Felipe Da Silva Cunha Alexandre

Felipe Da Silva Cunha Alexandre

Número da OAB: OAB/DF 041028

📊 Resumo do Advogado

Processos Únicos: 158
Total de Intimações: 219
Tribunais: TJSP, TJMG, TRT2, TJDFT, TRF1, TJGO, TJRS, TRT10, TJPR, TJSC
Nome: FELIPE DA SILVA CUNHA ALEXANDRE

Processos do Advogado

Mostrando 10 de 219 intimações encontradas para este advogado.

  1. Tribunal: TRT10 | Data: 04/07/2025
    Tipo: Intimação
    PODER JUDICIÁRIO JUSTIÇA DO TRABALHO TRIBUNAL REGIONAL DO TRABALHO DA 10ª REGIÃO 4ª Vara do Trabalho de Taguatinga - DF ATSum 0001193-98.2018.5.10.0104 RECLAMANTE: SEBASTIAO DE JESUS SILVA RECLAMADO: BUXIXO LOUNGE E GASTROBAR LTDA, CLEITON DE SOUSA ARAUJO, LIZIANE TEIXEIRA DE ALMEIDA, M. DE ALMEIDA SILVA LTDA INTIMAÇÃO Fica V. Sa. intimado para tomar ciência da Decisão ID c674baf proferida nos autos. TERMO  DE  CONCLUSÃO Conclusão ao(à) Exmo(a). Juiz(a) do Trabalho feita pelo(a) servidor(a) LETICIA AUGUSTA FARIA SIQUEIRA, em 02 de julho de 2025.   DECISÃO EM EXCEÇÃO DE PRÉ-EXECUTIVIDADE   RELATÓRIO   LIZIANE TEIXEIRA DE ALMEIDA e CLEITON DE SOUSA ARAÚJO opõem EXCEÇÃO DE PRÉ-EXECUTIVIDADE, sob id. d89b576, na execução movida por  SEBASTIAO DE JESUS SILVA, alegando, em síntese, impenhorabilidade, por ser bem de família, do imóvel de matrícula nº 264910, sob registro no 3º Ofício de Registro de Imóveis do Distrito Federal. Junta documentos. Vieram os autos conclusos para julgamento. É o breve relato. FUNDAMENTOS 1 - ADMISSIBILIDADE A Exceção de Pré-Executividade encontra amparo no Art. 803 do CPC, segundo o qual é nula a execução se o título executivo extrajudicial não corresponder a obrigação certa, líquida e exigível; o executado não for regularmente citado ou for instaurada antes de se verificar a condição ou de ocorrer o termo, nulidades que podem ser arguidas independentemente de embargos à execução. O instrumento processual em questão também é admitido em situações urgentes e excepcionais, tendo por escopo evitar injusta ou abusiva constrição judicial, por tempo indefinido, no patrimônio do devedor, causando-lhe irrefutável e injustificado prejuízo. Sendo assim, tratando-se de arguição de impenhorabilidade de bem de família, reputo admissível a presente exceção de pré-executividade. 2 - MÉRITO Por meio da petição de id. d89b576, os 2º e 3º executados requerem a desconstituição da indisponibilidade consignada na matrícula 264910, imóvel situado no Área Especial nº 19, Bloco 03, Ap. 1403, Setor C Norte, Taguatinga/DF, sob alegação de que é bem de família, protegido com impenhorabilidade por força da Lei nº 8.009/09. O requerente junta documentação relativa à aquisição do bem sob ids. 5ae0874 e 83edc5d, certidão de casamento de id. df8724f, comprovante de endereço de id. 9000312 e certidão de ônus de id. 3f7a563, que comprovam que o imóvel em questão é o local de sua residência. Analisando os autos, verifico que o documento de id. 86b041d, expedido pelo sistema CNIB, que tem abrangência em todo o território nacional, acusa a existência de apenas um imóvel em nome dos 2º e 3º executados (cônjuges), o que demonstra a veracidade das alegações dos requerentes. Além disso, conforme AR de id. 2ff916c, o 2º executado foi intimado no mesmo endereço do imóvel objeto da indisponibilidade. A Lei n. 8.009/09 assegura a impenhorabilidade do bem de família, evitando a expropriação em processo de execução como forma de proteção ao