Ceilândia QNM 11, sala 222, 1 andar, Ceilândia Sul (Ceilândia), BRASÍLIA - DF - CEP: 72215-110 Balcão Virtual: http://balcaovirtual.tjdft.jus.br - Horário de atendimento: 12h às 19h E-mail: 01vfamilia.ceilandia@tjdft.jus.br Número do processo: 0720135-40.2025.8.07.0003 Classe judicial: GUARDA DE FAMÍLIA (14671) REQUERENTE: M. H. S. D. O. REQUERIDO: C. D. S. S. Destinatário: Nome: C. D. S. S. Endereço: Quadra 41, lote 957, Chácaras Quedas do Descoberto II, ÁGUAS LINDAS DE GOIÁS - GO - CEP: 72914-251 Telefone: (61) 99582-3614. DECISÃO INTERLOCUTÓRIA COM FORÇA DE MANDADO Recebo a petição inicial e emendas. Defiro a justiça gratuita. Anote-se. Cuida-se de pedido de tutela de urgência formulado por M. H. S. D. O., avó materna da menor L. E. S. S., com o objetivo de obter a guarda provisória da criança, diante do falecimento da genitora e da ausência de vínculo afetivo e de cuidado por parte do genitor. A autora alega que a menor, atualmente com 11 anos, sempre residiu sob seus cuidados desde o nascimento, sendo a única figura parental presente e responsável por prover o sustento, a educação e o bem-estar da infante. O genitor, por sua vez, reside em outro estado e não demonstra interesse na guarda da filha. O Ministério Público se manifestou favoravelmente ao pedido (ID 241276067). DECIDO. A concessão da tutela de urgência encontra respaldo no art. 300 do Código de Processo Civil, que exige a presença da probabilidade do direito e do perigo de dano ou risco ao resultado útil do processo. Ambos os requisitos estão presentes no caso em tela. A probabilidade do direito decorre da demonstração de que a requerente exerce, de fato, a guarda da menor desde o nascimento, sendo a única responsável por sua criação, o que se coaduna com o disposto no art. 33, §1º, do Estatuto da Criança e do Adolescente (ECA), que admite a concessão da guarda a pessoa que revele compatibilidade com a natureza da medida e apresente vínculos de afinidade e afetividade com a criança. Por sua vez, o genitor, à princípio, não tem participação ativa na vida da infante e reside no estado do Goiás, mantendo pouco contato regular com a filha. O perigo de dano é evidente, pois a ausência de regularização da guarda impede a avó de tomar decisões essenciais à vida da menor, como matrícula escolar, atendimento médico e outras providências urgentes, comprometendo sua estabilidade e segurança jurídica. O princípio do melhor interesse da criança, previsto no art. 227 da Constituição Federal e no art. 4º do ECA, deve nortear a presente decisão. A manutenção da menor no ambiente familiar em que sempre viveu, sob os cuidados da avó, é medida que melhor atende à sua proteção integral e ao seu desenvolvimento saudável. Diante do exposto, DEFIRO o pedido de tutela de urgência para conceder à requerente M. H. S. D. O. a guarda provisória da menor L. E. S. S., mediante termo de responsabilidade, até ulterior deliberação. Por ora, o regime de visitas com o genitor da menor deve ser livre, na conveniência da rotina da menor e de seu interesse. Designe-se audiência de conciliação e mediação perante o NUVIMEC, na forma do artigo 695 do Código de Processo Civil. Cite-se o réu via whatsapp para que compareça à audiência designada, acompanhado de advogado ou de defensor público. Deve constar a advertência de que o prazo para oferecimento da contestação será de 15 (quinze) dias, contados da data da audiência de conciliação e mediação (art. 335, I, Código de Processo Civil). Fica a parte autora intimada a comparecer pessoalmente na audiência, acompanhada de seu advogado (art. 334, §3º, Código de Processo Civil). Expeça-se o necessário, intimem-se as partes, seus ilustres patronos e o(a) i. representante do Ministério Público. Atribuo força de mandado à presente decisão. Ceilândia/DF. RAIMUNDO SILVINO DA COSTA NETO Juiz de Direito Documento datado e assinado eletronicamente L OBSERVAÇÕES GERAIS 1) ACESSO AOS AUTOS COMPLETOS - Aponte a câmera do seu celular para o QR Code abaixo: 2) ACESSO AO AUTOS PARA AS PARTES: As partes poderão solicitar o acesso ao PJE, por meio do BALCÃO VIRTUAL da Secretaria de Atendimento ao Jurisdicionado - SEAJ, pelo link https://balcaovirtual.tjdft.jus.br/, ou presencialmente em um dos núcleos de atendimento ao jurisdicionado nos fóruns do Distrito Federal. No caso de processo em segredo de justiça, o inteiro teor do processo somente poderá ser consultado dessa forma, eis que pelo QR Code acima os documentos não ficarão disponíveis. Portanto, para saber do que se trata o processo e ter mais informações, deverá ser feito o cadastramento acima indicado. 