Sefano Hamurab Rodrigues De Matos Almeida
Sefano Hamurab Rodrigues De Matos Almeida
Número da OAB:
OAB/DF 041177
📋 Resumo Completo
Dr(a). Sefano Hamurab Rodrigues De Matos Almeida possui 104 comunicações processuais, em 51 processos únicos, com 18 comunicações nos últimos 7 dias, processos entre 2008 e 2025, atuando em TRT10, TJSC, TJDFT e outros 2 tribunais e especializado principalmente em CUMPRIMENTO DE SENTENçA.
Processos Únicos:
51
Total de Intimações:
104
Tribunais:
TRT10, TJSC, TJDFT, TJCE, TJGO
Nome:
SEFANO HAMURAB RODRIGUES DE MATOS ALMEIDA
📅 Atividade Recente
18
Últimos 7 dias
51
Últimos 30 dias
92
Últimos 90 dias
104
Último ano
⚖️ Classes Processuais
CUMPRIMENTO DE SENTENçA (27)
APELAçãO CíVEL (20)
AçãO TRABALHISTA - RITO ORDINáRIO (16)
PROCEDIMENTO COMUM CíVEL (10)
AGRAVO DE INSTRUMENTO (8)
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Processos do Advogado
Mostrando 10 de 104 intimações encontradas para este advogado.
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Tribunal: TRT10 | Data: 17/07/2025Tipo: IntimaçãoPODER JUDICIÁRIO JUSTIÇA DO TRABALHO TRIBUNAL REGIONAL DO TRABALHO DA 10ª REGIÃO Vara do Trabalho do Gama - DF ATOrd 0000620-63.2023.5.10.0111 RECLAMANTE: RODRIGO MONTEIRO GIL DE OLIVEIRA RECLAMADO: RESTAURANTE FLOR DE LIS LTDA, FLOR DE LIS COZINHA E BAR LTDA, JESSYCA BUENO FREITAS, HUGO DE SOUSA FREITAS INTIMAÇÃO Fica V. Sa. intimado para tomar ciência do Despacho ID ef27898 proferido nos autos. TERMO DE CONCLUSÃO Conclusão ao(à) Exmo(a). Juiz(a) do Trabalho feita pelo(a) servidor(a) KATIA RODRIGUES CARNEIRO, em 16 de julho de 2025. DESPACHO Vistos, etc. A presente ação está em curso desde 15/05/2023 21:04:44 e as medidas de execução somente garantiram parte do valor devido. Sendo certo que a natureza alimentar do crédito perseguido justifica a adoção de medidas destinadas a assegurar a efetividade da jurisdição e por não terem se mostrado frutíferas as diligências até o momento realizadas visando a garantia total da execução, mas em havendo créditos apreçados num valor total que não justifica uma intervenção do juízo com fins a uma possível conciliação, converto os valores vinculados aos presente autos em penhora e, excepcionalmente , assino às partes o prazo de 5 (cinco) dias, para os fins previstos no art. 884 da CLT, ainda que não garantida integralmente a execução, sob pena de preclusão. Caso a parte reclamante não manifeste interesse no prazo supracitado, deverá informar código PIX, acompanhado OBRIGATORIAMENTE dos DADOS BANCÁRIOS (banco, agência, conta, titular e CPF/CNPJ), a fim de possibilitar o recebimento dos valores, cuja liberação será determinada no próximo ato processual. Publique-se via Diário de Justiça Eletrônico Nacional - DJEN. Cumpra-se. BRASILIA/DF, 16 de julho de 2025. CLAUDINEI DA SILVA CAMPOS Juiz do Trabalho Substituto Intimado(s) / Citado(s) - RODRIGO MONTEIRO GIL DE OLIVEIRA
