Pedro Esteves De Almeida Lima

Pedro Esteves De Almeida Lima

Número da OAB: OAB/DF 041162

📋 Resumo Completo

Dr(a). Pedro Esteves De Almeida Lima possui 25 comunicações processuais, em 16 processos únicos, com 1 comunicação nos últimos 7 dias, processos entre 2007 e 2025, atuando em TJDFT, TJGO e especializado principalmente em CUMPRIMENTO DE SENTENçA.

Processos Únicos: 16
Total de Intimações: 25
Tribunais: TJDFT, TJGO
Nome: PEDRO ESTEVES DE ALMEIDA LIMA

📅 Atividade Recente

1
Últimos 7 dias
14
Últimos 30 dias
25
Últimos 90 dias
25
Último ano

⚖️ Classes Processuais

CUMPRIMENTO DE SENTENçA (10) DIVóRCIO LITIGIOSO (3) ALVARá JUDICIAL - LEI 6858/80 (3) EXECUçãO DE TíTULO EXTRAJUDICIAL (2) PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CíVEL (1)
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Processos do Advogado

Mostrando 10 de 25 intimações encontradas para este advogado.

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  2. Tribunal: TJDFT | Data: 09/06/2025
    Tipo: Intimação
    Intimo o Autor a dar andamento ao feito, no prazo de 5 (cinco) dias, para postular o que entender pertinente e/ou cumprir as determinações precedentes, sob pena de extinção. Na hipótese de não manifestação no prazo retro, fica desde já a parte autora intimada pessoalmente, para dizer se persiste o interesse no feito. Na hipótese afirmativa, deverá promover o andamento em 5 (cinco) dias, nos termos do art. 485, parágrafo primeiro do NCPC, sob pena de extinção. Atribuo ao presente Despacho força de AR, ficando desde já a parte autora, em sendo parceiro eletrônico, ciente de que o prazo de 5 dias consignado no parágrafo acima (2 ), fluirá independentemente de nova intimação após o decurso do prazo de 5 dias do primeiro parágrafo.
  3. Tribunal: TJDFT | Data: 06/06/2025
    Tipo: Intimação
    Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS 1VFAMOSCEI 1ª Vara de Família e de Órfãos e Sucessões de Ceilândia Número do processo: 0704234-32.2025.8.07.0003 Classe judicial: ALVARÁ JUDICIAL - LEI 6858/80 (74) DESPACHO Vista à parte autora e ao Ministério Público sobre a resposta do ofício. Manifeste-se também o MP sobre a petição da autora. Prazo de 5 dias. Ceilândia, 05 de junho de 2025. Raimundo Silvino da Costa Neto Juiz de Direito DOCUMENTO DATADO E ASSINADO ELETRONICAMENTE CONFORME CERTIFICAÇÃO DIGITAL L
  4. Tribunal: TJDFT | Data: 06/06/2025
    Tipo: Intimação
    Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS VARCIVRFU Vara Cível do Riacho Fundo Número do processo: 0706006-27.2021.8.07.0017 Classe judicial: PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) REQUERENTE: CESAR MURILO CARVALHO ARCENCIO REQUERIDO: GP CAMPOS CONSULTORIA FINANCEIRA EIRELI, FIELD RECRUTAMENTO E SELECAO EIRELI, DIEIA SILVA CAMPOS, DOUGLAS CAMPOS DA SILVA, THAISA ASSIS DOS SANTOS, YGOR ALMIR NAYT CAMPOS RODRIGUES, WILBER DOS SANTOS MESQUITA SENTENÇA I-RELATÓRIO Trata-se de ação proposta por CESAR MURILO CARVALHO ARCENCIO contra GC CRED CONSULTORIA EIRELI, DIEIA CAMPOS MESQUITA, DOUGLAS CAMPOS DA SILVA, THAISA ASSIS DOS SANTOS, YGOR ALMIR NAYT CAMPOS RODRIGUES, FIELD RECRUTAMENTO E SELEÇÃO EIRELI e WILBER MESQUITA CAMPOS, partes já qualificadas nos autos. Em sua emenda à petição inicial (ID 114587129), o autor narra que, em 20/05/2021, após receber diversas ligações da empresa GC CRED (GP CAMPOS CONSULTORIA FINANCEIRA EIRELI), foi informado sobre a possibilidade de redução nas parcelas de um empréstimo contraído junto à instituição SABEMI. Narra que, segundo lhe foi informado, o Banco do Brasil amortizaria os juros do contrato e realizaria o depósito de R$ 20.000,00 em sua conta, valor esse que deveria ser estornado à GC CRED. Relata que representantes da primeira requerida afirmaram que a "promotoria GC Cred" havia obtido o referido crédito e que