Alair Ferraz Da Silva Filho

Alair Ferraz Da Silva Filho

Número da OAB: OAB/DF 041039

📊 Resumo do Advogado

Processos Únicos: 90
Total de Intimações: 144
Tribunais: TRF1, TJGO, TRT18, TJDFT, TJSP, TJCE, TRT10
Nome: ALAIR FERRAZ DA SILVA FILHO

Processos do Advogado

Mostrando 10 de 144 intimações encontradas para este advogado.

  1. Tribunal: TRT18 | Data: 04/07/2025
    Tipo: Intimação
    PODER JUDICIÁRIO JUSTIÇA DO TRABALHO TRIBUNAL REGIONAL DO TRABALHO DA 18ª REGIÃO VARA DO TRABALHO DE GOIATUBA ATSum 0010804-68.2024.5.18.0128 AUTOR: TIAGO FERREIRA CASTILHO RÉU: AC SEGURANCA LTDA Fica a parte intimada para que seja apresentado o extrato  analítico da conta vinculada do FGTS do reclamante, para correta apuração das diferenças do FGTS, conforme Id 888fbdb. Prazo e fins legais. GOIATUBA/GO, 03 de julho de 2025. LUCIA HELENA DOS SANTOS Servidor Intimado(s) / Citado(s) - AC SEGURANCA LTDA
  2. Tribunal: TRT10 | Data: 04/07/2025
    Tipo: Intimação
    PODER JUDICIÁRIO JUSTIÇA DO TRABALHO TRIBUNAL REGIONAL DO TRABALHO DA 10ª REGIÃO 1ª TURMA Relator: ANDRE RODRIGUES PEREIRA DA VEIGA DAMASCENO RORSum 0001031-18.2023.5.10.0011 RECORRENTE: R7 FACILITIES SERVIÇOS DE ENGENHARIA EIRELI E OUTROS (1) RECORRIDO: PATRICIA PEREIRA CAVALCANTE E OUTROS (3) PROCESSO n.º 0001031-18.2023.5.10.0011 - RECURSO ORDINÁRIO - RITO SUMARÍSSIMO (11886) RELATOR(A): Desembargador Andre Rodrigues Pereira da Veiga Damasceno     EMBARGANTE: DESEMBARGADOR ANDRÉ R. P. V. DAMASCENO RECORRENTE: R7 FACILITIES SERVIÇOS DE ENGENHARIA EIRELI ADVOGADO: PRISCILA LARISSA ARRAES MENDES ADVOGADO: ALAIR FERRAZ DA SILVA FILHO EMBARGADO: SERV BRASILEIRO DE APOIO AS MICRO E PEQUENAS EMPRESAS ADVOGADO: OSMAR MENDES PAIXAO CORTES EMBARGADO: PATRICIA PEREIRA CAVALCANTE EMBARGADO: DEFENSORIA PÚBLICA DA UNIÃO NO DF - 1ª CATEGORIA ORIGEM: 11ª VARA DO TRABALHO DE BRASÍLIA/DF CLASSE ORIGINÁRIA: Ação Trabalhista - Rito Sumaríssimo (JUIZ(A)JAELINE BOSO PORTELA DE SANTANA STROBEL)     EMENTA   EMBARGOS DECLARATÓRIOS. FINALIDADE. 1 - Os embargos declaratórios destinam-se a sanar vícios porventura existentes no julgado (arts. 897-A da CLT e 1.022 do CPC). O mero inconformismo enseja recurso próprio. 2 - Em que pese a inexistência do vício sustentado pela embargante, há de se dar provimento parcial aos embargos para corrigir erro material detectado no julgado, sem efeitos modificativos ao julgado.     RELATÓRIO   Trata-se de embargos de declaração opostos pela 1a reclamada (id b9acfb6) em face do v. acórdão de id 4bab50e, por meio do qual a egrégia Turma, à unanimidade, conheceu do seu apelo e, no mérito, por maioria, deu-lhe provimento, nos termos da fundamentação. A embargante busca sanear o vício que entende configurado no acórdão embargado. É o relatório.     FUNDAMENTAÇÃO   ADMISSIBILIDADE   Presentes os pressupostos legais de admissibilidade, conheço dos embargos.   MÉRITO   Acusa a embargante a existência de obscuridade no julgado, alegando que apesar de o Colegiado ter "expressamente acolhido o quadro explicativo apresentado nos autos, o qual detalha as verbas rescisórias adimplidas pela ora embargante, e ainda tenha acolhido os argumentos defensivos para excluir do julgado o aviso prévio, a multa rescisória e a indenização do seguro-desemprego, em razão da modalidade do contrato de trabalho, não reconheceu a quitação plena do débito trabalhista." Nos termos do art. 897-A da CLT c/c art. 1.022 do NCPC, destinam-se os Embargos Declaratórios a sanar obscuridade, contradição, omissão ou erro material porventura existentes no julgado e, ainda, para sanar equívoco no exame dos pressupostos extrínsecos do recurso. A obscuridade a que se refere a lei diz respeito à clareza do julgado na exposição dos fundamentos que embasam a decisão. Ou seja, há obscuridade quando a decisão mostra-se incompreensível relativamente à questão decidida pelo órgão judicial. A leitura do v. acórdão embargado revela que o Colegiado excluiu da condenação apenas o aviso prévio indenizado e a multa rescisória de 40%, o que, por óbvio, significa que as demais verbas rescisórias deferidas na r. sentença remanescem devidas. Prosseguindo no exame das alegações recursais, a Turma registrou a impossibilidade de ter por quitadas todas as verbas declinadas na exordial, nos moldes pretendidos pela ora embargante. Para tanto, consignou ser obrigação legal do empregador apresentar recibo por ocasião da dissolução do contrato, com discriminação de cada verba, o que incorreu no caso concreto. Destaco que a existência de patente erro material no parágrafo "No caso, a reclamada não apresentou termo de rescisão ou recibo de quitação, de forma a fazer prova das verbas que foram pagas à obreira por ocasião da extinção do contrato, o que torna ter-se por quitadas as verbas postuladas na inicial."