Fabio Muniz De Oliveira
Fabio Muniz De Oliveira
Número da OAB:
OAB/DF 041051
📊 Resumo do Advogado
Processos Únicos:
269
Total de Intimações:
517
Tribunais:
TRF1, TRT18, TRT10, TST, TJGO
Nome:
FABIO MUNIZ DE OLIVEIRA
Processos do Advogado
Mostrando 10 de 517 intimações encontradas para este advogado.
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Tribunal: TRT10 | Data: 08/07/2025Tipo: IntimaçãoPODER JUDICIÁRIO JUSTIÇA DO TRABALHO TRIBUNAL REGIONAL DO TRABALHO DA 10ª REGIÃO 6ª Vara do Trabalho de Brasília - DF ATOrd 0000382-97.2025.5.10.0006 RECLAMANTE: KELCYONES DA SILVA RABELO RECLAMADO: SALUTAR ALIMENTACAO E SERVICOS LTDA, PROJECON SERVICOS TERCEIRIZADOS LTDA, INSTITUTO DE GESTAO ESTRATEGICA DE SAUDE DO DISTRITO FEDERAL - IGESDF INTIMAÇÃO Fica V. Sa. intimado para tomar ciência do Despacho ID 0b322a0 proferido nos autos. CONCLUSÃO Conclusão ao(à) Excelentíssimo(a) Juiz(a) do Trabalho feita pelo(a) servidor(a) SILVIA MARIA SOUSA CORREIA LIMA, em 04/07/2025. DESPACHO Prova emprestada - Juntada de laudo pericial - Audiência de Instrução O reclamante requereu a produção de perícia técnica em insalubridade (Id b39da93). No entanto, em vista do recente Tema publicado pelo TST (Tema 140), determino que as partes juntem, no prazo de 10 dias, um laudo pericial judicial, realizado no âmbito deste Regional, com paradigma que trabalhava no mesmo local e exercia a mesma função da reclamante, para utilização como prova emprestada. Após, vista às partes pelo prazo de cinco dias. Tema 140 A utilização de prova pericial emprestada para comprovar insalubridade ou periculosidade é válida, independentemente da concordância da parte contrária, desde que esteja presente a identidade fática entre o processo de origem e o processo em que a prova é utilizada, e seja observado o contraditório na produção da prova original e nos autos em que ela é trasladada, não configurando nulidade processual o indeferimento de nova perícia quando observados esses requisitos. RRAg-0001000- 38.2023.5.23.0107. Postergo a apreciação do requerimento de prova pericial para após a audiência de instrução, cujo pleito será analisado à vista dos elementos então constantes dos autos, inclusive da prova emprestada ora determinada. Designo AUDIÊNCIA DE INSTRUÇÃO na modalidade PRESENCIAL para a data de 06/10/2025 às 13:30. As partes devem comparecer para depoimento pessoal, sob pena de confissão (Súmula 74/TST). As testemunhas comparecerão espontaneamente, devendo ser intimadas diretamente pelos advogados por meio idôneo e documentado, com juntada dos respectivos comprovantes aos autos com a antecedência mínima de três dias úteis (CPC, art. 455), para assegurar o adiamento da audiência em caso de não comparecimento. Publique-se no DEJT para ciência da(s) parte(s), por meio do(s) advogado(s) cadastrado(s) no PJe. BRASILIA/DF, 07 de julho de 2025. ADRIANA ZVEITER Juíza do Trabalho Substituta Intimado(s) / Citado(s) - KELCYONES DA SILVA RABELO
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Tribunal: TRT10 | Data: 08/07/2025Tipo: IntimaçãoPODER JUDICIÁRIO JUSTIÇA DO TRABALHO TRIBUNAL REGIONAL DO TRABALHO DA 10ª REGIÃO 6ª Vara do Trabalho de Brasília - DF ATOrd 0000128-27.2025.5.10.0006 RECLAMANTE: MARCELO DE OLIVEIRA RECLAMADO: SALUTAR ALIMENTACAO E SERVICOS LTDA, PROJECON SERVICOS TERCEIRIZADOS LTDA, INSTITUTO DE GESTAO ESTRATEGICA DE SAUDE DO DISTRITO FEDERAL - IGESDF INTIMAÇÃO Fica V. Sa. intimado para tomar ciência do Despacho ID 2d9ebe2 proferido nos autos. CONCLUSÃO Conclusão ao(à) Excelentíssimo(a) Juiz(a) do Trabalho feita pelo(a) servidor(a) SILVIA MARIA SOUSA CORREIA LIMA, em 04/07/2025. DESPACHO Vistos. O