Youssef Abdo Majzoub
Youssef Abdo Majzoub
Número da OAB:
OAB/DF 041192
📋 Resumo Completo
Dr(a). Youssef Abdo Majzoub possui 148 comunicações processuais, em 56 processos únicos, com 34 comunicações nos últimos 7 dias, processos entre 2012 e 2025, atuando em TJMG, TJDFT, TRT10 e outros 6 tribunais e especializado principalmente em AçãO TRABALHISTA - RITO ORDINáRIO.
Processos Únicos:
56
Total de Intimações:
148
Tribunais:
TJMG, TJDFT, TRT10, TRT18, TRF1, TJGO, TJBA, TJSP, TRT24
Nome:
YOUSSEF ABDO MAJZOUB
📅 Atividade Recente
34
Últimos 7 dias
86
Últimos 30 dias
128
Últimos 90 dias
148
Último ano
⚖️ Classes Processuais
AçãO TRABALHISTA - RITO ORDINáRIO (28)
CUMPRIMENTO DE SENTENçA (27)
APELAçãO CíVEL (13)
INVENTáRIO (11)
AGRAVO DE PETIçãO (10)
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Processos do Advogado
Mostrando 10 de 148 intimações encontradas para este advogado.
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Tribunal: TJGO | Data: 24/07/2025Tipo: IntimaçãoTRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DE GOIÁSCOMARCA DE GOIÂNIA1ª VARA DE SUCESSÕESFórum Cível Heitor Moraes Fleury, 10ª Andar, Salas 1001/1005Avenida Olinda esquina Rua PL-03, Qd. G, Park Lozandes, Goiânia - GO, CEP 74884-120Endereço eletrônico: upj.sucessoesgyn@tjgo.jus.brPROTOCOLO Nº: 5129711-27.2019.8.09.0051NATUREZA: PROCESSO CÍVEL E DO TRABALHO -> Processo de Conhecimento -> Procedimento de Conhecimento -> Procedimentos Especiais -> Procedimentos Especiais de Jurisdição Contenciosa -> InventárioREQUERENTE: HOMERO SABINO DE FREITASREQUERIDO: DAURA SABINO DE FREITAS (Espólio) SENTENÇA Trata-se do arrolamento comum dos bens deixados por Daura Sabino de Freitas (falecida em 10/10/2011). A falecida era solteira, não deixou descendente nem ascendente. São seus herdeiros os colaterais: 1.Homero (pós-morto, falecido em 27/10/2022), deixou os filhos: Yasmine, Cybelle, Homero Bosto, Aldo e Georgianna2.Maria Ofélia (pós-morta, falecida em 31/12/2020), deixou os filhos: Vanessa e Ronaldo3.Oscar (pré-morto, falecido em 28/10/1989), representado por seus filhos: Luciana (representada por seu curador) e Marcelo4.Odessa (pré-morta, falecida em 01/10/1981), representada por sua filha: Patrícia5.Dinah (pré-morta, falecida em 10/12/2005), representada por seus filhos: Reginaldo (pós-morto, falecido em 03/11/2023, representado pela inventariante Janine), Regina, Renault e Rosana (falecida em 08/09/2014, deixou os filhos: Camila e Felipe)6.Lenine (falecido em 10/11/2016) Todos estão habilitados e representados pelo mesmo advogado, salvo Ronaldo e o espólio de Homero que estão habilitados por advogados próprios. A falecida não deixou testamento (ev. 04). Decisão nomeando Homero como inventariante (ev. 14). Decisão nomeando Patrícia como nova inventariante (ev. 65). Decisão autorizando o levantamento de valores para quitação do ITCD (ev. 83). Comprovante de pagamento do ITCD (ev. 85). Documentos dos bens inventariados (ev. 103 e 152). Plano de partilha (ev. 123). Demonstrativo de cálculo do ITCD (ev. 123). Ministério Público manifestou-se pela homologação da partilha (ev. 127). Fazenda Pública manifestou ciência (ev. 144). Certidão negativa federal, estadual e municipal (ev. 152). É o relatório. Considerando terem sido satisfeitos todos os requisitos do arrolamento, julgo-o por sentença, nos termos do art. 664, §5º, CPC, e homologo o plano de partilha apresentado no evento 123, atribuindo aos nele contemplados seus respectivos quinhões, ressalvando-se erros, omissões