Mario Gilberto De Oliveira Filho
Mario Gilberto De Oliveira Filho
Número da OAB:
OAB/DF 041153
📋 Resumo Completo
Dr(a). Mario Gilberto De Oliveira Filho possui 9 comunicações processuais, em 3 processos únicos, com 2 comunicações nos últimos 7 dias, processos entre 2004 e 2024, atuando em TRF1, TJDFT e especializado principalmente em APELAçãO CíVEL.
Processos Únicos:
3
Total de Intimações:
9
Tribunais:
TRF1, TJDFT
Nome:
MARIO GILBERTO DE OLIVEIRA FILHO
📅 Atividade Recente
2
Últimos 7 dias
8
Últimos 30 dias
9
Últimos 90 dias
9
Último ano
⚖️ Classes Processuais
APELAçãO CíVEL (4)
EMBARGOS DE DECLARAçãO CRIMINAL (3)
CUMPRIMENTO DE SENTENçA (1)
APELAçãO CRIMINAL (1)
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Mostrando 9 de 9 intimações encontradas para este advogado.
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Tribunal: TRF1 | Data: 07/07/2025Tipo: IntimaçãoJUSTIÇA FEDERAL Tribunal Regional Federal da 1ª Região PROCESSO: 0004111-17.2018.4.01.3400 PROCESSO REFERÊNCIA: 0004111-17.2018.4.01.3400 CLASSE: APELAÇÃO CÍVEL (198) POLO ATIVO: UNIAO FEDERAL (FAZENDA NACIONAL) POLO PASSIVO:CRISTIANE DE SOUZA MORAIS SANTOS e outros REPRESENTANTES POLO PASSIVO: MARIO GILBERTO DE OLIVEIRA - DF4785-A, CARLA DANIELLI SOARES OLIVEIRA - DF25375-A e MARIO GILBERTO DE OLIVEIRA FILHO - DF41153-A RELATOR(A):ROBERTO CARVALHO VELOSO PODER JUDICIÁRIO Tribunal Regional Federal da 1ª Região Gab. 40 - DESEMBARGADOR FEDERAL ROBERTO CARVALHO VELOSO Processo Judicial Eletrônico APELAÇÃO CÍVEL (198) Nº 0004111-17.2018.4.01.3400 RELATÓRIO O Exmo. Sr. Desembargador Federal Roberto Carvalho Veloso (Relator): Trata-se de apelação interposta pela UNIÃO (FAZENDA NACIONAL) (Id 223199804) contra a sentença (Id 223199794) proferida pelo Juízo da 11ª Vara Federal da Seção Judiciária do Distrito Federal, que julgou procedentes os Embargos de Terceiro opostos por FERNANDO ANTÔNIO CORREIA SERRA, SOLANGE LOPES DE ASSIS SERRA, ADALTO MORAIS SANTOS e CRISTIANE DE SOUZA MORAIS SANTOS, para determinar o levantamento da penhora que recaiu sobre as quotas de 2/335 do imóvel Matrícula 30.410 (objeto do R.25/30.410), referentes ao executado Darcir Pereira de Araújo e sua esposa Helena Nóbrega de Araújo, registrada perante o 2º Ofício do Registro de Imóveis do Distrito Federal, no âmbito da Execução Fiscal n. 94.00.01878-9. A sentença recorrida fundamentou-se, em síntese, na constatação de que: (i) a penhora determinada na execução fiscal incidiu sobre as frações ideais H-210 e H-211 do Condomínio Estância Jardim Botânico; (ii) o registro original do imóvel em nome do executado (Matrícula 30.410, R.25/30410) foi cancelado por ordem do Corregedor da Justiça do DF (PA 158/88), conforme informado pelo próprio Cartório em 1996 (Ofício 6087/96 - Id 223199769, pág. 4); (iii) apesar disso, a penhora foi posteriormente registrada em 17.03.2017 (R.33/30410 - Id 223199769, pág. 36) na matrícula antiga por determinação judicial; (iv) os embargantes comprovaram ter adquirido a posse e, posteriormente, a propriedade dos imóveis (regularizados pela TERRACAP sob novas matrículas - 158.136 e 158.137 - Id 223199767, pág. 23 e 40) de boa-fé; (v) diante do cancelamento do registro original do executado e da aquisição posterior pelos embargantes, a penhora baseada na matrícula cancelada tornou-se insubsistente. Por fim, aplicou a Súmula 303/STJ para isentar a União de honorários. Em suas razões recursais (Id 223199804), a UNIÃO (Fazenda Nacional) alega, em resumo, que: (i) a sentença merece reforma; (ii) o cancelamento do registro original no PA 158/88 não invalida a penhora posteriormente registrada (R.33/30410), pois a dívida é anterior e a constrição recaiu sobre a fração pertencente ao executado; (iii) não há prova do cancelamento na certidão cartorária mais recente (fl. 283 da apelação), prevalecendo a fé pública do registro da penhora; (iv) os imóveis dos embargantes (matrículas 158.136 e 158.137) não foram alvo da penhora, faltando-lhes interesse de agir; (v) nos termos do art. 1.245 do Código Civil, enquanto não registrado o título translativo, o alienante (executado) continua sendo o dono do imóvel. Requer a reforma da sentença para julgar improcedentes os embargos e manter a penhora. Apesar de devidamente intimados, os Apelados não apresentaram contrarrazões (Certidão Id 223199816). É o relatório. Desembargador Federal ROBERTO CARVALHO VELOSO Relator PODER JUDICIÁRIO Tribunal Regional Federal da 1ª Região Gab. 40 - DESEMBARGADOR FEDERAL ROBERTO CARVALHO VELOSO Processo Judicial Eletrônico APELAÇÃO CÍVEL (198) Nº 0004111-17.2018.4.01.3400 VOTO O Exmo. Sr. Desembargador Federal Roberto Carvalho Veloso (Relator): Presentes os pressupostos de admissibilidade, conheço do recurso de apelação. A controvérsia central reside em verificar a subsistência da penhora efetivada no bojo da Execução Fiscal n. 94.00.01878-9 (R.33/30410 da Matrícula 30.410 do 2º Ofício de Registro de Imóveis do DF - Id 223199769, pág. 36), incidente sobre frações ideais de imóvel (H-210 e H-211 do Condomínio Estância Jardim Botânico) que, segundo alegam os Embargantes/Apelados, foram por eles adquiridos de boa-fé após regularização fundiária promovida pela TERRACAP, sendo que o registro original em nome do executado (Darcir Pereira de Araújo e Helena Nóbrega de Araújo – R.25/30410 da mesma Matrícula 30.410) havia sido previamente cancelado por determinação da Corregedoria de Justiça do DF (PA 158/88). A sentença julgou procedentes os embargos, acolhendo a tese dos Embargantes. A União (Fazenda Nacional) apela, defendendo a validade da penhora e a falta de interesse de agir dos Embargantes. Da análise detida dos autos, verifico que a sentença não merece reparos. Restou comprovado nos autos, e não foi especificamente impugnado pela Apelante, que: A penhora na execução fiscal foi determinada sobre as frações ideais H-210 e H-211, que à época (1996) integravam a área maior da Matrícula 30.410, registrada em nome do executado Darcir Pereira de Araújo e outros (R.25/30410). Naquela ocasião (1996), o Cartório do 2º Ofício de Registro de Imóveis do DF, por meio do Ofício n. 6087/96 (cuja cópia consta no Id 223199769, pág. 4 e cujo teor foi transcrito na inicial dos embargos - Id 223199767, pág. 15-16), informou ao Juízo da execução a impossibilidade de registrar a penhora, tendo em vista a existência de ordem de cancelamento do registro R.25/30410, exarada pelo Corregedor da Justiça do DF no bojo do PA n. 158/88. Posteriormente, a área maior foi objeto de regularização fundiária pela Companhia Imobiliária de Brasília – TERRACAP. Os Embargantes/Apelados comprovaram ter adquirido a posse dos imóveis H-210 e H-211 de terceiros ou dos próprios executados em datas muito anteriores (1998 e 2008 – Id 223199767, págs. 11 e 12, e documentos anexos) e, posteriormente, adquiriram a propriedade dos lotes já regularizados diretamente da TERRACAP, por meio do Edital de Venda Direta n. 01/2017 (Id 223199785), o que resultou na abertura das novas Matrículas n. 158.136 e n. 158.137 em nome dos Apelados (Id 223199767, pág. 23 e 40). Apesar desse histórico, em 17/03/2017, o Juízo da execução, em nova análise, determinou o registro da penhora (Decisão/Ofício - Id 223199769, pág. 14), que foi efetivado sob o número R.33/30410 (Id 223199769, pág. 36) sobre as frações ideais de 2/335 da matrícula antiga (30.410), a qual, em tese, já não deveria mais produzir efeitos em relação à propriedade daquelas frações específicas, dado o cancelamento anterior e a subsequente regularização e alienação a terceiros. Nesse contexto, a alegação da União de que a penhora é válida por ter sido registrada (R.33/30410) não se sustenta. O registro posterior da penhora, realizado sobre um direito de propriedade que já havia sido formalmente cancelado por ordem da Corregedoria e cuja área física foi subsequentemente regularizada e transferida a terceiros de boa-fé pela TERRACAP (que passou a deter o domínio após o cancelamento), é manifestamente ineficaz perante os Embargantes/Apelados, atuais proprietários registrais dos imóveis individualizados. A fé pública do registro invocada pela Apelante não é absoluta e cede diante da prova robusta do cancelamento do registro anterior e da aquisição legítima e registrada pelos terceiros embargantes. O fato de a certidão mais recente da Matrícula 30.410 (juntada pela União em sede de apelação) não mencionar expressamente o cancelamento do R.25 não invalida as provas anteriores (Ofício do Cartório e decisões do TJDFT sobre o PA 158/88) que atestaram o cancelamento. Ademais, o próprio registro posterior da penhora (R.33) na matrícula 