(g.n.), com supressão do termo "inviável" entre as expressões "torna" e "ter-se" não compromete a compreensão da decisão, que, como visto, expressou com clareza que a reclamada não apresentou o necessário termo de rescisão, esclarecendo que "O quadro com discriminação das verbas e valores que "englobadas" nos R$ 8.349,95 confessadamente recebidos pela autora ao fim do contrato desserve como prova do alcance da quitação." (g. n.). Não há, assim, obscuridade a ser sanada. Na verdade, do teor da argumentação expendida pelo embargante, extrai-se claramente que seu intuito não é sanear vício no julgado, mas obter a reanálise de tema devidamente enfrentado pela Turma, desta feita sob a ótica que reputa mais adequada, com consequente reforma da decisão, o que não se revela viável pela via eleita. Em que pese a inexistência do vício sustentado pela embargante, dou provimento parcial aos embargos para corrigir o erro material acima indicado, sem efeitos modificativos ao julgado. Para tanto, determino que onde, no julgado, lê-se: "No caso, a reclamada não apresentou termo de rescisão ou recibo de quitação, de forma a fazer prova das verbas que foram pagas à obreira por ocasião da extinção do contrato, o que torna ter-se por quitadas as verbas postuladas na inicial."   Passe a constar:   "No caso, a reclamada não apresentou termo de rescisão ou recibo de quitação, de forma a fazer prova das verbas que foram pagas à obreira por ocasião da extinção do contrato, o que torna inviável ter-se por quitadas as verbas postuladas na inicial."   CONCLUSÃO   Pelo exposto, conheço dos embargos declaratórios, e, no mérito, dou-lhes provimento parcial para sanear erro material detectado no julgado, sem efeitos modificativos ao julgado, nos termos da fundamentação. É o meu voto.     ACÓRDÃO               Por tais fundamentos, ACORDAM os Integrantes da Egrégia Primeira Turma do Tribunal Regional do Trabalho da Décima Região, aprovar o relatório, conhecer dos embargos declaratórios opostos e, no mérito, dar-lhes provimento parcial, para sanear erro material detectado no julgado, sem efeitos modificativos ao julgado. Tudo nos termos do voto do Des.  Relator. Ementa aprovada. Julgamento ocorrido por unanimidade de votos, sob a Presidência do Desembargador Grijalbo Coutinho, com a participação dos Desembargadores Elaine Vasconcelos, André R. P. V. Damasceno, Dorival Borges e do Juiz convocado Denilson B. Coêlho. Ausente, justificadamente, a Desembargadora Flávia Falcão (na direção da Escola Judicial). Pelo MPT, a Dra. Valesca de M. do Monte (Procuradora Regional do Trabalho), que opinou pelo prosseguimento do recurso. Sessão Ordinária Presencial de 2 de julho de 2025 (data do julgamento).       Andre Rodrigues Pereira da Veiga Damasceno Relator(a)           BRASILIA/DF, 03 de julho de 2025. PEDRO JUNQUEIRA PESSOA,  Servidor de Secretaria Intimado(s) / Citado(s) - R7 FACILITIES SERVIÇOS DE ENGENHARIA EIRELI
  3. Tribunal: TRT10 | Data: 04/07/2025
    Tipo: Intimação
