Veronica Vilar De Medeiros

Veronica Vilar De Medeiros

Número da OAB: OAB/DF 041023

📋 Resumo Completo

Dr(a). Veronica Vilar De Medeiros possui 80 comunicações processuais, em 50 processos únicos, com 11 comunicações nos últimos 7 dias, processos entre 1994 e 2025, atuando em TJDFT, TRT18, TRF1 e outros 4 tribunais e especializado principalmente em PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CíVEL.

Processos Únicos: 50
Total de Intimações: 80
Tribunais: TJDFT, TRT18, TRF1, TJPR, TJGO, TJSP, TRT10
Nome: VERONICA VILAR DE MEDEIROS

📅 Atividade Recente

11
Últimos 7 dias
34
Últimos 30 dias
76
Últimos 90 dias
80
Último ano

⚖️ Classes Processuais

PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CíVEL (16) PROCEDIMENTO COMUM CíVEL (11) Guarda de Família (8) Procedimento do Juizado Especial da Fazenda Pública (6) APELAçãO CíVEL (6)
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Processos do Advogado

Mostrando 10 de 80 intimações encontradas para este advogado.

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  2. Tribunal: TRT18 | Data: 24/07/2025
    Tipo: Intimação
    PODER JUDICIÁRIO JUSTIÇA DO TRABALHO TRIBUNAL REGIONAL DO TRABALHO DA 18ª REGIÃO VARA DO TRABALHO DE LUZIÂNIA ATOrd 0000926-76.2025.5.18.0131 AUTOR: CARLOS ALBERTO MEIRELES RÉU: ANTONIA VIEIRA DA SILVA E OUTROS (1) INTIMAÇÃO Fica V. Sa. intimado para tomar ciência do Despacho ID 9ad70ab proferido nos autos. DESPACHO Com a finalidade de sanear o processo, otimizar a pauta de instrução e dar aplicação aos princípios da duração razoável do processo, da boa-fé e da cooperação, intimem-se as partes para especificar as provas que pretendem produzir, indicando claramente seu objeto (fatos “em que se funda o pedido ou a defesa” - art. 369 do CPC) e os meios de prova (depoimento pessoal, testemunhas, etc.), no prazo comum de 5 dias, sob pena de presumir que não pretendem produzir provas. Decorrido o prazo, venham os autos conclusos. ACRP LUZIANIA/GO, 23 de julho de 2025. CARLOS ALBERTO BEGALLES Juiz Titular de Vara do Trabalho Intimado(s) / Citado(s) - ANTONIA VIEIRA DA SILVA - ANTONIA VIEIRA DA SILVA
  3. Tribunal: TJDFT | Data: 24/07/2025
    Tipo: Intimação
    Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS 1JECICRGAM 1º Juizado Especial Cível e Criminal do Gama Número do processo: 0707116-61.2025.8.07.0004 Classe judicial: PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL (436) AUTOR: SACHA OLIVEIRA FARIAS REU: LASER FAST DEPILACAO LTDA. CERTIDÃO Certifico e dou fé que, nesta data, registro a devolução do mandado o qual NÃO atingiu a sua finalidade, relativamente à citação e intimação da parte REU: LASER FAST DEPILACAO LTDA.. De ordem, fica INTIMADA a parte AUTORA para tomar ciência da certidão do Sr. Oficial de Justiça, bem como para informar novo endereço do(a) requerido(a) (inclusive, com a indicação do CEP) ou requerer o que entender pertinente. Prazo de 05 (cinco) dias úteis. SAMUEL DA CRUZ SANTANA Diretor de Secretaria Substituto (assinado eletronicamente - Lei n.º 11.419/06)
  4. Tribunal: TJDFT | Data: 23/07/2025
    Tipo: Intimação
    Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS 2VFAMOSGAM - 2ª Vara de Família e de Órfãos e Sucessões do Gama EQ 1/2, sala s/n, térreo, Setor Norte (Gama), BRASÍLIA - DF - CEP: 72430-900 Balcão Virtual: http://balcaovirtual.tjdft.jus.br - Horário de atendimento: 12h às 19h E-mail: 02vfos.gam@tjdft.jus.br Número do processo: 0709873-04.2020.8.07.0004 Classe judicial: ARROLAMENTO SUMÁRIO (31) HERDEIRO: GLADSON MATHEUS ALVES NEIVA, IAN FELIPE ALVES NEIVA, JOSE MAURICIO ALVES NEIVA, MONICA ALVES CAMELO INVENTARIADO(A): GLADSON GONCALVES NEIVA DECISÃO INTERLOCUTÓRIA A inércia do(a) inventariante enseja sua remoção (Art. 622, II, do CPC) ou o arquivamento dos autos, não podendo ocasionar a extinção do feito sem julgamento do mérito, ante o interesse público que informa o procedimento de inventário. Ao que se colhe dos autos, impera que seja reajustada a marcha processual no fito de ordenar os atos necessários ao deslinde do feito, respeitado o procedimento de inventário. Por este motivo, mister que seja realizada a desconstituição do(a) inventariante MONICA ALVES CAMELO. Exclua-se. Intimem-se os demais herdeiros para que indiquem quem exercerá a inventariança, no prazo de 5 dias. Transcorrido o prazo, tornem os autos conclusos. MARINA CUSINATO XAVIER Juíza de Direito Documento datado e assinado eletronicamente