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Tribunal: TRT10 | Data: 17/07/2025Tipo: IntimaçãoPODER JUDICIÁRIO JUSTIÇA DO TRABALHO TRIBUNAL REGIONAL DO TRABALHO DA 10ª REGIÃO Vara do Trabalho do Gama - DF ATOrd 0000620-63.2023.5.10.0111 RECLAMANTE: RODRIGO MONTEIRO GIL DE OLIVEIRA RECLAMADO: RESTAURANTE FLOR DE LIS LTDA, FLOR DE LIS COZINHA E BAR LTDA, JESSYCA BUENO FREITAS, HUGO DE SOUSA FREITAS INTIMAÇÃO Fica V. Sa. intimado para tomar ciência do Despacho ID ef27898 proferido nos autos. TERMO DE CONCLUSÃO Conclusão ao(à) Exmo(a). Juiz(a) do Trabalho feita pelo(a) servidor(a) KATIA RODRIGUES CARNEIRO, em 16 de julho de 2025. DESPACHO Vistos, etc. A presente ação está em curso desde 15/05/2023 21:04:44 e as medidas de execução somente garantiram parte do valor devido. Sendo certo que a natureza alimentar do crédito perseguido justifica a adoção de medidas destinadas a assegurar a efetividade da jurisdição e por não terem se mostrado frutíferas as diligências até o momento realizadas visando a garantia total da execução, mas em havendo créditos apreçados num valor total que não justifica uma intervenção do juízo com fins a uma possível conciliação, converto os valores vinculados aos presente autos em penhora e, excepcionalmente , assino às partes o prazo de 5 (cinco) dias, para os fins previstos no art. 884 da CLT, ainda que não garantida integralmente a execução, sob pena de preclusão. Caso a parte reclamante não manifeste interesse no prazo supracitado, deverá informar código PIX, acompanhado OBRIGATORIAMENTE dos DADOS BANCÁRIOS (banco, agência, conta, titular e CPF/CNPJ), a fim de possibilitar o recebimento dos valores, cuja liberação será determinada no próximo ato processual. Publique-se via Diário de Justiça Eletrônico Nacional - DJEN. Cumpra-se. BRASILIA/DF, 16 de julho de 2025. CLAUDINEI DA SILVA CAMPOS Juiz do Trabalho Substituto Intimado(s) / Citado(s) - RESTAURANTE FLOR DE LIS LTDA - FLOR DE LIS COZINHA E BAR LTDA - JESSYCA BUENO FREITAS - HUGO DE SOUSA FREITAS
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Tribunal: TRT10 | Data: 17/07/2025Tipo: IntimaçãoPODER JUDICIÁRIO JUSTIÇA DO TRABALHO TRIBUNAL REGIONAL DO TRABALHO DA 10ª REGIÃO 3ª Vara do Trabalho de Taguatinga - DF ATSum 0000916-51.2019.5.10.0103 RECLAMANTE: RAIMUNDO NONATO CONCEICAO SOUZA RECLAMADO: L E A PAMONHARIA EIRELI - ME, ANTONIO FRANCISCO DE OLIVEIRA Horário de atendimento: Balcão Virtual - 10h às 16h, de 2ª a 6ª-feira, exceto feriados Serviços>Balcão Virtual (https://www.trt10.jus.br/) e-mail: svt03.taguatinga@trt10.jus.br INTIMAÇÃO Fica Vossa Senhoria INTIMADO(A) do despacho abaixo transcrito: "Considerando a juntada dos documentos de pesquisa DIMOB, DIMOF, CENIB e PREVJUD, vista ao exequente para que requeira o que for de seu interesse. " Assinado pelo Servidor da 3ª Vara do Trabalho de Taguatinga - DF, de ordem do(a) Juiz(a) do Trabalho. BRASILIA/DF, 16 de julho de 2025. DANIELLE ALVES DE OLIVEIRA, Assessor Intimado(s) / Citado(s) - RAIMUNDO NONATO CONCEICAO SOUZA
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Tribunal: TRT10 | Data: 17/07/2025Tipo: IntimaçãoPODER JUDICIÁRIO JUSTIÇA DO TRABALHO TRIBUNAL REGIONAL DO TRABALHO DA 10ª REGIÃO 2ª Vara do Trabalho de Brasília - DF ATOrd 0001084-80.2010.5.10.0002 RECLAMANTE: CLAUDIO ROBERTO DUARTE REIS RECLAMADO: PULITZER CAPITAL JORNALISMO LTDA, ALCYR DUARTE COLLACO FILHO, ETEVALDO DIAS, MAURICIO SAMPAIO CAVALCANTI, ROBERPAR SERVICOS DE IMPRESSAO LTDA. INTIMAÇÃO Fica V. Sa. intimado para tomar ciência do Despacho ID 94e14cb