Raimundo Vasconcelos Aguiar
Raimundo Vasconcelos Aguiar
Número da OAB:
OAB/DF 041013
📋 Resumo Completo
Dr(a). Raimundo Vasconcelos Aguiar possui 6 comunicações processuais, em 4 processos únicos, com 1 comunicação nos últimos 7 dias, processos entre 2018 e 2021, atuando em TJGO, TRF1 e especializado principalmente em CUMPRIMENTO DE SENTENçA.
Processos Únicos:
4
Total de Intimações:
6
Tribunais:
TJGO, TRF1
Nome:
RAIMUNDO VASCONCELOS AGUIAR
📅 Atividade Recente
1
Últimos 7 dias
5
Últimos 30 dias
6
Últimos 90 dias
6
Último ano
⚖️ Classes Processuais
CUMPRIMENTO DE SENTENçA (3)
APELAçãO CíVEL (2)
CUMPRIMENTO DE SENTENçA - LEI ARBITRAL (LEI 9.307/1996) (1)
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Processos do Advogado
Mostrando 6 de 6 intimações encontradas para este advogado.
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Tribunal: TJGO | Data: 27/06/2025Tipo: IntimaçãoARQUIVOS DIGITAIS INDISPONÍVEIS (NÃO SÃO DO TIPO PÚBLICO)
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Tribunal: TJGO | Data: 23/06/2025Tipo: IntimaçãoARQUIVOS DIGITAIS INDISPONÍVEIS (NÃO SÃO DO TIPO PÚBLICO)
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Tribunal: TRF1 | Data: 23/05/2025Tipo: IntimaçãoJUSTIÇA FEDERAL Tribunal Regional Federal da 1ª Região PROCESSO: 1005273-25.2021.4.01.3400 PROCESSO REFERÊNCIA: 1005273-25.2021.4.01.3400 CLASSE: APELAÇÃO CÍVEL (198) POLO ATIVO: FUNDACAO UNIVERSIDADE DE BRASILIA POLO PASSIVO:ANTONIO LUCIANO DE ALMEIDA FONSECA REPRESENTANTE(S) POLO PASSIVO: RAIMUNDO VASCONCELOS AGUIAR - DF41013-A e CAROLINA DE SOUZA SANTOS - DF65169-A RELATOR(A):ROSIMAYRE GONCALVES DE CARVALHO PODER JUDICIÁRIO Tribunal Regional Federal da 1ª Região Gab. 27 - DESEMBARGADORA FEDERAL ROSIMAYRE GONÇALVES DE CARVALHO Processo Judicial Eletrônico APELAÇÃO CÍVEL (198)/asv) 1005273-25.2021.4.01.3400 R E L A T Ó R I O A EXMA. SRA. DESEMBARGADORA FEDERAL ROSIMAYRE GONÇALVES DE CARVALHO (RELATORA): Trata-se de Apelação interposta pela FUNDAÇÃO UNIVERSIDADE DE BRASÍLIA (FUB) contra sentença proferida pelo Juízo da 3ª Vara Federal Cível da Seção Judiciária do Distrito Federal que julgou procedentes os pedidos formulados por ANTONIO LUCIANO DE ALMEIDA FONSECA, ora apelado, para declarar o direito à conversão em pecúnia de nove meses de licença-prêmio não usufruída nem contada em dobro para aposentadoria, sem incidência de imposto de renda ou contribuição previdenciária. A sentença também condenou a parte ré ao pagamento de custas sucumbenciais e fixou honorários advocatícios nos termos do art. 85, §3º e §4º, II, do CPC. Em suas razões recursais, a apelante, além de apresentar proposta de acordo, defendeu a ausência de amparo legal para a conversão da licença-prêmio em pecúnia, alegou a ocorrência da prescrição quinquenal e contestou a concessão de gratuidade de justiça, mesmo que não tenha sido expressamente requerida. Por sua vez, em sede de contrarrazões, o apelado manifestou desinteresse na celebração de acordo, refutou a ocorrência da prescrição e asseverou que não postulou gratuidade de justiça, além de pugnar pelo desprovimento do recurso. É o relatório. PODER JUDICIÁRIO Tribunal Regional Federal da 1ª Região Gab. 27 - DESEMBARGADORA FEDERAL ROSIMAYRE