Aristoteles Inglezdolfe De Mello Castro
Aristoteles Inglezdolfe De Mello Castro
Número da OAB:
OAB/DF 041019
📊 Resumo do Advogado
Processos Únicos:
8
Total de Intimações:
11
Tribunais:
TJDFT, TRT10
Nome:
ARISTOTELES INGLEZDOLFE DE MELLO CASTRO
Processos do Advogado
Mostrando 10 de 11 intimações encontradas para este advogado.
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Tribunal: TRT10 | Data: 04/07/2025Tipo: IntimaçãoPODER JUDICIÁRIO JUSTIÇA DO TRABALHO TRIBUNAL REGIONAL DO TRABALHO DA 10ª REGIÃO 20ª Vara do Trabalho de Brasília - DF ACC 0000660-71.2016.5.10.0020 AUTOR: SINDICATO DOS TRABALHADORES BOMBEIROS PROFISSIONAIS DO DISTRITO FEDERAL - SINDBOMBEIROS RÉU: TECNICA CONSTRUCAO COMERCIO E INDUSTRIA LTDA, AMADEU PEREIRA DA COSTA, JAIR RODRIGUES DA COSTA INTIMAÇÃO Fica V. Sa. intimado para tomar ciência do Despacho ID 26a0254 proferido nos autos. DESPACHO COM FORÇA DE OFÍCIO RECLAMANTE: SINDICATO DOS TRABALHADORES BOMBEIROS PROFISSIONAIS DO DISTRITO FEDERAL - SINDBOMBEIROS, CNPJ: 07.316.380/0001-17 RECLAMADO(S): TECNICA CONSTRUCAO COMERCIO E INDUSTRIA LTDA, CNPJ: 00.679.047/0001-23; AMADEU PEREIRA DA COSTA, CPF: 804.234.341-87; JAIR RODRIGUES DA COSTA, CPF: 469.708.197-87 Vistos. 1. O juízo da MM. 4ª VARA DO TRABALHO DE BRASÍLIA - DF, por meio do ofício do ID. 5d19013, noticia a existência de saldo remanescente em favor da parte executada TECNICA CONSTRUCAO COMERCIO E INDUSTRIA LTDA, CNPJ: 00.679.047/0001-23. 2. A presente execução perfaz a monta de R$ 59.891,16, atualizada até a data 02/07/2025. 3. Não há valores depositados nestes autos. 4. Posto isso, oficie-se o juízo da 4ª VARA DO TRABALHO DE BRASÍLIA - DF solicitando reserva de crédito no processo 0001658-53.2017.5.10.0004 até o limite de R$ 59.891,16, que deverá ser depositado em conta judicial a disposição deste juízo, na CAIXA ECONÔMICA FEDERAL, agência 3920. 5. Confiro força de ofício ao presente despacho. 6. A Secretaria deverá encaminhar o presente ofício à serventia por e-mail ou malote digital. 7. Cumpra-se. 8. Intime-se o(a) exequente para ciência. BRASILIA/DF, 03 de julho de 2025. SIMONE SOARES BERNARDES Juíza do Trabalho Substituta Intimado(s) / Citado(s) - SINDICATO DOS TRABALHADORES BOMBEIROS PROFISSIONAIS DO DISTRITO FEDERAL - SINDBOMBEIROS
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Tribunal: TRT10 | Data: 04/07/2025Tipo: IntimaçãoPODER JUDICIÁRIO JUSTIÇA DO TRABALHO TRIBUNAL REGIONAL DO TRABALHO DA 10ª REGIÃO 20ª Vara do Trabalho de Brasília - DF ACC 0000660-71.2016.5.10.0020 AUTOR: SINDICATO DOS TRABALHADORES BOMBEIROS PROFISSIONAIS DO DISTRITO FEDERAL - SINDBOMBEIROS RÉU: TECNICA CONSTRUCAO COMERCIO E INDUSTRIA LTDA, AMADEU PEREIRA DA COSTA, JAIR RODRIGUES DA COSTA INTIMAÇÃO Fica V. Sa. intimado para tomar ciência do Despacho ID 26a0254 proferido nos autos. DESPACHO COM FORÇA DE OFÍCIO RECLAMANTE: SINDICATO DOS TRABALHADORES BOMBEIROS PROFISSIONAIS DO DISTRITO FEDERAL - SINDBOMBEIROS, CNPJ: 07.316.380/0001-17 RECLAMADO(S): TECNICA CONSTRUCAO COMERCIO E INDUSTRIA LTDA, CNPJ: 00.679.047/0001-23; AMADEU PEREIRA DA COSTA, CPF: 804.234.341-87; JAIR RODRIGUES DA COSTA, CPF: 469.708.197-87 Vistos. 1. O juízo da MM. 4ª VARA DO TRABALHO DE BRASÍLIA - DF, por meio do ofício do ID. 5d19013, noticia a existência de saldo remanescente em favor da parte executada TECNICA CONSTRUCAO COMERCIO E INDUSTRIA LTDA, CNPJ: 00.679.047/0001-23. 2. A presente execução perfaz a monta de R$ 59.891,16, atualizada até a data 02/07/2025. 3. Não há valores depositados nestes autos. 4. Posto isso, oficie-se o juízo da 4ª VARA DO TRABALHO DE BRASÍLIA - DF solicitando reserva de crédito no processo 0001658-53.2017.5.10.0004 até o limite de R$ 59.891,16, que deverá ser depositado em conta judicial a disposição deste juízo, na CAIXA ECONÔMICA FEDERAL, agência 3920. 5. Confiro força de ofício ao presente despacho. 6. A Secretaria deverá encaminhar o presente ofício à serventia por e-mail ou malote digital. 7. Cumpra-se. 8. Intime-se o(a) exequente para ciência. BRASILIA/DF, 03 de julho de 2025. SIMONE SOARES BERNARDES Juíza do Trabalho Substituta Intimado(s) / Citado(s) - TECNICA CONSTRUCAO COMERCIO E INDUSTRIA LTDA
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Tribunal: TRT10 | Data: 04/07/2025Tipo: IntimaçãoPODER JUDICIÁRIO JUSTIÇA DO TRABALHO TRIBUNAL REGIONAL DO TRABALHO DA 10ª REGIÃO OJC DE ANÁLISE DE RECURSO Relator: BRASILINO SANTOS RAMOS ROT 0000970-33.2023.5.10.0020 RECORRENTE: THAISA SILVA RAMOS E OUTROS (1) RECORRIDO: THAISA SILVA RAMOS E OUTROS (1) INTIMAÇÃO Fica V. Sa. intimado para tomar ciência da Decisão ID a2dd424 proferida nos autos. PRESSUPOSTOS EXTRÍNSECOS Tempestivo o recurso (publicação em 10/06/2025 - ID B8A5622; recurso apresentado em 23/06/2025 - Id 5a0faa9). Regular a representação processual (Id f8f054a). Satisfeito o preparo (Id 256ee64, Id 45e7824, Id ca21c56, Id 342cb18, Id 4835829, Id 176b679 e Id 825d90a). PRESSUPOSTOS INTRÍNSECOS Horas Extras Alegações: - contrariedade à(s): Súmula nº 428 do Tribunal Superior do Trabalho. - violação ao(s) inciso I do artigo 818 da Consolidação das Leis do Trabalho; inciso I do artigo 373 do Código de Processo Civil de 2015; artigo 492 do Código de Processo Civil de 2015; artigo 2º da Lei nº 11901/2009. - divergência jurisprudencial. A 3ª Turma reformou a sentença para condenar a reclamada ao pagamento das horas extras que excederam a jornada de 36 horas semanais. "1. RECURSO ORDINÁRIO DA RECLAMANTE E RECLAMADA. ANÁLISE CONJUNTA. HORAS EXTRAS. BOMBEIRO CIVIL. LEI Nº 11.901/2009. BRIGADISTA. APLICABILIDADE. O col. TST possui jurisprudência no sentido de que o empregado que exerce a função de prevenção e combate a incêndio, ainda que não exclusivamente, e em conjunto com outras atribuições, é considerado bombeiro civil para fins de enquadramento na categoria profissional a que se refere o art. 2º da Lei 11.901/09 e faz jus, portanto, aos benefícios previstos no art. 6º da referida lei, que inclui a jornada semanal de 36 horas. Incontroverso nos