proferido nos autos. RECLAMANTE: CLAUDIO ROBERTO DUARTE REIS, CPF: 689.206.521-04 RECLAMADO: PULITZER CAPITAL JORNALISMO LTDA, CNPJ: 07.416.922/0001-23; ALCYR DUARTE COLLACO FILHO, CPF: 101.536.308-33; ETEVALDO DIAS, CPF: 567.484.508-53; MAURICIO SAMPAIO CAVALCANTI, CPF: 641.956.197-34; ROBERPAR SERVICOS DE IMPRESSAO LTDA., CNPJ: 07.281.998/0001-99 TERMO DE CONCLUSÃO Conclusão ao(à) Exmo(a). Juiz(a) do Trabalho feita pelo(a) servidor(a) Larissa Naves e Silva Santos, em 15 de julho de 2025. DESPACHO Vistos. Peticiona o reclamado, Sr. MAURICIO SAMPAIO CAVALCANTI, solicitando revisão da decisão prolatada em 05/08/2013 (fls. 690/691 do pdf ID b355a5d) acerca do incidente de Exceção de Pré Executividade apresentado pelo referido sócio. A Sentença em comento rejeitou a Exceção de Pré Executividade uma vez que, apesar de ter solicitado sua retirada da sociedade empresarial em 10/10/2006, o requerimento foi averbado na Junta Comercial (JUCESP) em 02/03/2011 (data do carimbo do documento juntado com a Exceção apresentada), tendo sido reconhecida a responsabilidade do referido sócio até 02/03/2013. No teor de sua solicitação de habilitação (#id:8383fab), o referido sócio traz, em síntese, os mesmos argumentos já trazidos na Exceção apresentada em 08/07/2013 (fls. 619 a 681 do pdf ID b355a5d), de que o referido sócio efetuou o requerimento de sua retirada da sociedade empresarial em 10/10/2006, ou seja, cerca de dois anos antes do contrato de trabalho havido entre as partes reclamante e empresa reclamada, uma vez que o contrato de trabalho firmado com o reclamante perdurou de 12/01/2008 a 31/08/2008, dentre outros argumentos. Da Decisão da Exceção de Pré Executividade, o sócio opôs Embargos de Declaração, reiterando os termos de sua Exceção, tendo sido negado provimento aos referidos Embargos, conforme decisão de fls. 719 do pdf ID 8c0c705. Desta decisão dos Embargos Declaratórios, o sócio opôs novos Embargos, os quais foram acolhidos, conforme decisão de fls. 727/728 do pdf (ID a33df9d), que reconheceu o deferimento da JUCESP de retirada do sócio Sr. MAURICIO SAMPAIO CAVALCANTI do quadro societário em 13/11/2006 (documento juntado na fl. 660 do PDF ID d1a0172), ou seja, cerca de quatro anos antes do ajuizamento da ação e, ainda, não tendo o referido sócio se beneficiado da força de trabalho do reclamante, uma vez que se retirou da sociedade empresarial dois anos antes da contratação do reclamante. A decisão dos Embargos transitou em julgado em 11/11/2013, conforme certidão de ID a33df9d, fls. 730 do pdf, tendo sido o referido sócio excluído do pólo passivo da presente ação. Posteriormente, com a digitalização dos autos físicos, em 27/06/2024 (petição de ID 125b4ff), o procurador da parte autora requereu a ampliação do pólo passivo, incluindo os sócios e empresas incluídos nos autos físicos também junto aos autos eletrônicos, uma vez que apenas constava a executada principal cadastrada junto ao PJE. Solicitou, inclusive, a inclusão do sócio MAURICIO SAMPAIO CAVALCANTI no pólo passivo da presente ação que tramitava eletronicamente. Na decisão de ID c11bf9e, foi deferida a inclusão das seguintes partes: ALCYR DUARTE COLLACO FILHO (CPF: 101.536.308-33), ETEVALDO DIAS (CPF: 