Tais Simon Gomes De Medeiros
Tais Simon Gomes De Medeiros
Número da OAB:
OAB/DF 041179
📋 Resumo Completo
Dr(a). Tais Simon Gomes De Medeiros possui 162 comunicações processuais, em 94 processos únicos, com 25 comunicações nos últimos 7 dias, processos entre 2012 e 2025, atuando em TJDFT, TJSP, TRT18 e outros 9 tribunais e especializado principalmente em PROCEDIMENTO COMUM CíVEL.
Processos Únicos:
94
Total de Intimações:
162
Tribunais:
TJDFT, TJSP, TRT18, TJGO, TJCE, TRT3, TJMA, TRF1, TJRS, TRF3, TJPE, TRT10
Nome:
TAIS SIMON GOMES DE MEDEIROS
📅 Atividade Recente
25
Últimos 7 dias
81
Últimos 30 dias
142
Últimos 90 dias
162
Último ano
⚖️ Classes Processuais
PROCEDIMENTO COMUM CíVEL (60)
PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CíVEL (42)
AçãO TRABALHISTA - RITO SUMARíSSIMO (14)
AçãO TRABALHISTA - RITO ORDINáRIO (13)
APELAçãO CíVEL (6)
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Processos do Advogado
Mostrando 10 de 162 intimações encontradas para este advogado.
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Tribunal: TJDFT | Data: 28/07/2025Tipo: IntimaçãoPoder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS 2VARCIVTAG 2ª Vara Cível de Taguatinga Número do processo: 0715598-86.2025.8.07.0007 Classe judicial: PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) AUTOR: ANTONIO FERREIRA LIMA REU: BANCO AGIBANK S.A DECISÃO INTERLOCUTÓRIA Trata-se de ação de conhecimento promovida por ANTONIO FERREIRA LIMA em desfavor de BANCO AGIBANK S.A na qual requer, a título de tutela de urgência "para o fim de cessar imediatamente os descontos de RMC do Autor, relativo a Cartão de Crédito Consignado, ante o oferecimento de um produto defeituoso que não apresenta segurança ao consumidor, sob pena de fixação de multa, o que deve ser reconhecido por este juízo, tendo em vista, principalmente os documentos anexos que comprovam a verossimilhança dos fatos declinados nesta peça processual." Quanto ao pedido de tutela de urgência, este somente pode ser acolhido quando, nos termos do artigo 300 do CPC/2015, se acha configurada a probabilidade do direito alegado e o perigo de danos ou riscos ao resultado útil do processo. Segundo a doutrina, ao eleger o “conceito de probabilidade do direito”, “... o legislador adscreveu ao conceito de probabilidade uma ‘função pragmática’: autorizar o juiz a conceder ‘tutelas provisórias’ com base em cognição sumária, isto é, ouvindo apenas uma das partes ou então fundado em quadros probatórios incompletos (vale dizer, sem que tenham sido colhidas todas as provas disponíveis para o esclarecimento das alegações de fato). A probabilidade do direito que autoriza o emprego da técnica antecipatória para a tutela dos direitos é a probabilidade lógica – que é aquela que surge da confrontação das alegações e das provas com os elementos disponíveis nos autos, sendo provável a hipótese que encontra maior grau de confirmação e menor grau de refutação nesses elementos. O juiz tem que se convencer de que o direito é provável para conceder ‘tutela provisória’.” (MARINONI, Luiz Guilherme et alii, Novo curso de processo civil, vol. 2, São Paulo, RT, 2015, p. 203) No que concerne ao requisito do “perigo de danos ou riscos ao resultado útil do processo”, a doutrina ensina que: “O risco está relacionado com a efetividade da tutela jurisdicional, mas, indiretamente, diz respeito ao próprio direito material, subjetivo ou potestativo. Está vinculado à duração do processo e à impossibilidade de a providência jurisdicional, cuja eficácia esteja em risco, ser emitida imediatamente. O risco a ser combatido pela medida urgente diz respeito à utilidade que a tutela definitiva representa o titular do direito. Isso quer dizer que o espaço de tempo compreendido entre o fato da vida, em razão do qual se tornou necessária a intervenção judicial, e a tutela jurisdicional, destinada a proteger efetivamente o direito, pode torná-la praticamente ineficaz. Nesse período podem ocorrer fatos que comprometam sua atuação efetiva. É o fenômeno que a doutrina italiana denomina de período da infruttuosità.” (BUENO, Cássio Scarpinella (coord.), Comentários ao código de processo civil, São Paulo, Saraiva, 2017, p. 931-932) Na espécie, não se vislumbra a probabilidade