Felipe Da Silva Cunha Alexandre

Felipe Da Silva Cunha Alexandre

Número da OAB: OAB/DF 041028

📋 Resumo Completo

Dr(a). Felipe Da Silva Cunha Alexandre possui 287 comunicações processuais, em 194 processos únicos, com 73 comunicações nos últimos 7 dias, processos entre 1995 e 2025, atuando em TRT2, TJDFT, TRT10 e outros 9 tribunais e especializado principalmente em PROCEDIMENTO COMUM CíVEL.

Processos Únicos: 194
Total de Intimações: 287
Tribunais: TRT2, TJDFT, TRT10, TJPR, TJGO, TJSP, TJMG, TJSC, STJ, TRF1, TJRO, TJRS
Nome: FELIPE DA SILVA CUNHA ALEXANDRE

📅 Atividade Recente

73
Últimos 7 dias
210
Últimos 30 dias
287
Últimos 90 dias
287
Último ano

⚖️ Classes Processuais

PROCEDIMENTO COMUM CíVEL (66) CUMPRIMENTO DE SENTENçA (48) EXECUçãO DE TíTULO EXTRAJUDICIAL (35) APELAçãO CíVEL (28) AGRAVO DE INSTRUMENTO (22)
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Processos do Advogado

Mostrando 10 de 287 intimações encontradas para este advogado.