    PODER JUDICIÁRIO JUSTIÇA DO TRABALHO TRIBUNAL REGIONAL DO TRABALHO DA 10ª REGIÃO 1ª TURMA Relator: ANDRE RODRIGUES PEREIRA DA VEIGA DAMASCENO RORSum 0001031-18.2023.5.10.0011 RECORRENTE: R7 FACILITIES SERVIÇOS DE ENGENHARIA EIRELI E OUTROS (1) RECORRIDO: PATRICIA PEREIRA CAVALCANTE E OUTROS (3) PROCESSO n.º 0001031-18.2023.5.10.0011 - RECURSO ORDINÁRIO - RITO SUMARÍSSIMO (11886) RELATOR(A): Desembargador Andre Rodrigues Pereira da Veiga Damasceno     EMBARGANTE: DESEMBARGADOR ANDRÉ R. P. V. DAMASCENO RECORRENTE: R7 FACILITIES SERVIÇOS DE ENGENHARIA EIRELI ADVOGADO: PRISCILA LARISSA ARRAES MENDES ADVOGADO: ALAIR FERRAZ DA SILVA FILHO EMBARGADO: SERV BRASILEIRO DE APOIO AS MICRO E PEQUENAS EMPRESAS ADVOGADO: OSMAR MENDES PAIXAO CORTES EMBARGADO: PATRICIA PEREIRA CAVALCANTE EMBARGADO: DEFENSORIA PÚBLICA DA UNIÃO NO DF - 1ª CATEGORIA ORIGEM: 11ª VARA DO TRABALHO DE BRASÍLIA/DF CLASSE ORIGINÁRIA: Ação Trabalhista - Rito Sumaríssimo (JUIZ(A)JAELINE BOSO PORTELA DE SANTANA STROBEL)     EMENTA   EMBARGOS DECLARATÓRIOS. FINALIDADE. 1 - Os embargos declaratórios destinam-se a sanar vícios porventura existentes no julgado (arts. 897-A da CLT e 1.022 do CPC). O mero inconformismo enseja recurso próprio. 2 - Em que pese a inexistência do vício sustentado pela embargante, há de se dar provimento parcial aos embargos para corrigir erro material detectado no julgado, sem efeitos modificativos ao julgado.     RELATÓRIO   Trata-se de embargos de declaração opostos pela 1a reclamada (id b9acfb6) em face do v. acórdão de id 4bab50e, por meio do qual a egrégia Turma, à unanimidade, conheceu do seu apelo e, no mérito, por maioria, deu-lhe provimento, nos termos da fundamentação. A embargante busca sanear o vício que entende configurado no acórdão embargado. É o relatório.     FUNDAMENTAÇÃO   ADMISSIBILIDADE   Presentes os pressupostos legais de admissibilidade, conheço dos embargos.   MÉRITO   Acusa a embargante a existência de obscuridade no julgado, alegando que apesar de o Colegiado ter "expressamente acolhido o quadro explicativo apresentado nos autos, o qual detalha as verbas rescisórias adimplidas pela ora embargante, e ainda tenha acolhido os argumentos defensivos para excluir do julgado o aviso prévio, a multa rescisória e a indenização do seguro-desemprego, em razão da modalidade do contrato de trabalho, não reconheceu a quitação plena do débito trabalhista." Nos termos do art. 897-A da CLT c/c art. 1.022 do NCPC, destinam-se os Embargos Declaratórios a sanar obscuridade, contradição, omissão ou erro material porventura existentes no julgado e, ainda, para sanar equívoco no exame dos pressupostos extrínsecos do recurso. A obscuridade a que se refere a lei diz respeito à clareza do julgado na exposição dos fundamentos que embasam a decisão. Ou seja, há obscuridade quando a decisão mostra-se incompreensível relativamente à questão decidida pelo órgão judicial. A leitura do v. acórdão embargado revela que o Colegiado excluiu da condenação apenas o aviso prévio indenizado e a multa rescisória de 40%, o que, por óbvio, significa que as demais verbas rescisórias deferidas na r. sentença remanescem devidas. Prosseguindo no exame das alegações recursais, a Turma registrou a impossibilidade de ter por quitadas todas as verbas declinadas na exordial, nos moldes pretendidos pela ora embargante. Para tanto, consignou ser obrigação legal do empregador apresentar recibo por ocasião da dissolução do contrato, com discriminação de cada verba, o que incorreu no caso concreto. Destaco que a existência de patente erro material no parágrafo "No caso, a reclamada não apresentou termo de rescisão ou recibo de quitação, de forma a fazer prova das verbas que foram pagas à obreira por ocasião da extinção do contrato, o que torna ter-se por quitadas as verbas postuladas na inicial."(g.n.), com supressão do termo "inviável" entre as expressões "torna" e "ter-se" não compromete a compreensão da decisão, que, como visto, expressou com clareza que a reclamada não apresentou o necessário termo de rescisão, esclarecendo que "O quadro com discriminação das verbas e valores que "englobadas" nos R$ 8.349,95 confessadamente recebidos pela autora ao fim do contrato desserve como prova do alcance da quitação." (g. n.). Não há, assim, obscuridade a ser sanada. Na verdade, do teor da argumentação expendida pelo embargante, extrai-se claramente que seu intuito não é sanear vício no julgado, mas obter a reanálise de tema devidamente enfrentado pela Turma, desta feita sob a ótica que reputa mais adequada, com consequente reforma da decisão, o que não se revela viável pela via eleita. Em que pese a inexistência do vício sustentado pela embargante, dou provimento parcial aos embargos para corrigir o erro material acima indicado, sem efeitos modificativos ao julgado. Para tanto, determino que onde, no julgado, lê-se: "No caso, a reclamada não apresentou termo de rescisão ou recibo de quitação, de forma a fazer prova das verbas que foram pagas à obreira por ocasião da extinção do contrato, o que torna ter-se por quitadas as verbas postuladas na inicial."   