direito fundamental à moradia do executado ou de sua família. Veja-se o art. 1º da referida lei: Art. 1º O imóvel residencial próprio do casal, ou da entidade familiar, é impenhorável e não responderá por qualquer tipo de dívida civil, comercial, fiscal, previdenciária ou de outra natureza, contraída pelos cônjuges ou pelos pais ou filhos que sejam seus proprietários e nele residam, salvo nas hipóteses previstas nesta lei. Ante o exposto, presentes os requisitos legais para que o imóvel em questão se enquadre no conceito de "bem de família", determino o cancelamento da indisponibilidade no sistema CNIB, com comunicação ao serviço cartorial competente, com emolumentos a cargo dos excipientes. Verifico ainda que, além da indisponibilidade no sistema CNIB, nenhum outro ato de caráter expropriatório foi realizado nos autos em relação ao referido bem. Portanto, acolho exceção de pré-executividade oposta sob id.d89b576. Por fim, resta prejudicada a manifestação de id. bf6d4ec, na qual o Banco Bradesco S/A pugna pelo levantamento da indisponibilidade, por ser credora em contrato de alienação fiduciária. CONCLUSÃO  ANTE O EXPOSTO, ACOLHO a EXCEÇÃO DE PRÉ-EXECUTIVIDADE oposta por LIZIANE TEIXEIRA DE ALMEIDA e CLEITON DE SOUSA ARAÚJO em face  SEBASTIAO DE JESUS SILVA, exequente, consoante os fundamentos supra, que integram esta conclusão. Não há custas por ausência de previsão legal. Intimem-se as partes. Cumpra-se. BRASILIA/DF, 03 de julho de 2025. RICARDO MACHADO LOURENCO FILHO Juiz do Trabalho Substituto Intimado(s) / Citado(s) - LIZIANE TEIXEIRA DE ALMEIDA - CLEITON DE SOUSA ARAUJO
  2. Tribunal: TRT10 | Data: 04/07/2025
    Tipo: Intimação
    PODER JUDICIÁRIO JUSTIÇA DO TRABALHO TRIBUNAL REGIONAL DO TRABALHO DA 10ª REGIÃO 4ª Vara do Trabalho de Taguatinga - DF ATSum 0001193-98.2018.5.10.0104 RECLAMANTE: SEBASTIAO DE JESUS SILVA RECLAMADO: BUXIXO LOUNGE E GASTROBAR LTDA, CLEITON DE SOUSA ARAUJO, LIZIANE TEIXEIRA DE ALMEIDA, M. DE ALMEIDA SILVA LTDA INTIMAÇÃO Fica V. Sa. intimado para tomar ciência da Decisão ID c674baf proferida nos autos. TERMO  DE  CONCLUSÃO Conclusão ao(à) Exmo(a). Juiz(a) do Trabalho feita pelo(a) servidor(a) LETICIA AUGUSTA FARIA SIQUEIRA, em 02 de julho de 2025.   DECISÃO EM EXCEÇÃO DE PRÉ-EXECUTIVIDADE   RELATÓRIO   LIZIANE TEIXEIRA DE ALMEIDA e CLEITON DE SOUSA ARAÚJO opõem EXCEÇÃO DE PRÉ-EXECUTIVIDADE, sob id. d89b576, na execução movida por  SEBASTIAO DE JESUS SILVA, alegando, em síntese, impenhorabilidade, por ser bem de família, do imóvel de matrícula nº 264910, sob registro no 3º Ofício de Registro de Imóveis do Distrito Federal. Junta documentos. Vieram os autos conclusos para julgamento. É o breve relato. FUNDAMENTOS 1 - ADMISSIBILIDADE A Exceção de Pré-Executividade encontra amparo no Art. 803 do CPC, segundo o qual é nula a execução se o título executivo extrajudicial não corresponder a obrigação certa, líquida e exigível; o executado não for regularmente citado ou for instaurada antes de se verificar a condição ou de ocorrer o termo, nulidades que podem ser arguidas independentemente de embargos à execução. O instrumento processual em questão também é admitido em situações urgentes e excepcionais, tendo por escopo evitar injusta ou abusiva constrição judicial, por tempo indefinido, no patrimônio do devedor, causando-lhe irrefutável e injustificado prejuízo. Sendo assim, tratando-se de arguição de impenhorabilidade de bem de família, reputo admissível a presente exceção de pré-executividade. 