Jose Da Silva Moura Neto
Jose Da Silva Moura Neto
Número da OAB:
OAB/DF 040982
📊 Resumo do Advogado
Processos Únicos:
109
Total de Intimações:
151
Tribunais:
TJSC, TRF1, TJMA, TRF6, TJRJ, STJ, TRT10, TJDFT, TRF4, TJGO, TJPA, TJMG, TJES
Nome:
JOSE DA SILVA MOURA NETO
Processos do Advogado
Mostrando 10 de 151 intimações encontradas para este advogado.
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Tribunal: TRF1 | Data: 07/07/2025Tipo: IntimaçãoSeção Judiciária do Distrito Federal 9ª Vara Federal Cível da SJDF INTIMAÇÃO VIA DIÁRIO ELETRÔNICO PROCESSO: 1011648-03.2025.4.01.3400 CLASSE: PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) POLO ATIVO: GUILHERME MARQUES ALVES REPRESENTANTES POLO ATIVO: JOSE DA SILVA MOURA NETO - DF40982 POLO PASSIVO:UNIÃO FEDERAL e outros Destinatários: GUILHERME MARQUES ALVES JOSE DA SILVA MOURA NETO - (OAB: DF40982) FINALIDADE: Intimar o(s) polo ativo acerca do(a) ato ordinatório / despacho / decisão / sentença proferido(a) nos autos do processo em epígrafe. Prazo: 15 dias. OBSERVAÇÃO: Quando da resposta a este expediente, deve ser selecionada a intimação a que ela se refere no campo “Marque os expedientes que pretende responder com esta petição”, sob pena de o sistema não vincular a petição de resposta à intimação, com o consequente lançamento de decurso de prazo. Para maiores informações, favor consultar o Manual do PJe para Advogados e Procuradores em http://portal.trf1.jus.br/portaltrf1/processual/processo-judicial-eletronico/pje/tutoriais. BRASÍLIA, 4 de julho de 2025. (assinado digitalmente) 9ª Vara Federal Cível da SJDF
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Tribunal: TJGO | Data: 07/07/2025Tipo: IntimaçãoFórum Cível da Comarca de GoiâniaGabinete da 4ª Vara da Fazenda Pública Estadual Processo nº 5069995-59.2025.8.09.0051Polo ativo: Vagner Pereira TrindadePolo passivo: Ibfc - Instituto Brasileiro De Formacao E CapacitacaoTipo da ação: PROCESSO CÍVEL E DO TRABALHO -> Processo de Conhecimento -> Procedimento de Conhecimento -> Procedimento Comum Cível DECISÃO Trata-se de Ação Ordinária, proposta por Vagner Pereira Trindade, em desfavor de Ibfc - Instituto Brasileiro De Formacao E Capacitacao e do Estado de Goiás. Decisão rejeitando as preliminares e determinando a produção da prova pericial (evento 30). Os autos foram remetidos à Junta Médica, oportunidade em que indicou o perito no evento 39. Do exposto, NOMEIO como perito médico Adriel Gracco da Silva, e-mail adriel.gracco@hotmail.com e fixo os honorários no valor de R$ 1.096,87 (um mil e noventa e seis reais e oitenta e sete centavos), os quais serão custeados com recursos da Junta Médica. 1) Intime-se o perito, nos moldes do art. 465, § 2º do CPC, para, no prazo de 5 (cinco) dias: (a) informar se aceita o encargo; (b) indicar endereço eletrônico (e-mail) por meio do qual pretende ser contatado; (c) apresentar currículo atualizado; e, (d) indicar diretamente ao juízo o local, data e horário para a realização da perícia. 2) Intimem-se as partes, em seguida à aceitação do encargo, nos moldes do art. 465, §§ 1º e 3º do CPC, para, no prazo comum de 15 (quinze) dias, em querendo: (a) arguirem eventual impedimento ou suspeição do perito; (b) indicarem assistentes técnicos, caso desejem, e; (d) formularem seus quesitos, caso ainda não tenham apresentado. I. Cumpra-se. Goiânia, Nickerson Pires FerreiraJuiz de Direito(assinado digitalmente)Psg
