Edson Leao Costa
Edson Leao Costa
Número da OAB:
OAB/DF 041113
📊 Resumo do Advogado
Processos Únicos:
10
Total de Intimações:
13
Tribunais:
TJDFT, TJGO
Nome:
EDSON LEAO COSTA
Processos do Advogado
Mostrando 10 de 13 intimações encontradas para este advogado.
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Tribunal: TJDFT | Data: 04/07/2025Tipo: IntimaçãoNúmero do processo: 0702965-23.2019.8.07.0017 Classe judicial: APELAÇÃO CÍVEL (198) APELANTE: FREDYOMAR ANTONIO VIANA TOVAR, MARGERI YIXENIA LUNA ZAMBRANO APELADO: CENTRO COMERCIAL E CULTURAL PARK NATIVO LTDA - ME CERTIDÃO DE INCLUSÃO EM PAUTA DE JULGAMENTO 23ª Sessão Ordinária Virtual - 5TCV período (31/07/2025 a 07/08/2025) De ordem do(a) Excelentíssimo(a) Senhor(a) Presidente do(a) 5ª TURMA CÍVEL FABIO EDUARDO MARQUES faço público a todos os interessados que, no dia 31 de Julho de 2025 (Quinta-feira) a partir das 13h30, tem início a 23ª Sessão Ordinária Virtual - 5TCV período (31/07/2025 a 07/08/2025) na qual se encontra pautado o presente processo. Demais informações podem ser obtidas na Secretaria da 5ª Turma Cível, nos telefones informados no site do Tribunal https://www.tjdft.jus.br/funcionamento/enderecos-e-telefones, ou, se houver, pelo balcão virtual https://www.tjdft.jus.br/atendimento-virtual ou por meio do e-mail institucional 05tcivel@tjdft.jus.br. PATRICIA QUIDA SALLES Diretora de Secretaria da 5ª Turma Cível
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Tribunal: TJDFT | Data: 03/07/2025Tipo: IntimaçãoPoder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS Secretaria da Primeira Turma Criminal Praça Municipal, Lote 1, Fórum de Brasília, Bloco A, 4º Andar, Ala A, Sala 4.022-1 - CEP 70094-900 - Brasília/DF Telefone: 3103-7199/3103-7196/3103-7197 Número do processo: 0706498-14.2024.8.07.0017 Classe judicial: APELAÇÃO CRIMINAL (417) APELANTE: MARCELLO LEAO DOS SANTOS APELADO: MINISTERIO PUBLICO DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITORIOS ATO ORDINATÓRIO - ART. 600, §4º - RAZÕES DE APELAÇÃO - ADVOGADO(A)/NPJ Intimo o(a) apelante MARCELLO LEAO DOS SANTOS para apresentar as razões do recurso de apelação (ID 73326984), nos termos do art. 600, §4º do Código de Processo Penal c/c art. 255 do Regimento Interno do TJDFT. Brasília/DF, 2 de julho de 2025. CAMILA DE SENA SILVERIO Servidor da Secretaria da 1ª Turma Criminal
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Tribunal: TJDFT | Data: 03/07/2025Tipo: IntimaçãoAnte o exposto, JULGO PARCIALMENTE PROCEDENTE a denúncia, para: 2)CONDENARa AcusadaISABELLA PEREIRA ALVES, qualificada nos autos: a – ao pagamento da quantia de R$ 300,00 (trezentos reais), como montante mínimo, a título de reparação dos danos causados pela infração; b – nas penas do art. 157, § 2º, inciso II, c/c o art. 61, inciso II, alínea “h”, do Código Penal Brasileiro, e do art. 244-B, da Lei n. 8.069/90, na forma do art. 70, primeira parte, também do Código Penal. A Acusada, com uma única ação, praticou dois crimes, sendo um delito de roubo e outro de corrupção de menor, conforme restou demonstrado acima. E, como se sabe, nos termos do art. 70 do Código Penal, quando isso ocorre, a pena aplicada é aumentada de um sexto até metade. Por isso, e considerando o número de crimes (dois delitos), elevo a pena para06 (seis) anos e 02 (dois) meses de reclusão e multa no valor de 13 (treze) dias-multa, correspondentes a um trigésimo de um salário mínimo mensal da época do fato, pena esta que torno definitiva, por não haver outras causas de elevação ou de redução a ser considerado, ressalvando que o concurso formal é mais benéfico para a Ré que o material. A Sentenciada ISABELLA PEREIRA ALVES iniciará o cumprimento da pena em regimesemiaberto, nos termos do art. 33, § 2º, alínea "b", do Código Penal. Condeno a Ré ISABELLA PEREIRA ALVES, ainda, ao pagamento das custas processuais. A apreciação de eventual causa de isenção melhor se oportuniza ao Juízo das Execuções Penais.
