Felipe Da Silva Cunha Alexandre
Felipe Da Silva Cunha Alexandre
Número da OAB:
OAB/DF 041028
📊 Resumo do Advogado
Processos Únicos:
174
Total de Intimações:
248
Tribunais:
TJSC, TRT2, TRF1, STJ, TRT10, TJDFT, TJSP, TJRS, TJGO, TJPR, TJMG, TJRO
Nome:
FELIPE DA SILVA CUNHA ALEXANDRE
Processos do Advogado
Mostrando 10 de 248 intimações encontradas para este advogado.
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Tribunal: TJDFT | Data: 04/07/2025Tipo: IntimaçãoPoder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS 1JECIVTAG 1º Juizado Especial Cível de Taguatinga Número do processo: 0707127-81.2025.8.07.0007 Classe judicial: PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL (436) REQUERENTE: GUILHERME GUIMARAES ARAUJO REQUERIDO: IMOBILIARIA J.LUCAS LTDA - ME CERTIDÃO Nos termos da Portaria nº 04/2012, deste Juízo, fica designada o dia 14/08/2025 16:30 para audiência de Instrução e Julgamento, por videoconferência, que será realizada por este Juízo, pela plataforma MICROSOFT TEAMS. Certifico que é de responsabilidade do advogado encaminhar à parte o link da audiência por videoconferência. LINK: https://atalho.tjdft.jus.br/29_quinta_16_30 Para a parte sem advogado, este Juízo entrará em contato por WhatsApp ou e-mail para passar instruções de acesso ao aplicativo a ser utilizado para a realização da videoconferência. ORIENTAÇÕES PARA PARTICIPAÇÃO: 1. Estar diante de um computador, celular ou tablet, com câmera de vídeo, áudio e conexão à internet em funcionamento. 2. A sessão inicia pontualmente no horário designado e, após 15 minutos do início da audiência, o acesso à sala será bloqueado pelo conciliador responsável. 3. O ambiente escolhido deve ser silencioso e dispor de boa iluminação. 4. A parte deverá ter em mãos documento de identificação com foto. 5. Somente as partes no processo, seus representantes legais e patronos(as) poderão participar da audiência por videoconferência. 6. A audiência será realizada pela plataforma TEAMS, acessado pelo endereço web: https://www.microsoft.com/pt-br/microsoft-365/microsoft-teams/free ou por aplicativo próprio, disponível nas lojas para dispositivos Android ou IOS, para instalação em celulares e tablets. Ressaltamos que o uso do aplicativo é gratuito para a participação em audiência. Contatos deste Primeiro Juizado Especial Cível de Taguatinga: (61) 3103-8051 (telefone) e (61) 8612-8923 (WhatsApp). Nos termos da Portaria nº 04/2012 deste Juízo, intimem-se as partes. BRASÍLIA-DF, Quinta-feira, 03 de Julho de 2025 09:18:33. PAMELLA DE OLIVEIRA SOUZA Servidor Geral
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Tribunal: TRT2 | Data: 04/07/2025Tipo: IntimaçãoPODER JUDICIÁRIO JUSTIÇA DO TRABALHO TRIBUNAL REGIONAL DO TRABALHO DA 2ª REGIÃO 10ª VARA DO TRABALHO DE SÃO PAULO - ZONA LESTE ATOrd 1001935-26.2022.5.02.0610 RECLAMANTE: MARCELO MORAES ALVARES RECLAMADO: RG TREINAMENTOS EM DESENVOLVIMENTO PROFISSIONAL E GERENCIAL EIRELI E OUTROS (5) INTIMAÇÃO Fica V. Sa. intimado para tomar ciência do Despacho ID e1fcb1a proferido nos autos. CONCLUSÃO Nesta data, faço os presentes autos conclusos ao(a) MM(a) Juiz(a) da 10ª Vara do Trabalho de São Paulo - Zona Leste/SP. São Paulo, 02 de julho de 2025. ELIAS NUNES DA SILVA Vistos, etc. Comprove o executado o recolhimento dos autos dos valores relativos às custas processuais e contribuições previdenciárias (cota-parte empregado e cota-parte empregador), em dez dias, sob pena de execução. Intimem-se as partes. Nada mais. SAO PAULO/SP, 02 de julho de 2025. ANDREZA TURRI CAROLINO DE CERQUEIRA LEITE Juíza do Trabalho Titular Intimado(s) / Citado(s) - MARCELO MORAES ALVARES