3) ATENDIMENTO PELO BALCÃO VIRTUAL: O atendimento pelas secretarias das Varas será realizado pelo BALCÃO VIRTUAL, de segunda à sexta-feira, no horário de 12h00 às 19h00 horas. Acesso pelo link: http://balcaovirtual.tjdft.jus.br. Pesquisar por 1VFOSCEI. ORIENTAÇÕES PARA O OFICIAL DE JUSTIÇA: Fica autorizado a utilização de reforço policial, horário especial ou arrombamento, se necessário. Havendo citação ou intimação por meio eletrônico, o oficial deverá, no momento da diligência, solicitar que a parte informe seu endereço atualizado. ADVERTÊNCIAS AO REQUERIDO: * O prazo para contestação é de 15 (quinze) dias úteis, contados da juntada do mandado ou do Aviso de Recebimento ao processo ou da ciência da comunicação, em caso de citação realizada por meio eletrônico, via sistema. Havendo designação de audiência, o prazo para oferecimento da contestação será de 15 (quinze) dias, contados da data da audiência de conciliação e mediação (art. 335, I, Código de Processo Civil). * Não sendo contestada a ação, o réu será considerado revel e presumir-se-ão aceitos como verdadeiros os fatos alegados pela parte autora (art. 344, do CPC/2015). * A contestação deverá ser assinada por advogado ou por defensor público. Procure um(a) advogado(a) ou entre em contato com a Defensoria Pública no telefones: 129, (61) 3465-8200 ou (61) 99608-2921 (WhatsApp) * Os prazos contra réu citado/intimado que não tenha advogado constituído nos autos contarão da data da publicação do ato no Diário da Justiça Eletrônico - DJe (art. 346, do CPC).
  7. Tribunal: TJDFT | Data: 04/07/2025
    Tipo: Intimação
    Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS 1VFAMOSCEI - 1ª Vara de Família e de Órfãos e Sucessões de Ceilândia QNM 11, sala 222, 1 andar, Ceilândia Sul (Ceilândia), BRASÍLIA - DF - CEP: 72215-110 Balcão Virtual: http://balcaovirtual.tjdft.jus.br - Horário de atendimento: 12h às 19h E-mail: 01vfamilia.ceilandia@tjdft.jus.br Número do processo: 0720135-40.2025.8.07.0003 Classe judicial: GUARDA DE FAMÍLIA (14671) REQUERENTE: M. H. S. D. O. REQUERIDO: C. D. S. S. Destinatário: Nome: C. D. S. S. Endereço: Quadra 41, lote 957, Chácaras Quedas do Descoberto II, ÁGUAS LINDAS DE GOIÁS - GO - CEP: 72914-251 Telefone: (61) 99582-3614. DECISÃO INTERLOCUTÓRIA COM FORÇA DE MANDADO Recebo a petição inicial e emendas. Defiro a justiça gratuita. Anote-se. Cuida-se de pedido de tutela de urgência formulado por M. H. S. D. O., avó materna da menor L. E. S. S., com o objetivo de obter a guarda provisória da criança, diante do falecimento da genitora e da ausência de vínculo afetivo e de cuidado por parte do genitor. A autora alega que a menor, atualmente com 11 anos, sempre residiu sob seus cuidados desde o nascimento, sendo a única figura parental presente e responsável por prover o sustento, a educação e o bem-estar da infante. O genitor, por sua vez, reside em outro estado e não demonstra interesse na guarda da filha. O Ministério Público se manifestou favoravelmente ao pedido (ID 241276067). DECIDO. A concessão da tutela de urgência encontra respaldo no art. 300 do Código de Processo Civil, que exige a presença da probabilidade do direito e do perigo de dano ou risco ao resultado útil do processo. Ambos os requisitos estão presentes no caso em tela. A probabilidade do direito decorre da demonstração de que a requerente exerce, de fato, a guarda da menor desde o nascimento, sendo a única responsável por sua criação, o que se coaduna com o disposto no art. 33, §1º, do Estatuto da Criança e do Adolescente (ECA), que admite a concessão da guarda a pessoa que revele compatibilidade com a natureza da medida e apresente vínculos de afinidade e afetividade com a criança. Por sua vez, o genitor, à princípio, não tem participação ativa na vida da infante e reside no estado do Goiás, mantendo pouco contato regular com a filha. O perigo de dano é evidente, pois a ausência de regularização da guarda impede a avó de tomar decisões essenciais à vida da menor, como matrícula escolar, atendimento médico e outras providências urgentes, comprometendo sua estabilidade e segurança jurídica. O princípio do melhor interesse da criança, previsto no art. 227 da Constituição Federal e no art. 4º do ECA, deve nortear a presente decisão. A manutenção da menor no ambiente familiar em que sempre viveu, sob os cuidados da avó, é medida que melhor atende à sua proteção integral e ao seu desenvolvimento saudável. Diante