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Tribunal: TJDFT | Data: 02/07/2025Tipo: IntimaçãoProcesso n.º 0701554-32.2025.8.07.0017 Número do processo: 0701554-32.2025.8.07.0017 Classe judicial: AÇÃO PENAL - PROCEDIMENTO ORDINÁRIO (283) AUTOR: MINISTERIO PUBLICO DO DF E DOS TERRITORIOS REU: DANILLO HENRIQUE FERREIRA AMORIM CERTIDÃO Certifico e dou fé que, em cumprimento à determinação judicial, procedi à retirada dos presentes autos da pauta de audiências do dia 14/07/2025. Designei o o dia 29/09/2025 17:00, para audiência de Instrução e Julgamento (videoconferência). Segue o link: https://teams.microsoft.com/l/meetup-join/19%3a3d2d104829484a438ccbb5c8492852fd%40thread.tacv2/1661952951320?context=%7b%22Tid%22%3a%22dc420092-2247-4330-8f15-f9d13eebeda4%22%2c%22Oid%22%3a%22b9ac6a0d-df63-405e-bccc-1e1cfa10a6d7%22%7d BRASÍLIA, 01/07/2025 11:03 JOSAFA MOTA FELIX Servidor Geral
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Tribunal: TJDFT | Data: 30/06/2025Tipo: IntimaçãoPoder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS 2VARCIVGAM 2ª Vara Cível do Gama Número do processo: 0712296-92.2024.8.07.0004 Classe judicial: CUMPRIMENTO DE SENTENÇA (156) EXEQUENTE: ASSOCIACAO DOS MORADORES DO CONDOMINIO RESIDENCIAL FLORA REVEL: HUDCLEISSON LEITE DA SILVA CERTIDÃO Fica a parte EXECUTADA intimada sobre a Petição ID 240769652. Gama/DF, 27 de junho de 2025 12:09:50. ADRIANA REZENDE DOS SANTOS ANTUNES Servidor Geral
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Tribunal: TJDFT | Data: 30/06/2025Tipo: IntimaçãoPoder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS 2VARCIVGAM 2ª Vara Cível do Gama Número do processo: 0712296-92.2024.8.07.0004 Classe judicial: CUMPRIMENTO DE SENTENÇA (156) EXEQUENTE: ASSOCIACAO DOS MORADORES DO CONDOMINIO RESIDENCIAL FLORA REVEL: HUDCLEISSON LEITE DA SILVA CERTIDÃO Fica a parte EXECUTADA intimada sobre a Petição ID 240769652. Gama/DF, 27 de junho de 2025 12:09:50. ADRIANA REZENDE DOS SANTOS ANTUNES Servidor Geral
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Tribunal: TJDFT | Data: 26/06/2025Tipo: Intimação2ª Vara de Execução Fiscal do Distrito Federal - 2ª VEF/DF Endereço: Fórum Desembargador José Júlio Leal Fagundes - SMAS, Trecho 04, Lotes 4/6, Bloco 3, 2º Andar E-mail: 2vefdf@tjdft.jus.br Fale Conosco: Atendimento exclusivamente pelo Balcão Virtual – Videochamada Acesse o QR Code à direita ou o link https://balcaovirtual.tjdft.jus.br/ e procure por 2ª Vara de Execução Fiscal do Distrito Federal Horário de Atendimento: segunda à sexta-feira, 12h às 19h Número do processo: 0708466-19.2023.8.07.0016 Classe judicial: EXECUÇÃO FISCAL (1116) EXEQUENTE: DISTRITO FEDERAL EXECUTADO: JM MOREIRA OPTICA LTDA CERTIDÃO Nos termos da Portaria n.º 02/2021, deste Juízo, intimo a parte executada para manifestação (CPC, art. 437, § 1º), no prazo legal. Brasília - DF. Documento datado e assinado digitalmente
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Tribunal: TJDFT | Data: 19/06/2025Tipo: IntimaçãoPoder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS VARCRISOB Vara Criminal de Sobradinho Número do processo: 0701070-35.2025.8.07.0011 Classe judicial: AÇÃO PENAL - PROCEDIMENTO ORDINÁRIO (283) AUTOR: MINISTERIO PUBLICO DO DF E DOS TERRITORIOS REU: AGUINALDO FERNANDES DA SILVA, VICTOR HUGO DA SILVA MATOS, JOAO VICTOR ROCHA ALVES SILVA DECISÃO INTERLOCUTÓRIA Vistos etc., Trata-se de revisão nonagesimal da prisão preventiva AGUINALDO FERNANDES DA SILVA, VICTOR HUGO DA SILVA MATOS e JOÃO VICTOR ROCHA ALVES SILVA, devidamente qualificados nos autos, conforme artigo 316 do Código de Processo Penal. A Defesa de AGUINALDO FERNANDES DA SILVA E VICTOR HUGO DA SILVA MATOS requereu a revogação da prisão preventiva e a imposição de medidas cautelares diversas da prisão, ID 238478115. Segundo a Defesa, os réus devem ser postos em liberdade “em razão da ausência do “periculum libertatis”, da desproporcionalidade da segregação cautelar em face das circunstâncias do caso concreto, bem como ausência de fundamentos concretos que autorizem a segregação cautelar em seu desfavor, tendo em vista que, em caso de improvável condenação, os acusados serão postos em regime diverso do fechado.” A Defesa de JOÃO VICTOR ROCHA ALVES SILVA não se manifestou. Ouvido, ID 237361966, o Ministério Público manifestou-se pela manutenção da prisão preventiva. É o relatório. DECIDO. A Constituição Federal, nas disposições dos direitos e garantias fundamentais, de