Jose Da Silva Moura Neto

Jose Da Silva Moura Neto

Número da OAB: OAB/DF 040982

📊 Resumo do Advogado

Processos Únicos: 108
Total de Intimações: 149
Tribunais: TRT10, TJGO, TRF6, TJES, STJ, TJSC, TJPA, TJMG, TRF4, TRF1, TJDFT, TJMA, TJRJ
Nome: JOSE DA SILVA MOURA NETO

Processos do Advogado

Mostrando 10 de 149 intimações encontradas para este advogado.

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  2. Tribunal: TRF4 | Data: 07/07/2025
    Tipo: Lista de distribuição
    Processo 5020636-73.2025.4.04.0000 distribuido para SEC.GAB.113 (Des. Federal ANA CRISTINA FERRO BLASI) - 11ª Turma na data de 04/07/2025.
  3. Tribunal: TRF4 | Data: 07/07/2025
    Tipo: Intimação
    PROCEDIMENTO COMUM Nº 5000087-46.2025.4.04.7112/RS AUTOR : JEAN ALESSANDRO PEREZ SILVA ADVOGADO(A) : JOSE DA SILVA MOURA NETO (OAB DF040982) RÉU : FUNDAÇÃO CESGRANRIO SENTENÇA Ante o exposto, julgo improcedente o pedido, resolvendo o processo com base no art. 487, I, do CPC. Em razão da sucumbência, condeno a parte autora ao pagamento de custas e honorários advocatícios, nos termos do art. 85, § 8º-A, do CPC,  que fixo em R$ 3.000,00, nos termos da fundamentação, valor a ser atualizado Interposto recurso de apelação, intime-se a parte adversa para apresentar contrarrazões
  4. Tribunal: TJDFT | Data: 07/07/2025
    Tipo: Intimação
    Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS Cartório Judicial Único - 6ª a 8ª Vara de Fazenda Pública do DF 6ª Vara da Fazenda Pública do DF Fórum Desembargador Joaquim de Sousa Neto, Térreo, Setores Complementares, BRASÍLIA - DF CEP: 70620-000. Horário de atendimento: 12:00 às 19:00. Telefone: (61) 3103-4331 | Email: cju.faz6a8@tjdft.jus.br Processo n°: 0716110-70.2024.8.07.0018 Ação: CUMPRIMENTO DE SENTENÇA CONTRA A FAZENDA PÚBLICA (12078) Requerente: BABYTON RODRIGUES DE OLIVEIRA e outros Requerido: DISTRITO FEDERAL CERTIDÃO Certifico e dou fé que a parte RÉ juntou aos autos petição identificada pelo ID nº 241463572 . Nos termos da Portaria nº 01/2019, deste 2º Cartório Judicial Único, à parte contrária para se manifestar no prazo de 5 (cinco) dias. Após, conclusos para decisão. BRASÍLIA, DF, 3 de julho de 2025 09:36:42. SABRINA SELOS FERREIRA SOARES Servidor Geral
  5. Tribunal: TRF1 | Data: 07/07/2025
    Tipo: Intimação
    Seção Judiciária do Distrito Federal 9ª Vara Federal Cível da SJDF INTIMAÇÃO VIA DIÁRIO ELETRÔNICO PROCESSO: 1011648-03.2025.4.01.3400 CLASSE: PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) POLO ATIVO: GUILHERME MARQUES ALVES REPRESENTANTES POLO ATIVO: JOSE DA SILVA MOURA NETO - DF40982 POLO PASSIVO:UNIÃO FEDERAL e outros Destinatários: GUILHERME MARQUES ALVES JOSE DA SILVA MOURA NETO - (OAB: DF40982) FINALIDADE: Intimar o(s) polo ativo acerca do(a) ato ordinatório / despacho / decisão / sentença proferido(a) nos autos do processo em epígrafe. Prazo: 15 dias. OBSERVAÇÃO: Quando da resposta a este expediente, deve ser selecionada a intimação a que ela se refere no campo “Marque os expedientes que pretende responder com esta petição”, sob pena de o sistema não vincular a petição de resposta à intimação, com o consequente lançamento de decurso de prazo. Para maiores informações, favor consultar o Manual do PJe para Advogados e Procuradores em http://portal.trf1.jus.br/portaltrf1/processual/processo-judicial-eletronico/pje/tutoriais. BRASÍLIA, 4 de julho de 2025. (assinado digitalmente) 9ª Vara Federal Cível da SJDF
  6. Tribunal: TJGO | Data: 07/07/2025
    Tipo: Intimação
