Enivaldo Rodrigues Da Silva Junior

Enivaldo Rodrigues Da Silva Junior

Número da OAB: OAB/DF 041025

📋 Resumo Completo

Dr(a). Enivaldo Rodrigues Da Silva Junior possui 103 comunicações processuais, em 76 processos únicos, com 19 comunicações nos últimos 7 dias, processos entre 2011 e 2025, atuando em TJDFT, TJMG, TST e outros 8 tribunais e especializado principalmente em PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CíVEL.

Processos Únicos: 76
Total de Intimações: 103
Tribunais: TJDFT, TJMG, TST, TRT10, TJGO, TJES, TRF1, TJPA, TJRS, TJSP, TJMA
Nome: ENIVALDO RODRIGUES DA SILVA JUNIOR

📅 Atividade Recente

19
Últimos 7 dias
72
Últimos 30 dias
103
Últimos 90 dias
103
Último ano

⚖️ Classes Processuais

PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CíVEL (32) CUMPRIMENTO DE SENTENçA (15) PROCEDIMENTO COMUM CíVEL (12) AçãO TRABALHISTA - RITO ORDINáRIO (9) AGRAVO DE INSTRUMENTO (5)
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Processos do Advogado

Mostrando 10 de 103 intimações encontradas para este advogado.