30.410, após a regularização e abertura das novas matrículas em nome dos embargantes, evidencia a complexidade e a problemática registral que justificam a procedência dos embargos. Quanto à alegação de falta de interesse de agir, também não assiste razão à Apelante. Embora a penhora não tenha sido averbada diretamente nas matrículas atuais (158.136 e 158.137), ela incide sobre a matrícula-mãe (30.410) em relação às frações ideais que fisicamente correspondem aos imóveis dos embargantes. Essa constrição, ainda que sobre registro antigo, representa uma ameaça concreta e iminente ao direito de propriedade dos Apelados, justificando plenamente o manejo dos embargos de terceiro para livrar seus bens da constrição indevida, nos termos do art. 674 do CPC. A situação dos autos assemelha-se, por analogia, à proteção conferida ao possuidor ou adquirente de boa-fé, mesmo sem registro formal, conforme entendimento sumulado pelo STJ (Súmula 84) e reiterado pela jurisprudência deste Tribunal. A posse e a propriedade legítima dos embargantes, adquiridas antes da efetivação da constrição (registro R.33) e após o cancelamento do direito do executado, devem ser protegidas. Nesse sentido, colaciono os seguintes julgados deste Tribunal, que, embora tratem de situações fáticas ligeiramente distintas (discussão sobre fraude à execução e ausência de registro de compra e venda), reforçam a proteção ao terceiro adquirente de boa-fé e a insubsistência de penhora sobre bem não mais pertencente ao executado: PROCESSUAL CIVIL E TRIBUTÁRIO. IMÓVEL. ESCRITURA PÚBLICA DE COMPRA E VENDA NÃO REGISTRADA EM CARTÓRIO. FRAUDE À EXECUÇÃO NÃO CARACTERIZADA . CERTIDÃO NEGATIVA DE DÉBITOS DO ALIENANTE. INEXIGIBILIDADE. LEI Nº 7.711/1988 . LEI Nº 8.212/1991. HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS. 1 . Consta nos autos escritura pública de compra e venda, datada de 31/03/1999, que comprova que o negócio jurídico foi realizado antes do ajuizamento da execução fiscal (19/12/2000) e da respectiva citação, realizada em 07/03/2005. 2. Assim, não há que se falar em fraude à execução, conforme decidiu este egrégio Tribunal: "[...] Nas alienações efetivadas até 8/6/2005 - data da alteração do art. 185 do CTN pela Lei Complementar 118 -, a caracterização da fraude à execução exigia citação prévia no processo judicial ( REsp 1141990/PR, julgado na sistemática dos recursos repetitivos). [...] A alienação do imóvel a terceiro por instrumento particular de compra e venda em data anterior à propositura da execução fiscal torna insubsistente a penhora." ( AC 0039917-02.2007.4 .01.3400/DF, Rel. Desembargadora Federal Maria do Carmo Cardoso, Oitava Turma, e-DJF1 de 20/10/2017). 3 . O egrégio Supremo Tribunal Federal reconheceu a inconstitucionalidade do art. 1º da Lei nº 7.711/1988 quando do julgamento das ADIs nº 173-6 e 394-1. 4 . Não há que se falar em exigência da Certidão Negativa de Débitos - CND na espécie (art. art. 47, I, b, da Lei nº 8.212/1991), visto que o alienante é pessoa física . 5. Reconhecida a eficácia dos títulos de transferência definitiva de domínio outorgados pelo Estado de Roraima. 6. Os honorários de sucumbência têm característica complementar aos honorários contratuais, haja vista sua natureza remuneratória . 7. Ademais, o denodo na prestação dos serviços há de ser o mesmo para quaisquer casos. 8. A fixação dos honorários advocatícios levada a efeito pelo magistrado "a quo" guarda observância aos princípios da razoabilidade e da equidade, razão pela qual deve ser mantida . 9. Apelação e remessa oficial não providas. (TRF-1 - AC: 00024458920074014200, Relator.: DESEMBARGADOR FEDERAL HERCULES FAJOSES, Data de Julgamento: 30/04/2019, SÉTIMA TURMA, Data de Publicação: 17/05/2019) PROCESSUAL CIVIL E TRIBUTÁRIO. EMBARGOS DE TERCEIRO. EXECUÇÃO FISCAL. PENHORA DE IMÓVEL . ESCRITURA PÚBLICA DE COMPRA E VENDA NÃO REGISTRADA EM CARTÓRIO. SÚMULA Nº 84 STJ. FRAUDE À EXECUÇÃO NÃO CARACTERIZADA. CERTIDÃO NEGATIVA DE DÉBITOS DO ALIENANTE . INEXIGIBILIDADE. HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS. De acordo com o entendimento jurisprudencial deste egrégio Tribunal "[ ...] Não é 'citra petita' a sentença que aprecia a causa por completo, apresentando razões suficientes para respaldar sua conclusão, mesmo porque, o magistrado não está obrigado a se manifestar sobre todas as alegações das partes (STJ, 1ª Turma, EDcl no AgRg no REsp 958.555/MG, Rel. Ministro Francisco Falcão, DJ de 03/04/2008, p. 1; TRF - 1ª Região, 5ª Turma, AC 2000 .38.00.031021-3/MG, Rel. Juiz Convocado César Augusto Bearsi, DJ de 09/11/2007, p .123)" (TRF1, AC 0021108-08.2000.4.01 .3400, Rel. Juiz Federal Rodrigo Navarro de Oliveira, Quinta Turma Suplementar, e-DJF1 de 17/02/2012 P. 973). 2 . O enunciado da Súmula nº 84 do egrégio Superior Tribunal de Justiça prescreve que: "É admissível à oposição de embargos de terceiro, fundados em alegação de posse advinda de compromisso de compra e venda de imóvel, ainda que desprovido de registro". O embargante acostou aos autos a escritura pública de compra e venda de 31/03/1999, o que comprova que o negócio jurídico foi realizado antes do ajuizamento da execução fiscal, em 19/12/2000, e da respectiva citação, realizada em 07/03/2005. 4 . Assim, é descabida a penhora sobre o imóvel em tela, vez que não caracterizada fraude à execução, conforme decidiu este egrégio Tribunal: "[...] A alienação do imóvel a terceiro por instrumento particular de compra e venda em data anterior à propositura da execução fiscal torna insubsistente a penhora" ( AC 0039917-02.2007.4.01 .3400/DF, Rel. Desembargadora Federal Maria do Carmo Cardoso, Oitava Turma, e-DJF1 de 20/10/2017). Não há que se falar em exigência da Certidão Negativa de Débitos - CND na hipótese (art . 47, I, b, da Lei nº 8.212/1991), visto que o alienante é pessoa física. Os honorários de sucumbência têm característica complementar aos honorários contratuais, haja vista sua natureza remuneratória . Ademais, o denodo na prestação dos serviços há de ser o mesmo para quaisquer casos. A fixação dos honorários advocatícios levada a efeito pelo magistrado "a quo" guarda observância aos princípios da razoabilidade e da equidade, razão pela qual deve ser mantida . Apelação não provida e à remessa oficial, tida por interposta. (TRF-1 - AC: 00007656920074014200, Relator.: DESEMBARGADOR FEDERAL HERCULES FAJOSES, Data de Julgamento: 30/04/2019, SÉTIMA TURMA, Data de Publicação: 17/05/2019) Por fim, quanto aos honorários advocatícios, a sentença aplicou corretamente o princípio da causalidade, nos termos da Súmula 303/STJ ("Em embargos de terceiro, quem deu causa à constrição indevida deve arcar com os honorários advocatícios"). No caso, a União/Exequente baseou seu pedido de penhora, e a posterior determinação de registro, em informações registrais que, embora problemáticas devido ao cancelamento anterior, foram chanceladas por decisão judicial. Assim, não se pode atribuir exclusivamente à Exequente a culpa pela constrição indevida, o que justifica a não condenação em honorários, conforme decidido na origem. Ante o exposto, NEGO PROVIMENTO ao recurso de apelação, mantendo integralmente a sentença recorrida. É como voto. Desembargador Federal ROBERTO CARVALHO VELOSO Relator PODER JUDICIÁRIO Tribunal Regional Federal da 1ª Região Gab. 40 - DESEMBARGADOR FEDERAL ROBERTO CARVALHO VELOSO Processo Judicial Eletrônico APELAÇÃO CÍVEL (198) Nº 0004111-17.2018.4.01.3400 APELANTE: UNIAO FEDERAL (FAZENDA NACIONAL) APELADO: CRISTIANE DE SOUZA MORAIS SANTOS, ADALTO MORAIS SANTOS, FERNANDO ANTONIO CORREIA SERRA, SOLANGE LOPES DE ASSIS SERRA EMENTA DIREITO PROCESSUAL CIVIL E TRIBUTÁRIO. APELAÇÃO CÍVEL. EMBARGOS DE TERCEIRO. EXECUÇÃO FISCAL. PENHORA SOBRE FRAÇÃO DE IMÓVEL CUJO REGISTRO ORIGINAL FOI CANCELADO. REGULARIZAÇÃO FUNDIÁRIA POSTERIOR PELA TERRACAP. ALIENAÇÃO AOS EMBARGANTES COM NOVAS MATRÍCULAS. PENHORA POSTERIOR REGISTRADA SOBRE MATRÍCULA ANTIGA. INEFICÁCIA PERANTE TERCEIROS ADQUIRENTES DE BOA-FÉ. INTERESSE DE AGIR CONFIGURADO. SÚMULA 84/STJ. PRINCÍPIO DA CAUSALIDADE. SÚMULA 303/STJ. HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS INCABÍVEIS. SENTENÇA MANTIDA. APELAÇÃO NÃO PROVIDA. I. CASO EM EXAME Embargos de Terceiro opostos contra penhora determinada em execução fiscal, incidente sobre frações ideais de imóvel (Matrícula 30.410) cujo registro em nome do executado (R.25/30.410) havia sido cancelado por ordem da Corregedoria de Justiça do DF. Posteriormente, a área foi regularizada pela TERRACAP e os lotes individualizados (H-210 e H-211, atuais Matrículas 158.136 e 158.137) foram alienados aos embargantes. Contudo, nova ordem judicial determinou o registro da penhora sobre a matrícula antiga (R.33/30.410). Sentença julgou procedentes os embargos para levantar a penhora. Apelação da União. II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO (i) Subsistência e eficácia da penhora registrada (R.33/30.410) sobre matrícula cujo registro originário (R.25/30.410) foi cancelado, em face de terceiros adquirentes de boa-fé que obtiveram novas matrículas após regularização fundiária; (ii) Interesse de agir dos embargantes; (iii) Cabimento de honorários advocatícios em desfavor da União. III. RAZÕES DE DECIDIR 1. Comprovado nos autos, por meio de Ofício do Cartório de Registro de Imóveis e decisões do TJDFT, o cancelamento do registro de propriedade do executado (R.25/30.410) em data anterior à efetivação do registro da penhora (R.33/30.410). 