do direito alegado pelo autor, porquanto não se constata, em cognição sumária, própria desta fase procedimental, a alegada ilegalidade das contratações impugnadas, tendo em vista que a modalidade contratual em questão (consignação em folha de pagamento) foi autorizada pela Lei Federal n. 13.172/2015, que, dando nova redação ao artigo 1º da Lei Federal n. 10.820/2003, assim dispôs: “Art. 1o Os empregados regidos pela Consolidação das Leis do Trabalho - CLT, aprovada pelo Decreto-Lei nº 5.452, de 1º de maio de 1943, poderão autorizar, de forma irrevogável e irretratável, o desconto em folha de pagamento ou na sua remuneração disponível dos valores referentes ao pagamento de empréstimos, financiamentos, cartões de crédito e operações de arrendamento mercantil concedidos por instituições financeiras e sociedades de arrendamento mercantil, quando previsto nos respectivos contratos. § 1o O desconto mencionado neste artigo também poderá incidir sobre verbas rescisórias devidas pelo empregador, se assim previsto no respectivo contrato de empréstimo, financiamento, cartão de crédito ou arrendamento mercantil, até o limite de 35% (trinta e cinco por cento), sendo 5% (cinco por cento) destinados exclusivamente para: I - a amortização de despesas contraídas por meio de cartão de crédito; ou II - a utilização com a finalidade de saque por meio do cartão de crédito.” Outrossim, as faturas e o históricos de créditos previdenciários colacionados nos autos demonstram que o autor detinha pleno conhecimento da evolução da dívida e dos descontos efetuados em sua folha de rendimentos previdenciários. Tais circunstâncias são determinantes para fundamentar o indeferimento da tutela de urgência, na perspectiva da jurisprudência atinente à espécie, a exemplo do que decidiu o egrégio Tribunal de Justiça do Estado do Rio Grande do Sul, in verbis: RECURSO INOMINADO. AÇÃO DECLARATÓRIA DE INEXISTÊNCIA DE DÉBITO CUMULADA COM DEVOLUÇÃO DE VALORES E INDENIZAÇÃO POR DANOS MORAIS. CONTRATO DE CARTÃO DE CRÉDITO CONSIGNADO. PROVA DA CONTRATAÇÃO. VALOR DESCONTADO EM BENEFÍCIO PREVIDÊNCIARIO COM BASE NA RMC. LICITUDE. INOCORRÊNCIA DE DESCONTOS INDEVIDOS. RESTITUIÇÃO INCABÍVEL POR AUSÊNCIA DE AGIR ILÍCITO. PARTE RÉ QUE SE DESINCUMBIU DO SEU ÔNUS PROBATÓRIO DISPOSTO NO ARTIGO 373, II, DO NCPC. DANOS MORAIS INOCORRENTES. SENTENÇA MANTIDA. RECURSO DESPROVIDO.” (Recurso Cível Nº 71006922116, Primeira Turma Recursal Cível, Turmas Recursais, Julgado em 29/08/2017) RECURSO INOMINADO. AÇÃO DE INEXIGIBILIDADE DE DÉBITO C/C REPARAÇÃO POR DANOS MORAIS E REPETIÇÃO DE INDÉBITO. CONTRATO DE CARTÃO DE CRÉDITO CONSIGNADO. PROVA DA CONTRATAÇÃO. VALOR DESCONTADO EM BENEFÍCIO PREVIDÊNCIARIO COM BASE NA RMC. LICITUDE. INOCORRÊNCIA DE DESCONTOS INDEVIDOS. RESTITUIÇÃO INCABÍVEL POR AUSÊNCIA DE AGIR ILÍCITO. PARTE RÉ QUE SE DESINCUMBIU DO SEU ÔNUS PROBATÓRIO DISPOSTO NO ARTIGO 373, II, DO NCPC. RESTANDO COMPROVADA A CONTRATAÇÃO NÃO HÁ QUE SE FALAR EM IRREGULARIDADE DOS DESCONTOS, TAMPOUCO EM DANOS EXTRAPATRIMONIAIS. SENTENÇA REFORMADA. RECURSO PROVIDO. (Recurso Cível Nº 71006318117, Quarta Turma Recursal Cível, Turmas Recursais, Julgado em 11/11/2016) No mesmo sentido, também já decidiu este Tribunal de Justiça do DF: “CONTRATO DE EMPRÉSTIMO CONSIGNADO. RESERVA DE MARGEM CONSIGNADA. RMC. Não há ilegalidade na consolidação do contrato de empréstimo com cláusula de "reserva de margem de crédito", dada a expressa manifestação de vontade da contratante, realizando diversas operações no cartão de crédito a ela disponibilizado.” (Acórdão n.1168977, 07032553620178070008, 4ª Turma Cível, Data de Julgamento: 08/05/2019, Publicado no DJE: 16/05/2019) Por esses fundamentos, ausentes os pressupostos legais, INDEFIRO a tutela de urgência requerida. Tendo em vista a decisão proferida pela e. Segunda Vice-Presidência deste Tribunal nos autos do PA SEI 0002515/2025, que determinou a “prorrogação da suspensão do recebimento de processos enviados pelas unidades judiciais, listadas no ofício 4201180 (Processo SEI 0002515/2025), pelo 1º, 2º e 3º NUVIMEC durante o prazo de 90 (noventa) dias, a contar de 5 de maio de 2025”, deixo de designar a audiência de conciliação prevista no artigo 334 do CPC. Promova-se a citação, preferencialmente por