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  2. Tribunal: TRT10 | Data: 04/07/2025
    Tipo: Intimação
    PODER JUDICIÁRIO JUSTIÇA DO TRABALHO TRIBUNAL REGIONAL DO TRABALHO DA 10ª REGIÃO 4ª Vara do Trabalho de Taguatinga - DF ATSum 0000353-15.2023.5.10.0104 RECLAMANTE: FABIANE CORREA ROCHA MAUES RECLAMADO: ELETROSOM S/A - EM RECUPERACAO JUDICIAL INTIMAÇÃO Fica V. Sa. intimado para tomar ciência do Despacho ID 36b6c81 proferido nos autos. TERMO  DE  CONCLUSÃO Conclusão ao(à) Exmo(a). Juiz(a) do Trabalho feita pelo(a) servidor(a) LOURENCO DE SOUZA OLIVEIRA, em 03 de julho de 2025. DESPACHO   Vistos. Não havendo pedido específico na petição da parte autora de id. 2deae40, nada a apreciar. Aguarde-se decurso de prazo pela executada, conforme id. a41b37d. Após, sem manifestação pela executada, prossiga-se a execução quanto à contribuição previdenciária, IRPF e custas processuais, conforme cálculo de id. 0b8393c. Aguarde-se ainda notícia acerca do recebimento dos créditos da Reclamante e honorários sucumbenciais no Juízo da Recuperação Judicial (id. dd5d37b).  Publique-se.  BRASILIA/DF, 03 de julho de 2025. RICARDO MACHADO LOURENCO FILHO Juiz do Trabalho Substituto Intimado(s) / Citado(s) - FABIANE CORREA ROCHA MAUES
  3. Tribunal: TJSP | Data: 04/07/2025
    Tipo: Intimação
    DESPACHO Nº 2145108-55.2025.8.26.0000 - Processo Digital. Petições para juntada devem ser apresentadas exclusivamente por meio eletrônico, nos termos do artigo 7º da Res. 551/2011 - Agravo de Instrumento - Sorocaba - Agravante: W. N. de M. - Agravado: G. I. de M. (Menor(es) representado(s)) - Agravado: R. I. dos S. (Representando Menor(es)) - Vistos. Trata-se de agravo de instrumento interposto por W. N. de M. em face de G. I. de M. contra decisão que fixou alimentos provisórios em favor do agravado no valor de 30% dos vencimentos líquidos do agravante, desde que nunca inferior a 50% do salário-mínimo, quantia fixada para o caso de trabalho informal e desemprego. Sustenta o agravante que é condutor de ambulância, percebendo remuneração bruta de R$2.885,22, que, após os descontos necessários, alcança em média R$2.606,60 (dois mil seiscentos e seis reais e sessenta centavos), valor inferior a 2 salários-mínimos. Argumenta que não reune condições de arcar com os alimentos provisórios no patamar fixado. Menciona que os gastos do alimentando sequer chegam próximos dos valores descritos na exordial. Desta forma, requer a concessão da gratuidade da justiça e a antecipação dos efeitos da tutela recursal para reduzir os alimentos provisórios para o patamar de 17% do seus rendimentos, que corresponderia atualmente ao valor de R$443,12, ou no máximo para 30% do salário-mínimo atual. Ao final, pugna pelo provimento do recurso para então confirmar a liminar requerida. É o relatório. Considerando que o pedido de gratuidade de justiça formulado pelo agravante na origem ainda não foi apreciado, para que não haja supressão de instância, concedo à parte a benesse apenas para oportunizar seu acesso duplo grau de jurisdição, com a observação de que, caso a gratuidade venha a ser posteriormente indeferida na origem, deverá o agravante então proceder ao recolhimento do preparo, sob pena de deserção ou de inscrição na Dívida Ativa, caso o recurso já tiver sido julgado à época. Feitas tais considerações, passo à análise do pedido de efeito suspensivo. Na forma do inciso I do art. 1.019 c.c. o art. 300, ambos do Código do Processo Civil, o relator poderá atribuir efeito suspensivo ao agravo de instrumento ou deferir ou antecipar, total ou parcialmente, a pretensão recursal, desde que, haja elementos que evidenciem a probabilidade do direito e o perigo de dano ou o risco ao resultado útil do processo. Tais elementos, contudo, não se encontram presentes nos autos. Ao menos em sede de cognição sumária, não há elementos que permitam concluir que o valor fixado a título de alimentos está aquém das possibilidades do alimentante, então agravante. É importante destacar que, conforme carteira de trabalho e holerites juntados na origem (Fls. 43-46), o agravante