Enivaldo Rodrigues Da Silva Junior
Enivaldo Rodrigues Da Silva Junior
Número da OAB:
OAB/DF 041025
📋 Resumo Completo
Dr(a). Enivaldo Rodrigues Da Silva Junior possui 103 comunicações processuais, em 76 processos únicos, com 13 comunicações nos últimos 7 dias, processos entre 2011 e 2025, atuando em TJDFT, TRF1, TRT10 e outros 8 tribunais e especializado principalmente em PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CíVEL.
Processos Únicos:
76
Total de Intimações:
103
Tribunais:
TJDFT, TRF1, TRT10, TJPA, TJGO, TJSP, TJMG, TJRS, TJES, TJMA, TST
Nome:
ENIVALDO RODRIGUES DA SILVA JUNIOR
📅 Atividade Recente
13
Últimos 7 dias
68
Últimos 30 dias
103
Últimos 90 dias
103
Último ano
⚖️ Classes Processuais
PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CíVEL (32)
CUMPRIMENTO DE SENTENçA (15)
PROCEDIMENTO COMUM CíVEL (12)
AçãO TRABALHISTA - RITO ORDINáRIO (9)
AGRAVO DE INSTRUMENTO (5)
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Processos do Advogado
Mostrando 10 de 103 intimações encontradas para este advogado.
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Tribunal: TJDFT | Data: 27/06/2025Tipo: IntimaçãoPoder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS JECIVGUA Juizado Especial Cível do Guará Número do processo: 0700578-34.2025.8.07.0014 Classe judicial: PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL (436) REQUERENTE: DANIELA DA GRACA BENEVIDES REQUERIDO: BRAVUS INSTITUTO PREPARATORIO LTDA SENTENÇA Cuida-se de ação de conhecimento, subordinada ao rito sumaríssimo da Lei n. 9.099/1995, proposta por DANIELA DA GRACA BENEVIDES em desfavor de BRAVUS INSTITUTO PREPARATORIO LTDA, partes qualificadas nos autos. Relata a parte autora, em síntese, que contratou com a requerida o curso “Qualificação Bombeirinho Bravu’s” para seus filhos, no valor de R$ 2.400,00, a ser ministrado em 12 meses, com aulas presenciais. Alega que o serviço foi executado de forma diversa do ofertado, com profissionais sem qualificação e ambiente inadequado, o que comprometeu a experiência proposta. Afirma que tentou cancelar o contrato, mas recebeu negativa da empresa quanto à restituição de valores, sob alegação de cláusula contratual excludente. Requereu, então, a rescisão contratual e a restituição da quantia de R$ 1.866,68. Designada audiência de conciliação, nos termos e para os fins do disposto no art. 16 da Lei 9.099/95, e tendo a ela comparecido as partes, a tentativa de acordo restou infrutífera (ID 229521612). A parte ré, em contestação, sustenta que os serviços contratados foram efetivamente iniciados, inclusive com acesso à plataforma EAD, e que eventual cancelamento deveria observar as cláusulas contratuais, que preveem multa e não devolução de valores no caso de bolsa concedida. Entende, assim, não haver cometido qualquer ato ilícito e pugna pela improcedência dos pedidos. Em sede de pedido contraposto, requer a condenação da autora ao pagamento de R$ 2.053,35, a título de multa contratual. Em réplica, a parte autora impugnou os termos da contestação e reiterou, em suma, a pretensão inicial. É o relato do necessário, porquanto dispensado o relatório, na forma do art. 38 da Lei 9.099/95. FUNDAMENTO E DECIDO. O feito comporta julgamento antecipado, nos termos do artigo 355, inciso I, do Novo Código de Processo Civil, uma vez que as partes trouxeram aos autos os documentos que julgaram necessários ao deslinde da questão e, conquanto se trate de matéria de fato e de Direito, não há necessidade de produção de prova oral para resolução da lide. Não foram arguidas questões preliminares. Presentes os pressupostos processuais e as condições da ação, passo ao exame do mérito. Do Mérito Indiscutível que a relação travada entre as partes é de consumo, uma vez que autor e réu