primeira grandeza, disciplina que será concedida Habeas Corpus, preventivo ou liberatório, respectivamente, quando alguém sofrer ou se achar ameaçado de sofrer violência ou coação em sua liberdade de locomoção, por ilegalidade ou abuso de poder, conforme dicção do artigo 5º, inciso LXVIII, id. Pelo Código de Processo Penal, em seu artigo 647 e seguintes, repisando os fundamentos constitucionais, afirma-se que se dará habeas corpus sempre que alguém sofrer ou se achar na iminência de sofrer violência ou coação ilegal na sua liberdade de ir e vir, salvo nos casos de punição disciplinar, reputando-se coação ilegal quando não houver justa causa; quando alguém estiver preso por mais tempo do que determina a lei; quando quem ordenar a coação não tiver competência para fazê-lo; quando houver cessado o motivo que autorizou a coação; quando não for alguém admitido a prestar fiança, nos casos em que a lei a autoriza; quando o processo for manifestamente nulo; e/ou quando extinta a punibilidade. Afora a disciplina, como característica marcante da excepcionalidade da prisão cautelar, a Constituição Federal, em seu artigo 5º, inciso LXVI, estabelece que "ninguém será levado à prisão ou nela mantido, quando a lei admitir a liberdade provisória, com ou sem fiança". Dado o caráter drástico da medida constritiva da liberdade, com as reformas implementadas pelo Código de Processo Penal, o Estado-Juiz, ao invés de determinar a prisão, considerado o grande mal acometido àquele que tem sua liberdade de ir e vir cerceada, passou a se adotar uma série mecanismos outros para garantir a paz social. Com efeito, não sendo a hipótese de prisão provisória lato sensu, a autoridade judiciária, frente ao caso concreto, poderá lançar mãos de medidas cautelares diversas da custódia, as quais, por mera exemplificação, encontram-se disciplinas no artigo 319 do Código de Processo Penal, sendo elas, dentre outras, o comparecimento periódico em juízo, no prazo e nas condições fixadas pela autoridade judiciária, para informar e justificar atividades; proibição de acesso ou frequência a determinados lugares quando, por circunstâncias relacionadas ao fato, deva o indiciado ou acusado permanecer distante desses locais para evitar o risco de novas infrações; proibição de manter contato com pessoa determinada quando, por circunstâncias relacionadas ao fato, deva o indiciado ou acusado dela permanecer distante; proibição de ausentar-se da Comarca quando a permanência seja conveniente ou necessária para a investigação ou instrução; recolhimento domiciliar no período noturno e nos dias de folga quando o investigado ou acusado tenha residência e trabalho fixos; suspensão do exercício de função pública ou de atividade de natureza econômica ou financeira quando houver justo receio de sua utilização para a prática de infrações penais; internação provisória do acusado nas hipóteses de crimes praticados com violência ou grave ameaça, quando os peritos concluírem ser inimputável ou semi-imputável e houver risco de reiteração; fiança, nas infrações que a admitem, para assegurar o comparecimento a atos do processo, evitar a obstrução do seu andamento ou em caso de resistência injustificada à ordem judicial; e/ou monitoração eletrônica. Percebe-se que há um verdadeiro arcabouço jurídico que sustenta a viabilidade da liberdade provisória, ainda que observados certos parâmetros para o seu exercício, a evidenciar que a prisão provisória somente terá lugar quando de forma concreta for medida necessária e imprescindível ao resguardo da ordem pública, por conveniência da instrução criminal e para fins de garantia da aplicação da lei penal, conforme inteligência do artigo 312 do Código de Processo Penal, presente a figura da justa causa. Nesse pari passo, deve-se apontar que a figura da justa causa, em linhas gerais, consubstancia-se no apontamento de indícios de autoria e na materialidade de infração da lei penal, com a conjugação da ausência de elementos que possam afastar a tipicidade do delito, como ocorrente nas causas excludentes de tipicidade e quiçá de culpabilidade. Por garantia da ordem pública, nota-se que sua conceituação se apresenta indeterminada, mas, por regra, espelha-se em indícios reais de que o agente voltará a delinquir se permanecer em liberdade. Em outras palavras, a ordem pública se relaciona com a paz ou tranquilidade no meio social, cujo entendimento concreto de que o agente acabe por abalá-la, abre-se