Felipe Da Silva Cunha Alexandre

Felipe Da Silva Cunha Alexandre

Número da OAB: OAB/DF 041028

📋 Resumo Completo

Dr(a). Felipe Da Silva Cunha Alexandre possui 291 comunicações processuais, em 195 processos únicos, com 52 comunicações nos últimos 7 dias, processos entre 1995 e 2025, atuando em TJDFT, TRT2, TRF1 e outros 9 tribunais e especializado principalmente em PROCEDIMENTO COMUM CíVEL.

Processos Únicos: 195
Total de Intimações: 291
Tribunais: TJDFT, TRT2, TRF1, TRT10, TJRO, TJGO, TJSP, TJMG, STJ, TJRS, TJPR, TJSC
Nome: FELIPE DA SILVA CUNHA ALEXANDRE

📅 Atividade Recente

52
Últimos 7 dias
192
Últimos 30 dias
291
Últimos 90 dias
291
Último ano

⚖️ Classes Processuais

PROCEDIMENTO COMUM CíVEL (67) CUMPRIMENTO DE SENTENçA (50) EXECUçãO DE TíTULO EXTRAJUDICIAL (35) APELAçãO CíVEL (29) AGRAVO DE INSTRUMENTO (22)
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Processos do Advogado

Mostrando 10 de 291 intimações encontradas para este advogado.