se enquadram no conceito de consumidor e fornecedor de produtos e serviços, conforme preceituam os artigos 2º e 3º do Código de Defesa do Consumidor. A controvérsia posta nos autos diz respeito à rescisão de contrato de prestação de serviços educacionais firmado entre as partes e à restituição proporcional dos valores pagos pela autora, diante da alegada prestação insatisfatória do curso “Qualificação Bombeirinho Bravu’s”. A autora comprovou ter firmado contrato com a ré em 24/11/2024 para participação de seus filhos em curso presencial de formação lúdico-educacional. Alegou que os serviços foram prestados de forma inadequada, com ausência de pessoal qualificado e estrutura física incompatível com o que fora ofertado. As mensagens demonstram sua tentativa de cancelamento e a resistência da empresa em aceitar a rescisão, oferecendo apenas opções de trancamento, transferência ou troca por outro curso. A ré, por sua vez, não trouxe aos autos prova efetiva de que o serviço foi prestado de forma regular e em conformidade com a proposta inicial, limitando-se a alegar que o material estava disponível online e que a autora teria usufruído do benefício de “bolsa premium”. Embora o contrato preveja cláusula de não devolução de valores pagos, tal disposição revela-se abusiva à luz do art. 51, I e IV, do CDC, por colocar o consumidor em desvantagem exagerada e contrariar a boa-fé objetiva. Em se tratando de contrato de adesão, presume-se a ausência de possibilidade de discussão do conteúdo, razão pela qual eventual cláusula limitativa de direitos deve ser interpretada de forma restritiva, e não pode prevalecer quando há pretensão de rescisão contratual por parte do consumidor. Assim, sendo inequívoca a intenção da autora de rescindir o contrato diante da frustração da legítima expectativa quanto à prestação do serviço, é plenamente possível a rescisão contratual, com restituição proporcional dos valores pagos. No caso concreto, a parte autora comprovou ter pago o valor integral de R$ 2.400,00. Postula, no entanto, apenas a restituição de R$ 1.866,68. No caso, não havendo nos autos comprovação da quantidade de aulas efetivamente ministradas ou do grau de aproveitamento do serviço, impõe-se a condenação da parte ré à restituição da quantia expressamente pleiteada, qual seja, R$ 1.866,68. Tal valor mostra-se adequado como abatimento proporcional do total pago (R$ 2.400,00), especialmente diante da ausência de parâmetros objetivos que permitam mensuração precisa da execução contratual. A quantia requerida, portanto, já reflete dedução significativa e razoável, sem ensejar enriquecimento sem causa, preservando-se o equilíbrio contratual e os princípios da boa-fé e da equidade. Assim, sendo acolhido o pedido principal, resta prejudicado o pedido contraposto, que deve ser julgado improcedente. Ante o exposto, JULGO PROCEDENTES os pedidos para (i) decretar a rescisão contratual entabulada entre as partes; (ii) condenar a parte ré a pagar à autora o valor de R$ 1.866,68 (um mil e oitocentos e sessenta e seis reais e sessenta e oito centavos), corrigido monetariamente pelo IPCA desde o desembolso e acrescido de juros de mora à taxa legal (SELIC, deduzido o IPCA), a partir da citação. JULGO IMPROCEDENTE o pedido contraposto. Resolvo o mérito da lide com base no art. 487, inciso I, do Código de Processo Civil. Sem custas e sem honorários (art. 55 da Lei n. 9.099/95). Deixo de apreciar eventual pedido de gratuidade de justiça, tendo em vista o disposto no artigo 55 da Lei 9099/95. Logo, em caso de recurso inominado, deverá a parte interessada submeter referido pedido à e. Turma Recursal, na forma do artigo 115 do Regimento Interno das Turmas Recursais do e. TJDFT. Após o trânsito em julgado, intime-se a parte