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  2. Tribunal: TJDFT | Data: 02/07/2025
    Tipo: Intimação
    Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS VETECATAG Vara de Execução de Títulos Extrajudiciais e Conflitos Arbitrais de Taguatinga AE nº 23, Setor C, Fórum de Taguatinga, 1º Andar, Sala 102, TAGUATINGA/DF - CEP: 72.115-901 Horário de funcionamento das 12h às 19h - atendimento: balcão virtual: https://balcaovirtual.tjdft.jus.br/ - e-mail: 01vete.tag@tjdft.jus.br Número do processo: 0705869-12.2020.8.07.0007 Classe judicial: EXECUÇÃO DE TÍTULO EXTRAJUDICIAL (12154) EXEQUENTE: JOAO LUCAS MACHADO FERREIRA EXECUTADO: JOAO CARLOS VIEIRA EVANGELISTA DECISÃO INTERLOCUTÓRIA O exequente requer a penhora do motocicleta HONDA/NXR160 BROS ESDD, placa PBW0253, Renavam 1208393224, ano 2019, encontrada por meio de pesquisa ao sistema Renajud ao ID. 217819332. Outrossim, pugna pela inclusão do nome dos devedores no nome do executado no cadastros de inadimplentes e, ainda, pela pesquisa de através dos sistemas INFOJUD e SNIPER e no sistema SISBAJUD. Passo à análise dos pedidos. Da penhora do que a motocicleta de placa HONDA/NXR160 BROS ESDD, placa PBW0253. Compulsando os autos, nota-se que referido veículo foi localizado por meio da consulta ao Renajud (ID 217819332). No entanto, consta anotação de "intenção de venda" no banco de dados do órgão de trânsito em relação à referida motocicleta, o que presume que o bem não integra mais o patrimônio do devedor. Em razão do exposto, indefiro o pedido. Da inclusão do nome do devedor no cadastro de inadimplentes. Quanto ao pedido de inscrição da parte executada em cadastros de inadimplentes, adoto o raciocínio seguido pelo TJDFT, no seguinte sentido: "O disposto no artigo 782, §3º, do Código de Processo Civil não autoriza ao Estado suportar os custos decorrentes da inscrição do nome do devedor em cadastro de proteção ao crédito, notadamente quando inexiste impedimento para que o credor o faça diretamente" (Acórdão n.1067696, 07123796720178070000, Relator: MARIA DE LOURDES ABREU 3ª Turma Cível, Data de Julgamento: 13/12/2017, Publicado no DJE: 23/01/2018. Pág.: Sem Página Cadastrada.)". Portanto, sem a comprovação de que a parte exequente não obteve sucesso na tentativa de inscrição do devedor nos referidos cadastros de inadimplentes, o pedido em questão deve ser indeferido. Assim, INDEFIRO o pedido de inclusão do nome da parte executada no cadastro de inadimplentes. Da consulta ao sistema SISBAJUD. No tocante à pesquisa por meio do Sisbajud, observa-se que esta foi realizada recentemente ((ID 228618477), sem a localização de ativos suficientes para quitação do débito. Ademais, o exequente não apresentou qualquer documentação que comprove alteração na situação econômica do executado, o que justificaria uma nova consulta em tão curto intervalo de tempo. Sendo assim, indefiro. Da consulta aos sistemas SNIPER e INFOJUD. De outro modo, defiro a pesquisa aos deferidos sistemas, nos termos do item 2 da decisão de ID 224080928. Da conclusão. Em face do exposto, defiro parcialmente os pedidos do exequente, apenas para determinar a pesquisa de bens nos sistemas Sniper e Infojud. Assim, promova-se a consulta via SNIPER e INFOJUD, restrita ao último exercício declarado. Restando infrutíferas as diligências, intime-se o credor a indicar objetivamente bens a penhora no prazo de 5 (cinco) dias, sob pena de retorno dos autos ao arquivo provisório. Decorrido o prazo sem manifestação, retornem-se os autos ao arquivo provisório, nos termos da decisão de ID 79853320, que determinou a suspensão até 15/12/2021 (nota promissória). Intime-se. * documento datado, assinado e registrado eletronicamente
  3. Tribunal: TJDFT | Data: 02/07/2025
    Tipo: Intimação
    Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS VETECATAG Vara de Execução de Títulos Extrajudiciais e Conflitos Arbitrais de Taguatinga AE nº 23, Setor C, Fórum de Taguatinga, 1º Andar, Sala 102, TAGUATINGA/DF - CEP: 72.115-901 Horário de funcionamento das 12h às 19h - atendimento: balcão virtual: https://balcaovirtual.tjdft.jus.br/ - e-mail: 01vete.tag@tjdft.jus.br Número do processo: 0711269-07.2020.8.07.0007 Classe judicial: EXECUÇÃO DE TÍTULO EXTRAJUDICIAL (12154) EXEQUENTE: TANIA MARA MOREIRA MACHADO EXECUTADO: WR SALAO DE BELEZA EIRELI - ME, WELLINGTON SERGIO ALVES DECISÃO INTERLOCUTÓRIA Inicialmente, intime-se a credora para indicação de conta bancária para expedição de alvará eletrônico, nos termos do parágrafo único, do art. 906, do CPC, desde que seja de sua titularidade, ou de advogado com procuração nos autos com poderes específicos para receber e dar quitação, no prazo de 5 (cinco) dias. Considerando a impossibilidade de expedição de alvará em nome de terceiros não vinculados aos autos, em