autos o exercício da função de brigadista, faz jus a reclamante à jornada de 36 horas semanais e o pagamento de horas extras excedentes." Inconformada, a reclamada interpõe Recurso de Revista, mediante alegações destacadas, pretendendo a reforma do julgado. Sustenta a inaplicabilidade da jornada especial de 36 horas semanais, pois a recorrida não exercia a função de bombeiro de forma exclusiva, mas sim de líder de brigada, com atribuições administrativas e gerenciais. Alega, ainda, que a condenação ao pagamento de horas extras excedentes à 44ª semanal configura julgamento extra petita, pois não houve pedido nesse sentido na inicial. O Tribunal Superior do Trabalho pacificou o entendimento de que o exercício de outras atividades, concomitantemente com as de bombeiro civil, não obsta o enquadramento do empregado na Lei nº 11.901/2009, conforme se extrai dos seguintes precedentes: [...]II - RECURSO DE REVISTA INTERPOSTO PELO RECLAMANTE NA VIGÊNCIA DA LEI 13.467/2017 1 - BOMBEIRO CIVIL. ENQUADRAMENTO . MOTORISTA DE CAMINHÃO PIPA. ADICIONAL DE PERICULOSIDADE E HORAS EXTRAS. 1. O Tribunal Regional excluiu da condenação o adicional de periculosidade e horas extras decorrentes da jornada semanal de 36 horas, por entender que o reclamante como motorista brigadista , não pode ser enquadrado na categoria de bombeiro civil porque não exercia atividade exclusiva de prevenção e combate a incêndio. 2. É certo que a Lei 11.901/09 definiu o Bombeiro Civil como aquele que " habilitado nos termos desta Lei, exerça, em caráter habitual, função remunerada e exclusiva de prevenção e combate a incêndio, como empregado contratado diretamente por empresas privadas ou públicas (...)". 3 . A norma é clara ao ressalvar a prevenção a incêndios como atividade típica do bombeiro civil. 4. A jurisprudência desta Corte Superior firmou-se no sentido de que o empregado que exerce a função de prevenção e combate a incêndio, ainda que não exclusivamente, e em conjunto com outras atribuições, inclusive quando contratado por associação sem fins lucrativos, é considerado bombeiro civil para fins de enquadramento na categoria profissional a que se refere o art. 2º da Lei 11.901/09 e faz jus, portanto, aos benefícios previstos no art. 6º da referida lei, que incluem o adicional de periculosidade e a jornada semanal de 36 horas. Julgados desta Corte. Recurso de revista conhecido e provido " (RRAg-10934-52.2018.5.18.0101, 2ª Turma, Relatora Ministra Delaide Alves Miranda Arantes, DEJT 19/12/2024). (sem grifo no original) AGRAVO DE INSTRUMENTO. RECURSO DE REVISTA. PROCESSO SOB A ÉGIDE DA LEI 13.015/2014 E ANTERIOR À LEI 13.467/2017. 1. EXERCÍCIO DA FUNÇÃO DE MOTORISTA DE CAMINHÃO PIPA. ENQUADRAMENTO COMO BOMBEIRO CIVIL. LEI Nº 11.901/2009. 2. ADICIONAL DE INSALUBRIDADE. EXPOSIÇÃO A CALOR EXCESSIVO EM AMBIENTE EXTERNO. OJ 173, II/SBDI-1/TST. 3. TRABALHADOR QUE SE ATIVA EM CONTROLE A INCÊNDIOS. INSERÇÃO NA LEI 11.901/2009. DIREITO AO ADICIONAL DE PERICULOSIDADE. O Tribunal Regional, após análise do conjunto fático-probatório produzido nos autos, externou o entendimento no sentido de que a atividade exercida pelo Reclamante equivale à de bombeiro civil , nos moldes do art. 4º da Lei 11.901/09. Segundo esse artigo, "considera-se Bombeiro Civil aquele que, habilitado nos termos desta Lei, exerça, em caráter habitual, função remunerada e exclusiva de prevenção e combate a incêndio, como empregado contratado diretamente por empresas privadas ou públicas, sociedades de economia mista, ou empresas especializadas em prestação de serviços de prevenção e combate a incêndio". (grifamos). De acordo com o Regional, ficou evidenciado que o Reclamante atuou na prevenção e no combate direto de incêndios, de forma habitual, juntamente com brigadistas, exercendo a função de motorista de caminhão pipa. Assim, verificado, no caso concreto, o desempenho da função de combate/prevenção a incêndio, não há como afastar a inserção do obreiro na classificação conferida pela citada Lei 11.901/2009 e o deferimento dos direitos correlatos a esse profissional. Agravo de instrumento desprovido". (AIRR - 19-89.2014.5.09.0567, Relator Ministro: Mauricio Godinho Delgado, 3ª Turma, DEJT 23/3/2018) (sem grifo no original). . AGRAVO EM RECURSO DE REVISTA DO RECLAMANTE. REGIDO PELA LEI 13.015/2014. ADICIONAL DE PERICULOSIDADE. BOMBEIRO. EXERCÍCIO DA FUNÇÃO DE PREVENÇÃO E COMBATE A INCÊNDIOS. CONCOMITÂNCIA COM O DESEMPENHO DE OUTRAS ATIVIDADES. Contratação por associação de serviços sociais voluntários sem fins lucrativos. LEI Nº 11.901/09. Constatado equívoco na decisão monocrática, impõe-se a reforma da decisão agravada. Agravo provido . II. RECURSO DE REVISTA DO RECLAMANTE. REGIDO PELA LEI 13.015/2014. ADICIONAL DE PERICULOSIDADE. BOMBEIRO. EXERCÍCIO DA FUNÇÃO DE PREVENÇÃO E COMBATE A INCÊNDIOS. CONCOMITÂNCIA COM O DESEMPENHO DE OUTRAS ATIVIDADES. CONTRATAÇÃO POR ASSOCIAÇÃO DE SERVIÇOS SOCIAIS VOLUNTÁRIOS SEM FINS LUCRATIVOS. LEI Nº 11.901/09. A Corte Regional registrou que o Autor foi contratado como bombeiro multifuncional pela Associação de Serviços Sociais Voluntários de Jaraguá do Sul - nome fantasia: "Corpo de Bombeiros de Jaraguá do Sul" -, modalidade de empresa diversa das expressamente previstas na Lei 11.901/2009, quais sejam: empresas privadas ou públicas, sociedades de economia mista ou empresas especializadas em prestação de serviços de prevenção e combate a incêndio, e, ainda, exercia outras tarefas que não exclusivamente as de combate a incêndios. Nesse sentido, concluiu que o Reclamante não tem direito ao adicional de periculosidade previsto no artigo 6º, III, da Lei 11.901/2009 e destinado aos bombeiros civis que preenchem os requisitos contidos no artigo 2º do referido diploma legal. Todavia, a interpretação conferida ao artigo 2º da Lei 11.901/09 por esta Corte uniformizadora de jurisprudência revela-se flexível, para fins de configuração da profissão de bombeiro civil, tanto no que diz respeito à exclusividade no exercício da atribuição de prevenção e combate a incêndio, quanto no que concerne à natureza jurídica da empresa contratante. Quanto a este aspecto, inclusive, há julgados deste Tribunal reputando irrelevante tratar-se de associação sem fins lucrativos e de utilidade pública, pois a natureza jurídica do empregador não pode constituir óbice à observância das normas trabalhistas, tampouco justificar tratamento discriminatório aos seus empregados. Desse modo, em se considerando que o Autor ativava-se na prevenção e combate a incêndio - atividade tutelada pela Lei 11.901/2009 -, não obstante também desempenhasse outras atribuições, não há como afastar seu enquadramento como bombeiro civil, nos termos do referido diploma legal. Julgados. Recurso de revista conhecido e provido (Ag-RR-418-95.2015.5.12.0019, 5ª Turma, Relator Ministro Douglas Alencar Rodrigues, DEJT 11/12/2023).