    Fórum Cível da Comarca de GoiâniaGabinete da 4ª Vara da Fazenda Pública Estadual Processo nº 5069995-59.2025.8.09.0051Polo ativo: Vagner Pereira TrindadePolo passivo: Ibfc - Instituto Brasileiro De Formacao E CapacitacaoTipo da ação: PROCESSO CÍVEL E DO TRABALHO -> Processo de Conhecimento -> Procedimento de Conhecimento -> Procedimento Comum Cível DECISÃO Trata-se de Ação Ordinária, proposta por Vagner Pereira Trindade, em desfavor de Ibfc - Instituto Brasileiro De Formacao E Capacitacao e do Estado de Goiás. Decisão rejeitando as preliminares e determinando a produção da prova pericial (evento 30). Os autos foram remetidos à Junta Médica, oportunidade em que indicou o perito no evento 39. Do exposto, NOMEIO como perito médico Adriel Gracco da Silva, e-mail adriel.gracco@hotmail.com e fixo os honorários no valor de R$ 1.096,87 (um mil e noventa e seis reais e oitenta e sete centavos), os quais serão custeados com recursos da Junta Médica. 1) Intime-se o perito, nos moldes do art. 465, § 2º do CPC, para, no prazo de 5 (cinco) dias: (a) informar se aceita o encargo; (b) indicar endereço eletrônico (e-mail) por meio do qual pretende ser contatado; (c) apresentar currículo atualizado; e, (d) indicar diretamente ao juízo o local, data e horário para a realização da perícia. 2) Intimem-se as partes, em seguida à aceitação do encargo, nos moldes do art. 465, §§ 1º e 3º do CPC, para, no prazo comum de 15 (quinze) dias, em querendo: (a) arguirem eventual impedimento ou suspeição do perito; (b) indicarem assistentes técnicos, caso desejem, e; (d) formularem seus quesitos, caso ainda não tenham apresentado. I. Cumpra-se. Goiânia, Nickerson Pires FerreiraJuiz de Direito(assinado digitalmente)Psg
  7. Tribunal: TJES | Data: 07/07/2025
    Tipo: Intimação
    ESTADO DO ESPÍRITO SANTO PODER JUDICIÁRIO Juízo de Vitória - Comarca da Capital - 2ª Vara de Fazenda Pública Estadual, Municipal, Registros Públicos, Meio Ambiente, Saúde e Acidentes de Trabalho Rua Desembargador Homero Mafra, 89, Edifício Greenwich Tower - 11º andar, Enseada do Suá, VITÓRIA - ES - CEP: 29050-275 Telefone:(27) 33574524 PROCESSO Nº 5042091-46.2023.8.08.0024 PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) AUTOR: DOUGLAS PEREIRA DO NASCIMENTO REQUERIDO: INSTITUTO BRASILEIRO DE APOIO E DESENVOLVIMENTO EXECUTIVO - IBADE, ESTADO DO ESPIRITO SANTO Advogado do(a) AUTOR: JOSE DA SILVA MOURA NETO - DF40982 Advogado do(a) REQUERIDO: THIAGO MAGACHO MESQUITA - RJ146180 INTIMAÇÃO Por ordem do(a) Exmo(a). Dr(a). Juiz(a) de Direito da Vitória - Comarca da Capital - 2ª Vara de Fazenda Pública Estadual, Municipal, Registros Públicos, Meio Ambiente, Saúde e Acidentes de Trabalho, fica(m) o(a/s) advogado(a/s) supramencionado(a/s) intimado(a/s) para ciência da descida dos autos. VITÓRIA-ES, 4 de julho de 2025. JULIANA FARIA MONJARDIM HERINGER Diretor de Secretaria
  8. Tribunal: TRF1 | Data: 07/07/2025
    Tipo: Intimação
    JUSTIÇA FEDERAL Tribunal Regional Federal da 1ª Região PROCESSO: 1097258-70.2024.4.01.3400 PROCESSO REFERÊNCIA: 1097258-70.2024.4.01.3400 CLASSE: APELAÇÃO CÍVEL (198) APELANTE: E. S. D. J.REPRESENTANTES POLO ATIVO: CAMILLA VIEIRA SANTANA - DF39592-A, JOSE DA SILVA MOURA NETO - DF40982-A e ANNA LUIZA DE CARVALHO LORENTINO - DF65986-A APELADO: U. F., F. C.REPRESENTANTES POLO PASSIVO: ELVIS BRITO PAES - RJ127610-A e GUILHERME RIBEIRO ROMANO NETO - RJ127204-A RELATOR(A):PABLO ZUNIGA DOURADO PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL REGIONAL FEDERAL DA PRIMEIRA REGIÃO DESEMBARGADOR FEDERAL PABLO ZUNIGA DOURADO Processo Judicial Eletrônico APELAÇÃO CÍVEL (198) 1097258-70.2024.4.01.3400 RELATÓRIO O EXMO. SR. DESEMBARGADOR FEDERAL PABLO ZUNIGA DOURADO, Relator: Trata-se de remessa necessária, tida por interposta, e de apelação interposta por LAÍS SOUZA PEDRAL DE SÁ contra a sentença proferida pelo Juízo da 14ª Vara Federal Cível da Seção Judiciária do Distrito Federal, que rejeitou liminarmente o pedido, que objetiva a anulação da Questão 33 da Prova 12, Gabarito 1, Bloco 4, do Concurso público para o Cargo de Auditor Fiscal do Trabalho – Edital CNU 1/2024, sob a alegação de que o gabarito oficial estaria em desconformidade com a Norma Regulamentadora (NR) nº 33, a qual rege as condições para caracterização de uma atmosfera perigosa em ambientes confinados. Em suas razões recursais, a apelante sustenta, em síntese, que a interpretação adotada pela banca examinadora configura erro grosseiro e manifesta ilegalidade, o que autorizaria a intervenção do Poder Judiciário, conforme entendimento consolidado na jurisprudência do Superior Tribunal de Justiça (STJ) e do Tribunal Regional Federal da 1ª Região (TRF1). Requer, assim, a reforma da sentença para anulação da questão e atribuição da respectiva pontuação. Com contrarrazões da União e da Cesgranrio. É o relatório. Desembargador Federal PABLO ZUNIGA DOURADO Relator PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL REGIONAL FEDERAL DA PRIMEIRA REGIÃO DESEMBARGADOR FEDERAL PABLO ZUNIGA DOURADO Processo Judicial Eletrônico APELAÇÃO CÍVEL (198) 1097258-70.2024.4.01.3400 VOTO O EXMO. SR. DESEMBARGADOR FEDERAL PABLO ZUNIGA DOURADO, Relator: Presentes os pressupostos de admissibilidade, conheço do recurso. Cinge-se a controvérsia sobre a possibilidade de anulação da Questão 33 da Prova 12, Gabarito 1, Bloco 4, do Concurso público para o Cargo de Auditor Fiscal do Trabalho – Edital CNU 1/2024, em razão de suposta ilegalidade na correção da prova objetiva. O caso ora em apreço se enquadra no precedente obrigatório/vinculante firmado pelo Supremo Tribunal Federal, no julgamento do RE 632.853/CE, sob o Tema 485, de relatoria do Ministro Gilmar Mendes, que firmou a seguinte tese: "Não compete ao Poder Judiciário substituir a banca examinadora para reexaminar o conteúdo das questões e os critérios de correção utilizados, salvo ocorrência de ilegalidade ou de inconstitucionalidade.” (DJe 29/06/2015). No mesmo sentido, é o entendimento do Superior Tribunal de Justiça. Confira-se: AGRAVO INTERNO NO RECURSO EXTRAORDINÁRIO. NEGATIVA DE SEGUIMENTO. DIREITO ADMINISTRATIVO. CONCURSO PÚBLICO. PROVA DISCURSIVA. CORREÇÃO. ILEGALIDADE NÃO EVIDENCIADA. INTERVENÇÃO DO PODER JUDICIÁRIO. IMPOSSIBILIDADE. MÉRITO ADMINISTRATIVO. ACÓRDÃO RECORRIDO EM CONFORMIDADE COM O ENTENDIMENTO DO SUPREMO TRIBUNAL FEDERAL. TEMA N. 485/STF. 1. O STF, ao julgar o RE n. 603.580-RG/RJ, firmou o entendimento de que "não compete ao Poder Judiciário substituir a banca examinadora para reexaminar o conteúdo das questões e os critérios de correção utilizados, salvo ocorrência de ilegalidade ou de inconstitucionalidade" (Tema n. 485/STF). 2. No caso, o acórdão proferido pelo Superior Tribunal de Justiça está em consonância com a jurisprudência firmada pela Suprema Corte, motivo pelo qual a decisão que negou seguimento ao recurso extraordinário deve ser mantida. 