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Tribunal: TRT2 | Data: 04/07/2025Tipo: IntimaçãoPODER JUDICIÁRIO JUSTIÇA DO TRABALHO TRIBUNAL REGIONAL DO TRABALHO DA 2ª REGIÃO 10ª VARA DO TRABALHO DE SÃO PAULO - ZONA LESTE ATOrd 1001935-26.2022.5.02.0610 RECLAMANTE: MARCELO MORAES ALVARES RECLAMADO: RG TREINAMENTOS EM DESENVOLVIMENTO PROFISSIONAL E GERENCIAL EIRELI E OUTROS (5) INTIMAÇÃO Fica V. Sa. intimado para tomar ciência do Despacho ID e1fcb1a proferido nos autos. CONCLUSÃO Nesta data, faço os presentes autos conclusos ao(a) MM(a) Juiz(a) da 10ª Vara do Trabalho de São Paulo - Zona Leste/SP. São Paulo, 02 de julho de 2025. ELIAS NUNES DA SILVA Vistos, etc. Comprove o executado o recolhimento dos autos dos valores relativos às custas processuais e contribuições previdenciárias (cota-parte empregado e cota-parte empregador), em dez dias, sob pena de execução. Intimem-se as partes. Nada mais. SAO PAULO/SP, 02 de julho de 2025. ANDREZA TURRI CAROLINO DE CERQUEIRA LEITE Juíza do Trabalho Titular Intimado(s) / Citado(s) - RICHARD MACIEL - CELIA PATRICIA TAVARES PALHARES - RG TREINAMENTOS EM DESENVOLVIMENTO PROFISSIONAL E GERENCIAL EIRELI
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Tribunal: TJDFT | Data: 03/07/2025Tipo: IntimaçãoNúmero do processo: 0717212-50.2025.8.07.0000 Classe judicial: AGRAVO DE INSTRUMENTO (202) AGRAVANTE: MZ SAUDE EMPREENDIMENTOS IMOBILIARIOS LTDA AGRAVADO: G&M GESTAO EM SAUDE LTDA D E S P A C H O 1. Trata-se de agravo de instrumento interposto por MZ Saúde Empreendimentos Imobiliários Ltda. contra decisão proferida pelo Juízo da 21ª Vara Cível de Brasília que, nos autos de ação de despejo ajuizada contra G&M Gestão em Saúde Ltda. (processo n. 0711153-43.2025.8.07.0001), indeferiu o despejo liminar do réu/agravado, diante da “garantia ID 227984805, regularmente assinada pela representante legal da Requerida, e que permanece suficiente para garantir o débito em aberto” (ID origem 229920285). 2. Como observado, cuida-se de agravo de instrumento por meio do qual a agravante pleiteia o despejo liminar da locatária (agravada), sob o argumento de inadimplemento de aluguéis e encargos locatícios (art. 59, § 1º, inciso IX, da Lei n. 8.245/91). 3. Compulsando os autos de origem, verifica-se que a própria autora/agravante informou que a locatária (agravada), após a interposição deste recurso, "efetuou o pagamento dos aluguéis em atraso" (ID origem 239176593). 4. Diante disso, à luz do art. 10 do CPC, intime-se a parte agravante para que, no prazo de 5 (cinco) dias úteis, se manifeste acerca de eventual insubsistência de seu interesse recursal. Publique-se. Intime-se. Após, retornem conclusos. Brasília, 1 de julho de 2025. Sandra Reves Vasques Tonussi Relatora