Passe a constar:   "No caso, a reclamada não apresentou termo de rescisão ou recibo de quitação, de forma a fazer prova das verbas que foram pagas à obreira por ocasião da extinção do contrato, o que torna inviável ter-se por quitadas as verbas postuladas na inicial."   CONCLUSÃO   Pelo exposto, conheço dos embargos declaratórios, e, no mérito, dou-lhes provimento parcial para sanear erro material detectado no julgado, sem efeitos modificativos ao julgado, nos termos da fundamentação. É o meu voto.     ACÓRDÃO               Por tais fundamentos, ACORDAM os Integrantes da Egrégia Primeira Turma do Tribunal Regional do Trabalho da Décima Região, aprovar o relatório, conhecer dos embargos declaratórios opostos e, no mérito, dar-lhes provimento parcial, para sanear erro material detectado no julgado, sem efeitos modificativos ao julgado. Tudo nos termos do voto do Des.  Relator. Ementa aprovada. Julgamento ocorrido por unanimidade de votos, sob a Presidência do Desembargador Grijalbo Coutinho, com a participação dos Desembargadores Elaine Vasconcelos, André R. P. V. Damasceno, Dorival Borges e do Juiz convocado Denilson B. Coêlho. Ausente, justificadamente, a Desembargadora Flávia Falcão (na direção da Escola Judicial). Pelo MPT, a Dra. Valesca de M. do Monte (Procuradora Regional do Trabalho), que opinou pelo prosseguimento do recurso. Sessão Ordinária Presencial de 2 de julho de 2025 (data do julgamento).       Andre Rodrigues Pereira da Veiga Damasceno Relator(a)           BRASILIA/DF, 03 de julho de 2025. PEDRO JUNQUEIRA PESSOA,  Servidor de Secretaria Intimado(s) / Citado(s) - SERV BRASILEIRO DE APOIO AS MICRO E PEQUENAS EMPRESAS
  4. Tribunal: TRT10 | Data: 04/07/2025
    Tipo: Intimação
    PODER JUDICIÁRIO JUSTIÇA DO TRABALHO TRIBUNAL REGIONAL DO TRABALHO DA 10ª REGIÃO 1ª TURMA Relator: ANDRE RODRIGUES PEREIRA DA VEIGA DAMASCENO RORSum 0001031-18.2023.5.10.0011 RECORRENTE: R7 FACILITIES SERVIÇOS DE ENGENHARIA EIRELI E OUTROS (1) RECORRIDO: PATRICIA PEREIRA CAVALCANTE E OUTROS (3) PROCESSO n.º 0001031-18.2023.5.10.0011 - RECURSO ORDINÁRIO - RITO SUMARÍSSIMO (11886) RELATOR(A): Desembargador Andre Rodrigues Pereira da Veiga Damasceno     EMBARGANTE: DESEMBARGADOR ANDRÉ R. P. V. DAMASCENO RECORRENTE: R7 FACILITIES SERVIÇOS DE ENGENHARIA EIRELI ADVOGADO: PRISCILA LARISSA ARRAES MENDES ADVOGADO: ALAIR FERRAZ DA SILVA FILHO EMBARGADO: SERV BRASILEIRO DE APOIO AS MICRO E PEQUENAS EMPRESAS ADVOGADO: OSMAR MENDES PAIXAO CORTES EMBARGADO: PATRICIA PEREIRA CAVALCANTE EMBARGADO: DEFENSORIA PÚBLICA DA UNIÃO NO DF - 1ª CATEGORIA ORIGEM: 11ª VARA DO TRABALHO DE BRASÍLIA/DF CLASSE ORIGINÁRIA: Ação Trabalhista - Rito Sumaríssimo (JUIZ(A)JAELINE BOSO PORTELA DE SANTANA STROBEL)     EMENTA   EMBARGOS DECLARATÓRIOS. FINALIDADE. 1 - Os embargos declaratórios destinam-se a sanar vícios porventura existentes no julgado (arts. 897-A da CLT e 1.022 do CPC). O mero inconformismo enseja recurso próprio. 2 - Em que pese a inexistência do vício sustentado pela embargante, há de se dar provimento parcial aos embargos para corrigir erro material detectado no julgado, sem efeitos modificativos ao julgado.     RELATÓRIO   Trata-se de embargos de declaração opostos pela 1a reclamada (id b9acfb6) em face do v. acórdão de id 4bab50e, por meio do qual a egrégia Turma, à unanimidade, conheceu do seu apelo e, no mérito, por maioria, deu-lhe provimento, nos termos da fundamentação. A embargante busca sanear o vício que entende configurado no acórdão embargado. É o relatório.     FUNDAMENTAÇÃO   ADMISSIBILIDADE   Presentes os pressupostos legais de admissibilidade, conheço dos embargos.   