a operação deveria ser feita por meio do aplicativo bancário, razão pela qual uma das representantes se dirigiu até a residência do autor para auxiliá-lo no procedimento. Acreditando tratar-se de empresa idônea, o autor relata que, a pedido das representantes, entregou-lhes o celular com o aplicativo do Banco do Brasil já acessado. Enquanto uma das atendentes o distraía explicando supostas vantagens da operação, a outra se posicionou por trás dele e solicitou que digitasse sua senha, sob o pretexto de confirmar a redução das parcelas. Sem qualquer esclarecimento prévio, foi então realizado, em nome do autor, um contrato de empréstimo pessoal (CDC), no valor de R$ 20.000,00, junto ao Banco do Brasil. Destaca que a operação fraudulenta ocorreu por volta das 11horas e 28 minutos e resultou, em seguida, em duas transferências para a segunda requerida, FIELD RECRUTAMENTO E SELEÇÃO: uma via PIX de R$ 8.000,00 e outra por TED de R$ 9.000,00, totalizando R$ 17.000,00, creditados na conta corrente nº 8645621, agência 0001, do Banco BS2. O autor destaca que, somente após contato com seu gerente bancário, percebeu que havia sido vítima de um golpe. Explica que, de acordo com o contrato firmado com a GC CRED, constava que ele teria recebido os R$ 20.000,00 do Banco do Brasil, a serem pagos em 96 parcelas de R$ 921,29. Desse montante, as requeridas se apropriaram de R$ 17.000,00, comprometendo-se a restituir ao autor 22 parcelas de R$ 782,00, sendo que este deveria arcar com as 5 primeiras parcelas integralmente. Destaca, ademais, que o contrato não fazia qualquer menção à quitação da dívida anterior junto à SABEMI, limitando-se a impor um conjunto de cláusulas abusivas. Por fim, narra que entrou em contato com a própria SABEMI e com sua gerente no Banco do Brasil, as quais confirmaram não conhecer as requeridas, classificando o procedimento como fraude. Diante da tentativa das rés de ocultar bens e desmontar suas estruturas, conforme verificado em inquérito policial, o autor requer a concessão de tutela cautelar para bloqueio imediato do valor de R$ 59.446,80 das empresas, ou de seus sócios. Ao final, requer: a) a declaração da nulidade do negócio jurídico celebrado; b) que as requeridas sejam compelidas a quitar o empréstimo celebrado junto ao Banco do Brasil; e c) caso deferida a tutela acautelar e realizado o depósito judicial do valor integral do empréstimo pelas rés, o autor requer que os valores permaneçam bloqueados até a efetiva quitação do débito junto ao Banco do Brasil, autorizando-se a liberação ao autor apenas se as rés descumprirem a ordem judicial, para que ele próprio efetue os pagamentos mensais ou promova a quitação total, conforme o saldo disponível; e d) compensação por danos morais, no valor de R$ 30.000,00. Em decisão de ID 116198215, o Juízo defere parcialmente a cautelar para determinar o bloqueio judicial do valor referente ao CDC. Os réus foram citados por edital, conforme ID 176167963 e apresentaram contestação por negativa geral, por intermédio da Curadoria Especial (ID 199713252). Réplica ao ID 204974153. Os autos vieram conclusos para sentença. É o relatório. Decido. II. FUNDAMENTAÇÃO Procedo ao julgamento conforme o estado do processo, nos moldes do artigo 354 do do Código de Processo Civil de 2015 (CPC/15), pois não há a necessidade de produção de outras provas, o que atrai a normatividade do artigo 355, inciso I, CPC/15. No mais, o Juiz, como destinatário final das provas, tem o dever de apreciá-las independentemente do sujeito que as tiver promovido, indicando na decisão as razões da formação de seu convencimento consoante disposição do artigo 371 do CPC/15, ficando incumbido de indeferir as provas inúteis ou protelatórias consoante dicção do artigo 370, parágrafo único, do mesmo diploma normativo. A sua efetiva