meio de correspondência eletrônica (e-mail) e/ou aplicativo de mensagem (whatsapp), para a apresentação de resposta, esclarecendo-se que esta deverá apresentada no prazo de 15 (quinze) dias, contados da data da citação, sob pena de revelia. Anote-se que, no caso de parceiros eletrônicos, a citação deverá ser realizada via sistema. Sendo infrutífera a citação pela via eletrônica, proceda-se à citação pessoal no endereço declinado na inicial. Em caso de resultado infrutífero, promova-se a pesquisa de endereço da parte ré no Banco de Diligências (BANDI) e no sistema CEMAN deste Tribunal, e também no sistema PJE. Ato contínuo, expeça(m)-se carta(s) de citação, com Aviso de Recebimento (AR), para todos os endereços encontrados e não diligenciados. Restando infrutífera a citação pessoal, defiro desde já a realização de pesquisa de endereços do(a)(s) ré(u)(s) pelos sistemas informatizados à disposição deste Juízo Cível. Ato contínuo, expeça(m)-se carta(s) de citação, com Aviso de Recebimento (AR), para todos os endereços encontrados e não diligenciados. Não se logrando êxito na citação após concluídas essas diligências, considerar-se-ão automaticamente esgotadas as tentativas de localização da parte ré para citação pessoal, ficando desde já determinado à Secretaria que providencie imediatamente a citação por edital, independentemente de requerimento da parte autora, nos termos do artigo 256, inciso II, e §3º do CPC, com prazo de 20 dias; neste caso, publique-se o edital, na forma do art. 257, II, do CPC e, transcorrido o prazo, sem apresentação de defesa, certifique-se e encaminhem-se os autos à Curadoria Especial. Apresentada a contestação, intime-se a(s) parte(s) autora(s), para manifestação em réplica no prazo máximo de 15 (quinze) dias (art. 351 do CPC/2015), anotando-se em seguida a conclusão do feito para as providências preliminares. Caso seja apresentada reconvenção, anote-se, de imediato, a conclusão para decisão acerca de sua admissibilidade (art. 343, CPC). Todos os documentos destinados à prova das alegações das partes deverão ser anexados à petição inicial ou à contestação, não se admitindo a juntada posterior, salvo se cabalmente comprovada a hipótese prevista no art. 435 do CPC. Havendo a juntada de documentos novos, intime(m)-se a parte contrária, para manifestar-se no 15 (quinze) dias e nos termos do disposto no art. 436, após o que será analisado o cabimento da juntada, nos termos do art. 435 do CPC, conjuntamente com eventual saneamento e organização do processo. Findo o prazo para réplica, com ou sem manifestação, ou nos casos de revelia e/ou contestação por negativa geral, anote-se a conclusão do feito para decisão (art. 357 do CPC), após a qual as partes deverão, salvo determinação em sentido diverso, ser intimadas para eventual manifestação, no prazo comum de 5 (cinco) dias. Os mandados destinados ao cumprimento por oficial de justiça de qualquer decisão ou despacho exarado nos autos serão assinados pelo Diretor de Secretaria ou seu substituto legal, observando-se a regra do artigo 250, VI, do CPC, ficando dispensada a assinatura judicial. As partes ficarão dispensadas do pagamento das custas processuais remanescentes se chegarem a uma solução conciliatória da lide (transação) antes da prolação da sentença, e, vindo o réu a reconhecer a procedência do(s) pedido(s), cumprindo integralmente a prestação reconhecida, os honorários advocatícios serão reduzidos à metade (art. 90, §§3º e 4º, CPC). Em cumprimento ao disposto no artigo 11 da Portaria Conjunta TJDFT n. 29/2021, ficam as partes, por este ato, notificadas a manifestar sua adesão voluntária ao “Juízo 100% digital”, regulamentado pela Resolução n. 345, de 9/10/2020 do Conselho Nacional de Justiça, no prazo de 05 dias, sob pena de aceitação tácita. Cite(m)-se. Intime(m)-se. Taguatinga, Distrito Federal, na data e horário indicados na assinatura eletrônica desta decisão. RUITEMBERG NUNES PEREIRA Juiz de Direito