(sem grifo no original). [...]RECURSO DE REVISTA DO AUTOR. LEI Nº 13.467/2017. MONITOR DE QUEIMADAS. LABOR COMO BRIGADISTA. TRABALHO NA PREVENÇÃO OU COMBATE A INCÊNDIOS. FATO CONSTITUTIVO DO DIREITO. ENQUADRAMENTO COMO BOMBEIRO CIVIL. ADICIONAL DE PERICULOSIDADE E JORNADA ESPECIAL. TRANSCENDÊNCIA ECONÔMICA RECONHECIDA. É incontroverso nos autos que, por muito tempo, o autor laborou como monitor de queimadas na reclamada e possuía curso de brigada, para atuar, também, na prevenção e combate de incêndios. Constou, ainda, no acórdão regional que " a atividade realizada pela parte autora, relacionada à segurança do trabalho e realizada por diversos empregados da ré, estão totalmente enquadradas (sic) dentro da condição pessoal do reclamante (...) " ( g.n) . Na própria contestação, há a descrição das principais atribuições do cargo de monitor de queimadas, dentre as quais se encontram o levantamento de áreas que possam ocorrer focos de incêndio, programação para realização de aceiros mecânicos e pós-monitoramento para verificar a qualidade do serviço realizado, indicando o cotidiano na prevenção dos riscos. Tais fatos, a meu ver, em conjunto com a informação de que no mesmo dia do acidente sofrido pelo autor, este já havia combatido mais de um foco de incêndio, revelam que, na verdade, havia o desempenho permanente em atividade de prevenção e combate a incêndio, a atrair o disposto no artigo 2º da Lei nº 11.901/2009. Noutro giro, é preciso esclarecer que a exigência de prévio registro profissional no órgão competente do Poder Executivo para o exercício da função de bombeiro civil, previsto no artigo 3º da referida norma, foi objeto de veto pela Presidência da República. Diante disso, em situações semelhantes à dos autos, esta Corte Superior tem reconhecido o enquadramento do empregado brigadista - que atua direta ou indiretamente no combate e prevenção de incêndios, ainda que em conjunto com outras atividades - como bombeiro civil, para fins de deferimento do adicional de periculosidade e jornada especial. Decisão regional que merece reforma. Recurso de revista conhecido e provido.[...]" (RR-24061-51.2020.5.24.0091, 7ª Turma, Relator Ministro Claudio Mascarenhas Brandao, DEJT 21/03/2025). (sem grifo no original). "I - AGRAVO EM AGRAVO DE INSTRUMENTO EM RECURSO DE REVISTA INTERPOSTO PELO RECLAMANTE NA VIGÊNCIA DA LEI N.º 13.467/2017. 1 - RESCISÃO INDIRETA DO CONTRATO DE TRABALHO. Embora o reclamante tenha transcrito o trecho do acórdão que trata do tema, não houve indicação de dispositivos legais ou constitucionais que teriam sido violados ou divergência jurisprudencial para fundamentar o recurso de revista quanto ao tema, na forma prevista no art. 896, "a" e "c", e § 1.º-A, II, da CLT, motivo pelo qual o referido tema não será analisado. A incidência do referido óbice prejudica a análise da transcendência. Agravo não provido quanto ao tema. 2 - BOMBEIRO CIVIL. ENQUADRAMENTO. ADICIONAL DE PERICULOSIDADE E HORAS EXTRAS. TRANSCENDÊNCIA POLÍTICA RECONHECIDA. Constatado equívoco na decisão agravada, há de se prover o agravo para que se possa adentrar no exame do agravo de instrumento . Agravo provido quanto ao tema. II - AGRAVO DE INSTRUMENTO EM RECURSO DE REVISTA INTERPOSTO PELO RECLAMANTE NA VIGÊNCIA DA LEI N.º 13.467/2017. BOMBEIRO CIVIL. ENQUADRAMENTO. ADICIONAL DE PERICULOSIDADE E HORAS EXTRAS. TRANSCENDÊNCIA POLÍTICA RECONHECIDA. Demonstrada possível violação dos arts. 5.º e 6.º, III, da Lei n.º 11.901/2009, o recurso de revista deve ser admitido para melhor exame do tema. Agravo de instrumento provido quanto ao tema. III - RECURSO DE REVISTA INTERPOSTO PELO RECLAMANTE NA VIGÊNCIA DA LEI N.º 13.467/2017. BOMBEIRO CIVIL. ENQUADRAMENTO. ADICIONAL DE PERICULOSIDADE E HORAS EXTRAS. TRANSCENDÊNCIA POLÍTICA RECONHECIDA. 1 - O Tribunal Regional deu provimento ao recurso ordinário da reclamada para excluir da condenação o adicional de periculosidade, por entender que o reclamante foi contratado como ETA e atuava no controle de qualidade da água, sendo que, após realizar um curso de "brigadista eventual para edificações", passou a atuar, concomitantemente, como brigadista, na prevenção a incêndios, e, em raras vezes, no combate a incêndios. Concluiu, com fundamento no laudo pericial, que a exposição ao risco ocorreu apenas eventualmente, motivo pelo qual concluiu que o reclamante não faz jus ao adicional de periculosidade. 2 - É certo que a Lei n.º 11.901/09 definiu o Bombeiro Civil como aquele que "habilitado nos termos desta Lei, exerça, em caráter habitual, função remunerada e exclusiva de prevenção e combate a incêndio, como empregado contratado diretamente por empresas privadas ou públicas (...)". É de se destacar que o art. 3º dessa lei, que dispunha que "O exercício da profissão de Bombeiro Civil depende de prévio registro profissional no órgão competente do Poder Executivo" foi vetado, não havendo de se falar em impossibilidade de enquadramento ante a ausência de habilitação. 