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Tribunal: TJES | Data: 07/07/2025Tipo: IntimaçãoESTADO DO ESPÍRITO SANTO PODER JUDICIÁRIO Juízo de Vitória - Comarca da Capital - 2ª Vara de Fazenda Pública Estadual, Municipal, Registros Públicos, Meio Ambiente, Saúde e Acidentes de Trabalho Rua Desembargador Homero Mafra, 89, Edifício Greenwich Tower - 11º andar, Enseada do Suá, VITÓRIA - ES - CEP: 29050-275 Telefone:(27) 33574524 PROCESSO Nº 5042091-46.2023.8.08.0024 PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) AUTOR: DOUGLAS PEREIRA DO NASCIMENTO REQUERIDO: INSTITUTO BRASILEIRO DE APOIO E DESENVOLVIMENTO EXECUTIVO - IBADE, ESTADO DO ESPIRITO SANTO Advogado do(a) AUTOR: JOSE DA SILVA MOURA NETO - DF40982 Advogado do(a) REQUERIDO: THIAGO MAGACHO MESQUITA - RJ146180 INTIMAÇÃO Por ordem do(a) Exmo(a). Dr(a). Juiz(a) de Direito da Vitória - Comarca da Capital - 2ª Vara de Fazenda Pública Estadual, Municipal, Registros Públicos, Meio Ambiente, Saúde e Acidentes de Trabalho, fica(m) o(a/s) advogado(a/s) supramencionado(a/s) intimado(a/s) para ciência da descida dos autos. VITÓRIA-ES, 4 de julho de 2025. JULIANA FARIA MONJARDIM HERINGER Diretor de Secretaria
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Tribunal: TRF1 | Data: 07/07/2025Tipo: IntimaçãoJUSTIÇA FEDERAL Tribunal Regional Federal da 1ª Região PROCESSO: 1097258-70.2024.4.01.3400 PROCESSO REFERÊNCIA: 1097258-70.2024.4.01.3400 CLASSE: APELAÇÃO CÍVEL (198) APELANTE: E. S. D. J.REPRESENTANTES POLO ATIVO: CAMILLA VIEIRA SANTANA - DF39592-A, JOSE DA SILVA MOURA NETO - DF40982-A e ANNA LUIZA DE CARVALHO LORENTINO - DF65986-A APELADO: U. F., F. C.REPRESENTANTES POLO PASSIVO: ELVIS BRITO PAES - RJ127610-A e GUILHERME RIBEIRO ROMANO NETO - RJ127204-A RELATOR(A):PABLO ZUNIGA DOURADO PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL REGIONAL FEDERAL DA PRIMEIRA REGIÃO DESEMBARGADOR FEDERAL PABLO ZUNIGA DOURADO Processo Judicial Eletrônico APELAÇÃO CÍVEL (198) 1097258-70.2024.4.01.3400 RELATÓRIO O EXMO. SR. DESEMBARGADOR FEDERAL PABLO ZUNIGA DOURADO, Relator: Trata-se de remessa necessária, tida por interposta, e de apelação interposta por LAÍS SOUZA PEDRAL DE SÁ contra a sentença proferida pelo Juízo da 14ª Vara Federal Cível da Seção Judiciária do Distrito Federal, que rejeitou liminarmente o pedido, que objetiva a anulação da Questão 33 da Prova 12, Gabarito 1, Bloco 4, do Concurso público para o Cargo de Auditor Fiscal do Trabalho – Edital CNU 1/2024, sob a alegação de que o gabarito oficial estaria em desconformidade com a Norma Regulamentadora (NR) nº 33, a qual rege as condições para caracterização de uma atmosfera perigosa em ambientes confinados. Em suas razões recursais, a apelante sustenta, em síntese, que a interpretação adotada pela banca examinadora configura erro grosseiro e manifesta ilegalidade, o que autorizaria a intervenção do Poder Judiciário, conforme entendimento consolidado na jurisprudência do Superior Tribunal de Justiça (STJ) e do Tribunal Regional Federal da 1ª Região (TRF1). Requer, assim, a reforma da sentença para anulação da questão e atribuição da respectiva pontuação. Com contrarrazões da União e da Cesgranrio. É o relatório. Desembargador Federal PABLO ZUNIGA DOURADO Relator PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL REGIONAL FEDERAL DA PRIMEIRA REGIÃO DESEMBARGADOR FEDERAL PABLO ZUNIGA DOURADO Processo Judicial Eletrônico APELAÇÃO CÍVEL (198) 1097258-70.2024.4.01.3400 VOTO O EXMO. SR. DESEMBARGADOR FEDERAL PABLO ZUNIGA DOURADO, Relator: Presentes os pressupostos de admissibilidade, conheço do recurso. Cinge-se a controvérsia sobre a possibilidade de anulação da Questão 33 da Prova 12, Gabarito 1, Bloco 4, do Concurso público para o Cargo de Auditor Fiscal do Trabalho – Edital CNU 1/2024, em razão de suposta ilegalidade na correção da prova objetiva. O caso ora em apreço se enquadra no precedente obrigatório/vinculante firmado pelo Supremo Tribunal Federal, no julgamento do RE 632.853/CE, sob o Tema 485, de relatoria do Ministro Gilmar Mendes, que firmou a seguinte tese: "Não compete ao Poder Judiciário substituir a banca examinadora para reexaminar o conteúdo das questões e os critérios de correção utilizados, salvo ocorrência de ilegalidade ou de inconstitucionalidade.” (DJe 