reclamante requereu a produção de perícia técnica em insalubridade (Id b39da93). No entanto, em vista do recente Tema publicado pelo TST (Tema 140), determino que as partes juntem, no prazo de 10 dias, um laudo pericial judicial, realizado no âmbito deste Regional, com paradigma que trabalhava no mesmo local e exercia a mesma função da reclamante. Após, vista às partes pelo prazo de cinco dias. Tema 140 A utilização de prova pericial emprestada para comprovar insalubridade ou periculosidade é válida, independentemente da concordância da parte contrária, desde que esteja presente a identidade fática entre o processo de origem e o processo em que a prova é utilizada, e seja observado o contraditório na produção da prova original e nos autos em que ela é trasladada, não configurando nulidade processual o indeferimento de nova perícia quando observados esses requisitos. RRAg-0001000- 38.2023.5.23.0107. Postergo a apreciação do requerimento de prova pericial para após a audiência de instrução, cujo pleito será analisado à vista dos elementos então constantes dos autos, inclusive da prova emprestada ora determinada. Audiência de instrução : 23/09/2025 às 14:00. Em tal audiência será necessária a presença das partes para prestação de depoimento pessoal, sob pena de confissão (Súmula 74/TST). As testemunhas comparecerão espontaneamente, devendo ser intimadas diretamente pelos advogados por meio idôneo e documentado, com juntada dos respectivos comprovantes aos autos com a antecedência mínima de três dias (CPC, art. 455), para assegurar o adiamento da audiência em caso de não comparecimento. Quanto ao ônus da prova, aplica-se o disposto no art. 818 da CLT e o entendimento jurisprudencial firmado sobre o tema em Verbetes, Orientações Jurisprudenciais e Súmulas de Jurisprudência do STF, TST e Tribunal Regional do Trabalho da 10ª Região. Publique-se no DEJT para ciência das partes, por meio dos respectivos advogados cadastrados no Pje. Publique-se no DEJT para ciência da(s) parte(s), por meio do(s) advogado(s) cadastrado(s) no PJe. BRASILIA/DF, 07 de julho de 2025. ADRIANA ZVEITER Juíza do Trabalho Substituta Intimado(s) / Citado(s) - MARCELO DE OLIVEIRA
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Tribunal: TRT10 | Data: 08/07/2025Tipo: IntimaçãoPODER JUDICIÁRIO JUSTIÇA DO TRABALHO TRIBUNAL REGIONAL DO TRABALHO DA 10ª REGIÃO 6ª Vara do Trabalho de Brasília - DF ATOrd 0000128-27.2025.5.10.0006 RECLAMANTE: MARCELO DE OLIVEIRA RECLAMADO: SALUTAR ALIMENTACAO E SERVICOS LTDA, PROJECON SERVICOS TERCEIRIZADOS LTDA, INSTITUTO DE GESTAO ESTRATEGICA DE SAUDE DO DISTRITO FEDERAL - IGESDF INTIMAÇÃO Fica V. Sa. intimado para tomar ciência do Despacho ID 2d9ebe2 proferido nos autos. CONCLUSÃO Conclusão ao(à) Excelentíssimo(a) Juiz(a) do Trabalho feita pelo(a) servidor(a) SILVIA MARIA SOUSA CORREIA LIMA, em 04/07/2025. DESPACHO Vistos. O reclamante requereu a produção de perícia técnica em insalubridade (Id b39da93). No entanto, em vista do recente Tema publicado pelo TST (Tema 140), determino que as partes juntem, no prazo de 10 dias, um laudo pericial judicial, realizado no âmbito deste Regional, com paradigma que trabalhava no mesmo local e exercia a mesma função da reclamante. Após, vista às partes pelo prazo de cinco dias. Tema 140 A utilização de prova pericial emprestada para comprovar insalubridade ou periculosidade é válida, independentemente da concordância da parte contrária, desde que esteja presente a identidade fática entre o processo de origem e o processo em que a prova é utilizada, e seja observado o contraditório na produção da prova original e nos autos em que ela é trasladada, não