espaço e justificativa para sua segregação cautelar. Pelo escólio de Eugênio Pacelli, "a prisão para a garantia da ordem pública não se destina a proteger o processo penal, enquanto instrumento de aplicação da lei penal. Dirige-se, ao contrário, à proteção da própria comunidade, coletivamente considerada, no pressuposto de que ela seria duramente atingida pelo não-aprisionamento de autores de crimes que causassem intranquilidade social." (OLIVEIRA, Eugênio Pacielli. Curso de Processo Penal. Pág.435). Em arremate, devem-se guardar as lições de Andrey Borges de Mendonça, que, sobre o tema, anota: "a prisão preventiva para fins de garantia da ordem pública não possui finalidade de prevenção geral ou especial, mas sim de prevenção concreta, com o intuito de evitar que a sociedade sofra um dano concreto iminente em seus bens jurídicos relevantes. Ao assim fazê-lo, o processo penal está buscando um de seus fins, que é a proteção da sociedade, contra ameaças concretas, concretizando um dos escopos da própria função jurisdicional (escopo social)." (BORGES DE MENDONÇA, Andrey. Prisões e outras medidas cautelares pessoais. São Paulo: Método, 2011). A conveniência da instrução criminal, por seu turno, está intimamente ligada ao periculum libertatis, na medida em que "estaria configurado quando a coleta da prova ou o normal desenvolvimento do feito estiverem em risco, em virtude de ameaças ou constrangimentos às testemunhas, vítimas e peritos, bem como em caso de destruição ou alteração do local do crime." (LOPES JR., Direito Processual Penal e sua Conformidade Constitucional. 5.ed. Rio de Janeiro: Lumen Juris, 2011. 2v;2011. p. 109) E, por derradeiro, a aplicação da lei penal, grosso modo, deve ser reputada como a necessidade de resguardar a sua incidência frente ao agente infrator, na medida em que, com a adoção da medida constritiva cautelar, evita-se o seu escape, calcado em comportamento furtivo, apartando a possibilidade de se livrar solto sem o alcance do poder estatal. Desse mencionar, ainda, que a prisão preventiva será admitida nos crimes dolosos punidos com pena privativa de liberdade máxima superior a 04 (quatro) anos, se tiver o agente sido condenado por outro crime doloso, em sentença transitada em julgado, se o crime envolver violência doméstica e familiar contra mulher, criança, adolescente, idoso, enfermo ou pessoa com deficiência, para garantir a execução de medidas protetivas de urgência ou quando houver dúvida sobre a identidade civil da pessoa ou quando esta não fornecer elementos suficientes para esclarecê-la, devendo o preso ser colocado imediatamente em liberdade após a identificação, salvo se outra hipótese recomendar a manutenção da medida. Por derradeiro, por força de lei, não será admitida a decretação da prisão preventiva com a finalidade de antecipação de cumprimento de pena ou como decorrência imediata de investigação criminal ou da apresentação ou recebimento de denúncia. Se presentes os fundamentos da custódia preventiva, o Estado lançará mão da medida, cuja duração perdurará enquanto estiverem incidentes seus requisitos, ao passo de não se entenderem presentes os fundamentos necessários à sua substituição por medida diversa da prisão. Compulsando os autos, verifica-se que os acusados tiveram sua prisão preventiva decretada para fins de resguardo da ordem pública, ante a suposta prática do crime do artigo 157, §2°, II, do Código Penal. Consta da denúncia que no dia 04 de março de 2025, entre 00h45 e 00h50, na AR 17, Conjunto 1, em Sobradinho II/DF, os acusados, de forma voluntária e consciente, em comunhão de vontades e unidade de desígnios, mediante grave ameaça exercida com a simulação de posse de arma de fogo, subtraíram em proveito de ambos o veículo Ford KA sob Placa JKC4573/DF, pertencente a vítima Lorenna O. L. A vítima dirigiu-se à distribuidora de bebidas denominada "GELADA", situada no endereço supramencionado, a qual se encontrava fechada. No momento em que retornava para o seu automóvel, foi abordada pelos acusados, sendo que um deles indagou se a distribuidora estava aberta, ao que a vítima respondeu negativamente. Em seguida, um dos acusados levou a mão à cintura, ameaçando a vítima com a possibilidade de estar portando arma de fogo. Ato contínuo, o grupo anunciou o assalto. Os réus exigiram que a vítima entregasse todos os seus pertences. Apesar de ter conseguido resguardar seu aparelho celular, teve a chave de seu veículo subtraída