trabalha como condutor de Ambulância para a Samedil - Serviços de Atendimento Médico S/A, auferindo rendimentos líquidos mensais no valor de aproximadamente R$2.600,00. Todavia, observa-se que da Declaração de Imposto de Renda de 2024 juntada pelo agravante em grau recursal às fls. 47-55 que, em 2023, ele recebeu R$ 71.962,89 da pessoa jurídica denominada Sistema de Emergência Móvel de Brasília, o que a princípio indica a existência de uma outra fonte de renda. No mais, vale pontuar que a rigor não há comprovação de que o agravante possua despesas ordinárias que comprometam significativamente sua renda, cabendo ainda sublinhar que, ao menso em sede de cognição sumária, o simples fato da parte prover o sustento de outros filhos, por si só, não é suficiente para obstar o reconhecimento do direito do alimentando ou para fundamentar diminuição substancial no montante fixado provisoriamente; tampouco afasta a incidência do artigo 229 da Constituição Federal. A propósito, leciona Rolf Madaleno: O surgimento de uma nova família e o nascimento de outros filhos não é motivo instantâneo e razão infalível de redução da obrigação alimentar preexistente, sendo ônus do devedor provar, satisfatoriamente, que houve substancial alteração na sua capacidade econômica, mesmo porque quem forma nova família e tem outros filhos tem consciência de que deverá fazer frente a novos encargos de ordem alimentar (Curso de Direito de Família, 4. ed., Editora Forense, Rio de Janeiro, p. 984). No mesmo sentido, também já decidiu o C. Superior Tribunal de Justiça: PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO INTERNO NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. RECURSO MANEJADO SOB A ÉGIDE DO NCPC. AÇÃO REVISIONAL DE ALIMENTOS. REVISÃO DO BINÔMIO NECESSIDADE-POSSIBILIDADE. IMPOSSIBILIDADE. NÃO COMPROVAÇÃO DA ALTERAÇÃO DA CAPACIDADE FINANCEIRA. APLICAÇÃO DA SÚMULA Nº 7 DO STJ. INCIDÊNCIA DA MULTA DO ART. 1.021, § 4º, DO NCPC. AGRAVO NÃO PROVIDO. 1. Aplica-se o NCPC a este julgamento ante os termos do Enunciado Administrativo nº 3, aprovado pelo Plenário do STJ na sessão de 9/3/2016: Aos recursos interpostos com fundamento no CPC/2015 (relativos a decisões publicadas a partir de 18 de março de 2016) serão exigidos os requisitos de admissibilidade recursal na forma do novo CPC. 2. Concluindo a instância ordinária, a partir do exame do acervo probatório, que não houve mudança na situação financeira do alimentante, não pode esta egrégia Corte Superior rever tal conclusão, em razão do óbice contido na Súmula nº 7 do STJ. 3. Nos termos da jurisprudência do STJ, o fato de o devedor dos alimentos ter constituído nova família, por si, não implica revisão dos alimentos prestados aos filhos da união anterior, sobretudo se não ficar comprovada a mudança negativa na sua capacidade financeira. Precedentes. 4. Em virtude do não provimento do presente recurso, e da anterior advertência em relação a aplicabilidade do NCPC, incide ao caso a multa prevista no art. 1.021, § 4º, do NCPC, no percentual de 3% sobre o valor atualizado da causa, ficando a interposição de qualquer outro recurso condicionada ao depósito da respectiva quantia, nos termos do § 5º daquele artigo de lei, observado o teor do art. 98, do mesmo diploma legal. 5. Agravo interno não provido, com imposição de multa. (AgInt no AREsp n° 1.230.230/SP, Relator Ministro Moura Ribeiro, Terceira Turma, j. 17/4/2018 grifo nosso). Com efeito, os alimentos devem ser fixados de acordo com a necessidade de cada filho, observada a realidade fática de cada um. Assim, o filho que é mais necessitado deve receber valor maior a título de alimentos. Trata-se, portanto, de igualdade material. Ressalte-se que intentar reduzir ao máximo o valor dos alimentos destinados ao agravado exclusivamente em virtude da existência de outros filhos naturais de seu genitor a princípio significaria penalizá-lo por fato a que não deu causa. Isto porque quem deve suportar os efeitos do aumento da prole são os genitores e não seus filhos. Por tais motivos, em análise perfunctória, inexistem, por ora, fundamentos capaz justificar a redução dos alimentos provisórios fixados provisoriamente em favor do agravado. Ante o exposto, indefiro a tutela pleiteada. Manifeste-se o agravado em contraminuta dentro do prazo de 15 dias. Após, diante de interesse de incapaz, abra-se vista à D. Procuradoria-Geral de Justiça para parecer. Intimem-se. - Magistrado(a) Débora Brandão - Advs: Enivaldo Rodrigues da Silva Junior (OAB: 41025/DF) - Defensoria Pública do Estado de São Paulo (OAB: 999999/SP) - 4º andar