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Tribunal: TRT3 | Data: 28/07/2025Tipo: EditalPODER JUDICIÁRIO JUSTIÇA DO TRABALHO TRIBUNAL REGIONAL DO TRABALHO DA 3ª REGIÃO VARA DO TRABALHO DE JANUÁRIA ATOrd 0010536-69.2024.5.03.0083 AUTOR: HERIK OLIVEIRA ALVES RÉU: RODRIGO JOSE DA SILVA (ESPÓLIO DE) E OUTROS (6) EDITAL DE NOTIFICAÇÃO O(A) Exmo(a). Dr(a). FERNANDO SARAIVA ROCHA, Juiz(íza) da Vara do Trabalho de Januária, FAZ SABER a quantos o presente virem ou dele tiverem conhecimento que, nos autos do processo 0010536-69.2024.5.03.0083, cujas partes são AUTOR: HERIK OLIVEIRA ALVES e RÉU: RODRIGO JOSE DA SILVA - ESPÓLIO e outros (6), e estando este/esta último em lugar ignorado, fica NOTIFICADO(A) para, no prazo de 15 (quinze) dias, apresentar defesa e documentos, sob pena de revelia e confissão, e requerer o que entender de direito, inclusive para se insurgir contra os atos já praticados nos autos, sob pena de preclusão. A defesa deverá ser apresentada dentro do Processo Judicial Eletrônico (PJe), acessado com assinatura digital, nos termos da Lei 11.419/2006, da Resolução 185/2017 do CSJT. Todos os documentos que acompanham a defesa deverão estar no formato digital e ser apresentados dentro do Processo Judicial Eletrônico (PJe). A pessoa jurídica de direito privado que comparece em Juízo, na qualidade de ré ou de autora,deverá fornecer cópia do contrato social ou da última alteração contratual,do cartão CNPJ,do CEI e,quando se tratar de pessoa física,deverá apresentar cópia do CPF e CEI. E, para que chegue ao conhecimento de todos os interessados, é passado o presente Edital, que será publicado e afixado no local de costume, na sede desta Unidade Judiciária. Eu, KELY CRISTIANI VIANA MEDRADO, digitei e assino eletronicamente o presente. JANUARIA/MG, 25 de julho de 2025. KELY CRISTIANI VIANA MEDRADO Diretor de Secretaria Intimado(s) / Citado(s) - RODRIGO JOSE DA SILVA
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Tribunal: TRT3 | Data: 28/07/2025Tipo: EditalPODER JUDICIÁRIO JUSTIÇA DO TRABALHO TRIBUNAL REGIONAL DO TRABALHO DA 3ª REGIÃO VARA DO TRABALHO DE JANUÁRIA ATSum 0010541-91.2024.5.03.0083 AUTOR: MARCELO MONTEIRO DA COSTA RÉU: RODRIGO JOSE DA SILVA (ESPÓLIO DE) E OUTROS (6) EDITAL DE NOTIFICAÇÃO O(A) Exmo(a). DR(A). FERNANDO SARAIVA ROCHA, Juiz(íza) da Vara do Trabalho de Januária, FAZ SABER a quantos o presente virem ou dele tiverem conhecimento que, nos autos do processo nº 0010541-91.2024.5.03.0083, que tem como partes AUTOR: MARCELO MONTEIRO DA COSTA e RÉU: RODRIGO JOSE DA SILVA - ESPÓLIO, e estando este(a) último(a) em lugar ignorado, fica NOTIFICADO(A) para, no prazo de 15 (quinze) dias, apresentar defesa e documentos, sob pena de revelia e confissão, e requerer o que entender de direito, inclusive para se insurgir contra os atos já praticados nos autos, sob pena de preclusão. A defesa deverá ser apresentada dentro do Processo Judicial Eletrônico (PJe), acessado com assinatura digital, nos termos da Lei 11.419/2006, da Resolução 185/2017 do CSJT. Todos os documentos que acompanham a defesa deverão estar no formato digital e ser apresentados dentro do Processo Judicial Eletrônico (PJe). A pessoa jurídica de direito privado que comparece em Juízo, na qualidade de ré ou de autora,deverá fornecer cópia do contrato social ou da última alteração contratual,do cartão CNPJ,do CEI e,quando se tratar de pessoa física,deverá apresentar cópia do CPF e CEI. E, para que chegue ao conhecimento de todos os interessados, é passado o presente edital, que será publicado e afixado no local de costume, na sede desta Vara. Eu, KELY CRISTIANI VIANA MEDRADO, digitei e assino eletronicamente o presente. JANUARIA/MG, 25 de julho de 2025. KELY CRISTIANI VIANA MEDRADO Diretor de Secretaria Intimado(s) / Citado(s) - RODRIGO JOSE DA SILVA
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Tribunal: TRT3 | Data: 28/07/2025Tipo: EditalPODER JUDICIÁRIO JUSTIÇA DO TRABALHO TRIBUNAL REGIONAL DO TRABALHO DA 3ª REGIÃO VARA DO TRABALHO DE JANUÁRIA ATOrd 0010544-46.2024.5.03.0083 AUTOR: LUIS FERNANDO SARMENTO NOGUEIRA RÉU: RODRIGO JOSE DA SILVA (ESPÓLIO DE) E OUTROS (6) EDITAL DE NOTIFICAÇÃO O(A) Exmo(a). Dr(a). FERNANDO SARAIVA ROCHA, Juiz(íza) da Vara do Trabalho de Januária, FAZ SABER a quantos o presente virem ou dele tiverem conhecimento que, nos autos do processo 0010544-46.2024.5.03.0083, cujas partes são AUTOR: LUIS FERNANDO SARMENTO NOGUEIRA e RÉU: RODRIGO JOSE DA SILVA - ESPÓLIO, e estando este/esta último em lugar ignorado, fica NOTIFICADO(A) para, no