Ailson Sampaio Da Silva

Ailson Sampaio Da Silva

Número da OAB: OAB/DF 041017

📋 Resumo Completo

Dr(a). Ailson Sampaio Da Silva possui 56 comunicações processuais, em 34 processos únicos, com 9 comunicações nos últimos 7 dias, processos entre 2013 e 2025, atuando em TJRJ, TJGO, TJDFT e outros 1 tribunais e especializado principalmente em CUMPRIMENTO DE SENTENçA.

Processos Únicos: 34
Total de Intimações: 56
Tribunais: TJRJ, TJGO, TJDFT, TRT10
Nome: AILSON SAMPAIO DA SILVA

📅 Atividade Recente

9
Últimos 7 dias
34
Últimos 30 dias
56
Últimos 90 dias
56
Último ano

⚖️ Classes Processuais

CUMPRIMENTO DE SENTENçA (13) AGRAVO DE INSTRUMENTO (6) EMBARGOS DE DECLARAçãO CíVEL (5) PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CíVEL (5) INVENTáRIO (5)
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Processos do Advogado

Mostrando 10 de 56 intimações encontradas para este advogado.

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  2. Tribunal: TJDFT | Data: 09/07/2025
    Tipo: Intimação
    Isto posto, resolvo o mérito do presente processo, o que faço com fundamento no art. 487, I, do Código de Processo Civil, e JULGO PARCIALMENTE PROCEDENTE O PEDIDO, para condenar o requerido ao pagamento de R$ 3.505,33 (três mil, quinhentos e cinco reais e trinta e três centavos), importância que deverá ser corrigida monetariamente e acrescida de juros a partir da data do acidente.
  3. Tribunal: TJDFT | Data: 09/07/2025
    Tipo: Intimação
    Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS 3VFOSTAG 3ª Vara de Família e de Órfãos e Sucessões de Taguatinga Número do processo: 0021497-29.2013.8.07.0007 Classe judicial: INVENTÁRIO (39) CERTIDÃO Certifico e dou fé que, nesta data, em atendimento no balcão virtual, o Dr Ailson Sampaio, advogado da inventariante, solicitou informações quanto à existência em conta judicial do saldo nominal de R$ 5.612,24, expresso no documento de id 237812397. Considerando que o pje encontrava-se arquivado, foi feito nesta data o desarquivamento do referido processo e a consulta do saldo no sistema BANKJUS, sendo encontrado o saldo atualizado no importe de R$ 678,83, vinculado ao presente feito, cujo resultado insiro aos autos e abro vista às partes para manifestação, no prazo de 5 (cinco) dias. Após, à conclusão. Taguatinga/DF ROSA MARIA DA COSTA LOPES *Documento datado e assinado eletronicamente
  4. Tribunal: TJDFT | Data: 08/07/2025
    Tipo: Intimação
    Desse modo, rejeito a preliminar deausência de interesse processual apresentada na contestação. Intime-se o peritopara, no prazo de 05 (cinco) dias, dizer se aceita o encargo. DESDE JÁ, INTIMEM-SE as partes para declinarem seus quesitos, indicarem assistentes técnicos, bem como informarem os contatos (e-mail, telefone) para viabilizar a realização da Perícia, no prazo COMUM de 15 (quinze) dias (art. 465, § 1º, do CPC).
  5. Tribunal: TJDFT | Data: 08/07/2025
    Tipo: Intimação
    EMBARGOS DE DECLARAÇÃO NA APELAÇÃO CÍVEL. OMISSÃO. VÍCIO ELENCADO NO ART. 1.022 DO CPC. EXISTÊNCIA. ARBITRAMENTO DE INDENIZAÇÃO POR DANOS MORAIS. CORREÇÃO MONETÁRIA E JUROS DE MORA SOBRE O VALOR DA INDENIZAÇÃO. DISPOSITIVO OMISSO. EMBARGOS DE DECLARAÇÃO CONHECIDOS E ACOLHIDOS, COM EFEITOS INFRINGENTES. 1. Nos termos do art. 1.022 do CPC, cabem embargos de declaração contra qualquer decisão judicial para esclarecer obscuridade ou eliminar contradição, suprir omissão de ponto ou questão sobre o qual devia se pronunciar o juiz, de ofício ou a requerimento, e corrigir erro material no acórdão recorrido. 2. Verificado vício de omissão no acórdão objurgado quanto à correção o valor arbitrado a título de indenização, impõe-se o acolhimento dos aclaratórios para sanar a omissão apontada, a fim de determinar que o valor da indenização por dano moral estabelecida no acórdão embargado deve ser corrigido desde a data do arbitramento (Enunciado de Súmula n. 362 do STJ) e aplicados juros de mora desde a data da citação (art. 405 do Código Civil). 3. Embargos de declaração conhecidos e acolhidos para sanar omissão, com efeitos infringentes.