caso de indicação de conta de titularidade de escritório de advocacia, a parte autora deverá juntar procuração aos autos. Destaque-se que o instrumento de mandato deverá outorgar, obrigatoriamente, poderes específicos para receber e dar quitação, ou ainda, os atos constitutivos do escritório de advocacia, no qual conste como sócio o advogado constituído nos autos, sob pena de expedição do alvará em nome da própria parte, que deverá se dirigir diretamente à agencia bancária para realizar o saque da quantia liberada. Caso seja apresentado requerimento nesse sentido, vindo aos autos as informações e cumpridos os requisitos acima, para fins de expedição, cadastre-se o escritório de advocacia como terceiro interessado e expeça-se o alvará eletrônico conforme solicitado. Vindo os dados bancários, expeça-se alvará dos valores depositados aos ID 235674003 (R$ 2.000,00) e 240326514 (R$ 2.000,00), em favor da exequente, pois referem-se às parcelas do acordo homologado por este juízo. Sem prejuízo, considerando que a sentença que homologou o acordo firmado entre as partes transitou em julgado, esclareço ao devedor que as demais parcelas da avença deverão ser transferidas diretamente para conta bancária indicada pela exequente. Intime-se. * documento datado e assinado eletronicamente
  4. Tribunal: TJDFT | Data: 02/07/2025
    Tipo: Intimação
    Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS 1VARCIVGUA Vara Cível do Guará Número do processo: 0702393-71.2022.8.07.0014 Classe judicial: PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) AUTOR: ANTONIO CARLOS COSTA CORDEIRO REU: GOL LINHAS AEREAS S.A. DESPACHO Intime-se o advogado do autor sobre o acordo juntado. Documento datado e assinado pelo(a) magistrado(a) conforme certificação digital.
  5. Tribunal: TJDFT | Data: 02/07/2025
    Tipo: Intimação
    Número do processo: 0726020-44.2025.8.07.0000 Classe judicial: AGRAVO DE INSTRUMENTO (202) AGRAVANTE: WELLINGTON SERGIO ALVES AGRAVADO: DIRLENE BATISTA DOS SANTOS D E C I S Ã O Cuida-se de Agravo de Instrumento, com pedido de efeito suspensivo, interposto por WELLINGTON SERGIO ALVES em face de DIRLENE BATISTA DOS SANTOS contra decisão proferida pelo Juízo da Vara de Execução de Títulos extrajudiciais e Conflitos Arbitrais de Taguatinga que rejeitou impugnação à penhora. A decisão foi redigida nos seguintes termos: Cuida-se de impugnação à penhora ofertada pelo executado WELLINGTON SERGIO ALVES, ao ID 237151269, ao argumento de que o valor constrito representa verba destinada ao tratamento de saúde de sua mãe, além de ser decorrente de salário. Sustenta, ainda, que os valores bloqueados são inferiores a 40 (quarenta) salários mínimos, o que atrai a impenhorabilidade prevista no artigo 833, X, do CPC. Foi determinada a juntada de novos documentos, conforme decisão de ID 237231546. Novos documentos juntados ao ID 237605713. Regularmente intimada, a exequente manifestou-se ao ID 238959004. Decido. Como cediço, é inadmissível a penhora, ainda que parcial, do salário ou proventos de aposentadoria do devedor, nos termos do disposto no artigo 833, IV, do Código de Processo Civil, cuja regra legal somente pode sofrer mitigação na hipótese do § 2º, daquele dispositivo legal. De plano, impera anotar que o sistema SISBAJUD não informa a conta corrente sobre a qual incide o bloqueio, indicando apenas o banco correspondente, de modo que incumbe à parte devedora o ônus de comprovar o caráter impenhorável da verba constrita. Saliento que cabe ao executado a prova de que a conta na qual foi realizada penhora de valores é destinada exclusivamente ao recebimento de salário. A propósito do tema, o art. 854, "caput" e §3º, do CPC, estabelece que é dever do executado demonstrar que os valores penhorados através do sistema eletrônico constituem verba impenhorável. Sobre a questão, destaco: “Constitui ônus do embargante comprovar que a conta bancária na qual foi realizada a penhora é utilizada exclusivamente para o recebimento de seus vencimentos e que a quantia penhorada é decorrente de depósito(s) anterior(es), realizado(s) sob o mesmo título.” (Acórdão n.879525, 20140111268164APC, Relator: SÉRGIO ROCHA, Revisor: JAMES EDUARDO OLIVEIRA , 4ª TURMA CÍVEL, Data de Julgamento: 01/07/2015, Publicado no DJE: 27/07/2015. Pág.: 275). E ainda: “(...) I. De acordo com o artigo 854, § 3º, do Código de Processo Civil, cabe ao executado demonstrar que o valor bloqueado em sua conta bancária corresponde a alguma das hipóteses legais de impenhorabilidade.