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Tribunal: TJDFT | Data: 03/07/2025Tipo: IntimaçãoPoder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS 20ª Vara Cível de Brasília Número do processo: 0750924-96.2023.8.07.0001 Classe judicial: PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) CERTIDÃO Certifico e dou fé que a parte Requerida anexou aos autos petição de ID 241127473. De ordem, com espeque na Portaria 02/2016, fica a parte Requerente intimada a se manifestar . FLAVIA MARIA DE NAPOLIS CHAVES Servidor Geral
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Tribunal: TJDFT | Data: 03/07/2025Tipo: IntimaçãoPoder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS Vara de Execução de Títulos Extrajudiciais e Conflitos Arbitrais de Taguatinga - VETECATAG AE nº 23, Setor C, Fórum de Taguatinga, 1º Andar, Sala 102, TAGUATINGA/DF - CEP: 72.115-901 Horário de funcionamento das 12h às 19h - atendimento: balcão virtual: https://balcaovirtual.tjdft.jus.br/ - e-mail: 01vete.tag@tjdft.jus.br Número do processo: 0705869-12.2020.8.07.0007 Classe judicial: EXECUÇÃO DE TÍTULO EXTRAJUDICIAL (12154) EXEQUENTE: JOAO LUCAS MACHADO FERREIRA EXECUTADO: JOAO CARLOS VIEIRA EVANGELISTA CERTIDÃO Certifico que realizei pesquisa de bens do(os) devedor(es), JOAO CARLOS VIEIRA EVANGELISTA - CPF/CNPJ: 398.916.741-34: , junto ao Sistema SNIPER (base de dados TSE, CGU, RECEITA FEDERAL DO BRASIL, ANAC, TRIBUNAL MARÍTIMO, CNJ), conforme anexo. Nos termos da Portaria que regulamenta os atos ordinatórios deste Juízo, intime-se o exequente para se manifestar quanto às pesquisas, no prazo de 15 dias, sob pena de arquivamento provisório dos autos. BRASÍLIA-DF, 2 de julho de 2025 GERALDO ALVES DE BARROS JUNIOR Servidor Geral
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Tribunal: TJDFT | Data: 03/07/2025Tipo: IntimaçãoPoder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS 25ª Vara Cível de Brasília Número do processo: 0715585-76.2023.8.07.0001 Classe judicial: CUMPRIMENTO DE SENTENÇA (156) EXEQUENTE: POP360 DESENVOLVIMENTO E LICENCIAMENTO DE PROGRAMAS DE COMPUTADOR LTDA REPRESENTANTE LEGAL: ROGERIO VENANCIO DE SIQUEIRA CAMPOS EXECUTADO: NATALIA BIANCA MASCARENHAS PURICELLI 00996873139, ARTE ENTRETENIMENTO BRASILIA NORTE LTDA, JULIO GABRIEL DE ALENCAR PESSOA SORIA, LEONARDO DE ALMEIDA MUNIZ, NATALIA BIANCA MASCARENHAS PURICELLI, THIAGO FELLIPE SKVARNAVICIUS DE MEDEIROS DECISÃO INTERLOCUTÓRIA Pleiteia a parte credora ao ID nº 239695587 a penhora da cota-parte pertencente à devedora NATALIA dos imóveis indicados ao ID nº 238444319, bem como a intimação dos coproprietários. Informa que o débito atualizado é de R$ 384.569,50 (ID nº 239695588). Decido. Conforme as certidões de ônus dos imóveis indicados à penhora ao ID nº 238444319, observa-se que a devedora NATALIA BIANCA MASCARENHAS PURICELLI detém 12,5% dos imóveis de matrícula nº 34532 do 2º Ofício de Registros de Imóveis do DF e de matrícula nº 186105 do 3º Ofício de Registros de Imóveis do DF. Quanto ao imóvel de matrícula nº 15325 do 1º Ofício de Registros de Imóveis do DF, referida devedora possui 22,63% dos direitos aquisitivos sobre o imóvel. Imóveis de matrículas nº 34532 (2º ORIDF) e nº 186105 (3º ORIDF) DEFIRO a penhora da cota-parte pertencente à devedora NATALIA BIANCA MASCARENHAS PURICELLI (12,25%) do imóvel de matrícula nº 34532 do 2º Ofício de Registros de Imóveis do DF e do imóvel de matrícula nº 186105 do 3º Ofício de Registros de Imóveis do DF. Promova-se o envio do mandado eletrônico, via plataforma Penhora Online (ONR), ficando nomeada a referida executada como depositária fiel dos bens ora penhorados. Considerando que o relatório extraído do sistema, juntamente com esta decisão, contém todos os requisitos previstos no artigo 838, do novo Código de Processo Civil, fica dispensada, em homenagem ao princípio da eficiência, a lavratura do respectivo termo. Por ora, desnecessária a avaliação dos bens, nos termos do artigo 871, inciso IV, do Código de Processo Civil. Após a inserção das informações de penhora no sistema, intime-se a parte exequente para comparecer ao serviço registral e providenciar o recolhimento dos emolumentos, bem como comprovar a averbação da penhora à margem das matrículas, no prazo de 15 dias, a partir da intimação. Fica intimadoa a executada NATALIA BIANCA MASCARENHAS PURICELLI, por intermédio da publicação desta decisão, acerca da penhora realizada e estimativa de preço ofertada pela parte credora, para eventual manifestação, no prazo de 15 (quinze) dias (art. 917, § 1º, do CPC). Intimem-se os coproprietários JOÃO ALBERTO PURICELLI, LETÍCIA MARILDA RODRIGUES VALLE, GIOVANNA FRANCESCA MASCARENHAS PURICELLI e HENRIQUE EUGENIO MASCARENHAS PURICELLI, conforme dados informados ao ID nº 239695587, nos termos do art. 843 do CPC. A fim de resguardar interesse de terceiros, dê-se ciência da constrição à administração do Condomínio para que a faça constar em seus cadastros. Publique-se. Imóvel de matrícula nº 15325 (1º ORIDF) Não encontra óbice na legislação processual pátria a penhora de direitos aquisitivos, em face do disposto no art. 835, incisos XII e XIII, do CPC. Neste sentido: DIREITO PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO DE INSTRUMENTO. EXECUÇÃO DE TÍTULO EXTRAJUDICIAL. PENHORA DE DIREITOS AQUISITIVOS SOBRE IMÓVEL ALIENADO FIDUCIARIAMENTE. IMPOSSIBILIDADE DE EXPROPRIAÇÃO. I. CASO EM EXAME 1. Agravo de instrumento interposto em face de decisão que indeferiu o pedido de expropriação dos direitos aquisitivos penhorados sobre imóvel alienado fiduciariamente. 2. O agravante sustenta que a constrição patrimonial sobre os direitos aquisitivos da devedora deve ser seguida dos atos expropriatórios, viabilizando o leilão do bem. II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO 3. Determinar se os direitos aquisitivos do devedor fiduciante sobre imóvel gravado com alienação fiduciária podem ser levados à expropriação antes da quitação do financiamento ou sem anuência do credor fiduciário. III. RAZÕES DE DECIDIR 4. O artigo 835, XII, do Código de Processo Civil permite a penhora de direitos aquisitivos oriundos de alienação fiduciária, mas não autoriza, por si só, a sua expropriação. 5. A propriedade do imóvel permanece no domínio do credor fiduciário enquanto não quitado integralmente o financiamento, conforme artigo 22 da Lei nº 9.514/1997. 