Felipe Da Silva Cunha Alexandre

Felipe Da Silva Cunha Alexandre

Número da OAB: OAB/DF 041028

📊 Resumo do Advogado

Processos Únicos: 168
Total de Intimações: 236
Tribunais: TJDFT, TRT2, TJRO, TRT10, TJSC, TJSP, TJGO, TRF1, TJMG, TJPR, TJRS, STJ
Nome: FELIPE DA SILVA CUNHA ALEXANDRE

Processos do Advogado

Mostrando 10 de 236 intimações encontradas para este advogado.

  1. Tribunal: STJ | Data: 07/07/2025
    Tipo: Intimação
    AREsp 2918254/DF (2025/0147377-1) RELATORA : MINISTRA MARIA ISABEL GALLOTTI AGRAVANTE : LEANDRA VENANCIO DE OLIVEIRA ADVOGADO : FELIPE DA SILVA CUNHA ALEXANDRE - DF041028 AGRAVADO : CONSTRUTORA E ADMINISTRADORA CORREIA LTDA ADVOGADO : FLAVIO LUIZ MEDEIROS SIMOES - DF016453 Processo distribuído pelo sistema automático em 04/07/2025.
  2. Tribunal: TJDFT | Data: 07/07/2025
    Tipo: Intimação
    SECRETARIA DA 4ª TURMA CÍVEL INTIMAÇÃO PAUTA DE JULGAMENTO SESSÃO 22/2025 PROCESSOS ADIADOS - PLENÁRIO VIRTUAL O Excelentíssimo Senhor SÉRGIO ROCHA, Desembargador Presidente da 4ª Turma Cível, na forma da lei, etc. INTIMA o representante judicial da parte para que fique ciente de que o presente processo teve o julgamento expressamente adiado para a 22ª Sessão Ordinária - Plenário Virtual – Processo Judicial eletrônico – Pje, nos termos do art. 935 do CPC c/c art. 4º, § 3º, da Portaria GPR 841/2021 - TJDFT, sessão com início no dia 03/07/2025, às 13h30min, e término no dia 10/07/2025, às 13h30min. Cientificando-o(s) de que este Juízo têm sua sede na Praça Municipal, Bloco A, 4º Andar, Sala 413, Brasília/DF. Brasília/DF, 4 de julho de 2025 ALBERTO SANTANA GOMES Diretor de Secretaria da 4ª Turma Cível - TJDFT
  3. Tribunal: TJDFT | Data: 07/07/2025
    Tipo: Intimação
    Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS 20ª Vara Cível de Brasília. Número do processo: 0723026-40.2025.8.07.0001 Classe judicial: CUMPRIMENTO PROVISÓRIO DE SENTENÇA (157) EXEQUENTE: DEBORAH THAYNNA BENEVIDES NEIVA BORGES EXECUTADO: GEAP AUTOGESTAO EM SAUDE DECISÃO Trata-se de requerimento de cumprimento provisório de sentença. Conforme decisão de ID 239779307, verifica-se que o Recurso Especial interposto pela parte demandada foi inadmitido. Contra a decisão de inadmissão, foi interposto agravo de instrumento em Recurso Especial, o qual não foi conhecido, conforme decisão proferido pela Presidência do Superior Tribunal de Justiça, de ID 237318255. Está pendente de julgamento o agravo interno interposto contra a decisão da Presidência. Tendo em vista que não foi atribuído efeito suspensivo ao recurso pendente de julgamento, recebo o cumprimento provisório de sentença. Intime-se a parte demandada para cumprir a obrigação de fazer fixada em sentença, consistente em promover o custeio do tratamento indicado pelo cirurgião-dentista assistente da autora, incluindo os procedimentos e materiais indicados, à exceção de “ponta de piezo” e “osteotomia alveolopalatinas”, no prazo de 15 dias, sob pena de multa diária de R$ 500,00, até o limite inicial de R$15.000,00. Cadastrem-se os advogados que representaram a ré na fase de conhecimento, conforme procuração de ID 237318252. Decisão datada, assinada e registrada eletronicamente. BRUNA OTA MUSSOLINI Juíza de Direito Substituta
  4. Tribunal: TJDFT | Data: 07/07/2025
    Tipo: Intimação
    AGRAVO DE INSTRUMENTO. MATÉRIA NÃO APRECIADA NA ORIGEM. INADMISSIBILIDADE. CUMPRIMENTO DE SENTENÇA. PESQUISA NOS SISTEMAS INFORMATIZADOS.INFOJUD RENAJUD. SISBAJUD. REITERAÇÃO. POSSIBILIDADE. PRINCÍPIO DA COOPERAÇÃO. PLAUSIBILIDADE VERIFICADA. PEDIDO EM CONTRARRAZÕES. GRATUIDADE DE JUSTIÇA. VIA INADEQUADA. 1. O âmbito de cognição do agravo de instrumento é restrito ao objeto da decisão agravada, não podendo, sob pena de inegável supressão de instância e violação ao duplo grau de jurisdição, serem submetidas a esta Corte outras questões que não foram primeiramente examinadas pelo Juízo a quo. 2. Conforme entendimento pacificado pelo STJ, é possível a reiteração de diligências relativas a pesquisas de bens mediante sistemas operados pelo Judiciário desde que observado, a cada caso, o princípio da razoabilidade. 3. Mostra-se plausível a realização de nova busca de bens via sistema informatizados, quando já decorrido razoável lapso temporal desde a última pesquisa, à luz do princípio da cooperação. 4. A resposta ao recurso de agravo não se afigura via adequada para a formulação do pedido de gratuidade de justiça. 5. Agravo de instrumento parcialmente conhecido e provido.