2. Os embargantes demonstraram a aquisição legítima da posse e, posteriormente, da propriedade dos imóveis, após regularização pela TERRACAP, com a abertura de novas matrículas individualizadas (158.136 e 158.137). 3. A penhora registrada sobre a matrícula antiga (30.410), cujo direito de propriedade subjacente havia sido cancelado, é ineficaz perante os terceiros adquirentes de boa-fé, atuais proprietários registrais dos bens individualizados. Precedentes análogos do TRF1. 4. Configura-se o interesse de agir dos embargantes, pois a penhora sobre a matrícula-mãe, ainda que não averbada nas matrículas atuais, representa ameaça concreta ao seu direito de propriedade sobre os bens físicos correspondentes, justificando o manejo dos embargos de terceiro (art. 674, CPC). 5. Incabível a condenação da União em honorários advocatícios, em aplicação do princípio da causalidade (Súmula 303/STJ), uma vez que a constrição decorreu de determinação judicial baseada em informações registrais, ainda que posteriormente invalidadas. Manutenção da sentença neste ponto. IV. DISPOSITIVO E TESE Apelação não provida. Sentença mantida. Tese de julgamento: "1. É ineficaz perante o terceiro adquirente de boa-fé a penhora registrada sobre matrícula de imóvel cujo registro originário em nome do executado foi comprovadamente cancelado por decisão judicial/administrativa anterior, mormente quando a área foi objeto de regularização fundiária posterior com alienação a terceiros e abertura de novas matrículas individualizadas. 2. Configura-se o interesse de agir do terceiro embargante (art. 674, CPC) quando a penhora, ainda que registrada sobre matrícula antiga e cancelada, representa ameaça concreta ao seu direito de propriedade sobre o imóvel físico correspondente, adquirido e registrado sob nova matrícula. 3. Em embargos de terceiro, não responde pelos honorários advocatícios o exequente que requereu a constrição com base em informações registrais ou determinação judicial, ainda que posteriormente desconstituídas (Súmula 303/STJ)." Legislação relevante citada: Código de Processo Civil (Lei 13.105/2015), art. 487, I; art. 674; Código Civil (Lei 10.406/2002), art. 1.245; Lei nº 8.212/1991, art. 47, I, 'b'. Jurisprudência relevante citada: Súmula 84/STJ; Súmula 303/STJ; TRF-1 - AC 0002445-89.2007.4.01.4200, Rel. Des. Fed. Hercules Fajoses, 7ª Turma, e-DJF1 17/05/2019; TRF-1 - AC 0000765-69.2007.4.01.4200, Rel. Des. Fed. Hercules Fajoses, 7ª Turma, e-DJF1 17/05/2019. ACÓRDÃO Decide a 13ª Turma do Tribunal Regional Federal da 1ª Região, por unanimidade, , NEGAR PROVIMENTO ao recurso de apelação, nos termos do voto do relator. Desembargador Federal ROBERTO CARVALHO VELOSO Relator
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Tribunal: TRF1 | Data: 07/07/2025Tipo: IntimaçãoJUSTIÇA FEDERAL Tribunal Regional Federal da 1ª Região PROCESSO: 0004111-17.2018.4.01.3400 PROCESSO REFERÊNCIA: 0004111-17.2018.4.01.3400 CLASSE: APELAÇÃO CÍVEL (198) POLO ATIVO: UNIAO FEDERAL (FAZENDA NACIONAL) POLO PASSIVO:CRISTIANE DE SOUZA MORAIS SANTOS e outros REPRESENTANTES POLO PASSIVO: MARIO GILBERTO DE OLIVEIRA - DF4785-A, CARLA DANIELLI SOARES OLIVEIRA - DF25375-A e MARIO GILBERTO DE OLIVEIRA FILHO - DF41153-A RELATOR(A):ROBERTO CARVALHO VELOSO PODER JUDICIÁRIO Tribunal Regional Federal da 1ª Região Gab. 40 - DESEMBARGADOR FEDERAL ROBERTO CARVALHO VELOSO Processo Judicial Eletrônico APELAÇÃO CÍVEL (198) Nº 0004111-17.2018.4.01.3400 RELATÓRIO O Exmo. Sr. Desembargador Federal Roberto Carvalho Veloso (Relator): Trata-se de apelação interposta pela UNIÃO (FAZENDA NACIONAL) (Id 223199804) contra a sentença (Id 223199794) proferida pelo Juízo da 11ª Vara Federal da Seção Judiciária do Distrito Federal, que julgou procedentes os Embargos de Terceiro opostos por FERNANDO ANTÔNIO CORREIA SERRA, SOLANGE LOPES DE ASSIS SERRA, ADALTO MORAIS SANTOS e CRISTIANE DE SOUZA MORAIS SANTOS, para determinar o levantamento da penhora que recaiu sobre as quotas de 2/335 do imóvel Matrícula 30.410 (objeto do R.25/30.410), referentes ao executado Darcir Pereira de Araújo e sua esposa Helena Nóbrega de Araújo, registrada perante o 2º Ofício do Registro de Imóveis do Distrito Federal, no âmbito da Execução Fiscal n. 94.00.01878-9. A sentença recorrida fundamentou-se, em síntese, na constatação de que: (i) a penhora determinada na execução fiscal incidiu sobre as frações ideais H-210 e H-211 do Condomínio Estância Jardim Botânico; (ii) o registro original do imóvel em nome do executado (Matrícula 30.410, R.25/30410) foi cancelado por ordem do Corregedor da Justiça do DF (PA 158/88), conforme informado pelo próprio Cartório em 1996 (Ofício 6087/96 - Id 223199769, pág. 4); (iii) apesar disso, a penhora foi posteriormente registrada em 17.03.2017 (R.33/30410 - Id 223199769, pág. 36) na matrícula antiga por determinação judicial; (iv) os embargantes comprovaram ter adquirido a posse e, posteriormente, a propriedade dos imóveis (regularizados pela TERRACAP sob novas matrículas - 158.136 e 158.137 - Id 223199767, pág. 23 e 40) de boa-fé; (v) diante do cancelamento do registro original do executado e da aquisição posterior pelos embargantes, a penhora baseada na matrícula cancelada tornou-se insubsistente. Por fim, aplicou a Súmula 303/STJ para isentar a União de honorários. Em suas razões recursais (Id 223199804), a UNIÃO (Fazenda Nacional) alega, em resumo, que: (i) a sentença merece reforma; (ii) o cancelamento do registro original no PA 158/88 não invalida a penhora posteriormente registrada (R.33/30410), pois a dívida é anterior e a constrição recaiu sobre a fração pertencente ao executado; (iii) não há prova do cancelamento na certidão cartorária mais recente (fl. 283 da apelação), prevalecendo a fé pública do registro da penhora; (iv) os imóveis dos embargantes (matrículas 158.136 e 158.137) não foram alvo da penhora, faltando-lhes interesse de agir; (v) nos termos do art. 1.245 do Código Civil, enquanto não registrado o título translativo, o alienante (executado) continua sendo o dono do imóvel. Requer a reforma da sentença para julgar improcedentes os embargos e manter a penhora. Apesar de devidamente intimados, os Apelados não apresentaram contrarrazões (Certidão Id 223199816). É o relatório. Desembargador Federal ROBERTO CARVALHO VELOSO Relator PODER JUDICIÁRIO Tribunal Regional Federal da 1ª Região Gab. 40 - DESEMBARGADOR FEDERAL ROBERTO CARVALHO VELOSO Processo Judicial Eletrônico APELAÇÃO CÍVEL (198) Nº 0004111-17.2018.4.01.3400 VOTO O Exmo. Sr. Desembargador Federal Roberto Carvalho Veloso (Relator): Presentes os pressupostos de admissibilidade, conheço do recurso de apelação. A controvérsia central reside em verificar a subsistência da penhora efetivada no bojo da Execução Fiscal n. 94.00.01878-9 (R.33/30410 da Matrícula 30.410 do 2º Ofício de Registro de Imóveis do DF - Id 223199769, pág. 36), incidente sobre frações ideais de imóvel (H-210 e H-211 do Condomínio Estância Jardim Botânico) que, segundo alegam os Embargantes/Apelados, foram por eles adquiridos de boa-fé após regularização fundiária promovida pela TERRACAP, sendo que o registro original em nome do executado (Darcir Pereira de Araújo e Helena Nóbrega de Araújo – R.25/30410 da mesma Matrícula 30.410) havia sido previamente cancelado por determinação da Corregedoria de Justiça do DF (PA 158/88). A sentença julgou procedentes os embargos, acolhendo a tese dos Embargantes. A União (Fazenda Nacional) apela, defendendo a validade da penhora e a falta de interesse de agir dos Embargantes. Da análise detida dos autos, verifico que a sentença não merece reparos. Restou comprovado nos autos, e não foi especificamente impugnado pela Apelante, que: A penhora na execução fiscal foi determinada sobre as frações ideais H-210 