Ana Paula De Vasconcelos
Ana Paula De Vasconcelos
Número da OAB:
OAB/DF 041036
📋 Resumo Completo
Dr(a). Ana Paula De Vasconcelos possui 36 comunicações processuais, em 22 processos únicos, com 6 comunicações nos últimos 7 dias, processos entre 1999 e 2025, atuando em TJPR, TJGO, TRF4 e outros 6 tribunais e especializado principalmente em AçãO CIVIL PúBLICA CíVEL.
Processos Únicos:
22
Total de Intimações:
36
Tribunais:
TJPR, TJGO, TRF4, TJCE, TRT12, TRF1, TJSP, TJDFT, TJSC
Nome:
ANA PAULA DE VASCONCELOS
📅 Atividade Recente
6
Últimos 7 dias
20
Últimos 30 dias
36
Últimos 90 dias
36
Último ano
⚖️ Classes Processuais
AçãO CIVIL PúBLICA CíVEL (14)
AçãO TRABALHISTA - RITO ORDINáRIO (5)
AGRAVO DE INSTRUMENTO (4)
CUMPRIMENTO DE SENTENçA (3)
PROCEDIMENTO COMUM CíVEL (3)
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Processos do Advogado
Mostrando 10 de 36 intimações encontradas para este advogado.
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Tribunal: TJDFT | Data: 09/07/2025Tipo: IntimaçãoPoder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS Vara de Meio Ambiente, Desenvolvimento Urbano e Fundiário do DF SAM, sala 03, térreo, Setores Complementares, BRASÍLIA - DF - CEP: 70620-020 Horário de atendimento: 12:00 às 19:00 Número do processo: 0701877-34.2025.8.07.0018 Classe judicial: AÇÃO CIVIL PÚBLICA (65) Assunto: Fauna (10114) Requerente: FORUM NACIONAL DE PROTECAO E DEFESA ANIMAL e outros Requerido: DISTRITO FEDERAL DESPACHO À parte autora, para que preste as informações exigidas na r. promoção ministerial de id 241755466. I. BRASÍLIA-DF, Segunda-feira, 07 de Julho de 2025 14:02:36. CARLOS FREDERICO MAROJA DE MEDEIROS Juiz de Direito
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Tribunal: TJSC | Data: 07/07/2025Tipo: Intimação1ª Câmara de Direito Civil Pauta de Julgamentos Torno público que, de acordo com o artigo 934 do Código de Processo Civil, na Sessão ORDINÁRIA FÍSICA do dia 24 de julho de 2025, quinta-feira, às 10h00min, serão julgados os seguintes processos (podendo o julgamento ser realizado por meio eletrônico, conforme art. 163 a 169 do Regimento Interno do Tribunal de Justiça de Santa Catarina): Apelação Nº 5011167-39.2021.8.24.0004/SC (Pauta: 9) RELATOR: Desembargador FLAVIO ANDRE PAZ DE BRUM APELANTE: FÓRUM NACIONAL DE PROTEÇÃO E DEFESA ANIMAL (AUTOR) ADVOGADO(A): BARBARA HARTMANN CARDOSO (OAB SC042353) ADVOGADO(A): ANA PAULA DE VASCONCELOS (OAB DF041036) APELADO: JARDEL PAGANI (RÉU) ADVOGADO(A): DEISI DITTBERNER (OAB RS037722) APELADO: DIEGO PECANHA GOMES (RÉU) ADVOGADO(A): DEISI DITTBERNER (OAB RS037722) APELADO: MARCIO LEANDRO ESAU HARDER (RÉU) ADVOGADO(A): DEISI DITTBERNER (OAB RS037722) APELADO: EMERSON LUCIANO POLLI (RÉU) ADVOGADO(A): ADOLFO ANTONIO CONTI (OAB SC013718) APELADO: LUIZ ALBERTO BONET LIMA (RÉU) ADVOGADO(A): DEISI DITTBERNER (OAB RS037722) AMICUS CURIAE: MINISTÉRIO PÚBLICO DO ESTADO DE SANTA CATARINA (AMICUS CURIAE) PROCURADOR(A): MINISTÉRIO PÚBLICO DE SANTA CATARINA INTERESSADO: MK CLÍNICA VETERINÁRIA LTDA (INTERESSADO) Publique-se e Registre-se.Florianópolis, 04 de julho de 2025. Desembargador FLAVIO ANDRE PAZ DE BRUM Presidente