  5. Tribunal: TJDFT | Data: 07/07/2025
    Tipo: Intimação
    Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS 12VARCVBSB 12ª Vara Cível de Brasília Número do processo: 0026969-24.2016.8.07.0001 Classe judicial: CUMPRIMENTO DE SENTENÇA (156) EXEQUENTE: JULIANA STIVAL DE FREITAS, MARIA VERONICA ETTLIN PETRAGLIA EXECUTADO: ALEXANDRE FLAUSINO TRABOULSI DECISÃO INTERLOCUTÓRIA Trata-se de cumprimento de sentença suspenso por não terem sido localizados bens penhoráveis do executado (art. 921, III, do CPC). Na petição de ID 239707994, a exequente Juliana sustenta que o devedor tem sistematicamente ocultado o seu patrimônio, a despeito de demonstrar padrão social elevado. Aponta que o executado ajuizou ação rescisória em que realizou o depósito da quantia de R$ 54.714,76 e revela sinais exteriores de riqueza, como a prática de “esportes caríssimos” e hospedagem em hotéis luxuosos. Entende que tais elementos justificam a quebra de sigilo bancário do executado, mormente porque o presente feito executivo se arrasta há mais de nove anos. Ao final, pede: a) A quebra do sigilo bancário do executado, inclusive de aplicações financeiras, contas de poupança, contas correntes, investimentos em fundos, CDBs, previdências privadas e similares, movimentações de cartões de crédito, relativos aos últimos vinte e quatro meses; b) A utilização do sistema SNIPER para consulta centralizada e ampliada sobre a situação patrimonial do devedor; c) A consulta ao PREVJUD, para verificar a existência de vínculo empregatício do executado; d) A apresentação dos extratos detalhados de uma conta bancária específica do executado, vinculada ao Banco C6 Bank, n° 14084511-9; e) A consulta às últimas cinco Declarações de Imposto de Renda do devedor, via INFOJUD; e f) A verificação da possível litigância de má-fé do executado. É o relato do necessário. Decido. 1. Do pedido de quebra do sigilo bancário do executado e da consulta a extratos de conta bancária do C6 Bank Quanto ao pedido de quebra de sigilo bancário com base na Lei Complementar n. 105/2001, a Terceira Turma do STJ decidiu, no REsp 1.951.176, que não é cabível no processo civil, uma vez que o sigilo bancário só pode ser quebrado para a proteção do interesse público, e não como forma de buscar a satisfação de direito patrimonial disponível. Com efeito, a Lei Complementar n. 105/2001 só contempla a quebra do sigilo para investigação criminal (art. 1º, § 4º), para infrações administrativas (art. 7º) e para o procedimento administrativo fiscal (art. 6º). O art. 10 da referida Lei inclusive tipifica como crime a quebra que não se destine a essas finalidades. Veja-se a ementa: RECURSO ESPECIAL. AGRAVO DE INSTRUMENTO. MEDIDAS EXECUTIVAS ATÍPICAS. CABIMENTO DE FORMA SUBSIDIÁRIA. SUSPENSÃO DE CNH E APREENSÃO DE PASSAPORTE. POSSIBILIDADE. NECESSIDADE DE OBSERVÂNCIA AO CONTRADITÓRIO E À PROPORCIONALIDADE. QUEBRA DE SIGILO BANCÁRIO. FINALIDADE DE SATISFAÇÃO DE DIREITO PATRIMONIAL DISPONÍVEL. INTERESSE MERAMENTE PRIVADO. DESCABIMENTO. RECURSO PARCIALMENTE CONHECIDO E, NESSA EXTENSÃO, PARCIALMENTE PROVIDO. 1. (...) 4. O sigilo bancário constitui direito fundamental implícito, derivado da inviolabilidade da intimidade (art. 5º, X, da CF/1988) e do sigilo de dados (art. 5º, XII, da CF/1988), integrando, por conseguinte, os direitos da personalidade, de forma que somente é passível de mitigação - dada a sua relatividade -, quando dotada de proporcionalidade a limitação imposta. 5. Sobre o tema, adveio a Lei Complementar n. 105, de 10/01/2001, a fim de regulamentar a flexibilização do referido direito fundamental, estabelecendo que, a despeito do dever de conservação do sigilo pela instituição financeira das "suas operações ativas e passivas e serviços prestados" (art. 1º), esse sigilo pode ser afastado, excepcionalmente, para a apuração de qualquer ilícito criminal (art. 1º, § 4º), bem como de determinadas infrações administrativas (art. 7º) e condutas que ensejem a abertura e/ou instrução de procedimento administrativo fiscal (art. 6º). 6. Nessa perspectiva, considerando o texto constitucional acima mencionado e a LC n. 105/2001, assenta-se que o abrandamento do dever de sigilo bancário revela-se possível quando ostentar o propósito de salvaguardar o interesse público, não se afigurando cabível, ao revés, para a satisfação de interesse nitidamente particular, sobretudo quando não caracterizar nenhuma medida indutiva, coercitiva, mandamental ou sub-rogatória, como estabelece o art. 139, IV, do CPC/2015, como na hipótese. 