e H-211, que à época (1996) integravam a área maior da Matrícula 30.410, registrada em nome do executado Darcir Pereira de Araújo e outros (R.25/30410). Naquela ocasião (1996), o Cartório do 2º Ofício de Registro de Imóveis do DF, por meio do Ofício n. 6087/96 (cuja cópia consta no Id 223199769, pág. 4 e cujo teor foi transcrito na inicial dos embargos - Id 223199767, pág. 15-16), informou ao Juízo da execução a impossibilidade de registrar a penhora, tendo em vista a existência de ordem de cancelamento do registro R.25/30410, exarada pelo Corregedor da Justiça do DF no bojo do PA n. 158/88. Posteriormente, a área maior foi objeto de regularização fundiária pela Companhia Imobiliária de Brasília – TERRACAP. Os Embargantes/Apelados comprovaram ter adquirido a posse dos imóveis H-210 e H-211 de terceiros ou dos próprios executados em datas muito anteriores (1998 e 2008 – Id 223199767, págs. 11 e 12, e documentos anexos) e, posteriormente, adquiriram a propriedade dos lotes já regularizados diretamente da TERRACAP, por meio do Edital de Venda Direta n. 01/2017 (Id 223199785), o que resultou na abertura das novas Matrículas n. 158.136 e n. 158.137 em nome dos Apelados (Id 223199767, pág. 23 e 40). Apesar desse histórico, em 17/03/2017, o Juízo da execução, em nova análise, determinou o registro da penhora (Decisão/Ofício - Id 223199769, pág. 14), que foi efetivado sob o número R.33/30410 (Id 223199769, pág. 36) sobre as frações ideais de 2/335 da matrícula antiga (30.410), a qual, em tese, já não deveria mais produzir efeitos em relação à propriedade daquelas frações específicas, dado o cancelamento anterior e a subsequente regularização e alienação a terceiros. Nesse contexto, a alegação da União de que a penhora é válida por ter sido registrada (R.33/30410) não se sustenta. O registro posterior da penhora, realizado sobre um direito de propriedade que já havia sido formalmente cancelado por ordem da Corregedoria e cuja área física foi subsequentemente regularizada e transferida a terceiros de boa-fé pela TERRACAP (que passou a deter o domínio após o cancelamento), é manifestamente ineficaz perante os Embargantes/Apelados, atuais proprietários registrais dos imóveis individualizados. A fé pública do registro invocada pela Apelante não é absoluta e cede diante da prova robusta do cancelamento do registro anterior e da aquisição legítima e registrada pelos terceiros embargantes. O fato de a certidão mais recente da Matrícula 30.410 (juntada pela União em sede de apelação) não mencionar expressamente o cancelamento do R.25 não invalida as provas anteriores (Ofício do Cartório e decisões do TJDFT sobre o PA 158/88) que atestaram o cancelamento. Ademais, o próprio registro posterior da penhora (R.33) na matrícula 30.410, após a regularização e abertura das novas matrículas em nome dos embargantes, evidencia a complexidade e a problemática registral que justificam a procedência dos embargos. Quanto à alegação de falta de interesse de agir, também não assiste razão à Apelante. Embora a penhora não tenha sido averbada diretamente nas matrículas atuais (158.136 e 158.137), ela incide sobre a matrícula-mãe (30.410) em relação às frações ideais que fisicamente correspondem aos imóveis dos embargantes. Essa constrição, ainda que sobre registro antigo, representa uma ameaça concreta e iminente ao direito de propriedade dos Apelados, justificando plenamente o manejo dos embargos de terceiro para livrar seus bens da constrição indevida, nos termos do art. 674 do CPC. A situação dos autos assemelha-se, por analogia, à proteção conferida ao possuidor ou adquirente de boa-fé, mesmo sem registro formal, conforme entendimento sumulado pelo STJ (Súmula 84) e reiterado pela jurisprudência deste Tribunal. A posse e a propriedade legítima dos embargantes, adquiridas antes da efetivação da constrição (registro R.33) e após o cancelamento do direito do executado, devem ser protegidas. Nesse sentido, colaciono os seguintes julgados deste Tribunal, que, embora tratem de situações fáticas ligeiramente distintas (discussão sobre fraude à execução e ausência de registro de compra e venda), reforçam a proteção ao terceiro adquirente de boa-fé e a insubsistência de penhora sobre bem não mais pertencente ao executado: PROCESSUAL CIVIL E TRIBUTÁRIO. IMÓVEL. ESCRITURA PÚBLICA DE COMPRA E VENDA NÃO REGISTRADA EM CARTÓRIO. FRAUDE À EXECUÇÃO NÃO CARACTERIZADA . CERTIDÃO NEGATIVA DE DÉBITOS DO ALIENANTE. INEXIGIBILIDADE. LEI Nº 7.711/1988 . LEI Nº 8.212/1991. HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS. 1 . Consta nos autos escritura pública de compra e venda, datada de 31/03/1999, que comprova que o negócio jurídico foi realizado antes do ajuizamento da execução fiscal (19/12/2000) e da respectiva citação, realizada em 07/03/2005. 2. Assim, não há que se falar em fraude à execução, conforme decidiu este egrégio Tribunal: "[...] Nas alienações efetivadas até 8/6/2005 - data da alteração do art. 185 do CTN pela Lei Complementar 118 -, a caracterização da fraude à execução exigia citação prévia no processo judicial ( REsp 1141990/PR, julgado na sistemática dos recursos repetitivos). [...] A alienação do imóvel a terceiro por instrumento particular de compra e venda em data anterior à propositura da execução fiscal torna insubsistente a penhora." ( AC 0039917-02.2007.4 .01.3400/DF, Rel. Desembargadora Federal Maria do Carmo Cardoso, Oitava Turma, e-DJF1 de 20/10/2017). 3 . O egrégio Supremo Tribunal Federal reconheceu a inconstitucionalidade do art. 1º da Lei nº 7.711/1988 quando do julgamento das ADIs nº 173-6 e 394-1. 4 . Não há que se falar em exigência da Certidão Negativa de Débitos - CND na espécie (art. art. 47, I, b, da Lei nº 8.212/1991), visto que o alienante é pessoa física . 5. Reconhecida a eficácia dos títulos de transferência definitiva de domínio outorgados pelo Estado de Roraima. 6. Os honorários de sucumbência têm característica complementar aos honorários contratuais, haja vista sua natureza remuneratória . 7. Ademais, o denodo na prestação dos serviços há de ser o mesmo para quaisquer casos. 8. A fixação dos honorários advocatícios levada a efeito pelo magistrado "a quo" guarda observância aos princípios da razoabilidade e da equidade, razão pela qual deve ser mantida . 9. Apelação e remessa oficial não providas. (TRF-1 - AC: 00024458920074014200, Relator.: DESEMBARGADOR FEDERAL HERCULES FAJOSES, Data de Julgamento: 30/04/2019, SÉTIMA TURMA, Data de Publicação: 17/05/2019) PROCESSUAL CIVIL E TRIBUTÁRIO. EMBARGOS DE TERCEIRO. EXECUÇÃO FISCAL. PENHORA DE IMÓVEL . ESCRITURA PÚBLICA DE COMPRA E VENDA NÃO REGISTRADA EM CARTÓRIO. SÚMULA Nº 84 STJ. FRAUDE À EXECUÇÃO NÃO CARACTERIZADA. CERTIDÃO NEGATIVA DE DÉBITOS DO ALIENANTE . INEXIGIBILIDADE. HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS. De acordo com o entendimento jurisprudencial deste egrégio Tribunal "[ ...] Não é 'citra petita' a sentença que aprecia a causa por completo, apresentando razões suficientes para respaldar sua conclusão, mesmo porque, o magistrado não está obrigado a se manifestar sobre todas as alegações das partes (STJ, 1ª Turma, EDcl no AgRg no REsp 958.555/MG, Rel. Ministro Francisco Falcão, DJ de 03/04/2008, p. 1; TRF - 1ª Região, 5ª Turma, AC 2000 .38.00.031021-3/MG, Rel. Juiz Convocado César Augusto Bearsi, DJ de 09/11/2007, p .123)" (TRF1, AC 0021108-08.2000.4.01 .3400, Rel. Juiz Federal Rodrigo Navarro de Oliveira, Quinta Turma Suplementar, e-DJF1 de 17/02/2012 P. 973). 2 . O enunciado da Súmula nº 84 do egrégio Superior Tribunal de Justiça prescreve que: "É admissível à oposição de embargos de terceiro, fundados em alegação de posse advinda de compromisso de compra e venda de imóvel, ainda que desprovido de registro". O embargante acostou aos autos a escritura pública de compra e venda de 31/03/1999, o que comprova que o negócio jurídico foi realizado antes do ajuizamento da execução fiscal, em 19/12/2000, e da respectiva citação, realizada em 07/03/2005. 4 . Assim, é descabida a penhora sobre o imóvel em tela, vez que não caracterizada fraude à execução, conforme decidiu este egrégio Tribunal: "[...] A alienação do imóvel a terceiro por instrumento particular de compra e venda em data anterior à propositura da execução fiscal torna insubsistente a penhora" ( AC 0039917-02.2007.4.01 .3400/DF, Rel. Desembargadora Federal Maria do Carmo Cardoso, Oitava Turma, e-DJF1 de 20/10/2017). Não há que se falar em exigência da Certidão Negativa de Débitos - CND na hipótese (art . 