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Tribunal: TJDFT | Data: 07/07/2025Tipo: IntimaçãoPoder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS Vara de Meio Ambiente, Desenvolvimento Urbano e Fundiário do DF SAM, sala 03, térreo, Setores Complementares, BRASÍLIA - DF - CEP: 70620-020 Horário de atendimento: 12:00 às 19:00 Número do processo: 0721666-53.2024.8.07.0018 Classe judicial: AÇÃO CIVIL PÚBLICA (65) Assunto: Fauna (10114) Requerente: EU AMO EU CUIDO e outros Requerido: JACK NYCOLLAS CAVALCANTE DE OLIVEIRA e outros DECISÃO INTERLOCUTÓRIA Sem outros requerimentos, arquivem-se. Ciência, ao Ministério Público. Int. BRASÍLIA-DF, Quinta-feira, 03 de Julho de 2025 17:30:37. CARLOS FREDERICO MAROJA DE MEDEIROS Juiz de Direito
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Tribunal: TRT12 | Data: 04/07/2025Tipo: IntimaçãoPODER JUDICIÁRIO JUSTIÇA DO TRABALHO TRIBUNAL REGIONAL DO TRABALHO DA 12ª REGIÃO VARA DO TRABALHO DE CAÇADOR ATOrd 0000125-12.2016.5.12.0013 RECLAMANTE: GUARACI ALVARO FANFA RECLAMADO: BANCO DO BRASIL SA MANDADO DE CITAÇÃO Executado: BANCO DO BRASIL SA Endereço desconhecido O DOUTOR FÁBIO TOSETTO, Juiz Titular desta Vara do Trabalho, CITA o(a) executado(a) acima, via DJEN, para pagar ou garantir a execução, em 48 (quarenta e oito) horas, sob pena de penhora da importância abaixo discriminada, tudo conforme decisão de Id 5c7d1e8 do processo. DISCRIMINAÇÃO DO VALOR DA EXECUÇÃO Principal................................................R$9.430,29 FGTS - a depositar.................................R$5.487,09 INSS.........................................................R$1.993,56 Total em 31/05/2025..........................R$16.910,94 OBSERVAÇÃO: Fica intimado(a), ainda, de que, no silêncio, os depósitos recursais serão destinados à satisfação dos débitos, observando-se que os recolhimentos do FGTS e previdenciário deverão ser comprovados em guias próprias. - Existem depósitos recursais nos valores de R$9.190,00 (depósito efetuado em 11/12/2017); R$19.030,00 (depósito efetuado em 20/08/2018) e de R$9.530,00 (depósito efetuado em 01/10/2018). De ordem do Exmo. Juiz Titular desta Vara do Trabalho, eu, LUCIANE MARIA CAMPESATTO, Diretora de Secretaria, firmo o presente, para seu fiel cumprimento (Art. 250, Inciso VI, do CPC). Em 03 de julho de 2025. \gwp CACADOR/SC, 03 de julho de 2025. LUCIANE MARIA CAMPESATTO Diretor de Secretaria Intimado(s) / Citado(s) - BANCO DO BRASIL SA
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Tribunal: TJDFT | Data: 04/07/2025Tipo: IntimaçãoEMBARGOS DE DECLARAÇÃO. VÍCIOS. ART. 1.022 DO CPC. CONTRADIÇÃO. OMISSÃO. CUMPRIMENTO DA OBRIGAÇÃO. PRAZO. I – O acórdão não contém as contradições e algumas das omissões apontadas, e os embargos de declaração não se prestam para o reexame de matéria julgada. II – Diante da determinação de obrigação de fazer, necessária a fixação de prazo para seu cumprimento. Sanada omissão. III – Embargos de declaração parcialmente providos.