  5. Tribunal: TJDFT | Data: 23/07/2025
    Tipo: Intimação
    Número do processo: 0704219-60.2025.8.07.0004 Classe: PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL (436) AUTOR: GENIVA HENRIQUE DA ROCHA REU: BANCO BMG S.A S E N T E N Ç A Vistos etc. Relatório dispensado a teor do art. 38 caput da Lei 9.099/95. Narra a parte autora que, em 2018, celebrou contrato de empréstimo consignado com a requerida no valor de R$ 4.798,45 informando que acreditava que os descontos cessariam quando fosse quitado o valor com seus juros, entretanto, em 2024, notou em seus contracheques que os débitos persistiam. Aduz que ao entrar em contato com a requerida foi esclarecida de que a modalidade de contratação teria sido em cartão de crédito consignado, com a retenção de parte de sua margem que não abate o saldo devedor, tornando, assim, sua dívida sem prazo certo para quitação. Defende que “tais descontos são indevidos, oriundos de operações financeiras desinformadas e inadequadas” e pugnou pela declaração de nulidade do contrato com a consequente declaração de quitação do mútuo, bem como a condenação da ré ao pagamento do indébito e danos morais. O banco requerido, por sua vez, em defesa de ID232643307, arguiu preliminarmente a necessidade de realização de perícia grafotécnica defende a regularidade de sua atuação e do contrato celebrado com o autor, assim como a prescrição e decadência do direito alegado. No mérito, defendeu a regularidade e juntou ao feito o contrato celebrado com a autora, impugnando a integralidade dos pedidos. Quando à preliminar de incompetência do Juízo, verifico que o documentos que instruem os autos são aptos a permitir a análise da relação contratual e dispensam a realização de perícia técnica, já que a parte autora confessou a existência da relação jurídica. No tocante a prescrição da pretensão da parte consumidora, não assiste razão à requerida visto se tratar de negócio jurídico de trato sucessivo, renovando-se mês a mês o direito da consumidora de discutir os termos da negociação, não tendo havido o implemento, portanto, da prescritibilidade anunciada. Já em relação à decadência, verifico que a matéria objeto de defesa, neste ponto, não constitui em absoluto a causa de pedir trazida pela autora, constituindo matéria alheia aos fatos contidos na inicial, já que a autora não defende desconhecer a contratação, mas sim, questiona a manutenção das consignações e a requerida, neste ponto, alheia, se defende de uma possível fraude alegada, o que não ocorre no feito. Estando, portanto, alheia a defesa apresentada nesse sentido, não há como se conhecer a prejudicial de mérito arguida. Rejeito as preliminares arguidas e passo à análise do mérito da causa. Ao que se depreende do contexto dos autos, o ponto controvertido da demanda subsiste na verificação da regularidade da contratação do empréstimo impugnado pela parte autora e, se a partir de eventual falha na prestação dos serviços da ré, emergem os demais pleitos indenizatórios. Assim, compulsando os autos, verifica-se que se encontram encartado sob o ID232643308, o contrato e o regulamento do crédito concedido à autora, sendo possível se dimensionar de forma indene de dúvidas que o produto negociado se tratava da concessão de crédito em que parte dos valores devidos pela autora seriam descontados diretamente de seu contracheque, de forma a evitar sua constituição em mora. Aliás, como vem de ser exposto, consta sob o ID232643308, a expressa autorização da autora para que tais valores fossem consignados em seu contracheque, não havendo, portanto, como a demandante alegar neste momento, seu desconhecimento dos termos contratados. Ademais, cumprindo com o dever de informação qualificado estabelecido pelo Código de Defesa do Consumidor, o documento citado estabelece de forma clara e objetiva, em destaque e em negrito que “o titular autoriza sua fonte empregadora, de forma irrevogável e irretratável, a realizar o desconto mensal em sua remuneração/benefício em favor do BANCO BMG para o pagamento correspondente ao valor mínimo indicado na fatura mensal do cartão de crédito consignado, ora contratado. O titular declara estar ciente de que o produto ora contratado refere-se à um CARTÃO DE CRÉDITO CONSIGNADO, declarando, ainda, estar de acordo com o valor averbado conforme disposto no quadro II deste termo, estando o mesmo conformidade com o