  6. Tribunal: TJDFT | Data: 07/07/2025
    Tipo: Intimação
    Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS 1JECIVAGCL 1º Juizado Especial Cível de Águas Claras Número do processo: 0718082-06.2023.8.07.0020 Classe judicial: CUMPRIMENTO DE SENTENÇA (156) EXEQUENTE: JOSUE DE LIMA PINHEIRO EXECUTADO: BRB BANCO DE BRASILIA SA 2025 DECISÃO O advogado do exequente, Ailson Sampaio da Silva, OAB/DF nº. 41.017, impugna a certidão de cálculo elaborada pela contadoria judicial no ID nº. 231982399, a qual apurou a existência de um saldo devedor de R$332,51 (trezentos e trinta e dois reais e cinquenta e um centavos), em favor do banco executado (BRB Banco de Brasília S.A.), após considerar o estorno de R$8.691,09 (oito mil e seiscentos e noventa e um reais e nove centavos) e a soma dos valores de R$7.598,71 (sete mil e quinhentos e noventa e oito reais e setenta e um centavos), referente à obrigação principal, e R$759,87 (setecentos e cinquenta e nove reais e oitenta e sete centavos), relativos aos honorários de sucumbência estabelecidos em acórdão. Para tanto, argumenta que houve erro material no memorial de cálculos, ao se computar os honorários advocatícios de sucumbência como se integrassem o valor estornado diretamente ao exequente (Josué), promovendo, com isso, compensação indevida entre verbas de natureza jurídica diversa e com credores distintos. Alega, também, que o estorno de R$8.691,09 (oito mil e seiscentos e noventa e um reais e nove centavos) incidiu apenas sobre a fatura de cartão de crédito do exequente, e não corresponde a pagamento dos honorários arbitrados no acórdão. Decido. Da análise dos autos, especialmente da planilha de ID nº. 221418431 - pág. 4, verifico que o valor de R$8.274,04 (oito mil e duzentos e setenta e quatro reais e quatro centavos) foi estornado em duplicidade pelo banco executado, gerando o crédito de R$8.691,09 (oito mil e seiscentos e noventa e um reais e nove centavos), acrescido de atualização monetária. Este valor foi lançado na fatura do cartão de crédito do exequente, razão pela qual representa restituição patrimonial exclusiva em favor da parte exequente, e não pagamento ao advogado. Por sua vez, os honorários advocatícios fixados no acórdão, no importe de R$759,87 (setecentos e cinquenta e nove reais e oitenta e sete centavos), constituem verba de natureza autônoma e são titularizados pelo advogado da parte vencedora, nos termos do artigo 23 da Lei nº. 8.906/94 - Estatuto da Advocacia, devendo sua execução ocorrer em cumprimento de sentença próprio, como, de fato, já ajuizado nos autos, conforme petição de ID nº. 229311212, e não podem ser compensados com valores que integram o patrimônio da parte exequente, sob pena de violação da titularidade do crédito do patrono. Diante do exposto, defiro o pedido contido nas petições de IDs nº. 229311212 e nº. 232363689 e, por conseguinte, decido: a) Reconheço que o valor de R$8.691,09 (oito mil e seiscentos e noventa e um reais e nove centavos), estornado na fatura do cartão de crédito do exequente, não inclui a verba de honorários advocatícios sucumbenciais; b) Determino a remessa dos autos à Contadoria Judicial para retificação da planilha de cálculos, devendo o valor de R$759,87 (setecentos e cinquenta e nove reais e oitenta e sete centavos) seja excluído da soma utilizada para compensação com o valor estornado; c) Ratifico a possibilidade de execução autônoma da verba honorária, já em trâmite no cumprimento de sentença correspondente. Por conseguinte, atendidas as determinações acima, cumpra-se o que segue: 1. Diante do pedido de IDs nº. 229311212 e nº. 232363689, reclassifique-se o feito para CUMPRIMENTO DE SENTENÇA - Honorários Advocatícios, devendo constar como parte exequente AILSON SAMPAIO DA SILVA, OAB/DF nº. 41.017, e como parte executada BRB BANCO DE BRASILIA S.A. 2. Em seguida, intime-se a parte executada para o pagamento do débito, no prazo de 15 (quinze) dias, sob pena de multa de 10% (dez por cento) e de honorários advocatícios da fase de cumprimento de sentença de 10% (dez por cento), na forma do artigo 523, § 1º, do Código de Processo Civil (CPC). 