prazo de 15 (quinze) dias, apresentar defesa e documentos, sob pena de revelia e confissão, e requerer o que entender de direito, inclusive para se insurgir contra os atos já praticados nos autos, sob pena de preclusão. A defesa deverá ser apresentada dentro do Processo Judicial Eletrônico (PJe), acessado com assinatura digital, nos termos da Lei 11.419/2006, da Resolução 185/2017 do CSJT. Todos os documentos que acompanham a defesa deverão estar no formato digital e ser apresentados dentro do Processo Judicial Eletrônico (PJe). A pessoa jurídica de direito privado que comparece em Juízo, na qualidade de ré ou de autora,deverá fornecer cópia do contrato social ou da última alteração contratual,do cartão CNPJ,do CEI e,quando se tratar de pessoa física,deverá apresentar cópia do CPF e CEI. E, para que chegue ao conhecimento de todos os interessados, é passado o presente Edital, que será publicado e afixado no local de costume, na sede desta Unidade Judiciária. Eu, KELY CRISTIANI VIANA MEDRADO, digitei e assino eletronicamente o presente. JANUARIA/MG, 25 de julho de 2025. KELY CRISTIANI VIANA MEDRADO Diretor de Secretaria Intimado(s) / Citado(s) - RODRIGO JOSE DA SILVA
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Tribunal: TJDFT | Data: 28/07/2025Tipo: IntimaçãoPoder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS 3VARCIVTAG 3ª Vara Cível de Taguatinga Número do processo: 0711591-51.2025.8.07.0007 Classe judicial: PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) REQUERENTE: ANTONIO FERREIRA LIMA REQUERIDO: BANCO BMG S.A SENTENÇA Trata-se de ação declaratória de nulidade de contrato com pedido de ressarcimento por danos materiais e morais, ajuizada por ANTONIO FERREIRA LIMA contra BANCO BMG S.A, partes qualificadas nos autos. Alega a parte autora, em suma, que firmou com a requerida um contrato de empréstimo consignado, mas que houve adesão unilateral a operação de cartão de crédito consignado por intermédio do contrato de nº 15061606. Sustenta que passou a sofrer descontos mensais em seu benefício previdenciário desde a data de 01/05/2018, consistentes em reserva de margem consignável, sendo certo que nunca lhe explicaram o funcionamento do cartão de crédito, tampouco como se daria o pagamento, motivo pelo qual almeja a conversão do contrato de cartão de crédito em contrato de empréstimo consignado. Tece considerações sobre o direito aplicável e requer: a) o deferimento de tutela de urgência com a finalidade de fazer cessar imediatamente os descontos de RMC, relativos ao cartão de crédito consignado; b) a procedência da ação para tornar definitiva a liminar, anulando-se de pleno direito o contrato de cartão de crédito consignado, convertendo-o em empréstimo consignado padrão, fazendo incidir a taxa média de juros do Banco Central, resultando em saldo a restituir de R$ 23.111,32; c) a condenação do réu ao pagamento de danos morais. Decisão de ID 235722679 indeferiu a tutela de urgência pretendida. Citada, a parte requerida contestou, ID 238671175. Em preliminar, alega o indevido deferimento da gratuidade de justiça; a inépcia da inicial. Em prejudicial de mérito, defende ter se operado a prescrição. No mérito, afirma que a parte autora requereu e assinou o contrato cartão de crédito consignado; que as cláusulas são claras e que não há cobranças em parcelas fixas; que as cláusulas contratuais são lícitas e devem ser cumpridas; impugna o pedido de inversão do ônus da prova. Ao final, pede a improcedência do pleito autoral. A parte autora apresentou réplica combatendo os argumentos levantados em sede de contestação, bem como ratificando os suscitados na peça inaugural, questionando a assinatura do contrato ao argumento de que não condiz com a sua assinatura. A seguir vieram conclusos para sentença. É o breve relato. Decido. Procedo ao julgamento antecipado, nos termos do art. 355, I, do Código de Processo Civil. A preliminar de inépcia da inicial não pode ser acolhida, pois a inicial preenche os requisitos necessários ao seu conhecimento e processamento, nos moldes do art. 319 do CPC, razão pela qual rejeito a referida preliminar. Em relação à impugnação ao pedido de gratuidade de justiça, não basta, para o seu acolhimento, a simples afirmação