pactuado”. Nessa conjuntura, verifica-se que tais condições gerais se encontram redigidas de forma clara e adequada que, pela sua redação, permite de modo inconteste à consumidora sua compreensão fácil e imediata, de acordo com o previsto nos §§ 3º e 4º, do art. 54, do CDC. Competia à demandante, portanto, após a consignação do valor mínimo dos valores tomados em empréstimo e gastos com o cartão diligenciar junto à demandada, a fim de efetuar o pagamento do saldo devedor remanescente, sob pena de ser mantida a consignação do valor mínimo até o adimplemento integral de sua fatura. Nesta senda, tenho que a contratação de tal metodologia de pagamento não se apresenta abusiva e de modo algum constitui qualquer desequilíbrio contratual entre os contratantes, estando, pois, dentro da liberdade de contratar manifestada pelas partes. A propósito e neste descortino, não restou evidenciado qualquer ato ilícito perpetrado por parte da instituição demandada, estando os atos de desconto e cobrança do saldo devedor revestidos de legalidade, pelo que, afasta-se, por conseguinte, qualquer responsabilidade civil de sua parte frente aos fatos declinados, não se verificando a prática de qualquer ato ilícito. DISPOSITIVO Pelo exposto, julgo IMPROCEDENTES os pedidos iniciais e, por consequência, RESOLVO o mérito com fundamento no art. 487, I do Código de Processo Civil. Sem custas e honorários. Ocorrendo o trânsito em julgado, intimada para pagamento, a parte condenada terá o prazo de quinze dias para proceder ao cumprimento voluntário da condenação, sob pena de incorrer em eventual execução, nos termos do art.523, § 1º do CPC. Após o trânsito em julgado da sentença, dê-se baixa à distribuição e arquivem-se os autos. Registrada eletronicamente. Intimem-se. RACHEL ADJUTO BONTEMPO BRANDÃO Juíza de Direito
  6. Tribunal: TJDFT | Data: 23/07/2025
    Tipo: Intimação
    Número do processo: 0701889-68.2025.8.07.9000 Classe judicial: AGRAVO DE INSTRUMENTO (202) AGRAVANTE: L. C. Q., W. J. P. D. A., M. L. Q. P. AGRAVADO: N. H. A. D E S P A C H O Vistos, etc. Acolho o parecer do Ministério Público de ID 73900431 e determino aos agravantes que esclareçam, no prazo de 10 dias (dez) dias, especifiquem as cláusulas do acordo no que diz respeito aos custos despendidos com saúde, na forma do parecer ministerial. Intime-se. Cumpra-se. Brasília, 21 de julho de 2025. Desembargador ALFEU MACHADO Relator
  7. Tribunal: TRF1 | Data: 22/07/2025
    Tipo: Intimação
    PODER JUDICIÁRIO JUSTIÇA FEDERAL Seção Judiciária do Distrito Federal 17ª Vara Federal Cível da SJDF PROCESSO: 1033539-17.2024.4.01.3400 CLASSE: EMBARGOS À EXECUÇÃO (172) POLO ATIVO: GERALDO ISMAEL DO NASCIMENTO JUNIOR REPRESENTANTES POLO ATIVO: VERONICA VILAR DE MEDEIROS - DF41023 POLO PASSIVO: CAIXA ECONOMICA FEDERAL - CEF DECISÃO Considerando que os Embargos à Execução são distribuídos por dependência ao Cumprimento de Sentença de nº 0030988-33.2014.4.01.3400, que tramita na 16ª Vara Federal Cível da SJDF, há prevenção daquele juízo para enfrentar a pretensão renovada nestes autos. Por essa razão, firmo a incompetência desta 17ª Vara Federal e determino a redistribuição do feito ao seu juízo natural. Intime-se as partes apenas para ciência (sem abertura de prazo) e remeta-se com urgência ao juízo natural do feito. Publicada e registrada eletronicamente. Brasília/DF, 21 de julho de 2025. ALAÔR PIACINI Juiz Federal
  8. Tribunal: TJDFT | Data: 21/07/2025
    Tipo: Intimação
    Ante o exposto, JULGO PARCIALMENTE PROCEDENTES OS PEDIDOS para condenar a ré a pagar ao autor reparação por dano material, na quantia de R$5.486,00 (cinco mil quatrocentos e oitenta e seis reais), devidamente atualizada pelo IPCA desde a data do ajuizamento da ação - 29.04.2025 (artigo 1º, §2º, da Lei 6.899/81, e artigo 389, parágrafo único, do Código Civil), e acrescida de juros moratórios em taxa correspondente à SELIC, deduzida do IPCA, a partir do evento danoso – 12.04.2024 (artigos 398 e 406, “caput” e §1º, do Código Civil, com redação dada pela Lei 14.905/2024, e Súmula 54 do STJ), tudo até o efetivo pagamento. Julgo o processo, com resolução de mérito, nos termos do art. 487, inciso I, do CPC. Sem custas e sem honorários (art. 55 da Lei nº 9.099/1995). Após o trânsito em julgado, dê-se baixa e arquive-se. Sentença registrada eletronicamente nesta data. Publique-se. Intimem-se.
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