à força por um dos acusados. Na sequência, os três indivíduos adentraram o automóvel da vítima e empreenderam fuga. De imediato, a vítima comunicou o crime às autoridades policiais, informando acerca do roubo. Aproximadamente trinta minutos após a ocorrência, recebeu retorno da equipe policial, que relatou que os autores do crime tentaram evadir-se da abordagem e, no curso da fuga, capotaram o veículo no balão do Núcleo Bandeirante. Posteriormente, por meio de imagens compartilhadas via aplicativo de mensagens WhatsApp, a vítima reconheceu os indivíduos envolvidos no acidente como sendo os mesmos que perpetraram o roubo em seu desfavor. Os réus foram presos em flagrante e em sede de audiência de custódia, a prisão em flagrante foi convertida em preventiva. Seguem os motivos que ensejaram a conversão da prisão, conforme a ata da audiência de custódia, ID 227912805: “É de se considerar a extensão da folha de passagens criminais do autuado AGUINALDO, inclusive, pela prática dos delitos de furto e de roubos majorados, a sugerir que, caso seja posto em liberdade, irá voltar a delinquir. Além disso, o autuado AGUINALDO progrediu ao regime aberto há pouco mais de seis meses, na data de 21/6/2024. Verifica-se, na folha de passagens pela Vara da infância e Juventude, que o autuado VICTOR HUGO possui registro anterior por ato infracional análogo ao crime de tráfico de drogas. Embora as passagens por ato infracional não possam configurar maus antecedentes, a jurisprudência deste Tribunal de Justiça, na linha do Superior Tribunal de Justiça, tem entendimento consolidado no sentido de que tais fatores evidenciam a periculosidade do autuado e o risco concreto de que continue reiterando na prática de fatos graves, demonstrando a necessidade da prisão preventiva com fundamento na garantia da ordem pública, in verbis “II. As certidões de passagens pela VIJ não caracterizem maus antecedentes ou reincidência, mas servem para atestar a periculosidade do paciente e indicar a necessidade de mantê-lo segregado para garantia da ordem pública. III. Medidas cautelares diversas à constrição corporal implicam resposta muito aquém à necessária para resguardar os bens jurídicos afrontados com a prática delitiva. IV. Ordem denegada. (Acórdão n.1004977, 20170020062696HBC, Relator: SANDRA DE SANTIS 1ª TURMA CRIMINAL, Data de Julgamento: 16/03/2017, Publicado no DJE: 24/03/2017. Pág.: 115/124)”. Os pressupostos da prisão provisória encontram amparo na necessidade de se acautelar a ordem pública, cuja garantia, além de visar impedir a prática de outros delitos, busca também assegurar o meio social e a própria credibilidade dada pela população ao Poder Judiciário. Além disso, é de se considerar a gravidade em concreto da conduta demonstrada pelo modus operandi, uma vez que foi, em tese, praticado roubo de veículo automotor em concurso de pessoas, no período noturno, contra vítima do sexo feminino. Ademais, ao empreenderem fuga no veículo, os autuados colocaram em risco a vida de várias outras pessoas que transitavam pela via pública. Verifica-se que o atuado JOÃO VICTOR é primário, porém a tese de primariedade por si só não é suficiente para afastar a necessidade da decretação da prisão preventiva, in verbis “3. As condições pessoais favoráveis dos pacientes, como primariedade, bons antecedentes, domicílio certo e exercício de atividades laborativa lícita e escolares, não bastam para afastar a custódia cautelar quando evidenciada a gravidade concreta da conduta a eles imputada, demandando medida efetiva para garantia da ordem pública. (Acórdão n.1032027, 20170020134046HBC, Relator: WALDIR LEÔNCIO LOPES JÚNIOR 3ª TURMA CRIMINAL, Data de Julgamento: 13/07/2017, Publicado no DJE: 20/07/2017. Pág.: 224/225)”. A decisão adotada pelo Juízo se apresenta escorreita, devidamente fundamentada no caso concreto, não exsurgindo do acervo fático-probatório alteração do cenário a possibilidade a revogação da prisão preventiva ou adoção de medida cautelar diversa. Por fim, não houve qualquer mudança fática no processo. Ademais, o processo está em fase final de instrução, uma vez que, a audiência está marcada para amanhã (18/06/2025). ANTE O EXPOSTO, acolhendo a manifestação ministerial, inclusive, como razões de decidir, MANTENHO a prisão preventiva de AGUINALDO FERNANDES DA SILVA, VICTOR HUGO DA SILVA MATOS e JOÃO VICTOR ROCHA ALVES SILVA, qualificados nos autos, para fins de resguardo da ordem pública. Intimem-se.