7. Portanto, a quebra de sigilo bancário destinada tão somente à satisfação do crédito exequendo (visando à tutela de um direito patrimonial disponível, isto é, um interesse eminentemente privado) constitui mitigação desproporcional desse direito fundamental - que decorre dos direitos constitucionais à inviolabilidade da intimidade (art. 5º, X, da CF/1988) e do sigilo de dados (art. 5º, XII, da CF/1988) -, mostrando-se, nesses termos, descabida a sua utilização como medida executiva atípica 8. Recurso especial parcialmente conhecido e, nessa extensão, parcialmente provido. (REsp 1951176/SP, Rel. Ministro MARCO AURÉLIO BELLIZZE, TERCEIRA TURMA, julgado em 19/10/2021, DJe 28/10/2021). Assinalo, ademais, que o SISBAJUD, que substituiu o BACENJUD, possui maior eficiência e celeridade na constrição de ativos financeiros dos devedores judiciais, aprimorando e expandindo o desempenho da ferramenta anterior para alcançar valores não só em conta corrente, mas em ativos mobiliários como títulos de renda fixa e ações. Afora isso, a mera cogitação de ocultação de patrimônio pela parte executada, sem qualquer elemento probatório, não é fundamento idôneo a justificar a adoção de tal medida. Não obstante o dever cooperativo do magistrado, a quebradas movimentações bancárias da executada revela-se inócua à satisfação do débito, porquanto eventual penhora somente poderá recair sobre valores existentes na conta bancária, mostrando-se irrelevante à obtenção de informações sobre a movimentação pretérita de suas contas. Pelas mesmas razões, também não merece acolhida o pedido para que sejam trazidos aos autos os extratos bancários reveladores das movimentações financeiras pretéritas da conta bancária mantida pelo devedor junto ao C6 Bank. Assim também entende o E. TJDFT: AGRAVO DE INSTRUMENTO. DIREITO PROCESSUAL CIVIL. CUMPRIMENTO DE SENTENÇA. CONSULTA AO SISTEMA SISBAJUD. AMPLO ACESSO AS MOVIMENTAÇÕES FINANCEIRAS DO EXECUTADO. MEDIDA QUE IMPLICA NA QUEBRA DE SIGILO BANCÁRIO. EXCEPCIONALIDADE NÃO CONFIGURADA. CONSULTA AO CADASTRO DE CLIENTES DO SISTEMA FINANCEIRO NACIONAL - CCS - BACEN. MEDIDA INEFICAZ. DECISÃO MANTIDA. 1. Embora seja possível o acesso a informações mais detalhadas sobre a vida financeira da parte devedora, como cópias de contratos de abertura de conta corrente e de conta de investimento, cópias e cheques, extratos de PIS/PASEP, cuja finalidade é a garantia de efetividade da jurisdição,a pesquisa ampla via SISBAJUD somente poderá ser deferida quando se mostrar útil ao processo, notadamente porque a quebra do sigilo bancário constitui norma de exceção, em face do sigilo garantido pela norma constitucional. (Acórdão 1336495, 07059929420218070000, Relator: SIMONE LUCINDO, 1ª Turma Cível, data de julgamento: 5/5/2021, publicado no DJE: 11/5/2021. Pág.: Sem Página Cadastrada.) – grifei. Pelo exposto, indefiro o pedido. 2. Do pedido de consulta ao SNIPER A respeito do pedido de busca patrimonial em desfavor do devedor, por meio do sistema SNIPER, anoto que o Sistema Nacional de Investigação Patrimonial e Recuperação de Ativos - SNIPER consiste na unificação da busca das fontes patrimoniais cujas diligências são feitas individualmente, por meio dos sistemas disponíveis neste Juízo. Tenho, assim, que a pretensão carece de efetividade, uma vez que já foram realizadas as buscas por meio de todos os sistemas, os quais serão aglutinados no novo sistema enunciado. Ademais, o sistema ainda carece da implementação de uma interligação com os demais sistemas. Ressalto que informações de existência de vínculos societários das partes litigantes, outro dado trazido pelo sistema SNIPER, podem ser obtidas pelo próprio exequente, sem a necessidade de intervenção do Poder Judiciário. Assim, indefiro o pedido. 3. Do pedido de consulta ao PREVJUD Indefiro a medida pleiteada, tendo em vista que embora seja, em tese, viável a utilização dos dados constantes do referido cadastro para outros objetivos, não parece razoável desvirtuar a sua finalidade legal, baseada no interesse público, para atender interesses precipuamente particulares, pois a utilização do sistema PREVJUD é restrita às ações de natureza previdenciária, que não se enquadra a hipótese em exame. Neste sentido, colaciono entendimento do Eg. TJDFT: PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO DE INSTRUMENTO. CUMPRIMENTO DE SENTENÇA. PEDIDO DE CONSULTA AO SISBAJUD. UTILIZAÇÃO DA FERRAMENTA DE REITERAÇÃO AUTOMÁTICA DE PESQUISA. VIABILIDADE, PRINCÍPIO DA COOPERAÇÃO. CONSULTA AO PREVJUD. INVIABILIDADE. UTILIZAÇÃO RESTRITA ÀS AÇÕES PREVIDENCIÁRIAS. 1. Consoante iterativa jurisprudência do colendo Superior Tribunal de Justiça e desta egrégia Corte de Justiça, a conveniência da reiteração de consulta aos sistemas postos à disposição do Juízo, para fins de localização de bens passíveis de penhora, deve ser avaliada casuisticamente, observado o princípio da razoabilidade. (...) 3. O PREVJUD é um sistema que permite o acesso às informações previdenciárias e viabiliza o envio de ordens judiciais ao Instituto Nacional do Seguro Social (INSS) no caso de ações previdenciárias. 3.1. Não sendo o cumprimento de sentença originário decorrente de ação previdenciária, não se mostra possível o deferimento da medida pleiteada. 