3 - Ademais, em que pese o laudo pericial ter verificado que o reclamante se ativou em raras vezes no combate a incêndios, a norma é clara ao ressalvar também a prevenção a incêndios como atividade típica do bombeiro civil. Assim, ainda que se considere que o combate a incêndio tenha ocorrido de forma eventual, a prevenção dos incêndios era feita pelo autor de modo habitual, sendo as tarefas relatadas voltadas a esse fim, por designação da própria empresa. 4 - Por outro lado, a jurisprudência desta Corte Superior firmou-se no sentido de que o empregado que exerce a função de prevenção e combate a incêndio, ainda que não exclusivamente, e em conjunto com outras atribuições, inclusive quando contratado por associação sem fins lucrativos, é considerado bombeiro civil para fins de enquadramento na categoria profissional a que se refere o art. 2.º da Lei nº 11.901/09 e faz jus, portanto, aos benefícios previstos no art. 6.º da referida lei, que incluem o adicional de periculosidade e a jornada 12X36. Julgados desta Corte. Recurso de revista conhecido e provido quanto ao tema" (RR-10309-70.2022.5.18.0103, 8ª Turma, Relatora Ministra Delaide Alves Miranda Arantes, DEJT 16/09/2024). (sem grifo no original). Com efeito, a decisão recorrida está em consonância com a jurisprudência atual e iterativa da Corte Superior Trabalhista, o que atrai o óbice da Súmula nº 333 do TST. Inviável o prosseguimento do recurso. Dano Existencial Alegações: - violação ao(s) inciso I do artigo 818 da Consolidação das Leis do Trabalho; inciso I do artigo 373 do Código de Processo Civil de 2015. - divergência jurisprudencial. A 3ª Turma reformou a sentença pois considerou que a conduta da reclamada de impor sobreaviso em todos os finais de semana, impedindo a programação da vida pessoal e o acesso a atividades familiares e sociais, é um ato ilícito que configura o dano existencial. "2. RECURSO ORDINÁRIO DO RECLAMANTE. DANO MORAL EXISTENCIAL. REPARAÇÃO. PAGAMENTO DEVIDO. Reparação por dano moral decorrente do contrato de trabalho pressupõe a presença de ato ilícito ou erro de conduta do empregador ou de seu preposto, dano suportado pelo ofendido e do nexo de causalidade entre o comportamento antijurídico do primeiro e o prejuízo suportado pelo último. Assinala-se que o dano sob a modalidade existencial se constitui em espécie que se afere pela impossibilidade de execução de atividades paralelas ao trabalho. No presente caso, demonstrada a conduta abusiva da reclamada de impor aos empregados a obrigatoriedade de todos os finais de semana ficar de sobreaviso, conduta que impediu qualquer possibilidade de execução de atividades fora do ambiente laboral." Em suas razões recursais a reclamada argumenta que não houve comprovação efetiva do dano existencial, sendo indispensável a demonstração do prejuízo concreto ao convívio familiar e social, o que não ocorreu. Afirma que o regime de sobreaviso, por si só, não gera dano in re ipsa (presumido). O acórdão recorrido manifestou o seguinte entendimento: "Embora exista entendimento no sentido de que o dano moral existencial não se caracteriza como in re ipsa, no caso vertente, é inegável que ao expor os empregados brigadistas a sobreaviso todo final de semana, no período compreendido entre a saída na sexta-feira até o retorno ao local da prestação de serviços na segunda-feira pela manhã, podendo ser chamado a qualquer momento, sem que pudesse programar sua vida pessoal, a reclamada impediu a autora de ter acesso às diversas atividades familiares e pessoais, em prol de estar à disposição do seu empregador." Nesse contexto, logrou êxito a reclamada na demonstração do dissenso jurisprudencial, tendo em vista que os arestos indicados oriundos dos TRTs da 16 e 19ª Região consignaram teses diametralmente opostas à adotada pela Turma, vertendo entendimento no sentido de que mesmo tendo a comprovação do sobreaviso, é necessária a demonstração do prejuízo dele advindo. Portanto, entendo prudente o processamento do Recurso de Revista por potencial divergência jurisprudencial. Sobreaviso/Prontidão/Tempo à Disposição Alegações: - violação ao(s) inciso I do artigo 818 da Consolidação das Leis do Trabalho; inciso I do artigo 373 do Código de Processo Civil de 2015. - divergência jurisprudencial. No tema em epígrafe, a Turma manteve a sentença que deferiu à reclamante o adicional de sobreaviso, consignando no acórdão a seguinte ementa: "3.1. HORAS DE SOBREAVISO. DISPOSIÇÃO AO EMPREGADOR. PAGAMENTO DEVIDO. Para a configuração do regime de sobreaviso, na forma do § 2º do art. 244 da CLT, é necessário que o empregado tenha seu direito de locomoção restringido, ficando permanentemente à disposição do empregador. Existindo tal restrição, é devido o adicional de sobreaviso. A teor do item II da Súmula 428 do col. TST, considera-se em sobreaviso o empregado que, a distância e submetido a controle patronal por instrumentos telemáticos ou informatizados, permanece em regime de plantão ou equivalente, aguardando a qualquer momento o chamado para o serviço durante o período de descanso. No caso, a prova dos autos demonstra que a reclamante deveria ficar de sobreaviso todos os finais de semana, podendo ser chamada a qualquer momento para a prestação de serviços em favor da reclamada. Portanto, é devido o pagamento de adicional de sobreaviso." A reclamada insurge-se contra a decisão negando a existência de restrição à liberdade de locomoção, requisito essencial para a configuração do sobreaviso. Argumenta que o simples recebimento de mensagens não caracteriza o regime e que a prova testemunhal que embasou a condenação é frágil e insuficiente. Todavia, rever a conclusão adotada pelo Colegiado, na forma como articulada na peça recursal, desafia o revolvimento de fatos e provas, o que é defeso, a teor da Súmula nº 126/TST. Inviável o prosseguimento do recurso. CONCLUSÃO Recebo parcialmente o Recurso de Revista. A(o)(s) recorrido(a)(s), para contrarrazões. Após, remetam-se os autos ao TST. Publique-se. Brasília-DF, 03 de julho de 2025. JOSE RIBAMAR OLIVEIRA LIMA JUNIOR Presidente Intimado(s) / Citado(s) - THAISA SILVA RAMOS - REDE D'OR SAO LUIZ S.A.