47, I, b, da Lei nº 8.212/1991), visto que o alienante é pessoa física. Os honorários de sucumbência têm característica complementar aos honorários contratuais, haja vista sua natureza remuneratória . Ademais, o denodo na prestação dos serviços há de ser o mesmo para quaisquer casos. A fixação dos honorários advocatícios levada a efeito pelo magistrado "a quo" guarda observância aos princípios da razoabilidade e da equidade, razão pela qual deve ser mantida . Apelação não provida e à remessa oficial, tida por interposta. (TRF-1 - AC: 00007656920074014200, Relator.: DESEMBARGADOR FEDERAL HERCULES FAJOSES, Data de Julgamento: 30/04/2019, SÉTIMA TURMA, Data de Publicação: 17/05/2019) Por fim, quanto aos honorários advocatícios, a sentença aplicou corretamente o princípio da causalidade, nos termos da Súmula 303/STJ ("Em embargos de terceiro, quem deu causa à constrição indevida deve arcar com os honorários advocatícios"). No caso, a União/Exequente baseou seu pedido de penhora, e a posterior determinação de registro, em informações registrais que, embora problemáticas devido ao cancelamento anterior, foram chanceladas por decisão judicial. Assim, não se pode atribuir exclusivamente à Exequente a culpa pela constrição indevida, o que justifica a não condenação em honorários, conforme decidido na origem. Ante o exposto, NEGO PROVIMENTO ao recurso de apelação, mantendo integralmente a sentença recorrida. É como voto. Desembargador Federal ROBERTO CARVALHO VELOSO Relator PODER JUDICIÁRIO Tribunal Regional Federal da 1ª Região Gab. 40 - DESEMBARGADOR FEDERAL ROBERTO CARVALHO VELOSO Processo Judicial Eletrônico APELAÇÃO CÍVEL (198) Nº 0004111-17.2018.4.01.3400 APELANTE: UNIAO FEDERAL (FAZENDA NACIONAL) APELADO: CRISTIANE DE SOUZA MORAIS SANTOS, ADALTO MORAIS SANTOS, FERNANDO ANTONIO CORREIA SERRA, SOLANGE LOPES DE ASSIS SERRA EMENTA DIREITO PROCESSUAL CIVIL E TRIBUTÁRIO. APELAÇÃO CÍVEL. EMBARGOS DE TERCEIRO. EXECUÇÃO FISCAL. PENHORA SOBRE FRAÇÃO DE IMÓVEL CUJO REGISTRO ORIGINAL FOI CANCELADO. REGULARIZAÇÃO FUNDIÁRIA POSTERIOR PELA TERRACAP. ALIENAÇÃO AOS EMBARGANTES COM NOVAS MATRÍCULAS. PENHORA POSTERIOR REGISTRADA SOBRE MATRÍCULA ANTIGA. INEFICÁCIA PERANTE TERCEIROS ADQUIRENTES DE BOA-FÉ. INTERESSE DE AGIR CONFIGURADO. SÚMULA 84/STJ. PRINCÍPIO DA CAUSALIDADE. SÚMULA 303/STJ. HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS INCABÍVEIS. SENTENÇA MANTIDA. APELAÇÃO NÃO PROVIDA. I. CASO EM EXAME Embargos de Terceiro opostos contra penhora determinada em execução fiscal, incidente sobre frações ideais de imóvel (Matrícula 30.410) cujo registro em nome do executado (R.25/30.410) havia sido cancelado por ordem da Corregedoria de Justiça do DF. Posteriormente, a área foi regularizada pela TERRACAP e os lotes individualizados (H-210 e H-211, atuais Matrículas 158.136 e 158.137) foram alienados aos embargantes. Contudo, nova ordem judicial determinou o registro da penhora sobre a matrícula antiga (R.33/30.410). Sentença julgou procedentes os embargos para levantar a penhora. Apelação da União. II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO (i) Subsistência e eficácia da penhora registrada (R.33/30.410) sobre matrícula cujo registro originário (R.25/30.410) foi cancelado, em face de terceiros adquirentes de boa-fé que obtiveram novas matrículas após regularização fundiária; (ii) Interesse de agir dos embargantes; (iii) Cabimento de honorários advocatícios em desfavor da União. III. RAZÕES DE DECIDIR 1. Comprovado nos autos, por meio de Ofício do Cartório de Registro de Imóveis e decisões do TJDFT, o cancelamento do registro de propriedade do executado (R.25/30.410) em data anterior à efetivação do registro da penhora (R.33/30.410). 2. Os embargantes demonstraram a aquisição legítima da posse e, posteriormente, da propriedade dos imóveis, após regularização pela TERRACAP, com a abertura de novas matrículas individualizadas (158.136 e 158.137). 3. A penhora registrada sobre a matrícula antiga (30.410), cujo direito de propriedade subjacente havia sido cancelado, é ineficaz perante os terceiros adquirentes de boa-fé, atuais proprietários registrais dos bens individualizados. Precedentes análogos do TRF1. 4. Configura-se o interesse de agir dos embargantes, pois a penhora sobre a matrícula-mãe, ainda que não averbada nas matrículas atuais, representa ameaça concreta ao seu direito de propriedade sobre os bens físicos correspondentes, justificando o manejo dos embargos de terceiro (art. 674, CPC). 5. Incabível a condenação da União em honorários advocatícios, em aplicação do princípio da causalidade (Súmula 303/STJ), uma vez que a constrição decorreu de determinação judicial baseada em informações registrais, ainda que posteriormente invalidadas. Manutenção da sentença neste ponto. IV. DISPOSITIVO E TESE Apelação não provida. Sentença mantida. Tese de julgamento: "1. É ineficaz perante o terceiro adquirente de boa-fé a penhora registrada sobre matrícula de imóvel cujo registro originário em nome do executado foi comprovadamente cancelado por decisão judicial/administrativa anterior, mormente quando a área foi objeto de regularização fundiária posterior com alienação a terceiros e abertura de novas matrículas individualizadas. 2. Configura-se o interesse de agir do terceiro embargante (art. 674, CPC) quando a penhora, ainda que registrada sobre matrícula antiga e cancelada, representa ameaça concreta ao seu direito de propriedade sobre o imóvel físico correspondente, adquirido e registrado sob nova matrícula. 3. Em embargos de terceiro, não responde pelos honorários advocatícios o exequente que requereu a constrição com base em informações registrais ou determinação judicial, ainda que posteriormente desconstituídas (Súmula 303/STJ)." Legislação relevante citada: Código de Processo Civil (Lei 13.105/2015), art. 487, I; art. 674; Código Civil (Lei 10.406/2002), art. 1.245; Lei nº 8.212/1991, art. 47, I, 'b'. Jurisprudência relevante citada: Súmula 84/STJ; Súmula 303/STJ; TRF-1 - AC 0002445-89.2007.4.01.4200, Rel. Des. Fed. Hercules Fajoses, 7ª Turma, e-DJF1 17/05/2019; TRF-1 - AC 0000765-69.2007.4.01.4200, Rel. Des. Fed. Hercules Fajoses, 7ª Turma, e-DJF1 17/05/2019. ACÓRDÃO Decide a 13ª Turma do Tribunal Regional Federal da 1ª Região, por unanimidade, , NEGAR PROVIMENTO ao recurso de apelação, nos termos do voto do relator. Desembargador Federal ROBERTO CARVALHO VELOSO Relator
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Tribunal: TRF1 | Data: 07/07/2025Tipo: IntimaçãoJUSTIÇA FEDERAL Tribunal Regional Federal da 1ª Região PROCESSO: 0004111-17.2018.4.01.3400 PROCESSO REFERÊNCIA: 0004111-17.2018.4.01.3400 CLASSE: APELAÇÃO CÍVEL (198) POLO ATIVO: UNIAO FEDERAL (FAZENDA NACIONAL) POLO PASSIVO:CRISTIANE DE SOUZA MORAIS SANTOS e outros REPRESENTANTES POLO PASSIVO: MARIO GILBERTO DE OLIVEIRA - DF4785-A, CARLA DANIELLI SOARES OLIVEIRA - DF25375-A e MARIO GILBERTO DE OLIVEIRA FILHO - DF41153-A RELATOR(A):ROBERTO CARVALHO VELOSO PODER JUDICIÁRIO Tribunal Regional Federal da 1ª Região Gab. 40 - DESEMBARGADOR FEDERAL ROBERTO CARVALHO VELOSO Processo Judicial Eletrônico APELAÇÃO CÍVEL (198) Nº 0004111-17.2018.4.01.3400 RELATÓRIO O Exmo. Sr. Desembargador Federal Roberto Carvalho Veloso (Relator): Trata-se de apelação interposta pela UNIÃO (FAZENDA NACIONAL) (Id 223199804) contra a sentença (Id 223199794) proferida pelo Juízo da 11ª Vara Federal da Seção Judiciária do Distrito Federal, que julgou procedentes os Embargos de Terceiro opostos por FERNANDO ANTÔNIO CORREIA SERRA, SOLANGE LOPES DE ASSIS SERRA, ADALTO MORAIS SANTOS e CRISTIANE DE SOUZA MORAIS SANTOS, para determinar o levantamento da penhora que recaiu sobre as quotas de 2/335 do imóvel Matrícula 30.410 (objeto do R.25/30.410), referentes ao executado Darcir Pereira de Araújo e sua esposa Helena Nóbrega de Araújo, registrada perante o 2º Ofício do Registro de Imóveis do Distrito Federal, no âmbito da Execução Fiscal n. 94.00.01878-9. A sentença recorrida fundamentou-se, em síntese, na constatação de que: (i) a penhora determinada na execução fiscal incidiu sobre as frações ideais H-210 e H-211 do Condomínio Estância Jardim Botânico; (ii) o registro original do imóvel em nome do executado (Matrícula 30.410, R.25/30410) foi cancelado por ordem do Corregedor da Justiça do DF (PA 158/88), conforme informado pelo próprio Cartório em 1996 (Ofício 6087/96 - Id 223199769, pág. 4); (iii) apesar disso, a penhora foi posteriormente registrada em 17.03.2017 (R.33/30410 - Id 223199769, pág. 36) na matrícula antiga por determinação judicial; (iv) os embargantes comprovaram ter adquirido a posse e, posteriormente, a propriedade dos imóveis (regularizados pela TERRACAP sob novas matrículas - 158.136 