4. Agravo de Instrumento conhecido e parcialmente provido. (Acórdão 1866606, 07055823120248070000, Relator(a): CARMEN BITTENCOURT, 8ª Turma Cível, data de julgamento: 21/5/2024, publicado no DJE: 4/6/2024. Pág.: Sem Página Cadastrada.) – grifei. Ademais, a diligência requerida pela parte credora depende de justificativas plausíveis. É necessário que seja indicada, minimamente, a efetividade da medida pleiteada para o fim pretendido, recomendando uma atuação excepcional do Poder Judiciário, já que a localização de patrimônio do devedor, a princípio, incumbe à própria parte exequente. 4. Da consulta ao INFOJUD Defiro parcialmente a consulta ao sistema INFOJUD, já que não se justifica a apresentação das últimas cinco DIRPF do executado. É que, neste processo, já se teve acesso à DIRPF relativa ao ano-calendário de 2022 (ID 197549580), tratando-se da última Declaração consultada. Assim, deverão ser consultadas apenas as duas últimas Declarações, correspondentes aos anos-calendários de 2023 e 2024. 5. Do pedido de penalização por litigância de má-fé Indefiro o pedido de condenação do executado ao pagamento de multa pela prática de litigância de má-fé, porque não verificada, no caso concreto, qualquer das hipóteses descritas no art. 80 do CPC. 6. Conclusão Promova-se, por meio do INFOJUD, a consulta às últimas duas Declarações de Imposto de Renda fornecidas pelo executado à Receita Federal, correspondentes aos anos-calendários de 2023 e 2024. À Secretaria para que retire o sigilo da petição de ID 239707994, pois ausentes as hipóteses do art. 189 do CPC. (datado e assinado eletronicamente) 10
  6. Tribunal: TJDFT | Data: 07/07/2025
    Tipo: Intimação
    1. Trata-se de cumprimento de sentença de obrigação de prestar alimentos que tramita pelo rito da constrição patrimonial (art. 523 do CPC). 2. No título judicial que subsidia o presente feito (Núm. 222836756 – Pág. 6) restou fixada a obrigação do executado em custear as despesas correspondentes à educação (mensalidade, uniforme, transporte e material escolar) das exequentes. 3. Em petição Núm. 224308114 – Pág. 1/6, as exequentes relataram que o quadro de inadimplência perante o Colégio Everest de Brasília, no valor atualizado de R$ 55.876,92 (cinquenta e cinco mil, oitocentos e setenta e seis reais e noventa e dois centavos), impedia a renovação da matrícula da menor Joana para o ano letivo de 2025. Ademais, a renovação da matrícula de Joana perante o Colégio requeria, além da quitação dos valores devidos, o pagamento de matrícula no valor de R$ 6.570,15 (seis mil, quinhentos e setenta reais e quinze centavos). Por fim, os gastos com o material escolar e alimentação da menor correspondem às quantias de R$3.180,00 (três mil, cento e oitenta reais) e R$968,56 (novecentos e sessenta e oito reais e cinquenta e seis centavos), respectivamente, perfazendo o montante total cobrado neste feito em R$66.595,61 (sessenta e seis mil, quinhentos e noventa e cinco reais e sessenta e um centavos). 4. A decisão Núm. 225568549 determinou a intimação do executado para quitar o débito no prazo de 15 (quinze) dias, o qual transcorreu in albis, conforme certificado em Núm. 229235968. 5. Ato contínuo, a exequente pugnou pela continuidade do feito e requereu a penhora eletrônica em contas bancárias do executado – Núm. 229302454. 6. Em cota Núm. 230079933, o Ministério Público oficiou favoravelmente à realização das medidas constritivas pleiteadas. 7. A decisão Núm. 231260233 determinou a penhora eletrônica dos ativos financeiros do executado, tendo a diligência sido parcialmente frutífera (Núm. 235425465 e Núm. 235425466). 8. Em petição Núm. 233170378 – Pág. 1/5, o executado apresentou impugnação ao cumprimento de sentença em que alegou todos os valores foram integralmente quitados diretamente junto à instituição de ensino, Colégio Everest. Ademais, afirmou que o responsável financeiro perante a escola foi formalmente alterado, passando a constar o nome do executado, conforme comprovantes de pagamento e contrato escolar anexados. Ato contínuo, pugnou que eventual obrigação relativa ao custeio de curso universitário em favor da exequente J. R. D. Q. deverá ser objeto de discussão própria em ação revisional de alimentos, não podendo ser exigida no presente cumprimento de sentença. Alegou que a obrigação imposta ao executado na sentença não consistia em repassar valores à genitora das menores, mas sim em realizar o custeio direto das despesas escolares perante a instituição de ensino, o que efetivamente ocorreu. Assim, a ausência de depósitos na conta da genitora não caracterizaria inadimplemento, porquanto a prestação da obrigação se deu de forma direta, em conformidade com os exatos termos da decisão judicial. Por fim, pugnou pela liberação dos valores bloqueados via SISBAJUD e extinção da execução. 9. Em petição Núm. 234777249 – Pág. 1/5, as exequentes alegam que não houve o cumprimento integral da obrigação, porquanto a decisão Núm. 25568549 determinou que os valores fossem pagos à genitora das exequentes e não à instituição de ensino. Ademais, pugnaram pela inclusão das parcelas vencidas no decorrer do processo relativas às mensalidade de Ensino Superior de Joana. Ao final, requereram a aplicação de multa de 10% (dez por cento) e honorários advocatícios de 10% (dez por cento) sobre o valor do débito, ante o não pagamento do débito no prazo legal. 