2 - MÉRITO Por meio da petição de id. d89b576, os 2º e 3º executados requerem a desconstituição da indisponibilidade consignada na matrícula 264910, imóvel situado no Área Especial nº 19, Bloco 03, Ap. 1403, Setor C Norte, Taguatinga/DF, sob alegação de que é bem de família, protegido com impenhorabilidade por força da Lei nº 8.009/09. O requerente junta documentação relativa à aquisição do bem sob ids. 5ae0874 e 83edc5d, certidão de casamento de id. df8724f, comprovante de endereço de id. 9000312 e certidão de ônus de id. 3f7a563, que comprovam que o imóvel em questão é o local de sua residência. Analisando os autos, verifico que o documento de id. 86b041d, expedido pelo sistema CNIB, que tem abrangência em todo o território nacional, acusa a existência de apenas um imóvel em nome dos 2º e 3º executados (cônjuges), o que demonstra a veracidade das alegações dos requerentes. Além disso, conforme AR de id. 2ff916c, o 2º executado foi intimado no mesmo endereço do imóvel objeto da indisponibilidade. A Lei n. 8.009/09 assegura a impenhorabilidade do bem de família, evitando a expropriação em processo de execução como forma de proteção ao direito fundamental à moradia do executado ou de sua família. Veja-se o art. 1º da referida lei: Art. 1º O imóvel residencial próprio do casal, ou da entidade familiar, é impenhorável e não responderá por qualquer tipo de dívida civil, comercial, fiscal, previdenciária ou de outra natureza, contraída pelos cônjuges ou pelos pais ou filhos que sejam seus proprietários e nele residam, salvo nas hipóteses previstas nesta lei. Ante o exposto, presentes os requisitos legais para que o imóvel em questão se enquadre no conceito de "bem de família", determino o cancelamento da indisponibilidade no sistema CNIB, com comunicação ao serviço cartorial competente, com emolumentos a cargo dos excipientes. Verifico ainda que, além da indisponibilidade no sistema CNIB, nenhum outro ato de caráter expropriatório foi realizado nos autos em relação ao referido bem. Portanto, acolho exceção de pré-executividade oposta sob id.d89b576. Por fim, resta prejudicada a manifestação de id. bf6d4ec, na qual o Banco Bradesco S/A pugna pelo levantamento da indisponibilidade, por ser credora em contrato de alienação fiduciária. CONCLUSÃO  ANTE O EXPOSTO, ACOLHO a EXCEÇÃO DE PRÉ-EXECUTIVIDADE oposta por LIZIANE TEIXEIRA DE ALMEIDA e CLEITON DE SOUSA ARAÚJO em face  SEBASTIAO DE JESUS SILVA, exequente, consoante os fundamentos supra, que integram esta conclusão. Não há custas por ausência de previsão legal. Intimem-se as partes. Cumpra-se. BRASILIA/DF, 03 de julho de 2025. RICARDO MACHADO LOURENCO FILHO Juiz do Trabalho Substituto Intimado(s) / Citado(s) - SEBASTIAO DE JESUS SILVA
  3. Tribunal: TJDFT | Data: 04/07/2025
    Tipo: Intimação
    Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS 3VAFAZPUB 3ª Vara da Fazenda Pública do DF Número do processo: 0703721-19.2025.8.07.0018 Classe judicial: PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) - Obrigação de Fazer / Não Fazer (10671) AUTOR: CRISTIANE ALVES DE OLIVEIRA REU: INSTITUTO DE ASSISTENCIA A SAUDE DOS SERVIDORES DO DISTRITO FEDERAL DECISÃO INTIME-SE a parte autora para se manifestar-se em réplica. Ainda, abro a oportunidade para que as partes especifiquem as provas que pretendem produzir. Na oportunidade, esclareçam a finalidade de cada prova a ser produzida. Prazo de 15 (quinze) dias, com fulcro nos artigos 350 e 351 do CPC. Intimem-se. Brasília - DF Gustavo Fernandes Sales Juiz de Direito Substituto (assinado eletronicamente)