567.484.508-53), MAURICIO SAMPAIO CAVALCANTI (CPF/ 641.956.197-34) e ROBERPAR SERVICOS DE IMPRESSAO LTDA. (CPF/CNPJ 07.281.998/0001-99). Desta forma, chamo o feito a ordem, determinando, de ofício, a imediata retirada do ex sócio MAURICIO SAMPAIO CAVALCANTI, uma vez que já julgada a exceção de pré executividade apresentada pelo referido sócio, tendo sido reconhecida sua efetiva retirada da sociedade empresarial em 13/11/2006, quatro anos antes do ajuizamento da ação e dois anos antes da contratação do referido reclamante, tendo, inclusive, a decisão de retirada do sócio do pólo passivo da presente ação transitado em julgado em 11/11/2013. Proceda a secretaria com a referida retificação. Considerando, ainda, que foram efetivadas penhoras via SISBAJUD em contas de titularidade do sócio, intime-se o Sr. MAURICIO SAMPAIO CAVALCANTI para que informe conta de sua titularidade para transferência do valor penhorado, depositado na conta judicial 3920.042.22929089-8 (valor: R$5.418,93), no prazo de 05 dias. Em consulta na presente data, não há protocolos ativos junto ao SISBAJUD para tentativas de penhoras em desfavor do Sr. MAURICIO. Ainda, efetue-se a exclusão da empresas que possuem o Sr. Mauricio como sócio, indicadas no relatório INFOSEG de ID c82b418, uma vez que instaurado IDPJ inverso requerido pela parte autora, excluindo-se qualquer responsabilidade das empresas M. S. CAVALCANTI - MS ESTRATEGIA E COMUNICACAO (CNPJ: 05.648.915/0001-21), NACAO ESTRATEGIA E PROPAGANDA ELEITORAL LTDA (CNPJ: 06.245.178/0001-89), MC TECNOLOGIA INOVA SIMPLES (I.S.) (CNPJ: 45.187.497/0001-37). Cumpridas as determinações acima, retornem-me imediatamente conclusos para expedição de ofício de liberação de valores ao sócio. Cumpra-se. Publique-se. BRASILIA/DF, 16 de julho de 2025. ALCIR KENUPP CUNHA Juiz do Trabalho Substituto Intimado(s) / Citado(s) - PULITZER CAPITAL JORNALISMO LTDA - MAURICIO SAMPAIO CAVALCANTI - ETEVALDO DIAS
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Tribunal: TRT10 | Data: 17/07/2025Tipo: IntimaçãoPODER JUDICIÁRIO JUSTIÇA DO TRABALHO TRIBUNAL REGIONAL DO TRABALHO DA 10ª REGIÃO 2ª Vara do Trabalho de Brasília - DF ATOrd 0001084-80.2010.5.10.0002 RECLAMANTE: CLAUDIO ROBERTO DUARTE REIS RECLAMADO: PULITZER CAPITAL JORNALISMO LTDA, ALCYR DUARTE COLLACO FILHO, ETEVALDO DIAS, MAURICIO SAMPAIO CAVALCANTI, ROBERPAR SERVICOS DE IMPRESSAO LTDA. INTIMAÇÃO Fica V. Sa. intimado para tomar ciência do Despacho ID 94e14cb proferido nos autos. RECLAMANTE: CLAUDIO ROBERTO DUARTE REIS, CPF: 689.206.521-04 RECLAMADO: PULITZER CAPITAL JORNALISMO LTDA, CNPJ: 07.416.922/0001-23; ALCYR DUARTE COLLACO FILHO, CPF: 101.536.308-33; ETEVALDO DIAS, CPF: 567.484.508-53; MAURICIO SAMPAIO CAVALCANTI, CPF: 641.956.197-34; ROBERPAR SERVICOS DE IMPRESSAO LTDA., CNPJ: 07.281.998/0001-99 TERMO DE CONCLUSÃO Conclusão ao(à) Exmo(a). Juiz(a) do Trabalho feita pelo(a) servidor(a) Larissa Naves e Silva Santos, em 15 de julho de 2025. DESPACHO Vistos. Peticiona o reclamado, Sr. MAURICIO SAMPAIO CAVALCANTI, solicitando revisão da decisão prolatada em 05/08/2013 (fls. 690/691 do pdf ID b355a5d) acerca do incidente de Exceção de Pré Executividade apresentado pelo referido sócio. A Sentença em