realização não configura cerceamento de defesa, não sendo faculdade do Magistrado, e sim dever, a corroborar com o princípio constitucional da razoável duração do processo – artigo 5º, inciso LXXVIII da CF c/c artigos 1º e 4º do CPC/15. Inexistindo outras questões prefaciais ou prejudiciais pendentes de apreciação, e presentes os pressupostos e as condições indispensáveis ao exercício do direito de ação, avanço ao exame do cerne da questão submetida ao descortino jurisdicional. Do mérito A controvérsia posta nos autos insere-se no âmbito das relações de consumo, sendo aplicável ao caso o microssistema normativo instituído pelo Código de Defesa do Consumidor (CDC). Com efeito, o demandante ostenta a condição de consumidor, na forma do art. 2º da Lei nº 8.078/1990, porquanto pessoa física que adquiriu serviço como destinatário final. Por sua vez, as rés qualificam-se como fornecedoras de serviços, nos termos do art. 3º do referido diploma, haja vista a atuação reiterada e remunerada na intermediação de operações financeiras. A responsabilidade civil dos fornecedores de serviços, nas hipóteses de defeito ou vício em sua prestação, é objetiva, prescindindo de comprovação de culpa, conforme dispõe o art. 14 do CDC, in verbis: “O fornecedor de serviços responde, independentemente da existência de culpa, pela reparação dos danos causados aos consumidores por defeitos relativos à prestação dos serviços, bem como por informações inadequadas ou insuficientes sobre sua fruição e riscos.” No caso sob exame, verifica-se, com nitidez, a configuração de prática fraudulenta conhecida como “golpe da falsa portabilidade de empréstimo”, consistente na indução de consumidores a contratarem novo mútuo bancário, sob a falsa promessa de quitação ou renegociação de dívida preexistente, quando, em verdade, os valores são desviados para contas vinculadas a terceiros, em evidente dolo para proveito alheio. Consoante se extrai dos autos, o autor foi abordado por representantes da empresa GC CRED, que se apresentaram como consultores financeiros e se deslocaram até sua residência. Após simular a prestação de serviços de orientação, os prepostos manipularam o aplicativo bancário do demandante, levando-o a celebrar contrato de crédito consignado junto ao Banco do Brasil, no valor de R$ 20.000,00. Do referido montante, R$ 17.000,00 foram imediatamente transferidos, por meio de operações via PIX e TED, para contas bancárias vinculadas à empresa FIELD RECRUTAMENTO E SELEÇÃO EIRELI, que atua em conjunto com a GC CRED. Os documentos acostados aos autos — em especial o contrato com a GC CRED (ID 102098287), o boletim de ocorrência (ID 102098288) e os arquivos de áudio juntados — corroboram integralmente a narrativa inicial, demonstrando que o autor foi induzido, mediante artifício fraudulento, a contrair dívida em seu nome. Demais disso, conforme se depreende do documento de ID 105136596, os réus DIEIA CAMPOS MESQUITA, THAISA ASSIS DOS SANTOS, YGOR ALMIR NAYT CAMPOS RODRIGUES e WILBER MESQUITA CAMPOS tiveram suas prisões temporárias decretadas nos autos da ação penal nº 0727770-20.2021.8.07.0001, a qual apura a existência de organização criminosa voltada à prática de fraudes bancárias, mediante simulação de portabilidade. Por seu turno, o documento de ID 114587133 indica que os referidos indivíduos foram formalmente indiciados pelos delitos de organização criminosa, crimes contra as relações de consumo, contra a ordem tributária e econômica, bem como por lavagem de capitais. A partir do conjunto probatório produzido nos autos, é possível concluir, com segurança, que o contrato celebrado entre o autor e a empresa GC CRED, cuja função aparente seria a prestação de serviços de consultoria e intermediação financeira, consubstancia, em verdade, negócio jurídico simulado, destinado a