e 158.137 - Id 223199767, pág. 23 e 40) de boa-fé; (v) diante do cancelamento do registro original do executado e da aquisição posterior pelos embargantes, a penhora baseada na matrícula cancelada tornou-se insubsistente. Por fim, aplicou a Súmula 303/STJ para isentar a União de honorários. Em suas razões recursais (Id 223199804), a UNIÃO (Fazenda Nacional) alega, em resumo, que: (i) a sentença merece reforma; (ii) o cancelamento do registro original no PA 158/88 não invalida a penhora posteriormente registrada (R.33/30410), pois a dívida é anterior e a constrição recaiu sobre a fração pertencente ao executado; (iii) não há prova do cancelamento na certidão cartorária mais recente (fl. 283 da apelação), prevalecendo a fé pública do registro da penhora; (iv) os imóveis dos embargantes (matrículas 158.136 e 158.137) não foram alvo da penhora, faltando-lhes interesse de agir; (v) nos termos do art. 1.245 do Código Civil, enquanto não registrado o título translativo, o alienante (executado) continua sendo o dono do imóvel. Requer a reforma da sentença para julgar improcedentes os embargos e manter a penhora. Apesar de devidamente intimados, os Apelados não apresentaram contrarrazões (Certidão Id 223199816). É o relatório. Desembargador Federal ROBERTO CARVALHO VELOSO Relator PODER JUDICIÁRIO Tribunal Regional Federal da 1ª Região Gab. 40 - DESEMBARGADOR FEDERAL ROBERTO CARVALHO VELOSO Processo Judicial Eletrônico APELAÇÃO CÍVEL (198) Nº 0004111-17.2018.4.01.3400 VOTO O Exmo. Sr. Desembargador Federal Roberto Carvalho Veloso (Relator): Presentes os pressupostos de admissibilidade, conheço do recurso de apelação. A controvérsia central reside em verificar a subsistência da penhora efetivada no bojo da Execução Fiscal n. 94.00.01878-9 (R.33/30410 da Matrícula 30.410 do 2º Ofício de Registro de Imóveis do DF - Id 223199769, pág. 36), incidente sobre frações ideais de imóvel (H-210 e H-211 do Condomínio Estância Jardim Botânico) que, segundo alegam os Embargantes/Apelados, foram por eles adquiridos de boa-fé após regularização fundiária promovida pela TERRACAP, sendo que o registro original em nome do executado (Darcir Pereira de Araújo e Helena Nóbrega de Araújo – R.25/30410 da mesma Matrícula 30.410) havia sido previamente cancelado por determinação da Corregedoria de Justiça do DF (PA 158/88). A sentença julgou procedentes os embargos, acolhendo a tese dos Embargantes. A União (Fazenda Nacional) apela, defendendo a validade da penhora e a falta de interesse de agir dos Embargantes. Da análise detida dos autos, verifico que a sentença não merece reparos. Restou comprovado nos autos, e não foi especificamente impugnado pela Apelante, que: A penhora na execução fiscal foi determinada sobre as frações ideais H-210 e H-211, que à época (1996) integravam a área maior da Matrícula 30.410, registrada em nome do executado Darcir Pereira de Araújo e outros (R.25/30410). Naquela ocasião (1996), o Cartório do 2º Ofício de Registro de Imóveis do DF, por meio do Ofício n. 6087/96 (cuja cópia consta no Id 223199769, pág. 4 e cujo teor foi transcrito na inicial dos embargos - Id 223199767, pág. 15-16), informou ao Juízo da execução a impossibilidade de registrar a penhora, tendo em vista a existência de ordem de cancelamento do registro R.25/30410, exarada pelo Corregedor da Justiça do DF no bojo do PA n. 158/88. Posteriormente, a área maior foi objeto de regularização fundiária pela Companhia Imobiliária de Brasília – TERRACAP. Os Embargantes/Apelados comprovaram ter adquirido a posse dos imóveis H-210 e H-211 de terceiros ou dos próprios executados em datas muito anteriores (1998 e 2008 – Id 223199767, págs. 11 e 12, e documentos anexos) e, posteriormente, adquiriram a propriedade dos lotes já regularizados diretamente da TERRACAP, por meio do Edital de Venda Direta n. 01/2017 (Id 223199785), o que resultou na abertura das novas Matrículas n. 158.136 e n. 158.137 em nome dos Apelados (Id 223199767, pág. 23 e 40). Apesar desse histórico, em 17/03/2017, o Juízo da execução, em nova análise, determinou o registro da penhora (Decisão/Ofício - Id 223199769, pág. 14), que foi efetivado sob o número R.33/30410 (Id 223199769, pág. 36) sobre as frações ideais de 2/335 da matrícula antiga (30.410), a qual, em tese, já não deveria mais produzir efeitos em relação à propriedade daquelas frações específicas, dado o cancelamento anterior e a subsequente regularização e alienação a terceiros. Nesse contexto, a alegação da União de que a penhora é válida por ter sido registrada (R.33/30410) não se sustenta. O registro posterior da penhora, realizado sobre um direito de propriedade que já havia sido formalmente cancelado por ordem da Corregedoria e cuja área física foi subsequentemente regularizada e transferida a terceiros de boa-fé pela TERRACAP (que passou a deter o domínio após o cancelamento), é manifestamente ineficaz perante os Embargantes/Apelados, atuais proprietários registrais dos imóveis individualizados. A fé pública do registro invocada pela Apelante não é absoluta e cede diante da prova robusta do cancelamento do registro anterior e da aquisição legítima e registrada pelos terceiros embargantes. O fato de a certidão mais recente da Matrícula 30.410 (juntada pela União em sede de apelação) não mencionar expressamente o cancelamento do R.25 não invalida as provas anteriores (Ofício do Cartório e decisões do TJDFT sobre o PA 158/88) que atestaram o cancelamento. Ademais, o próprio registro posterior da penhora (R.33) na matrícula 30.410, após a regularização e abertura das novas matrículas em nome dos embargantes, evidencia a complexidade e a problemática registral que justificam a procedência dos embargos. Quanto à alegação de falta de interesse de agir, também não assiste razão à Apelante. Embora a penhora não tenha sido averbada diretamente nas matrículas atuais (158.136 e 158.137), ela incide sobre a matrícula-mãe (30.410) em relação às frações ideais que fisicamente correspondem aos imóveis dos embargantes. Essa constrição, ainda que sobre registro antigo, representa uma ameaça concreta e iminente ao direito de propriedade dos Apelados, justificando plenamente o manejo dos embargos de terceiro para livrar seus bens da constrição indevida, nos termos do art. 674 do CPC. A situação dos autos assemelha-se, por analogia, à proteção conferida ao possuidor ou adquirente de boa-fé, mesmo sem registro formal, conforme entendimento sumulado pelo STJ (Súmula 84) e reiterado pela jurisprudência deste Tribunal. A posse e a propriedade legítima dos embargantes, adquiridas antes da efetivação da constrição (registro R.33) e após o cancelamento do direito do executado, devem ser protegidas. Nesse sentido, colaciono os seguintes julgados deste Tribunal, que, embora tratem de situações fáticas ligeiramente distintas (discussão sobre fraude à execução e ausência de registro de compra e venda), reforçam a proteção ao terceiro adquirente de boa-fé e a insubsistência de penhora sobre bem não mais pertencente ao executado: PROCESSUAL CIVIL E TRIBUTÁRIO. IMÓVEL. ESCRITURA PÚBLICA DE COMPRA E VENDA NÃO REGISTRADA EM CARTÓRIO. FRAUDE À EXECUÇÃO NÃO CARACTERIZADA . CERTIDÃO NEGATIVA DE DÉBITOS DO ALIENANTE. INEXIGIBILIDADE. LEI Nº 7.711/1988 . LEI Nº 8.212/1991. HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS. 1 . Consta nos autos escritura pública de compra e venda, datada de 31/03/1999, que comprova que o negócio jurídico foi realizado antes do ajuizamento da execução fiscal (19/12/2000) e da respectiva citação, realizada em 07/03/2005. 2. Assim, não há que se falar em fraude à execução, conforme decidiu este egrégio Tribunal: "[...] Nas alienações efetivadas até 8/6/2005 - data da alteração do art. 185 do CTN pela Lei Complementar 118 -, a caracterização da fraude à execução exigia citação prévia no processo judicial ( REsp 1141990/PR, julgado na sistemática dos recursos repetitivos). [...] A alienação do imóvel a terceiro por instrumento particular de compra e venda em data anterior à propositura da execução fiscal torna insubsistente a penhora." ( AC 0039917-02.2007.4 .01.3400/DF, Rel. Desembargadora Federal Maria do Carmo Cardoso, Oitava Turma, e-DJF1 de 20/10/2017). 3 . O egrégio Supremo Tribunal Federal reconheceu a inconstitucionalidade do art. 1º da Lei nº 7.711/1988 quando do julgamento das ADIs nº 173-6 e 394-1. 4 . Não há que se falar em exigência da Certidão Negativa de Débitos - CND na espécie (art. art. 47, I, b, da Lei nº 8.212/1991), visto que o alienante é pessoa física . 5. Reconhecida a eficácia dos títulos de transferência definitiva de domínio outorgados pelo Estado de Roraima. 