comento rejeitou a Exceção de Pré Executividade uma vez que, apesar de ter solicitado sua retirada da sociedade empresarial em 10/10/2006, o requerimento foi averbado na Junta Comercial (JUCESP) em 02/03/2011 (data do carimbo do documento juntado com a Exceção apresentada), tendo sido reconhecida a responsabilidade do referido sócio até 02/03/2013. No teor de sua solicitação de habilitação (#id:8383fab), o referido sócio traz, em síntese, os mesmos argumentos já trazidos na Exceção apresentada em 08/07/2013 (fls. 619 a 681 do pdf ID b355a5d), de que o referido sócio efetuou o requerimento de sua retirada da sociedade empresarial em 10/10/2006, ou seja, cerca de dois anos antes do contrato de trabalho havido entre as partes reclamante e empresa reclamada, uma vez que o contrato de trabalho firmado com o reclamante perdurou de 12/01/2008 a 31/08/2008, dentre outros argumentos. Da Decisão da Exceção de Pré Executividade, o sócio opôs Embargos de Declaração, reiterando os termos de sua Exceção, tendo sido negado provimento aos referidos Embargos, conforme decisão de fls. 719 do pdf ID 8c0c705. Desta decisão dos Embargos Declaratórios, o sócio opôs novos Embargos, os quais foram acolhidos, conforme decisão de fls. 727/728 do pdf (ID a33df9d), que reconheceu o deferimento da JUCESP de retirada do sócio Sr. MAURICIO SAMPAIO CAVALCANTI do quadro societário em 13/11/2006 (documento juntado na fl. 660 do PDF ID d1a0172), ou seja, cerca de quatro anos antes do ajuizamento da ação e, ainda, não tendo o referido sócio se beneficiado da força de trabalho do reclamante, uma vez que se retirou da sociedade empresarial dois anos antes da contratação do reclamante. A decisão dos Embargos transitou em julgado em 11/11/2013, conforme certidão de ID a33df9d, fls. 730 do pdf, tendo sido o referido sócio excluído do pólo passivo da presente ação. Posteriormente, com a digitalização dos autos físicos, em 27/06/2024 (petição de ID 125b4ff), o procurador da parte autora requereu a ampliação do pólo passivo, incluindo os sócios e empresas incluídos nos autos físicos também junto aos autos eletrônicos, uma vez que apenas constava a executada principal cadastrada junto ao PJE. Solicitou, inclusive, a inclusão do sócio MAURICIO SAMPAIO CAVALCANTI no pólo passivo da presente ação que tramitava eletronicamente. Na decisão de ID c11bf9e, foi deferida a inclusão das seguintes partes: ALCYR DUARTE COLLACO FILHO (CPF: 101.536.308-33), ETEVALDO DIAS (CPF: 567.484.508-53), MAURICIO SAMPAIO CAVALCANTI (CPF/ 641.956.197-34) e ROBERPAR SERVICOS DE IMPRESSAO LTDA. (CPF/CNPJ 07.281.998/0001-99). Desta forma, chamo o feito a ordem, determinando, de ofício, a imediata retirada do ex sócio MAURICIO SAMPAIO CAVALCANTI, uma vez que já julgada a exceção de pré executividade apresentada pelo referido sócio, tendo sido reconhecida sua efetiva retirada da sociedade empresarial em 13/11/2006, quatro anos antes do ajuizamento da ação e dois anos antes da contratação do referido reclamante, tendo, inclusive, a decisão de retirada do sócio do pólo passivo da presente ação transitado em julgado em 11/11/2013. Proceda a secretaria com a referida retificação. Considerando, ainda, que foram efetivadas penhoras via