3. Agravo interno a que se nega provimento. (STJ, AgInt nos EDcl no RE nos EDcl nos EDcl no AgInt no RMS n. 62.272/MG, relator Ministro Og Fernandes, Corte Especial, DJe 16/12/2022). Nesse contexto, de acordo com a tese firmada, em matéria de concurso público deve ser mínima a intervenção do Judiciário, sem modificar o critério da banca, sob risco de uma repercussão negativa no conjunto dos demais candidatos, comprometendo, assim, o princípio básico que é o da isonomia entre os concorrentes, sendo admissível essa intervenção tão somente quando houver flagrante dissonância entre o conteúdo das questões e o programa descrito no edital do certame, assim como a existência de ilegalidades. Na espécie, verifica-se que as alegações da parte apelante versam sobre o mérito da banca examinadora quanto à correção da prova objetiva do do Concurso público para o Cargo de Auditor Fiscal do Trabalho, hipótese que se amolda à tese fixada no Tema 485 do STF. Ademais, a parte recorrente não se desincumbiu de trazer aos autos qualquer prova tendente a demonstrar eventual irregularidade na atuação administrativa. Ante o exposto, nego provimento à apelação e à remessa necessária, tida por interposta. É o voto. Desembargador Federal PABLO ZUNIGA DOURADO Relator PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL REGIONAL FEDERAL DA PRIMEIRA REGIÃO DESEMBARGADOR FEDERAL PABLO ZUNIGA DOURADO Processo Judicial Eletrônico APELAÇÃO CÍVEL (198) 1097258-70.2024.4.01.3400 APELANTE: LAIS SOUZA PEDRAL DE SA Advogados do(a) APELANTE: ANNA LUIZA DE CARVALHO LORENTINO - DF65986-A, CAMILLA VIEIRA SANTANA - DF39592-A, JOSE DA SILVA MOURA NETO - DF40982-A APELADO: UNIÃO FEDERAL, FUNDACAO CESGRANRIO Advogados do(a) APELADO: ELVIS BRITO PAES - RJ127610-A, GUILHERME RIBEIRO ROMANO NETO - RJ127204-A EMENTA ADMINISTRATIVO. CONSTITUCIONAL. MANDADO DE SEGURANÇA. CONCURSO PÚBLICO. AUDITOR FISCAL DO TRABALHO. EDITAL CNU 1/202. PROVA OBJETIVA. AUSÊNCIA DE COMPROVAÇÃO DE IRREGULARIDADE. TEMA 485 STF. REPERCUSSÃO GERAL. APELAÇÃO E REMESSA NECESSÁRIA, TIDA POR INTERPOSTA, NÃO PROVIDAS. 1. Cinge-se a controvérsia sobre a possibilidade de anulação da Questão 33 da Prova 12, Gabarito 1, Bloco 4, do Concurso público para o Cargo de Auditor Fiscal do Trabalho – Edital CNU 1/2024, em razão de suposta ilegalidade na correção da prova objetiva. 2. O caso ora em apreço se enquadra no precedente obrigatório/vinculante firmado pelo Supremo Tribunal Federal, no julgamento do RE 632.853/CE, sob o Tema 485, de relatoria do Ministro Gilmar Mendes, que firmou a seguinte tese: "Não compete ao Poder Judiciário substituir a banca examinadora para reexaminar o conteúdo das questões e os critérios de correção utilizados, salvo ocorrência de ilegalidade ou de inconstitucionalidade.” (DJe 29/06/2015). 3. Na espécie, verifica-se que as alegações da parte recorrente versam sobre o mérito da banca examinadora quanto à correção da prova objetiva do Concurso público para o Cargo de Auditor Fiscal do Trabalho, hipótese que se amolda à tese fixada no Tema 485 do STF. 4. Ademais, a parte recorrente não se desincumbiu de trazer aos autos qualquer prova tendente a demonstrar eventual irregularidade na atuação administrativa. 5. Apelação e remessa necessária, tida por interposta, não providas. ACÓRDÃO Decide a Décima Primeira Turma do TRF da 1ª Região, por unanimidade, negar provimento à apelação e à remessa necessária, tida por interposta, nos termos do voto do relator. Brasília/DF. Desembargador Federal PABLO ZUNIGA DOURADO Relator
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