MÉRITO   Acusa a embargante a existência de obscuridade no julgado, alegando que apesar de o Colegiado ter "expressamente acolhido o quadro explicativo apresentado nos autos, o qual detalha as verbas rescisórias adimplidas pela ora embargante, e ainda tenha acolhido os argumentos defensivos para excluir do julgado o aviso prévio, a multa rescisória e a indenização do seguro-desemprego, em razão da modalidade do contrato de trabalho, não reconheceu a quitação plena do débito trabalhista." Nos termos do art. 897-A da CLT c/c art. 1.022 do NCPC, destinam-se os Embargos Declaratórios a sanar obscuridade, contradição, omissão ou erro material porventura existentes no julgado e, ainda, para sanar equívoco no exame dos pressupostos extrínsecos do recurso. A obscuridade a que se refere a lei diz respeito à clareza do julgado na exposição dos fundamentos que embasam a decisão. Ou seja, há obscuridade quando a decisão mostra-se incompreensível relativamente à questão decidida pelo órgão judicial. A leitura do v. acórdão embargado revela que o Colegiado excluiu da condenação apenas o aviso prévio indenizado e a multa rescisória de 40%, o que, por óbvio, significa que as demais verbas rescisórias deferidas na r. sentença remanescem devidas. Prosseguindo no exame das alegações recursais, a Turma registrou a impossibilidade de ter por quitadas todas as verbas declinadas na exordial, nos moldes pretendidos pela ora embargante. Para tanto, consignou ser obrigação legal do empregador apresentar recibo por ocasião da dissolução do contrato, com discriminação de cada verba, o que incorreu no caso concreto. Destaco que a existência de patente erro material no parágrafo "No caso, a reclamada não apresentou termo de rescisão ou recibo de quitação, de forma a fazer prova das verbas que foram pagas à obreira por ocasião da extinção do contrato, o que torna ter-se por quitadas as verbas postuladas na inicial."(g.n.), com supressão do termo "inviável" entre as expressões "torna" e "ter-se" não compromete a compreensão da decisão, que, como visto, expressou com clareza que a reclamada não apresentou o necessário termo de rescisão, esclarecendo que "O quadro com discriminação das verbas e valores que "englobadas" nos R$ 8.349,95 confessadamente recebidos pela autora ao fim do contrato desserve como prova do alcance da quitação." (g. n.). Não há, assim, obscuridade a ser sanada. Na verdade, do teor da argumentação expendida pelo embargante, extrai-se claramente que seu intuito não é sanear vício no julgado, mas obter a reanálise de tema devidamente enfrentado pela Turma, desta feita sob a ótica que reputa mais adequada, com consequente reforma da decisão, o que não se revela viável pela via eleita. Em que pese a inexistência do vício sustentado pela embargante, dou provimento parcial aos embargos para corrigir o erro material acima indicado, sem efeitos modificativos ao julgado. Para tanto, determino que onde, no julgado, lê-se: "No caso, a reclamada não apresentou termo de rescisão ou recibo de quitação, de forma a fazer prova das verbas que foram pagas à obreira por ocasião da extinção do contrato, o que torna ter-se por quitadas as verbas postuladas na inicial."   Passe a constar:   "No caso, a reclamada não apresentou termo de rescisão ou recibo de quitação, de forma a fazer prova das verbas que foram pagas à obreira por ocasião da extinção do contrato, o que torna inviável ter-se por quitadas as verbas postuladas na inicial."   CONCLUSÃO   Pelo exposto, conheço dos embargos declaratórios, e, no mérito, dou-lhes provimento parcial para sanear erro material detectado no julgado, sem efeitos modificativos ao julgado, nos termos da fundamentação. É o meu voto.     ACÓRDÃO               Por tais fundamentos, ACORDAM os Integrantes da Egrégia Primeira Turma do Tribunal Regional do Trabalho da Décima Região, aprovar o relatório, conhecer dos embargos declaratórios opostos e, no mérito, dar-lhes provimento parcial, para sanear erro material detectado no julgado, sem efeitos modificativos ao julgado. Tudo nos termos do voto do Des.  Relator. Ementa aprovada. Julgamento ocorrido por unanimidade de votos, sob a Presidência do Desembargador Grijalbo Coutinho, com a participação dos Desembargadores Elaine Vasconcelos, André R. P. V. Damasceno, Dorival Borges e do Juiz convocado Denilson B. Coêlho. Ausente, justificadamente, a Desembargadora Flávia Falcão (na direção da Escola Judicial). Pelo MPT, a Dra. Valesca de M. do Monte (Procuradora Regional do Trabalho), que opinou pelo prosseguimento do recurso. Sessão Ordinária Presencial de 2 de julho de 2025 (data do julgamento).       Andre Rodrigues Pereira da Veiga Damasceno Relator(a)           BRASILIA/DF, 03 de julho de 2025. PEDRO JUNQUEIRA PESSOA,  Servidor de Secretaria Intimado(s) / Citado(s) - PATRICIA PEREIRA CAVALCANTE