29/06/2015). No mesmo sentido, é o entendimento do Superior Tribunal de Justiça. Confira-se: AGRAVO INTERNO NO RECURSO EXTRAORDINÁRIO. NEGATIVA DE SEGUIMENTO. DIREITO ADMINISTRATIVO. CONCURSO PÚBLICO. PROVA DISCURSIVA. CORREÇÃO. ILEGALIDADE NÃO EVIDENCIADA. INTERVENÇÃO DO PODER JUDICIÁRIO. IMPOSSIBILIDADE. MÉRITO ADMINISTRATIVO. ACÓRDÃO RECORRIDO EM CONFORMIDADE COM O ENTENDIMENTO DO SUPREMO TRIBUNAL FEDERAL. TEMA N. 485/STF. 1. O STF, ao julgar o RE n. 603.580-RG/RJ, firmou o entendimento de que "não compete ao Poder Judiciário substituir a banca examinadora para reexaminar o conteúdo das questões e os critérios de correção utilizados, salvo ocorrência de ilegalidade ou de inconstitucionalidade" (Tema n. 485/STF). 2. No caso, o acórdão proferido pelo Superior Tribunal de Justiça está em consonância com a jurisprudência firmada pela Suprema Corte, motivo pelo qual a decisão que negou seguimento ao recurso extraordinário deve ser mantida. 3. Agravo interno a que se nega provimento. (STJ, AgInt nos EDcl no RE nos EDcl nos EDcl no AgInt no RMS n. 62.272/MG, relator Ministro Og Fernandes, Corte Especial, DJe 16/12/2022). Nesse contexto, de acordo com a tese firmada, em matéria de concurso público deve ser mínima a intervenção do Judiciário, sem modificar o critério da banca, sob risco de uma repercussão negativa no conjunto dos demais candidatos, comprometendo, assim, o princípio básico que é o da isonomia entre os concorrentes, sendo admissível essa intervenção tão somente quando houver flagrante dissonância entre o conteúdo das questões e o programa descrito no edital do certame, assim como a existência de ilegalidades. Na espécie, verifica-se que as alegações da parte apelante versam sobre o mérito da banca examinadora quanto à correção da prova objetiva do do Concurso público para o Cargo de Auditor Fiscal do Trabalho, hipótese que se amolda à tese fixada no Tema 485 do STF. Ademais, a parte recorrente não se desincumbiu de trazer aos autos qualquer prova tendente a demonstrar eventual irregularidade na atuação administrativa. Ante o exposto, nego provimento à apelação e à remessa necessária, tida por interposta. É o voto. Desembargador Federal PABLO ZUNIGA DOURADO Relator PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL REGIONAL FEDERAL DA PRIMEIRA REGIÃO DESEMBARGADOR FEDERAL PABLO ZUNIGA DOURADO Processo Judicial Eletrônico APELAÇÃO CÍVEL (198) 1097258-70.2024.4.01.3400 APELANTE: LAIS SOUZA PEDRAL DE SA Advogados do(a) APELANTE: ANNA LUIZA DE CARVALHO LORENTINO - DF65986-A, CAMILLA VIEIRA SANTANA - DF39592-A, JOSE DA SILVA MOURA NETO - DF40982-A APELADO: UNIÃO FEDERAL, FUNDACAO CESGRANRIO Advogados do(a) APELADO: ELVIS BRITO PAES - RJ127610-A, GUILHERME RIBEIRO ROMANO NETO - RJ127204-A EMENTA ADMINISTRATIVO. CONSTITUCIONAL. MANDADO DE SEGURANÇA. CONCURSO PÚBLICO. AUDITOR FISCAL DO TRABALHO. EDITAL CNU 1/202. PROVA OBJETIVA. AUSÊNCIA DE COMPROVAÇÃO DE IRREGULARIDADE. TEMA 485 STF. REPERCUSSÃO GERAL. APELAÇÃO E REMESSA NECESSÁRIA, TIDA POR INTERPOSTA, NÃO PROVIDAS. 1. Cinge-se a controvérsia sobre a possibilidade de anulação da Questão 33 da Prova 12, Gabarito 1, Bloco 4, do Concurso público para o Cargo de Auditor Fiscal do Trabalho – Edital CNU 1/2024, em razão de suposta ilegalidade na correção da prova objetiva. 2. O caso ora em apreço se enquadra no precedente obrigatório/vinculante firmado pelo Supremo Tribunal Federal, no julgamento do RE 632.853/CE, sob o Tema 485, de relatoria do Ministro Gilmar Mendes, que firmou a seguinte tese: "Não compete ao Poder Judiciário substituir a banca examinadora para reexaminar o conteúdo das questões e os critérios de correção utilizados, salvo ocorrência de ilegalidade ou de inconstitucionalidade.” (DJe 29/06/2015). 