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Tribunal: TJSP | Data: 04/07/2025Tipo: IntimaçãoProcesso 1000041-07.2024.8.26.0681 - Ação Civil Pública - Obrigações - Fórum Nacional de Proteção e Defesa Animal - PREFEITURA MUNICIPAL DE LOUVEIRA - - Concessionária Rota das Bandeiras S/A - - Steckvet Clinica Veterinaria Ltda - Me - Fls. 400/402: Manifeste (m)-se a (s) parte (s) contrária (s), no prazo de cinco dias (art. 1023, § 2º, CPC/2015). Int. - ADV: ANA PAULA DE VASCONCELOS (OAB 41036/DF), RENATA FRANCO DE PAULA GONÇALVES MORENO (OAB 171956/SP), RÉGIS AUGUSTO LOURENÇÃO (OAB 226733/SP), FRANCISCO BASÍLIO FILHO (OAB 181035/SP), DANIEL ANTONIO ANHOLON PEDRO (OAB 180650/SP)
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Tribunal: TJGO | Data: 03/07/2025Tipo: IntimaçãoRECURSO ESPECIAL NA APELAÇÃO CÍVEL Nº 5075114-74.2020.8.09.0051 COMARCA DE GOIÂNIARECORRENTE : FÓRUM NACIONAL DE PROTEÇÃO E DEFESA ANIMAL RECORRIDO : MUNICÍPIO DE GOIÂNIA DECISÃO FÓRUM NACIONAL DE PROTEÇÃO E DEFESA ANIMAL, regularmente representada, na mov. 236, interpõe recurso especial (art. 105, III, “a”, da CF), do acórdão unânime na mov. 226, proferido nos autos desta apelação cível pela 5ª Turma Julgadora da 3ª Câmara Cível desta Corte, sob relatoria do Des. Fernando Braga Viggiano, que assim decidiu, conforme ementa abaixo transcrita: “DIREITO AMBIENTAL. APELAÇÃO CÍVEL. REMOÇÃO DE ANIMAL SILVESTRE. URSO PARDO. ZOOLÓGICO. MAUS TRATOS. NÃO COMPROVAÇÃO. DANO MORAL COLETIVO. NÃO CONFIGURAÇÃO. RECURSO DESPROVIDO.I. CASO EM EXAME 1. Apelação cível interposta contra sentença que julgou improcedentes os pedidos em ação civil pública, cujo objeto é a remoção de um urso-pardo, mantido em cativeiro no Zoológico de Goiânia, para um santuário, com fundamento em alegados maus tratos. A parte apelante pleiteia, ainda, indenização por dano moral coletivo.II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO 2. A questão em discussão consiste em (i) saber se o urso-pardo Robinho está sujeito a maus tratos em seu atual cativeiro, no Zoológico de Goiânia, em desrespeito às normativas aplicáveis; e (ii) saber se há fundamento para a condenação por dano moral coletivo.III. RAZÕES DE DECIDIR 3. O novo recinto disponibilizado para o urso atendeu às exigências técnicas necessárias para seu bem-estar, conforme laudo pericial e normas aplicáveis, especialmente a Instrução Normativa IBAMA nº 7/2015, evidenciando a inexistência de maus tratos.4. A caracterização de dano moral coletivo exige conduta ilícita que viole gravemente interesses fundamentais da sociedade, o que não restou comprovado no caso.IV. DISPOSITIVO E TESE5. Recurso desprovido.Tese de julgamento: "1. O bem-estar animal deve ser aferido à luz das normas técnicas aplicáveis e das condições fáticas atualizadas do cativeiro. 2. A inexistência de maus tratos no recinto afasta a necessidade de remoção do animal. 