  4. Tribunal: TJDFT | Data: 04/07/2025
    Tipo: Intimação
    Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS 3ª Vara Cível de Águas Claras Número do processo: 0709617-71.2024.8.07.0020 Classe judicial: PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) REQUERENTE: JOAO PAULO CASTRO BRAGA - ME REQUERIDO: MIRIAN FONSECA DE SOUZA OLIVEIRA DECISÃO INTERLOCUTÓRIA Verifico que o feito comporta o julgamento antecipado da lide, nos termos do art. 355, inciso I, do CPC. Ante o exposto, venham os autos conclusos para julgamento. Intimem-se. Águas Claras, DF, 2 de julho de 2025. PATRICIA VASQUES COELHO Juíza de Direito Substituta
  5. Tribunal: TJDFT | Data: 04/07/2025
    Tipo: Intimação
    Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS 1VARCIVSOB 1ª Vara Cível de Sobradinho Número do processo: 0712273-43.2024.8.07.0006 Classe judicial: PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) REQUERENTE: METHABIO FARMACEUTICA DO BRASIL LTDA - EPP REQUERIDO: E L DE QUEIROZ DIAGNOSTICOS LTDA SENTENÇA METHABIO FARMACEUTICA DO BRASIL LTDA - EPP ajuíza ação contra E L DE QUEIROZ DIAGNOSTICOS LTDA. As partes comunicam ao juízo que transacionaram e apresentam os termos do ajuste ao Id 232456983 e 237324748. A causa versa sobre direito disponível e as partes são plenamente capazes. O ajuste apresentado foi subscrito por advogado com poderes para transigir (Id 208320714 e 218964600). Não verifico nenhuma causa impeditiva da homologação. Pelo exposto, HOMOLOGO A TRANSAÇÃO. Extingo o processo, com resolução de mérito, nos termos do art. 487, III, b, do CPC. Partes isentas do recolhimento de custas remanescentes, nos termos do art. 90, § 3º, do CPC. Como no pacto não houve disposição quanto aos honorários advocatícios, diante da omissão, cada parte arcará com o pagamento de seu advogado. O trânsito em julgado ocorrerá com a publicação desta sentença, por ausência de interesse recursal. Arquivem-se. Documento datado e assinado eletronicamente. 2
  6. Tribunal: TJDFT | Data: 04/07/2025
    Tipo: Intimação
    DESPACHO A teor do artigo 1.023, §2º, do Código de Processo Civil, INTIME-SE a parte embargada para se manifestar sobre os embargos de declaração de ID 73236126. Desembargadora MARIA DE LOURDES ABREU Relatora
  7. Tribunal: TJDFT | Data: 04/07/2025
    Tipo: Intimação
    Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS VCFAMOSNUB Vara Cível, de Família e de Órfãos e Sucessões do Núcleo Bandeirante Processo: 0701699-09.2025.8.07.0011 Classe: EMBARGOS À EXECUÇÃO (172) EMBARGANTE: SANAGÊ CARDOSO EMBARGADO: JOSUE ALVES DE OLIVEIRA REPRESENTANTE LEGAL: RUBENS DE SOUZA, ARAUJO E SOUZA EMPREENDIMENTOS IMOBILIARIOS LTDA DECISÃO INTERLOCUTÓRIA Cuida-se de embargos à execução opostos por SANAGÊ CARDOSO em face de JOSUE ALVES DE OLIVEIRA, partes qualificadas. Narra o embargante que visitou o imóvel, constatou que o mesmo estava com a energia elétrica e fornecimento de água desligados e que apresentava acentuado desgaste no piso, pintura descascada e escurecida em alguns lugares, além de aparentar outros problemas de conservação, sendo-lhe concedida a carência de um mês no aluguer ajustado em