autora para que informe se tem interesse no cumprimento da sentença e requeira o que entender de direito, no prazo de 5 (cinco) dias, sob pena de arquivamento. Em caso de pagamento voluntário, intime-se a parte autora a dizer se o débito foi satisfeito e a indicar conta de sua titularidade para a transferência respectiva, bem como chave PIX/CPF, se houver. Interposto eventual recurso, dê-se vista à parte contrária, para contrarrazões e, após, encaminhem-se os autos à instância recursal, independentemente de nova conclusão. Transitada em julgado, não havendo novos requerimentos, dê-se baixa e arquivem-se, observadas as normas do Provimento Geral da douta Corregedoria. Sentença registrada eletronicamente. Publique-se e intimem-se. BRASÍLIA - DF, data e horário conforme assinatura eletrônica. WANNESSA DUTRA CARLOS Juíza de Direito
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Tribunal: TJGO | Data: 27/06/2025Tipo: IntimaçãoAÇÃO RESCISÓRIA Nº 5172122-49.2024.8.09.0168 AUTOR: BELICE DE SOUSA LIMA DOS SANTOS RÉU: LUDIMAR CARVALHO DA SILVA (ESPÓLIO) RELATOR: DESEMBARGADOR ITAMAR DE LIMA SEÇÃO: 1ª CÍVEL D E C I S Ã O Intime-se as partes para especificarem as provas, no prazo de 5 dias. Cumpra-se. Goiânia, 25 de junho de 2025. Desembargador ITAMAR DE LIMA Relator
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Tribunal: TJDFT | Data: 27/06/2025Tipo: IntimaçãoProcesso n°: 0702425-10.2025.8.07.0002 Ação: DESPEJO POR FALTA DE PAGAMENTO CUMULADO COM COBRANÇA (94) Requerente:IGREJA MUNDIAL DO PODER DE DEUS (CPF: 02.415.583/0001-47); EZEQUIEL RODRIGUES PINTO ROSA (CPF: 018.262.641-59); Requerido: IGREJA MUNDIAL DO PODER DE DEUS (CPF: 02.415.583/0001-47); EZEQUIEL RODRIGUES PINTO ROSA (CPF: 018.262.641-59); CERTIDÃO À parte autora para se manifestar quanto à contestação, no prazo de 15 dias (art. 351/CPC). No mesmo prazo, deverá especificar as provas que pretende produzir, esclarecendo sua necessidade e relacionando-as claramente com os fatos objeto da controvérsia. Sem prejuízo, diga a parte ré as provas que pretende produzir, nos mesmos termos. Prazo: 5 dias. Brazlândia, 25 de junho de 2025 MARGARIDA PALOMA DE LIMA SOBREIRA GOMES Diretor de Secretaria
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Tribunal: TJDFT | Data: 27/06/2025Tipo: IntimaçãoPoder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS JECIVGUA Juizado Especial Cível do Guará Número do processo: 0700310-77.2025.8.07.0014 Classe judicial: PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL (436) REQUERENTE: THIAGO PEREIRA SOARES DE ARAUJO REQUERIDO: BRAVUS INSTITUTO PREPARATORIO LTDA SENTENÇA Dispensado o relatório, nos termos do artigo 38 da Lei nº 9.099/95. Fundamento e Decido. O feito comporta julgamento antecipado, nos termos do artigo 355, inciso I, do Código de Processo Civil/2015, uma vez que, compulsando os autos, vislumbra-se que a matéria objeto da demanda não demanda instrução adicional. A questão, que é de fato e de direito, já está suficientemente dirimida, razão pela qual é desnecessária a produção de mais elementos de cognição. Não há questões preliminares ou prejudiciais a serem apreciadas por este juízo. Estão presentes os pressupostos de constituição e de desenvolvimento válido e regular do processo, bem como verifico a legitimidade das partes e o interesse de agir. Passo ao exame do mérito. A relação jurídica estabelecida entre as partes submete-se ao Código de Defesa do Consumidor, porquanto a parte ré atua no mercado de consumo com habitualidade e profissionalismo, consubstanciando perfeita subsunção ao art. 3º, § 2º, do Código de Defesa do Consumidor, ao passo que a parte autora se adequa na definição de consumidor, razão pela qual se impõe o reconhecimento da natureza da relação de