  4. Tribunal: TJDFT | Data: 03/07/2025
    Tipo: Intimação
    Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS 2VARCIVSAM 2ª Vara Cível de Samambaia Número do processo: 0708741-62.2018.8.07.0009 Classe judicial: CUMPRIMENTO DE SENTENÇA (156) EXEQUENTE: EDNA JOSE DE FREITAS EXECUTADO: MICHEL DA SILVA RODRIGUES DECISÃO INTERLOCUTÓRIA Indefiro nova consulta ao sistema SISBAJUD, porquanto a última pesquisa realizada nestes autos ocorreu há menos de uma ano e a parte exequente sequer comprovou a modificação da situação patrimonial da parte executada com o fim de respaldar nova pesquisa num prazo recente, desde a última diligência. Nesse sentido: AGRAVO DE INSTRUMENTO. EXECUÇÃO DE TÍTULO EXTRAJUDICIAL. PESQUISA DE BENS. REQUERIMENTO DE BUSCA REITERADA PELO SISBAJUD. TEIMOSINHA. CURTO LAPSO TEMPORAL DESDE AS ÚLTIMAS PESQUISAS. NÃO DEMONSTRAÇÃO DE PROBABILIDADE DE ÊXITO. PESQUISA INFOJUD. REQUISITOS. AUSÊNCIA. RECURSO CONHECIDO E NÃO PROVIDO. 1. A reiteração de diligências no sistema SISBAJUD para penhora de ativos financeiros do Executado sujeita-se a dois critérios, que podem ser cumulativos ou independentes: (i) razoável lapso temporal entre as pesquisas; (ii) indícios de modificação da situação financeira do devedor. 2. Não há qualquer disposição legal que imponha critério temporal objetivo entre uma requisição e outra, ou mesmo limitação em relação à quantidade de requisições a serem feitas, merecendo ser levada em conta no caso concreto a viabilidade de se proceder a novas tentativas de penhora on-line, objetivando conferir efetividade à prestação jurisdicional. 3. O período mínimo de 1 (um) ano para reiteração da diligência emerge de interpretação sistemática, baseando-se no lapso temporal que antecede o termo inicial da prescrição intercorrente (CPC, art. 921, § 4º). 3.1. No caso, constata-se que o lapso temporal desde a última consulta é inferior a um ano, portanto, deve ser indeferida a busca. 4. Os Agravantes deixaram de apontar qualquer dado concreto que revelasse a plausibilidade ou o resultado prático da diligência. 4.1. Não houve demonstração de realização de qualquer diligência para localizar bens do executado, limitando-se a pedir a busca através dos cadastros eletrônicos disponibilizados ao Poder Judiciário. 5. A quebra de sigilo via INFOJUD deve ser deferida quando requeridas em concordância com os princípios da duração razoável do processo bem como o da cooperação. 5.1 O Credor não pode simplesmente abdicar de seu dever de procurar e indicar ativos do devedor que possam responder pelo pagamento da dívida, para acometer única e exclusivamente esse papel ao Juízo. 5.2. Está dentro da discricionariedade do julgador a apreciação quanto à conveniência de usar as ferramentas tecnológicas postas à disposição do Juízo, à vista de sua eficiência ao caso concreto e notadamente quando ainda não regulamentadas especificamente. 6. Recurso conhecido e não provido. Sem majoração de honorários, vez que não estipulados na origem. (Acórdão 1898536, 07328534920238070000, Relator(a): Roberto Freitas Filho, 3ª Turma Cível, data de julgamento: 25/7/2024, publicado no DJE: 8/8/2024. Pág.: Sem Página Cadastrada.) Quanto ao pedido de penhora salarial, o art. 833, IV do CPC estabelece que os vencimentos são impenhoráveis. O § 2º do mesmo dispositivo ressalva a possibilidade de penhora de verba salarial para pagamento de prestação alimentícia, independentemente de sua origem, bem como importâncias excedentes a 50 (cinquenta) salários-mínimos mensais. No caso em apreço, é possível observar que os vencimentos da parte executada não superam 50 salários-mínimos mensais. Assim, tendo em vista que a constrição sobre o salário não é admitida, indefiro o pedido de penhora. Por outro, defiro a expedição de mandado de penhora e avaliação a ser cumprido no endereço do devedor (ID 232643943). Cumpra-se. Datado e assinado eletronicamente. EDSON LIMA COSTA Juiz de Direito 4