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  2. Tribunal: TJDFT | Data: 03/07/2025
    Tipo: Intimação
    CIVIL E PROCESSUAL CIVIL. APELAÇÃO CÍVEL. EXECUÇÃO DE TÍTULO EXTRAJUDICIAL. CONTRATO DE LOCAÇÃO. PRESCRIÇÃO INTERCORRENTE. EXTINÇÃO DA PRETENSÃO EXECUTIVA. RECONHECIMENTO. INAPLICABILIDADE DO REGIME JURÍDICO EMERGENCIAL E TRANSITÓRIO ATRELADO AO PERÍODO DA PANDEMIA DO CORONAVÍRUS (COVID-19) AO CASO CONCRETO (ART. 3º, § 1º, DA LEI N. 14.010/2020). PRAZO DE SUSPENSÃO POR OUTRO FUNDAMENTO JÁ EM CURSO (ART. 921, § 1º, DO CPC). SENTENÇA MANTIDA. RECURSO DESPROVIDO. I. Caso em exame 1. Trata-se de apelação interposta contra sentença que, nos autos da ação de execução de título executivo extrajudicial fundada em contrato de locação, reconheceu ocorrência da prescrição intercorrente e extinguiu o processo, com fundamento nos arts. 487, II e 924, V, do CPC. II. Questão em discussão 2. A controvérsia recursal consiste em verificar se houve efetivamente a ocorrência de prescrição intercorrente no curso da execução. III. Razões de decidir 3. A prescrição intercorrente é um instituto endoprocessual, regido pelo art. 921 do CPC e as alterações promovidas pela Lei n. 14.195/21, que ocorre depois da citação do réu, quando, após a suspensão do processo, não são localizados bens passíveis de constrição para satisfação do crédito do exequente e esse se mantém inerte no feito. 4. Na espécie, como a suspensão já ocorreu e o prazo prescricional se iniciou antes da alteração da norma advinda da Lei n. 14.195/21, deve ser aplicada a redação anterior do art. 921 do CPC: a prescrição intercorrente começa a contar do fim do período de um ano de suspensão do processo. 5. In casu, findo o prazo de suspensão em 15/07/2021, começou a correr o prazo prescricional intercorrente em 16/07/2021, nos termos do § 4º do art. 921, de modo que a pretensão da parte exequente restou fulminada pela prescrição em 16/07/2024. 6. Por fim, não se desconhece que, em virtude do regime jurídico emergencial estabelecido pela Lei n. 14.010/2020, normativa editada para tratar dos efeitos jurídicos decorrentes da situação de calamidade pública instaurada pela pandemia do Coronavírus (Sars-Cov-2), houve suspensão de todos os prazos prescricionais e decadenciais entre 10/06/2020 e 30/10/2020 (suspensão de 142 dias - art. 3º da Lei n. 14.010/20). 7. Todavia, essa lei não se aplica ao caso concreto, visto que, durante o período em que os prazos prescricionais e decadenciais foram suspensos (10/06/2020 e 30/10/2020), o processo de execução da origem também estava suspenso pelo prazo do art. 921, III e § 1, CPC, de modo que há aplicação ao presente caso do disposto no art. 3º, § 1º, da Lei n. 14.010/2020. IV. Dispositivo e tese 8. Recurso desprovido. Tese de julgamento: A prescrição intercorrente, regulada pelo art. 921 do CPC, incide quando, após a suspensão do processo por ausência de bens penhoráveis, o exequente permanece inerte. No caso, aplica-se a redação anterior à Lei n. 14.195/21, iniciando-se o prazo prescricional ao término do período de suspensão. Inviável a aplicação da Lei n. 14.010/2020, por já estar suspenso o processo por outro fundamento legal, não havendo interrupção adicional. Verificada a inércia da parte exequente, impõe-se o reconhecimento da prescrição intercorrente. Dispositivos relevantes citados: CPC, art. 921; CC, arts. 202, 206, § 3º, I; Lei n. 14.010/20, art. 3º, § 1º; Lei n. 14.195/21. Jurisprudência relevante citada: STF, Súmula 150; STJ, REsp n. 1.604.412/SC; TJDFT, Acórdão 1967356, 0045553-81.2012.8.07.0001, Relator(a): ARQUIBALDO CARNEIRO PORTELA, 6ª TURMA CÍVEL, data de julgamento: 05/02/2025, publicado no DJe: 26/02/2025; e, Acórdão 1948788, 0021907-03.2016.8.07.0001, Relator(a): DIAULAS COSTA RIBEIRO, 8ª TURMA CÍVEL, data de julgamento: 26/11/2024, publicado no DJe: 05/12/2024.
  3. Tribunal: TJDFT | Data: 03/07/2025
    Tipo: Intimação
    Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS 1VCFOSSMA 1ª Vara Cível, de Família e de Órfãos e Sucessões de Santa Maria Número do processo: 0707194-08.2023.8.07.0010 Classe judicial: PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) REQUERENTE: PAULO ROBERTO DE OLIVEIRA MAGALHAES REQUERIDO: UNIMED-RIO COOPERATIVA DE TRABALHO MEDICO DO RIO DE JANEIRO LTDA DESPACHO Ficam as partes intimadas a se manifestarem quanto ao laudo pericial, no prazo de 05 (cinco) dias. Havendo impugnação ao laudo, intime-se a perita para se manifestar, no prazo de 10 (dez) dias. Vindo a manifestação da perita, intimem-se as partes para se manifestarem, por 05 (cinco) dias. Após, havendo ou não manifestação, anote-se conclusão para julgamento. JACKELINE CORDEIRO DE OLIVEIRA Juíza de Direito (Documento datado e assinado eletronicamente)