virtude da necessidade de realização de benfeitorias no imóvel. Aduz que partir da ligação de energia elétrica pode constatar que a situação do imóvel era bem pior do que a observada incialmente pois a "sujeira" era mofo razão da umidade, levado ao conhecimento imediato do representante do Embargado que continuou afirmando que iria providenciar todos os reparos. Que já havia cientificado o Representante do Embargado que em razão de não poder ocupar o imóvel, de forma plena, como sua residência (razão principal do contrato firmado), não iria efetuar o pagamento dos alugueres e do IPTU até que as prometidas reformas fossem efetuadas mas, todavia, arcaria como as taxas condominiais e o pagamento do consumo de energia elétrica e água/esgoto junto à concessionarias. Que o representante do Embargado que, em 03 de outubro de 2023, via “whatsapp”, notificou o Embargante para desocupar o imóvel, o que realmente ocorreu em meados de dezembro de 2023. Alega ausência de liquidez e incorreção da cobrança de IPTU relativo ao ano de 2023, exceção de contrato não cumprido, redução proporcional dos aluguéis. Requer o acolhimento dos embargos e improcedência da execução ou alternativamente seja reconhecida a insalubridade do imóvel e a consequente desclassificação da execução para ação de cobrança simples e redução dos alugueis cobrados em virtude da insalubridade do imóvel, a suspensão da ação executiva, haja a juntanda pelo embargado cópia do laudo de vistoria da obra que antecede ao orçamento para execução dos serviços; contrato de reforma do imóvel acompanhado do competente memorial descrito dos serviços a serem realizados, ART´s e/ou contrato com o construtor responsável. Recebido os embargos e indeferido o efeito suspensivo (id 232745024). Em resposta (id 235601767), o embargado alega validade do título executivo, inexistência de contrato não cumprido pela ciência das condições do imóvel, validade da cláusula penal, ausência de de distrato formal ou notificação extrajudicial do locador da intenção de rescindir o contrato, ausência de documentação idônea a amparar o pedido de redução de alugueis. Requer a improcedência dos embargos. O embargante em ID 238082848, pediu seja intimado o responsável técnico pela obra e/ou o construtor que a executou para que prestem informações em juízo e apresentem cópia do termo de vistoria; do contrato de reforma firmado; orçamentos; ART´s; cronograma físico financeiro; enfim, a mais completa discriminação dos serviços que foram executados naquela unidade, a intimação do sindico para que o mesmo esclareça a situação do imóvel e qual o motivo pelo qual o Condômino empreendeu a reforma do imóvel e haja a juntada pelo embargado cópia do laudo de vistoria da obra que antecede ao orçamento para execução dos serviços; contrato de reforma do imóvel acompanhado do competente memorial descrito dos serviços a serem realizados, ART´s e/ou contrato com o construtor responsável. O embargado pediu o julgamento antecipado do feito (id 239316039). Em seguida, estes autos vieram conclusos para julgamento. É o relatório. Decido. Considerando que não foi apreciado os pedidos de prova feitas pelo embargante, converto o julgamento em diligência. O requerido reconhece a ausência de pagamento. Controverte, no entanto, quanto ao valor cobrado no tocante ao IPTU de 2023, exigibilidade dos alugueis pela conservação do imóvel e possibilidade de