configurando nulidade processual o indeferimento de nova perícia quando observados esses requisitos. RRAg-0001000- 38.2023.5.23.0107. Postergo a apreciação do requerimento de prova pericial para após a audiência de instrução, cujo pleito será analisado à vista dos elementos então constantes dos autos, inclusive da prova emprestada ora determinada. Audiência de instrução : 23/09/2025 às 14:00. Em tal audiência será necessária a presença das partes para prestação de depoimento pessoal, sob pena de confissão (Súmula 74/TST). As testemunhas comparecerão espontaneamente, devendo ser intimadas diretamente pelos advogados por meio idôneo e documentado, com juntada dos respectivos comprovantes aos autos com a antecedência mínima de três dias (CPC, art. 455), para assegurar o adiamento da audiência em caso de não comparecimento. Quanto ao ônus da prova, aplica-se o disposto no art. 818 da CLT e o entendimento jurisprudencial firmado sobre o tema em Verbetes, Orientações Jurisprudenciais e Súmulas de Jurisprudência do STF, TST e Tribunal Regional do Trabalho da 10ª Região. Publique-se no DEJT para ciência das partes, por meio dos respectivos advogados cadastrados no Pje. Publique-se no DEJT para ciência da(s) parte(s), por meio do(s) advogado(s) cadastrado(s) no PJe. BRASILIA/DF, 07 de julho de 2025. ADRIANA ZVEITER Juíza do Trabalho Substituta Intimado(s) / Citado(s) - SALUTAR ALIMENTACAO E SERVICOS LTDA - INSTITUTO DE GESTAO ESTRATEGICA DE SAUDE DO DISTRITO FEDERAL - IGESDF
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Tribunal: TRT10 | Data: 08/07/2025Tipo: IntimaçãoPODER JUDICIÁRIO JUSTIÇA DO TRABALHO TRIBUNAL REGIONAL DO TRABALHO DA 10ª REGIÃO 6ª Vara do Trabalho de Brasília - DF ATOrd 0000260-84.2025.5.10.0006 RECLAMANTE: JOSE WILSON ALVES DE SOUSA RECLAMADO: SALUTAR ALIMENTACAO E SERVICOS LTDA, PROJECON SERVICOS TERCEIRIZADOS LTDA, INSTITUTO DE GESTAO ESTRATEGICA DE SAUDE DO DISTRITO FEDERAL - IGESDF INTIMAÇÃO Fica V. Sa. intimado para tomar ciência do Despacho ID ddc807b proferido nos autos. CONCLUSÃO Conclusão ao(à) Excelentíssimo(a) Juiz(a) do Trabalho feita pelo(a) servidor(a) SILVIA MARIA SOUSA CORREIA LIMA, em 04/07/2025. DESPACHO Vistos. Litisconsórcio passivo formado por (1) SALUTAR ALIMENTACAO E SERVICOS LTDA, (2) PROJECON SERVICOS TERCEIRIZADOS LTDA e (3) INSTITUTO DE GESTAO ESTRATEGICA DE SAUDE DO DISTRITO FEDERAL - IGESDF. A reclamante requereu a produção de perícia técnica em insalubridade (Id b39da93). No entanto, em vista do recente Tema publicado pelo TST (Tema 140), determino que as partes juntem, no prazo de 10 dias, um laudo pericial judicial, realizado no âmbito deste Regional, com paradigma que trabalhava no mesmo local e exercia a mesma função da reclamante., para utilização como prova emprestada. Após, vista às partes pelo prazo de cinco dias. Tema 140 A utilização de prova pericial emprestada para comprovar insalubridade ou periculosidade é válida, independentemente da concordância da parte contrária, desde que esteja presente a identidade fática entre o processo de origem e o processo em que a prova é utilizada, e seja observado o contraditório na produção da prova original e nos autos em que ela é trasladada, não configurando nulidade processual o indeferimento de nova perícia quando observados esses requisitos. RRAg-0001000- 38.2023.5.23.0107. Postergo a apreciação do requerimento de prova pericial para após a audiência de instrução, cujo pleito será analisado à vista dos elementos então constantes dos autos, inclusive da prova emprestada ora determinada. Audiência de instrução : 23/09/2025 às 13:30. Em tal audiência será necessária a presença das