do exposto, DEFIRO o pedido de tutela de urgência para conceder à requerente M. H. S. D. O. a guarda provisória da menor L. E. S. S., mediante termo de responsabilidade, até ulterior deliberação. Por ora, o regime de visitas com o genitor da menor deve ser livre, na conveniência da rotina da menor e de seu interesse. Designe-se audiência de conciliação e mediação perante o NUVIMEC, na forma do artigo 695 do Código de Processo Civil. Cite-se o réu via whatsapp para que compareça à audiência designada, acompanhado de advogado ou de defensor público. Deve constar a advertência de que o prazo para oferecimento da contestação será de 15 (quinze) dias, contados da data da audiência de conciliação e mediação (art. 335, I, Código de Processo Civil). Fica a parte autora intimada a comparecer pessoalmente na audiência, acompanhada de seu advogado (art. 334, §3º, Código de Processo Civil). Expeça-se o necessário, intimem-se as partes, seus ilustres patronos e o(a) i. representante do Ministério Público. Atribuo força de mandado à presente decisão. Ceilândia/DF. RAIMUNDO SILVINO DA COSTA NETO Juiz de Direito Documento datado e assinado eletronicamente L OBSERVAÇÕES GERAIS 1) ACESSO AOS AUTOS COMPLETOS - Aponte a câmera do seu celular para o QR Code abaixo: 2) ACESSO AO AUTOS PARA AS PARTES: As partes poderão solicitar o acesso ao PJE, por meio do BALCÃO VIRTUAL da Secretaria de Atendimento ao Jurisdicionado - SEAJ, pelo link https://balcaovirtual.tjdft.jus.br/, ou presencialmente em um dos núcleos de atendimento ao jurisdicionado nos fóruns do Distrito Federal. No caso de processo em segredo de justiça, o inteiro teor do processo somente poderá ser consultado dessa forma, eis que pelo QR Code acima os documentos não ficarão disponíveis. Portanto, para saber do que se trata o processo e ter mais informações, deverá ser feito o cadastramento acima indicado. 3) ATENDIMENTO PELO BALCÃO VIRTUAL: O atendimento pelas secretarias das Varas será realizado pelo BALCÃO VIRTUAL, de segunda à sexta-feira, no horário de 12h00 às 19h00 horas. Acesso pelo link: http://balcaovirtual.tjdft.jus.br. Pesquisar por 1VFOSCEI. ORIENTAÇÕES PARA O OFICIAL DE JUSTIÇA: Fica autorizado a utilização de reforço policial, horário especial ou arrombamento, se necessário. Havendo citação ou intimação por meio eletrônico, o oficial deverá, no momento da diligência, solicitar que a parte informe seu endereço atualizado. ADVERTÊNCIAS AO REQUERIDO: * O prazo para contestação é de 15 (quinze) dias úteis, contados da juntada do mandado ou do Aviso de Recebimento ao processo ou da ciência da comunicação, em caso de citação realizada por meio eletrônico, via sistema. Havendo designação de audiência, o prazo para oferecimento da contestação será de 15 (quinze) dias, contados da data da audiência de conciliação e mediação (art. 335, I, Código de Processo Civil). * Não sendo contestada a ação, o réu será considerado revel e presumir-se-ão aceitos como verdadeiros os fatos alegados pela parte autora (art. 344, do CPC/2015). * A contestação deverá ser assinada por advogado ou por defensor público. Procure um(a) advogado(a) ou entre em contato com a Defensoria Pública no telefones: 129, (61) 3465-8200 ou (61) 99608-2921 (WhatsApp) * Os prazos contra réu citado/intimado que não tenha advogado constituído nos autos contarão da data da publicação do ato no Diário da Justiça Eletrônico - DJe (art. 346, do CPC).
  8. Tribunal: TJDFT | Data: 30/06/2025
    Tipo: Intimação
    Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS 1VFAMOSCEI - 1ª Vara de Família e de Órfãos e Sucessões de Ceilândia QNM 11, sala 222, 1 andar, Ceilândia Sul (Ceilândia), BRASÍLIA - DF - CEP: 72215-110 Balcão Virtual: http://balcaovirtual.tjdft.jus.br - Horário de atendimento: 12h às 19h E-mail: 01vfamilia.ceilandia@tjdft.jus.br Número do processo: 0720135-40.2025.8.07.0003 Classe judicial: GUARDA DE FAMÍLIA (14671) REQUERENTE(S): M. H. S. D. O. - CPF/CNPJ: 343.575.801-53 REQUERIDO(S): C. D. S. S. - CPF/CNPJ: 705.399.011-72 DECISÃO INTERLOCUTÓRIA Trata-se de ação de guarda. Emende-se a petição inicial para anexar ao processo cópia da certidão de nascimento da menor. Prazo: 15 (quinze) dias. Ao cartório para que reifique a autuação para incluir a menor L. E. S. S como terceira interessada. Cumprida a emenda, encaminhe-se o feito ao Ministério Público. Ceilândia/DF. RAIMUNDO SILVINO DA COSTA NETO Juiz de Direito Documento datado e assinado eletronicamente f
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