redução dos alugueis cobrados. Fixo como pontos controvertidos a incidência de exceção de contrato não cumprido pelo locador a ensejar a inexigibilidade dos encargos locatícios ora executados, a exigibilidade do pagamento do IPTU do ano de 2023 e a possibilidade de redução de aluguel por embargos à execução. Não se encontram presentes as condições do art. 373, § 1º, do CPC, de modo que o ônus da prova se distribui pela regra ordinária. Nos termos dos arts. 370 e 371 do CPC/2015, o Juiz é o destinatário da prova e, como tal, compete a ele decidir a respeito dos elementos necessários à formação de seu convencimento, podendo determinar as provas necessárias à instrução processual ou indeferir aquelas reputadas inúteis para o julgamento da lide, sem que isso implique afronta ao direito de defesa das parte. Assim, indefiro o pedido de intimação do síndico para que o mesmo esclareça a situação do imóvel e do responsável técnico pela obra e/ou o construtor que a executou para que prestem informações em juízo e apresentem cópia do termo de vistoria; do contrato de reforma firmado; orçamentos; ART´s; cronograma físico financeiro, por não vislumbrar sua utilidade ao deslinde do feito. Por outro lado, intime-se o embargado para juntar cópia do laudo de vistoria da entrega do imóvel ao embargante, sob pena de arcar com eventual deficiência probatória. Prazo de 10 dias. Findo o prazo, dê-se vista ao embargante pelo mesmo prazo. Ao final, conclusos para decisão. Núcleo Bandeirante/DF. CAMILLE GONCALVES JAVARINE FERREIRA Juiz(a) de Direito Substituto(a) (Documento datado e assinado pelo(a) magistrado(a) conforme certificação digital)
  8. Tribunal: TJDFT | Data: 04/07/2025
    Tipo: Intimação
    CERTIDÃO - RETIFICAÇÃO EDITAL 19ª SESSÃO ORDINÁRIA VIRTUAL - 3TCV (03/07/2025 ATÉ 11/07/2025) RETIFICAÇÃO De ordem do Excelentíssimo Senhor Desembargador ROBERTO FREITAS FILHO, Presidente da 3ª Turma Cível, promovo a retificação do EDITAL da 19ª Sessão Ordinária Virtual, assim, onde se lê: “( ...) faço público a todos os interessados e aos que virem o presente EDITAL, ou dele conhecimento tiverem, que, no dia 03 de Julho de 2025 (Quinta-feira), com início às 12h (doze horas), na Sala de Sessão Virtual da Terceira Turma Cível, realizar-se-á a sessão para julgamento dos processos eletrônicos constantes de pautas já publicadas, os apresentados em mesa que independem de publicação e o(s) seguinte(s) processo(s) judicial(is) eletrônico(s) - PJ-e, abaixo relacionado(s), observando-se que os processos publicados nesta data e não julgados estarão expressamente adiados para julgamento na sessão subseqüente. O julgamento será encerrado no dia 10 de julho de 2025” Leia-se: “(...) faço público a todos os interessados e aos que virem o presente EDITAL, ou dele conhecimento tiverem, que, no dia 03 de Julho de 2025 (Quinta-feira), com início às 13h30 (treze horas e trinta minutos), na Sala de Sessão Virtual da Terceira Turma Cível, realizar-se-á a sessão para julgamento dos processos eletrônicos constantes de pautas já publicadas, os apresentados em mesa que independem de publicação e o(s) seguinte(s) processo(s) judicial(is) eletrônico(s) - PJ-e, abaixo relacionado(s), observando-se que os processos publicados nesta data e não julgados estarão expressamente adiados para julgamento na sessão subseqüente. O julgamento será encerrado às 13h30 do dia 11 de julho de 2025”