mascarar a prática de uma fraude. Nos termos do art. 167 do Código Civil, "é nulo o negócio jurídico simulado, mas subsistirá o que se dissimulou, se válido for na substância e na forma." A simulação consiste na criação aparente de um negócio jurídico que oculta a verdadeira intenção das partes ou de um dos contratantes, com o objetivo de induzir terceiros a erro ou de conferir aparência de legalidade a uma conduta viciada. No caso dos autos, o contrato com a GC CRED não possuía objeto lícito e tampouco prestação real de serviço. Tratava-se, na essência, de meio ardiloso empregado pelos réus para apropriarem-se dos valores contratados junto ao Banco do Brasil, mediante indução dolosa do consumidor, o qual, ao final, foi onerado com uma nova dívida, sem ter usufruído do montante contratado. Importa destacar que o contrato de crédito consignado firmado entre o autor e o Banco do Brasil é formalmente válido, tendo sido celebrado diretamente com a instituição financeira, por meio de canais regulares, não havendo vício de consentimento imputável ao banco. Contudo, sua celebração somente se deu em razão da atuação fraudulenta das rés, as quais convenceram o consumidor de que se tratava de mera operação de portabilidade, com finalidade de quitação de débito preexistente, o que jamais ocorreu. Assim, ainda que não se reconheça qualquer nulidade em relação ao negócio jurídico entabulado com o Banco do Brasil, é certo que a contratação foi diretamente ensejada pela atuação das demandadas, que se apropriaram indevidamente dos valores liberados. A boa-fé objetiva, princípio que rege as relações contratuais e consumeristas, exige que aquele que induz outrem a assumir obrigação onerosa mediante ardil arque com os prejuízos daí decorrentes. Diante disso, impõe-se a declaração de nulidade absoluta do contrato de prestação de serviços firmado com a GC CRED, por ausência de causa lícita e vício estrutural de consentimento, bem como a condenação solidária das rés à restituição, em favor do autor, das quantias efetivamente descontadas de seus proventos ou conta bancária a título de amortização do contrato de empréstimo consignado celebrado com o Banco do Brasil. Ressalte-se que o contrato bancário (junto ao Banco do Brasil) permanece hígido e eficaz, não havendo qualquer nulidade em relação à instituição financeira, que não participou da fraude e agiu dentro da legalidade ao formalizar a operação de crédito e realizar os descontos autorizados contratualmente. Ocorre que, sendo as rés as únicas beneficiárias dos recursos liberados no referido empréstimo, e tendo sido responsáveis diretas pela indução dolosa do autor à contratação da dívida, devem ser compelidas a suportar integralmente os efeitos financeiros do prejuízo causado. A restituição das parcelas descontadas deverá ocorrer de forma simples, nos termos do art. 42, parágrafo único, do Código de Defesa do Consumidor, uma vez que não se trata de repetição de indébito em razão de pagamento em duplicidade ou cobrança manifestamente indevida, mas sim de compensação patrimonial por prejuízo decorrente de fraude. O montante a ser restituído pelas rés deverá abranger a totalidade das prestações relativas ao contrato de empréstimo consignado firmado pelo autor junto ao Banco do Brasil A prática denominada “golpe da falsa portabilidade”, compreendendo tanto as parcelas já adimplidas quanto aquelas que ainda se vencerem, conforme apuração a ser realizada em sede de cumprimento de sentença, mediante apresentação dos comprovantes respectivos. Tal medida visa assegurar a reparação integral dos prejuízos suportados pelo consumidor, uma vez que os valores oriundos da operação de crédito foram integralmente desviados pelas demandadas, sem qualquer benefício ou proveito ao autor. Dos danos morais Os danos morais consistem