10. Em petição Núm. 235648018 – Pág. 1/6, o executado pugnou pelo desbloqueio dos valores bloqueados via SISBAJUD, ante o cumprimento integral da obrigação. Ademais, alega a inadequação da via eleita para cobrança dos valores relativos ao Ensino Superior de Joana, porquanto o título judicial estabelecia apenas a obrigação até o Ensino Médio. 11. Em cota Núm. 235657612 – Pág. 1/5, o Ministério Público oficiou pela (a) apuração do valor efetivamente adimplido pelo executado; (b) manutenção das medidas constritivas deferidas; (c) aplicação de multa e honorários advocatícios, previstos no art. 523 do CPC, ante a inadimplência do executado. 12. O executado juntou aos autos documentos que atestam a inexistência de dívida das exequentes para com a instituição de ensino (Núm. 236506911; Núm. 236506912; e Núm. 236506913). 13. Em petição Núm. 238046454 – Pág. 1/6, as exequentes alegam que para matricular a menor Mainá no ano letivo de 2025 foi exigido pagamento referentes a débitos anteriores no valor de R$20.000,00 (vinte mil reais), quitados pela genitora, conforme comprovantes anexados aos autos (Núm. 234777253 e Núm. 234777254). Ademais, relatam que foram pagos, pela genitora, parcelas referente à alimentação da menor na escola, e que, portanto, devem ser restituídos, nos valores de R$882,00 (oitocentos e oitenta e dois reais), referente ao mês de março/2025 (Núm. 234777266); R$734,75 (setecentos e trinta e quatro reais e setenta e cinco centavos), ferente ao mês de abril/2025 (Núm. 234777282); e R$799,16 (setecentos e noventa e nove reais e dezesseis centavos), referente ao mês de maio/2025. Ato contínuo, relata a genitora que não houve qualquer pagamento da mensalidade de Joana junto ao CEUB. 14. Decido. 15. Dispõe o art. 525 do Código de Processo Civil: “Transcorrido o prazo previsto no art. 523 sem o pagamento voluntário, inicia-se o prazo de 15 (quinze) dias para que o executado, independentemente de penhora ou nova intimação, apresente, nos próprios autos, sua impugnação.”. 16. Inicialmente, não conheço da impugnação Núm. 233170378, porquanto intempestiva, nos termos do art. 525 do CPC, tendo em vista que, decorrido o prazo para pagamento voluntário do débito no dia 14/03/2025 (Núm. 229235968), iniciou-se, no dia útil imediatamente subsequente, o prazo de 15 (quinze) dias para apresentação de impugnação, prazo este que findou no dia 04/04/2025, tendo a impugnação supracitada sido apresentada em 22/04/2025. 17. Contudo, ainda que intempestiva a impugnação apresentada, os documentos anexados pelo executado demonstram a quitação do débito junto a instituição de ensino Colégio Everest (Núm. 233170379; Núm. 233170385; Núm. 233170387; Núm. 233170384; e Núm. 233170383), bem como a alteração contratual a fim de que conste o executado como responsável financeiro para o período adiante, prevenindo cobranças indevidas à genitora (Núm. 233170380). 18. Desta forma, uma vez quitada a dívida das menores existentes com o Colégio Everest, reputo parcialmente cumprida a obrigação estabelecida no título judicial que subsidia o presente feito (Núm. 222836756 e Núm. 222836757). 19. Por outro lado, ainda que parcialmente cumprida a obrigação, forçoso é reconhecer que este cumprimento ocorreu de maneira intempestiva, uma vez que não fora quitado no prazo voluntário de 15 (quinze) dias concedido por este Juízo. Com efeito, impõe-se a cobrança de multa de 10% (dez por cento) e honorários advocatícios de 10% (dez por cento), fixado na decisão Núm. 225568549, sobre o valor do débito, o qual, para fins de aplicação da multa e honorários supracitados, reputo equivalente ao valor pago pelo executado junto ao Colégio Everest, qual seja, R$56.938,50 (cinquenta e seis mil, novecentos e trinta e oito reais e cinquenta centavos), conforme Núm. 233170379. 20. Prosseguindo, tendo em vista que o presente cumprimento de sentença foi ajuizado no dia 16/01/2025, assiste razão às exequentes quanto ao pleito de inclusão dos valores vencidos no decorrer no feito e não quitados pelo executado, conforme amplamente reconhecido pela doutrina e jurisprudência, mediante a aplicação da previsão legal contida no art. 528, §7º do CPC também ao rito da constrição patrimonial (art. 528, §8º do CPC). 21. Desta forma, restando demonstrando que a genitora das exequentes arcou com o pagamento de R$20.000,00 (vinte mil reais) junto ao Colégio Everest para efetuar a matrícula da menor Mainá (Núm. 234777253 e Núm. 234777254), responsabilidade esta que era do executado, bem como efetuou o pagamento de mensalidades de alimentação da menor junto a instituição nos valores de R$882,00 (oitocentos e oitenta e dois reais), referente ao mês de março/2025 (Núm. 234777266); R$734,75 (setecentos e trinta e quatro reais e setenta e cinco centavos), ferente ao mês de abril/2025 (Núm. 234777282); e R$799,16 (setecentos e noventa e nove reais e dezesseis centavos), referente ao mês de maio/2025, também de responsabilidade do executado, admito o pleito de ressarcimento dos referidos valores no bojo deste cumprimento de sentença. 