GONÇALVES DE CARVALHO APELAÇÃO CÍVEL (198) 1005273-25.2021.4.01.3400 V O T O A EXMA. SRA. DESEMBARGADORA FEDERAL ROSIMAYRE GONÇALVES DE CARVALHO (RELATORA): Preenchidos os pressupostos subjetivos e objetivos de admissibilidade, nos termos dos arts. 183 e § 1º c/c art. 219 e art. 1.003, § 5º do Código de Processo Civil. A controvérsia cinge-se à possibilidade de servidor público aposentado obter a conversão em pecúnia de períodos de licença-prêmio não usufruídos nem computados em dobro para fins de aposentadoria, à análise da alegada prescrição e da existência ou não de requisitos para a concessão da justiça gratuita. Preliminarmente, quanto à gratuidade da justiça, verifica-se que o autor não formulou pedido nesse sentido e, inclusive, procedeu ao recolhimento das custas iniciais, o que afasta a tese recursal. Sendo assim, não conheço da apelação nesse ponto. Quanto à alegação de prescrição, ao tratar de ação movida por servidorpública federal aposentado, o prazo prescricional referente à conversão em pecúnia de licença especial e férias não usufruídas começa a contar a partir da data em que ocorreu a aposentadoria (cf. REsp 1254456/PE, sob a relatoria do Ministro Benedito Gonçalves, publicado no DJe em 02/05/2012, Tema 516/STJ) No caso, a concessão de aposentadoria do autorfoi publicada em 27/01/2020, por meio do Ato nº.120, da Reitoria da Universidadede Brasília, publicado no DOU n.18, de 27/01/2020 (id. 433867946)e a ação ajuizada em 02/02/2021, portanto, não há falar em prescrição. No que se refere à licença-prêmio por assiduidade, o artigo 87 da Lei n.º 8.112/90 dispunha a seguinte redação: Art. 87. Após cada quinquênio ininterrupto de exercício, o servidor fará jus a 3 (três) meses de licença, a título de prêmio por assiduidade, com a remuneração do cargo efetivo.(...) § 2º. Os períodos de licença-prêmio já adquiridos e não gozados pelo servidor que vier a falecer serão convertidos em pecúnia, em favor de seus beneficiários da pensão. A Lei nº 9.527/1997, ao alterar alguns dispositivos da Lei nº 8.112/1990, tratou do tema em seu artigo 7º: Art. 7º. Os períodos de licença-prêmio, adquiridos na forma da Lei nº 8.112, de 1990, até 15 de outubro de 1996, poderão ser usufruídos ou contados em dobro para efeito de aposentadoria ou convertidos em pecúnia no caso de falecimento do servidor, observada a legislação em vigor até 15 de outubro de 1996. Em relação à possibilidade de conversão em pecúnia da licença-prêmio,o STJ, no julgamento do Tema 1086, fixou a seguinte tese, com caráter repetitivo: "Tema 1086/STJ: Presente a redação original do art. 87, §2º, da Lei nº 8.112/1990, bem como a dicção do art. 7º da Lei nº 9.527/1997, o servidor federal inativo, sob pena de enriquecimento ilícito da Administração e independentemente de prévio requerimento administrativo, faz jus à conversão em pecúnia de licença-prêmio por ele não fruída durante sua atividade funcional, nem contada em dobro para a aposentadoria, revelando-se prescindível, a tal desiderato, a comprovação de que a licença-prêmio não foi gozada por necessidade do serviço." (REsp 1.854.662/CE, Rel. Min. Sérgio Kukina, Primeira Seção, DJe 29/06/2022) De igual modo, o Supremo Tribunal Federal, ao julgar o