6. A realização de hasta pública dos direitos aquisitivos depende da anuência do credor fiduciário ou da quitação da dívida, conforme jurisprudência consolidada. 7. No caso concreto, o financiamento permanece vigente e não há anuência expressa do credor fiduciário, inviabilizando a expropriação pretendida. IV. DISPOSITIVO E TESE 8. Recurso desprovido. Tese de julgamento: 1. A penhora dos direitos aquisitivos sobre imóvel alienado fiduciariamente é admitida, mas sua expropriação somente será viável após a quitação integral do financiamento ou com anuência expressa do credor fiduciário. Dispositivos relevantes citados: Código de Processo Civil, art. 835, XII; Lei nº 9.514/1997, arts. 22 e 27, § 8º. Jurisprudência relevante citada: STJ, REsp nº 2.036.289/RS, Rel. Min. Nancy Andrighi, Terceira Turma, j. 18/4/2023; Acórdão 1952514, 0736540-97.2024.8.07.0000, Rel. Des. Fabrício Fontoura Bezerra, 7ª Turma Cível, j. 04/12/2024 . (Acórdão 2010915, 0728603-36.2024.8.07.0000, Relator(a): ANA MARIA FERREIRA DA SILVA, 3ª TURMA CÍVEL, data de julgamento: 12/06/2025, publicado no DJe: 01/07/2025.) EMENTA: PROCESSO CIVIL. TRIBUTÁRIO. AGRAVO DE INSTRUMENTO. EXECUÇÃO FISCAL. IMÓVEL COM ALIENAÇÃO FIDUCIÁRIA. PENHORA DE DIREITOS AQUISITIVOS. POSSIBILIDADE. RECURSO PROVIDO. I. CASO EM EXAME 1. Agravo de instrumento interposto contra decisão proferida em execução fiscal que indeferiu pedido de penhora de direitos aquisitivos sobre imóvel gravado com alienação fiduciária. II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO 2. A questão em discussão consiste em saber se é possível a penhora dos direitos aquisitivos do devedor sobre imóvel gravado com alienação fiduciária, em sede de execução fiscal. III. RAZÕES DE DECIDIR 3. Conquanto o bem alienado fiduciariamente não integre o patrimônio do devedor, os direitos aquisitivos que este possui sobre o imóvel possuem valor econômico e são passíveis de penhora. 4. O art. 835, XII, do CPC expressamente autoriza a penhora dos direitos aquisitivos derivados de alienação fiduciária em garantia. 5. É legal e viável a penhora dos direitos aquisitivos do devedor fiduciante sobre imóvel alienado fiduciariamente. 5.1. Precedente do STJ: “[...] No caso dos autos, o acórdão recorrido está em conformidade com pacífica orientação jurisprudencial deste Tribunal Superior, no sentido de que, no processo executivo fiscal, é legal a penhora de direitos aquisitivos derivados de contrato com cláusula de alienação fiduciária em garantia. Precedentes. Observância da Súmula 83 do STJ. Agravo interno não provido.” (AgInt no AREsp n. 2.284.019/SC, relator Ministro Benedito Gonçalves, 1ª Turma, DJE: 31/8/2023.). 5.2. Precedente da Casa: “[...] 2. A penhora quanto aos direitos do devedor fiduciante é expressamente autorizada pelo art. 835, XII, do Código de Processo Civil e implica na constrição executória das parcelas já pagas e que são decorrentes do cumprimento de suas obrigações pessoais. Portanto, tal medida não incide sobre o bem propriamente dito. 3. O insucesso das medidas constritivas adotadas pelo juízo, somado com a inércia da parte executada em indicar bens à execução, autoriza a penhora dos direitos aquisitivos de bem oferecido em garantia, mormente tendo em vista que a execução se dá no interesse do credor. [...].” (0709965-52.2024.8.07.0000, Relator: Carlos Alberto Martins Filho, 1ª Turma Cível, DJE: 31/7/2024). 