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Tribunal: TRT10 | Data: 04/07/2025Tipo: IntimaçãoPODER JUDICIÁRIO JUSTIÇA DO TRABALHO TRIBUNAL REGIONAL DO TRABALHO DA 10ª REGIÃO OJC DE ANÁLISE DE RECURSO Relator: BRASILINO SANTOS RAMOS ROT 0000970-33.2023.5.10.0020 RECORRENTE: THAISA SILVA RAMOS E OUTROS (1) RECORRIDO: THAISA SILVA RAMOS E OUTROS (1) INTIMAÇÃO Fica V. Sa. intimado para tomar ciência da Decisão ID a2dd424 proferida nos autos. PRESSUPOSTOS EXTRÍNSECOS Tempestivo o recurso (publicação em 10/06/2025 - ID B8A5622; recurso apresentado em 23/06/2025 - Id 5a0faa9). Regular a representação processual (Id f8f054a). Satisfeito o preparo (Id 256ee64, Id 45e7824, Id ca21c56, Id 342cb18, Id 4835829, Id 176b679 e Id 825d90a). PRESSUPOSTOS INTRÍNSECOS Horas Extras Alegações: - contrariedade à(s): Súmula nº 428 do Tribunal Superior do Trabalho. - violação ao(s) inciso I do artigo 818 da Consolidação das Leis do Trabalho; inciso I do artigo 373 do Código de Processo Civil de 2015; artigo 492 do Código de Processo Civil de 2015; artigo 2º da Lei nº 11901/2009. - divergência jurisprudencial. A 3ª Turma reformou a sentença para condenar a reclamada ao pagamento das horas extras que excederam a jornada de 36 horas semanais. "1. RECURSO ORDINÁRIO DA RECLAMANTE E RECLAMADA. ANÁLISE CONJUNTA. HORAS EXTRAS. BOMBEIRO CIVIL. LEI Nº 11.901/2009. BRIGADISTA. APLICABILIDADE. O col. TST possui jurisprudência no sentido de que o empregado que exerce a função de prevenção e combate a incêndio, ainda que não exclusivamente, e em conjunto com outras atribuições, é considerado bombeiro civil para fins de enquadramento na categoria profissional a que se refere o art. 2º da Lei 11.901/09 e faz jus, portanto, aos benefícios previstos no art. 6º da referida lei, que inclui a jornada semanal de 36 horas. Incontroverso nos autos o exercício da função de brigadista, faz jus a reclamante à jornada de 36 horas semanais e o pagamento de horas extras excedentes." Inconformada, a reclamada interpõe Recurso de Revista, mediante alegações destacadas, pretendendo a reforma do julgado. Sustenta a inaplicabilidade da jornada especial de 36 horas semanais, pois a recorrida não exercia a função de bombeiro de forma exclusiva, mas sim de líder de brigada, com atribuições administrativas e gerenciais. Alega, ainda, que a condenação ao pagamento de horas extras excedentes à 44ª semanal configura julgamento extra petita, pois não houve pedido nesse sentido na inicial. O Tribunal Superior do Trabalho pacificou o entendimento de que o exercício de outras atividades, concomitantemente com as de bombeiro civil, não obsta o enquadramento do empregado na Lei nº 11.901/2009, conforme se extrai dos seguintes precedentes: [...]II - RECURSO DE REVISTA INTERPOSTO PELO RECLAMANTE NA VIGÊNCIA DA LEI 13.467/2017 1 - BOMBEIRO CIVIL. ENQUADRAMENTO . MOTORISTA DE CAMINHÃO PIPA. ADICIONAL DE PERICULOSIDADE E HORAS EXTRAS. 1. O Tribunal Regional excluiu da condenação o adicional de periculosidade e horas extras decorrentes da jornada semanal de 36 horas, por entender que o reclamante como motorista brigadista , não pode ser enquadrado na categoria de bombeiro civil porque não exercia atividade exclusiva de prevenção e combate a incêndio. 2. É certo que a Lei 11.901/09 definiu o Bombeiro Civil como aquele que " habilitado nos termos desta Lei, exerça, em caráter habitual, função remunerada e exclusiva de prevenção e combate a incêndio, como empregado contratado diretamente por empresas privadas ou públicas (...)". 3 . A norma é clara ao ressalvar a prevenção a incêndios como atividade típica do bombeiro civil. 4. A jurisprudência desta Corte Superior firmou-se no sentido de que o empregado que exerce a função de prevenção e combate a incêndio, ainda que não exclusivamente, e em conjunto com outras atribuições, inclusive quando contratado por associação sem fins lucrativos, é considerado bombeiro civil para fins de enquadramento na categoria profissional a que se refere o art. 2º da Lei 11.901/09 e faz jus, portanto, aos benefícios previstos no art. 6º da referida lei, que incluem o adicional de periculosidade e a jornada semanal de 36 horas. Julgados desta Corte. Recurso de revista conhecido e provido " (RRAg-10934-52.2018.5.18.0101, 2ª Turma, Relatora Ministra Delaide Alves Miranda Arantes, DEJT 19/12/2024). (sem grifo no original) AGRAVO DE INSTRUMENTO. RECURSO DE REVISTA. PROCESSO SOB A ÉGIDE DA LEI 13.015/2014 E ANTERIOR À LEI 13.467/2017. 1. EXERCÍCIO DA FUNÇÃO DE MOTORISTA DE CAMINHÃO PIPA. ENQUADRAMENTO COMO BOMBEIRO CIVIL. LEI Nº 11.901/2009. 2. ADICIONAL DE INSALUBRIDADE. EXPOSIÇÃO A CALOR EXCESSIVO EM AMBIENTE EXTERNO. OJ 173, II/SBDI-1/TST. 3. TRABALHADOR QUE SE ATIVA EM CONTROLE A INCÊNDIOS. INSERÇÃO NA LEI 11.901/2009. DIREITO AO ADICIONAL DE PERICULOSIDADE. O Tribunal Regional, após análise do conjunto fático-probatório produzido nos autos, externou o entendimento no sentido de que a atividade exercida pelo Reclamante equivale à de bombeiro civil , nos moldes do art. 4º da Lei 11.901/09. Segundo esse artigo, "considera-se Bombeiro Civil aquele que, habilitado nos termos desta Lei, exerça, em caráter habitual, função remunerada e exclusiva de prevenção e combate a incêndio, como empregado contratado diretamente por empresas privadas ou públicas, sociedades de economia mista, ou empresas especializadas em prestação de serviços de prevenção e combate a incêndio". (grifamos). De acordo com o Regional, ficou evidenciado que o Reclamante atuou na prevenção e no combate direto de incêndios, de forma habitual, juntamente com brigadistas, exercendo a função de motorista de caminhão pipa. Assim, verificado, no caso concreto, o desempenho da função de combate/prevenção a incêndio, não há como afastar a inserção do obreiro na classificação conferida pela citada Lei 11.901/2009 e o deferimento dos direitos correlatos a esse profissional. Agravo de instrumento desprovido". (AIRR - 19-89.2014.5.09.0567, Relator Ministro: Mauricio Godinho Delgado, 3ª Turma, DEJT 23/3/2018) (sem grifo no original). . AGRAVO EM RECURSO DE REVISTA DO RECLAMANTE. REGIDO PELA LEI 13.015/2014. ADICIONAL DE PERICULOSIDADE. BOMBEIRO. EXERCÍCIO DA FUNÇÃO DE PREVENÇÃO E COMBATE A INCÊNDIOS. CONCOMITÂNCIA COM O DESEMPENHO DE OUTRAS ATIVIDADES. Contratação por associação de serviços sociais voluntários sem fins lucrativos. LEI Nº 11.901/09. Constatado equívoco na decisão monocrática, impõe-se a reforma da decisão agravada. Agravo provido . II. RECURSO DE REVISTA DO RECLAMANTE. REGIDO PELA LEI 13.015/2014. ADICIONAL DE PERICULOSIDADE. BOMBEIRO. EXERCÍCIO DA