  5. Tribunal: TRT10 | Data: 04/07/2025
    Tipo: Intimação
    PODER JUDICIÁRIO JUSTIÇA DO TRABALHO TRIBUNAL REGIONAL DO TRABALHO DA 10ª REGIÃO 3ª Vara do Trabalho de Brasília - DF ATSum 0000156-04.2025.5.10.0003 RECLAMANTE: SONIA MARIA SOUSA SILVA RECLAMADO: DEFENDER CONSERVACAO E LIMPEZA LTDA ATO ORDINATÓRIO  De ordem do(a) Exmo(a) Juiz do Trabalho, o presente feito terá a seguinte movimentação: "Nos termos do art. 897-A, §2º da CLT, dê-se vista à parte RÉ acerca da alegação de descumprimento do acordo - id. 045e57d, pelo prazo de 5 dias."  BRASILIA/DF, 03 de julho de 2025. VICENTE GRIGATI FILHO, Assessor Intimado(s) / Citado(s) - DEFENDER CONSERVACAO E LIMPEZA LTDA
  6. Tribunal: TRT10 | Data: 04/07/2025
    Tipo: Intimação
    PODER JUDICIÁRIO JUSTIÇA DO TRABALHO TRIBUNAL REGIONAL DO TRABALHO DA 10ª REGIÃO 12ª Vara do Trabalho de Brasília - DF ATSum 0000076-13.2025.5.10.0012 RECLAMANTE: BRUNO DE SOUZA RIBEIRO RECLAMADO: R7 FACILITIES - MANUTENCAO E SERVICOS LTDA ATO ORDINATÓRIO Com amparo no § 4º do art. 203 do CPC e no art. 23 do Provimento Geral Consolidado deste TRT, vista às partes acerca do laudo pericial prestado (Id 31ec518 ), pelo prazo comum de 5 (cinco) dias.   BRASILIA/DF, 03 de julho de 2025. JULIANA ANTUNES DE OLIVEIRA GOES, Assessor Intimado(s) / Citado(s) - BRUNO DE SOUZA RIBEIRO
  7. Tribunal: TRT10 | Data: 04/07/2025
    Tipo: Intimação
    PODER JUDICIÁRIO JUSTIÇA DO TRABALHO TRIBUNAL REGIONAL DO TRABALHO DA 10ª REGIÃO 12ª Vara do Trabalho de Brasília - DF ATSum 0000076-13.2025.5.10.0012 RECLAMANTE: BRUNO DE SOUZA RIBEIRO RECLAMADO: R7 FACILITIES - MANUTENCAO E SERVICOS LTDA ATO ORDINATÓRIO Com amparo no § 4º do art. 203 do CPC e no art. 23 do Provimento Geral Consolidado deste TRT, vista às partes acerca do laudo pericial prestado (Id 31ec518 ), pelo prazo comum de 5 (cinco) dias.   BRASILIA/DF, 03 de julho de 2025. JULIANA ANTUNES DE OLIVEIRA GOES, Assessor Intimado(s) / Citado(s) - R7 FACILITIES - MANUTENCAO E SERVICOS LTDA
  8. Tribunal: TRT10 | Data: 04/07/2025
    Tipo: Intimação
    PODER JUDICIÁRIO JUSTIÇA DO TRABALHO TRIBUNAL REGIONAL DO TRABALHO DA 10ª REGIÃO 2ª Vara do Trabalho de Taguatinga - DF ATOrd 0001256-22.2024.5.10.0102 RECLAMANTE: RONALDO GUEDES LOPES RECLAMADO: DEFENDER CONSERVACAO E LIMPEZA LTDA INTIMAÇÃO Fica V. Sa. intimado para tomar ciência do Despacho ID 630ed4e proferido nos autos. CONCLUSÃO Conclusão ao Exmo. Juiz do Trabalho feita pela servidora LILIAN FREIRE VIEIRA, no dia 03 de julho de 2025.   DESPACHO   Vistos. Compulsando os autos, verifica-se que transcorreu o prazo para a reclamada aditar a defesa. Dessa forma, determino a inclusão do feito na pauta de audiência de INSTRUÇÃO do dia 02.09.2025, às 14:00 horas, a ser realizada na sala de audiências da 2ª Vara do Trabalho de Taguatinga, na modalidade PRESENCIAL, mantidas as cominações anteriores. Intimem-se.  BRASILIA/DF, 03 de julho de 2025. MAURO SANTOS DE OLIVEIRA GOES Juiz do Trabalho Titular Intimado(s) / Citado(s) - RONALDO GUEDES LOPES
  9. Tribunal: TRT10 | Data: 04/07/2025
    Tipo: Intimação
    PODER JUDICIÁRIO JUSTIÇA DO TRABALHO TRIBUNAL REGIONAL DO TRABALHO DA 10ª REGIÃO 2ª Vara do Trabalho de Taguatinga - DF ATOrd 0001256-22.2024.5.10.0102 RECLAMANTE: RONALDO GUEDES LOPES RECLAMADO: DEFENDER CONSERVACAO E LIMPEZA LTDA INTIMAÇÃO Fica V. Sa. intimado para tomar ciência do Despacho ID 630ed4e proferido nos autos. CONCLUSÃO Conclusão ao Exmo. Juiz do Trabalho feita pela servidora LILIAN FREIRE VIEIRA, no dia 03 de julho de 2025.   DESPACHO   Vistos. Compulsando os autos, verifica-se que transcorreu o prazo para a reclamada aditar a defesa. Dessa forma, determino a inclusão do feito na pauta de audiência de INSTRUÇÃO do dia 02.09.2025, às 14:00 horas, a ser realizada na sala de audiências da 2ª Vara do Trabalho de Taguatinga, na modalidade PRESENCIAL, mantidas as cominações anteriores. Intimem-se.  BRASILIA/DF, 03 de julho de 2025. MAURO SANTOS DE OLIVEIRA GOES Juiz do Trabalho Titular Intimado(s) / Citado(s) - DEFENDER CONSERVACAO E LIMPEZA LTDA