3. Não havendo pagamento no aludido prazo, inicia-se a contagem dos 15 (quinze) dias para eventual impugnação, que somente poderá versar sobre as hipóteses elencadas no artigo 52, inciso IX, da Lei nº. 9.099/95 (“a) falta ou nulidade da citação no processo, se ele correu à revelia; b) manifesto excesso de execução; c) erro de cálculo; d) causa impeditiva, modificativa ou extintiva da obrigação, superveniente à sentença”), ressalvando que a análise da impugnação ficará condicionada à penhora de bens ou garantia do juízo, nos termos do art. 53, §1º, da Lei 9.099/95. 3.1. A impugnação fundamentada em excesso de execução ou erro de cálculo deverá ser instruída com o demonstrativo dos cálculos, sob pena de ser liminarmente rejeitada, conforme o disposto nos parágrafos 4º e 5º do art. 525 do CPC. 4. Sem prejuízo do prazo para impugnação, e não havendo o pagamento voluntário, atualize-se o débito com o acréscimo da multa de 10% e dos honorários advocatícios da fase de cumprimento de sentença de 10%, prevista no art. 523, § 1º, do CPC. 5. Após, não havendo pagamento, proceda-se ao bloqueio online de ativos financeiros da parte executada pelo sistema SISBAJUD. 6. Ocorrendo a indisponibilidade de ativos financeiros da parte executada, intime-a na pessoa de seu advogado constituído ou, não o tendo, pessoalmente, nos termos do art. 854, § 2º do CPC c/c art. 19 da Lei nº 9.099/95, para, no prazo de 5 (cinco) dias, comprovar a impenhorabilidade das quantias tornadas indisponíveis, ou, ainda, se persiste indisponibilidade excessiva de ativos financeiros (art. 854, §3º, CPC). 7. Apresentada impugnação, certifique-se a tempestividade, e intime a parte exequente para, querendo, manifestar-se no prazo de 05 (cinco) dias, e, após, remetam-se os autos conclusos para decisão. 8. Não apresentada a impugnação da parte executada no prazo legal ou havendo anuência da parte executada, converto a indisponibilidade de ativos financeiros em penhora com a transferência do montante para conta vinculada a este Juízo. 9. Em caso de eventual indisponibilidade excessiva de ativos financeiros, ou se as partes comunicarem a realização do pagamento por outro meio, determino o cancelamento do excesso ou do valor integral, a depender do caso, junto às Instituições Financeiras, no prazo legal (art. 854, §§ 1° e 6º do CPC). 10. Fica desde já autorizada, caso não haja penhora no rosto destes autos, a transferência do valor penhorado via SISBAJUD, momento em que a parte credora deverá ser intimada a fornecer os dados bancários ou Chave PIX, de sua titularidade, caso não tenha sido fornecido, para a transferência da quantia constrita, no prazo de cinco dias, devendo ser observados os poderes da procuração anexada aos autos, em caso de patrono constituído. Caso não haja penhora no rosto destes autos, expeça-se alvará de pagamento eletrônico. Oficie-se ao banco, se necessário. 11. Fica a parte credora advertida, desde logo, que existe a possibilidade de cobrança de eventual taxa bancária pela instituição bancária em razão do serviço de transferência, a qual será debitada da quantia a ser transferida. 12. Verificada a constrição integral via SISBAJUD, ou pagamento integral por outro meio, intime-se a parte interessada para informar sobre a quitação da dívida, no prazo de 5 (cinco) dias, sob pena de seu silêncio importar em extinção e arquivamento do feito em razão do pagamento integral da dívida pelo devedor. 13. Em caso de resposta negativa da pesquisa SISBAJUD, proceda ao bloqueio de CIRCULAÇÃO de eventual veículo em nome do executado, via sistema RENAJUD. Em caso de localização de veículo desonerado, após o bloqueio administrativo, intime-se a parte devedora para que, caso queira, ofereça impugnação, no prazo de 15 (quinze) dias, por simples petição (art. 525, §11, do CPC). 