consumo e aplicação das regras protetivas do microssistema de proteção ao consumidor. Todavia, a aplicação do microssistema consumerista não implica, por si só, o acolhimento automático das pretensões autorais, sendo imprescindível a análise das peculiaridades do caso concreto e da distribuição do ônus probatório. O cerne da questão reside em perquirir se a negativa de restituição dos valores pagos pelo autor, após sua solicitação de cancelamento, configura prática abusiva por parte da ré. A parte autora alega ter celebrado com a parte ré, em 24 de novembro de 2024, um contrato de prestação de serviços educacionais para seu filho, pelo valor total de R$ 1.400,00, quitado mediante parcelamento em cartão de crédito. Narra o autor que, após a frequência do seu filho a uma aula, optou por cancelar o contrato em 16 de dezembro de 2024, motivado por dificuldades logísticas de locomoção e por insatisfação com o atendimento prestado pela empresa. Da análise detida dos autos, conclui-se que a pretensão autoral não merece prosperar. Com efeito, o autor fundamenta seu pedido de desistência em duas razões principais: a dinâmica de locomoção, que se revelou "exaustiva", e a insatisfação com o atendimento, supostamente evidenciada pela "falta de resposta da requerida". Ambas as justificativas, contudo, revelam-se como motivos de natureza puramente subjetiva e pessoal, não configurando qualquer falha ou inadimplemento contratual por parte da empresa ré. A alegação de dificuldade de locomoção é circunstância pessoal do contratante, que deveria ter sido ponderada antes da celebração do negócio, não podendo ser imputada à contratada como fundamento para rescisão contratual com restituição integral de valores. Da mesma forma, a suposta falha no atendimento, consistente em "falta de resposta", não é motivo suficiente para rescisão contratual, na medida em que o objeto principal do contrato, consistente no fornecimento dos serviços educacionais, foi devidamente prestado. Ademais, é incontroverso que o contrato foi assinado presencialmente em 24 de novembro de 2024 (ID 227888004), e o pedido de cancelamento ocorreu apenas em 16 de dezembro de 2024 (ID 222502557), vários dias após a contratação. Tal cenário afasta a aplicabilidade do direito de arrependimento previsto no artigo 49 do Código de Defesa do Consumidor, que se restringe a contratos celebrados fora do estabelecimento comercial e deve ser exercido no prazo de 7 dias a contar da assinatura ou do ato de recebimento do produto ou serviço. No presente caso, o negócio foi firmado nas dependências da ré, e o prazo para arrependimento, ainda que fosse aplicável, já havia se esgotado. Outrossim, o contrato juntado aos autos (ID 227888004) é claro ao estipular, em suas cláusulas, as condições para o cancelamento. A cláusula 6.2 dispõe que "Não fazemos devolução de valores pagos", e a cláusula 6.5 complementa, esclarecendo que, em razão do acesso a todo o material EAD, a empresa não realiza a devolução de valores. Saliente-se que o autor, ao contratar os serviços, teve ciência e anuiu a tais condições, firmando inclusive uma Declaração de Desistência (ID 227888005) que reitera expressamente o teor das referidas cláusulas contratuais. Cabe mencionar, ainda, que a retenção de valores em caso de desistência imotivada do consumidor não é, por si só, ilegal, pois visa a recompor o fornecedor pelos custos administrativos, operacionais e pela vaga que deixou de ser comercializada a outro interessado, além do acesso ao conteúdo digital que, uma vez disponibilizado, presume-se consumido. Dessa forma, não obstante o autor requeira a restituição integral do valor pago, o pleito se mostra descabido, uma vez que a rescisão se deu por sua exclusiva vontade e iniciativa, sem