  4. Tribunal: TJDFT | Data: 03/07/2025
    Tipo: Intimação
    Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS 6VARFAMBSB 6ª Vara de Família de Brasília Número do processo: 0736672-09.2024.8.07.0016 Classe judicial: CUMPRIMENTO DE SENTENÇA (156) CERTIDÃO Certifico e dou fé que, considerando a juntada da apelação pela parte exequente (ID 240369864), DE ORDEM, nos termos da Portaria n.º 01/2022 c/c o § 4º, do art. 203 e § 1º do art. 1010, ambos do CPC, fica a parte apelada intimada a apresentar contrarrazões, no prazo de 15 (quinze) dias. Apresentadas as contrarrazões ou transcorrido o prazo, dê-se vista dos autos ao Ministério Público. Após, independentemente do juízo de admissibilidade, remetam-se ao e. TJDFT, com fundamento no § 3º do art. 1010, do CPC. Desde já, conforme o Provimento 20, de 16/10/2017, reporto que a sentença de ID 238403368 foi publicada em 09/06/2025, tendo sido a interposição do recurso de apelação e intimação da parte apelada para apresentação das contrarrazões certificadas por este ato. Do que para constar, lavrei a presente. Datado e assinado digitalmente
  5. Tribunal: TJDFT | Data: 03/07/2025
    Tipo: Intimação
    Poder Judiciário da União Tribunal de Justiça do Distrito Federal e dos Territórios 6VARFAMBSB 6ª Vara de Família de Brasília Número do processo: 0765682-35.2023.8.07.0016 Classe judicial: GUARDA DE FAMÍLIA (14671) CERTIDÃO Certifico e dou fé que, nesta data, recebi estes autos do Setor Psicossocial deste Tribunal com o Parecer de ID 241058356. Assim, DE ORDEM, nos termos da Portaria n.º 01/2022 c/c o § 4º, do art. 203, do CPC, intimo as partes para que, no prazo sucessivo de 15 (quinze) dias, se manifestem quanto aos termos do referido parecer e, desde já, apresentem suas alegações finais. Após, dê-se vista dos autos ao Ministério Público. Tudo feito, façam os autos conclusos. Do que para constar, lavrei a presente. Datado e assinado digitalmente
  6. Tribunal: TJDFT | Data: 02/07/2025
    Tipo: Intimação
    Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS VETECATAG Vara de Execução de Títulos Extrajudiciais e Conflitos Arbitrais de Taguatinga AE nº 23, Setor C, Fórum de Taguatinga, 1º Andar, Sala 102, TAGUATINGA/DF - CEP: 72.115-901 Horário de funcionamento das 12h às 19h - atendimento: balcão virtual: https://balcaovirtual.tjdft.jus.br/ - e-mail: 01vete.tag@tjdft.jus.br Número do processo: 0705869-12.2020.8.07.0007 Classe judicial: EXECUÇÃO DE TÍTULO EXTRAJUDICIAL (12154) EXEQUENTE: JOAO LUCAS MACHADO FERREIRA EXECUTADO: JOAO CARLOS VIEIRA EVANGELISTA DECISÃO INTERLOCUTÓRIA O exequente requer a penhora do motocicleta HONDA/NXR160 BROS ESDD, placa PBW0253, Renavam 1208393224, ano 2019, encontrada por meio de pesquisa ao sistema Renajud ao ID. 217819332. Outrossim, pugna pela inclusão do nome dos devedores no nome do executado no cadastros de inadimplentes e, ainda, pela pesquisa de através dos sistemas INFOJUD e SNIPER e no sistema SISBAJUD. Passo à análise dos pedidos. Da penhora do que a motocicleta de placa HONDA/NXR160 BROS ESDD, placa PBW0253. Compulsando os autos, nota-se que referido veículo foi localizado por meio da consulta ao Renajud (ID 217819332). No entanto, consta anotação de "intenção de venda" no banco de dados do órgão de trânsito em relação à referida motocicleta, o que presume que o bem não integra mais o patrimônio do devedor. Em razão do exposto, indefiro o pedido. Da inclusão do nome do devedor no cadastro de inadimplentes. Quanto ao pedido de inscrição da parte executada em cadastros de inadimplentes, adoto o raciocínio seguido pelo TJDFT, no seguinte sentido: "O disposto no artigo 782, §3º, do Código de Processo Civil não autoriza ao Estado suportar os custos decorrentes da inscrição do nome do devedor em cadastro de proteção ao crédito, notadamente quando inexiste impedimento para que o credor o faça diretamente" (Acórdão n.1067696, 07123796720178070000, Relator: MARIA DE LOURDES ABREU 3ª Turma Cível, Data de Julgamento: 13/12/2017, Publicado no DJE: 23/01/2018. Pág.: Sem Página Cadastrada.)". Portanto, sem a comprovação