22. Ato contínuo, relatam as exequentes que Joana, uma vez concluído o Ensino Médio, matriculou-se na instituição de Ensino Superior CEUB, tendo a genitora arcado, até o momento, com o pagamento da matrículas e mensalidades da mesma, razão pela qual requer, o ressarcimento das parcelas pagas, bem como a intimação do executado para que promova o pagamento das parcelas futuras. Por outro lado, alega o executado que tal obrigação não se encontra fundada no título judicial formado, o qual previa tão somente o pagamento de despesas educacionais até o Ensino Médio e que, eventual despesa com Ensino Superior deve ser discutido em ação revisional de alimentos. Ora, da análise do título judicial que subsidia o presente cumprimento de sentença (Núm. 222836756 e Núm. 222836757) não é possível extrair a interpretação atribuída pelo executado, porquanto fora estabelecido em sentença Núm. 222836756 – Pág. 6 que compete “ao genitor a obrigação de custear os valores correspondentes à educação (mensalidade, uniforme, transporte e material escolar) e ao plano de saúde das menores”, obrigação esta que foi mantida por ocasião do julgamento da apelação interposta (Núm. 222836756 – Pág. 8). Ademais, a mensalidade de Ensino Superior da exequente Joana atualmente perfaz o valor de R$ 1.638,95 (um mil, seiscentos e trinta e oito reais e noventa e cinco centavos), se pago com pontualidade (Núm. 238046462), é consideravelmente inferior ao valor até então custeado pelo executado a título de Ensino Médio para a mesma filha, no valor de R$6.570,15 (seis mil, quinhentos e setenta reais e quinze centavos) – Núm. 233170379, demonstrando completa falta de boa-fé e razoabilidade do executado no cumprimento da obrigação fixada em título judicial para com suas próprias filhas. 23. Desta forma, pelas razões expostas acima, este feito seguira também em relação às mensalidades de Ensino Superior da exequente Joana, as quais não foram pagas pelo executado, conforme estabelecido no título judicial que subsidia o presente feito. São estes valores os seguintes: (a) matrícula, no valor de R$ 819,48 (oitocentos e dezenove reais e quarenta e oito centavos) – Núm. 238046471; (b) mensalidade de fevereiro/2025, no valor de R$1.688,66 (um mil, seiscentos e oitenta e oito reais e sessenta e seis centavos) – Núm. 234777288; (c) mensalidade de março/2025, no valor de R$1.638,95 (um mil, seiscentos e trinta e oito reais e noventa e cinco centavos) – Núm. 234777288; (d) mensalidade de abril/2025, no valor de R$1.638,95 (um mil, seiscentos e trinta e oito reais e noventa e cinco centavos) – Núm. 223477729; (e) mensalidade de maio/2025, no valor de R$1.638,95 (um mil, seiscentos e trinta e oito reais e noventa e cinco centavos) – Núm. 238046462. 24. Posto isso, o total do débito cobrado neste feito, subtraindo os valores quitados pelo executado junto ao Colégio Everest, perfazem o montante de R$36.896,04 (trinta e seis mil, oitocentos e noventa e seis reais e quatro centavos), conforme demonstrado em planilha Núm. 238046457. Por outro lado, os valores bloqueados via SISBAJUD perfazem o total de R$22.032,18 (vinte e dois mil e trinta e dois reais e dezoito centavos) – Núm. 235425465 e Núm. 235425466. 25. Prosseguindo, rejeito a impugnação apresentada pelo executado (Núm. 235648018) quanto à penhora SISBAJUD realizada, porquanto se fundamentou na falsa premissa de que o débito cobrado neste feito foi integralmente quitado, o que, conforme demonstrado acima, não corresponde aos fatos. Ademais, a alegação genérica de grave risco à subsistência não vem acompanhada de qualquer demonstração documental apta a corroborar as alegações do executado, em especial pois, conforme se extrai dos autos, ambas as partes possuem elevado padrão de vida, estudando as menores exequentes em colégios renomados desta Capital, bem como residindo as partes em bairros nobres. 26. Ante o exposto, expeça a Secretaria alvará de levantamento dos valores depositados em Conta Judicial vinculada ao presente feito em favor das exequentes. 27. Cumprido o disposto acima, intimem-se as exequentes para, no prazo de 10 (dez) dias, juntarem aos autos planilha atualizada do débito, já descontando o valor levantado no alvará expedido, bem como requererem o que entenderem de direito. Ressalto às exequentes que o valor da multa e honorários arbitrados sobre débito quitado com o Colégio Everest, conforme determinado no item 19, deverá ser apresentado em planilha separada da determinada acima, a fim de não incorrer em duplicidade de valores a título de honorários e multas. Após, dê-se vista dos autos ao Ministério Público. 