qualquer comprovação de ato ilícito ou inadimplemento por parte da ré. Desse modo, a improcedência do pedido principal é medida que se impõe. Passo, agora, a análise do pedido contraposto deduzido em contestação. A parte ré, em sede de pedido contraposto, pleiteia a condenação do autor ao pagamento de R$ 461,78, a título de uma suposta primeira parcela em aberto e de multa rescisória. Tal pretensão, contudo, não comporta acolhimento. Com efeito, a alegação de que haveria uma "primeira parcela" inadimplida não restou devidamente comprovada. Isso porque o comprovante de pagamento (ID 222502556) demonstra de forma inequívoca que o autor quitou o valor de R$ 1.400,00 na data da contratação, por meio de cartão de crédito. Já o contrato de ID 227888004 revela, em sua cláusula 6.5, que o valor para quitação dos serviços contratados seria de R$ 1.350,00. Logo, não existe qualquer parcela em aberto junto à ré, pois o valor do curso foi integralmente repassado à empresa ré, não havendo que se falar em inadimplemento por parte do consumidor. Ademais, a ré busca a aplicação de uma multa rescisória adicional ao valor que já reteve. É certo que o contrato, em sua cláusula 3.5, prevê uma multa de 10% em caso de cancelamento pelo contratante. No entanto, a ré já reteve o montante integral pago pelo autor, qual seja, R$ 1.400,00, valor que é substancialmente superior à multa contratual prevista. Logo, a cobrança de uma multa adicional, somada à retenção integral do pagamento, colocaria o consumidor em desvantagem exagerada, de modo que a cláusula contratual é abusiva e, portanto, nula de pleno de direito, à luz do art. 51, inciso IV, do Código de Defesa do Consumidor. Em outros termos, a retenção do valor pago pelo consumidor já cumpre, e com sobras, eventuais prejuízos suportados pela parte ré em razão do cancelamento pelo contratante. Assim, o pedido contraposto deve ser julgado improcedente. Diante do exposto, resolvo o mérito da causa, nos termos do artigo 487, inciso I, do Código de Processo Civil, e: a) JULGO IMPROCEDENTE o pedido inicial formulado por THIAGO PEREIRA SOARES DE ARAUJO em desfavor de BRAVUS INSTITUTO PREPARATORIO LTDA. b) JULGO IMPROCEDENTE o pedido contraposto formulado por BRAVUS INSTITUTO PREPARATORIO LTDA em desfavor de THIAGO PEREIRA SOARES DE ARAUJO. Sem custas e honorários advocatícios, conforme disposto no artigo 55, caput, da Lei Federal n° 9.099/95. No que tange a eventual pedido de gratuidade de justiça, deixo de conhecê-lo, tendo em vista o disposto no artigo mencionado. Logo, em caso de recurso inominado, deverá a parte interessada submeter referido pedido à e. Turma Recursal, na forma do artigo 12, III do Regimento Interno das Turmas Recursais do e. TJDFT. Em caso de recurso inominado, certifique-se a tempestividade, o recolhimento de eventuais custas e preparo, e, se o caso, intime-se a parte contrária para responder no prazo legal. Após, com ou sem resposta ao recurso, subam os autos a uma das egrégias Turmas Recursais. O juízo de admissibilidade ficará a cargo da instância recursal, nos termos do art. 1.010, § 3º, do CPC e artigo 12, III, do Regimento Interno das Turmas Recursais do e. TJDFT. Após o trânsito em julgado, não havendo novos requerimentos, promova-se a baixa e arquivem-se os autos com as cautelas de praxe. Publique-se. Intimem-se. Sentença registrada eletronicamente. Sentença proferida em auxílio cumulativo no Núcleo de Justiça 4.0. MARCOS VINÍCIUS BORGES DE SOUZA Juiz de Direito Substituto Núcleo de Justiça 4.0. (datada e assinada eletronicamente)