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Tribunal: TJDFT | Data: 16/06/2025Tipo: IntimaçãoPoder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS 1VARCRITAG 1ª Vara Criminal de Taguatinga PROCESSO: 0706498-14.2024.8.07.0017 FEITO: AÇÃO PENAL - PROCEDIMENTO ORDINÁRIO (283) ASSUNTO: Receptação (3435) INQUÉRITO: 830/2024 AUTOR: MINISTERIO PUBLICO DO DF E DOS TERRITORIOS REU: MARCELLO LEAO DOS SANTOS SENTENÇA Trata-se de ação penal proposta pelo MINISTÉRIO PÚBLICO contra MARCELO LEÃO DOS SANTOS, imputando a ele a prática da conduta típica descrita no art. 180, caput, do Código Penal, pois sustenta, em síntese, que no dia 22 de agosto de 2024, em frente ao Café do Sítio, sentido Plano Piloto à Samambaia, em Taguatinga/DF, o denunciado, de forma consciente e voluntária, após adquirir e receber, em circunstâncias não esclarecidas, conduziu, em proveito próprio, o veículo Jeep/Renegade, cor prata, placas RGA6F56, sabendo que se tratava de produto de crime. Ao réu, preso em flagrante, foi concedida liberdade provisória pela autoridade policial, mediante o pagamento de fiança (ID 208544065). A fiança foi depositada, conforme comprovante anexado na ID 209082616. A Vara Criminal e Tribunal do Júri do Riacho Fundo, para onde o feito foi inicialmente distribuído, declinou da competência para uma das Varas Criminais de Taguatinga, vindo os autos redistribuídos a este Juízo (ID 211241596). A denúncia foi recebida em 1º de outubro de 2024 (ID 213015600). Devidamente citado pessoalmente (ID 214118231), o réu apresentou resposta à acusação (IDs 216408739 e 224242987). Decisão saneadora proferida em 12 de fevereiro de 2025 (ID 225558851). Realizada audiência de instrução por videoconferência com o uso do software “Microsoft TEAMS” (Plataforma de Videoconferência, conforme estipulado pela Portaria Conjunta nº 3 de 18 de janeiro de 2021 - TJDFT), foram ouvidas três testemunhas, além de ter sido realizado o interrogatório do réu, conforme registrado nos arquivos do sistema de gravação audiovisual (IDs 231002753, 231002763, 231002784 e 231002780). Na fase de diligências do art. 402 do CPP, as partes nada requereram (ID 230711690). O Ministério Público apresentou alegações finais escritas, em que pugnou pela condenação do réu nos termos da denúncia (ID 232641746). A Defesa, também em alegações finais por memoriais, requereu a absolvição do réu, por atipicidade da conduta, sob a alegação de que o réu não sabia da origem ilícita do bem. Subsidiariamente, postulou pela aplicação da pena no mínimo legal, pela fixação de regime aberto e pela substituição da pena privativa de liberdade por restritivas de direitos (ID 234913863). É o relatório. Decido. A materialidade delitiva encontra-se inequivocamente comprovada, à vista do Auto de Prisão em Flagrante (ID 208544060), do Auto de Apresentação e Apreensão (ID 208544064), das Ocorrências Policiais (IDs 208524065 e 208544070), do Termo de Restituição (ID 209082618), do Relatório Final (ID 208711758), assim como das declarações colhidas no inquérito policial e dos depoimentos prestados em juízo, que indicam com clareza ter ocorrido a receptação. Com relação à autoria, as provas produzidas ao longo da instrução deixaram claro que o réu foi o autor do crime de receptação descrito na denúncia. Com efeito, o réu foi preso em flagrante na posse de um veículo produto de crime de apropriação indébita ocorrido alguns anos antes na cidade e São Paulo/SP. O depoimento da testemunha Vagner e a Ocorrência Policial de 208544065 demonstram que o automóvel apreendido na posse do acusado havia sido objeto de crime de apropriação indébita em data anterior à prisão em flagrante do réu. De acordo com as informações contidas nesses elementos de prova, o veículo em questão foi locado a empresa “Localiza Rent a Car” com prazo de restituição na loja em 23 de janeiro de 2021, porém o automóvel jamais foi devolvido. O policial militar Leandro, ao ser ouvido em juízo, relatou que durante um patrulhamento, avistou um veículo Jeep/Renegade prata e decidiu com sua equipe fazer a abordagem. Declarou que, após a pesquisa da placa, foi constatado que o carro estava registrado com restrição de apropriação indébita. Ressaltou que o veículo