Tema 635, assentou que: "Tema 635/STF: É devida a conversão de férias não gozadas bem como de outros direitos de natureza remuneratória em indenização pecuniária por aqueles que não mais podem delas usufruir, seja por conta do rompimento do vínculo com a Administração, seja pela inatividade, em virtude da vedação ao enriquecimento sem causa." (ARE 721.001/RJ, Rel. Min. Gilmar Mendes, DJe 07/03/2013) No caso, constata-se que oautordemonstrou seu direito à licença-prêmio antes da promulgação da Lei nº 9.527/1997 (id. 344340174). Além disso, elenão usufruiu dos períodos de licença nem os utilizou para o cálculo em dobro para sua aposentação, tendo direito à conversão em pecúnia solicitada. Ademais, averba possui natureza indenizatória, o que afasta a retenção de imposto de renda e contribuição previdenciária. Conforme determina a súmula 136/STJ: “O pagamento de licença-prêmio não gozada, por necessidade do serviço, não está sujeito ao Imposto de Renda". Este Tribunal e o STJ têm se posicionado no sentido de que, na hipótese de conversão em pecúnia da licença-prêmio, a base de cálculo a ser utilizada deve considerar a última remuneração bruta que o servidor percebia quando em atividade laboral, levando-se em conta apenas as rubricas que integrarem a remuneração do cargo efetivo e que tenham natureza permanente, inclusive o abono de permanência. Confiram-se, nesse sentido, os seguintes precedentes: PROCESSUAL CIVIL. ADMINISTRATIVO. SERVIDOR PÚBLICO. LICENÇA PRÊMIO. INDENIZAÇÃO. PROCEDÊNCIA DO PEDIDO. ACÓRDÃO ALINHADO COM A JURISPRUDÊNCIA DO STJ. APLICAÇÃO DA SÚMULA N. 83/STJ. I - Na origem. trata-se de ação ajuizada contra a União objetivando o autor indenização pelas licenças-prêmios não gozadas. II - Na sentença, julgou-se procedente o pedido. No Tribunal a quo, a sentença foi parcialmente reformada, apenas para fixar os honorários advocatícios em 10% sobre o valor da condenação. Esta Corte conheceu do agravo para não conhecer do recurso especial. III - A jurisprudência d o Superior Tribunal de Justiça é firme no sentido de que, se o Tribunal de origem decidiu a matéria em conformidade com a jurisprudência desta Corte. Incide, portanto, o disposto no enunciado n. 83 da Súmula do STJ, segundo o qual: "Não se conhece do recurso especial pela divergência, quando a orientação do Tribunal se firmou no mesmo sentido da decisão recorrida". IV - A Corte de origem bem analisou a controvérsia com base nos seguintes fundamentos: "Não merece provimento o apelo. É entendimento assente neste Tribunal que o cálculo da licença-prêmio convertida em pecúnia deve se dar com base em todas as verbas de natureza permanente, em quantia correspondente à da última remuneração do servidor quando em atividade, inclusive abono permanência, décimo terceiro salário proporcional, terço constitucional de férias e saúde suplementar, se for o caso. [...]" Nesse sentido, destacam-se: (AgInt no AREsp 475.822/DF, relator Ministro Napoleão Nunes Maia Filho, Primeira Turma, julgado em 6/12/2018, DJe 19/12/2018, AgRg no REsp. 1.530.494/SC, relator Ministro Sérgio Kukina, DJe 29/3/2016 e AgInt no REsp. 1.591.606/RS, relator Ministro Benedito Gonçalves, DJe 7/12/2016.) V - Agravo interno improvido. (STJ - AgInt no AREsp: 2126867 PR 2022/0140870-8, Relator: Ministro FRANCISCO FALCÃO, Data de Julgamento: 20/03/2023, T2 - SEGUNDA TURMA, Data de Publicação: DJe 24/03/2023) ADMINISTRATIVO. SERVIDOR PÚBLICO CIVIL. INOVAÇÃO RECURSAL DE PARTE DO APELO. LICENÇA-PRÊMIO CONVERTIDA EM PECÚNIA. BASE DE CÁLCULO. ÚLTIMA REMUNERAÇÃO DO SERVIDOR. APELO CONHECIDO EM PARTE E PROVIDO. 