de que a parte exequente não obteve sucesso na tentativa de inscrição do devedor nos referidos cadastros de inadimplentes, o pedido em questão deve ser indeferido. Assim, INDEFIRO o pedido de inclusão do nome da parte executada no cadastro de inadimplentes. Da consulta ao sistema SISBAJUD. No tocante à pesquisa por meio do Sisbajud, observa-se que esta foi realizada recentemente ((ID 228618477), sem a localização de ativos suficientes para quitação do débito. Ademais, o exequente não apresentou qualquer documentação que comprove alteração na situação econômica do executado, o que justificaria uma nova consulta em tão curto intervalo de tempo. Sendo assim, indefiro. Da consulta aos sistemas SNIPER e INFOJUD. De outro modo, defiro a pesquisa aos deferidos sistemas, nos termos do item 2 da decisão de ID 224080928. Da conclusão. Em face do exposto, defiro parcialmente os pedidos do exequente, apenas para determinar a pesquisa de bens nos sistemas Sniper e Infojud. Assim, promova-se a consulta via SNIPER e INFOJUD, restrita ao último exercício declarado. Restando infrutíferas as diligências, intime-se o credor a indicar objetivamente bens a penhora no prazo de 5 (cinco) dias, sob pena de retorno dos autos ao arquivo provisório. Decorrido o prazo sem manifestação, retornem-se os autos ao arquivo provisório, nos termos da decisão de ID 79853320, que determinou a suspensão até 15/12/2021 (nota promissória). Intime-se. * documento datado, assinado e registrado eletronicamente
  7. Tribunal: TJDFT | Data: 02/07/2025
    Tipo: Intimação
    Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS VETECATAG Vara de Execução de Títulos Extrajudiciais e Conflitos Arbitrais de Taguatinga AE nº 23, Setor C, Fórum de Taguatinga, 1º Andar, Sala 102, TAGUATINGA/DF - CEP: 72.115-901 Horário de funcionamento das 12h às 19h - atendimento: balcão virtual: https://balcaovirtual.tjdft.jus.br/ - e-mail: 01vete.tag@tjdft.jus.br Número do processo: 0711269-07.2020.8.07.0007 Classe judicial: EXECUÇÃO DE TÍTULO EXTRAJUDICIAL (12154) EXEQUENTE: TANIA MARA MOREIRA MACHADO EXECUTADO: WR SALAO DE BELEZA EIRELI - ME, WELLINGTON SERGIO ALVES DECISÃO INTERLOCUTÓRIA Inicialmente, intime-se a credora para indicação de conta bancária para expedição de alvará eletrônico, nos termos do parágrafo único, do art. 906, do CPC, desde que seja de sua titularidade, ou de advogado com procuração nos autos com poderes específicos para receber e dar quitação, no prazo de 5 (cinco) dias. Considerando a impossibilidade de expedição de alvará em nome de terceiros não vinculados aos autos, em caso de indicação de conta de titularidade de escritório de advocacia, a parte autora deverá juntar procuração aos autos. Destaque-se que o instrumento de mandato deverá outorgar, obrigatoriamente, poderes específicos para receber e dar quitação, ou ainda, os atos constitutivos do escritório de advocacia, no qual conste como sócio o advogado constituído nos autos, sob pena de expedição do alvará em nome da própria parte, que deverá se dirigir diretamente à agencia bancária para realizar o saque da quantia liberada. Caso seja apresentado requerimento nesse sentido, vindo aos autos as informações e cumpridos os requisitos acima, para fins de expedição, cadastre-se o escritório de advocacia como terceiro interessado e expeça-se o alvará eletrônico conforme solicitado. Vindo os dados bancários, expeça-se alvará dos valores depositados aos ID 235674003 (R$ 2.000,00) e 240326514 (R$ 2.000,00), em favor da exequente, pois referem-se às parcelas do acordo homologado por este juízo. Sem prejuízo, considerando que a sentença que homologou o acordo firmado entre as partes transitou em julgado, esclareço ao devedor que as demais parcelas da avença deverão ser transferidas diretamente para conta bancária indicada pela exequente. Intime-se. * documento datado e assinado eletronicamente
  8. Tribunal: TJDFT | Data: 02/07/2025
    Tipo: Intimação
    Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS 1VARCIVGUA Vara Cível do Guará Número do processo: 0702393-71.2022.8.07.0014 Classe judicial: PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) AUTOR: ANTONIO CARLOS COSTA CORDEIRO REU: GOL LINHAS AEREAS S.A. DESPACHO Intime-se o advogado do autor sobre o acordo juntado. Documento datado e assinado pelo(a) magistrado(a) conforme certificação digital.
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