de que o beneficiado teria condições de arcar com as despesas processuais, exigindo-se, ao revés, prova inequívoca da insubsistência da declaração de hipossuficiência assinada. Todavia, não se apresentou nos autos qualquer indício de que a parte autora não faz jus ao benefício da gratuidade de justiça que lhe foi concedido, não trazendo o impugnante elementos, indícios ou provas que conduzam a entendimento diverso. Por tais razões, REJEITO a impugnação ofertada e mantenho o benefício deferido, ante a presunção do art. 99, §3º do CPC, que não foi elidida por qualquer documento. A alegação de prescrição não pode ser atendida, pois o termo inicial para contagem do prazo prescricional não é a data da assinatura do contrato, mas a data do pagamento da última parcela, que ainda não ocorreu. Assim sendo, REJEITO a alegação da prescrição, pois o contrato ainda se encontra vigente. Cuida-se de contrato regido pelo Código de Defesa do Consumidor, já que as partes se enquadram nos conceitos de consumidor, conforme artigo 2º, “caput”, do diploma legal, porquanto destinatário final do bem ou do serviço. E, em face do disposto no art. 3º e seu § 2º, do Código de Defesa do Consumidor, pois a parte requerida é uma instituição financeira que comercializa produtos e serviços, mesmo porque as atividades de natureza bancária, financeira e de crédito enquadram-se expressamente no conceito de serviços. Quanto aos fatos, constato que houve a contratação de cartão de crédito consignado, através de contrato escrito, devidamente assinado pela parte autora, conforme id. 238683947, e houve solicitação de saque do valor pretendido, confira-se mesmo ID. Outrossim, o contrato assinado pelo consumidor traz título, em letras garrafais, que não deixa dúvidas quanto a natureza da contratação, ou seja, ‘TERMO DE ADESÃO CARTÃO DE CRÉDITO CONSIGNADO EMITIDO PELO BANCO BMG S.A. E AUTORIZAÇÃO PARA DESCONTO EM FOLHA DE PAGAMENTO’, mesmo ID. Vê-se, pois, que tanto o cartão de crédito consignado quanto o saque realizado dentro do limite do cartão foram livremente pactuados pela parte requerente, não havendo que se falar em invalidade do contrato. Em que pese questionar a assinatura oposta ao contrato, entendo que é tese levantada exclusivamente para justificar o ajuizamento da ação, vez que na inicial, em momento algum, o autor negou a contratação, mas somente demonstrou descontentamento com os descontos efetuados, pretendendo, então, a conversão do cartão de crédito em empréstimo consignado. Portanto, a inovação em sede de réplica, defendendo a falsidade da assinatura, é afirmativa dotada de má-fé, suscitada oportunamente. As alegações autorais no sentido de que já pagou o valor do empréstimo e que a dívida cresce a cada dia, sem controle, não pode ser acolhida, pois a dívida aumentou porque a parte autora não efetivou o pagamento integral da fatura, mas apenas parcial, dando ensejo a aplicação da taxa de juros contratada livremente. A dívida somente estará quitada quando for pago o valor total da fatura, com encargos contratados. É certo que os juros e encargos são altos, não há dúvidas, mas atualmente não há limitação de juros remuneratórios cobrados pelas Instituições Bancárias, portanto, não há como revisar os juros, ou declarar quitado o contrato, com pagamento apenas parcial dos valores contratados. O contrato consiste na comunhão de vontades com o objetivo de constituir uma relação jurídica, onde ambas as partes possuem direitos e obrigações, devendo, em regra, cumprir aquilo que pactuaram e subscreveram. Pacta sunt servanda advém do latim e significa "os pactos devem ser respeitados" ou mesmo "os acordos devem ser cumpridos", e é um princípio base do Direito Civil e do Direito do Consumidor, embora não se revestindo de natureza absoluta. Esse princípio também encontra alicerce na boa-fé objetiva, uma vez que as partes devem agir com lealdade e probidade na contratação, unidos por um fim comum, que é realizar o objeto do contrato. No caso em exame, apesar da negativa da parte autora, ela celebrou contrato com a ré de cartão de crédito consignado, tendo depósito feito em sua conta, através de saque eletrônico, nos termos já transcritos acima, para pagamento mediante desconto em folha de