FUNÇÃO DE PREVENÇÃO E COMBATE A INCÊNDIOS. CONCOMITÂNCIA COM O DESEMPENHO DE OUTRAS ATIVIDADES. CONTRATAÇÃO POR ASSOCIAÇÃO DE SERVIÇOS SOCIAIS VOLUNTÁRIOS SEM FINS LUCRATIVOS. LEI Nº 11.901/09. A Corte Regional registrou que o Autor foi contratado como bombeiro multifuncional pela Associação de Serviços Sociais Voluntários de Jaraguá do Sul - nome fantasia: "Corpo de Bombeiros de Jaraguá do Sul" -, modalidade de empresa diversa das expressamente previstas na Lei 11.901/2009, quais sejam: empresas privadas ou públicas, sociedades de economia mista ou empresas especializadas em prestação de serviços de prevenção e combate a incêndio, e, ainda, exercia outras tarefas que não exclusivamente as de combate a incêndios. Nesse sentido, concluiu que o Reclamante não tem direito ao adicional de periculosidade previsto no artigo 6º, III, da Lei 11.901/2009 e destinado aos bombeiros civis que preenchem os requisitos contidos no artigo 2º do referido diploma legal. Todavia, a interpretação conferida ao artigo 2º da Lei 11.901/09 por esta Corte uniformizadora de jurisprudência revela-se flexível, para fins de configuração da profissão de bombeiro civil, tanto no que diz respeito à exclusividade no exercício da atribuição de prevenção e combate a incêndio, quanto no que concerne à natureza jurídica da empresa contratante. Quanto a este aspecto, inclusive, há julgados deste Tribunal reputando irrelevante tratar-se de associação sem fins lucrativos e de utilidade pública, pois a natureza jurídica do empregador não pode constituir óbice à observância das normas trabalhistas, tampouco justificar tratamento discriminatório aos seus empregados. Desse modo, em se considerando que o Autor ativava-se na prevenção e combate a incêndio - atividade tutelada pela Lei 11.901/2009 -, não obstante também desempenhasse outras atribuições, não há como afastar seu enquadramento como bombeiro civil, nos termos do referido diploma legal. Julgados. Recurso de revista conhecido e provido (Ag-RR-418-95.2015.5.12.0019, 5ª Turma, Relator Ministro Douglas Alencar Rodrigues, DEJT 11/12/2023).(sem grifo no original). [...]RECURSO DE REVISTA DO AUTOR. LEI Nº 13.467/2017. MONITOR DE QUEIMADAS. LABOR COMO BRIGADISTA. TRABALHO NA PREVENÇÃO OU COMBATE A INCÊNDIOS. FATO CONSTITUTIVO DO DIREITO. ENQUADRAMENTO COMO BOMBEIRO CIVIL. ADICIONAL DE PERICULOSIDADE E JORNADA ESPECIAL. TRANSCENDÊNCIA ECONÔMICA RECONHECIDA. É incontroverso nos autos que, por muito tempo, o autor laborou como monitor de queimadas na reclamada e possuía curso de brigada, para atuar, também, na prevenção e combate de incêndios. Constou, ainda, no acórdão regional que " a atividade realizada pela parte autora, relacionada à segurança do trabalho e realizada por diversos empregados da ré, estão totalmente enquadradas (sic) dentro da condição pessoal do reclamante (...) " ( g.n) . Na própria contestação, há a descrição das principais atribuições do cargo de monitor de queimadas, dentre as quais se encontram o levantamento de áreas que possam ocorrer focos de incêndio, programação para realização de aceiros mecânicos e pós-monitoramento para verificar a qualidade do serviço realizado, indicando o cotidiano na prevenção dos riscos. Tais fatos, a meu ver, em conjunto com a informação de que no mesmo dia do acidente sofrido pelo autor, este já havia combatido mais de um foco de incêndio, revelam que, na verdade, havia o desempenho permanente em atividade de prevenção e combate a incêndio, a atrair o disposto no artigo 2º da Lei nº 11.901/2009. Noutro giro, é preciso esclarecer que a exigência de prévio registro profissional no órgão competente do Poder Executivo para o exercício da função de bombeiro civil, previsto no artigo 3º da referida norma, foi objeto de veto pela Presidência da República. Diante disso, em situações semelhantes à dos autos, esta Corte Superior tem reconhecido o enquadramento do empregado brigadista - que atua direta ou indiretamente no combate e prevenção de incêndios, ainda que em conjunto com outras atividades - como bombeiro civil, para fins de deferimento do adicional de periculosidade e jornada especial. Decisão regional que merece reforma. Recurso de revista conhecido e provido.[...]" (RR-24061-51.2020.5.24.0091, 7ª Turma, Relator Ministro Claudio Mascarenhas Brandao, DEJT 21/03/2025). (sem grifo no original). "I - AGRAVO EM AGRAVO DE INSTRUMENTO EM RECURSO DE REVISTA INTERPOSTO PELO RECLAMANTE NA VIGÊNCIA DA LEI N.º 13.467/2017. 1 - RESCISÃO INDIRETA DO CONTRATO DE TRABALHO. Embora o reclamante tenha transcrito o trecho do acórdão que trata do tema, não houve indicação de dispositivos legais ou constitucionais que teriam sido violados ou divergência jurisprudencial para fundamentar o recurso de revista quanto ao tema, na forma prevista no art. 896, "a" e "c", e § 1.º-A, II, da CLT, motivo pelo qual o referido tema não será analisado. A incidência do referido óbice prejudica a análise da transcendência. Agravo não provido quanto ao tema. 2 - BOMBEIRO CIVIL. ENQUADRAMENTO. ADICIONAL DE PERICULOSIDADE E HORAS EXTRAS. TRANSCENDÊNCIA POLÍTICA RECONHECIDA. Constatado equívoco na decisão agravada, há de se prover o agravo para que se possa adentrar no exame do agravo de instrumento . Agravo provido quanto ao tema. II - AGRAVO DE INSTRUMENTO EM RECURSO DE REVISTA INTERPOSTO PELO RECLAMANTE NA VIGÊNCIA DA LEI N.º 13.467/2017. BOMBEIRO CIVIL. ENQUADRAMENTO. ADICIONAL DE PERICULOSIDADE E HORAS EXTRAS. TRANSCENDÊNCIA POLÍTICA RECONHECIDA. Demonstrada possível violação dos arts. 5.º e 6.º, III, da Lei n.º 11.901/2009, o recurso de revista deve ser admitido para melhor exame do tema. Agravo de instrumento provido quanto ao tema. III - RECURSO DE REVISTA INTERPOSTO PELO RECLAMANTE NA VIGÊNCIA DA LEI N.º 13.467/2017. BOMBEIRO CIVIL. ENQUADRAMENTO. ADICIONAL DE PERICULOSIDADE E HORAS EXTRAS. TRANSCENDÊNCIA POLÍTICA RECONHECIDA. 1 - O Tribunal Regional deu provimento ao recurso ordinário da reclamada para excluir da condenação o adicional de periculosidade, por entender que o reclamante foi contratado como ETA e atuava no controle de qualidade da água, sendo que, após realizar um curso de "brigadista eventual para edificações", passou a atuar, concomitantemente, como brigadista, na prevenção a incêndios, e, em raras vezes, no combate a incêndios. Concluiu, com fundamento no laudo pericial, que a exposição ao risco ocorreu apenas eventualmente, motivo pelo qual concluiu que o reclamante não faz jus ao adicional de periculosidade. 2 - É certo que a Lei n.