partes para prestação de depoimento pessoal, sob pena de confissão (Súmula 74/TST). As testemunhas comparecerão espontaneamente, devendo ser intimadas diretamente pelos advogados por meio idôneo e documentado, com juntada dos respectivos comprovantes aos autos com a antecedência mínima de três dias (CPC, art. 455), para assegurar o adiamento da audiência em caso de não comparecimento. Quanto ao ônus da prova, aplica-se o disposto no art. 818 da CLT e o entendimento jurisprudencial firmado sobre o tema em Verbetes, Orientações Jurisprudenciais e Súmulas de Jurisprudência do STF, TST e Tribunal Regional do Trabalho da 10ª Região. Publique-se no DEJT para ciência das partes, por meio dos respectivos advogados cadastrados no Pje. Publique-se no DEJT para ciência da(s) parte(s), por meio do(s) advogado(s) cadastrado(s) no PJe. BRASILIA/DF, 07 de julho de 2025. ADRIANA ZVEITER Juíza do Trabalho Substituta Intimado(s) / Citado(s) - JOSE WILSON ALVES DE SOUSA
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Tribunal: TRT10 | Data: 08/07/2025Tipo: IntimaçãoPODER JUDICIÁRIO JUSTIÇA DO TRABALHO TRIBUNAL REGIONAL DO TRABALHO DA 10ª REGIÃO 6ª Vara do Trabalho de Brasília - DF ATOrd 0000260-84.2025.5.10.0006 RECLAMANTE: JOSE WILSON ALVES DE SOUSA RECLAMADO: SALUTAR ALIMENTACAO E SERVICOS LTDA, PROJECON SERVICOS TERCEIRIZADOS LTDA, INSTITUTO DE GESTAO ESTRATEGICA DE SAUDE DO DISTRITO FEDERAL - IGESDF INTIMAÇÃO Fica V. Sa. intimado para tomar ciência do Despacho ID ddc807b proferido nos autos. CONCLUSÃO Conclusão ao(à) Excelentíssimo(a) Juiz(a) do Trabalho feita pelo(a) servidor(a) SILVIA MARIA SOUSA CORREIA LIMA, em 04/07/2025. DESPACHO Vistos. Litisconsórcio passivo formado por (1) SALUTAR ALIMENTACAO E SERVICOS LTDA, (2) PROJECON SERVICOS TERCEIRIZADOS LTDA e (3) INSTITUTO DE GESTAO ESTRATEGICA DE SAUDE DO DISTRITO FEDERAL - IGESDF. A reclamante requereu a produção de perícia técnica em insalubridade (Id b39da93). No entanto, em vista do recente Tema publicado pelo TST (Tema 140), determino que as partes juntem, no prazo de 10 dias, um laudo pericial judicial, realizado no âmbito deste Regional, com paradigma que trabalhava no mesmo local e exercia a mesma função da reclamante., para utilização como prova emprestada. Após, vista às partes pelo prazo de cinco dias. Tema 140 A utilização de prova pericial emprestada para comprovar insalubridade ou periculosidade é válida, independentemente da concordância da parte contrária, desde que esteja presente a identidade fática entre o processo de origem e o processo em que a prova é utilizada, e seja observado o contraditório na produção da prova original e nos autos em que ela é trasladada, não configurando nulidade processual o indeferimento de nova perícia quando observados esses requisitos. RRAg-0001000- 38.2023.5.23.0107. Postergo a apreciação do requerimento de prova pericial para após a audiência de instrução, cujo pleito será analisado à vista dos elementos então constantes dos autos, inclusive da prova emprestada ora determinada. Audiência de instrução : 23/09/2025 às 13:30. Em tal audiência será necessária a presença das partes para prestação de depoimento pessoal, sob pena de confissão (Súmula 74/TST). As testemunhas comparecerão espontaneamente, devendo ser intimadas diretamente pelos advogados por meio idôneo e documentado, com juntada dos respectivos comprovantes aos autos com a antecedência mínima de três dias (CPC, art. 455), para assegurar o adiamento da audiência em caso de não comparecimento. Quanto ao ônus da prova, aplica-se o disposto no art. 818 da CLT e o entendimento jurisprudencial firmado sobre o tema em Verbetes, Orientações Jurisprudenciais e Súmulas de Jurisprudência do STF, TST e Tribunal Regional do Trabalho da 10ª Região. Publique-se no DEJT para ciência das partes, por meio dos respectivos advogados cadastrados no Pje. Publique-se no DEJT para ciência da(s) parte(s), por meio do(s) advogado(s) cadastrado(s) no PJe. BRASILIA/DF, 07 de julho de 2025. ADRIANA ZVEITER Juíza do Trabalho Substituta Intimado(s) / Citado(s) - SALUTAR ALIMENTACAO E SERVICOS LTDA - INSTITUTO DE GESTAO ESTRATEGICA DE SAUDE DO DISTRITO FEDERAL - IGESDF