pagamento, do valor mínimo da fatura, salvo se pago o valor integral do débito, acrescidos dos encargos normais contratados. Tal acordo é válido, nos limites da contratação. Portanto, não é possível o acolhimento do pedido para declaração de nulidade da contratação, que é perfeitamente válida, menos ainda a declaração de inexistência do débito, pois ele existe, já que ainda não foi quitado na sua integralidade. Não é possível, ainda, acolher-se os pedidos para restituição de valores pagos, pois não houve valor pago a maior. Por derradeiro, anoto que a pretensão revisional da parte autora, de equiparar o contrato de cartão de crédito consignado com empréstimo comum, não é possível, segundo entendimento do c. STJ. Com efeito, por ocasião do Julgamento da medida cautelar 14142/PR, dispôs-se não ser impossível a equiparação de contrato de cartão de crédito, com desconto de valor do pagamento mínimo da fatura, com o contrato de empréstimo consignado previsto na Lei 10/826/03, visto que as condições de ambos são muito diversas, e a garantia de recebimento dos valores pelo Banco também, razão pela qual são fixadas taxas de juros e encargos bastante diferentes em ambas as modalidades, que não se confundem e não podem ser equiparadas ou substituídas uma pela outra. Confira-se: “PROCESSO CIVIL E BANCÁRIO. MEDIDA CAUTELAR COM O FITO DE OBTER EFEITO SUSPENSIVO E ATIVO A RECURSO ESPECIAL PENDENTE DE JUÍZO DE ADMISSIBILIDADE PELO TRIBUNAL DE ORIGEM. SÚMULAS NºS 634 E 635/STF. MITIGAÇÃO EM HIPÓTESES EXCEPCIONAIS. BANCÁRIO. CARTÁO DE CRÉDITO DISPONIBILIZADO A APOSENTADOS. AUTORIZAÇÃO PARA DÉBITO MENSAL EM CONTA CORRENTE DO VALOR RELATIVO AO MÍNIMO DA FATURA. DESCONTO EM CASO DE INADIMPLEMENTO, ATÉ QUITAÇÃO TOTAL DA DÍVIDA. EQUIPARAÇÃO DAS TAXAS DE JUROS COBRADAS ÀQUELAS FIXADAS PARA O EMPRÉSTIMO CONSIGNADO DA LEI Nº 10.820/03. IMPOSSIBILIDADE. (...) - Trata-se, na espécie, de cartão de crédito disponibilizado por administradora, a aposentados que recebam seus benefícios por intermédio de instituição financeira pertencente ao mesmo grupo econômico. Por expressa disposição contratual, o titular autoriza o banco a deduzir, quando do recebimento do benefício, a quantia correspondente ao pagamento mínimo da fatura, a qual é repassada à administradora do cartão de crédito. O restante da fatura deve ser pago voluntariamente, na data do vencimento, sob pena da administradora ficar autorizada a financiar o saldo devedor remanescente. A partir daí, esse saldo devedor fica sujeito ao referido desconto mínimo mensal, feito diretamente na conta do beneficiário por ocasião do pagamento pelo INSS, até que haja a quitação da dívida, podendo o titular, a qualquer tempo, desautorizar o mencionado desconto de sua conta corrente, inclusive de maneira tácita, mediante transferência do pagamento do benefício do INSS para outra instituição financeira. Nessa hipótese, contudo, ficará a administradora autorizada a cancelar o cartão de crédito. - Não é possível equiparar o presente cartão de crédito ao empréstimo consignado previsto na Lei nº 10.820/03, visto que neste o banco tem assegurado o recebimento da totalidade do valor financiado, enquanto naquele a garantia de recebimento só existe durante o período em que estiver autorizado o desconto do mínimo, garantia esta que pode se esvair pela vontade unilateral do devedor. - Essa circunstância tem reflexo direto nas taxas de juros que incidem sobre uma e outra modalidade de empréstimo, visto que a composição dessas taxas leva em consideração, principalmente, o risco de inadimplemento. Diante disso, não há como sujeitar o cartão de crédito em questão às taxas de juros fixadas para o crédito consignado. Liminar deferida”. (STJ – MC 14142/PR, Relª. para acórdão, Min. Nancy Andrighi,Terceira Turma, julgado em 09/06/2008). Portanto, também o pedido subsidiário deve ser julgado improcedente. DISPOSITIVO Face ao exposto, JULGO IMPROCEDENTES OS PEDIDOS da parte autora, e assim o faço com resolução do mérito nos termos do art. 487, I, do Código de Processo Civil. Em face da sucumbência, condeno a parte autora no pagamento das custas processuais e dos honorários advocatícios, os quais fixo em 10% sobre o valor da causa, nos termos do art. 85, §2º, do Código de Processo Civil. A exigibilidade resta suspensa em razão de litigar amparado pela gratuidade de justiça. Oportunamente, transitada em julgado, não havendo outros requerimentos, intime-se para recolhimento das custas em aberto, e, após, dê-se baixa e arquivem-se, observando-se as normas do PGC. Publique-se. Intimem-se. Sentença registrada eletronicamente FERNANDA D AQUINO MAFRA Juíza de Direito - Datado e assinado digitalmente - -