SISBAJUD em contas de titularidade do sócio, intime-se o Sr. MAURICIO SAMPAIO CAVALCANTI para que informe conta de sua titularidade para transferência do valor penhorado, depositado na conta judicial 3920.042.22929089-8 (valor: R$5.418,93), no prazo de 05 dias. Em consulta na presente data, não há protocolos ativos junto ao SISBAJUD para tentativas de penhoras em desfavor do Sr. MAURICIO. Ainda, efetue-se a exclusão da empresas que possuem o Sr. Mauricio como sócio, indicadas no relatório INFOSEG de ID c82b418, uma vez que instaurado IDPJ inverso requerido pela parte autora, excluindo-se qualquer responsabilidade das empresas M. S. CAVALCANTI - MS ESTRATEGIA E COMUNICACAO (CNPJ: 05.648.915/0001-21), NACAO ESTRATEGIA E PROPAGANDA ELEITORAL LTDA (CNPJ: 06.245.178/0001-89), MC TECNOLOGIA INOVA SIMPLES (I.S.) (CNPJ: 45.187.497/0001-37). Cumpridas as determinações acima, retornem-me imediatamente conclusos para expedição de ofício de liberação de valores ao sócio. Cumpra-se. Publique-se. BRASILIA/DF, 16 de julho de 2025. ALCIR KENUPP CUNHA Juiz do Trabalho Substituto Intimado(s) / Citado(s) - CLAUDIO ROBERTO DUARTE REIS
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Tribunal: TRT10 | Data: 17/07/2025Tipo: IntimaçãoPODER JUDICIÁRIO JUSTIÇA DO TRABALHO TRIBUNAL REGIONAL DO TRABALHO DA 10ª REGIÃO 2ª Vara do Trabalho de Brasília - DF ATOrd 0001084-80.2010.5.10.0002 RECLAMANTE: CLAUDIO ROBERTO DUARTE REIS RECLAMADO: PULITZER CAPITAL JORNALISMO LTDA, ALCYR DUARTE COLLACO FILHO, ETEVALDO DIAS, MAURICIO SAMPAIO CAVALCANTI, ROBERPAR SERVICOS DE IMPRESSAO LTDA. INTIMAÇÃO Fica V. Sa. intimado para tomar ciência do Despacho ID 8e4c212 proferido nos autos. RECLAMANTE: CLAUDIO ROBERTO DUARTE REIS, CPF: 689.206.521-04 RECLAMADO: PULITZER CAPITAL JORNALISMO LTDA, CNPJ: 07.416.922/0001-23; ALCYR DUARTE COLLACO FILHO, CPF: 101.536.308-33; ETEVALDO DIAS, CPF: 567.484.508-53; MAURICIO SAMPAIO CAVALCANTI, CPF: 641.956.197-34; ROBERPAR SERVICOS DE IMPRESSAO LTDA., CNPJ: 07.281.998/0001-99 TERMO DE CONCLUSÃO Conclusão ao(à) Exmo(a). Juiz(a) do Trabalho feita pelo(a) servidor(a) Larissa Naves e Silva Santos, em 16 de julho de 2025. DESPACHO COM FORÇA DE OFÍCIO Vistos. Considerando que o valor depositado em conta judicial foi proveniente de penhora efetuada na conta bancária do Sr. MAURICIO SAMPAIO CAVALCANTI junto ao Banco Itaú (relatório SISBAJUD de ID cb4259f), tendo sido constatada a inserção indevida do referido sócio por meio de despacho imediatamente anterior (94e14cb), e tendo sido devidamente informados os dados bancários para restituição (petição de ID 9cf2efc), determino que seja procedida a restituição do valor depositado judicialmente. Determino ao Gerente da CEF que transfira o saldo total existente na conta judicial de número: 3920.042.22929089-8 para a conta de titularidade do procurador do ex sócio, junto à CAIXA ECONÔMICA FEDERAL, ag. 0007, operação 1288, conta poupança nº. 753728261-8, de titularidade de Séfano Hamurab Rodrigues de Matos Almeida, CPF 712.893.301-82, cuja chave PIX é o número de celular 61991161830, zerando a conta judicial em epígrafe. O Banco deverá comprovar a movimentação no prazo de 10 dias úteis, encaminhando os comprovantes ao e-mail