(...)” (Acórdão n.1109877, 07136813420178070000, Relator: JAMES EDUARDO OLIVEIRA 4ª Turma Cível, Data de Julgamento: 18/07/2018, Publicado no DJE: 02/08/2018. Pág.: Sem Página Cadastrada.). Compulsando os autos, nota-se que houve bloqueio do montante total de R$ 4.871,94 (quatro mil oitocentos e setenta e um reais e noventa e quatro centavos) das contas bancárias do executado, sendo R$ 4.022,81 (quatro mil vinte e dois reais e oitenta e um centavos) oriundo da conta mantida no Nu Pagamento- IP, R$ 794,31 (setecentos e noventa e quatro reais e trinta e um centavos) da Caixa Econômica Federal e R$ 54,82 (cinquenta e quatro reais e oitenta e dois centavos), do Banco de Brasília S.A. Alega o executado que o valor de R$ 4.022,81 (quatro mil vinte e dois reais e oitenta e um centavos), bloqueado da conta bancária mantida no Nu Pagamento- IP, possui origem salarial, além de ser destinada ao pagamento de cirurgia de sua genitora. Sustenta o executado que exerce atividade profissional como cabeleireiro, atuando de forma autônoma, mediante contrato de parceria com a empresa THE BEAUTY’S HOUSE. Nesse ponto, afirma que os pagamentos são repassados por meio da empresa intermediadora Stone Pagamentos S.A. para sua conta do Nu Pagamentos - IP. Ao analisar os extratos bancários acostados ao ID 237605714, nota-se executado recebe várias transferência da empresa Stone Pagamentos S.A. No entanto, não consta do contrato de parceria acostado ao ID 237605717 qualquer indicação da referida empresa como intermediadora no repasse dos valores devidos ao executado. Outrossim, observa-se que o extrato bancário elenca outras receitas recebidas pelo executado, sem qualquer origem esclarecida, tais como as transferências, via pix, recebidas de pessoas diversas, inclusive, em seu próprio nome, oriundas de conta bancária mantidas em outros bancos. No caso, na ausência de documentação comprobatória de que os valores bloqueados decorrem de verba salarial, inexiste motivo para liberar os valores, sendo necessária a manutenção da penhora, objetivando a satisfação da execução. Da mesma forma, não restou comprovado que parte do valor bloqueado destina-se ao pagamento de cirurgia de sua genitora, haja vista que o executado sequer juntou o extrato bancário da conta em que os valores de IDs 237151274 e 237151277 foram depositados, tampouco comprovou a sua relação com os depositantes. Por fim, para que seja aplicada a impenhorabilidade prevista no artigo 833, X, do CPC, é necessária que seja comprovado o caráter de poupança. No caso, foi bloqueada quantia inferior a 40 salários mínimos de conta corrente. No extrato bancário acostado aos autos pelo executado percebe-se que houve intensa movimentação financeira na conta com a entrada de valores via PIX e saída por meio de saques e pagamento na modalidade de cartão e PIX. Não há qualquer comprovação de que os valores penhorados são oriundos de valores poupados pelo devedor ou de origem salarial. Em face do exposto, rejeito a impugnação à penhora. (...) O Agravante afirma que a decisão fere os princípios constitucionais da dignidade da pessoa humana, da proteção à vida e à saúde, além de configurar abuso da medida executiva, por determinar a constrição de valores de valores pertencentes a terceiros e destinados ao custeio de tratamento médico urgente. Aduz que os valores bloqueados não lhe pertencem exclusivamente, ao argumento de que foram depositados em sua conta por seus irmãos com finalidade específica e comprovada de custeio de cirurgia oftalmológica de sua genitora. Acrescenta que os valores bloqueados têm origem salarial, seja de si mesmo, seja de seus irmãos. Assevera, enfim, que são impenhoráveis valores inferiores a 40 salários-mínimos, em aplicação ao art. 833, §2º do CPC. Requer a concessão de efeito suspensivo ao recurso e, no mérito, a reforma da decisão para ser acolhida a impugnação sobre a penhora. É o relatório. Decido. O recurso é cabível, conforme disposto no art. 1.015, parágrafo único, do CPC. É também tempestivo. A petição do agravo veio instruída com as peças obrigatórias e essenciais à compreensão da controvérsia, na forma do art. 1.017 do CPC. Preparo demonstrado. Recebo o recurso. DO EFEITO SUSPENSIVO A concessão do efeito suspensivo ao recurso, por configurar exceção à regra da cognição exauriente e ao contraditório, condiciona-se à existência de prova de risco de dano grave, de difícil ou impossível reparação e à probabilidade de provimento do recurso, nos termos do art. 1.019, inc. I do CPC. No presente caso, não reconheço a presença dos requisitos acima referidos. Embora o art. 833, inc. IV do Código de Processo Civil estabeleça que é impenhorável o salário do devedor, é seu dever demonstrar que os valores existentes em sua conta corrente são exclusivamente decorrentes de sua remuneração, nos termos do art. 854, caput e §3º, do mesmo diploma processual. Nesse sentido, observo que o Agravante não logrou demonstrar que os valores penhorados são destinados ao seu sustento. Apesar de ter comprovado ser profissional autônomo (ID 