6. Os honorários de sucumbência têm característica complementar aos honorários contratuais, haja vista sua natureza remuneratória . 7. Ademais, o denodo na prestação dos serviços há de ser o mesmo para quaisquer casos. 8. A fixação dos honorários advocatícios levada a efeito pelo magistrado "a quo" guarda observância aos princípios da razoabilidade e da equidade, razão pela qual deve ser mantida . 9. Apelação e remessa oficial não providas. (TRF-1 - AC: 00024458920074014200, Relator.: DESEMBARGADOR FEDERAL HERCULES FAJOSES, Data de Julgamento: 30/04/2019, SÉTIMA TURMA, Data de Publicação: 17/05/2019) PROCESSUAL CIVIL E TRIBUTÁRIO. EMBARGOS DE TERCEIRO. EXECUÇÃO FISCAL. PENHORA DE IMÓVEL . ESCRITURA PÚBLICA DE COMPRA E VENDA NÃO REGISTRADA EM CARTÓRIO. SÚMULA Nº 84 STJ. FRAUDE À EXECUÇÃO NÃO CARACTERIZADA. CERTIDÃO NEGATIVA DE DÉBITOS DO ALIENANTE . INEXIGIBILIDADE. HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS. De acordo com o entendimento jurisprudencial deste egrégio Tribunal "[ ...] Não é 'citra petita' a sentença que aprecia a causa por completo, apresentando razões suficientes para respaldar sua conclusão, mesmo porque, o magistrado não está obrigado a se manifestar sobre todas as alegações das partes (STJ, 1ª Turma, EDcl no AgRg no REsp 958.555/MG, Rel. Ministro Francisco Falcão, DJ de 03/04/2008, p. 1; TRF - 1ª Região, 5ª Turma, AC 2000 .38.00.031021-3/MG, Rel. Juiz Convocado César Augusto Bearsi, DJ de 09/11/2007, p .123)" (TRF1, AC 0021108-08.2000.4.01 .3400, Rel. Juiz Federal Rodrigo Navarro de Oliveira, Quinta Turma Suplementar, e-DJF1 de 17/02/2012 P. 973). 2 . O enunciado da Súmula nº 84 do egrégio Superior Tribunal de Justiça prescreve que: "É admissível à oposição de embargos de terceiro, fundados em alegação de posse advinda de compromisso de compra e venda de imóvel, ainda que desprovido de registro". O embargante acostou aos autos a escritura pública de compra e venda de 31/03/1999, o que comprova que o negócio jurídico foi realizado antes do ajuizamento da execução fiscal, em 19/12/2000, e da respectiva citação, realizada em 07/03/2005. 4 . Assim, é descabida a penhora sobre o imóvel em tela, vez que não caracterizada fraude à execução, conforme decidiu este egrégio Tribunal: "[...] A alienação do imóvel a terceiro por instrumento particular de compra e venda em data anterior à propositura da execução fiscal torna insubsistente a penhora" ( AC 0039917-02.2007.4.01 .3400/DF, Rel. Desembargadora Federal Maria do Carmo Cardoso, Oitava Turma, e-DJF1 de 20/10/2017). Não há que se falar em exigência da Certidão Negativa de Débitos - CND na hipótese (art . 47, I, b, da Lei nº 8.212/1991), visto que o alienante é pessoa física. Os honorários de sucumbência têm característica complementar aos honorários contratuais, haja vista sua natureza remuneratória . Ademais, o denodo na prestação dos serviços há de ser o mesmo para quaisquer casos. A fixação dos honorários advocatícios levada a efeito pelo magistrado "a quo" guarda observância aos princípios da razoabilidade e da equidade, razão pela qual deve ser mantida . Apelação não provida e à remessa oficial, tida por interposta. (TRF-1 - AC: 00007656920074014200, Relator.: DESEMBARGADOR FEDERAL HERCULES FAJOSES, Data de Julgamento: 30/04/2019, SÉTIMA TURMA, Data de Publicação: 17/05/2019) Por fim, quanto aos honorários advocatícios, a sentença aplicou corretamente o princípio da causalidade, nos termos da Súmula 303/STJ ("Em embargos de terceiro, quem deu causa à constrição indevida deve arcar com os honorários advocatícios"). No caso, a União/Exequente baseou seu pedido de penhora, e a posterior determinação de registro, em informações registrais que, embora problemáticas devido ao cancelamento anterior, foram chanceladas por decisão judicial. Assim, não se pode atribuir exclusivamente à Exequente a culpa pela constrição indevida, o que justifica a não condenação em honorários, conforme decidido na origem. Ante o exposto, NEGO PROVIMENTO ao recurso de apelação, mantendo integralmente a sentença recorrida. É como voto. Desembargador Federal ROBERTO CARVALHO VELOSO Relator PODER JUDICIÁRIO Tribunal Regional Federal da 1ª Região Gab. 40 - DESEMBARGADOR FEDERAL ROBERTO CARVALHO VELOSO Processo Judicial Eletrônico APELAÇÃO CÍVEL (198) Nº 0004111-17.2018.4.01.3400 APELANTE: UNIAO FEDERAL (FAZENDA NACIONAL) APELADO: CRISTIANE DE SOUZA MORAIS SANTOS, ADALTO MORAIS SANTOS, FERNANDO ANTONIO CORREIA SERRA, SOLANGE LOPES DE ASSIS SERRA EMENTA DIREITO PROCESSUAL CIVIL E TRIBUTÁRIO. APELAÇÃO CÍVEL. EMBARGOS DE TERCEIRO. EXECUÇÃO FISCAL. PENHORA SOBRE FRAÇÃO DE IMÓVEL CUJO REGISTRO ORIGINAL FOI CANCELADO. REGULARIZAÇÃO FUNDIÁRIA POSTERIOR PELA TERRACAP. ALIENAÇÃO AOS EMBARGANTES COM NOVAS MATRÍCULAS. PENHORA POSTERIOR REGISTRADA SOBRE MATRÍCULA ANTIGA. INEFICÁCIA PERANTE TERCEIROS ADQUIRENTES DE BOA-FÉ. INTERESSE DE AGIR CONFIGURADO. SÚMULA 84/STJ. PRINCÍPIO DA CAUSALIDADE. SÚMULA 303/STJ. HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS INCABÍVEIS. SENTENÇA MANTIDA. APELAÇÃO NÃO PROVIDA. I. CASO EM EXAME Embargos de Terceiro opostos contra penhora determinada em execução fiscal, incidente sobre frações ideais de imóvel (Matrícula 30.410) cujo registro em nome do executado (R.25/30.410) havia sido cancelado por ordem da Corregedoria de Justiça do DF. Posteriormente, a área foi regularizada pela TERRACAP e os lotes individualizados (H-210 e H-211, atuais Matrículas 158.136 e 158.137) foram alienados aos embargantes. Contudo, nova ordem judicial determinou o registro da penhora sobre a matrícula antiga (R.33/30.410). Sentença julgou procedentes os embargos para levantar a penhora. Apelação da União. II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO (i) Subsistência e eficácia da penhora registrada (R.33/30.410) sobre matrícula cujo registro originário (R.25/30.410) foi cancelado, em face de terceiros adquirentes de boa-fé que obtiveram novas matrículas após regularização fundiária; (ii) Interesse de agir dos embargantes; (iii) Cabimento de honorários advocatícios em desfavor da União. III. RAZÕES DE DECIDIR 1. Comprovado nos autos, por meio de Ofício do Cartório de Registro de Imóveis e decisões do TJDFT, o cancelamento do registro de propriedade do executado (R.25/30.410) em data anterior à efetivação do registro da penhora (R.33/30.410). 2. Os embargantes demonstraram a aquisição legítima da posse e, posteriormente, da propriedade dos imóveis, após regularização pela TERRACAP, com a abertura de novas matrículas individualizadas (158.136 e 158.137). 3. A penhora registrada sobre a matrícula antiga (30.410), cujo direito de propriedade subjacente havia sido cancelado, é ineficaz perante os terceiros adquirentes de boa-fé, atuais proprietários registrais dos bens individualizados. Precedentes análogos do TRF1. 4. Configura-se o interesse de agir dos embargantes, pois a penhora sobre a matrícula-mãe, ainda que não averbada nas matrículas atuais, representa ameaça concreta ao seu direito de propriedade sobre os bens físicos correspondentes, justificando o manejo dos embargos de terceiro (art. 674, CPC). 5. Incabível a condenação da União em honorários advocatícios, em aplicação do princípio da causalidade (Súmula 303/STJ), uma vez que a constrição decorreu de determinação judicial baseada em informações registrais, ainda que posteriormente invalidadas. Manutenção da sentença neste ponto. IV. DISPOSITIVO E TESE Apelação não provida. Sentença mantida. Tese de julgamento: "1. É ineficaz perante o terceiro adquirente de boa-fé a penhora registrada sobre matrícula de imóvel cujo registro originário em nome do executado foi comprovadamente cancelado por decisão judicial/administrativa anterior, mormente quando a área foi objeto de regularização fundiária posterior com alienação a terceiros e abertura de novas matrículas individualizadas. 2. Configura-se o interesse de agir do terceiro embargante (art. 674, CPC) quando a penhora, ainda que registrada sobre matrícula antiga e cancelada, representa ameaça concreta ao seu direito de propriedade sobre o imóvel físico correspondente, adquirido e registrado sob nova matrícula. 3. Em embargos de terceiro, não responde pelos honorários advocatícios o exequente que requereu a constrição com base em informações registrais ou determinação judicial, ainda que posteriormente desconstituídas (Súmula 303/STJ)." Legislação relevante citada: Código de Processo Civil (Lei 13.105/2015), art. 487, I; art. 674; Código Civil (Lei 10.406/2002), art. 1.245; Lei nº 8.212/1991, art. 47, I, 'b'. Jurisprudência relevante citada: Súmula 84/STJ; Súmula 303/STJ; TRF-1 - AC 0002445-89.2007.4.01.4200, Rel. Des. Fed. Hercules Fajoses, 7ª Turma, e-DJF1 17/05/2019; TRF-1 - AC 0000765-69.2007.4.01.4200, Rel. Des. Fed. Hercules Fajoses, 7ª Turma, e-DJF1 17/05/2019. ACÓRDÃO Decide a 13ª Turma do Tribunal Regional Federal da 1ª Região, por unanimidade, , NEGAR PROVIMENTO ao recurso de apelação, nos termos do voto do relator. Desembargador Federal ROBERTO CARVALHO VELOSO Relator