  10. Tribunal: TRT10 | Data: 04/07/2025
    Tipo: Intimação
    PODER JUDICIÁRIO JUSTIÇA DO TRABALHO TRIBUNAL REGIONAL DO TRABALHO DA 10ª REGIÃO 1ª Vara do Trabalho de Taguatinga - DF ATOrd 0000290-28.2025.5.10.0101 RECLAMANTE: KELLY SILVA DOS SANTOS RECLAMADO: PESSOA & EWERTON LTDA INTIMAÇÃO Fica V. Sa. intimado para tomar ciência do Despacho ID 1813c98 proferido nos autos. Vistos os autos. Após encerrada a instrução processual e, atendendo o Juízo a pedido das partes, foi concedido prazo para apresentação de razões finais em forma de memoriais escritos. Valendo-se da faculdade deferida de apresentação de suas razões finais por escrito, a reclamada, por meio da petição de fls. 502/507 do PDF, não só teceu comentários sobre a realidade processual dos presentes autos, mas, de forma surpreendente, trouxe aos autos provas documentais de pretensa amizade íntima da reclamante com a testemunha GLÁUCIA ROSA DE JESUS SILVA (fls. 503/504 do PDF), comprovante de seu pretenso faturamento mensal (fl. 505 do PDF), trecho de depoimento em ata de audiência instrutória na qual a reclamante é a única testemunha ouvida nos presentes autos (fl. 521 do PDF) e o teor de impactante sentença proferida pelo Juízo da egrégia 5ª Vara do Trabalho de Taguatinga-DF nos autos do processo nº 0000044-93.2025.5.10.0016 (fls. 509/520 do PDF). A estratégia processual adotada pela reclamada foi a de nitidamente influenciar o julgamento nos presentes autos com elementos e com a realidade oriunda de processo outro, misturando e nivelando, em contexto depreciativo, as condutas das reclamantes GLÁUCIA ROSA DE JESUS SILVA e KELLY SILVA DOS SANTOS, testemunhas recíprocas nos processos cotejados, em clara e dura insinuação de que ambas agem de forma aventureira e gananciosa para obter enriquecimento sem causa em detrimento da ex-empregadora em comum. Nada de censurável ou de incorreto na conduta da parte ré em procurar se valer de todos os meios legítimos e ao seu alcance para a defesa de seus interesses, antes de julgado o seu processo. "É claro que não se pode pretender dos litigantes uma cândida conduta altruísta e suicida. O processo é combate, é um jogo (Calamandrei) em que a astúcia também vale como arma preciosa” (CÂNDIDO DINAMARCO). Há, entretanto, forma a ser observada pelo juiz no desenrolar do contundente duelo processual travado entre os litigantes, e naquela não há campo nem espaço, segundo impõe a lei, para a surpresa (art. 10 do CPC). O processo só pode ser considerado justo se as partes dispõem das mesmas oportunidades e dos mesmos meios para dele participar e influir. Vale dizer: se dispõem das mesmas armas. Em sua concepção moderna, como apontam LUIZ GUILHERME MARINONI e DANIEL MITIDIEIRO (in “Curso de Direito Constitucional”, 6ª ed., SaraivaJur, p. 797), “Contraditório significa hoje conhecer e reagir, mas não só. Significa participar do processo e influir nos seus rumos. Isto é: direito de influência. Com essa nova dimensão, o direito ao contraditório deixou de ser algo cujos destinatários são tão somente as partes e começou a gravar igualmente o juiz. Daí a razão pela qual eloquentemente se observa que o juiz tem o dever não só de velar pelo contraditório entre as partes, mas fundamentalmente e ele também se submeter. O juiz encontra-se igualmente sujeito ao contraditório”. Destacam, ainda, os insignes doutrinadores, que “A verdade é pressuposto ético do processo justo. [...]