3. Na espécie, verifica-se que as alegações da parte recorrente versam sobre o mérito da banca examinadora quanto à correção da prova objetiva do Concurso público para o Cargo de Auditor Fiscal do Trabalho, hipótese que se amolda à tese fixada no Tema 485 do STF. 4. Ademais, a parte recorrente não se desincumbiu de trazer aos autos qualquer prova tendente a demonstrar eventual irregularidade na atuação administrativa. 5. Apelação e remessa necessária, tida por interposta, não providas. ACÓRDÃO Decide a Décima Primeira Turma do TRF da 1ª Região, por unanimidade, negar provimento à apelação e à remessa necessária, tida por interposta, nos termos do voto do relator. Brasília/DF. Desembargador Federal PABLO ZUNIGA DOURADO Relator
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Tribunal: TRF1 | Data: 07/07/2025Tipo: IntimaçãoJUSTIÇA FEDERAL Tribunal Regional Federal da 1ª Região PROCESSO: 1097258-70.2024.4.01.3400 PROCESSO REFERÊNCIA: 1097258-70.2024.4.01.3400 CLASSE: APELAÇÃO CÍVEL (198) APELANTE: E. S. D. J.REPRESENTANTES POLO ATIVO: CAMILLA VIEIRA SANTANA - DF39592-A, JOSE DA SILVA MOURA NETO - DF40982-A e ANNA LUIZA DE CARVALHO LORENTINO - DF65986-A APELADO: U. F., F. C.REPRESENTANTES POLO PASSIVO: ELVIS BRITO PAES - RJ127610-A e GUILHERME RIBEIRO ROMANO NETO - RJ127204-A RELATOR(A):PABLO ZUNIGA DOURADO PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL REGIONAL FEDERAL DA PRIMEIRA REGIÃO DESEMBARGADOR FEDERAL PABLO ZUNIGA DOURADO Processo Judicial Eletrônico APELAÇÃO CÍVEL (198) 1097258-70.2024.4.01.3400 RELATÓRIO O EXMO. SR. DESEMBARGADOR FEDERAL PABLO ZUNIGA DOURADO, Relator: Trata-se de remessa necessária, tida por interposta, e de apelação interposta por LAÍS SOUZA PEDRAL DE SÁ contra a sentença proferida pelo Juízo da 14ª Vara Federal Cível da Seção Judiciária do Distrito Federal, que rejeitou liminarmente o pedido, que objetiva a anulação da Questão 33 da Prova 12, Gabarito 1, Bloco 4, do Concurso público para o Cargo de Auditor Fiscal do Trabalho – Edital CNU 1/2024, sob a alegação de que o gabarito oficial estaria em desconformidade com a Norma Regulamentadora (NR) nº 33, a qual rege as condições para caracterização de uma atmosfera perigosa em ambientes confinados. Em suas razões recursais, a apelante sustenta, em síntese, que a interpretação adotada pela banca examinadora configura erro grosseiro e manifesta ilegalidade, o que autorizaria a intervenção do Poder Judiciário, conforme entendimento consolidado na jurisprudência do Superior Tribunal de Justiça (STJ) e do Tribunal Regional Federal da 1ª Região (TRF1). Requer, assim, a reforma da sentença para anulação da questão e atribuição da respectiva pontuação. Com contrarrazões da União e da Cesgranrio. É o relatório. Desembargador Federal PABLO ZUNIGA DOURADO Relator PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL REGIONAL FEDERAL DA PRIMEIRA REGIÃO DESEMBARGADOR FEDERAL PABLO ZUNIGA DOURADO Processo Judicial Eletrônico APELAÇÃO CÍVEL (198) 1097258-70.2024.4.01.3400 VOTO O EXMO. SR. DESEMBARGADOR FEDERAL PABLO ZUNIGA DOURADO, Relator: Presentes os pressupostos de admissibilidade, conheço do recurso. Cinge-se a controvérsia sobre a possibilidade de anulação da Questão 33 da Prova 12, Gabarito 1, Bloco 4, do Concurso público para o Cargo de Auditor Fiscal do Trabalho – Edital CNU 1/2024, em razão de suposta ilegalidade na correção da prova objetiva. O caso ora em apreço se enquadra no precedente obrigatório/vinculante firmado pelo Supremo Tribunal Federal, no julgamento do RE 632.853/CE, sob o Tema 485, de relatoria do Ministro Gilmar Mendes, que firmou a seguinte tese: "Não compete ao Poder Judiciário substituir a banca examinadora para reexaminar o conteúdo das questões e os critérios de correção utilizados, salvo ocorrência de ilegalidade ou de inconstitucionalidade.” (DJe 29/06/2015). No mesmo sentido, é o entendimento do Superior Tribunal de Justiça. Confira-se: AGRAVO INTERNO NO RECURSO