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Tribunal: TRF1 | Data: 01/07/2025Tipo: IntimaçãoPODER JUDICIÁRIO JUSTIÇA FEDERAL Seção Judiciária do Distrito Federal 7ª Vara Federal Cível da SJDF PROCESSO: 0020766-55.2004.4.01.3400 CLASSE: CUMPRIMENTO DE SENTENÇA (156) POLO ATIVO: LUIZ DE SOUSA CAVALCANTI e outros REPRESENTANTES POLO ATIVO: MARCIA GUASTI ALMEIDA - DF12523, TATIANA BARBOSA DUARTE - DF14459, ROMULO PELLICIONE SULZ GONSALVES JUNIOR - DF09275, MARIO GILBERTO DE OLIVEIRA - DF04785, FABRICIO ZANELLA DUARTE - DF24563, KADIJJA BENEDICTIS GOODWIN - BA34996, CARLA DANIELLI SOARES OLIVEIRA - DF25375, MARIO GILBERTO DE OLIVEIRA FILHO - DF41153, CELSO RENATO D AVILA - DF00360, CARLA GUIMARAES BUIATI - DF26018 e CRISTIANE DA SILVA PASSOS - DF26024 POLO PASSIVO:IRFASA SA CONSTRUÇÕES INDÍSTRIA E COMÉRCIO e outros REPRESENTANTES POLO PASSIVO: JOSE GERARDO GROSSI - DF586 DECISÃO Em atenção à certidão ID 2187997129 bem como ao e-mail, oriundo da B0975DF - PA Justiça Federal Brasília/DF, ag0975@caixa.gov.br, recebido em 21/05/2025 segue fundamentação. Pois bem, na petição ID 2137182061, Ricardo El Koury Daoud (ricardodaoud@hotmail.com) e Rodrigo El Koury Daoud (rodrigoelloury@gmail.com) pleiteiam sua habilitação como sucessores do exequente Riad El Koury Daoud, ex-proprietário do apartamento n° 504 no bloco D (objeto dos autos), falecido em 06/04/2021. Na mesma petição, o inventariante Danilo Costa de Souza (nomeado conforme decisão interlocutória proferida pelo Juízo da 2ª Vara de Órfãos e Sucessões de Brasília do Tribunal de Justiça do Distrito Federal e dos Territórios, no processo nº : 0710619-36.2024.8.07.0001), requer sua habilitação, considerando o falecimento da exequente Joanila da Graça Costa de Souza, ex-proprietária do apartamento nº 211 no bloco D (objeto dos autos), registrado em 24/01/2024. Posteriormente, a parte peticionou (ID 2166323004) solicitando a substituição do inventariante Danilo Costa de Souza (Id 2137185358) por Alexandre Motta de Souza, nomeado por decisão proferida pelo mesmo Juízo supracitado (2ª Vara de Órfãos e Sucessões de Brasília) Diante dos documentos acostados, nos termos dos artigos 110 e 689 do CPC, defiro a habilitação de Ricardo El Koury Daoud e Rodrigo El Koury Daoud como sucessores do exequente Riad El Koury Daoud, e de Alexandre Motta de Souza, como sucessor da exequente Joanila da Graça Costa de Souza. Desse modo, o valor depositado pela Caixa em relação aos respectivos exequentes substituídos, deve ser entregue aos ora habilitados. Considerando acordos extrajudiciais celebrados, defiro: 1) A habilitação de Murilo Carvalho de Souza (cessão parcial de direitos - acordo com os exequentes João Carlos Maldini Quijano e Elise Rodrigues Gomes Quijano, em relação ao apartamento nº 606 do bloco D da Super Quadra Norte – SQN 216), reservando 50% dos direitos de crédito, ora discutidos, sendo o restante (50%) reservado para João Carlos Maldini Quijano e Elise Rodrigues Gomes Quijano); 2) A habilitação de Letícia Jungmann Cançado (cessão de direitos - acordo com os exequentes José Aluísio Gomes Gualberto e Maria Virgínia Saboia Gualberto, em relação ao apartamento nº 206 do bloco D SQN 216); 3) A habilitação de Daniel Souto Rocha e Vanessa Delamare Campos (cessão parcial de direitos - acordo com os exequentes Willy Barcelos Jess e Ângela Ventura de Andrade, em relação ao apartamento nº 306 do bloco D da SQN 216) reservando 50% dos direitos de crédito, ora discutidos, sendo o restante (50%) reservado para Willy Barcelos Jess e Ângela Ventura de Andrade; Esclarece-se que a forma de liberação dos valores deve ser exatamente nos termos da tabela já apresentada pela Caixa e conforme disposto neste decisium. Via e-mail, a Caixa suscitou dúvida no tocante ao valor dos honorários advocatícios. Os acordos extrajudiciais já delinearam as cotas partes, note-se: 1) No caso do documento ID 2158483340: 2) Quanto ao do documento ID 2168440964: 3) Em relação ao ID 2169227996: Desse modo, retifique-se o polo ativo da lide . Insta salientar que nos casos que não houve cessão de crédito ou revogação da procuração, o pagamento ao patrono Mário Gilberto de Oliveira, OAB-DF nº 4.785 deve ser feito nos termos do(s) contrato(s) firmado(s) entre as partes. Esta decisão serve como acolhimento dos embargos de declaração ID 2188285112, pág. 8.830 da rolagem única, opostos para habilitação de herdeiros. Por fim, defiro a habilitação a habilitação de Diogo Almeida Carrilho, brasileiro, solteiro, CPF nº 037.442.001-75, residente e domiciliado na SQN 114, bloco A, apartamento 203, Asa Norte, Brasília-DF; neste ato representado por sua mãe e procuradora Janete Almeida do Nascimento, (cessão parcial de direitos - acordo com o exequente Hélio Higa, em relação ao apartamento nº 604 do bloco D da SQN 216) reservando 60% dos direitos de crédito, ora discutidos, sendo o restante (40%) reservado para Hélio Higa. Nos casos de unidades habitacionais com dois beneficiários, deverá ser liberado 50% do valor para cada um. Inclua a secretaria Marcela de Vasconcellos Aviani Bello, proprietária do apartamento nº 603 no polo ativo da lide. Cumpra-se. Intime-se. Encaminhe-se cópia desta decisão para a Instituição Bancária. Brasília/DF, 30 de junho de 2025. LUCIANA RAQUEL TOLENTINO DE MOURA Juíza Federal Substituta da 7ª Vara (documento assinado eletronicamente)
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Tribunal: TJDFT | Data: 27/06/2025Tipo: IntimaçãoClasse judicial: EMBARGOS DE DECLARAÇÃO CRIMINAL (420) Número do processo: 0751162-81.2024.8.07.0001 Relator(a): Des(a). SANDOVAL GOMES DE OLIVEIRA EMBARGANTE: EDIONE MOREIRA SOARES DE OLIVEIRA EMBARGADO: MINISTERIO PUBLICO DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITORIOS CERTIDÃO Certifico e dou fé que o processo em epígrafe foi devolvido para julgamento na 19ª Plenária Virtual, que ocorrerá no período de 03/07/2025, a partir das 12:00h, com encerramento previsto para o dia 10/07/2025. Brasília/DF, 26 de junho de 2025 Bruno de Sousa Melo Santos Diretor de Secretaria da 3ª Turma Criminal
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Tribunal: TJDFT | Data: 26/05/2025Tipo: IntimaçãoEMENTA: PROCESSO PENAL. BUSCA E APREENSÃO. CRIMES DE PARCELAMENTO ILEGAL DO SOLO, ESTELIONATO, EXTORSÃO, FALSIDADE IDEOLÓGICA E LAVAGEM DE DINHEIRO, EM CONTEXTO DE ORGANIZAÇÃO CRIMINOSA. VEÍCULO UTILIZADO PELO INVESTIGADO. COMUNHÃO DE BENS. RESTITUIÇÃO ANTES DO ENCERRAMENTO DA PERSECUÇÃO PENAL. IMPOSSIBILIDADE. INTERESSE AO PROCESSO. DECISÃO MANTIDA. I - CASO EM EXAME 1. Apelação contra decisão que indeferiu o pedido de restituição de veículo apreendido no curso de investigação policial. II - QUESTÃO EM ANÁLISE: 2. i) verificar a viabilidade de petição apresentada após as razões recursais; (ii) avaliar se estão presentes os requisitos para a manutenção da restrição judicial. III – RAZÕES DE DECIDIR: 3. Não há como conhecer de pedido formulado em manifestação complementar ao apelo, porquanto configurada a preclusão consumativa com o oferecimento das razões recursais. 4. De acordo com o artigo 118 do Código de Processo Penal, antes de transitar em julgado a sentença, as coisas apreendidas não poderão ser restituídas enquanto interessarem ao processo. 5. Evidenciada a necessidade de preservação do patrimônio para reparar os danos decorrentes dos ilícitos penais supostamente praticados pelo marido da apelante, casada com o investigado no regime de comunhão universal de bens, deve ser mantida a restrição. IV - DISPOSITIVO: 6. Recurso conhecido e desprovido. Dispositivos relevantes citados: CPP, art. 118. Jurisprudência relevante citada: TJDFT, Acórdão 1804406, 0737903-24.2021.8.07.0001, Rel. LEILA ARLANCH, 1ª Turma Criminal, j. 25/01/2024; Acórdão 1611765, 00073279420188070001, Rel. WALDIR LEÔNCIO LOPES JÚNIOR, 3ª Turma Criminal, j. 08/09/2022; Acórdão 1976399, 0711484-20.2024.8.07.0014, Rel. DEMETRIUS GOMES CAVALCANTI, 3ª Turma Criminal, j. 06/03/2025; Acórdão 1979871, 0708876-40.2024.8.07.0017, Rel. LEILA ARLANCH, 1ª Turma Criminal, j. 27/02/2025; Acórdão 1956976, 0740474-60.2024.8.07.0001, Rel. SILVANIO BARBOSA DOS SANTOS, 2ª Turma Criminal, j. 12/12/2024.