º 11.901/09 definiu o Bombeiro Civil como aquele que "habilitado nos termos desta Lei, exerça, em caráter habitual, função remunerada e exclusiva de prevenção e combate a incêndio, como empregado contratado diretamente por empresas privadas ou públicas (...)". É de se destacar que o art. 3º dessa lei, que dispunha que "O exercício da profissão de Bombeiro Civil depende de prévio registro profissional no órgão competente do Poder Executivo" foi vetado, não havendo de se falar em impossibilidade de enquadramento ante a ausência de habilitação. 3 - Ademais, em que pese o laudo pericial ter verificado que o reclamante se ativou em raras vezes no combate a incêndios, a norma é clara ao ressalvar também a prevenção a incêndios como atividade típica do bombeiro civil. Assim, ainda que se considere que o combate a incêndio tenha ocorrido de forma eventual, a prevenção dos incêndios era feita pelo autor de modo habitual, sendo as tarefas relatadas voltadas a esse fim, por designação da própria empresa. 4 - Por outro lado, a jurisprudência desta Corte Superior firmou-se no sentido de que o empregado que exerce a função de prevenção e combate a incêndio, ainda que não exclusivamente, e em conjunto com outras atribuições, inclusive quando contratado por associação sem fins lucrativos, é considerado bombeiro civil para fins de enquadramento na categoria profissional a que se refere o art. 2.º da Lei nº 11.901/09 e faz jus, portanto, aos benefícios previstos no art. 6.º da referida lei, que incluem o adicional de periculosidade e a jornada 12X36. Julgados desta Corte. Recurso de revista conhecido e provido quanto ao tema" (RR-10309-70.2022.5.18.0103, 8ª Turma, Relatora Ministra Delaide Alves Miranda Arantes, DEJT 16/09/2024). (sem grifo no original). Com efeito, a decisão recorrida está em consonância com a jurisprudência atual e iterativa da Corte Superior Trabalhista, o que atrai o óbice da Súmula nº 333 do TST. Inviável o prosseguimento do recurso. Dano Existencial Alegações: - violação ao(s) inciso I do artigo 818 da Consolidação das Leis do Trabalho; inciso I do artigo 373 do Código de Processo Civil de 2015. - divergência jurisprudencial. A 3ª Turma reformou a sentença pois considerou que a conduta da reclamada de impor sobreaviso em todos os finais de semana, impedindo a programação da vida pessoal e o acesso a atividades familiares e sociais, é um ato ilícito que configura o dano existencial. "2. RECURSO ORDINÁRIO DO RECLAMANTE. DANO MORAL EXISTENCIAL. REPARAÇÃO. PAGAMENTO DEVIDO. Reparação por dano moral decorrente do contrato de trabalho pressupõe a presença de ato ilícito ou erro de conduta do empregador ou de seu preposto, dano suportado pelo ofendido e do nexo de causalidade entre o comportamento antijurídico do primeiro e o prejuízo suportado pelo último. Assinala-se que o dano sob a modalidade existencial se constitui em espécie que se afere pela impossibilidade de execução de atividades paralelas ao trabalho. No presente caso, demonstrada a conduta abusiva da reclamada de impor aos empregados a obrigatoriedade de todos os finais de semana ficar de sobreaviso, conduta que impediu qualquer possibilidade de execução de atividades fora do ambiente laboral." Em suas razões recursais a reclamada argumenta que não houve comprovação efetiva do dano existencial, sendo indispensável a demonstração do prejuízo concreto ao convívio familiar e social, o que não ocorreu. Afirma que o regime de sobreaviso, por si só, não gera dano in re ipsa (presumido). O acórdão recorrido manifestou o seguinte entendimento: "Embora exista entendimento no sentido de que o dano moral existencial não se caracteriza como in re ipsa, no caso vertente, é inegável que ao expor os empregados brigadistas a sobreaviso todo final de semana, no período compreendido entre a saída na sexta-feira até o retorno ao local da prestação de serviços na segunda-feira pela manhã, podendo ser chamado a qualquer momento, sem que pudesse programar sua vida pessoal, a reclamada impediu a autora de ter acesso às diversas atividades familiares e pessoais, em prol de estar à disposição do seu empregador." Nesse contexto, logrou êxito a reclamada na demonstração do dissenso jurisprudencial, tendo em vista que os arestos indicados oriundos dos TRTs da 16 e 19ª Região consignaram teses diametralmente opostas à adotada pela Turma, vertendo entendimento no sentido de que mesmo tendo a comprovação do sobreaviso, é necessária a demonstração do prejuízo dele advindo. Portanto, entendo prudente o processamento do Recurso de Revista por potencial divergência jurisprudencial. Sobreaviso/Prontidão/Tempo à Disposição Alegações: - violação ao(s) inciso I do artigo 818 da Consolidação das Leis do Trabalho; inciso I do artigo 373 do Código de Processo Civil de 2015. - divergência jurisprudencial. No tema em epígrafe, a Turma manteve a sentença que deferiu à reclamante o adicional de sobreaviso, consignando no acórdão a seguinte ementa: "3.1. HORAS DE SOBREAVISO. DISPOSIÇÃO AO EMPREGADOR. PAGAMENTO DEVIDO. Para a configuração do regime de sobreaviso, na forma do § 2º do art. 244 da CLT, é necessário que o empregado tenha seu direito de locomoção restringido, ficando permanentemente à disposição do empregador. Existindo tal restrição, é devido o adicional de sobreaviso. A teor do item II da Súmula 428 do col. TST, considera-se em sobreaviso o empregado que, a distância e submetido a controle patronal por instrumentos telemáticos ou informatizados, permanece em regime de plantão ou equivalente, aguardando a qualquer momento o chamado para o serviço durante o período de descanso. No caso, a prova dos autos demonstra que a reclamante deveria ficar de sobreaviso todos os finais de semana, podendo ser chamada a qualquer momento para a prestação de serviços em favor da reclamada. Portanto, é devido o pagamento de adicional de sobreaviso." A reclamada insurge-se contra a decisão negando a existência de restrição à liberdade de locomoção, requisito essencial para a configuração do sobreaviso. Argumenta que o simples recebimento de mensagens não caracteriza o regime e que a prova testemunhal que embasou a condenação é frágil e insuficiente. Todavia, rever a conclusão adotada pelo Colegiado, na forma como articulada na peça recursal, desafia o revolvimento de fatos e provas, o que é defeso, a teor da Súmula nº 126/TST. Inviável o prosseguimento do recurso. CONCLUSÃO Recebo parcialmente o Recurso de Revista. A(o)(s) recorrido(a)(s), para contrarrazões. Após, remetam-se os autos ao TST. Publique-se. Brasília-DF, 03 de julho de 2025. JOSE RIBAMAR OLIVEIRA LIMA JUNIOR Presidente Intimado(s) / Citado(s) - THAISA SILVA RAMOS - REDE D'OR SAO LUIZ S.A.