e eventuais direitos de terceiros. Por conseguinte, declaro extinto o processo, com resolução do mérito, nos termos do art. 487, I, do CPC. Com custas. Transitada em julgado a sentença, expeçam-se os formais de partilha e/ou alvarás. Na sequência, considerando que ao arrolamento comum aplicam-se as disposições relativas ao arrolamento sumário (art. 664, § 4º, CPC), intime-se a Fazenda Pública a fim de que proceda ao lançamento administrativo do imposto de transmissão, nos termos do art. 662, § 2º, CPC. Satisfeitas todas as providências acima, arquivem-se com baixa. Ressalto que se o Cartório de Registro de Imóvel realizar alguma exigência ou tiver dúvida relacionada ao registro deste formal de partilha o(a) advogado(a) ou a parte deverá observar o seguinte: a) se a dúvida do cartorário for relacionada exclusivamente ao alcance da decisão de partilha do juiz sucessório, caberá ao juiz sucessório dirimir essa dúvida nos autos do inventário/arrolamento; b) se a dúvida do cartorário se relacionar a outros aspectos do registro, que não envolvam a decisão do juízo sucessório, caberá o interessado requerer a suscitação de dúvida junto ao registrador, que deverá ser resolvida pelo Juiz de Registros Públicos, e não esse juízo sucessório (art. 60, da Lei Estadual nº 21.268/2022 - Código de Organização Judiciária do Estado de Goiás). No mais, havendo gravame inserido na matrícula do imóvel que não tenha sido comunicado ao juízo sucessório ou que por este não tenha sido observado, e que seja obstáculo ao registro desse formal, poderá o Cartório de Registro de Imóvel deixar de cumprir essa determinação judicial e deverá comunicar ao Juízo Sucessório. P.R.I. Cumpra-se. Goiânia, datado e assinado digitalmente. Eduardo Walmory SanchesJuiz de Direito b
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Tribunal: TJGO | Data: 24/07/2025Tipo: IntimaçãoTRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DE GOIÁSCOMARCA DE GOIÂNIA1ª VARA DE SUCESSÕESFórum Cível Heitor Moraes Fleury, 10ª Andar, Salas 1001/1005Avenida Olinda esquina Rua PL-03, Qd. G, Park Lozandes, Goiânia - GO, CEP 74884-120Endereço eletrônico: upj.sucessoesgyn@tjgo.jus.brPROTOCOLO Nº: 5129711-27.2019.8.09.0051NATUREZA: PROCESSO CÍVEL E DO TRABALHO -> Processo de Conhecimento -> Procedimento de Conhecimento -> Procedimentos Especiais -> Procedimentos Especiais de Jurisdição Contenciosa -> InventárioREQUERENTE: HOMERO SABINO DE FREITASREQUERIDO: DAURA SABINO DE FREITAS (Espólio) SENTENÇA Trata-se do arrolamento comum dos bens deixados por Daura Sabino de Freitas (falecida em 10/10/2011). A falecida era solteira, não deixou descendente nem ascendente. São seus herdeiros os colaterais: 1.Homero (pós-morto, falecido em 27/10/2022), deixou os filhos: Yasmine, Cybelle, Homero Bosto, Aldo e Georgianna2.Maria Ofélia (pós-morta, falecida em 31/12/2020), deixou os filhos: Vanessa e Ronaldo3.Oscar (pré-morto, falecido em 28/10/1989), representado por seus filhos: Luciana (representada por seu curador) e Marcelo4.Odessa (pré-morta, falecida em 01/10/1981), representada por sua filha: Patrícia5.Dinah (pré-morta, falecida em 10/12/2005), representada por seus filhos: Reginaldo (pós-morto, falecido em 03/11/2023, representado pela inventariante Janine), Regina, Renault e Rosana (falecida em 08/09/2014, deixou os filhos: Camila e Felipe)6.Lenine (falecido em 10/11/2016) Todos estão habilitados e representados pelo mesmo advogado, salvo Ronaldo e o espólio de Homero que estão habilitados por advogados