28. Ato contínuo, nos termos do art. 139, IV, do Código de Processo Civil, determino ao executado que proceda à regularização de sua obrigação para com a exequente Joana no prazo de 30 (trinta) dias, devendo, para tanto, proceder à instituição de Ensino Superior em que a menor se encontra matriculada e habilitar-se o como sua responsável financeira, tal qual procedeu com a menor Mainá (Núm. 233170380), assumindo diretamente o ônus financeiro decorrente da obrigação que lhe cabe, a fim de evitar futuros ajuizamentos de ações executórias, sob pena de multa diária no valor de R$100,00 (cem reais) por dia de descumprimento, a partir do esgotamento do prazo de 30 (trinta) dias concedido, limitada ao valor máximo de R$10.000,00 (dez mil reais), nos termos do art. 537 do CPC. 29. Por fim, percebe-se do executado reiterado comportamento desrespeitoso ao título judicial que fixou sua obrigação alimentar para com as exequentes. O presente cumprimento de sentença demonstra, em mais uma oportunidade, a falta de boa-fé com a qual o executado trata as determinações do Poder Judiciário, insistindo em descumprimentos voluntários, causando enorme prejuízo às suas próprias filhas, menores, que recebem deste Juízo a tutela especial exigida pela Carta Constitucional de 1988 em seu artigo 227, e que deveriam receber do executado semelhante tratamento respeitoso e privilegiado, o qual infelizmente lhe vem faltando com recorrência. 30. O mesmo foi constatado pelo nobre parquet em cota Núm. 230079933 – Pág. 3, a qual transcrevo abaixo: “Por outro lado, a conduta levada a efeito pelo executado, permite firme convicção de que não pretende cumprir com a obrigação fixada na r. sentença, de forma voluntária e inescusável, o que reflete flagrante desprestígio, desrespeito e ofensa ao Poder Judiciário, bem como para com suas filhas, negando-lhes os recursos materiais necessários a uma subsistência digna.”. 31. Em consulta ao sistema PJe, verifica-se que as mesmas exequentes, em pelo menos 3 (três) oportunidades anteriores (Núm. 223047498), tiveram que proceder ao ajuizamento de ação executória para compelir o executado ao cumprimento de sua obrigação, embora seja do conhecimento deste Juízo, pelo vasto acervo processual em nome do executado, a sua pujante capacidade econômico-financeira. 32. A afronta e o descumprimento recorrente do título judicial que fixou a obrigação alimentar do executado para com as exequentes importa em violação aos princípios da boa-fé e da cooperação, demandando deste Juízo, em reiteradas oportunidades, nova análise de matéria já apreciada, o que acaba por sobrecarregar a atuação do Poder Judiciário, gerando prejuízos ao bom andamento dos trabalhos exercidos por esta unidade jurisdicional, além de grave prejuízo às menores exequentes. 33. Pois bem, nos termos do art. 77, IV, do Código de Processo Civil, constitui ato atentatório à dignidade da justiça o descumprimento de decisão judicial, de natureza provisória ou final, bem como a criação de obstáculos para sua efetivação. Ato contínuo, o §2º do artigo supracitado dispõe que cabeará ao Juiz aplicar ao responsável multa de até 20% (vinte por cento) do valor da causa, de acordo com a gravidade da conduta. 34. Ante o exposto, nos termos do art. 77, IV, §1º e §2º, do CPC, condeno o executado, ao pagamento de multa de 20% (dez por cento) do valor da causa, qual seja o valor apurado em planilha Núm. 238046457, a título de ato atentatório à dignidade da justiça, a ser recolhido por meio de GRU no prazo de 15 (quinze) dias, sob pena de prosseguimento com as medidas previstas no §4º do mesmo artigo. 35. Advirto às partes e aos respectivos procuradores que eventual descumprimento ou desvirtuação do determinado nesta decisão será punido como ato atentatório à dignidade da justiça, com multa de até 20% (vinte por cento) do valor da causa, nos termos do art. 77, §1º, do Código de Processo Civil, bem como pretensões infundadas serão classificadas como litigância de má-fé, nos termos do art. 80, inciso I, do CPC. 36. Intimem-se. Cumpra-se. Documento datado e assinado eletronicamente.
  7. Tribunal: TJDFT | Data: 07/07/2025
    Tipo: Intimação
    Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS JUVIDOMPLA Juizado de Violência Doméstica e Familiar Contra a Mulher de Planaltina Número do processo: 0707679-52.2025.8.07.0005 Classe judicial: MEDIDAS PROTETIVAS DE URGÊNCIA (LEI MARIA DA PENHA) - CRIMINAL (1268) OFENDIDA: Em segredo de justiça OFENSOR: ANDERSON DE CASTRO FERREIRA DECISÃO Em relação à manifestação ministerial de ID 241675293, dê-se ciência ao Ministério Público da decisão de ID 241643991. Quanto à manifestação da defesa da suposta ofendida (ID 241707507), esclareço que este Juizado de Violência Doméstica e Familiar contra a Mulher não possui competência para disciplinar ou solucionar litígios de natureza empresarial. Isso posto, as partes devem buscar as vias ordinárias para a solução do litígio envolvendo as cotas societárias e demais bens patrimoniais do casal. Conforme constou de forma clara na decisão de ID 241643991, esse juízo deferiu medidas protetivas de: "b) Proibição de