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Tribunal: TRT10 | Data: 08/07/2025Tipo: IntimaçãoPODER JUDICIÁRIO JUSTIÇA DO TRABALHO TRIBUNAL REGIONAL DO TRABALHO DA 10ª REGIÃO 6ª Vara do Trabalho de Brasília - DF ATOrd 0000138-71.2025.5.10.0006 RECLAMANTE: CAROLINA GOMES ARAUJO RECLAMADO: SALUTAR ALIMENTACAO E SERVICOS LTDA, INSTITUTO DE GESTAO ESTRATEGICA DE SAUDE DO DISTRITO FEDERAL - IGESDF INTIMAÇÃO Fica V. Sa. intimado para tomar ciência do Despacho ID d2ae691 proferido nos autos. CONCLUSÃO Conclusão ao(à) Excelentíssimo(a) Juiz(a) do Trabalho feita pelo(a) servidor(a) SILVIA MARIA SOUSA CORREIA LIMA, 04/07/2025. DESPACHO Vistos. DEFIRO a produção de prova oral. Postergo o exame da necessidade da produção de prova pericial para depois da instrução oral. Designo AUDIÊNCIA DE INSTRUÇÃO na modalidade PRESENCIAL para a data de 04/08/2025 14h00. As partes devem comparecer para depoimento pessoal, sob pena de confissão (Súmula 74/TST). As testemunhas comparecerão espontaneamente, devendo ser intimadas diretamente pelos advogados por meio idôneo e documentado, com juntada dos respectivos comprovantes aos autos com a antecedência mínima de três dias úteis (CPC, art. 455), para assegurar o adiamento da audiência em caso de não comparecimento. Publique-se no DEJT para ciência da(s) parte(s), por meio do(s) advogado(s) cadastrado(s) no PJe. BRASILIA/DF, 07 de julho de 2025. ADRIANA ZVEITER Juíza do Trabalho Substituta Intimado(s) / Citado(s) - CAROLINA GOMES ARAUJO
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Tribunal: TRT10 | Data: 08/07/2025Tipo: IntimaçãoPODER JUDICIÁRIO JUSTIÇA DO TRABALHO TRIBUNAL REGIONAL DO TRABALHO DA 10ª REGIÃO 6ª Vara do Trabalho de Brasília - DF ATOrd 0000138-71.2025.5.10.0006 RECLAMANTE: CAROLINA GOMES ARAUJO RECLAMADO: SALUTAR ALIMENTACAO E SERVICOS LTDA, INSTITUTO DE GESTAO ESTRATEGICA DE SAUDE DO DISTRITO FEDERAL - IGESDF INTIMAÇÃO Fica V. Sa. intimado para tomar ciência do Despacho ID d2ae691 proferido nos autos. CONCLUSÃO Conclusão ao(à) Excelentíssimo(a) Juiz(a) do Trabalho feita pelo(a) servidor(a) SILVIA MARIA SOUSA CORREIA LIMA, 04/07/2025. DESPACHO Vistos. DEFIRO a produção de prova oral. Postergo o exame da necessidade da produção de prova pericial para depois da instrução oral. Designo AUDIÊNCIA DE INSTRUÇÃO na modalidade PRESENCIAL para a data de 04/08/2025 14h00. As partes devem comparecer para depoimento pessoal, sob pena de confissão (Súmula 74/TST). As testemunhas comparecerão espontaneamente, devendo ser intimadas diretamente pelos advogados por meio idôneo e documentado, com juntada dos respectivos comprovantes aos autos com a antecedência mínima de três dias úteis (CPC, art. 455), para assegurar o adiamento da audiência em caso de não comparecimento. Publique-se no DEJT para ciência da(s) parte(s), por meio do(s) advogado(s) cadastrado(s) no PJe. BRASILIA/DF, 07 de julho de 2025. ADRIANA ZVEITER Juíza do Trabalho Substituta Intimado(s) / Citado(s) - SALUTAR ALIMENTACAO E SERVICOS LTDA - INSTITUTO DE GESTAO ESTRATEGICA DE SAUDE DO DISTRITO FEDERAL - IGESDF
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