  5. Tribunal: TJDFT | Data: 03/07/2025
    Tipo: Intimação
    Ante o exposto, JULGO PARCIALMENTE PROCEDENTES os pedidos iniciais e declaro extinto o processo, com resolução do mérito, o que faço com fundamento no art. 487, I, do Código de Processo Civil, para: 1) decretar a rescisão contratual do contrato celebrado entre as partes; 2) condenara parte requeridaa pagar à autora o valor deR$ 1.979,13 (um mil, novecentos e setenta e nove reais e treze centavos),corrigido monetariamente desde o pedido de cancelamento,21/02/24,e acrescido de juros de 1% ao mês a partir da citação.
  6. Tribunal: TRT10 | Data: 03/07/2025
    Tipo: Intimação
    PODER JUDICIÁRIO JUSTIÇA DO TRABALHO TRIBUNAL REGIONAL DO TRABALHO DA 10ª REGIÃO 19ª Vara do Trabalho de Brasília - DF CumSen 0001550-44.2024.5.10.0015 EXEQUENTE: CARLA DENISE DOS SANTOS BARROS FERREIRA EXECUTADO: GOL LINHAS AEREAS S.A. ATO ORDINATÓRIO Nos termos do §4º do art. 203 do CPC e do art. 23 do Provimento Geral Consolidado do TRT da 10ª Região, fica Vossa Senhoria intimado(a) para ciência do documento de Id 1f38b20, podendo se manifestar no prazo de 10 (dez) dias. No mesmo prazo, a parte autora deverá se manifestar sobre a exceção de pré-executividade apresentada. Assinado por servidor da 19ª Vara do Trabalho de Brasília/DF, por ordem do(a) Juiz(a) do Trabalho. BRASILIA/DF, 02 de julho de 2025. ANA PAULA GOMES BORGES SANTOS, Assessor Intimado(s) / Citado(s) - CARLA DENISE DOS SANTOS BARROS FERREIRA
  7. Tribunal: TRT10 | Data: 03/07/2025
    Tipo: Intimação
    PODER JUDICIÁRIO JUSTIÇA DO TRABALHO TRIBUNAL REGIONAL DO TRABALHO DA 10ª REGIÃO 19ª Vara do Trabalho de Brasília - DF CumSen 0001550-44.2024.5.10.0015 EXEQUENTE: CARLA DENISE DOS SANTOS BARROS FERREIRA EXECUTADO: GOL LINHAS AEREAS S.A. ATO ORDINATÓRIO Nos termos do §4º do art. 203 do CPC e do art. 23 do Provimento Geral Consolidado do TRT da 10ª Região, fica Vossa Senhoria intimado(a) para ciência do documento de Id 1f38b20, podendo se manifestar no prazo de 10 (dez) dias. No mesmo prazo, a parte autora deverá se manifestar sobre a exceção de pré-executividade apresentada. Assinado por servidor da 19ª Vara do Trabalho de Brasília/DF, por ordem do(a) Juiz(a) do Trabalho. BRASILIA/DF, 02 de julho de 2025. ANA PAULA GOMES BORGES SANTOS, Assessor Intimado(s) / Citado(s) - GOL LINHAS AEREAS S.A.
  8. Tribunal: TRF1 | Data: 02/07/2025
    Tipo: Intimação
    PODER JUDICIÁRIO JUSTIÇA FEDERAL Central de Perícias da Seção Judiciária do Distrito Federal INTIMAÇÃO VIA DIÁRIO ELETRÔNICO PROCESSO: 1031604-05.2025.4.01.3400 CLASSE: PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL (436) POLO ATIVO: NARIA SUELI SOARES RIBEIRO FARIA REPRESENTANTES POLO ATIVO: ENIVALDO RODRIGUES DA SILVA JUNIOR - DF41025 POLO PASSIVO:INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS DESTINATÁRIO(S): NARIA SUELI SOARES RIBEIRO FARIA ENIVALDO RODRIGUES DA SILVA JUNIOR - (OAB: DF41025) FINALIDADE: Intimá-los(as), via DJE, acerca do(a) ato ordinatório / despacho / decisão proferido(a), relacionado(a) a perícia, nos autos do processo em epígrafe. Prazo: 5 dias. OBSERVAÇÃO: Quando da resposta a este expediente, deve ser selecionada a intimação a que ela se refere no campo “Marque os expedientes que pretende responder com esta petição”, sob pena de o sistema não vincular a petição de resposta à intimação, com o consequente lançamento de decurso de prazo. Para maiores informações, favor consultar o Manual do PJe para Advogados e Procuradores em http://portal.trf1.jus.br/portaltrf1/processual/processo-judicial-eletronico/pje/tutoriais. BRASÍLIA, 1 de julho de 2025. (assinado digitalmente) Central de Perícias da Seção Judiciária do Distrito Federal
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