1. Nos termos do art. 1.014 do CPC, "as questões de fato não propostas no juízo inferior poderão ser suscitadas na apelação, se a parte provar que deixou de fazê-lo por motivo de força maior". No caso concreto, não houve qualquer discussão em primeira instância quanto a descontos de imposto de renda e contribuição social, tratando-se de indevida inovação recursal. 2. Apesar de a base de cálculo ter sido invocada como matéria de defesa em contestação, a sentença restou omissa. De toda forma, a jurisprudência já se consolidou no sentido de que a licença prêmio indenizada deve ter como base a última remuneração do servidor, englobando apenas as parcelas permanentes. 3. Apelo conhecido em parte e, no que foi conhecido, provido.(AC 1007123-85.2019.4.01.3400, DESEMBARGADOR FEDERAL URBANO LEAL BERQUO NETO, TRF1 - NONA TURMA, PJe 23/10/2024 PAG.) Por fim, correção monetária e juros moratórios conforme Manual de Cálculos da Justiça Federal, nos parâmetros estabelecidos no julgamento do RE-RG n. 870.947/SE (Tema 810) e REsp n. 1.495.146/MG (Tema 905). Ante o exposto, CONHEÇO PARCIALMENTE da apelação da Fundação Universidade de Brasília - FUB, e, na parte conhecida, NEGO PROVIMENTO, nos termos da fundamentação. Mantidos os honorários advocatícios arbitrados na sentença, acrescidos de 1% (um por cento), nos termos do art. 85, §11, do CPC. Brasília - DF, data da assinatura eletrônica. Desembargadora Federal ROSIMAYRE GONÇALVES DE CARVALHO Relatora PODER JUDICIÁRIO Tribunal Regional Federal da 1ª Região Gab. 27 - DESEMBARGADORA FEDERAL ROSIMAYRE GONÇALVES DE CARVALHO Processo Judicial Eletrônico PROCESSO: 1005273-25.2021.4.01.3400 PROCESSO REFERÊNCIA: 1005273-25.2021.4.01.3400 CLASSE: APELAÇÃO CÍVEL (198) POLO ATIVO: FUNDACAO UNIVERSIDADE DE BRASILIA POLO PASSIVO:ANTONIO LUCIANO DE ALMEIDA FONSECA REPRESENTANTES POLO PASSIVO: RAIMUNDO VASCONCELOS AGUIAR - DF41013-A e CAROLINA DE SOUZA SANTOS - DF65169-A RELATOR: ROSIMAYRE GONCALVES DE CARVALHO E M E N T A DIREITO ADMINISTRATIVO E PROCESSUAL CIVIL. APELAÇÃO CÍVEL. LICENÇA-PRÊMIO NÃO USUFRUÍDA. CONVERSÃO EM PECÚNIA. PRESCRIÇÃO QUINQUENAL. GRATUIDADE DE JUSTIÇA NÃO SUSCITADO NA INICIAL. NATUREZA INDENIZATÓRIA DA VERBA. RECURSO PARCIALMENTE CONHECIDO E, NA PARTE CONHECIDA, DESPROVIDO. I. CASO EM EXAME 1. Apelação cível interposta pela Fundação Universidade de Brasília (FUB) contra sentença que declarou o direito do autor à conversão em pecúnia de nove meses de licença-prêmio não usufruída nem computada em dobro para aposentadoria, afastou a incidência de imposto de renda e contribuição previdenciária, condenou a ré ao pagamento de custas e honorários advocatícios nos termos do art. 85, §§ 3º e 4º, II, do CPC. 2. A parte apelante alegou ausência de amparo legal para a conversão da licença em pecúnia, ocorrência de prescrição quinquenal e impugnou a concessão