próprios. A falecida não deixou testamento (ev. 04). Decisão nomeando Homero como inventariante (ev. 14). Decisão nomeando Patrícia como nova inventariante (ev. 65). Decisão autorizando o levantamento de valores para quitação do ITCD (ev. 83). Comprovante de pagamento do ITCD (ev. 85). Documentos dos bens inventariados (ev. 103 e 152). Plano de partilha (ev. 123). Demonstrativo de cálculo do ITCD (ev. 123). Ministério Público manifestou-se pela homologação da partilha (ev. 127). Fazenda Pública manifestou ciência (ev. 144). Certidão negativa federal, estadual e municipal (ev. 152). É o relatório. Considerando terem sido satisfeitos todos os requisitos do arrolamento, julgo-o por sentença, nos termos do art. 664, §5º, CPC, e homologo o plano de partilha apresentado no evento 123, atribuindo aos nele contemplados seus respectivos quinhões, ressalvando-se erros, omissões e eventuais direitos de terceiros. Por conseguinte, declaro extinto o processo, com resolução do mérito, nos termos do art. 487, I, do CPC. Com custas. Transitada em julgado a sentença, expeçam-se os formais de partilha e/ou alvarás. Na sequência, considerando que ao arrolamento comum aplicam-se as disposições relativas ao arrolamento sumário (art. 664, § 4º, CPC), intime-se a Fazenda Pública a fim de que proceda ao lançamento administrativo do imposto de transmissão, nos termos do art. 662, § 2º, CPC. Satisfeitas todas as providências acima, arquivem-se com baixa. Ressalto que se o Cartório de Registro de Imóvel realizar alguma exigência ou tiver dúvida relacionada ao registro deste formal de partilha o(a) advogado(a) ou a parte deverá observar o seguinte: a) se a dúvida do cartorário for relacionada exclusivamente ao alcance da decisão de partilha do juiz sucessório, caberá ao juiz sucessório dirimir essa dúvida nos autos do inventário/arrolamento; b) se a dúvida do cartorário se relacionar a outros aspectos do registro, que não envolvam a decisão do juízo sucessório, caberá o interessado requerer a suscitação de dúvida junto ao registrador, que deverá ser resolvida pelo Juiz de Registros Públicos, e não esse juízo sucessório (art. 60, da Lei Estadual nº 21.268/2022 - Código de Organização Judiciária do Estado de Goiás). No mais, havendo gravame inserido na matrícula do imóvel que não tenha sido comunicado ao juízo sucessório ou que por este não tenha sido observado, e que seja obstáculo ao registro desse formal, poderá o Cartório de Registro de Imóvel deixar de cumprir essa determinação judicial e deverá comunicar ao Juízo Sucessório. P.R.I. Cumpra-se. Goiânia, datado e assinado digitalmente. Eduardo Walmory SanchesJuiz de Direito b
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Tribunal: TJGO | Data: 23/07/2025Tipo: IntimaçãoARQUIVOS DIGITAIS INDISPONÍVEIS (NÃO SÃO DO TIPO PÚBLICO)
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Tribunal: TJGO | Data: 23/07/2025Tipo: IntimaçãoARQUIVOS DIGITAIS INDISPONÍVEIS (NÃO SÃO DO TIPO PÚBLICO)
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Tribunal: TJGO | Data: 23/07/2025Tipo: IntimaçãoARQUIVOS DIGITAIS INDISPONÍVEIS (NÃO SÃO DO TIPO PÚBLICO)
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Tribunal: TJGO | Data: 23/07/2025Tipo: IntimaçãoARQUIVOS DIGITAIS INDISPONÍVEIS (NÃO SÃO DO TIPO PÚBLICO)
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Tribunal: TJGO | Data: 23/07/2025Tipo: IntimaçãoARQUIVOS DIGITAIS INDISPONÍVEIS (NÃO SÃO DO TIPO PÚBLICO)
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