14. Em seguida, expeça-se mandado de penhora e avaliação do VEÍCULO e de OUTROS BENS tantos quantos forem necessários para garantia da dívida, estes independentemente de localização de veículo, ressalvando-se tão-somente aqueles essenciais à manutenção do lar, quais sejam, geladeira, fogão, botijão de gás e colchões ou aqueles protegidos por lei. 15. De tudo, deverá o Oficial de Justiça intimar imediatamente a parte devedora, podendo esta figurar como depositária dos bens eventualmente penhorados. 16. Em caso de não pagamento do débito no ato da diligência, e efetuada a penhora, advirta-se a parte executada de que o prazo para impugnação é de 15 (quinze) dias, contados da intimação da constrição judicial (art. 525, §11, do CPC). 17. Caso não exista nos autos endereço atualizado da parte executada, proceda-se à pesquisa nos sistemas conveniados, visando a localização de endereço para fins de penhora de bens do executado. 18. Se frutífera a penhora de bens, e transcorrido in albis o prazo de 15 (quinze) dias para se manifestar acerca da penhora (art. 525, § 11, do CPC), intime-se a parte credora para dizer, no prazo de 5 (cinco) dias, sob pena de arquivamento, se tem interesse na adjudicação dos bens eventualmente penhorados, ou requerer o que entender de direito, esclarecendo à parte credora as vantagens da imediata adjudicação, consistentes na rapidez e efetividade da execução, pois em leilões de bens similares aos penhorados não tem havido lanço, resultando infrutífera a hasta pública, com perda de tempo e de valor dos bens constritos. 19. Autorizo o cumprimento das diligências nos moldes do disposto no art. 212, §§ 1º e 2º, e 846, todos do CPC, com observância do disposto no art. 5º, inciso XI, da Constituição da República. 20. Caso a parte executada não seja encontrada nos endereços constantes dos autos, prossiga-se no cumprimento desta decisão, tendo em vista o disposto no artigo 19, § 2º. da Lei nº. 9.099/95, “in verbis”: “As partes comunicarão ao juízo as mudanças de endereço ocorridas no curso do processo, reputando-se eficazes as intimações enviadas ao local anteriormente indicado, na ausência da comunicação”. 21. Caso todas as diligências supracitadas não logrem êxito, intime-se a parte credora para indicar bens da parte devedora passíveis de penhora, localizados no Distrito Federal, ou requerer o que entender de direito, no prazo de 5 (cinco) dias, sob pena de extinção e arquivamento do feito. 22. Intimem-se. Águas Claras, DF. Documento assinado eletronicamente pelo Juiz de Direito/Juiz de Direito Substituto abaixo identificado, na data da certificação digital.
  7. Tribunal: TJDFT | Data: 07/07/2025
    Tipo: Intimação
    Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS 2VFAMOSSAM 2ª Vara de Família e de Órfãos e Sucessões de Samambaia Número do processo: 0703601-71.2023.8.07.0009 Classe judicial: INVENTÁRIO (39) DESPACHO Haja vista dependência de JULGAMENTO DE OUTRA AÇÃO (autos nº 0713979-24.2021.8.07.0020), suspendo o curso do processo pelo prazo de 90 (noventa) dias. Transcorrido o prazo, intime-se o(a) inventariante/ parte requerente, mediante publicação no DJE ou pelo sistema, para promover o andamento do feito, no prazo de 05 (cinco) dias, sob pena de remoção do encargo/extinção, se o caso. Transcorrido o prazo em branco, anote-se conclusão. Encaminhem-se os autos para a tarefa "aguardar julgamento de outra ação". documento datado e assinado eletronicamente ALVARO COURI ANTUNES SOUSA Juiz de Direito
  8. Tribunal: TJDFT | Data: 04/07/2025
    Tipo: Intimação
    Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS JUVIDOMSOB Juizado de Violência Doméstica e Familiar Contra a Mulher de Sobradinho Número do processo: 0718483-13.2024.8.07.0006 Classe judicial: AÇÃO PENAL - PROCEDIMENTO SUMÁRIO (10943) AUTOR: MINISTERIO PUBLICO DO DF E DOS TERRITORIOS REU: JOAO AEBIO DA SILVA DE SOUSA CERTIDÃO Certifico e dou fé que, de ordem, fica a defesa intimada para que se manifeste sobre a cota ministerial Id. 239994315, em 05 dias. BRASÍLIA, DF, 18 de junho de 2025 17:39:13. DEUZANI RODRIGUES DA TRINDADE Diretor de Secretaria
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