6. O argumento de incerteza ou inutilidade da medida não afasta a possibilidade jurídica da penhora sobre tais direitos, até porque, frise-se, a execução desenvolve-se no interesse do credor. 7. Diante da ausência de outros bens penhoráveis, a penhora dos direitos aquisitivos mostra-se medida adequada para a satisfação do crédito. IV. DISPOSITIVO E TESE 8. Recurso provido para reformar a decisão agravada e determinar a penhora dos direitos aquisitivos que a parte executada, ora agravada, possui sobre o imóvel em questão. Tese de julgamento: “ Os direitos aquisitivos do devedor fiduciante sobre imóvel alienado fiduciariamente são passíveis de penhora. ” __________ Dispositivos relevantes citados: CPC, art. 835, XII; LEF, art. 11. Jurisprudência relevante citada: STJ, AgInt no AREsp n. 2.284.019/SC, relator Ministro Benedito Gonçalves, 1ª Turma, DJE: 31/8/2023, REsp n. 2.015.453/MG, relatora Ministra Nancy Andrighi, 3ª Turma, DJE: 2/3/2023, REsp n. 1.821.115/PI, relator Ministro Herman Benjamin, 2ª Turma, DJE: 18/5/2020, REsp n. 1.697.645/MG, relator Ministro Og Fernandes, 2ª Turma, DJE: 25/4/2018, REsp n. 1.646.249/RO, relator Ministro Herman Benjamin, 2ª Turma, DJE: 24/5/2018, REsp n. 1.051.642/RS, relatora Ministra Denise Arruda, 1ª Turma, DJE: 2/2/2010; TJDFT, 0748416-49.2024.8.07.0000, Relatora: Lucimeire Maria da Silva, 5ª Turma Cível, DJE: 22/4/2025, 0725144-26.2024.8.07.0000, Relator: Eustáquio de Castro, 8ª Turma Cível, DJE: 25/10/2024, 0727631-66.2024.8.07.0000, Relator: Leonardo Roscoe Bessa, 6ª Turma Cível, DJE: 16/10/2024, 0709965-52.2024.8.07.0000, Relator: Carlos Alberto Martins Filho, 1ª Turma Cível, DJE: 31/7/2024. (Acórdão 2010491, 0700114-52.2025.8.07.0000, Relator(a): JOÃO EGMONT, 2ª TURMA CÍVEL, data de julgamento: 11/06/2025, publicado no DJe: 30/06/2025.) Desta forma, DEFIRO o pedido para penhora dos direitos aquisitivos da devedora NATALIA BIANCA MASCARENHAS PURICELLI sobre o imóvel de matrícula nº 15325 do 1º Ofício de Registros de Imóveis do DF, nomeada a referida devedora como depositária fiel. Considerando que esta decisão contém todos os requisitos previstos no artigo 838, do novo Código de Processo Civil, em homenagem ao princípio da eficiência, fica dispensada a lavratura do respectivo termo. Por ora, desnecessária ainda a avaliação do bem, nos termos do artigo 871, inciso IV, do Código de Processo Civil. Fica intimada a executada em questão, por intermédio da publicação desta decisão, acerca da penhora realizada e estimativa de preço ofertada pela parte credora, para eventual manifestação, no prazo de 15 (quinze) dias (art. 917, § 1º, do CPC). Intimem-se a interveniente anuente CAIXA ECONÔMICA FEDERAL, bem como os coproprietários JOÃO ALBERTO PURICELLI, LETÍCIA MARILDA RODRIGUES VALLE, GIOVANNA FRANCESCA MASCARENHAS PURICELLI e HENRIQUE EUGENIO MASCARENHAS PURICELLI, conforme dados informados ao ID nº 239695587, nos termos do art. 843 do CPC. [assinado digitalmente] JULIO ROBERTO DOS REIS Juiz de Direito