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Tribunal: TJDFT | Data: 27/06/2025Tipo: IntimaçãoPoder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS 4VARCIVBSB 4ª Vara Cível de Brasília Processo: 0700890-93.2018.8.07.0001 Classe: CUMPRIMENTO DE SENTENÇA (156) EXEQUENTE: ENIVALDO RODRIGUES DA SILVA JUNIOR EXECUTADO: CARLOS ALBERTO FERREIRA, ERALDO GOMES ROSA, LUIS FERNANDO DOS SANTOS FERNANDES, L. F. D. S. F., EMANUELA APARECIDA ALVES FERNANDES, ELIANE VALERIA ALVES FERNANDES, ELDER DE SOUZA FERNANDES, ELIDIANE ALVES FERNANDES LEMOS, EDGLEISON SOUZA FERNANDES REPRESENTANTE LEGAL: LAENE RIBEIRO DOS SANTOS FERNANDES CERTIDÃO Nos termos do artigo 1º, inciso XXXVIII, da Instrução 11 de 05.11.2021, baixada pelo TJDFT, fica a parte exequente intimada a encaminhar/protocolizar junto aos órgãos ou empresas destinatárias o(s) ofício(s) de ID 239090705 (cuja autenticidade poderá ser verificada no site do TJDFT), e seus anexos, se houver, adotando as providências cabíveis com vistas ao envio do(s) documento(s), juntando aos autos o(s) comprovante(s) de envio. Importante destacar que, tratando-se de protocolo digital, é de exclusiva responsabilidade da parte acompanhar o andamento de sua solicitação no portal gov.br e anexar aos autos do presente feito a resposta ao Ofício. Prazo de 15 dias. Brasília/DF, 26/06/2025. GISELLE ZARDINI BRUGNERA Servidor Geral
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Tribunal: TRF1 | Data: 26/06/2025Tipo: IntimaçãoPODER JUDICIÁRIO JUSTIÇA FEDERAL Central de Perícias da Seção Judiciária do Distrito Federal INTIMAÇÃO VIA DIÁRIO ELETRÔNICO PROCESSO: 1031604-05.2025.4.01.3400 CLASSE: PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL (436) POLO ATIVO: NARIA SUELI SOARES RIBEIRO FARIA REPRESENTANTES POLO ATIVO: ENIVALDO RODRIGUES DA SILVA JUNIOR - DF41025 POLO PASSIVO:INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS DESTINATÁRIO(S): NARIA SUELI SOARES RIBEIRO FARIA ENIVALDO RODRIGUES DA SILVA JUNIOR - (OAB: DF41025) FINALIDADE: Intimá-los(as), via DJE, acerca do(a) ato ordinatório / despacho / decisão proferido(a), relacionado(a) a perícia, nos autos do processo em epígrafe. Prazo: 5 dias. OBSERVAÇÃO: Quando da resposta a este expediente, deve ser selecionada a intimação a que ela se refere no campo “Marque os expedientes que pretende responder com esta petição”, sob pena de o sistema não vincular a petição de resposta à intimação, com o consequente lançamento de decurso de prazo. Para maiores informações, favor consultar o Manual do PJe para Advogados e Procuradores em http://portal.trf1.jus.br/portaltrf1/processual/processo-judicial-eletronico/pje/tutoriais. BRASÍLIA, 25 de junho de 2025. (assinado digitalmente) Central de Perícias da Seção Judiciária do Distrito Federal
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Tribunal: TJDFT | Data: 26/06/2025Tipo: IntimaçãoPoder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS 20ª Vara Cível de Brasília Número do processo: 0702967-65.2024.8.07.0001 Classe judicial: CUMPRIMENTO DE SENTENÇA (156) EXEQUENTE: CARMEM ANGELICA DE ANDRADE ROCHA EXECUTADO: BRB BANCO DE BRASILIA SA SENTENÇA Trata-se de cumprimento de sentença em que houve o reconhecimento de quitação da dívida, conforme petição de ID 239862955. Dessa forma, em face do pagamento, JULGO EXTINTO o processo com base no artigo 924, inciso II, e no artigo 925, ambos do CPC. A parte devedora arcará com as custas finais do processo, se houver, salvo se beneficiária da justiça gratuita. Expeça-se alvará eletrônico para viabilizar a transferência do depósito a favor do credor. Considerando o pagamento efetuado ao ID 239400398, procedi ao desbloqueio dos valores bloqueados via SISBAJUD, conforme comprovante em anexo. Após o trânsito em julgado, na ausência de outros requerimentos, dê-se baixa e arquivem-se os presentes autos. Intimem-se. Sentença datada, assinada e registrada eletronicamente. THAISSA DE MOURA GUIMARÃES Juíza de Direito