3. O dano moral coletivo depende da comprovação de ofensa grave à moralidade pública."Nas razões recursais, alega o recorrente, em suma, contrariedade aos arts. 186 e 927 do CC. Ao final, roga pelo conhecimento do recurso especial, com remessa dos autos à instância superior. Isento de preparo (mov. 242). Contrarrazões vistas na mov. 246, em que se requer o desprovimento do recurso. A Procuradoria-Geral de Justiça deixou de manifestar neste momento processual ( mov. 250). Eis o relato do essencial. Decido. De plano, à análise dos pressupostos recursais, adiantando, no entanto, que o juízo de admissibilidade a ser exercido, neste caso, é negativo. A análise de eventual ofensa aos dispositivos legais apontados esbarra no óbice da Súmula n. 7 do Superior Tribunal de Justiça, uma vez que a conclusão sobre o acerto ou desacerto do acórdão vergastado no sentido de que fora disponibilizado no zoológico para o urso atendeu novo recinto que atende às exigências técnicas necessárias para seu bem-estar, que redunda no afastamento de alegação de maus tratos e do pedido de indenização por dano moral coletivo demandaria sensível incursão no acervo fático-probatório. E isso, de forma hialina, impede o trânsito do recurso especial. (mutatis mutandis - cf. STJ, 1ª T., AgInt no AREsp n. 1.608.825/SP1,Rel. Min. Sérgio Kukina, DJe de 1/7/2020; STJ, 1ª T., AgInt no AREsp n. 681.927/MG2, Rel. Min. Napoleão Nunes Maia Filho, DJe de 3/4/2017). Isto posto, deixo de admitir o recurso. Publique-se. Intimem-se. Goiânia, data da assinatura eletrônica. DES. AMARAL WILSON DE OLIVEIRA 1º Vice-Presidente19/11) AMBIENTAL. AGRAVO INTERNO NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. AÇÃO CIVIL PÚBLICA. RODEIO. APETRECHOS UTILIZADOS NA ATIVIDADE. MAUS-TRATOS AOS ANIMAIS NÃO COMPROVADOS. DANOS MORAIS COLETIVOS AFASTADOS. REEXAME DE MATÉRIA FÁTICA. IMPOSSIBILIDADE. SÚMULA 7/STJ.1. O Tribunal a quo, com arrimo no acervo probatório dos autos, decidiu que o dano moral coletivo não restou configurado na espécie, porque não foi demonstrado de forma efetiva que os animais utilizados no rodeio apresentavam lesões ou sinais de maus-tratos, de modo que a alteração de tal conclusão ensejaria, necessariamente, o reexame da matéria fática constante dos autos, providência vedada no âmbito do recurso especial, nos termos da Súmula 7/STJ.2. Agravo interno não provido.(AgInt no AREsp n. 1.608.825/SP, relator Ministro Sérgio Kukina, Primeira Turma, julgado em 29/6/2020, DJe de 1/7/2020.) 2) PROCESSUAL CIVIL, AMBIENTAL E ADMINISTRATIVO. AGRAVO INTERNO NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. PROTEÇÃO DOS DIREITOS DOS ANIMAIS UTILIZADOS EM RODEIOS. ALEGAÇÃO GENÉRICA DE VIOLAÇÃO DO ART. 535 DO CPC/73. SÚMULA 284/STF. AUSÊNCIA DE COMPROVAÇÃO DOS MAUS TRATOS E CASTIGOS CORPORAIS CONTRA OS ANIMAIS. DOCUMENTAÇÃO NOS AUTOS. PRINCÍPIO DO LIVRE CONVENCIMENTO MOTIVADO DO MAGISTRADO. REVISÃO. REVOLVIMENTO DE MATÉRIA FÁTICO-PROBATÓRIA. AUSÊNCIA DE ARGUMENTAÇÃO APTA A INFIRMAR AS CONCLUSÕES DA DECISÃO AGRAVADA. AGRAVO INTERNO DO MPMG DESPROVIDO.1. O Recorrente não fundamentou de modo satisfatório a tese de afronta ao art. 535 do CPC/73, limitando-se a invocar genericamente o dever da instância de origem de examinar os dispositivos que a parte apontara como violados.2. Insuscetível de revisão o entendimento da Corte de origem acerca da não configuração de maus tratos aos animais, por demandar reexame do conjunto fático-probatório.3. A jurisprudência do STJ pacificou o entendimento de que o Tribunal de origem é soberano na análise das provas, podendo, portanto, concluir pela necessidade ou desnecessidade da produção de provas periciais, testemunhais e documentais.4. Agravo Interno do MINISTÉRIO PÚBLICO DO ESTADO DE MINAS GERAIS desprovido.