em ofensa aos atributos da personalidade ou alteração de seu estado anímico, em amplitude que gere sofrimento, angústia, desespero, depressão ou tantos outros sentimentos negativos, capazes de comprometer a própria saúde ou bem-estar da pessoa (Acórdão nº 551500, 20110110270498ACJ, Relator LUÍS GUSTAVO B. DE OLIVEIRA, 2ª Turma Recursal dos Juizados Especiais do Distrito Federal, julgado em 04/10/2011, DJ 29/11/2011 p. 216). No caso em apreço, restou demonstrado que o autor foi induzido pelas rés a celebrar contrato de empréstimo consignado sob falsa promessa de quitação de dívida anterior, sendo os valores desviados para empresas vinculadas aos próprios agentes da fraude. O requerente não apenas assumiu nova obrigação financeira sem qualquer retorno patrimonial, mas também se viu inserido em situação de extrema insegurança econômica, abalo emocional e frustração de legítima expectativa de boa-fé na contratação. A denominada prática do “golpe da falsa portabilidade” configura grave afronta à dignidade do consumidor. Ao mascarar a fraude com aparência de legalidade, as requeridas impuseram ao requerente constrangimento moral e insegurança financeira prolongada, resultando em sentimento de impotência, temor quanto ao comprometimento de seus rendimentos e frustração diante da percepção de que foi ludibriado por uma estrutura organizada e ardilosa. A reparação pelo dano moral, nesse contexto, é medida de rigor, não apenas como compensação pelo sofrimento experimentado pela parte requerente, mas também como forma de desestímulo à reiteração de condutas semelhantes. Considerando a gravidade da conduta, a extensão dos danos, as circunstâncias do caso concreto e os princípios da razoabilidade e proporcionalidade, entende-se adequado fixar a compensação por danos morais em R$ 10.000,00 (dez mil reais). O valor arbitrado atende ao caráter compensatório e pedagógico da medida, sem configurar enriquecimento indevido da parte autora, tampouco se mostrar inexpressivo frente à gravidade da conduta perpetrada pelas demandadas. III. DISPOSITIVO Ante o exposto, JULGO PARCIALMENTE PROCEDENTE os pedidos formulados por CESAR MURILO CARVALHO ARCENCIO contra GC CRED CONSULTORIA EIRELI, DIEIA CAMPOS MESQUITA, DOUGLAS CAMPOS DA SILVA, THAISA ASSIS DOS SANTOS, YGOR ALMIR NAYT CAMPOS RODRIGUES, FIELD RECRUTAMENTO E SELEÇÃO EIRELI e WILBER MESQUITA CAMPOS, para fins de: a) DECLARAR a nulidade absoluta do contrato de prestação de serviços firmado entre o autor e a empresa GC CRED CONSULTORIA EIRELI; b) CONDENAR solidariamente os réus à restituição, em favor do autor, do valor integral correspondente às parcelas do contrato de empréstimo consignado celebrado com o Banco do Brasil, compreendendo tanto as já adimplidas quanto aquelas vincendas, até a quitação total da dívida, conforme apuração a ser realizada em sede de cumprimento de sentença. c) CONDENAR solidariamente os réus ao pagamento de compensação por danos morais no valor de R$ 10.000,00 (dez mil reais) ao autor. Sobre o valor arbitrado, incidirão juros correspondente à taxa SELIC desde a data da citação, deduzida a correção monetária pelo IPCA entre a data da citação e a data da sentença, por ser incabível a incidência de correção monetária, em caso de dano moral, em momento anterior ao arbitramento (súmula 362 do STJ), nos termos dos arts. 389 e 406 do CC. d) CONFIRMAR a tutela cautelar anteriormente deferida no ID 116198215, mantido o bloqueio judicial até a efetiva quitação do contrato bancário referido, ressalvada a liberação do valor ao autor, caso as rés não cumpram a obrigação imposta, facultando-lhe, nesse caso, a quitação direta do débito perante o Banco do Brasil, com a devida comprovação nos autos. Por conseguinte, resolvo o processo, com apreciação do mérito, nos termos do art. 487, inciso I, do