svt02.brasilia@trt10.jus.br. Comprovada a movimentação acima determinada, intime-se a parte para vista acerca dos comprovantes bancários juntados. Após, efetue-se a exclusão da referida parte e empresas nomeadas no despacho anterior do pólo passivo da presente ação. Cumpra-se. Publique-se. Por medida de celeridade e economia processual, o presente despacho terá força de ofício. BRASILIA/DF, 16 de julho de 2025. ALCIR KENUPP CUNHA Juiz do Trabalho Substituto Intimado(s) / Citado(s) - PULITZER CAPITAL JORNALISMO LTDA - MAURICIO SAMPAIO CAVALCANTI - ETEVALDO DIAS
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Tribunal: TRT10 | Data: 17/07/2025Tipo: IntimaçãoPODER JUDICIÁRIO JUSTIÇA DO TRABALHO TRIBUNAL REGIONAL DO TRABALHO DA 10ª REGIÃO 2ª Vara do Trabalho de Brasília - DF ATOrd 0001084-80.2010.5.10.0002 RECLAMANTE: CLAUDIO ROBERTO DUARTE REIS RECLAMADO: PULITZER CAPITAL JORNALISMO LTDA, ALCYR DUARTE COLLACO FILHO, ETEVALDO DIAS, MAURICIO SAMPAIO CAVALCANTI, ROBERPAR SERVICOS DE IMPRESSAO LTDA. INTIMAÇÃO Fica V. Sa. intimado para tomar ciência do Despacho ID 8e4c212 proferido nos autos. RECLAMANTE: CLAUDIO ROBERTO DUARTE REIS, CPF: 689.206.521-04 RECLAMADO: PULITZER CAPITAL JORNALISMO LTDA, CNPJ: 07.416.922/0001-23; ALCYR DUARTE COLLACO FILHO, CPF: 101.536.308-33; ETEVALDO DIAS, CPF: 567.484.508-53; MAURICIO SAMPAIO CAVALCANTI, CPF: 641.956.197-34; ROBERPAR SERVICOS DE IMPRESSAO LTDA., CNPJ: 07.281.998/0001-99 TERMO DE CONCLUSÃO Conclusão ao(à) Exmo(a). Juiz(a) do Trabalho feita pelo(a) servidor(a) Larissa Naves e Silva Santos, em 16 de julho de 2025. DESPACHO COM FORÇA DE OFÍCIO Vistos. Considerando que o valor depositado em conta judicial foi proveniente de penhora efetuada na conta bancária do Sr. MAURICIO SAMPAIO CAVALCANTI junto ao Banco Itaú (relatório SISBAJUD de ID cb4259f), tendo sido constatada a inserção indevida do referido sócio por meio de despacho imediatamente anterior (94e14cb), e tendo sido devidamente informados os dados bancários para restituição (petição de ID 9cf2efc), determino que seja procedida a restituição do valor depositado judicialmente. Determino ao Gerente da CEF que transfira o saldo total existente na conta judicial de número: 3920.042.22929089-8 para a conta de titularidade do procurador do ex sócio, junto à CAIXA ECONÔMICA FEDERAL, ag. 0007, operação 1288, conta poupança nº. 753728261-8, de titularidade de Séfano Hamurab Rodrigues de Matos Almeida, CPF 712.893.301-82, cuja chave PIX é o número de celular 61991161830, zerando a conta judicial em epígrafe. O Banco deverá comprovar a movimentação no prazo de 10 dias úteis, encaminhando os comprovantes ao e-mail svt02.brasilia@trt10.jus.br. Comprovada a movimentação acima determinada, intime-se a parte para vista acerca dos comprovantes bancários juntados. Após, efetue-se a exclusão da referida parte e empresas nomeadas no despacho anterior do pólo passivo da presente ação. Cumpra-se. Publique-se. Por medida de celeridade e economia processual, o presente despacho terá força de ofício. BRASILIA/DF, 16 de julho de 2025. ALCIR KENUPP CUNHA Juiz do Trabalho Substituto Intimado(s) / Citado(s) - CLAUDIO ROBERTO DUARTE REIS
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