(AgInt no AREsp n. 681.927/MG, relator Ministro Napoleão Nunes Maia Filho, Primeira Turma, julgado em 21/3/2017, DJe de 3/4/2017.) RECURSO EXTRAORDINÁRIO NA RECURSO DE APELAÇÃO CÍVEL Nº 5075114-74.2020.8.09.0051 COMARCA DE GOIÂNIARECORRENTE : FÓRUM NACIONAL DE PROTEÇÃO E DEFESA ANIMAL RECORRIDO : MUNICÍPIO DE GOIÂNIA DECISÃO FÓRUM NACIONAL DE PROTEÇÃO E DEFESA ANIMAL, regularmente representada, na mov. 236, interpõe recurso extraordinário (art. 102, III, “a”, da CF), do acórdão unânime na mov. 226, proferido nos autos desta apelação cível pela 5ª Turma Julgadora da 3ª Câmara Cível desta Corte, sob relatoria do Des. Fernando Braga Viggiano, que assim decidiu, conforme ementa abaixo transcrita: “DIREITO AMBIENTAL. APELAÇÃO CÍVEL. REMOÇÃO DE ANIMAL SILVESTRE. URSO PARDO. ZOOLÓGICO. MAUS TRATOS. NÃO COMPROVAÇÃO. DANO MORAL COLETIVO. NÃO CONFIGURAÇÃO. RECURSO DESPROVIDO.I. CASO EM EXAME 1. Apelação cível interposta contra sentença que julgou improcedentes os pedidos em ação civil pública, cujo objeto é a remoção de um urso-pardo, mantido em cativeiro no Zoológico de Goiânia, para um santuário, com fundamento em alegados maus tratos. A parte apelante pleiteia, ainda, indenização por dano moral coletivo.II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO 2. A questão em discussão consiste em (i) saber se o urso-pardo Robinho está sujeito a maus tratos em seu atual cativeiro, no Zoológico de Goiânia, em desrespeito às normativas aplicáveis; e (ii) saber se há fundamento para a condenação por dano moral coletivo.III. RAZÕES DE DECIDIR 3. O novo recinto disponibilizado para o urso atendeu às exigências técnicas necessárias para seu bem-estar, conforme laudo pericial e normas aplicáveis, especialmente a Instrução Normativa IBAMA nº 7/2015, evidenciando a inexistência de maus tratos.4. A caracterização de dano moral coletivo exige conduta ilícita que viole gravemente interesses fundamentais da sociedade, o que não restou comprovado no caso.IV. DISPOSITIVO E TESE5. Recurso desprovido.Tese de julgamento: "1. O bem-estar animal deve ser aferido à luz das normas técnicas aplicáveis e das condições fáticas atualizadas do cativeiro. 2. A inexistência de maus tratos no recinto afasta a necessidade de remoção do animal. 3. O dano moral coletivo depende da comprovação de ofensa grave à moralidade pública." Nas razões, o recorrente alega, em síntese, contrariedade ao art. 225, caput, e seu § 1º, inciso VII, da Constituição Federal. Isento de preparo. Contrarrazões pelo não conhecimento ou desprovimento do recurso (mov. 256). A Procuradoria-Geral de Justiça deixou de manifestar neste momento processual ( mov. 250). Eis o relato do essencial. Decido. Consta na petição recursal a alegação de existência de repercussão geral para apreciação exclusiva do Supremo Tribunal Federal (mov. 236 - pág. 5/14), nos termos do art. 1.035, § 2º, do Código de Processo Civil, estando, portanto, demonstrado