aproximação da vítima, restando fixado o limite mínimo de 300 (trezentos) metros de distância; e c) Proibição de contato com a vítima, por qualquer meio de comunicação, tais como ligação telefônica, WhatsApp, e-mail, Facebook, Instagram e outros”. Portanto, a proibição de aproximação e de contato com a suposta vítima é válida para qualquer local em que a vítima esteja, seja residência ou local de trabalho. Assim sendo, não havendo proibição que impeça o requerido de frequentar o endereço da empresa A B DA SILVA CASTRO CRECHE GÊNIOS DO FUTURO LTDA deve ser observado o período em que a suposta vítima frequenta o estabelecimento, a fim de evitar o descumprimento da medida protetiva que proíbe a aproximação e o contato. Tanto o pedido de revogação, assim como o pedido de ampliação ou modulação das medidas protetivas, com o objetivo de proibir o requerido de frequentar a referida empresa, já foram indeferidos, conforme decisão de ID 240616937. Ademais, consoante remansosa jurisprudência dessa corte de justiça, o recurso cabível contra decisão que defere ou indefere medidas protetivas de urgência é a reclamação criminal. Portanto, indefiro o pedido de reconsideração. Por fim, estabeleço o prazo de vigência de 90 (noventa) dias para as referidas cautelares, deferidas anteriormente, em 05/06/2025, consignando-se que a sua renovação dependerá de nova provocação da parte ofendida estribada em fatos novos e contemporâneos. Anote-se no BNMP. Transcorrido o prazo, arquivem-se os autos. Intimem-se as partes e seus patronos. Dê-se ciência ao MPDFT. DOCUMENTO DATADO E ASSINADO ELETRONICAMENTE PELO(A) MAGISTRADO(A)
  8. Tribunal: TJDFT | Data: 07/07/2025
    Tipo: Intimação
    Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS 23VARCVBSB 23ª Vara Cível de Brasília Número do processo: 0746384-68.2024.8.07.0001 Classe judicial: MONITÓRIA (40) AUTOR: DALIANE TAVEIRA FERREIRA REU: LORENE LAIANE FERREIRA DA SILVA CERTIDÃO Certifico e dou fé que, considerando a juntada da apelação pela parte RÉ (ID 241803885), DE ORDEM, nos termos da Portaria nº 01/2023 deste Juízo c/c o § 4º do art. 203, e § 1º do art. 1010, ambos do CPC, fica a parte AUTORA/apelada intimada a apresentar contrarrazões, no prazo de 15 (quinze) dias úteis. Apresentadas as contrarrazões ou transcorrido o prazo, independentemente do juízo de admissibilidade, remetam-se ao e. TJDFT, com fundamento no § 3º do art. 1010, do CPC, bem como o Provimento 20, de 16/10/2017. Do que para constar, lavrei a presente. BRASÍLIA, DF, data da assinatura digital. LUCIANA CANDIDA DA SILVA RUCHEL Diretor de Secretaria
  9. Tribunal: TJRO | Data: 07/07/2025
    Tipo: Intimação
    Poder Judiciário TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DE RONDÔNIA www.tjro.jus.br Porto Velho - 10ª Vara Cível Avenida Pinheiro Machado, 777, 10civelcpe@tjro.jus.br, Olaria, Porto Velho - RO - CEP: 76801-235 Horário de atendimento de 07:00h às 14:00h Processo : 7039097-27.2022.8.22.0001 Classe : PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) AUTOR: FLAVIA DOS REIS LEAL e outros (4) Advogados do(a) AUTOR: FELIPE DA SILVA ALEXANDRE SOUZA - DF41028, LUCAS SILVA CASTRO - DF64403 REU: LUIS CARLOS DE OLIVEIRA e outros (5) Advogados do(a) REU: BRUNO PAIVA OLIVEIRA - RO8056, MATHEUS LIMA DE MEDEIROS - RO10795 INTIMAÇÃO AUTOR - AR NEGATIVO Fica a parte AUTORA intimada a se manifestar, no prazo de 05 dias, acerca do AR negativo. ADVERTÊNCIA: Não havendo deferimento de justiça gratuita, para que ocorra a repetição da diligência (remessa de AR), o requerente/exequente deve apresentar o comprovante de pagamento da taxa, código 1008.1, para cada carta-AR, em relação a cada executado/requerido, nos termos da Lei nº 3896, de 24/08/2016, artigos 2º, VIII e 17, publicada no DOE nº 158, de 24/08/2016, sob pena de não realização do ato.
  10. Tribunal: TRT10 | Data: 07/07/2025
    Tipo: Intimação
    PODER JUDICIÁRIO JUSTIÇA DO TRABALHO TRIBUNAL REGIONAL DO TRABALHO DA 10ª REGIÃO 13ª Vara do Trabalho de Brasília - DF ATSum 0000813-47.2024.5.10.0013 RECLAMANTE: PRISCYLA ALVES SILVA RECLAMADO: ALIANCA SERVICOS DE MEDICINA DIAGNOSTICA LTDA INTIMAÇÃO Fica V. Sa. intimado para tomar ciência da Decisão ID 7b84683 proferida nos autos. TERMO  DE  CONCLUSÃO (Pje/JT) Conclusão ao Exmo. Juiz(a) do Trabalho feita pelo servidor  ADRIANA CARVALHO RAMOS  no dia 03/07/2025. DECISÃO Vistos. Por presentes os pressupostos processuais gerais ensejadores de admissibilidade, RECEBO o Recurso Ordinário ora interposto pelo(a) Reclamante. Assim, intime-se o(s) Recorrido(s), via DJEN, para, querendo, no prazo de 08 (oito) dias, manifestar-se sobre o apelo. Vindo as contrarrazões ou mesmo decorrido o prazo para tal, subam os autos ao Egrégio 10º Regional, para apreciação do respectivo Recurso Ordinário, observadas as cautelas devidas. BRASILIA/DF, 04 de julho de 2025. VANESSA REIS BRISOLLA Juíza do Trabalho Substituta Intimado(s) / Citado(s) - ALIANCA SERVICOS DE MEDICINA DIAGNOSTICA LTDA
Página 1 de 24 Próxima