Código de Processo Civil/2015. Em face da sucumbência prevalente, condeno os requeridos ao pagamento das custas processuais e dos honorários advocatícios, que arbitro em 10% (dez por cento) sobre o valor da condenação, com base no art. 85, § 2º, do CPC/2015. Oportunamente, transitada em julgado, não havendo outros requerimentos, intime-se para recolhimento das custas em aberto, e, após, dê-se baixa e arquivem-se, observando-se as normas do PGC. Sentença registrada nesta data. Publique-se e intimem-se. Brasília-DF, datado conforme assinatura eletrônica. Natacha R. M. Naves Cocota Juíza de Direito Substituta
  5. Tribunal: TJDFT | Data: 29/05/2025
    Tipo: Intimação
    Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS 2VFAMOSTAG 2ª Vara de Família e de Órfãos e Sucessões de Taguatinga Número do processo: 0710520-14.2025.8.07.0007 Classe judicial: DIVÓRCIO LITIGIOSO (12541) CERTIDÃO Certifico que cadastrei o(a) advogado(a) da parte requerente (ID 237457960) e o(a) habilitei para a visualização do processo. No entanto, a procuração se encontra desatualizada, ante a data pretérita lançada no referido documento (8/10/2024). De ordem da MM. Juíza de Direito, Dra. VANESSA DUARTE SEIXAS, fica a parte autora intimada para regularizar sua representação processual, mediante a juntada de procuração assinada com data atual, no prazo de 5 (cinco) dias. BRASÍLIA, DF, 28 de maio de 2025 16:36:01.
  6. Tribunal: TJDFT | Data: 28/05/2025
    Tipo: Intimação
    Número do processo: 0736960-05.2024.8.07.0000 Classe judicial: RECURSO ESPECIAL (213) CERTIDÃO (PORTARIA GPR 1147 DE 03 DE MAIO DE 2024) Fica(m) intimada(s) a(s) parte(s) WASHINGTON SOUZA DE MELO para regularizar(em) sua(s) representação(ões) processual(ais), no prazo 05 (cinco) dias úteis, na forma do art. 76 c/c art. 932, parágrafo único, do Código Processo Civil, conforme art. 6º, II, alínea "b", da Portaria GPR N. 729 de 28 de Abril de 2022. Brasília/DF, 27 de maio de 2025 FELIPE DOS REIS DE SOUSA Coordenador de Recursos Constitucionais - COREC
  7. Tribunal: TJGO | Data: 27/05/2025
    Tipo: Intimação
    PODER JUDICIÁRIO Tribunal de Justiça do Estado de Goiás - Comarca de Goiânia Fórum Cível - Avenida Olinda esquina com Rua PL-03, Qd. G, Lt. 04, Park Lozandes, Goiânia - GO, CEP: 74.884-120, Tel: (62) 3018.6000   4a Vara Cível - 5° Andar - Sala 513    PROCESSO N°:  5034264-46.2018.8.09.0051 PROMOVENTE(S):   Neide Barreto Abreu PROMOVIDO(S):   Incorporação Garden Ltda   ATO ORDINATÓRIO       INTIMAR a parte para providenciar o recolhimento da taxa de desarquivamento, no prazo de 05 (cinco) dias. Goiânia, 26 de maio de 2025. Daniel Franco Parrode - Central de Apoio Técnico Judiciário
  8. Tribunal: TJDFT | Data: 27/05/2025
    Tipo: Intimação
    Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS 3VARCIVBSB 3ª Vara Cível de Brasília Número do processo: 0005436-24.2007.8.07.0001 Classe judicial: CUMPRIMENTO DE SENTENÇA (156) EXEQUENTE: GRUPO OK CONSTRUCOES E INCORPORACOES LTDA EXECUTADO: ANGELA MARCIA BARBOSA DE SOUZA, MARIZETE PEREIRA LEITE, CARMEM LUCIA GOMES DA SILVA DECISÃO INTERLOCUTÓRIA Expeça-se certidão para fins de liberação da penhora incidente sobre o imóvel objeto de constrição, conforme consta no ID 33198272 (pág. 201), nos termos da decisão de ID 59248209 (págs. 46/47), já preclusa, conforme demonstrado no agravo de instrumento de ID 59248214. Desde já, advirto que compete à parte interessada promover a retirada da restrição junto ao respectivo cartório de registro de imóveis, arcando com os emolumentos devidos. Cumprida a diligência, retornem os autos à Secretaria da 4ª Turma Cível do TJDFT. Por ora, publique-se apenas para ciência das partes. BRASÍLIA, DF, 23 de maio de 2025 GEILZA FÁTIMA CAVALCANTI DINIZ Juíza de Direito
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