237605717), não demonstrou quais são os seus ganhos mensais, de modo a se caracterizar a natureza das verbas depositadas em sua conta corrente. Também não provou que a quantia bloqueada se refere a poupança, razão por que não seria possível adotar o limite do inc. X do art. 833 do CPC. Além disso, depreende-se dos autos que apesar de haver grande movimentação financeira na conta corrente do Agravante, não houve prova suficiente de que os depósitos realizados por terceiros tenham sido para o custeio da alegada cirurgia de sua mãe. Nesse contexto, na estreita via da presente sede processual, é forçoso concluir que o Agravante não demonstrou a probabilidade do direito invocado, tampouco o risco de dano de difícil reparação. Por tais razões, indefiro a concessão de efeito suspensivo. Comunique-se a decisão ao julgador de primeiro grau. Intimem-se o Agravado para ofertar contrarrazões. Publique-se e intimem-se. Brasília, 1 de julho de 2025 14:31:25. ROBERTO FREITAS FILHO Desembargador
  6. Tribunal: TJDFT | Data: 02/07/2025
    Tipo: Intimação
    Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E TERRITÓRIOS Fórum Desembargador José Júlio Leal Fagundes Primeira Vara de Família de Brasília 1ª ANDAR DO BLOCO 5, SMAS, TRECHO 4, LOTES 4/6, BRASÍLIA-DF, CEP 70610-906, 1vfamilia.brasilia@tjdft.jus.br, telefones: (61) 9.9588-4304 Horário de Funcionamento: 12h00 às 19h00 NÚMERO DO PROCESSO: 0738881-82.2023.8.07.0016 CLASSE JUDICIAL: GUARDA DE FAMÍLIA (14671) CERTIDÃO - DESIGNA AUDIÊNCIA Nos termos da Portaria 1VFAMBSB n.º 02/2023, as partes ficam intimadas para apresentar endereço de e-mail e número de WhatsApp no prazo de 48 horas. Certifico e dou fé que, conforme determinação do MM. Juiz desta Vara, redesignei audiência de Instrução e Julgamento (videoconferência) para o dia 08/07/2025, às 13h30, a ser realizada na sala de audiências virtual deste Juízo. Recomenda-se que advogados e partes baixem o aplicativo Microsoft Teams e criem uma conta para melhorar a experiência durante a audiência. Contudo, caso não baixem esse aplicativo, partes e advogados conseguirão entrar na audiência, por meio do link enviado. Os advogados deverão informar o dia, a hora e o local da audiência às partes e às testemunhas por eles arroladas que ficam, desde já, advertidas de que não haverá intimação pessoal. Segue link para acesso: https://atalho.tjdft.jus.br/1VFAMBSB-AUD BRASÍLIA, DF, 1 de julho de 2025, 17:41:28. Miriam B. A. Cunha Servidor Geral
  7. Tribunal: TJDFT | Data: 02/07/2025
    Tipo: Intimação
    Número do processo: 0702182-69.2021.8.07.0014 CERTIDÃO DE INCLUSÃO EM PAUTA DE JULGAMENTO 11ª Sessão Ordinária Presencial – 5TCV De ordem do Excelentíssimo Desembargador FÁBIO EDUARDO MARQUES, Presidente da 5ª Turma Cível, faço público a todos os interessados que, no dia 23 de julho de 2025 (Quarta-feira) com início às 13h30 - treze horas e trinta minutos, na 5TCV - Sala de Sessão nº 301, Palácio de Justiça, realizar-se-á a 11ª Sessão ordinária PRESENCIAL – 5TCV. O julgamento se dará na modalidade PRESENCIAL, devendo a inscrição e/ou ratificação para sustentação oral ocorrer no local da sala de sessões até o início do ato (artigo 2º, § 1º da Portaria GPR 242/2019). Demais informações podem ser obtidas na Secretaria da 5ª Turma Cível nos telefones informados no site do Tribunal, https://www.tjdft.jus.br/funcionamento/enderecos-e-telefones, pelo balcão virtual https://www.tjdft.jus.br/atendimento-virtual ou por meio do e-mail institucional 05tcivel@tjdft.jus.br. Brasília/DF, 1 de julho de 2025 PATRICIA QUIDA SALLES Diretora de Secretaria da 5ª Turma Cível
  8. Tribunal: TJDFT | Data: 02/07/2025
    Tipo: Intimação
    Número do processo: 0706382-33.2023.8.07.0020 CERTIDÃO DE INCLUSÃO EM PAUTA DE JULGAMENTO 11ª Sessão Ordinária Presencial – 5TCV De ordem do Excelentíssimo Desembargador FÁBIO EDUARDO MARQUES, Presidente da 5ª Turma Cível, faço público a todos os interessados que, no dia 23 de julho de 2025 (Quarta-feira) com início às 13h30 - treze horas e trinta minutos, na 5TCV - Sala de Sessão nº 301, Palácio de Justiça, realizar-se-á a 11ª Sessão ordinária PRESENCIAL – 5TCV. O julgamento se dará na modalidade PRESENCIAL, devendo a inscrição e/ou ratificação para sustentação oral ocorrer no local da sala de sessões até o início do ato (artigo 2º, § 1º da Portaria GPR 242/2019). Demais informações podem ser obtidas na Secretaria da 5ª Turma Cível nos telefones informados no site do Tribunal, https://www.tjdft.jus.br/funcionamento/enderecos-e-telefones, pelo balcão virtual https://www.tjdft.jus.br/atendimento-virtual ou por meio do e-mail institucional 05tcivel@tjdft.jus.br. Brasília/DF, 1 de julho de 2025 PATRICIA QUIDA SALLES Diretora de Secretaria da 5ª Turma Cível
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