da gratuidade de justiça. II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO 3. Há três questões em discussão: (i) saber se houve o pedido e a concessão indevida da gratuidade de justiça; (ii) saber se ocorreu a prescrição quinquenal do direito à conversão da licença-prêmio em pecúnia; e (iii) saber se é juridicamente possível a conversão em pecúnia de licença-prêmio não usufruída nem contada em dobro para aposentadoria. III. RAZÕES DE DECIDIR 4. Inexistência de pedido de gratuidade de justiça, confirmado pelo recolhimento das custas processuais, o que torna o não conhecimento do recurso de apelação nesse ponto. 5. Aplicação do entendimento fixado no Tema 516/STJ quanto ao marco inicial da prescrição para ações de conversão de licença-prêmio, que se dá na data da aposentadoria; no caso, aposentadoria em 27/01/2020 e ajuizamento da ação em 02/02/2021, afastando a prescrição. 6. Reconhecimento da possibilidade de conversão em pecúnia de licença-prêmio não usufruída nem computada em dobro, em observância aos Temas 1086/STJ e 635/STF, em razão do princípio da vedação do enriquecimento sem causa pela Administração Pública. 7. A verba possui natureza indenizatória, não incidindo imposto de renda nem contribuição previdenciária, nos termos da Súmula 136/STJ. 8. Correção monetária e juros moratórios conforme o Manual de Cálculos da Justiça Federal e os parâmetros dos Temas 810/STF e 905/STJ. IV. DISPOSITIVO E TESE 9. Conhecida parcialmente a apelação da Fundação Universidade de Brasília - FUB e, na parte conhecida, negado provimento, mantendo-se a sentença nos termos da fundamentação. 10. Honorários advocatícios majorados em 1% (um por cento), nos termos do art. 85, §11, do CPC. Tese de julgamento: “1. Não cabe acolhimento de alegação de concessão de gratuidade de justiça quando não houve pedido e foi comprovado o recolhimento das custas. 2. O prazo prescricional para pleito de conversão de licença-prêmio em pecúnia tem início na data da aposentadoria do servidor. 3. É devida a conversão em pecúnia da licença-prêmio não usufruída nem computada para aposentadoria, sob pena de enriquecimento sem causa da Administração Pública. 4. A indenização por licença-prêmio não usufruída não sofre incidência de imposto de renda nem contribuição previdenciária.” Legislação relevante citada: CF/1988, art. 5º, inciso XXXV; CPC, arts. 85, §§ 3º, 4º e 11, 183, 219, 1.003, § 5º; Lei nº 8.112/1990, art. 87; Lei nº 9.527/1997, art. 7º. Jurisprudência relevante citada: STJ, REsp 1.254.456/PE, Rel. Min. Benedito Gonçalves, Primeira Seção, DJe 02/05/2012 (Tema 516/STJ); STJ, REsp 1.854.662/CE, Rel. Min. Sérgio Kukina, Primeira Seção, DJe 29/06/2022 (Tema 1086/STJ); STF, ARE 721.001/RJ, Rel. Min. Gilmar Mendes, DJe 07/03/2013 (Tema 635/STF); TRF1, AC 1036996-87.2020.4.01.3500, Rel. Juíza Federal Marla Consuelo Santos Marinho, PJe 26/03/2025. A C Ó R D Ã O Decide a Turma do Tribunal Regional Federal da 1ª Região, por unanimidade, CONHECER PARCIALMENTE da Apelação da Fundação Universidade de Brasília – FUB e, na parte conhecida, NEGAR PROVIMENTO, nos termos do voto da Relatora. Brasília, data da assinatura eletrônica. Desembargadora Federal ROSIMAYRE GONCALVES DE CARVALHO Relatora