. É necessariamente injusta a decisão baseada em falsa verificação das alegações de fato no processo.” Afinal, e como enfatiza SIDNEI AGOSTINHO BENETI, "O processo não é um maço de papéis fornecedor de dados para construção de castelos de cartas de raciocínios abstratos técnicos ou tiradas literárias. Existe para levar justiça às pessoas que estão com vidas enfiadas no meio de suas folhas; pessoas cujos rostos e sentimentos o bom juiz deve saber ver por meio do instrumento técnico. Essas pessoas não querem exibições de arquitetura técnica; querem justiça para os casos concretos". Assim, este Juízo entende que não é possível fundamentar um julgamento sólido e seguro com base em elementos probatórios relevantes apresentados por uma das partes apenas nas razões finais, sem que tenha sido oportunizada à parte adversa a possibilidade de manifestação e contradita sobre tais provas. Mais angustiante ainda é constatar que o Juízo indeferiu prova testemunhal outra que seria produzida pela autora, diante do depoimento da única testemunha ouvida nos autos, Sra. GLÁUCIA ROSA DE JESUS SILVA, cuja credibilidade e confiabilidade está a ser agora posta em cheque pela reclamada, com apresentação de novos e supervenientes indícios e provas, que precisam ser minuciosamente analisados e confrontados. Permitir que o processo seja julgado com um conjunto probatório desse jaez é impingir às partes um risco desmedido, abdicando o julgador de sua responsabilidade de julgar bem a pretexto de salvaguardar aspectos menores de celeridade. Ao Juiz não se permite ingenuidades, máxime quando lida com o destino alheio de seus jurisdicionados, de modo que é seu dever agir de forma circunspecta ao analisar depoimentos e provas, sem assumir aquela condição dos juízes indolentes tão criticada por CALAMANDREI, "[...] carentes de vontade, prontos a se deter na superfície, para fugir do duro trabalho de escavação, que quem deseja descobrir a verdade tem de enfrentar"! Fazer a devida justiça, forçoso é convir, muitas vezes consome um maior tempo e, principalmente, energia. E um juiz cônscio do seu dever não consegue descansar nem ter paz de consciência quando não dedica o melhor de seus esforços para investigar certas contradições existentes em determinadas versões das partes dentro do processo, para aclarar certos pontos controvertidos que afloram da prova documental, visando a que se possa aferir o possível lógico, não necessariamente o absolutamente certo. A busca da verdade real exige, no caso dos autos, a reabertura da instrução processual, não só para que a reclamante possa exercer o contraditório em relação aos novos documentos juntados pela reclamada, mas, principalmente, para que o juízo, agora com mais elementos e novas questões suscitadas nos autos, possa realizar a inquirição das partes, colher o depoimento da testemunha KAROLINE NUNES convidada pela autora e, se for o caso, determinar a realização de prova pericial contábil para dirimir as questões controvertidas de faturamento e movimentação de valores em contas correntes das partes, reunindo todos os elementos possíveis e capazes de alicerçar uma decisão justa e exauriente. Invocando FRANCESCO CARNELUTTI (in "As Misérias do Processo Penal", Conan, fl. 38), "Da mesma maneira que nós não podemos perceber toda a luz nem gozar todo o silêncio, assim não podemos assegurar toda a razão. As razões são aquele tanto de verdade que cada um de nós parece ter alcançado. Quanto mais razões venham expostas, tanto mais é possível que, colocando-as juntas, nos aproximemos da verdade". Dito tudo isso, e para preservação do sagrado princípio do contraditório, intime-se a reclamante para, querendo, no prazo de cinco dias, manifestar-se sobre os documentos juntados pela reclamada ou inseridos em sua peça de razões finais em forma de memoriais. Considerando a necessidade de que a instrução seja realizada por este Juiz Titular, que gozará de férias no mês de agosto/2025, determino a inclusão do presente feito na pauta de audiências de instrução do dia 09/09/2025, às 15h30min, devendo as partes comparecer para prestarem depoimento pessoal, sob pena de confesso, ficando facultado à reclamante a oitiva de sua testemunha KAROLINE NUNES, cujo depoimento foi indeferido na audiência de 24/06/2025 (fl. 500 do PDF), em razão de um contexto probatório que restou significativamente alterado com os novos elementos de prova trazidos pela reclamada em suas razões finais. Intimem-se as partes e seus advogados. BRASILIA/DF, 03 de julho de 2025. ALEXANDRE DE AZEVEDO SILVA Juiz do Trabalho Titular Intimado(s) / Citado(s) - PESSOA & EWERTON LTDA
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