  9. Tribunal: TJDFT | Data: 04/07/2025
    Tipo: Intimação
    Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS 1VACIVAGCL 1ª Vara Cível de Águas Claras Quadra 202, Lote 01, Sala 2.24, 01, Sul (Águas Claras), BRASÍLIA - DF - CEP: 71937-720 Horário de atendimento: 12:00 às 19:00 Processo n°: 0710505-40.2024.8.07.0020 Ação: CUMPRIMENTO DE SENTENÇA (156) CERTIDÃO A fim de se expedir o alvará de levantamento conforme requerido, de ordem do MM Juiz, intime-se a parte autora para, em até 05 (cinco) dias, juntar aos autos instrumento de procuração com poderes específicos para receber, dar quitação. Águas Claras/DF, 23 de junho de 2025. DANIELA VILELA DE SOUZA COSTA Servidor Geral
  10. Tribunal: TJDFT | Data: 04/07/2025
    Tipo: Edital
    Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS 5ª Turma Cível 19ª Sessão Ordinária Virtual - 5TCV período (03/07/2025 a 10/07/2025) Ata da 19ª Sessão Ordinária Virtual - 5TCV período (03/07/2025 a 10/07/2025), sessão aberta no  dia 03 de Julho de 2025 às 13:30:00 , sob a presidência do(a) Excelentí ssimo Senhor(a) Desembargador(a) FABIO EDUARDO MARQUES . Pautados processos dos  Excelentíssimos Senhores Desembargadores: ANA MARIA CANTARINO, MARIA IVATONIA BARBOSA DOS SANTOS, FABIO EDUARDO MARQUES, LUCIMEIRE MARIA DA SILVA, MARIA LEONOR LEIKO AGUENA e ANGELO CANDUCCI PASSARELI. O (a) Excelentíssimo(a) Senhor(a) Procuradora de Justiça KATIE DE SOUSA LIMA COELHO tomou ciências da Sessão de Julgamento Virtual. Aprovada a ata da sessão anterior, foram julgados 187 processos abaixo relacionados: JULGADOS 0738968-25.2019.8.07.0001 0706899-76.2020.8.07.0009 0712211-23.2021.8.07.0001 0702002-89.2021.8.07.0002 0731613-59.2022.8.07.0000 0712831-88.2019.8.07.0006 0755191-03.2022.8.07.0016 0702035-65.2020.8.07.0018 0075186-79.2008.8.07.0001 0703099-76.2021.8.07.0018 0702553-50.2023.8.07.0018 0736390-21.2021.8.07.0001 0722429-11.2024.8.07.0000 0067199-21.2010.8.07.0001 0722831-92.2024.8.07.0000 0700827-58.2024.8.07.0001 0730533-89.2024.8.07.0000 0732683-43.2024.8.07.0000 0700350-93.2024.8.07.0014 0733682-93.2024.8.07.0000 0021183-67.2014.8.07.0001 0728658-52.2022.8.07.0001 0704821-71.2023.8.07.0020 0734081-84.2022.8.07.0003 0741905-66.2023.8.07.0001 0709425-81.2023.8.07.0018 0726041-85.2023.8.07.0001 0736866-57.2024.8.07.0000 0709000-02.2023.8.07.0003 0737170-56.2024.8.07.0000 0737416-52.2024.8.07.0000 0737857-33.2024.8.07.0000 0718578-92.2023.8.07.0001 0726742-46.2023.8.07.0001 0739149-53.2024.8.07.0000 0740033-82.2024.8.07.0000 0740053-73.2024.8.07.0000 0741636-93.2024.8.07.0000 0742106-27.2024.8.07.0000 0742366-07.2024.8.07.0000 0742607-78.2024.8.07.0000 0711483-68.2024.8.07.0003 0743023-46.2024.8.07.0000 0721285-33.2023.8.07.0001 0743326-60.2024.8.07.0000 0743327-45.2024.8.07.0000 0719884-62.2024.8.07.0001 0743943-20.2024.8.07.0000 0744119-96.2024.8.07.0000 0744133-80.2024.8.07.0000 0744215-14.2024.8.07.0000 0713784-40.2024.8.07.0018 0767104-45.2023.8.07.0016 0706120-77.2022.8.07.0001 0723048-35.2024.8.07.0001 0712157-35.2023.8.07.0018 0744718-35.2024.8.07.0000 0745220-71.2024.8.07.0000 0745225-93.2024.8.07.0000 0702590-63.2024.8.07.9000 0718382-08.2022.8.07.0018 0719567-41.2023.8.07.0020 0743299-45.2022.8.07.0001 0721790-42.2024.8.07.0016 0700198-48.2024.8.07.0013 0710614-58.2022.8.07.0009 0758783-89.2021.8.07.0016 0747102-68.2024.8.07.0000 0747213-52.2024.8.07.0000 0747521-88.2024.8.07.0000 0723279-96.2023.8.07.0001 