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Tribunal: TJDFT | Data: 25/07/2025Tipo: Intimaçãomero Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS Vara Criminal e do Tribunal do Júri do Guará QE 25 Área Especial 1, -, 2º ANDAR, Sem ALA, SALA 2.65, Guará II, BRASÍLIA - DF - CEP: 71025-015 Telefone: 61 3103-4427 Email: vcrimtjuri.gua@tjdft.jus.br Atendimento: segunda a sexta-feira das 12:00 às 19:00 horas Processo nº 0706830-24.2023.8.07.0014 Classe Judicial: INQUÉRITO POLICIAL (279) Réu: JOSE CARLOS DE SOUSA DESPACHO O Ministério Público oficiou pela produção antecipada de provas, requerendo a oitiva do menor M.L.A.de L., 6 anos de idade, mediante a realização de depoimento especial, com o objetivo de melhor subsidiar a formação da opinio delicti. Aduz que tal diligência não foi realizada anteriormente em razão da ausência de elementos mínimos indicativos da materialidade do fato, conforme registrado à fl. 3 do relatório de ID 243172052. Por ora, considerando a tenra idade da vítima e a fim de evitar revitimização, requisite-se ao NERCRIA a realização de estudo psicossocial, para verificar, especialmente, se é viável a realização de depoimento especial. Prazo de 30 (trinta) dias. Intime-se. Guará-DF, 24 de julho de 2025 16:54:28 MARCOS FRANCISCO BATISTA Juiz de Direito
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Tribunal: TJGO | Data: 25/07/2025Tipo: IntimaçãoComarca de Valparaíso Vara de Família e Sucessões upjfamiliavalparaiso@tjgo.jus.br SENTENÇA DE HOMOLOGAÇÃO Nos termos do art. 138, do Código de Normas do Foro Judicial esta decisão valerá como mandado de citação e intimação, ofício e alvará. Trata-se de Ação de Família. Em resumo, as partes pretendem a homologação de acordo acerca do objeto em questão, apresentando os termos nos autos. É o relatório FUNDAMENTO E DECIDO. As partes pretendem a homologação do acordo celebrado. Assim, foi apresentado acordo entre as partes, onde ficou ajustado acerca da satisfação da pretensão tratada nos autos. Desse modo, tem-se que o acordo preenche os requisitos exigidos pela lei, quais sejam, agentes capazes, forma prescrita em lei e objeto lícito. Os termos do acordo são claros e não trazem onerosidade excessiva para nenhuma das partes no momento, de modo que o seu cumprimento é possível por ambas as partes. Isto posto, HOMOLOGO por sentença, para que surta seus jurídicos e legais efeitos, o acordo firmado pelas partes e, por conseguinte, JULGO EXTINTO O PROCESSO COM RESOLUÇÃO DE MÉRITO, nos moldes do artigo 487, inciso III, “b”, do Código de Processo Civil. Dispenso as partes do pagamento das custas processuais remanescentes, na forma do art. 90, §3º do CPC. Considerando a renúncia do prazo recursal pelas partes, certifique-se o trânsito em julgado na data de homologação do acordo entre as partes. Não havendo requerimentos outros, certifique-se e proceda-se à competente baixa para, em seguida, arquivem-se os autos com as cautelas de estilo. A PRESENTE SENTENÇA É SUFICIENTE PARA FINS DE AVERBAÇÃO E TERMO DE GUARDA. DOU ao presente pronunciamento força de ofício, cabendo à parte interessada realizar as diligências necessárias. O presente pronunciamento judicial, nos termos do art. 138, do Código de Normas do Foro Judicial, tem força de mandado de citação-intimação-averbação-ofício-termo de guarda/curatela/inventariante e de carta precatória. O descumprimento da presente sentença pode ensejar multa, devendo ser averiguada a autenticidade no rodapé do documento. Persistindo a dúvida, poderá entrar em contato com a Escrivania no e-mail: upjfamiliavalparaiso@tjgo.jus.br. Registrada no sistema. Publique-se. Intimem-se. Cumpra-se. Valparaíso de Goiás/GO. Documento assinado digitalmente na data e pelo Magistrado identificado no rodapé.
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