EXTRAORDINÁRIO. NEGATIVA DE SEGUIMENTO. DIREITO ADMINISTRATIVO. CONCURSO PÚBLICO. PROVA DISCURSIVA. CORREÇÃO. ILEGALIDADE NÃO EVIDENCIADA. INTERVENÇÃO DO PODER JUDICIÁRIO. IMPOSSIBILIDADE. MÉRITO ADMINISTRATIVO. ACÓRDÃO RECORRIDO EM CONFORMIDADE COM O ENTENDIMENTO DO SUPREMO TRIBUNAL FEDERAL. TEMA N. 485/STF. 1. O STF, ao julgar o RE n. 603.580-RG/RJ, firmou o entendimento de que "não compete ao Poder Judiciário substituir a banca examinadora para reexaminar o conteúdo das questões e os critérios de correção utilizados, salvo ocorrência de ilegalidade ou de inconstitucionalidade" (Tema n. 485/STF). 2. No caso, o acórdão proferido pelo Superior Tribunal de Justiça está em consonância com a jurisprudência firmada pela Suprema Corte, motivo pelo qual a decisão que negou seguimento ao recurso extraordinário deve ser mantida. 3. Agravo interno a que se nega provimento. (STJ, AgInt nos EDcl no RE nos EDcl nos EDcl no AgInt no RMS n. 62.272/MG, relator Ministro Og Fernandes, Corte Especial, DJe 16/12/2022). Nesse contexto, de acordo com a tese firmada, em matéria de concurso público deve ser mínima a intervenção do Judiciário, sem modificar o critério da banca, sob risco de uma repercussão negativa no conjunto dos demais candidatos, comprometendo, assim, o princípio básico que é o da isonomia entre os concorrentes, sendo admissível essa intervenção tão somente quando houver flagrante dissonância entre o conteúdo das questões e o programa descrito no edital do certame, assim como a existência de ilegalidades. Na espécie, verifica-se que as alegações da parte apelante versam sobre o mérito da banca examinadora quanto à correção da prova objetiva do do Concurso público para o Cargo de Auditor Fiscal do Trabalho, hipótese que se amolda à tese fixada no Tema 485 do STF. Ademais, a parte recorrente não se desincumbiu de trazer aos autos qualquer prova tendente a demonstrar eventual irregularidade na atuação administrativa. Ante o exposto, nego provimento à apelação e à remessa necessária, tida por interposta. É o voto. Desembargador Federal PABLO ZUNIGA DOURADO Relator PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL REGIONAL FEDERAL DA PRIMEIRA REGIÃO DESEMBARGADOR FEDERAL PABLO ZUNIGA DOURADO Processo Judicial Eletrônico APELAÇÃO CÍVEL (198) 1097258-70.2024.4.01.3400 APELANTE: LAIS SOUZA PEDRAL DE SA Advogados do(a) APELANTE: ANNA LUIZA DE CARVALHO LORENTINO - DF65986-A, CAMILLA VIEIRA SANTANA - DF39592-A, JOSE DA SILVA MOURA NETO - DF40982-A APELADO: UNIÃO FEDERAL, FUNDACAO CESGRANRIO Advogados do(a) APELADO: ELVIS BRITO PAES - RJ127610-A, GUILHERME RIBEIRO ROMANO NETO - RJ127204-A EMENTA ADMINISTRATIVO. CONSTITUCIONAL. MANDADO DE SEGURANÇA. CONCURSO PÚBLICO. AUDITOR FISCAL DO TRABALHO. EDITAL CNU 1/202. PROVA OBJETIVA. AUSÊNCIA DE COMPROVAÇÃO DE IRREGULARIDADE. TEMA 485 STF. REPERCUSSÃO GERAL. APELAÇÃO E REMESSA NECESSÁRIA, TIDA POR INTERPOSTA, NÃO PROVIDAS. 1. Cinge-se a controvérsia sobre a possibilidade de anulação da Questão 33 da Prova 12, Gabarito 1, Bloco 4, do Concurso público para o Cargo de Auditor Fiscal do Trabalho – Edital CNU 1/2024, em razão de suposta ilegalidade na correção da prova objetiva. 2. O caso ora em apreço se enquadra no precedente obrigatório/vinculante firmado pelo Supremo Tribunal Federal, no julgamento do RE 632.853/CE, sob o Tema 485, de relatoria do Ministro Gilmar Mendes, que firmou a seguinte tese: "Não compete ao Poder Judiciário substituir a banca examinadora para reexaminar o conteúdo das questões e os critérios de correção utilizados, salvo ocorrência de ilegalidade ou de inconstitucionalidade.” (DJe 29/06/2015). 3. Na espécie, verifica-se que as alegações da parte recorrente versam sobre o mérito da banca examinadora quanto à correção da prova objetiva do Concurso público para o Cargo de Auditor Fiscal do Trabalho, hipótese que se amolda à tese fixada no Tema 485 do STF. 4. Ademais, a parte recorrente não se desincumbiu de trazer aos autos qualquer prova tendente a demonstrar eventual irregularidade na atuação administrativa. 5. Apelação e remessa necessária, tida por interposta, não providas. ACÓRDÃO Decide a Décima Primeira Turma do TRF da 1ª Região, por unanimidade, negar provimento à apelação e à remessa necessária, tida por interposta, nos termos do voto do relator. Brasília/DF. Desembargador Federal PABLO ZUNIGA DOURADO Relator