estava sendo conduzido pelo réu, que apresentou apenas documentos pessoais, sem qualquer documento do veículo. Afirmou que o réu explicou que havia recebido o carro como quitação de uma dívida com um funcionário. Destacou que, como o réu não apresentou nenhum documento que justificasse a posse legítima do veículo, ele foi conduzido para a delegacia de polícia. Já o policial militar Thiago, em seu depoimento judicial, disse que o serviço de inteligência informou sobre um carro com restrição subindo a EPNB sentido Samambaia. Afirmou que a sua equipe se posicionou na via e realizou a abordagem do veículo Jeep/Renegade, que era conduzido pelo réu. Salientou que o réu falou que o carro era dele e que havia recebido como pagamento de uma dívida, mas não apresentou nenhum documento. Destacou que o réu foi informado sobre a restrição do veículo e conduzido para a delegacia de polícia. Mencionou que na delegacia o réu forneceu mais detalhes sobre uma dívida, porém não especificou o nome da pessoa envolvida. Comentou que não havia documentos do veículo no interior do carro e que o réu também não apresentou nenhum documento. Cumpre ressaltar que, em se tratando de crime de receptação dolosa, a apreensão do bem em poder do acusado gera uma presunção relativa de responsabilidade, que deve por ele ser elidido, o que não ocorreu no caso em análise. Nesse sentido: RECURSOS DE APELAÇÃO CRIMINAL. (...) 3. No crime de receptação, apreendido o bem de origem criminosa na posse do réu, cabe a ele o ônus de demonstrar que a aquisição do bem se deu de forma lícita. No caso dos autos, o réu não logrou êxito em demonstrar sua versão, de que teria pegado o veículo emprestado de um conhecido cujo nome sequer soube declinar. Além disso, os demais elementos probatórios - sobretudo o fato de o réu não ter apresentado os documentos do veículo e não possuir sua chave, tendo o automóvel sido ligado com uma chave mixa - apontam no sentido de que o segundo recorrente tinha ciência da origem ilícita do bem, não havendo que se falar em absolvição. (...) (Acórdão n.738029, 20120310190935APR, Relator: ROBERVAL CASEMIRO BELINATI, Revisor: SILVÂNIO BARBOSA DOS SANTOS, 2ª Turma Criminal, Data de Julgamento: 21/11/2013). APELAÇÃO CRIMINAL. RECEPTAÇÃO. IMPOSSIBILIDADE DE ABSOLVIÇÃO POR INSUFICIÊNCIA DE PROVAS QUANDO COMPROVADA A CIÊNCIA INEQUÍVOCA DA ORIGEM ILÍCITA DO BEM. ÔNUS DO QUAL NÃO SE DESINCUMBIU O APELADO. RECURSO CONHECIDO E PROVIDO. (...) II - Não há que se falar em absolvição por insuficiência de provas quando o conjunto probatório demonstra a ciência inequívoca do agente acerca da origem ilícita do bem. A mera alegação de desconhecimento da procedência criminosa da coisa não afasta a presunção contra si existente. (...) (Acórdão n.733600, 20110310318757APR, Relator: JOSÉ GUILHERME, Revisor: HUMBERTO ADJUTO ULHÔA, 3ª Turma Criminal, Data de Julgamento: 07/11/2013). No seu interrogatório judicial, o réu negou a prática do crime, ao afirmar que não sabia da origem ilícita do veículo. Disse que conheceu um indivíduo chamado Rodrigo em um restaurante, onde discutiram projetos de construção. Afirmou que Rodrigo ofereceu o veículo como garantia de pagamento por serviços prestados. Mencionou que usou o veículo por mais de um ano e que pagou o IPVA e trocou os pneus. Alegou que o CRLV estava em nome da locadora “Localiza” e que não formalizou nenhum acordo por escrito sobre a posse do carro. Destacou que achou estranho Rodrigo não fornecer documentos, mas confiou na situação, por ter sido parado pela polícia várias vezes sem problemas. Aduziu que pediu a um amigo policial para verificar a situação do veículo, mas não encontrou irregularidades. Ocorre que a negativa do acusado está isolada e é contrária ao conjunto probatório produzido nos autos. Veja-se que o réu foi flagrado na condução do automóvel objeto de crime de apropriação indébita ocorrido em outro Estado da Federação. Acrescente-se que o réu não prestou qualquer informação detalhada aos policiais que realizaram a abordagem sobre como recebeu o veículo, além de não possuir qualquer documento relativo à negociação. A versão apresentada pelo réu em juízo para justificar a posse do veículo, de que o bem foi dado em