0748792-35.2024.8.07.0000 0748933-54.2024.8.07.0000 0704407-84.2024.8.07.0005 0705317-84.2024.8.07.0014 0726590-50.2023.8.07.0016 0703503-47.2022.8.07.0001 0714684-17.2024.8.07.0020 0710484-52.2019.8.07.0016 0749822-08.2024.8.07.0000 0749901-84.2024.8.07.0000 0750002-24.2024.8.07.0000 0701442-67.2023.8.07.0006 0702839-14.2024.8.07.9000 0750212-75.2024.8.07.0000 0750391-09.2024.8.07.0000 0750664-85.2024.8.07.0000 0751546-47.2024.8.07.0000 0752006-34.2024.8.07.0000 0752384-87.2024.8.07.0000 0752542-45.2024.8.07.0000 0752597-93.2024.8.07.0000 0752619-54.2024.8.07.0000 0752782-34.2024.8.07.0000 0752875-94.2024.8.07.0000 0715603-48.2024.8.07.0006 0753195-47.2024.8.07.0000 0744631-76.2024.8.07.0001 0753491-69.2024.8.07.0000 0739460-75.2023.8.07.0001 0753839-87.2024.8.07.0000 0753873-62.2024.8.07.0000 0712892-41.2022.8.07.0006 0754124-80.2024.8.07.0000 0754168-02.2024.8.07.0000 0754159-40.2024.8.07.0000 0754178-46.2024.8.07.0000 0711507-87.2024.8.07.0006 0700125-81.2025.8.07.0000 0713392-59.2021.8.07.0001 0715378-89.2024.8.07.0018 0700573-54.2025.8.07.0000 0706628-95.2024.8.07.0019 0702237-34.2023.8.07.0019 0701014-35.2025.8.07.0000 0701212-72.2025.8.07.0000 0701294-06.2025.8.07.0000 0707174-56.2024.8.07.0018 0713715-08.2024.8.07.0018 0707050-88.2024.8.07.0013 0719673-26.2024.8.07.0001 0701745-31.2025.8.07.0000 0701759-15.2025.8.07.0000 0701841-46.2025.8.07.0000 0712300-63.2023.8.07.0005 0717825-04.2024.8.07.0001 0702159-29.2025.8.07.0000 0702187-94.2025.8.07.0000 0717772-23.2024.8.07.0001 0713242-73.2024.8.07.0001 0702756-95.2025.8.07.0000 0746621-39.2023.8.07.0001 0733545-11.2024.8.07.0001 0702890-25.2025.8.07.0000 0702983-85.2025.8.07.0000 0719659-24.2024.8.07.0007 0703012-38.2025.8.07.0000 0703039-21.2025.8.07.0000 0703150-05.2025.8.07.0000 0705384-70.2024.8.07.0007 0703321-59.2025.8.07.0000 0703420-29.2025.8.07.0000 0703493-98.2025.8.07.0000 0703598-75.2025.8.07.0000 0703676-69.2025.8.07.0000 0734086-44.2024.8.07.0001 0703770-17.2025.8.07.0000 0711037-66.2023.8.07.0014 0700244-08.2025.8.07.9000 0703869-03.2024.8.07.0006 0704014-43.2025.8.07.0000 0704264-76.2025.8.07.0000 0704378-15.2025.8.07.0000 0704446-62.2025.8.07.0000 0704689-06.2025.8.07.0000 0718451-63.2024.8.07.0020 0706849-42.2023.8.07.0010 0705143-83.2025.8.07.0000 0701905-72.2024.8.07.0006 0707085-48.2024.8.07.0013 0701747-72.2024.8.07.0020 0716507-32.2024.8.07.0018 0715931-09.2023.8.07.0007 0705656-51.2025.8.07.0000 0703756-15.2021.8.07.0019 0706205-61.2025.8.07.0000 0706262-79.2025.8.07.0000 0724449-69.2024.8.07.0001 0717178-28.2023.8.07.0006 0716207-09.2024.8.07.0006 0706530-36.2025.8.07.0000 0706603-08.2025.8.07.0000 0706833-50.2025.8.07.0000 0713673-50.2024.8.07.0020 0706872-47.2025.8.07.0000 0701011-78.2024.8.07.0012 0705130-34.2023.8.07.0007 0703379-39.2024.8.07.0019 0719275-73.2024.8.07.0003 0006146-11.1988.8.07.0001 0707934-25.2025.8.07.0000 0708009-64.2025.8.07.0000 0709088-13.2023.8.07.0012 0723069-63.2024.8.07.0016 0700692-12.2025.8.07.0001 0727520-79.2024.8.07.0001 0716306-40.2024.8.07.0018 A sessão foi encerrada no dia 03 de Julho de 2025 às 13:39:47 Eu, PATRÍCIA QUIDA SALLES, Secretária de Sessão 5ª Turma Cível , de ordem do(a) Excelentíssimo(a) Desembargador(a) Presidente, lavrei a presente ata que, depois de lida e aprovada, vai por mim subscrita e assinada. PATRÍCIA QUIDA SALLES Secretária de Sessão
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