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Tribunal: TRF1 | Data: 07/07/2025Tipo: IntimaçãoSeção Judiciária da Bahia 6ª Vara Federal Cível da SJBA INTIMAÇÃO VIA DIÁRIO ELETRÔNICO PROCESSO: 1035627-03.2025.4.01.3300 CLASSE: PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) POLO ATIVO: LUIZ MARCELLO PINHEIRO SILVA REPRESENTANTES POLO ATIVO: JOSE DA SILVA MOURA NETO - DF40982, ANNA LUIZA DE CARVALHO LORENTINO - DF65986 e CAMILLA VIEIRA SANTANA - DF39592 POLO PASSIVO:FUNDAÇÃO CESGRANRIO e outros Destinatários: LUIZ MARCELLO PINHEIRO SILVA CAMILLA VIEIRA SANTANA - (OAB: DF39592) ANNA LUIZA DE CARVALHO LORENTINO - (OAB: DF65986) JOSE DA SILVA MOURA NETO - (OAB: DF40982) FINALIDADE: Intimar a(s) parte(s) indicadas acerca do(a) ato ordinatório / despacho / decisão / sentença proferido(a) nos autos do processo em epígrafe. OBSERVAÇÃO: Quando da resposta a este expediente, deve ser selecionada a intimação a que ela se refere no campo “Marque os expedientes que pretende responder com esta petição”, sob pena de o sistema não vincular a petição de resposta à intimação, com o consequente lançamento de decurso de prazo. Para maiores informações, favor consultar o Manual do PJe para Advogados e Procuradores em http://portal.trf1.jus.br/portaltrf1/processual/processo-judicial-eletronico/pje/tutoriais. SALVADOR, 4 de julho de 2025. (assinado digitalmente) 6ª Vara Federal Cível da SJBA
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Tribunal: TJPA | Data: 07/07/2025Tipo: IntimaçãoPROCESSO Nº 0811005-48.2025.8.14.0000 1ª TURMA DE DIREITO PÚBLCO AGRAVO DE INSTRUMENTO AGRAVANTE: VICTOR SOUSA PORTELA AGRAVADO: COMANDANTE GERAL DA POLÍCIA MILITAR DO ESTADO DO PARÁ RELATORA: DESA. CÉLIA REGINA DE LIMA PINHEIRO DECISÃO MONOCRÁTICA Trata-se de AGRAVO DE INSTRUMENTO (ID 27291585) interposto por VICTOR SOUSA PORTELA contra decisão (ID 145169807 dos autos de origem) proferida pelo juízo da 3ª Vara de Fazenda da comarca da Capital, nos autos do Mandado de Segurança (Processo nº 0854075-85.2025.8.14.0301) impetrado contra suposto ato coator praticado pelo COMANDANTE GERAL DA POLÍCIA MILITAR DO ESTADO DO PARÁ. Em suas razões, o Agravante sustenta: (i) ter sido regularmente aprovado em todas as etapas do certame, incluindo prova objetiva, avaliação psicológica, avaliação de saúde, teste de aptidão física e investigação de antecedentes; (ii) que foi convocado para matrícula por meio do Edital de Convocação nº 007/2025, tendo comparecido no dia 23/04/2025 ao Centro de Formação e Aperfeiçoamento de Praças (CFAP) e apresentado toda a documentação exigida; (iii) que a Administração indeferiu sua matrícula sob o fundamento equivocado de não apresentação da via original da certidão de nascimento, embora o Edital nº 01/2023, em seu subitem 17.2.1, determine que este documento seja entregue em cópia simples, acompanhado do original apenas para conferência; (iv) que a decisão judicial agravada interpretou equivocadamente o edital, criando obrigação inexistente, uma vez que a exigência de apresentação de documento original limita-se aos itens “j”, “l” e “m” do edital; (v) que o indeferimento da matrícula violou frontalmente os princípios da legalidade, vinculação ao edital, razoabilidade, proporcionalidade, segurança jurídica, contraditório e ampla defesa, pois foi eliminado sem qualquer prévia