pagamento de uma dívida, não foi minimamente comprada em juízo ônus que competia à Defesa. Cabe destacar que o próprio réu declarou ter ciência de que o CRLV estava em nome de uma locadora de veículos e que achou estranho a suposta pessoa que lhe entregou o carro não fornecer documentos, o que reforça a convicção de que ele tinha plena ciência de que o automóvel possuía origem ilícita. Essas circunstâncias do caso concreto, somadas ao fato de que o réu não se desincumbiu do ônus de comprovar a licitude na posse e na aquisição do veículo, não deixam qualquer dúvida de que ele tinha conhecimento de que o bem possuía origem ilícita. Portanto, à vista de tudo isso e à míngua de causas de exclusão de ilicitude ou de isenção de pena, a condenação é medida que se impõe. Ante o exposto, JULGO PROCEDENTE a pretensão punitiva para CONDENAR o réu MARCELLO LEÃO DOS SANTOS, qualificado nos autos, como incurso nas penas do art. 180, caput, do Código Penal. Atendendo ao disposto no art. 5º, XLVI da Constituição Federal e art. 68 do Código Penal, passo à dosimetria da pena. A culpabilidade do réu é própria da figura típica. O réu tem maus antecedentes, conforme registro contido na certidão de fl. 9 da ID 238206082. Não constam dos autos elementos que se prestem à valoração adequada da conduta social e da personalidade do réu. Os motivos são os inerentes ao tipo penal. As circunstâncias do crime nada apresentam de excepcionais. As consequências do fato não foram graves, uma vez que o bem foi restituído ao proprietário. Não há vítima imediata no crime em tela, pelo que resta prejudicada a análise de seu comportamento. Nesse diapasão, considerando que os antecedentes são desfavoráveis ao réu, fixo a pena-base em 1 (um) ano e 2 (dois) meses. Na segunda fase, não há atenuantes ou agravantes a considerar. Na terceira etapa, inexistem causas de diminuição ou de aumento da pena, pelo que a torno definitiva em 1 (um) ano e 2 (dois) meses de reclusão, a ser cumprida em regime inicial aberto, por força da regra do artigo 33, §2º, alínea “c”, do Código Penal. Condeno, ainda, o réu ao pagamento de pena pecuniária de 11 (onze) dias-multa, no valor de 1/30 (um trigésimo) do salário mínimo vigente à época do fato, face sua desvantajosa situação econômica, uma vez que não possui renda declarada nos autos, valor esse corrigido monetariamente. Determino a substituição da pena privativa de liberdade por duas penas restritivas de direitos, a serem estabelecidas pelo juízo da execução. Deixo de suspender a pena por não preencher o requisito previsto no art. 77, “caput”, e inciso III, do Código Penal. Para fins do art. 387, IV, do Código de Processo Penal, deixo de condenar o acusado em reparação de dano, haja vista que o veículo subtraído da vítima foi restituído, sem prejuízo de que ela busque eventual indenização na esfera cível. Considerando o regime inicial ora fixado, a substituição da pena privativa de liberdade por pena restritiva de direitos, e que o réu respondeu ao processo solto, concedo a ele o direito de recorrer em liberdade. Custas pelo réu, sem prejuízo de eventual pedido de assistência judiciária ao juízo da execução. Não há bens apreendidos vinculados ao processo. Desnecessária a intimação da vítima, por se tratar do Estado. Quanto à fiança arbitrada e depositada no ID 209082618, aguarde-se o início do cumprimento da pena, devendo a destinação do valor ser decidido pela Vara de Execuções Penais, observando o disposto nos artigos 336 e 344 do Código de Processo Penal. Oportunamente, expeça-se carta de guia, comunique-se o teor da sentença à Polícia Civil por meio do sistema eletrônico e cadastre-se a condenação no INFODIP, para fins de suspensão dos direitos políticos (art. 15, III, CF). Ao final, arquivem-se os autos. Sentença registrada eletronicamente nesta data. Publique-se. Intimem-se, inclusive por carta precatória e por edital, se necessário. Taguatinga/DF, 9 de junho de 2025, 13:15:39. Tiago Fontes Moretto Juiz de Direito
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Tribunal: TJGO | Data: 16/06/2025Tipo: IntimaçãoPROCESSO EM SEGREDO DE JUSTIÇA. OS ARQUIVOS DA INTIMAÇÃO NÃO FORAM PUBLICADOS.
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