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Tribunal: TJDFT | Data: 19/06/2025Tipo: IntimaçãoPoder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS 3ª Vara Cível de Águas Claras Número do processo: 0709130-67.2025.8.07.0020 Classe judicial: PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) REQUERENTE: SERGIO DA SILVA BARBOSA REQUERIDO: BRB BANCO DE BRASILIA SA CERTIDÃO Certifico que a CONTESTAÇÃO apresentada pela parte requerida é TEMPESTIVA. Fica a parte AUTORA intimada a apresentar réplica à contestação, no prazo de 15 (quinze) dias úteis. (documento datado e assinado digitalmente) Servidor Geral
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Tribunal: TJDFT | Data: 09/06/2025Tipo: IntimaçãoAntes de promover o saneamento ou julgamento antecipado, conforme pleiteado pela parte requerente, em atenção ao princípio da ampla defesa e do contraditório, intimo o requerente, via DJ-e., na pessoa do seu Advogado constituído nos autos, para que tome ciência da juntada do processo físico de exoneração dos alimentos no Id. 237392457, no prazo de 05 (cinco) dias.
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Tribunal: TJDFT | Data: 06/06/2025Tipo: IntimaçãoPoder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS 1VARCIVCEI 1ª Vara Cível de Ceilândia Número do processo: 0718153-25.2024.8.07.0003 Classe judicial: PETIÇÃO CÍVEL (241) REQUERENTE: ROMULO LIMA MOTA RÉU ESPÓLIO DE: JOELMAR DE SOUSA DUTRA REPRESENTANTE LEGAL: MARIA MARGARIDA DE SOUZA DUTRA DECISÃO Trata-se de processo em fase de saneamento. O juízo é competente para a causa. As partes são legítimas, na medida em que, à luz da narrativa da petição inicial, titularizam a relação jurídica em debate, bem como estão regularmente representadas. O provimento é útil, necessário e a via eleita é adequada. As questões preliminares serão analisadas no julgamento do feito. Instadas a se manifestarem, as partes não solicitaram a produção de provas. As questões fáticas estão suficientemente esclarecidas pelos documentos juntados ao processo. Portanto, considero o processo maduro para julgamento, na forma do art. 355, inciso I, do CPC. Anote-se a conclusão para sentença. Cientifique-se as partes na forma do art. 357, § 1º, do CPC/15. Prazo legal: 15 dias. Cristiana Torres Gonzaga Juíza de Direito * Documento assinado e datado digitalmente. p
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Tribunal: TJDFT | Data: 06/06/2025Tipo: IntimaçãoPoder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS 1VFAMOSGAM 1ª Vara de Família e de Órfãos e Sucessões do Gama Número do processo: 0715155-81.2024.8.07.0004 Classe judicial: GUARDA DE FAMÍLIA (14671) DECISÃO Preliminarmente, em relação ao valor da causa, em que pese a afirmação de necessidade de ajuste, para que atenda ao valor fiscal, a ré não especificou o valor que entende deva ser dado à causa. Além disso, há pedido de exoneração e de fixação de alimentos. Portanto, o valor da causa parece refletir o proveito econômico buscado com a ação. Por isso, rejeito a impugnação ao valor da causa. Trata-se de ação de modificação de guarda, com pleito de alteração do lar de referência, bem como pedido de exoneração e fixação de alimentos. Cinge-se a controvérsia a perquirir se houve alteração no quadro fático anterior, quando da fixação da guarda, e se o genitor detém melhores condições de manter a adolescente consigo, alterando-se o lar de referência, como pretendido. O autor postulou pela produção das seguintes provas: estudo psicossocial, oitiva da adolescente, depoimento pessoal das partes, prova testemunhal, prova documental e prova pericial psicológica. A ré, por sua vez, postulou pela prova oral (depoimento de testemunhas e do autor), estudo psicossocial e prova documental. De outro lado, o Ministério Público entende que, por ora, faz-se necessária tão-somente a produção de prova oral. Pois bem. Analisando o contexto da ação, vislumbro que a produção de prova oral mostra-se necessária à elucidação dos pontos controvertidos. Designe-se audiência de instrução e julgamento, intimando-se as partes e seus procuradores. Na forma do art. 455 do CPC, caberá ao advogado das partes intimar as respectivas testemunhas do dia e horário da audiência. I. datado e assinado eletronicamente
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Tribunal: TJDFT | Data: 29/05/2025Tipo: IntimaçãoPoder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS 3VARCIVBSB 3ª Vara Cível de Brasília Número do processo: 0720567-65.2025.8.07.0001 Classe judicial: PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) REQUERENTE: YUKI HIYANE DE CARVALHO, ARISTOTELES INGLEZDOLFE DE MELLO CASTRO REQUERIDO: ALFA SEGURADORA S/A, MARIA HELENA LIMA - EPP DESPACHO Expeça-se mandado de citação, por carta com aviso de recebimento, em nome da ré MARIA HELENA LIMA - EPP, para o seguinte endereço: Cidade do automóvel - SCIA, Quadra 13, Conjunto 2, Loja 11 - Zona Industrial - Brasília/DF, CEP: 71250-215 (Referência: Ao lado do Shopping Flamingo, entrada de frente a rua parela a via estrutural). Com o retorno negativo, façam os autos conclusos para intimação dos autores a fim de que indiquem outros endereços para fins de citação. Publique-se este despacho para mera ciência das partes. BRASÍLIA, DF, 27 de maio de 2025 GEILZA FÁTIMA CAVALCANTI DINIZ Juíza de Direito
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Tribunal: TRT10 | Data: 27/05/2025Tipo: IntimaçãoPODER JUDICIÁRIO JUSTIÇA DO TRABALHO TRIBUNAL REGIONAL DO TRABALHO DA 10ª REGIÃO 10ª Vara do Trabalho de Brasília - DF ATOrd 0001052-75.2015.5.10.0010 RECLAMANTE: ERNANE MARTINS DA SILVA RECLAMADO: SANTA HELENA URBANIZACAO E OBRAS SA, SANTA HELENA SEGURANCA TOTAL SA (Massa Falida), S H SERVICOS GERAIS SA, ADHEMAR COELHO JUNIOR, RODRIGO TAUMATURGO PAVONI INTIMAÇÃO/ATO ORDINATÓRIO INTIME-SE o(a) exequente, via DJEN, para ciência da pesquisa PREVJUD realizada no id5c21cf6 e anexos, bem como para indicar novas e eficazes diretrizes ao prosseguimento da execução, no prazo de 10 dias, ficando ciente de que, no seu silêncio ou na mera indicação de medida que já se mostrou infrutífera nos autos, o feito será suspenso por execução frustrada, iniciando-se a fluência do prazo de prescrição intercorrente previsto no art. 11-A da CLT. Assinado pelo Servidor da 10ª Vara do Trabalho de Brasília - DF, de ordem do(a) Juiz(a) do Trabalho. BRASILIA/DF, 26 de maio de 2025. TICIANE SANTOS SILVA, Assessor Intimado(s) / Citado(s) - ERNANE MARTINS DA SILVA
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