notificação ou possibilidade de regularização documental; e (vi) ao final, requer a concessão da antecipação da tutela recursal para determinar sua matrícula imediata no Curso de Formação, incluindo abono de faltas e reposição de aulas, e, subsidiariamente, a reserva de sua vaga até o julgamento final do recurso ou do mandado de segurança. Requer a concessão da antecipação da tutela recursal para determinar sua matrícula imediata no Curso de Formação, incluindo abono de faltas e reposição de aulas, e, subsidiariamente, a reserva de sua vaga até o julgamento final do recurso ou do mandado de segurança. No mérito, seja o recurso dado provimento ao recurso, com a reforma da decisão agravada. Coube-me o feito por distribuição. Relatado. Decido. Recebo o presente recurso, tendo em vista o atendimento dos pressupostos de admissibilidade. Consta da decisão agravada: Embora o impetrante tenha demonstrado que compareceu ao local indicado no prazo estabelecido, conforme documento Id 145087152, a análise detida dos autos revela ausência de comprovação documental adequada dos requisitos exigidos pelo item 17.2.1, do EDITAL Nº 1 – CFP/PMPA/2023 O edital de convocação Id 145087150 estabelece, de forma expressa e inequívoca, duas categorias de requisitos documentais obrigatórios. No item 17.2.1 Ressalvados os documentos citados nas alíneas 'j', ‘l’ e ‘m’ que deverão ser entregues em original, os demais documentos deverão ser entregues em 1 (uma) cópia simples, todas acondicionadas em pasta de papelão ou de plástico com elástico, devendo o candidato apresentar os documentos originais na ocasião da entrega para fins de autenticação pela Corporação. O item 17.3 O candidato que não apresentar os documentos acima previstos será considerado inabilitado para fins de matrícula e incorporação e, em consequência, perderá o direito à vaga, sendo convocado o candidato subsequente, conforme a ordem rigorosa de classificação. Desse modo, não havendo comprovação da entrega dos documentos em conformidade com o subitem 17.2 do Edital nº 1 -CFP/PMPA/2023, o indeferimento do pedido liminar é medida que se impõe, sob pena de violação ao princípio da isonomia. DISPOSITIVO Ante o exposto, INDEFIRO o pedido de liminar formulado pelo impetrante, em razão do não preenchimento dos requisitos constantes 7º, inciso III, da Lei nº 12.016/09. – grifo nosso. O impetrante/ora agravante foi eliminado do Curso de Formação de Praças da Polícia Militar do Estado do Pará, regido pelo EDITAL Nº 01/2023 – CFP/PMPA por ter deixado de apresentar certidão de nascimento original, conforme exigido no subitem 17.2 do Edital nº 1- CFP/PMPA/2023 (vide documento ID 27291588). Alega haver ilegalidade do ato administrativo que indeferiu sua matrícula, pois fundamenta-se em uma exigência inexistente no edital, qual seja, a obrigatoriedade de entrega da certidão de nascimento na via original, quando a própria norma editalícia — de maneira expressa — determina que este documento seja entregue em cópia simples, acompanhado do original apenas para conferência no momento da entrega, sem qualquer obrigação de retenção da via original. Vejamos as disposições pertinentes do EDITAL Nº 1 – CFP/PMPA/2023, DE 19 DE SETEMBRO DE 2023 (Id 27291586) sobre a questão: 17 DA HABILITAÇÃO, MATRÍCULA E INCORPORAÇÃO 17.1 A habilitação para fins de matrícula e incorporação (apresentação de documentos exigidos à admissão) ficará a cargo da PMPA, e será realizada em município e em período a ser divulgado em edital de convocação, após a homologação do presente concurso público. 