o requisito relativo ao cabimento do recurso. Logo, passo ao exame dos demais requisitos recursais. Todavia, de plano, constato que o juízo de admissibilidade a ser exercido, neste caso, é negativo. A bem da verdade, Na espécie, verifica-se que a conclusão sobre o acerto ou desacerto da decisão recorrida demandaria incursão no conjunto fático-probatório dos autos, o que não se admite no âmbito do Recurso Extraordinário, nos termos da Súmula 279 do Supremo Tribunal Federal. (mutatis mutandis - STF, 1ª T., ARE 14666711 AgR, Rel. Min. CRISTIANO ZANIN PROCESSO ELETRÔNICO DJe-s/n DIVULG 23-05-2024 PUBLIC 24-05-2024; STF, 1ª T., RE 14780442 AgR, Rel. Min. LUIZ FUX, PROCESSO ELETRÔNICO DJe-s/n DIVULG 16-08-2024 PUBLIC 19-08-2024) Isto posto, deixo de admitir o recurso. Publique-se. Intimem-se. Goiânia, data da assinatura eletrônica. DES. AMARAL WILSON DE OLIVEIRA 1º Vice-Presidente19/1 AGRAVO REGIMENTAL NO RECURSO EXTRAORDINÁRIO COM AGRAVO. CONSTITUCIONAL. DIREITO AMBIENTAL. LEI N. 20.773/2020 DO ESTADO DE GOIÁS: INSTITUIÇÃO DE PROCEDIMENTO SIMPLIFICADO DE LICENCIAMENTO AMBIENTAL. COMPETÊNCIA CONCORRENTE DOS ESTADOS. POSSIBILIDADE DE SUPLEMENTAÇÃO DA LEGISLAÇÃO FEDERAL. COMPATIBILIDADE DA NORMA LOCAL COM AS LEIS FEDERAIS DE REGÊNCIA: CONTROVÉRSIA INFRACONSTITUCIONAL. DEMONSTRAÇÃO DA FRAGILIZAÇÃO DA PROTEÇÃO AO MEIO AMBIENTE. NECESSIDADE DE REEXAME DE PROVAS. INCIDÊNCIA DA SÚMULA N. 279 DO SUPREMO TRIBUNAL FEDERAL. AGRAVO IMPROVIDO. I — A competência para legislar sobre matéria ambiental é concorrente, de modo que cabe aos Estados-membros complementar a legislação federal, inclusive para estabelecer procedimentos simplificados de licenciamento ambiental. II — É inadmissível o recurso extraordinário quando sua análise implica a revisão da interpretação de normas infraconstitucionais que fundamentam o acórdão recorrido, visto que apenas ofensa direta à Constituição Federal enseja a interposição do referido recurso. III — Conforme a Súmula n. 279/STF, é inviável, em recurso extraordinário, o reexame do conjunto fático-probatório constante dos autos. IV — Agravo regimental a que se nega provimento.(ARE 1466671 AgR, Relator(a): CRISTIANO ZANIN, Primeira Turma, julgado em 20-05-2024, PROCESSO ELETRÔNICO DJe-s/n DIVULG 23-05-2024 PUBLIC 24-05-2024) EMENTA: AGRAVO INTERNO NO RECURSO EXTRAORDINÁRIO. DIREITO AMBIENTAL. INFRAÇÃO AMBIENTAL. MAUS TRATOS A ANIMAL DOMÉSTICO. CONDENAÇÃO POR DANOS MORAIS COLETIVOS. PEDIDO DE CONDENAÇÃO AUTÔNOMA POR DANOS ANIMAIS. TRIBUNAL DE ORIGEM ENTENDEU PELA RELAÇÃO DE CONTINÊNCIA DOS DANOS ANIMAIS AO DANO MORAL COLETIVO. LEI 12.854/2003 DO ESTADO DE SANTA CATARINA. NECESSIDADE DE ANÁLISE DE LEGISLAÇÃO INFRACONSTITUCIONAL LOCAL E DE REVOLVIMENTO DO CONJUNTO FÁTICO-PROBATÓRIO DOS AUTOS. INCIDÊNCIA DAS SÚMULAS 279 E 280 DO SUPREMO TRIBUNAL FEDERAL. EXISTÊNCIA DE RAZÕES SUFICIENTES PARA A MANUTENÇÃO DO ACÓRDÃO RECORRIDO QUANTO À MATÉRIA INFRACONSTITUCIONAL. SÚMULA 283 DO SUPREMO TRIBUNAL FEDERAL. AGRAVO INTERNO DESPROVIDO.(RE 1478044 AgR, Relator(a): LUIZ FUX, Primeira Turma, julgado em 12-08-2024, PROCESSO ELETRÔNICO DJe-s/n DIVULG 16-08-2024 PUBLIC 19-08-2024)
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