17.2 Para serem matriculados no Curso de Formação de Praças da Polícia Militar do Pará (CFP/PM) e incorporados no efetivo da Corporação, os candidatos convocados deverão apresentar os documentos a seguir relacionados, no dia, hora e local definidos em edital específico: (Retificado por meio do Edital nº 2 – CFP/PMPA/2023, de 2 de outubro de 2023, disponível no endereço eletrônico https://www.cebraspe.org.br/concursos/pm_pa_23_cfp) a) Certidão de Nascimento e/ou Casamento; b) Documento de Identidade; c) Carteira Nacional de Habilitação, categoria tipo “B” ou documento comprobatório de realização de todas as fases exigidas pelo Departamento de Trânsito; d) Título de eleitor e comprovante(s) de votação na última eleição ou justificativa eleitoral; e) comprovante de regularidade de situação militar (somente para candidatos do sexo masculino): certificado de alistamento militar, certificado de dispensa de incorporação ou documento equivalente; f) certificado ou declaração de conclusão do Ensino Médio, com o respectivo Histórico Escolar; g) Cadastro de Pessoa Física (CPF); h) cartão do PIS (se o candidato for funcionário da iniciativa privada e outros); i) cartão do PASEP (se o candidato for funcionário público – civil ou militar); j) 3(três) fotos 3x4cm recentes, iguais, descobertas e coloridas; k) comprovante de residência; l) firmar declaração de não estar cumprindo sanção em nenhum órgão público e(ou) entidade das esferas de governo; e m) firmar declaração se mantém ou não vínculo funcional com outro órgão público e(ou) entidade das esferas de governo. 17.2.1 Ressalvados os documentos citados nas alíneas 'j', ‘l’ e ‘m’ que deverão ser entregues em original, os demais documentos deverão ser entregues em 1 (uma) cópia simples, todas acondicionadas em pasta de papelão ou de plástico com elástico, devendo o candidato apresentar os documentos originais na ocasião da entrega para fins de autenticação pela Corporação. 17.3 O candidato que não apresentar os documentos acima previstos será considerado inabilitado para fins de matrícula e incorporação e, em consequência, perderá o direito à vaga, sendo convocado o candidato subsequente, conforme a ordem rigorosa de classificação. – grifo nosso. A solução do presente recurso está na diferença de significado entre as palavras: entregar e apresentar. Explico. Segundo o subitem 17.2.1 do edital acima transcrito, a certidão de nascimento prevista como documento obrigatório na alínea a do subitem 17.1 deveria ser entregue em 1 (uma) cópia simples, isto é, a cópia daquele documento iria ser entregue em definitivo aos responsáveis pelo concurso, entretanto, o candidato teria obrigação de levar, na ocasião da entregue da cópia da certidão de nascimento, a respectiva via original do documento para tão somente apresentar naquele momento ao examinador, a fim de que ele procedesse a autenticação pela Corporação. Em outras palavras, em relação a certidão de nascimento, caberia ao agravante duas obrigações: entregar 1 (uma) cópia simples e também levar a via original para apresentar na ocasião para fins de autenticação pela Corporação. Esclarecidas as regras do edital, tenho que com razão o juízo a quo, haja vista que o documento no ID 27291588 deixa claro que o agravante não apresentou a certidão de nascimento original que, como vimos, era uma exigência do subitem 17.2.1, de acordo com a interpretação conjunta do disposto no subitem 17.1, ambos do EDITAL Nº 01/2023 – CFP/PMPA. Diante do exposto, conheço e nego provimento ao agravo de instrumento, mantendo integralmente a decisão recorrida, nos termos da fundamentação. Considerando os deveres de boa-fé e de cooperação para a razoável duração do processo, expressamente previstos nos arts. 5º e 6º do CPC, as partes ficam advertidas de que a interposição de embargos de declaração manifestamente protelatórios, ou que promovam indevidamente rediscussões de mérito, poderá ensejar a aplicação das multas previstas nos arts. 81 e 1.026, §§ 2º e 3º, do CPC. Belém, 03 de julho de 2025. Desembargadora CÉLIA REGINA DE LIMA PINHEIRO Relatora
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